PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. I- Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II- O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. III- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. I- Não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II- O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é a...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE DISPENSADOS POR EXCESSO DE
CONTINGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. A questão central
dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que, com base
na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do impetrante em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório o qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. 2. Inicialmente, é
de se dizer que os estudantes de medicina que sejam portadores de Certificados
de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, nos termos da Lei nº
12.336/10, que modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 3. O STJ se manifestou
no mesmo sentido ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº
1.186.513-RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(Recurso Repetitivo). 4. No caso sob exame, o apelado, após a conclusão
do curso de medicina, foi convocado para se apresentar em data posterior à
vigência da Lei nº 12.336/2010, razão pela qual não se vislumbra qualquer
ilegalidade ou mesmo abusividade na conduta da autoridade militar. 5. Mesmo
antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, já era meu entendimento
estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da
Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram
dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente. 6. A
convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação
em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a
reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução
nº 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM) 7. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE DISPENSADOS POR EXCESSO DE
CONTINGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. A questão central
dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que, com base
na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do impetrante em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório o qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. 2. Inicialmente, é
de se dizer que os estudantes de medicina que sejam portadores de Certific...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA
CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a
intervenção da Caixa e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual,
forte em que desde a distribuição na esfera estadual a CAIXA não trouxe
elemento apto a demonstrar que eventual sentença de procedência afetará
relação jurídica de que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional
securitária contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais,
inicialmente na Justiça Estadual, dez mutuários do SFH pediram indenização por
danos físicos em imóveis financiados, por vícios e utilização de materiais de
baixa qualidade na construção, e cobertura securitária garantida por apólice
pública (ramo 66), a cargo do FCVS. 2. A Lei nº 13.000/2014, dando nova
redação à Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 1º, impôs à Caixa a intervenção
em ações que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, em
déficit operacional superior a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação
atuarial, com risco concreto e consequente interesse da Caixa em intervir
como assistente simples da Companhia Seguradora demandada. Precedente
do STJ em recurso repetitivo (REsp 1091393/SC). 3. Os contratos dos nove
autores-agravados têm apólices públicas (ramo 66), daí o interesse jurídico
da Caixa e a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a
demanda. 4. Agravos interno e de instrumento providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA
CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a
intervenção da Caixa e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual,
forte em que desde a distribuição na esfera estadual a CAIXA não trouxe
elemento apto a demonstrar que eventual sentença de procedência afetará
relação jurídica de que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional
securitária contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais,
inicialmente na Justi...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o
pedido de suspensão do processo, com base no CDC, art. 104, e a sentença
que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida concedidas a policiais
militares do atual Distrito Federal pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois
a Lei 10.486/2002, art. 65, não conferiu isonomia remuneratória; só estende a
policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela
estatuídas e não o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual
Distrito Federal. 2. No que se refere ao art.104, do CDC, a jurisprudência
tem exigido, para que a suspensão ali prevista seja tida como aplicável,
que a ação coletiva seja superveniente à ação individual, pois somente nesse
caso seria admitida a válida consideração de fato posterior sobre o interesse
processual manifestado pela parte autora. No caso de ações coletivas anteriores
à ação individual, é certo, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa
julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação
individual, não lhe sendo permitido, posteriormente, rever tal posição. 3. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 4. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence,
por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a
Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma
das categorias. Precedente. 5. Não mais subsiste o entendimento do STJ no
EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808,
de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 6. Agravo de
Instrumento e Apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o
pedido de suspensão do processo, com base no CDC, art. 104, e a sentença
que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar e a Gratificação por Risco de Vida concedidas a policiais
militares do atual Distrito...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INFOJUD. omissão. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão. O acórdão foi claro no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de consulta a Secretaria
da Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a fim de verificar
a existências de bens passíveis de penhora. 2. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INFOJUD. omissão. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão. O acórdão foi claro no sentido de negar provimento ao agravo de
instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de consulta a Secretaria
da Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a fim de verificar
a existências de bens passíveis de penhora. 2. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 4. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. 1. A sentença afastou a capitalização mensal de juros do Contrato de
Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES; reduziu, a partir
de 10 de março de 2010, a taxa de juros de 9% ao ano ao patamar anual de
3,4% sobre o saldo devedor (data da entrada em vigor da Resolução BACEN n.º
3.842/2010); e declarou a ilegalidade da cláusula 13.3 que prevê aplicação da
pena convencional de 10% em razão da propositura de ação de cobrança. 2. A
Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito
do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, no crédito educativo,
não se admite juros capitalizados, pois ausente autorização expressa por
norma específica. Nada obstante, a capitalização dos juros em contatos de
financiamento estudantil FIES foi superada com a edição da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011, que alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº
10.260/2001. Assim sendo, os contratos firmados após 24/6/2011 são concedidos
com juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Neste caso,
o contrato objeto da ação monitória ora embargada foi firmado em 19/11/1999,
data anterior à vigência da Lei nº 12.431/2011, razão pela qual está vedada a
capitalização de juros no caso em tela. 3. É inconteste o anatocismo na Fase
de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação, paga a cada trimestre
pelo mutuário, é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal que,
inadimplidos, são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal,
incidirão novos juros. No caso, a 1ª prestação foi no valor de R$ 39,14,
e da 2ª a 30ª de R$ 50,00. 4. Na "1ª Fase de Amortização" também ocorreu o
anatocismo, pois o valor de R$ 169,09 é insuficiente para cobrir os juros
do mês, que são transportados para o saldo devedor, incidindo juros sobre
juros, o que não se pode admitir. 5. Na Fase de Amortização, a aplicação
da Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo. 6. É
ilegal a cumulação entre a multa moratória de 2% e a pena convencional de
10% contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para os
referidos acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e os
atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%),
está caracterizado o bis in idem, uma vez que a adoção de ato de cobrança é
decorrência natural na persistência do estado de inadimplência. 7. Apelação
parcialmente provida, para restabelecer a taxa de juros de 9% a.a, mantidos
os demais termos da sentença e a sucumbência recíproca. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. 1. A sentença afastou a capitalização mensal de juros do Contrato de
Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES; reduziu, a partir
de 10 de março de 2010, a taxa de juros de 9% ao ano ao patamar anual de
3,4% sobre o saldo devedor (data da entrada em vigor da Resolução BACEN n.º
3.842/2010); e declarou a ilegalidade da cláusula 13.3 que prevê aplicação da
pena convencional de 10% em razão da propositura de ação de cobrança. 2. A...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal, máxime quando
esta corrobora o descumprimento dos requisitos legais. 3. Ademais, a própria
apelante reconheceu em seu depoimento que parou de trabalhar em 1999, ou seja,
há 17 (dezessete) anos, em desatendimento ao requisito previsto nos artigos
39, I e 143, ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL
EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta
e cinco), se mulher, sendo estes limites etários aplicáveis também aos
trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou
seja, àquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade e da carência necessárias,
nos termos da legislação previdenciária. 3. Desprovimento da apelação e da
remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL
EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta
e cinco), se mulher, sendo estes limites etários aplicáveis também aos
trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou
seja, àquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. 2. No caso dos autos,
a parte autora compro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS
FISCAIS. 1. O próprio autor reconhece a propriedade de uma área total
de 1.950.443 m2, o que equivale a 8,865 módulos fiscais no município de
Itaguaçu-ES, suplantando o limite legal de 4 módulos fiscais, previsto no
artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91. 2. Conquanto diga o apelante que
estava separado de fato há mais de quinze anos, o certo é que a partilha dos
bens do casal só ocorreu através do divórcio, em 14/01/2010. 3. Incumbe ao
apelante comprovar a alegada partilha fática antecipada dos bens, leia-se,
das terras. No entanto, de tal ônus não se desincumbiu, à luz do artigo 373,
I, do NCPC, porquanto não há provas nos autos de que a ex esposa já detinha
a posse efetiva de sua fração quinze anos antes da dissolução da sociedade
conjugal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS
FISCAIS. 1. O próprio autor reconhece a propriedade de uma área total
de 1.950.443 m2, o que equivale a 8,865 módulos fiscais no município de
Itaguaçu-ES, suplantando o limite legal de 4 módulos fiscais, previsto no
artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91. 2. Conquanto diga o apelante que
estava separado de fato há mais de quinze anos, o certo é que a partilha dos
bens do casal só ocorreu através do divórcio, em 14/01/2010. 3. Incumbe ao
apelante compro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o
período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Desprovimento da apelação e parcial provimento da
remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
cor...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA. 6. Apelação conhecida na parte
em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal, máxime quando
esta corrobora o descumprimento dos requisitos legais. 3. Ademais, a própria
apelante reconheceu em seu depoimento que parou de trabalhar na roça com 40
(quarenta) anos, ou seja, há 22 (vinte e dois) anos, em desatendimento ao
requisito previsto nos artigos 39, I e 143, ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No ca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU PREMISSA
EQUIVOCADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao sobrestamento do
feito, cumpre dizer que não compete ao Relator determiná-lo em virtude
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame do recurso
extraordinário interposto, nos termos previstos no artigo 1.036 §1º do Novo
Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento dessa Turma, inexistindo
decisão definitiva do STF sobre a constitucionalidade da desaposentação,
não há óbice para que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo sua convicção jurídica, pronuncie entendimento distinto
daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tribunal Regional Federal
da 2ª Região - Segunda Turma - Apelação Cível nº 0131017-68.2015.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal André Fontes, julgamento em 29.04.2016). 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU PREMISSA
EQUIVOCADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao sobrestamento do
feito, cumpre dizer que não compete ao Relator determiná-lo em virtude
do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal
Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame do recurso
extraordinário interposto, nos termos previstos no artigo 1.036 §1º do Novo
Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento dessa Turma, inexistindo
decisão definitiva do STF sobre a constitucionalidade da desaposentação,
não há óbice...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Deixar de comprovar o
desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício de aposentadoria especial não constitui de per se em óbice à
sua concessão, na hipótese já se ter implementado, ao tempo do requerimento
tardio, todos os requisitos para sua obtenção, sob pena de afronta a direito
adquirido e, por consequência, aos artigos 102, § 1º, da Lei 8.213/91 e 5º,
XXXVI da Lei Maior. 4. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 5. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não
cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 6. Desprovimento da apelação e da remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de...