PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO VALOR PAGO PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍODO DE INDENIZAÇÃO SER APLICADO PARA EFEITO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MANDAMUS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO. - Apelação cível interposta por LUIZ CARLOS PAVÃO,
em face de sentença de que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação
mandamental, objetivando assegurar o direito de o Impetrante manter o valor
de sua aposentadoria, concedida pelo INSS, nos moldes da primeira concessão,
computando-se, para tanto, o tempo de serviço no período de 20/12/89 a
28/06/05, na condição de anistiado político. - É clara a Lei nº 10.559/2002
no sentido de que somente pode ser considerado anistiado político aquele que
foi punido, por motivação exclusivamente política, até 05/10/88. - O fato
de a Primeira Câmara da Comissão de Anistia, conforme Portaria nº 1.993 de
20/10/2005, ter reconhecido a condição do Autor como de anistiado político,
com reparação econômica, de caráter indenizatório, a partir de 20/12/1989,
não impõe ao INSS o reconhecimento do mesmo período, já que o período
considerado pelo Ministério da Justiça para fins de indenização, não se
confunde com aquele considerado para fins de aposentadoria previdenciária. -
Confirmada a irregularidade no valor da aposentadoria concedida pelo INSS,
já que constou indevidamente o período de 20/12/89 a 28/06/2005 na condição
de anistiado político, em desacordo com a Lei 10.559/2002.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO VALOR PAGO PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍODO DE INDENIZAÇÃO SER APLICADO PARA EFEITO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MANDAMUS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO. - Apelação cível interposta por LUIZ CARLOS PAVÃO,
em face de sentença de que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação
mandamental, objetivando assegurar o direito de o Impetrante manter o valor
de sua aposentadoria, concedida pelo INSS, nos moldes da primeira concessão,
computando-se, para tanto, o tempo de serviço no período de 20/12/89 a
28/06/05,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS DE PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS DE PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA CUMPRIDOS. BENEFÍCIO ASSEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. CDC. PRESTAÇÕES MENSAIS. REAJUSTE . PES/CP. ANATOCISMO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas de
contrato de mútuo habitacional, fixando o valor do saldo devedor restante,
mediante o afastamento da amortização negativa, bem como fixando diferença
favorável aos autores. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na
relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe
relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos
pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade
de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem
a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. 3. No tocante ao reajuste das prestações mensais dos
contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o Eg. STJ
tem-se manifestado no sentido da obrigatoriedade da observância das regras
do Plano de Equivalência Salarial. No caso dos autos, há previsão expressa
de aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP), e prova de que a variação salarial do mutuário não foi respeitada,
resultando na elaboração de novo cálculo de forma a sanar o vício existente,
donde foi apurado saldo favorável devido aos autores. 4. Em relação à
prática de anatocismo, gerando amortização negativa, tem-se que houve
prova favorável aos mutuários através de perícia elaborada pelo contador,
acarretando o acolhimento do argumento da prática indevida de juros sobre
juros por sentença, razão pela qual foi determinado expressamente seu expurgo,
a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da
outra. 5. Sanados os vícios existentes e estabelecido novamente o equilíbrio
contratual, mantém-se a procedência parcial do pedido defendido em juízo, não
havendo como se acolher as razões defendidas em ambos recursos. 6. Apelação
dos autores e da ré conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. CDC. PRESTAÇÕES MENSAIS. REAJUSTE . PES/CP. ANATOCISMO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas de
contrato de mútuo habitacional, fixando o valor do saldo devedor restante,
mediante o afastamento da amortização negativa, bem como fixando diferença
favorável aos autores. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na
relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que exi...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação de desapropriação
afasta a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, eis que
a decisão não mais irá declarar o valor justo para efeitos expropriatórios,
a retirar a ideia de diferença entre o ofertado pelo autor e o estabelecido
pelo juízo. Esse é o entendimento sufragado pelo STJ, consoante se depreende
dos julgados da 1ª Turma, no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP e da
2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.330.308/PE. 2. Tendo em vista que a sentença
homologatória do pedido de desistência foi prolatada em agosto/2016, quando
já vigente o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105,
de 16 de março de 2015, é aplicável o artigo 85, §8º, do referido diploma
legal, já que inexiste proveito econômico direto estimado. 3. A condenação
em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que supera R$ 8.000,00
(oito mil reais), revela-se exorbitante considerando a natureza da ação, o
tempo de tramitação e, em especial, sua extinção antes mesmo da realização da
prova pericial. O empenho e a dedicação do advogado devem ser valorizados,
não podendo ensejar enriquecimento sem causa. 4. Aplicação do artigo 85,
§8º, do CPC, já que inexiste proveito econômico direto estimado, a partir
da apreciação equitativa do magistrado, que deve nortear-se pelos parâmetros
constantes do art. 85, §2º, do CPC, devendo os honorários ser reduzidos para
R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE
RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A desistência da ação de desapropriação
afasta a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941, eis que
a decisão não mais irá declarar o valor justo para efeitos expropriatórios,
a retirar a ideia de diferença entre o ofertado pelo autor e o estabelecido
pelo juízo. Esse é o entendimento sufragado pelo STJ, consoante se depreende
dos julgados da 1ª Turma, no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP e da
2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.330.308/PE. 2. Tendo em vista que a sentença
h...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o
acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução
da lide, a saber, o artigo 284 do antigo CPC, não encontra respaldo, posto
ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca dos pontos
relevantes deduzidos nesta ação. 2. A questão acerca da aplicabilidade do
artigo 284 do antigo CPC ao presente caso, não foi sequer ventilada no apelo
da embargante, não havendo falar, assim, em omissão na decisão impugnada,
uma vez que este órgão colegiado não poderia se pronunciar sobre matéria
que não lhe foi trazida para reexame. 3. A conclusão do aresto pode até
não encontrar ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se
pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria
já decidida. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de
declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o
acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução
da lide, a saber, o artigo 284 do antigo CPC, não encontra respaldo, posto
ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca dos pontos
relevantes deduzidos nesta ação. 2. A questão acerca da aplicabilidade do
artigo 284 do antigo CPC ao presente caso, não foi sequer ventilada no apelo
da embargante, não havendo falar, assim, em omissão na decisão impugnada,
uma vez que es...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO -
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS - ARTIGO 475-L, § 2º, CPC/1973
- REJEIÇÃO LIMINAR I - A impugnação ao cumprimento de sentença fundada
em excesso de execução, exige a indicação do valor que se reputa correto
(art. 475-L, § 2º, CPC/1973). II - O valor indicado como correto deve ser
comprovado através da respectiva memória de cálculo, por ser ônus da parte a
comprovação dos fatos alegados, e em interpretação combinada com o disposto
no art. 739-A CPC/1973. III - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO -
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS - ARTIGO 475-L, § 2º, CPC/1973
- REJEIÇÃO LIMINAR I - A impugnação ao cumprimento de sentença fundada
em excesso de execução, exige a indicação do valor que se reputa correto
(art. 475-L, § 2º, CPC/1973). II - O valor indicado como correto deve ser
comprovado através da respectiva memória de cálculo, por ser ônus da parte a
comprovação dos fatos alegados, e em interpretação combinada com o disposto
no art. 739-A CPC/1973. III - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FALECIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO
DO ATO QUE ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em
determinar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio do
sócio André Luiz da Mata Fonseca, para que passe a figurar no pólo passivo da
demanda executiva. 2- A presente execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2010
em face da sociedade executada LIDER SERVIÇOS LTDA. Foi proferido despacho
determinando a citação da empresa devedora, a qual restou negativa, conforme
devolução da carta juntada aos autos em novembro de 2010, motivo pelo qual
a sociedade executada restou citada por edital. 3 - Na hipótese dos autos,
não restou comprovado que o sócio pode ser responsabilizado pela dissolução
irregular da sociedade executada, eis que não há qualquer comprovação de que
a sociedade estava irregularmente dissolvida no momento de seu falecimento em
2009. 4 - A presunção de dissolução irregular data da frustrada tentativa de
citação da sociedade executada, não logrando êxito o exequente em comprovar
que a sociedade já estava dissolvida em momento anterior, ou seja, antes
de óbito do executado que pretende excluir. 5- Deve-se deixar claro que não
se responsabiliza o sócio administrador pelo mero não pagamento da dívida da
sociedade, mas pelo seu funcionamento ou extinção irregulares, já que, havendo
o encerramento das atividades sociais em razão de o passivo da sociedade ser
superior ao seu ativo, o caminho regular para sua baixa seria o pedido de
falência, liquidando o patrimônio social (e não dos sócios) na ordem legal
de pagamento. 6- Não vislumbro motivos para alterar a decisão agravada que
considerou não haver prova, por ora, da responsabilidade do sócio indicado
pela dissolução irregular da empresa. 7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. FALECIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO
DO ATO QUE ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1 - O objeto do presente agravo cinge-se em
determinar a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio do
sócio André Luiz da Mata Fonseca, para que passe a figurar no pólo passivo da
demanda executiva. 2- A presente execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2010
em face da sociedade executada LIDER SERVIÇOS LTDA. Foi proferido despach...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO
III DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo PEDRO MARIANI LACERDA e INFLOW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em
face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2012.51.01.018552-5,
que rejeitou o pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da demanda
executiva, tendo em vista estar evidenciada a dissolução irregular da
empresa executada. 2. Alegam os agravantes, em síntese, que: 1) promoveram,
em 30/09/2015, a alteração do contrato da empresa executada, alterando
o endereço da sua sede social; 2) partir do dia 18/01/2016, passaram os
autos a estar conclusos, impedindo os agravantes de juntarem o documento
anexo, frise-se, devidamente registrado - posto que o mesmo ainda estava
seguindo os trâmites burocráticos da JUCERJA (desde 12/01/2016); 3) ainda
que a presunção de dissolução irregular da empresa tenha sido o motivo da
rejeição dos pedidos de exclusão do polo passivo dos ora agravantes, pela
não alteração oportuna do endereço da sede social da devedora, o citado
art. 435 do CPC autoriza a apresentação de documentos após a contestação (as
"exceções") e tem o condão de evitar o cerceamento de defesa que cabe às
partes, além de, principalmente, fazer prevalecer o princípio de justiça;
4) tão logo passaram a participar efetivamente da presente lide, tomaram a
iniciativa de logo corrigir a irregularidade (o endereço da sede da GAVEA
GYM); 5) concluída a alteração contratual de mudança de endereço da sede
da GAVEA GYM em 15/02/2016, promoveram a mudança no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ; 6) tão logo o patrono dos ora agravantes recebeu
os citados documentos novos, este juntou-os ao processo, ocasião na qual
requereu a Exma. Juíza a quo a reconsideração do r. despacho ora recorrido,
porém ainda sem uma resposta; 7) com a vinda de documentos novos, o que era
uma presunção de dissolução de sociedade (GAVEA GYM), base do r. despacho
que rejeitou a "exceções" e os manteve no polo passivo, dita presunção cai
por terra, na medida em que se comprova (com documentos novos) que não há
qualquer dissolução irregular da sociedade, na medida em que a executada
encontra-se ativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
vem adotando orientação segundo a qual a responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter 1 havido dissolução irregular da sociedade. 4. A
decisão agravada se embasou no fato de que houve a dissolução irregular da
empresa executada tendo em vista a certidão do oficial de justiça. Todavia,
após ser proferida a decisão agravada, foi registrada na JUCERJA a alteração
contratual (12/01/2016 - fl. 134), onde consta o novo endereço da empresa
executada (fls. 123/130). Foi, então, protocolado pedido de reconsideração (em
21/06/2016 - fls 123/134), com a juntada da alteração contratual informando
o novo endereço da empresa executada e, em seguida, a petição comunicando a
interposição do presente recurso ( em 07/07/2016; fl. 138). Não obstante,
foi proferida decisão pelo juízo de origem, mantendo a decisão agravada
(fl. 148). 5. Compulsando os documentos trazidos pelos agravantes, verifica-se
que a empresa executada está ativa (CNPJ à fl. 25), já havendo regularizado
o endereço de sua sede, conforme alteração contratual registrada na JUCERJA,
tendo, inclusive, requerido o parcelamento da dívida. Assim, não existe,
neste momento, razão para que os sócios permaneçam no polo passivo da execução
fiscal. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 135, INCISO
III DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo PEDRO MARIANI LACERDA e INFLOW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em
face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo de n.º 2012.51.01.018552-5,
que rejeitou o pedido de exclusão dos sócios do polo passivo da demanda
executiva, tendo em vista estar evidenciada a dissolução irregular da
empresa...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Trata-se
de reexame necessário da sentença que declarou o direito do impetrante de
obter decisão administrativa em prazo não superior a 360 dias a contar do
protocolo de sua petição. 2. FELIXMAR SEVICOS HIDRAULICOS, REFORMAS E PINTURA
EM EDIFICACOES LTDA - ME impetrou mandado de segurança contra ato omissivo
do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, que não analisou seu
pedido de restituição de contribuição previdenciária recolhida a maior, no
prazo legal. 3. A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL informa (folha 197) que não
apresentará recurso, tendo em vista a análise do pedido administrativo. Com
efeito, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame da sentença. 4. O
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004, estabelece: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. O princípio da eficiência
determina que a atividade administrativa seja desenvolvida com fins à
satisfação das necessidades dos administrados, traduzindo-se na qualidade
dos serviços públicos prestados. 6. A legislação específica na hipótese é a
Lei nº 11.457/07, que, em seu artigo 24, dispõe que: "é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte". 7. A observância obrigatória deste prazo máximo de 360 dias nos
processos administrativos fiscais já foi, inclusive, reiterada pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
repetitiva (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
01/09/2010). 8. Destarte, irreparável a sentença ao declarar o direito do
impetrante de obter decisão administrativa em prazo não superior a 360 dias,
a contar do protocolo de sua petição. 9. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA NA CONCLUSÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE MAIS DE 360 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Trata-se
de reexame necessário da sentença que declarou o direito do impetrante de
obter decisão administrativa em prazo não superior a 360 dias a contar do
protocolo de sua petição. 2. FELIXMAR SEVICOS HIDRAULICOS, REFORMAS E PINTURA
EM EDIFICACOES LTDA - ME impetrou mandado de segurança contra ato omissivo
do DE...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO
PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento indevido de
benefício previdenciário em razão de irregularidade ou erro administrativo,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de certeza e liquidez da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. "A inscrição em dívida ativa não é a forma
de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que
devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração
da responsabilidade civil." (STJ: REsp 1.350.804/PR pela sistemática do
art. 543 - C do CPC/1973). 3. Apelação desprovida. (mfv)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO
PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento indevido de
benefício previdenciário em razão de irregularidade ou erro administrativo,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de certeza e liquidez da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. "A inscrição em dívida ativa não é a forma
de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após
a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter
o efeito interruptivo da prescrição. 5. Não há que se falar em prescrição
intercorrente, na hipótese de, após a efetiva citação da executada, a
ausência de movimentação do feito dever-se, única e exclusivamente, ao
próprio Judiciário. 6. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos,...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE
RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO
DO ACORDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a
citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. No caso
dos autos, os créditos foram constituídos através de da data da entrega
da declaração em 01/12/2008. Em 13/11/2009, ocorreu o restabelecimento do
credito tributário em razão de exclusão do parcelamento. A ação foi ajuizada
em 16/10/2012. 3. Verifica-se, na hipótese, que a ação foi ajuizada dentro do
prazo prescricional, que foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação
em 08/11/2012 (artigo 174 do CTN na redação original). 4. O certo é que em
razão da interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento, uma vez que
este foi rescindido em 13/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional de
cinco anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da ação. Ademais,
como dito, o prazo prescricional foi interrompido em 08/11/2012 quando do
despacho que ordenou a citação. 5. O parcelamento administrativo do débito
(artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade
do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a
partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE
RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA EXCLUSÃO
DO ACORDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a
citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. No caso
dos autos, os créditos foram constituídos através de da data da entrega
da declara...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA
EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud para
pesquisa de endereços do executado, por considerar que o exequente pode
se utilizar de cadastro de órgãos e empresas públicas. 2. O Juízo a quo
entendeu que o deferimento da consulta ao INFOJUD somente se justifica em
hipóteses excepcionais, quando já esgotadas todas as vias acessíveis pelo
exequente. 3. Isso porque a utilização do INFOJUD restaria em verdadeira
quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para simples obtenção
de inforamação sobre a existência de bens de sua titularidade, sem que
haja outra justificativa para tanto, tampouco o esgotamento da busca de
bens. 4. No caso em exame, caberia à Agravante/Exequente comprovar que,
efetivamente, diligenciou junto ao DETRAN e aos cartórios de registros
de imóveis, dentre outras medidas que lhe são possibilitadas, no intuito
de encontrar bens de propriedade da executada, o que não ocorreu nos
presentes autos. Nesse contexto, a pretensão recursal não encontra amparo
no entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar o uso do referido
sistema INFOJUD. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA
EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infojud para
pesquisa de endereços do executado, por considerar que o exequente pode
se utilizar de cadastro de órgãos e empresas públicas. 2. O Juízo a quo
entendeu que o deferimento da consulta ao INFOJUD somente se justifica em
hipóteses excepcionais, quando já esgotadas todas as vias acessíveis pelo
exequente. 3. Isso porque a utilização do INFOJUD restaria em verdadeira
quebra de sigilo...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SUPERÁVIT NO RESULTADO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº
109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O apelante é ex-empregado do Banco do Brasil e visa obter
declaração de não incidência do imposto de renda sobre verba recebida pelos
aposentados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -
PREVI, entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada
"Benefício Especial de Renda Certa". 2. A doutrina é unânime em pontuar que
a hipótese de incidência do imposto de renda é, portanto, a renda (acréscimo
patrimonial do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)
ou os proventos (outras espécies de acréscimo patrimonial não compreendida
no conceito de renda). Logo, conclui-se que, é imprescindível haver acréscimo
patrimonial para ocorrer a incidência tributária. 3. Em relação à incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria após o advento
da Lei nº 9.250/95, a orientação do STJ é firme no mesmo sentido do aresto
impugnado: é legitima a incidência do imposto de renda, pois não se exigiu
mais o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos
privados de complementação de aposentadoria; e, também, é lícita a incidência
de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações
financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por
configurar inequívoco acréscimo patrimonial. 4. A LC nº 109/2001 estabelece
sistemática para quando ocorrer eventual superávit nos resultados dos planos
de benefícios das entidades fechadas, como forma de sustentabilidade econômica
da própria entidade de previdência privada, impõe a utilização dessa reserva
especial, bem como assina a obrigatoriedade dos registros de tais superávits
nos livros contábeis, os quais estão sujeitos à fiscalização da Administração
Tributária, para assim verificar se houve acréscimo patrimonial, ou não,
fato passível de incidência do imposto de renda por sua natureza, apesar
de não se tratar da contribuição em espécie. Por conseguinte, determinadas
as linhas gerais da funcionalidade e destinação dos recursos extraídos
do resultado superavitário dos planos de previdência privado em regime
fechado, caberá a entidade, em seu estatuto, definir a operacionalização,
a distribuição e denominação da rubrica que usará para a efetiva utilização
dessa reserva especial determinada por lei complementar. 5. Por derradeiro,
notável é que, quando da inserção de tal benefício na conta do apelante, há
evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente,
o que se enquadra no conceito de renda e é fato gerador do imposto de renda
(IR). 1 6. Por fim, no que tange ao montante fixado a título de honorários
advocatícios (aproximadamente R$ 4.100,00) a serem pagos pelo apelante à
União Federal me parece que o valor é bastante razoável, considerando a
duração da ação, ajuizada em 2013, o trabalho dispendido pelos procuradores
da Fazenda Nacional, além do fato de que em casos semelhantes, esta Turma tem
se posicionado nestes moldes. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SUPERÁVIT NO RESULTADO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº
109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O apelante é ex-empregado do Banco do Brasil e visa obter
declaração de não incidência do imposto de renda sobre verba recebida pelos
aposentados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -
PREVI, entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada
"B...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 535,
DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal (art. 535, do CPC). - Embargos de Declaração não servem para
reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento,
sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso
próprio. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 535,
DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal (art. 535, do CPC). - Embargos de Declaração não servem para
reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento,
sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso
próprio. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. BENS PENHORÁVEIS
NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da
ausência de notícia da existência de bens penhoráveis, foi proferida sentença
que julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do CPC, por ausência do interesse processual de agir da exequente
CCCPMM. 2. A não localização imediata de bens passíveis de penhora, por si só,
não é apta a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse processual,
sendo cabível, na hipótese, a suspensão do processo, com fulcro no art. 791,
inciso III, do CPC. Tal situação não pode ser caracterizada como falta de
interesse a ensejar a extinção do feito, uma vez que independe da vontade
exclusiva do credor, que é o maior interessado em obter bens para responder
pelo débito executado. 3. Recurso provido. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à suspensão do processo,
com fulcro no art. 791, inciso III, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. BENS PENHORÁVEIS
NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da
ausência de notícia da existência de bens penhoráveis, foi proferida sentença
que julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do CPC, por ausência do interesse processual de agir da exequente
CCCPMM. 2. A não localização imediata de bens passíveis de penhora, por si só,
não...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a contradição
apontada no acórdão embargado, tendo em vista que no corpo do decisum
não temos afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma
objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste
tal circunstância no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base
na alegação de contradição, deseja o recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a contradição
apontada no acórdão embargado, tendo em vista que no corpo do decisum
não temos afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma
objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste
tal circunstância no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base
na alegação de contradição, deseja o recorrente modificar o julgado por
não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 , DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 , DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. DESCONTOS DE VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. l Agravo
de instrumento do INSS contra o deferimento de liminar em Mandado de
segurança, objetivando a suspensão de qualquer desconto no benefício,
referente aos valores recebidos indevidamente pela impetrante. l Nos casos
de concessão irregular de benefício, o ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente poderá ser feito mediante parcelas, ressalvados os casos de
comprovada má-fé. Inteligência do artigo 115, da Lei 8.213/91. l Precedentes
jurisprudenciais. l Parcial provimento para fixar o percentual em 10%
(dez por cento) do valor do benefício, como limite da parcela de devolução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. DESCONTOS DE VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. l Agravo
de instrumento do INSS contra o deferimento de liminar em Mandado de
segurança, objetivando a suspensão de qualquer desconto no benefício,
referente aos valores recebidos indevidamente pela impetrante. l Nos casos
de concessão irregular de benefício, o ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente poderá ser feito mediante parcelas, ressalvados os casos de
comprovada má-fé. Inteligência do artigo 115, da Lei 8.213/91. l Precedentes
jurisprudenciais. l Parcial provime...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho