PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO‧CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 557 do
CPC e com o art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno
é cabível contra a decisão monocrática. 2. Desse modo, a interposição de
agravo interno contra decisão do órgão colegiado é manifestamente incabível,
configurando erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que não se conhece.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO‧CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 557 do
CPC e com o art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno
é cabível contra a decisão monocrática. 2. Desse modo, a interposição de
agravo interno contra decisão do órgão colegiado é manifestamente incabível,
configurando erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que não se conhece.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI
Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF firmou o entendimento de
que o aumento da base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da
Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de "faturamento"
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CRFB, em sua redação originária,
restringe-se à soma das receitas oriundas do exercício das atividades
empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob a sistemática
da repercussão geral). 2. Juízo de retratação exercido na forma do art. 543-B,
§ 3º, do CPC, para, julgando, parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial, reconhecer a inexigibilidade da COFINS calculada com a majoração
prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 e, consequentemente, o direito da
Impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título,
devidamente corrigidos mediante a aplicação da UFIR, até dezembro de 1995, e
acrescidos de correção monetária e juros mediante a aplicação da taxa SELIC,
a partir de janeiro de 1996, desde cada recolhimento indevido até o mês da
compensação, quando deverão ser acrescidos da taxa de 1%, com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com débitos relativos aos 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação,
observado, ainda, o art. 170-A do CTN.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI
Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O STF firmou o entendimento de
que o aumento da base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, §1º, da
Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de "faturamento"
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CRFB, em sua redação originária,
restringe-se à soma das receitas oriundas do exercício das atividades
empresariais do contribuinte (RE 585.235 RG-QO/MG, julgado sob a sistemática
da repercussão geral). 2. Juízo...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÕES. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I - Em se
tratando de condenação ao pagamento de indenização por danos morais visando
a compensar lesões causadas a uma criança por erro médico no procedimento
de parto de sua genitora, a fluência dos juros de mora e da correção
monetária deverá iniciar-se na data da prolação do acórdão que fixou o
quantum indenizatório (em novembro/2013) e não na data do parto (1982),
de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e aquela meramente acessória. II - Não há que se falar em omissão
do acórdão que julgou os embargos infringentes e adotou a teoria dinâmica do
ônus da prova para aderir ao voto vencedor que condenou a UNIÃO ao pagamento
de indenização por danos morais pelo fato de não haver o referido acórdão
observado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). III - Se o ente
público deseja obter a nulidade ou a reforma do julgado com base na tese de
que teria havido negativa de vigência ao art. 331 do CPC cumpre encaminhá-la
ao órgão julgador competente, ao invés de submetê-la indevidamente ao órgão
que julgou os embargos infringentes em sentido diverso daquele que a UNIÃO
advoga. IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
INFRINGENTES. OMISSÕES. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. I - Em se
tratando de condenação ao pagamento de indenização por danos morais visando
a compensar lesões causadas a uma criança por erro médico no procedimento
de parto de sua genitora, a fluência dos juros de mora e da correção
monetária deverá iniciar-se na data da prolação do acórdão que fixou o
quantum indenizatório (em novembro/2013) e não na data do parto (1982),
de modo a se resguardar a proporcio...
EMENTA PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS -
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA -RECURSOS IMPROVIDOS.
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS -
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA -RECURSOS IMPROVIDOS.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois, embora esta Turma não tenha feito menção
expressa ao art. 133, I, do CTN, pronunciou-se sobre a matéria objeto desse
dispositivo, manifestando-se acerca da responsabilidade tributária por sucessão
comercial do adquirente de estabelecimento comercial que dá continuidade à
exploração do empreendimento. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que
não se aplica, no presente caso, a responsabilidade do art. 133, I, do CTN,
na medida em que não foi comprovado que a empresa Charque 500 Indústria
e Comércio Ltda. é sucessora da empresa Indústria e Comércio de Produtos
Alimentares Montenegro Ltda. 3. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 4. Ainda quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração devem demonstrar a existência de um dos vícios elencados no
art. 535 do CPC, o que não foi feito no caso. 5. Embargos de declaração da
União aos quais se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois, embora esta Turma não tenha feito menção
expressa ao art. 133, I, do CTN, pronunciou-se sobre a matéria objeto desse
dispositivo, manifestando-se acerca da responsabilidade tributária por sucessão
comercial do adquirente de estabelecimento comercial que dá continuidade à
exploração do empreendimento. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que
não se aplica, no presente caso, a responsabilidade do art. 133, I, do CT...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO A PEDIDO NA FORMA DO
ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. CIÊNCIA DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS
OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a Fazenda Nacional de sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, após o
curso de mais de 6 anos da suspensão da execução e arquivamento a pedido,
na forma do art. 20 da Lei nº 10.522/2002. 2. O § 4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais,
sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado
à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da
Fazenda Pública. 3. Não há que se falar em descumprimento dos requisitos do
§ 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A suspensão da execução foi deferida em
02/08/2004, e a pedido da própria União, procedeu-se ao arquivamento sem baixa
na distribuição, tendo em vista o baixo valor em execução. 4. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de
prescrição quinquenal intercorrente. 5. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data em que se encerrou o
prazo anual de suspensão. Precedentes do STJ. 6. Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 7. No caso dos autos, desde 02/08/2004 o
processo aguarda providências da Exequente para a satisfação de seu crédito,
impondo-se ter como claro o curso do prazo para o reconhecimento da prescrição
intercorrente em sentença prolatada em 04/12/2012. 8. Ante o transcurso
de mais de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito,
providência deferida em 02/08/2004, tendo sido atendidas todas as providências
requeridas pela Fazenda sem que tenham sido alcançados bens aptos à satisfação
do crédito, a ocorrência da prescrição resta evidente, em especial, porque
não trouxe a Fazenda Pública qualquer argumento em seu recurso no sentido da
existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedente:
(TRF2, APELREEX 0508668-94.2001.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE 09/11/2015). 9. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO A PEDIDO NA FORMA DO
ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. CIÊNCIA DA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO
POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS
OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. 1. Apela a Fazenda Nacional de sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, após o
curso de mais de 6 anos da suspensão da execução e arquivamento a pedido,
n...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DISSOLVIDA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO
IRREGULAR. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INATINGIDA. ART. 126, INCISO III, DO
CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022,
do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 180-181. 2. A
exequente/embargante aduz, em síntese, que, ao manter a extinção da execução
por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo,
sob a premissa de que a sociedade executada fora extinta regularmente em
data anterior ao ajuizamento da demanda, a decisão embargada incorreu em
erro de premissa. Declara que o acórdão recorrido deixou de observar que
a alegada dissolução voluntária não possui validade no mundo jurídico,
uma vez que, após àquela data, a pessoa jurídica executada continuou em
funcionamento e celebrando negócios jurídicos em nome próprio. 3. A decisão
embargada manteve a extinção da presente execução fiscal, sob o fundamento
de que a sociedade executada havia sido extinta regularmente em 02/05/1978,
portanto em data anterior à propositura da ação. No entanto, em análise
detida ao processo em julgamento, verifico que a executada foi citada em
seu domicílio fiscal em 08/09/1982 (fl. 36), teve seus bens penhorados em
08/12/1983 (fls. 42-43), firmou acordo de parcelamento do crédito em cobrança
em 17/10/1984 (fls. 54-56), seu sócio foi citado em 24/03/2003 (fl. 115), a
pessoa 1 jurídica executada impugnou o valor da dívida em cobro em 27/03/2003
(fls. 117- 118), e foi apresentada petição em 23/09/2008 (fls. 137-141), e,
em nenhuma de suas manifestações, bem como nas de seu sócio, foi alegada sua
extinção junto à Receita Federal. 4. Apesar do documento acostado à fl. 151,
emitido pela Receita Federal do Brasil, certificando a baixa de inscrição no
CNPJ da sociedade executada em 02/05/1978, os fatos e documentos extraídos do
presente processo denotam, de forma inequívoca, que a ré continuou exercendo
suas atividades, ainda que de forma irregular, ao menos até 23/09/2008, data
em que apresentou petição às fls. 137-141. 5. Ainda que a sociedade tenha
se dissolvido, a dissolução em sentido estrito é apenas uma das três fases
que antecedem a extinção da sociedade empresária, devendo existir ainda a
liquidação, fase em que devem ser pagos os credores (incluindo os tributos)
e partilhados entre seus sócios o acervo remanescente, e, somente após
encerradas as duas primeiras fases, ocorrerá a extinção de sua personalidade
jurídica. Precedentes do STJ. 6. Ademais, conforme preleciona o art. 126,
inciso III do CTN, ainda que a sociedade executada esteja funcionando de
forma irregular, isso em nada abala sua responsabilidade pelos tributos
devidos. 7. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos
infringentes. Provimento da apelação da UNIÃO FEDERAL, com a reforma da
sentença terminativa e determinação de retorno dos autos à primeira instância
para regular processamento da execução fiscal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DISSOLVIDA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES. EXERCÍCIO
IRREGULAR. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA INATINGIDA. ART. 126, INCISO III, DO
CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de
declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022,
do Novo Código de Processo Civil, em face do acórdão de fls. 180-181. 2. A
exequente/embargante aduz, em síntese, que, ao manter a extinção da execução
por falta de pres...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA E ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O ADIMPLEMENTO
DEVERIA TER OCORRIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em processamento
de multiplicidade de recursos a que se refere o art. 543-C do Código de
Processo Civil, pronunciou-se por ser devida a incidência de imposto de
renda sobre verbas pagas acumuladamente de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidas. RESP 1118429, 1ª Seção,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE: 14/05/2010. 2. A sentença declarou
acertadamente a impossibilidade de incidência do imposto de renda sobre
o benefício previdenciário pago ao autor acumuladamente por meio de ação
judicial. O tributo deve ser calculado sobre o importe mensal do benefício,
considerando-se todas as fontes pagadoras e deduzindo-se eventuais valores
já retidos na fonte. 3. Correta a aplicação da taxa Selic sobre os valores
a serem calculados, como único índice de correção monetária e juros, bem
como a compensação dos encargos sucumbenciais. 4. Tendo em vista a baixa
complexidade da causa e o provável valor da condenação, em cerca de R$
10.000,00, o percentual de 10% sobre o último estabelecido na sentença,
atende à equidade e remunera de forma justa o patrono da causa. 5. Remessa
necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. TABELA E ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O ADIMPLEMENTO
DEVERIA TER OCORRIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em processamento
de multiplicidade de recursos a que se refere o art. 543-C do Código de
Processo Civil, pronunciou-se por ser devida a incidência de imposto de
renda sobre verbas pagas acumuladamente de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que deveriam ter sido adimplidas. RESP 1118429, 1ª Seção,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE: 14/05/2010. 2. A sentença decl...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante do princípio
da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, a
interposição do primeiro agravo interno afasta a possibilidade de apresentação
de novo recurso, de mesma espécie ou conteúdo, de índole substitutiva ou
integrativa. Agravo interno não conhecido.
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AGRAVO INTERNO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante do princípio
da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, a
interposição do primeiro agravo interno afasta a possibilidade de apresentação
de novo recurso, de mesma espécie ou conteúdo, de índole substitutiva ou
integrativa. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA
JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em
face de decisão que rejeitou a alegação da agravante de que teria ocorrido
a prescrição, entendendo que a incidência de IR só passou a ocorrer com o
advento da Lei nº 9.250/95, sendo a data de 01.01.96 a ocasião de surgimento
da pretensão e, portanto, marco inicial do prazo prescricional. Assim, não
haveria que falar em prescrição, tendo em vista a data do ajuizamento da ação
(18.12.2003) e a prescrição decenal incidente. A ação visa à restituição
de valores relativos a Imposto de Renda descontados nos contracheques
dos autores sobre rendimentos de complementação de aposentadoria. 2 - A
agravante alega, em síntese, que, de acordo com o entendimento pacificado
no STJ, não foi declarada a inexigibilidade da 1ª tributação do IRPF sobre
as contribuições ao fundo previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas sim a 2ª tributação sobre o valor correspondente ao montante das
contribuições naqueles 07 anos (incidência do IRPF sobre a complementação
de aposentadoria, a partir do mês em que o contribuinte começou a receber do
fundo de previdência privada fechado. Argumenta que a pretensão de repetição
de indébito do IRPF sobre complementação de aposentadoria surge quando se
configura a segunda tributação, ou seja, no momento em que o beneficiário
começou a receber a aposentadoria. Como as aposentadorias teriam ocorrido
em 01.10.1993 e os autores passaram a ter descontado o imposto de renda a
partir de suas aposentadorias, a prescrição deveria ser contada a partir
da data do pagamento de dezembro/93. 3 - No período de vigência da Lei nº
7.713/88, a sistemática era a seguinte: o indivíduo que aderia ao plano de
previdência privada passava a contribuir para o mesmo, de forma periódica,
sendo que de suas contribuições era descontado o valor do imposto de renda,
haja vista a ausência de norma que isentasse essa quantia; em contrapartida,
quando da obtenção da aposentadoria, os valores que lhe fossem pagos a
título de complementação não sofreriam a incidência do imposto sobre a
renda, de acordo com a norma expressa do art. 6º, inciso VII, b, da Lei nº
7.713/88. Posteriormente, porém, foi editada a Lei nº 9.250/95, invertendo
a situação anterior. De acordo com essa nova norma, as contribuições
vertidas aos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base
de cálculo de incidência do imposto de renda. Contudo, em compensação, os
benefícios recebidos de tais entidades deixaram de ser isentos. 4 - O STJ,
em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal,
entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo
contribuinte, sob a égide da Lei 1 nº 7.713/88, a título de imposto de renda
incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim
de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. Portanto, o autor teria o direito de obter a devolução do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, até o limite das
contribuições recolhidas por este para a entidade de previdência privada na
vigência da Lei nº 7.713/88, sobre as quais já houve incidência do imposto. 5
- Em relação à extensão do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar
118/2005, e considerou válida a aplicação prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9.6.2005. 6 - Considerando que a ação foi ajuizada em 18.12.2003, aplica-se
o prazo prescricional decenal. O prazo se inicia a partir da vigência da
incidência estabelecida na Lei nº 9.250/95, ou seja, a partir de 01.01.1996,
pois é somente a partir desta data que ficaria caracterizado o bis in idem
na tributação. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA
JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em
face de decisão que rejeitou a alegação da agravante de que teria ocorrido
a prescrição, entendendo que a incidência de IR só passou a ocorrer com o
advento da Lei nº 9.250/95, sendo a data de 01.01.96 a ocasião de surgimento
da pretensão e, portanto, marco inicial do prazo prescricional. Assim,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida
a repercussão geral da matéria. 3. Sobre o indébito, deve incidir apenas
a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do
pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que
esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 4. Houve sucumbência recíproca: a Autora sucumbiu quanto
à prescrição das parcelas e a União, quanto à incidência única da tabela do
IRPF vigente quando os rendimentos foram percebidos para cálculo do imposto
devido. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada e a sentença proferida
ainda na vigência do CPC/73, aplica-se ao caso o art. 21 do referido diploma
legal. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constituc...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas contradições apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre os valores em
debate, a pontando fundamentos para tanto. 2.Porém, o entendimento adotado
foi o de que a contribuição previdenciária incide sobre o décimo terceiro
salário (gratificação natalina), bem como sobre o adicional de horas-extras,
adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade,
adicional de transferência. 3. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 4 . Embargos
de declaração da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas contradições apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente
sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre os valores em
debate, a pontando fundamentos para tanto. 2.Porém, o entendimento adotado
foi o de que a contribuição previdenciária incide sobre o décimo terceiro
salário (gratificação natalina), bem como sobre o adicional de horas-extras,
adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade,
adicio...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Embargos que, a pretexto
de sanar suposta omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas
e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. A recorrente
pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com
o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Os
embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em
outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas
suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Embargos que, a pretexto
de sanar suposta omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas
e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. A recorrente
pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com
o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos....
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCEANO AZUL
COMERCIO DE ROUPAS LTDA, em face da decisão proferida Juízo Federal da 5ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos
autos da ação de execução fiscal nº 0001484- 22.2016.4.02.5101, que rejeitou
a exceção de pré-executividade. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1)
a dívida cobrada na execução fiscal tem o valor total de R$ 1.670.685,72
(Um milhão, seiscentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais
e setenta e dois centavos), referente as Certidões de Dívida Ativa sob os
números: 123708753 e 123708761, cujos supostos débitos são constituídos
de contribuições previdenciárias a cargo da empresa sobre a remuneração
de empregados; contribuições sobre as remunerações pagas, distribuídas
ou creditadas a autônomos, avulsos, trabalhadores temporários e demais
pessoas físicas e dos cooperados, contribuições sobre a remuneração paga
aos contribuintes individuais; correção monetária, multas e juros, encargo
legal de 20%, contribuições para o financiamento dos benefícios em razão da
incapacidade laborativa, e de contribuições devidas a Terceiros - Salário
Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE; 2) as certidões de dívida ativa em
questão omitem, em suas imputações, as normas legais tidas por infringidas;
3) todos os requisitos necessários ao termo de inscrição em divida também
deverão constar da certidão de divida ativa, o que não ocorreu no caso; 4)
o código Tributário Nacional, em seu artigo 203, estabelece, como uma das
causas de nulidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a
hipótese de a Certidão da divida ativa não indicar, obrigatoriamente, dentre
outros requisitos, o dispositivo legal exigido no inciso III do artigo 202 do
mesmo Diploma Legal; 5) não há nos autos cópias dos processos administrativos,
o que configura cerceamento defesa; 6) a cobrança é nula, também, por não
ter sido intimada para quitar ou parcelar o débito; 7) não há como afirmar
que os créditos representados nos respectivos títulos executivos sustentam
certeza e liquidez, já que carregam inúmeros vícios em suas constituições,
sendo assim, necessário o relançamento dos respectivos créditos; 8) em relação
às contribuições sociais previdenciárias supostamente devidas, que incidem
sobre os valores pagos à título auxílio-doença, auxílio- acidente, aviso
prévio indenizado e o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
salário maternidade, vale transporte, férias e adicional de férias (1/3),
não há a configuração da hipótese de incidência legalmente prevista; 9)
a taxa Selic não pode ser aplicada para atualizar débito tributário; 10)
a multa aplicada tem caráter confiscatório, além de afrontar o princípio da
capacidade contributiva; 10) a CDA não goza de certeza, por cobrar crédito
relativos à 1 contribuição para o INCRA, que já se encontra extinta; 11)
a contribuição para o SEBRAE também carece de constitucionalidade; 12) a
União Federal deverá ser condenada em honorários advocatícios, em percentual
incidente sobre o valor da dívida. 3. A exceção de pré-executividade é servil
à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como
as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 4. A exceção de pré-executividade,
por ser instrumento estranho à sistemática processual, não admite dilação
probatória. Deve ficar consignado que a mera alegação, despida de provas
robustas e ponderáveis sobre fato extintivo ou modificativo do direito
de crédito que se consubstancia na CDA, não se presta a ser examinada,
senão superficialmente. 5. Analisando-se os documentos da Execução fiscal,
verifica-se que a Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais
para sua validade, não havendo como o executado, ora agravante, com intuito
de esquivar-se da execução, alegar nulidade do título. Com efeito, diverso
do sustentado pela agravante, há farta indicação da legislação aplicável,
bem como discriminação detalhada dos débitos, em seu valor originário e
atualizado. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo
dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo
exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que
a lei permite a simples referência do número do processo administrativo
ou auto de infração no qual apurada a dívida. 6. Também não há falar em
nulidade do título por falta do processo administrativo, pois "a juntada
do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo
juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à
alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo
na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa" (REsp
1180299/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 08/04/2010). 7. No que
diz respeito à ausência de notificação do devedor quando da inscrição do
débito em dívida ativa, não há previsão legal para a realização de tal
notificação. Vale ressaltar que nesta etapa (inscrição em dívida ativa)
não haverá notificação do devedor, uma vez que a emissão da Certidão de
Dívida Ativa, pela presunção de certeza que lhe é inerente, só se dá após a
fase do processo administrativo fiscal denominado doutrinariamente como fase
litigiosa do processo administrativo. 8. No que se refere à taxa de juros,
é certo que a taxa Selic tem base legal prevista nas Leis n.º 9.065/95,
9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros
reais e pela variação inflacionária do período. A taxa Selic abrange tanto a
recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada a aplicação
cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. 9. O fato de lei
ordinária haver determinado a aplicação da Selic, não traz nenhum óbice de
natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada
à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não
havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 10. No que se refere à
multa, realmente, o STF, em homenagem ao princípio da vedação ao confisco,
tem cuidado com prudência da aplicação de garantia na sua cobrança. É
fato, com efeito, que as multas moratórias não podem ser cominadas além
do razoável, tendo-se em conta a situação econômica e a carga tributária
global a que já se submete o contribuinte. Todavia, não se pode afirmar,
no caso, que a multa é confiscatória, pois para que isso seja 2 definido
faz-se necessário a produção de provas, que não é admitida em exceção de pré-
executividade. 11. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre
as rubricas indicadas no relatório desta decisão, embora haja em relação a
algumas dessas rubricas entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de recursos repetitivos, de que não há incidência, não se
pode deferir em exceção de préexecutividade a aludida não incidência, uma vez
que, para que isso aconteça, deverá ser realizada produção de prova, para fins
de verificação se os valores constantes da CDA efetivamente incidiram sobre
parcelas de caráter indenizatório, o que, em princípio, não causa a nulidade
total da CDA, mas apenas a exclusão dos valores cobrados sobre as parcelas de
caráter indenizatório. 12.Inadmissível o instrumento manejado pelo excipiente
quanto à inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e SEBRAE. A matéria
referida é questão de direito em relação à qual a lei não prevê que deva ser
conhecida de ofício, pela qual excluída do âmbito do exame possível em sede
de exceção (STJ, Súmula 393). 13. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCEANO AZUL
COMERCIO DE ROUPAS LTDA, em face da decisão proferida Juízo Federal da 5ª
Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos
autos da ação de execução fiscal nº 0001484- 22.2016.4.02.5101, que rejeitou
a exceção de pré-executividade. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1)
a dívida cobrada na execução fiscal tem o valor total de R$ 1.670.685,72
(Um milhão...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 13 DA
LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO- G E R E N
T E . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . M A N U T E N Ç Ã O D O S S Ó
C I O S ADMINISNTRADORES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Execução Fiscal
nº 2004.51.01.539365-6, que determinou, de ofício, a exclusão dos sócios
co-executados do polo passivo da demanda executiva. 2. Aduz a agravante que
merece a reforma a decisão que retirou indevidamente os co- responsáveis do
polo passivo sem considerar o conteúdo dos autos, uma vez que o fundamento para
a inclusão e manutenção dos mesmos no polo passivo é a dissolução irregular,
que ocorreu, e não o fundamento enunciado na decisão agravada. Alega que,
na certidão à fl. 38, foi constatada a dissolução, não tendo sido a empresa
executada encontrada, inclusive com uma sucessora no local, a empresa Sebrita
Ltda (fls. 143 a 147), cujo co-responsável, como apontado à fls. 143 e 147 e
documentação fornecida em seguida é o mesmo Sergio Claudio Loureiro Pereira
que é co-responsável pela dissolução irregular da empresa Agravada. Afirma que,
à fl. 148, está provado pela documentação da JUCERJA que José, Sergio, Sonia e
Jose Luis Loureiro Pereira são os co-responsáveis pela dissolução irregular da
empresa Agravada, que desapareceu sem o cumprimento das formalidades, inclusive
com o artifício de uma sucessão disfarçada, como apontado à fls. 143 a 147,
não restando mais discussão na jurisprudência sobre a dissolução irregular
como fundamento para a inclusão dos co- responsáveis no polo passivo. 3. O
Excelso Pretório, no julgamento do RE 562276/PR, em repercussão geral,
o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93,
deixou claro que a aplicação de tal norma, além de configurar forma de
desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, carece de
razoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da CRFB/88. 4. Não obstante, no contexto dos autos,
a questão não se limita à análise da inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei nº 8.620/93, cuja consequência foi a inclusão do nome dos sócios no polo
passivo da execução fiscal. Na verdade, após o ajuizamento do feito executivo,
verificou-se nova situação jurídica nos autos, qual seja, a constatada
dissolução irregular da empresa executada. 5. Embora seja reconhecidamente
inconstitucional o dispositivo acima mencionado, tal 1 inconstitucionalidade
não possui a densidade capaz de afastar a situação que se configurou no autos
a posteriori. Não seria forçoso ressaltar que a regra da solidariedade dos
sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada (artigo 13, caput,
da Lei nº 8.620/93), e sua consequente declaração de inconstitucionalidade,
há de ser interpretada em consonância com as regras estabelecidas nos
artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 146, inciso III,
alínea "b", da Constituição Federal. Assim, não obstante o reconhecimento
da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, a partir de uma
interpretação sistemática dos institutos em debate, entendo que existe causa
apta à manutenção do nome dos sócios responsáveis no pólo passivo da ação
executiva, considerando que a empresa executada não foi encontrada pelo oficial
de justiça em seu endereço cadastral, o que caracteriza dissolução irregular,
na forma da orientação dada pelo STJ. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 13 DA
LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO- G E R E N
T E . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . M A N U T E N Ç Ã O D O S S Ó
C I O S ADMINISNTRADORES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal
de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Execução Fiscal
nº 2004.51.01.539365-6, que determinou, de ofício, a exclusão dos s...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO SOB
O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 05/08/1996 (fls. 01)
para cobrança de contribuição. Ordenada a citação em 21/10/1996, não houve
êxito. Em 29/01/1998, a Fazenda Nacional informou o parcelamento da dívida
(fls. 22). Transcorridos 5 (cinco) anos, a exequente foi intimada e pediu
o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento informado
anteriormente. Várias foram as tentativas de citação até a Fazenda
Nacional pedir a inclusão dos sócios-gerentes. Foram expedidas, então,
cartas precatórias para o Estado de Minas Gerais. Intimada para o pagamento
das despesas processuais em 3 (três) oportunidades, a exequente se manteve
inerte (fls. 97, 100 e 103). O procedimento foi devolvido sem seu efetivo
cumprimento e o MM. Juiz a quo determinou a intimação da Fazenda Nacional para
dar prosseguimento ao feito (120). Mais uma vez, a exequente não compareceu
aos autos, levando o magistrado a derradeira intimação, nos termos do artigo
267, III, c/c § 1º, do CPC/73. Não atendida a determinação, o processo foi
extinto. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o
abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia
da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de reformar a sentença
objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito
1 executivo fiscal e não ao juiz. 4. O valor da execução é R$ 10.740,22 (em
05/08/1996) 5. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO SOB
O RITO DO ARTIGO 533-C). 1. A ação foi ajuizada em 05/08/1996 (fls. 01)
para cobrança de contribuição. Ordenada a citação em 21/10/1996, não houve
êxito. Em 29/01/1998, a Fazenda Nacional informou o parcelamento da dívida
(fls. 22). Transcorridos 5 (cinco) anos, a exequente foi intimada e pediu
o prosseguimento do feito em razão da rescisão do parcelamento informado
anteriormente. Várias foram as tentativas de citação até a Fazenda
Nacional pedir a inclusão dos sócios-...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. CARACTERIZADA A INÉRCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106
DO STJ E 78 DO TFR. 1. O crédito tributário em questão (imposto), com
data de vencimento mais recente em 31/10/1981 (fls. 04), teve a ação de
cobrança ajuizada em 13/06/1983 (fls. 02), dentro do prazo prescricional
(redação original do artigo 174 do CTN). A sociedade executada foi citada
em 15/08/1983 (fls. 07/08), interrompendo o lapso temporal, e a penhora
foi realizada em 14/06/1985 (fls. 15). 2. A executada fez 2 (dois)
parcelamentos (fls. 21/65). Como se sabe, o pedido de parcelamento tem
o condão de interromper o prazo prescricional, que, na hipótese, voltou
a correr em 13/08/1991 (fls. 65). 3. Após as tentativas frustradas de
leilão dos bens penhorados, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito, dela teve ciência em 14/08/2006 (fls. 112) e não retornou mais aos
autos. 4. Ao contrário do que argumentou a apelante, restou caracterizada a
inércia da exequente, o que afasta a aplicação das Súmulas 106 do STJ e 78
do TFR. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu
recurso sobre causas interruptivas/suspensivas no período. 5. Certo é que,
nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com a
edição das Leis n°s 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 1 6. O valor da execução fiscal é R$
185.268,23 (fls. 128). 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. CARACTERIZADA A INÉRCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106
DO STJ E 78 DO TFR. 1. O crédito tributário em questão (imposto), com
data de vencimento mais recente em 31/10/1981 (fls. 04), teve a ação de
cobrança ajuizada em 13/06/1983 (fls. 02), dentro do prazo prescricional
(redação original do artigo 174 do CTN). A sociedade executada foi citada
em 15/08/1983 (fls. 07/08), interrompendo o lapso temporal, e a penhora
foi realizada em 14/0...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho