EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de
Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73,
o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na
correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. Nos termos dos incisos do parágrafo único do artigo 1.022
do NCPC, é considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento, e que incorrer em qualquer
das condutas descritas no art. 489, §1º. 3. Para fins de prequestionamento,
é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja
prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos
embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados
(art. 1.025 do NCPC). 4. A contradição que "autoriza os embargos de declaração
é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e
a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova
dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF,
Edcl RHC 79785, DJ 23/05/03). 5. In casu, não se verifica qualquer omissão
ou contradição no julgado, que se manifestou de forma nítida e clara sobre
o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos embargos à execução,
concluindo, a partir da análise dos documentos apresentados pela parte,
e considerando que a verba honorária poderá ser deduzida do valor devido à
exequente, pela manutenção da sentença que indeferiu o benefício. 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA -
INDEFERIMENTO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de
Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73,
o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se
consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além
das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de
contradiç...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. DUPLICIDADE DE
FINANCIAMENTOS. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa de Construções
de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que se insurge contra a
condenação para promover a quitação do saldo devedor do imóvel, ao fundamento
de que há multiplicidade de financiamentos. 2. O contrato da parte autora foi
firmado em 1986, referente ao FCVS e, terminado o pagamento das prestações,
não foi expedida a carta liberatória da hipoteca, eis que o sistema apontou
duplicidade de financiamento no SFH. 3. Nota-se que, a teor do disposto
no art. 3º da Lei nº 8.100/90, com nova redação introduzida pela Lei nº
10.150/2000, é possível a cobertura, pelo FCVS, de dois financiamentos para
aquisição de imóvel residencial desde que os contratos tenham sido firmados
anteriormente à data de 05/12/90. Tendo o contrato sido firmado em 1986,
deve ser reconhecido o direito da autora à cobertura do FCVS para a quitação
do saldo devedor remanescente. 4. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. DUPLICIDADE DE
FINANCIAMENTOS. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa de Construções
de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que se insurge contra a
condenação para promover a quitação do saldo devedor do imóvel, ao fundamento
de que há multiplicidade de financiamentos. 2. O contrato da parte autora foi
firmado em 1986, referente ao FCVS e, terminado o pagamento das prestações,
não foi expedida a carta liberatória da hipoteca, eis que o sistema apontou
duplicidade de financiamento no SFH. 3. Nota-se que, a teor do di...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INFOJUD. omissão. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão. O acórdão foi claro no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de consulta do sistema INFOJUD,
por se constituir seu uso providência excepcional, sendo ônus do exequente
diligenciar por seus próprios meios para localização dos bens que pretende
executar. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INFOJUD. omissão. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão. O acórdão foi claro no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de consulta do sistema INFOJUD,
por se constituir seu uso providência excepcional, sendo ônus do exequente
diligenciar por seus próprios meios para localização dos bens que pretende
executar. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para e...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMPREENDIMENTO FINANCIADO
PELA CAIXA. PARALISAÇÃO DA OBRA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS ATÉ
O REINÍCIO DA OBRA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o contrato não está vinculado
ao Programa Minha Casa Minha Vida e a Caixa atua como mero agente financeiro,
sem responsabilidade por vícios ou atrasos nas construções, à ausência de
lei ou contrato que assim estabeleça; e cabe aos próprios devedores pedir
a substituição da construtora em caso de retardamento ou paralisação das
obras, nos termos pactuados na Cláusula Vigésima Oitava. Ademais, inexiste
solidariedade passiva - que não se presume, resulta da lei ou da vontade
das partes - a abranger a Caixa e a Construtora: não responde o agente
financeiro pelo atraso na obra, nem se justifica a suspensão dos juros
incidentes sobre o capital que ela, efetivamente, colocou à disposição do
empreendimento. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMPREENDIMENTO FINANCIADO
PELA CAIXA. PARALISAÇÃO DA OBRA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS ATÉ
O REINÍCIO DA OBRA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamen...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PENALIDADE. IMPEDIMENTO
PARA LICITAR. ABRAGÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava a suspensão da
penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 12
meses, bem como a determinação de que os efeitos da decisão administrativa
punitiva se efetivem apenas para o futuro. 2. Os efeitos da decisão que
impõe a penalidade de impedimento de licitar e contratar (art. 87, III da
Lei nº 8.666/93) não devem ficar restritos ao órgão que aplicou a sanção,
devendo ser estendidos a todos os demais órgãos e entidades da Administração
Pública. Precedentes do STJ: 1ª Seção, MS 19657, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 23.8.2013, 2ª Turma, RMS 32628, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
14.9.2011. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PENALIDADE. IMPEDIMENTO
PARA LICITAR. ABRAGÊNCIA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava a suspensão da
penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 12
meses, bem como a determinação de que os efeitos da decisão administrativa
punitiva se efetivem apenas para o futuro. 2. Os efeitos da decisão que
impõe a penalidade de impedimento de licitar e contratar (art. 87, III da
Lei nº 8.666/93) não devem ficar restritos ao órgão que aplicou a sanção,...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MP
2.180. NÃO RETROATIVIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título
constituído na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, que reconheceu o
direito da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística ao recebimento do
reajuste de 3,17%. 2. O título executivo judicial formou-se antes da vigência
da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97
e do art. 16 da LACP, e as alterações promovidas não podem retroagir para
alcançar feitos antes propostos. Assim, não há que se falar em inexigibilidade
do título, ao argumento de que os exequentes não comprovaram o domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão executada. 3. A
competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de
sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro
onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, §2º, II, do Código de Defesa
do Consumidor). 4. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo
a exigibilidade do título, e determinar prosseguimento da execução em comento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MP
2.180. NÃO RETROATIVIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título
constituído na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, que reconheceu o
direito da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística ao recebimento do
reajuste de 3,17%. 2. O título executivo judicial formou-se antes da vigência
da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97
e do art. 16 da LACP, e as alterações promovidas não podem retroagir para...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR
PELO JUÍZO A QUO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE
PRAÇAS DA MARINHA. ESPECIALIDADE GRÁFICA. CANDIDATA TÉCNICA EM COMUNICAÇÃO
VISUAL. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA PELO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
AGRAVANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão,
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2016.51.01.103369-6, que
indeferiu a liminar requerida, cujo objetivo era anular o ato administrativo
que determinou o desligamento da agravante do Curso de Formação do Corpo
Auxiliar de Praças da Marinha, em razão desta não possuir diploma de curso
técnico em Pré-Impressão Gráfica ou Técnico em Impressão Offset. 2. In casu,
não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pela
agravante ( fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento
de urgência, na medida em que o curso no qual a candidata se formou (Técnico
em Comunicação Visual) não corresponde à determinação contida no edital do
Concurso Público para Ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha do
ano de 2015, destinado à ocupação de vaga na especialidade de Gráfica. O
item 2.1 do edital do certame, exige que o candidato possua diploma de
Técnico em Pré- Impressão Gráfica ou Técnico em Impressão Offset. 3. A
tabela do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, disponível no
sítio eletrônico do Ministério da Educação - MEC, para os cursos de
Impressão Offset e de Pré-Impressão Gráfica, não apresenta convergência
direta com o curso de Comunicação Visual. Os referidos cursos apresentam,
inclusive, diferenças na área de atuação e carga horária (Precedente: TRF2
- AC 2015.51.01.123922-1. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato
Carmo. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 29/07/2016). 4. Negado
provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR
PELO JUÍZO A QUO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO AUXILIAR DE
PRAÇAS DA MARINHA. ESPECIALIDADE GRÁFICA. CANDIDATA TÉCNICA EM COMUNICAÇÃO
VISUAL. QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA PELO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
AGRAVANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão,
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2016.51.01.103369-6, que
indeferiu a liminar requerida, cujo objetivo era anular o ato administrativo
que determino...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. 1. A r. decisão ora impugnada
acolheu os embargos de declaração opostos pelos ora recorridos, conferindo-lhes
efeitos infringentes, sem que fosse dada vista à União Federal para
apresentar resposta, o que, no entendimento da jurisprudência pátria,
ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
acarretando nulidade da decisão judicial. 2. Esta orientação foi, inclusive,
positivada pelo Novo Código de Processo Civil, no art. 1.023, §2º, que prevê
a necessidade de intimação do embargado quando eventual acolhimento dos
embargos possa implicar em modificação da decisão recorrida. 3. Registre-se
que, ao contrário do afirmado pela agravada, a União Federal não foi intimada
para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos por ela, mas
sim da sentença, conforme certidão acostada aos autos, elaborada antes mesmo
da oposição dos embargos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. 1. A r. decisão ora impugnada
acolheu os embargos de declaração opostos pelos ora recorridos, conferindo-lhes
efeitos infringentes, sem que fosse dada vista à União Federal para
apresentar resposta, o que, no entendimento da jurisprudência pátria,
ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
acarretando nulidade da decisão judicial. 2. Esta orientação foi, inclusive,
positivada pelo Novo Código de Processo Civil, no art. 1.023, §2º, que prevê
a ne...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. ABATIMENTO COM VALORES PAGOS
EM OUTRA DEMANDA A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTO NA LEI
Nº 1.756/52. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO COMANDO JUDICIAL
EXEQUENDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E
DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que
indeferiu o pedido para que fossem compensados os valores a serem pagos à parte
agravada nos autos da demanda originária (processo nº 2006.51.02.002602-0),
relativamente à pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, inciso II,
do ADCT, com os que foram pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social nos autos do processo nº 2003.51.52.017493-7, relativamente à pensão
de ex-combatente prevista na Lei nº 1.756/52, posteriormente revogada pela
Lei nº 5.698/71, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente
segurado da previdência social. 2. É certo que o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de "admitir a cumulatividade da pensão
especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio
de natureza previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador"
(STJ - AR 5.357/RN. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. DJe
1º/06/2015). 3. In casu, como as pensões recebidas pela agravada possuem o
mesmo fato gerador (qual seja, a qualidade de ex-combatente do de cujus),
em tese, seria inviável sua acumulação. Entretanto, o caso dos autos possui
a peculiaridade de que os referidos benefícios foram concedidos à agravada
através de decisões judiciais transitadas em julgado, de maneira que não cabe
à União Federal querer alterar, em sede de execução de sentença, direito já
reconhecido à exequente, sob pena de clara afronta ao postulado da coisa
julgada. 4. A fase de cumprimento de sentença deve guardar congruência
com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que se
revela indevido o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência de
demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas ou substituir
o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não
contemplada no comando judicial exequendo (Precedentes: STJ - AgRg no
AREsp 598.544/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. DJe:
22/04/2015; TRF1 - AC 00015297119914013600. Relator: Desembargador Federal
Souza Prudente. 5ª Turma. e-DJF1: 03/11/2015). 5. Negado provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. ABATIMENTO COM VALORES PAGOS
EM OUTRA DEMANDA A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTO NA LEI
Nº 1.756/52. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO COMANDO JUDICIAL
EXEQUENDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E
DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que
indeferiu o pedido para que fossem compensados os valores a serem pagos à parte
agravada nos...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENO DE IMÓVEL. TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, onde o autor imputa onerosidade
contratual pela aplicação de juros excessivos, buscando a revisão das cláusulas
com a repetição do indébito encontrado. 2. O contrato faz lei entre as partes e
deve ser respeitado, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da convenção,
sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes devem ser fielmente cumpridos
(pacta sunt sevanda). 3. Não se vislumbrou a ilegalidade apontada nas taxas
de juros aplicadas pela CEF, já que, além de estarem em consonância com
o pactuado entre as partes e previamente delimitadas no contrato, estão,
ainda, em patamares que não excedem a taxa média do mercado. 4. Verificado
que a taxa de juros foi fixada de forma prévia, em conformidade com o
cenário econômico vigente à época da celebração do contato e sem variação
no período, garantindo segurança ao mutuário, não se mostra razoável exigir
uma revisão contratual todas as vezes que o mercado sofrer oscilação, sob
pena de instabilidade injustificada. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. CONTRATO DE
FINANCIAMENO DE IMÓVEL. TAXA DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, onde o autor imputa onerosidade
contratual pela aplicação de juros excessivos, buscando a revisão das cláusulas
com a repetição do indébito encontrado. 2. O contrato faz lei entre as partes e
deve ser respeitado, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da convenção,
sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes devem ser fielmente cumpridos
(pacta sunt sevanda). 3. Não se vislumbrou a ilega...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. IMÓVEL EXECUTADO. REVISÃO DE NUMERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
controvérsia do presente feito cinge-se em saber se é devido o pagamento de
reparação por danos morais aos autores, sob a alegação de que seu imóvel foi
levado a leilão e oferecido indevidamente à venda, através de site de internet,
pela ré. 2. O imóvel pertencente aos autores ostentava o antigo número 252,
porém, por força de revisão de numeração, passando a ser o atual número
150. Ocorre que o imóvel levado a leilão e já citado acima, pelo mesmo motivo
sofreu revisão, e era o antigo número 150, passando a ser o atual número 32,
sendo que essa troca de numeração foi a responsável pelos acontecimentos que
os autores narram em sua petição inicial. 3. Justificado o motivo pelo qual
os autores afirmam não terem sido notificados pessoalmente, pela CEF. Isso
se deu porque o imóvel dos autores nunca esteve em execução extrajudicial,
nem sequer foi oferecido em leilão, tendo havido uma confusão decorrente
da revisão de renumeração dos imóveis, não havendo responsabilidade da ré
pelos fatos narrados. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. IMÓVEL EXECUTADO. REVISÃO DE NUMERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
controvérsia do presente feito cinge-se em saber se é devido o pagamento de
reparação por danos morais aos autores, sob a alegação de que seu imóvel foi
levado a leilão e oferecido indevidamente à venda, através de site de internet,
pela ré. 2. O imóvel pertencente aos autores ostentava o antigo número 252,
porém, por força de revisão de numeração, passando a ser o atual número
150. Ocorre que o imóvel levado a leilão e já citado acima, pelo mesmo motiv...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. CONTRATO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos
oferecidos pela ora apelante em ação monitória ajuizada pela CEF contra
a mesma. Discute-se, no presente caso, dívida oriunda de contrato de
empréstimo Construcard. 2. Não houve qualquer demonstração da alegada
abusividade. A apelante sustenta, genericamente, que houve abuso, requerendo
a aplicação da "taxa média do mercado". Deste modo, impossível acolher
seu argumento, o qual não restou minimamente demonstrado, conforme exigido
jurisprudencialmente. 3. Do exame das planilhas trazidas pela CEF, constata-se
com mero cálculo aritmético que a multa de mora foi mantida no patamar de 2%
(dois por cento) do valor da prestação. 4. Basta o exame do contrato para
verificar que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada , sendo,
portanto, permitida. 5. No caso concreto, na planilha apresentada pela CEF
não foi cobrada a comissão de permanência, sendo que a mesma sequer foi
prevista contratualmente. 6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. ABUSIVIDADE NÃO
DEMONSTRADA. CONTRATO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos
oferecidos pela ora apelante em ação monitória ajuizada pela CEF contra
a mesma. Discute-se, no presente caso, dívida oriunda de contrato de
empréstimo Construcard. 2. Não houve qualquer demonstração da alegada
abusividade. A apelante sustenta, genericamente, que houve abuso, requerendo
a aplicação da "taxa média do mercado". Deste modo, impossível acolher
seu argumento, o qual não restou...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR
JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. POSTERIOR
IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. 1- O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca
à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade
de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o
momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em
desconformidade a seu interesse. 2- In casu, a irresignação da Agravante
não merece prosperar, vez que restou evidenciada a preclusão temporal e
consumativa, nos termos dos arts. 183 e 473, ambos do CPC/1973, sendo descabido
o acolhimento das renovadas razões da CEF, apresentadas com nítida finalidade
recursal. 3- A questão sobre a correção monetária e os juros remuneratórios
já foi expressamente decidida às fls. 197 e 217/218 dos autos originários,
tendo os cálculos do contador observado tais determinações. A CEF limita-se
a repetir argumento já deliberado pelo Juízo, o que denota mero inconformismo
com os parâmetros já fixados. 4- Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR
JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. POSTERIOR
IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO
DESPROVIDO. 1- O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca
à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade
de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o
momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em
desconformidade a seu interesse. 2- In casu, a irresignação da Agravante
não merece prosperar, vez que re...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO
DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. II - O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. III - No caso em tela, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que deferiu a liminar pleiteada pela OAB/RJ,
uma vez que, pela análise dos anúncios veiculados no site da ora agravante,
conforme documentação constante nos autos principais, constata-se a
divulgação de serviços advocatícios, inclusive de consultoria jurídica,
em caráter individualizado, não obstante a ausência de registro na OAB/RJ
na condição de sociedade, de forma mercantilista, realizando a captação de
clientela, inclusive com estipulação de valores de indenização em anúncios,
em total afronta às disposições contidas no artigo 34, inciso IV, da Lei nº
8.906/94, artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina, e artigos 1º, 3º,
4º e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, in verbis:
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICIDADE E CAPTAÇÃO
DE CLIENTELA. ESTATUTO DA OAB. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. GRAVE VIOLAÇÃO A
DIREITOS HUMANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PLANO DE
AÇÃO. AUDIÊNCIA. SOLUÇÃO CONSENSUAL. REQUISIÇÃO DAS INSTALAÇÕES. GESTÃO
TRIPARTITE. FINANCIAMENTO. DESOSPITALIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DO SUS. 1. A
sentença confirmou a liminar de dezembro/2011 e condenou União, Estado do
RJ e Município de Rio Bonito a encerrar as atividades do Hospital Colônia
Rio Bonito, também réu - a ser descredenciado do SUS -, e a remover os
pacientes para outras instituições conveniadas, apresentando relatório das
medidas adotadas. 2. Em vistoria do Conselho Regional de Psicologia do RJ,
com o Grupo Tortura Nunca Mais e o Movimento Nacional da Luta Antimanicomial
em abril/2008, foi constatado que (i) a maioria dos pacientes eram moradores
de rua, muitos sem Certidão de Nascimento; (ii) o hospital psiquiátrico não
tinha Projeto Terapêutico Institucional, exigido pelo Ministério da Saúde;
(iii) nas precárias instalações havia forte odor de urina na área dos
internos; pacientes espalhados, nus ou com roupas sujas, e doenças de pele;
camas enferrujadas, com colchões rasgados e sem lençóis; postos de enfermagem
sujos e descuidados; área de banho trancada, alagada e roupas jogadas no chão;
má qualidade da comida; salas de atendimento psicológico, serviço social
e terapia ocupacional abandonadas/ociosas e; (iv) tocante à organização,
prontuários desordenados, descuidados, dificultam a compreensão da história
de vida e doença dos internos. 3. A União, Estado, Município e Hospital
firmaram em julho/2010 TAC com o MPF e MP/RJ para sanear as irregularidades
verificadas, visto encontrarem-se o estabelecimento conveniado ao SUS e os
pacientes internados, portadores de doenças mentais, em situação degradante
e desumana, mas, em que pese a força executiva das obrigações pactuadas,
art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, e a criação de comissão tripartite,
em julho/2010, para auxiliar nos atos de gestão hospitalar, mostrou- se
ineficaz. Daí a ACP ao escopo de também assegurar o cumprimento integral
das obrigações pactuadas. 4. As medidas saneadoras previstas no TAC foram
aperfeiçoadas no "plano de ação" homologado em audiência, em fevereiro/2012,
assentindo a União em continuar participando da gestão do hospital, através da
Comissão Tripartite, com o custeio mensal de até 400 AIHs, que agora questiona
no apelo, deixando de enfrentar a robusta prova de grave violação aos direitos
fundamentais à saúde e dignidade. 1 5. A União repete alegações superadas por
acórdão da Turma, nos Agravos nos 2012.02.01.001762-6 e 2012.02.01.001121-1,
que confirmaram a liminar. O direito à saúde é dever fundamental e corolário
do direito à valorização da vida como irradiação do princípio da dignidade
humana, cumprindo ao estado proporcionar os meios práticos de sua satisfação
em concreto, com absoluta prioridade, atuando, em situações de grave crise
médico-hospitalar, como ocorre no Hospital Colônia, em regime de integração
e colaboração nos três níveis do pacto federativo. 6. Exige-se da União
exclusivamente as obrigações assumidas no TAC e no "Plano de Ação" consensual,
homologado em audiência, e os custos de até 400AIHs devem permanecer não por
prazo indefinido, mas até a desativação do nosocômio e remoção dos internos,
gradativamente reduzidos na medida das transferências para outras instituições,
que segundo a mídia ocorreu em abril/2016, malgrado a liminar de 2011. 7. O
doentes mentais gozam de proteção legal específica da Lei nº 10.216/2001,
que lhes assegura acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde consentâneo
às suas necessidades; tratamento com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, para alcançar recuperação e inserção na
família, trabalho e comunidade; e proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração, não bastasse a garantia constitucional à saúde, arts. 6º e 196,
negado aos internos da instituição psiquiátrica, que negligenciou a vedação ao
tratamento desumano ou degradante, garantido no art. 5º, III. 8. É inoponível a
"reserva do possível" aos fatos narrados e provados nestes autos, de extrema
gravidade, aproximado do "estado de coisas inconstitucional" (STF, ADPF nº
347, Rel. Min. Marco Aurélio, public. 19/2/2016), não se podendo olvidar que
o Brasil foi responsabilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
por violação em clínica psiquiátrica, "Caso Ximenes Lopes", em julho/2006,
à luz do Pacto de São José da Costa Rica, internalizado pelo Decreto nº
678/1992, exortando à não repetição de fatos tais. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. GRAVE VIOLAÇÃO A
DIREITOS HUMANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PLANO DE
AÇÃO. AUDIÊNCIA. SOLUÇÃO CONSENSUAL. REQUISIÇÃO DAS INSTALAÇÕES. GESTÃO
TRIPARTITE. FINANCIAMENTO. DESOSPITALIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DO SUS. 1. A
sentença confirmou a liminar de dezembro/2011 e condenou União, Estado do
RJ e Município de Rio Bonito a encerrar as atividades do Hospital Colônia
Rio Bonito, também réu - a ser descredenciado do SUS -, e a remover os
pacientes para outras instituições conveniadas, apresentando r...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a
sentença que declarou a prescrição do fundo de direito à declaração da condição
de anistiado político do falecido companheiro da autora, e consequente
condenação da União a pagar a reparação econômica mensal, permanente e
continuada, de 31/11/1964 (licenciamento) a 20/2/1981 (óbito), e, a partir daí,
a pensão militar. 2. A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda
que a Lei n.º 10.559/2002 seja entendida como renúncia tácita da Administração,
o prazo prescricional voltou a correr pela metade, na forma do art. 9.º do
Decreto 20.910/32; e da Lei n.º 10.559, de 13/11/2002, até o ajuizamento da
presente, em 14.5.2015, decorreram mais de 12 anos. 3. Mesmo afastando-se
a prescrição, o pedido é improcedente. A autora não comprovou a motivação
política da exclusão de seu falecido companheiro da Marinha. Da análise da
folha de alterações do ex-Cabo temporário, verificam-se quatro anos de bons
serviços e comportamento; tudo indicando que foi licenciado por conclusão
do tempo de serviço. Nas avaliações de 1963 e 1964 constou: comportamento -
zero pontos perdidos na graduação. 4. A motivação exclusivamente política
em função do regime que prevalecia à época do licenciamento não é presumida,
sendo necessária prova convincente de sua existência. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a
sentença que declarou a prescrição do fundo de direito à declaração da condição
de anistiado político do falecido companheiro da autora, e consequente
condenação da União a pagar a reparação econômica mensal, permanente e
continuada, de 31/11/1964 (licenciamento) a 20/2/1981 (óbito), e, a partir daí,
a pensão militar. 2. A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda
que a Lei n.º 10.559/2002 seja entendida como renúncia tácita da Administração,
o prazo prescricional voltou a corr...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. VÍCIOS NO
EMPREENDIMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO P REJUDICADO. - De
acordo com a orientação jurisprudencial, firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso
na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua
intervenção, inexistindo responsabilidade se atuar como agente financeiro
em sentido estrito, e no sentido de responsabilizar a Empresa Pública se a
mesma atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou b aixíssima renda. - Tendo em vista que,
in casu, o contrato não possui vínculo com algum programa de política federal
para a promoção de moradia de pessoas de baixa renda, a relação jurídica de
direito material entre o mutuário e a CEF está definida no contrato de mútuo
para financiamento de unidade imobiliária já construída, sendo, portanto,
impertinente a análise de qualquer questão relativa à conservação ou preço do
empreendimento, de modo que não teria a Ré, CEF, legitimidade p ara discutir
fatores alheios ao financiamento. - Anulação da sentença que se impõe, com
a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à CEF,
o que acarreta a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer
e julgar o feito em relação aos demais réus, devendo haver declínio de
competência em favor da Justiça E stadual. - Recurso prejudicado. A C Ó R
D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
1 Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, julgar extinto feito sem resolução do mérito em
relação à CEF e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte i ntegrante do
presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016 (data do j ulgamento)
Desembargadora Federa l VERA LUCIA LIMA Rela tora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. SFH. VÍCIOS NO
EMPREENDIMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO P REJUDICADO. - De
acordo com a orientação jurisprudencial, firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça, a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso
na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua
intervenção, inexistindo responsabilidade se atuar como agente financeiro
em sentido estrito, e no sentido de responsabilizar a Empresa Pública se a
mesma atuar como agente executor...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL: PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ajuizou a presente ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da
Lei, que autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por
parte de arrendatário. 2. Todavia, para que seja caracterizado o esbulho
possessório, a notificação prévia do arrendatário constitui requisito
essencial à propositura da ação de reintegração, questão que se encontra
pacificada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, ainda que, no contrato
exista a cláusula resolutiva expressa de extinção. 3. No caso presente, a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não logrou comprovar o cumprimento do estabelecido na
Súmula nº 369 do STJ, ou seja, a regular notificação prévia da arrendatária a
respeito de seus débitos, necessária à configuração do esbulho possessório que
autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse,
nos termos do artigo 9º da Lei n¿ 10.188/2001, tal como se comprova nos
autos. 4. Não tendo sido a ré validamente notificada antes do ajuizamento
da presente ação, não caracterizado o esbulho, eis que, a CEF deixou de
atender a requisito essencial, ou seja, a ciência da parte inadimplente,
condição necessária ao regular desenvolvimento do processo, fato que impõe
seja mantida a sentença de primeiro grau. 5. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL: PAR. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ajuizou a presente ação de reintegração de posse, pautando-se no artigo 9º da
Lei, que autoriza a competente ação possessória, em caso de inadimplemento por
parte de arrendatário. 2. Todavia, para que seja caracterizado o esbulho
possessório, a notificação prévia do arrendatário constitui requisito
essencial à propositura da ação de reintegração, questão que se encontra
pacificada na jur...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REFAZIMENTO DA CONTA PELO
CONTADOR. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão recursal
merece parcial acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo,
quanto aos juros e correção monetária. 2 - Não prospera a irresignação
recursal na parte relativa à nulidade do processo pela ausência de elementos
de cálculo. É que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, todos os
contracheques necessários à elaboração da memória de cálculo encontravam-se
nos autos. 3 - A alegação de excesso de execução nos cálculos adotados pela
sentença. Conforme se verifica do Relatório, a sentença exequenda, proferida em
2006, condenou a UNIÃO a "restituir os valores descontados do autor, a título
de reposição ao Erário Público, acrescidos de juros e de correção monetária,
segundo a variação da taxa SELIC." 4 - Posteriormente à data da prolação da
sentença, entrou em vigor a Lei 11.960/2009, que estabeleceu novo critério,
para juros de mora e correção monetária, devendo a mesma ser observada, tendo
em vista o princípio "tempus regit actum", conforme devidamente pacificado,
pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente STJ. REsp 1205946/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011,
DJe 02/02/2012. 5 - Por outro lado, não se pode deixar de observar o contido
no parecer técnico contábil (fls. 336/338) do Ministério Público Federal,
que apontou diversas incorreções nos cálculos do exequente, que teriam
acarretado uma expressiva elevação do valor exequendo. 6 - Dentre elas, item
"d", destaca-se a utilização concomitante da Taxa Selic e de juros de mora,
no percentual de 1% ao mês, o que seria totalmente descabido, por implicar em
anatocismo, vez que a Selic já embute taxa de juros. A verificação da cópia
da planilha de cálculo, constante dos autos (fl. 258) permite concluir que,
de fato, tal metodologia foi utilizada, tendo-se incorrido em anatocismo. 1 7
- O parecer do MPF também impugnou a forma como a taxa SELIC foi calculada,
pelos cálculos exequendos (item"c"), o que demandaria subsídios ao contador
judicial. 8 - A melhor decisão deve ser no sentido de que o contador judicial
refaça os cálculos de liquidação, através da execução de programa próprio de
cálculos, atento aos seguintes critérios. a) utilização exclusiva da Selic,
como fator de juros e correção monetária, até a data da vigência da Lei
11.960/2009, sendo essa aplicável posteriormente. b) a TR (Taxa Referencial)
é o índice de correção monetária a ser utilizado, a partir da vigência da
Lei 11.960/2009. 9 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REFAZIMENTO DA CONTA PELO
CONTADOR. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão recursal
merece parcial acolhida, para que seja retificada a planilha de cálculo,
quanto aos juros e correção monetária. 2 - Não prospera a irresignação
recursal na parte relativa à nulidade do processo pela ausência de elementos
de cálculo. É que, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, todos os
contracheques necessários à elaboração da memória de cálculo encontravam-se
nos autos. 3 - A ale...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho