PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo,
em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade,
as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se,
portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no
traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral
na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações
essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da
cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente
à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se
falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais,
tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa
de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração
significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais,
inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de 1
providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio da
rodovia sob concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais ônus
daí decorrentes. Verifica- se que tal obrigação foi reconhecida pela própria
Concessionária quando, ao requerer a extinção da lide por perda superveniente
do interesse, pugna pelo arbitramento de honorários sucumbenciais moderados
em seu desfavor. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS DE
CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. - Em um panorama
normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011, extrai-se, quanto
ao poder de polícia de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do
exercício de profissão liberal, que a multa administrativa cominada encontra
evidente amparo legal, em termos de parâmetros quantitativos máximos, nas
regras próprias constantes nos diplomas de cada entidade, editados a partir
da competência da União estabelecida no art. 22, caput, XVI, da CRFB, e,
assim, integradores da norma com eficácia contível constante no art. 5º,
caput, XIII, da Carta Constitucional. - Ainda que o poder de polícia esteja
submetido originalmente ao princípio da legalidade, por força dos arts. 5º,
caput, II, c/c 37, caput, da CRFB, o valor da multa administrativa imposta
ao profissional liberal não é revestido de legalidade estrita, podendo ser
objeto, ao menos em parte, da competência regulamentar emanada do art . 84,
caput , IV, da Carta Constitucional (naturalmente passível de controle de
toda espécie, como na forma do art. 49, V, da CRFB). - Tratando-se de um
poder de polícia especial (restrita a cada categoria profissional) deduzido
da supremacia geral da Administração Pública (sobre generalidade de pessoas
submetidas ao âmbito de atuação conselheiral) — para o qual prepondera,
em princípio, a relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação
—, as peculiaridades de cada campo profissional permitem, in casu,
uma regulamentação mais livre (e ao mesmo tempo razoável) do respectivo marco
legal. - Recurso do conselho provido e recurso do profissional prejudicado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA EM JUÍZO VS. VALOR SANCIONADOR
APLICÁVEL. AMPARO LEGAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. D IPLOMAS DE
CADA ENT IDADE. PECUL IARIDADES DE CADA CAMPO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
LEGALIDADE ESTRITA. OBJETO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. - Em um panorama
normativo que abrange o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011, extrai-se, quanto
ao poder de polícia de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do
exer...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS
INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A
decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda
apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar
com as despesas processuais. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de
miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência
e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a)
na classe. Precedentes. 3. O agravante recebe valor líquido abaixo de três
salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou,
na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes
ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia
elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo,
internet e educação, entre outros. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS
INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A
decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda
apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar
com as despesas processuais. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de
miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode
o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência
e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o agra...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM EXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO QUE PRESCINDE
DE PROVAS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU EM DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE
SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela PETROBRAS que objetivam
a prevalência do voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira, que
concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem exame do mérito e
negou provimento à apelação e remessa necessária, ao entendimento de que,
para as NFLDs em exame, não seria possível a aferição indireta do débito,
sem a fiscalização da prestadora do serviço, dado que os débitos são
anteriores à Lei nº 9.711/98, que alterou a sistemática de recolhimento das
contribuições. 2 - Deixo de conhecer dos argumentos apresentados em relação
à decadência do direito de constituição do crédito tributário, que escapam do
escopo da divergência que se apresentou entre o voto vencedor e o vencido. 3 -
A divergência cinge-se tão somente a aferir se a ausência de comprovação da
duplicidade de pagamento impede a apreciação do pedido de repetição/compensação
tributária, a impor a extinção do feito, sem exame do mérito. O voto vencedor
firmou entendimento de que seria imprescindível a comprovação do pagamento em
duplicidade para a análise do pedido de restituição/compensação tributária. Já
o voto vencido, concluiu que a matéria estaria restrita à declaração do
direito da Embargante a obter a compensação do que pagou indevidamente, em
vista da ilegalidade da autuação, o que prescindiria de prova, que teria
que ser produzida administrativamente, se deferida a compensação. 4 - Já
encontra-se pacificado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, que
a responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante
a cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida no art. 31 da lei nº 8.212/9,
antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu efeitos
até 1/02/1999, quando passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, que
prevê que as contribuições destinadas à seguridade Social devem ser retidas
e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executados. 5 - No caso,
os débitos constantes da NFLD nº 35.297.379-0 tratam de competências de 12/91 a
02/92 e o da NFLD nº 35.297.380-3, da competência de 11/91 a 10/92. Consistem,
portanto, em hipótese anterior à Lei nº 9.711/98, quando não existia para
o contratante a obrigação de apurar e reter os valores das contribuições
devidas pela contratada. 6 - Não se nega a existência de solidariedade quanto
às contribuições previdenciárias, mas não havia a exigência legal de retenção,
de forma que não poderia a Fazenda utilizar-se da técnica prevista no art. 33,
§ 6º da Lei nº 8.212/91, promovendo a aferição indireta do montante devido
a partir tão só do exame da contabilidade da empresa contratante, sem antes
buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados
na documentação do contratado, real contribuinte. 7 - Considerando que em as
NFLD´s em cobrança se referem a débitos de período anterior à vigência da Lei
nº 9.711/98 e que a sua constituição se baseou unicamente na fiscalização
da empresa tomadora de serviços, inexistindo nos autos qualquer prova de
providências junto à prestadora dos serviços para a apuração do débito,
há que se reconhecer a nulidade das notificações, impondo-se a manutenção
da sentença proferida e o desprovimento do recurso de apelação e da remessa
necessária, na forma do voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira. 8
- Embargos Infringentes conhecidos em parte e, nessa parte, providos, para
fazer prevalecer o voto vencido da Desembargadora Federal Lana Regueira,
desprovendo a apelação e a remessa necessária.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM EXAME
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO QUE PRESCINDE
DE PROVAS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU EM DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE
SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela PETROBRAS que objetivam
a prevalência do voto vencido da Desemba...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA MATÉRIA. I - Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a
ser suprimida. II - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do
mérito. III - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA MATÉRIA. I - Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a
ser suprimida. II - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do
mérito. III - Embargos de declaração não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. MANUTENÇÃO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de direito à
manutenção no regime previdenciário regido pela Lei 10.887/2004 a partir de
sua posse, no cargo de analista judiciária, do TRF da 2ª Região, deixando
de ser inclusa no regime de previdência complementar do Poder Judiciário
da União. 2. O novo regime de previdência complementar do Poder Judiciário
tornou-se aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público após
sua instituição (14/10/2013) e àqueles que já eram servidores públicos que
tiverem migrado para o novo regime, mediante prévia e expressa opção. 3. No
caso, a agravante já era servidora pública estadual, tendo ingressado no
serviço público estadual em 19/03/2012, ou seja, antes do advento do novo
sistema previdenciário. Ao ser empossada no cargo de analista judiciária, em
15/09/2015, houve o enquadramento da agravante no Regime Próprio de Previdência
Social da União com limitação ao teto do Regime Geral de Previdência
Social. 4. Não há perigo imediato no curso desta ação, não se encontrando
preenchidos os requisitos exigidos para antecipação dos efeitos da tutela,
devendo ser mantida a decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. MANUTENÇÃO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de direito à
manutenção no regime previdenciário regido pela Lei 10.887/2004 a partir de
sua posse, no cargo de analista judiciária, do TRF da 2ª Região, deixando
de ser inclusa no regime de previdência complementar do Poder Judiciário
da União. 2. O novo regime de previdência complementar do Poder Judiciário
tornou-s...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS EM REQUERIMENTO DE PASSAPORTE. COMPROVAÇÃO DO DOLO. I -
Não obstante comprovada a materialidade delitiva do crime de falsidade
ideológica, pela inserção de dados falsos em passaporte de cujo procedimento
de expedição o réu participou como servidor público da Polícia Federal, a
sentença absolutória deve ser mantida, diante da insuficiência probatória
quanto à sua atuação dolosa. II - Se, pelo quadro fático probatório, o
recorrido não mantinha contato direto com os requerentes e não tinha acesso a
sistemas que atestassem a regularidade dos documentos apresentados e, de outra
parte, a acusação não trouxe aos autos provas que desconstituam essa versão,
há relevantes dúvidas que impõe a mantença da sentença absolutória. III -
Recurso ministerial desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). INSERÇÃO
DE DADOS FALSOS EM REQUERIMENTO DE PASSAPORTE. COMPROVAÇÃO DO DOLO. I -
Não obstante comprovada a materialidade delitiva do crime de falsidade
ideológica, pela inserção de dados falsos em passaporte de cujo procedimento
de expedição o réu participou como servidor público da Polícia Federal, a
sentença absolutória deve ser mantida, diante da insuficiência probatória
quanto à sua atuação dolosa. II - Se, pelo quadro fático probatório, o
recorrido não manti...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE. PERÍCIA. DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA. COMPROVADA A IMPUTABILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I - Não havendo dúvidas e sendo a conclusão da
perícia oficial inconteste, não há que falar em chamamento do "expert"
para esclarecimentos ou submissão do réu a novo exame. II - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE. PERÍCIA. DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA. COMPROVADA A IMPUTABILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I - Não havendo dúvidas e sendo a conclusão da
perícia oficial inconteste, não há que falar em chamamento do "expert"
para esclarecimentos ou submissão do réu a novo exame. II - Recurso desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS. POTENCIALIDADE LESIVA ESGOTADA. SÚMULA 17 STJ. -
Embargos infringentes interpostos por ALAIR NICOLAU DA SILVA, visando a reforma
do V. acórdão proferido pela E. 2ª Turma Especializada deste C. Tribunal que,
por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, para
condenar o réu às penas dos crimes previstos nos artigos 171,§3º, e 299, ambos
do Código Penal, em concurso material. - A potencialidade lesiva é auferida
de forma objetiva, no entanto a acusação não logrou êxito em comprovar que
os documentos falsificados utilizados pelo réu - certidão de nascimento,
título de eleitor, CTPS e CPF- seriam utilizados para outros fins, além da
obtenção do benefício assistencial ao idoso. - Tal convencimento se extrai da
leitura da inicial e do modus operandi da quadrilha integrada pelo Embargante
apontado nos autos de nº 2010.50.01.002184-0, conexo a este, demonstrando
que o objetivo dos agentes era fraudar a Autarquia Previdenciária. -Embargos
infringentes providos para excluir a imputação do crime capitulado no artigo
299 do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS. POTENCIALIDADE LESIVA ESGOTADA. SÚMULA 17 STJ. -
Embargos infringentes interpostos por ALAIR NICOLAU DA SILVA, visando a reforma
do V. acórdão proferido pela E. 2ª Turma Especializada deste C. Tribunal que,
por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, para
condenar o réu às penas dos crimes previstos nos artigos 171,§3º, e 299, ambos
do Código Penal, em concurso material. - A potencialidade lesiva é auferida
de forma objetiva, no entanto a acusação não logrou êxito em comp...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P
ROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do valor devido a
título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, quando
da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do RE nº 559.937,
submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do STF reconheceu,
por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º,
inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido pela EC 33/01". 3. Evidente a
inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se
harmoniza com os ditames constitucionais, uma vez que desrespeita o comando
expresso na Carta Magna, no sentido de que as alíquotas das contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico que pesarem sobre a importação,
necessariamente, deverão apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro,
na forma do art. 149, § 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta
Turma Especializada. 4. A nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004,
introduzida pela Lei nº 12.865, de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca
da questão. Resta, portanto, clara a inconstitucionalidade da incidência
de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS - importação e à COFINS -
importação, prevista na Lei nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. A
Correção do indébito, no caso, deve ser realizada pela taxa SELIC, com a 1
exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora. No que
se refere à compensação, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações
promovidas pela Lei nº 10.637/2002, autoriza a compensação do créditos apurados
pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela
Secretaria da Receita Federal". Essa prerrogativa, contudo, não se aplica às
contribuições sociais do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c",
da Lei 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregados domésticos e dos
trabalhadores) e aquelas instituídas a título de substituição, em razão do
disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Portanto, ao
contrário do alegado pela recorrente, a IN-RFB nº 1300/2012 encontra-se em
consonância com as normas acima mencionadas, quando expressamente exclui do
âmbito da compensação as referidas contribuições previdenciárias, bem como as
contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (art. 41). 6. Quanto
ao direito de cessão de crédito, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que
se mostra razoável que tal pretensão somente seja apreciada após o trânsito em
julgado do decisum, em fase processual própria, após o exame dos requisitos
necessários e da prévia oitiva da Fazenda Pública. 7. No que concerne aos
honorários advocatícios, merece amparo a pretensão recursal da parte autora. A
sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00),
o que corresponde a pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais). De fato, o
valor fixado não se afigura razoável. Considerando- se as disposições legais
e a jurisprudência, sopesados, ainda, o zelo do patrono da parte autora e a
natureza da demanda, deve ser majorado o montante fixado na sentença para R$
2.000,00 (dois mil reais), a fim de se cumprir o previsto no a rtigo 20,
§ 4º, do CPC. 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P
ROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do valor devido a
título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, quando
da importação de pr...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 24/07/2013. O executado falecera em 23/03/2010 (fs. 10/11), conforme
informação do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário
somente foi notificado em 30 de maio de 2011(fs. 04/05). 2. Com efeito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem o
redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando a ação
foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da ação. 3. Esse
entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do eg. STJ,
verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 49.277,06 (em 24/07/2013). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 24/07/2013. O executado falecera em 23/03/2010 (fs. 10/11), conforme
informação do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário
somente foi notificado em 30 de maio de 2011(fs. 04/05). 2. Com efeito,
a jurisprudênc...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COLOCAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS EM ÁREA NÃO
EDIFICANTE. SEGURANÇA E HIGIENE NA RODOVIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cinge-se a discussão no presente recurso
à via eleita pela recorrente, ou seja, o ajuizamento de ação de reintegração
de posse de terreno situado em área não edificante da rodovia BR 393, no
Km 269, caracterizado o esbulho pela colocação de placas publicitárias,
prejudiciais aos usuários da rodovia. 2. Tratando-se de rodovias federais,
as faixas de domínio a elas contíguas são bens da União, sendo a ANTT, por
força da Lei nº 10.233 de 2001 (art. 20, II e art. 25, V), o ente responsável
por sua garantia e preservação, a ela competindo a fiscalização das ações das
Concessionárias e a observância do cumprimento dos contratos, cabendo a estas
tomar as medidas materiais para impedir que particulares se estabeleçam nas
áreas de domínio, bem como retirar aqueles que lá se estabeleçam. 3. Helly
Lopes Meirelles explica o que é a faixa de domínio das rodovias e a área
não edificável:"As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de
terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de
arborização, áreas, essas pertencentes ao domínio público da entidade que
as constrói, como elementos integrantes da via pública. Além dessa faixa,
tem ainda 15 metros de restrição administrativa de não edificação, chamada
faixa "non aedificandi", que deverá ficar livre para futura desapropriação,
quando da execução das obras de alargamento da via". (Direito Administrativo,
19ª Ed., pág. 467)."Trata-se de verdadeira limitação administrativa imposta
pelo poder público aos proprietários de terrenos que margeiam as estradas de
rodagem. Tal limitação tem objetivos primordiais de segurança e não impõe uma
perda da propriedade, mas sim uma restrição de uso e em especial ao direito
de construir". (...) Grifei. 4. A proteção judicial da posse pressupõe a
demonstração dos requisitos elencados no artigo 927 do CPC, principalmente a
posse sobre o bem em discussão. In casu, inexiste posse da concessionária,
eis que a colocação de placas publicitárias prejudiciais aos usuários da
rodovia, pelo recorrido, não se concretizou na faixa de domínio da rodovia,
mas na área não edificante, que, como visto, continua sendo propriedade do
particular, ao qual são impostas limitações administrativas. 5. Se nem o
Poder Público concedente do serviço tem a posse sobre a área de terceiros,
1 lindeira à rodovia, inviável cogitá-la em relação à concessionária. Assim,
para que se configurasse a posse, bem como, o esbulho respectivo, necessário
seria que a referida colocação das placas publicitárias não tivesse sido
erigida na área adjacente. 6. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COLOCAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS EM ÁREA NÃO
EDIFICANTE. SEGURANÇA E HIGIENE NA RODOVIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cinge-se a discussão no presente recurso
à via eleita pela recorrente, ou seja, o ajuizamento de ação de reintegração
de posse de terreno situado em área não edificante da rodovia BR 393, no
Km 269, caracterizado o esbulho pela colocação de placas publicitárias,
prejudiciais aos usuários da rodovia. 2. Tratando-se de rodovias federais,
as faixas de domínio a elas contíguas são bens da União, sendo a ANTT, por
força da Lei nº 10.2...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 24/04/2013 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70112052852-80. Ordenada a citação em 10/05/2013, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 27 de julho de 2011, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 16. Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
expedição de ofício ao cartório distribuidor a fim de localizar o processo de
inventário do executado. Entretanto, em 05/05/2014, os autos foram conclusos e
julgado extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida
Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve a
oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de
violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o
falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo
constante do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é R$ 24.780,58
(abr/2013). 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 24/04/2013 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70112052852-80. Ordenada a citação em 10/05/2013, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 27 de julho de 2011, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 16. Intimada, a Fazenda Nacional re...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 21/09/2009. O executado falecera em 13/05/2007 (fs. 20 e 22), conforme
certidão do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito t ributário
somente foi notificado em 07 de julho de 2007(fs. 02/10). 2. Com efeito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o e spólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
execução fiscal: R$ 57.765,42 (em 21/09/2009). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 21/09/2009. O executado falecera em 13/05/2007 (fs. 20 e 22), conforme
certidão do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito t ributário
somente foi notificado em 07 de julho de 2007(fs. 02/10). 2. Com efeito,
a jurisprud...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 17/09/2009 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70109027465-59. Ordenada a citação em 26/11/2009, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 24 de março de 1991, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 19. Intimada, a Fazenda Nacional requereu
a suspensão do feito nos termos do artigo 2º, da Portaria nº 75. Entretanto,
em 19/11/2013, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o pólo
passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o
procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do
executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença
objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional insculpido
no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo constante
do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é de R$ 15.269,92 (em
ago/2009). 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 17/09/2009 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70109027465-59. Ordenada a citação em 26/11/2009, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 24 de março de 1991, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 19. Intimada, a Fazenda Nacional re...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONCESSÃO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto
do juízo atestam que a enfermidade da parte autora não impede o seu exercício
profissional. III - Se não há incapacidade laborativa, está descaracterizada
a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONCESSÃO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto
do juízo atest...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal de crédito não- tributário para ressarcimento
ao erário de benefício previdenciário militar recebido indevidamente,
convencido o Juízo da inadequação da via eleita, pois o título originou-se
de dívida de responsabilidade civil, a ser cobrada pelas vias ordinárias,
observando-se o devido processo legal. 2. O STJ, em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, proclamou a compreensão de que "os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento
ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário
previsto no art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição
em dívida ativa". 3. Em casos tais, o ressarcimento deve ser precedido de
processo judicial para o reconhecimento do direito da União à repetição,
assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a
ação executiva reservada para uma fase posterior (cf. REsp 1350804-PR,
julg. 12/6/2013). Inteligência dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 e
art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Precedentes. 4. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal de crédito não- tributário para ressarcimento
ao erário de benefício previdenciário militar recebido indevidamente,
convencido o Juízo da inadequação da via eleita, pois o título originou-se
de dívida de responsabilidade civil, a ser cobrada pelas vias ordinárias,
observando-se o devido processo legal. 2. O STJ, em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução
foi proposta em 23/07/2013 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o
nº 70113002546-48. Ordenada a citação em 24/09/2013, a diligência voltou
com a informação de que a executada falecera há mais de um ano. Conforme
consulta ao Sistema de Controle de Óbito do MPAS/INSS, a executada faleceu
em 15/11/2010. Desse modo, em 23/05/2014, os autos foram conclusos e julgado
extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para
alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade
de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação
dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o
falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo
constante do artigo 131 do CTN. 4. O valor da execução fiscal é R$ 24.603,84
(jul/2013). 5. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução
foi proposta em 23/07/2013 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o
nº 70113002546-48. Ordenada a citação em 24/09/2013, a diligência voltou
com a informação de que a executada falecera há mais de um ano. Conforme
consulta ao Sistema de Controle de Óbito do MPAS/INSS, a executada faleceu
em 15...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em
cadastro restritivo de crÉdito. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. honorários advocatícios. 1. A sentença determinou o cancelamento
de contrato de "Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços" em nome do
autor; a sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito; e pagamento de
R$ 2 mil por danos morais, fundada na falha do serviço prestado pela Caixa,
que permitiu a contratação de empréstimo fraudulento no nome do autor. 2. A
indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral,
in re ipsa. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas
e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da
Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O valor da indenização por dano moral
deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do
caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. 4. A vítima é universitário, 41 anos, e a quantia de R$
2 mil fixada na sentença deve ser majorada, pois afigura-se insuficiente a
compensar o longo tempo em que o autor se viu sob o peso de um débito a ele
cometido de modo indevido e por força de fraude. Tomando por parâmetros casos
em que houve dano semelhante e o quantum respectivo fixado por esta Corte (R$
5.000,00 no feito 200951010235992; R$ 10.000,00 no feito 201251010060730; R$
3.000,00 no feito 200851010055330; e R$ 10.000,00 no feito 200002010178462),
amplia-se o valor da indenização para o valor médio de R$ 7.000,00. 5. Embora
a discussão não qualifique a lide como de alta complexidade, considerando
a duração do feito, em tramitação desde 2010, e os esforços profissionais
dos patronos do autor que, além da inicial acompanhada de cópias de alguns
documentos, apresentou réplica à contestação e requereu o exame pericial,
majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da
condenação, atendendo à norma do § 4º do art. 20 do CPC e aos contornos
qualitativos das alíneas do § 3º. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. InscriÇÃo indevida em
cadastro restritivo de crÉdito. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. honorários advocatícios. 1. A sentença determinou o cancelamento
de contrato de "Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços" em nome do
autor; a sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito; e pagamento de
R$ 2 mil por danos morais, fundada na falha do serviço prestado pela Caixa,
que permitiu a contratação de empréstimo fraudulento no nome do autor. 2. A
indevida inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito gera dano moral,
in re ip...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho