PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. PROCURADORES DIVERSOS. ARTIGO 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA
RECORRER. NÃO CABIMENTO. RECURSO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. DESFAZIMENTO
DO LITISCONSÓRCIO. PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. PROCURADORES DIVERSOS. ARTIGO 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA
RECORRER. NÃO CABIMENTO. RECURSO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. DESFAZIMENTO
DO LITISCONSÓRCIO. PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acór...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o desempenho
de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. É
perfeitamente possível a percepção cumulativa dos benefícios de pensão por
morte e de aposentadoria rural, por serem benefícios com distintos fato
geradores e fundamentos legais. Presentes os requisitos, não há que se
perquirir sobre a conveniência da concessão da aposentadoria, calcando-se
em meras ilações acerca de sua eventual dispensabilidade para o sustento
familiar. Precedentes. 4. Desprovimento da apelação e da remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40 MG. TERAPÊUTICA ADEQUADA
AO TRATAMENTO DO AUTOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
para determinar que os Réus fornecessem o medicamento ADALIMUMABE 40mg (Humira)
ao Autor da demanda, enquanto perdurasse a necessidade de sua ingestão, e,
em caso de impossibilidade, que disponibilizassem os valores necessários à
sua aquisição na rede privada. 2. Sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrar o
pólo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos
tratamentos devidos. 3. Parecer Técnico informa que "de acordo com a bula,
o medicamento Adalimumabe 40mg (Humira), na Doença de Crohn, é destinado para
reduzir sinais e sintomas, induzir e manter a remissão clínica em pacientes
adultos ou pediátricos acima de 13 anos de idade" e que " o Autor já fez uso
de outros medicamentos para sua patologia sem sucesso. Ratifica-se, portanto,
a necessidade e importância do uso do medicamento pleiteado Adalimumabe 40mg
(Humira), que em diversos estudos científicos já foi comprovado ser eficaz e
seguro para o tratamento da Doença de Crohn em pacientes pediátricos. Dessa
forma, cumpre informar que o medicamento pleiteado Adalimumabe 40mg representa
uma terapêutica adequada ao tratamento do Autor." 4. Laudo médico subscrito
por profissional do Hospital dos Servidores do Estado datado de 03.06.2015
atesta que o Autor vinha sendo tratado com os medicamentos Azatioprina e
Infliximabe, mas passou a apresentar reação alérgica aos mesmos, tornando-se
necessária a sua suspensão e a utilização de fármacos alternativos, sendo
indicado o Adalimumabe. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO ADALIMUMABE 40 MG. TERAPÊUTICA ADEQUADA
AO TRATAMENTO DO AUTOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
para determinar que os Réus fornecessem o medicamento ADALIMUMABE 40mg (Humira)
ao Autor da demanda, enquanto perdurasse a necessidade de sua ingestão, e,
em caso de impossibilidade, que disponibilizassem os valores neces...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão posta
nos autos de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2-
Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão posta
nos autos de forma expressa, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2-
Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
à...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A jurisprudência do Col. STJ
(REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento das ADI-s
4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de que, como a Suprema Corte
havia declarado inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna
decorrente daquele julgado, estabelecendo os índices de correção monetária
e juros de mora a serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses
em que já tenha sido expedido precatório. 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não
podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada
pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No
âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário,
que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada
a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla
atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não
poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta
ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a
título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou
inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual
partiu a versão atual do aludido manual. 4. Dado provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A jurisprudência do Col. STJ
(REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento das ADI-s
4357 e 4425, fixou entendimento no sentido de que, como a Suprema Corte
havia declarado inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna
decorrente daquele julgado, estabelecendo os índices de correção monetária
e juros de mora a serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipótese...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
COMO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM ACADEMIA. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta pela Academia de Ginástica Duas Barras em Forma
Ltda. em face do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1),
visando a anulação do auto de infração, em razão de ofensa aos Princípios
do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório; o ressarcimento
por danos materiais, a reparação por danos morais e, subsidiariamente, a
redução do valor da multa imposta por força da atuação de estagiário como
profissional de educação física. 2. O MM Juízo a quo julgou improcedentes os
pedidos de anulação do auto de infração, de ressarcimento por danos materiais
e reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que julgou procedente o
pedido de redução do valor da multa (R$ 3.000,00), a fim de que o principal
fosse equivalente a R$ 1.422,00 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais),
ou seja, três vezes o valor da anuidade da autora para o ano de 2014 (R$
474,00). 3. De acordo com o disposto nas Resoluções 76/2012 e 85/2013 do
CREF1 e Resolução 260/2013 do CONFEF, as multas às Pessoas Jurídicas que
descumprirem as normas relativas ao exercício profissional da Educação Física
não podem superar o valor correspondente a três anuidades do ano em que a
infração for cometida. 4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATUAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
COMO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM ACADEMIA. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta pela Academia de Ginástica Duas Barras em Forma
Ltda. em face do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1),
visando a anulação do auto de infração, em razão de ofensa aos Princípios
do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório; o ressarcimento
por danos materiais, a reparação por danos morais e, subsidiariamente, a
redução do valor da multa imposta por força da atuação de estagiário como
pr...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA. 6. Apelação conhecida na parte
em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.015/1969,
ARTIGO 3º. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 248. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO
DE ORIGEM DO SERVIDOR. ATUAL TJERJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de beneficiária de
pensão por morte, espécie B-22, instituída por seu cônjuge (Sr. Nilder Aleixo
Labruna, falecido em 13.10.1982), ex-servidor do Tribunal de Justiça do Antigo
Distrito Federal, postula, em face da União Federal e do INSS, a revisão
do referido benefício, ao argumento de que passou "a receber apenas 50%
da pensão devida". 2. O Decreto-Lei nº 1.015/1969, em seus Artigos 1º a 4º,
determinou o pagamento, a cargo da União Federal, dos inativos e pensionistas
do antigo Distrito Federal, com pensões concedidas até 21.10.1969, data
da vigência deste diploma legal. Quanto aos servidores ativos, determinou
o pagamento total do proventos no ano de 1970, com diminuição progressiva
do percentual até o ano de 1974, data em que cessou a sua responsabilidade
quanto a estes servidores, competindo ao então Estado da Guanabara, por
força de Convênio firmado por este com a União Federal, "o pagamento de
todo o pessoal ativo de militar e do encargo relativo aos proventos de
inatividade e pensões desses servidores, concedidos a partir de 31.10.1969
pagos pela União e reembolsado pelo Estado, em importância proporcional ao
tempo de efetivo exercício prestado pelo ex-servidor ao Estado". Finalmente,
a partir de janeiro de 1991, por força do disposto no Artigo 248 da Lei
nº 8.112/1990, as pensões estatutárias concedidas até 11.12.1990 passaram
à responsabilidade do órgão de origem de cada servidor. 3. Caso concreto no
qual o instituidor da pensão percebida pela Autora/Apelante ocupava o cargo de
Escrevente Juramentado no Tribunal de Justiça do Antigo Distrito Federal e,
a toda evidência, encontrava- se ativo no cargo na data do seu falecimento,
em 13.10.1982, conforme os documentos acostados aos autos, razão pela qual
a responsabilidade pelo pagamento da pensão por ele instituída não cabe à
União Federal ou ao INSS mas, ao revés, ao Estado do Rio de Janeiro, tendo
em vista que o Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, onde lotado
o de cujus, foi transformado, a partir de 20.04.1960, no atual Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ). Precedentes deste Eg. TRF-2ª
Região. 4. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada
em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DECRETO-LEI Nº 1.015/1969,
ARTIGO 3º. LEI Nº 8.112/1990, ARTIGO 248. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO
DE ORIGEM DO SERVIDOR. ATUAL TJERJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de beneficiária de
pensão por morte, espécie B-22, instituída por seu cônjuge (Sr. Nilder Aleixo
Labruna, falecido em 13.10.1982), ex-servidor do Tribunal de Justiça do Antigo
Distrito Federal, postula, em face da União Federal e do INSS, a revi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ADI 4.277-DF,
STF. PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA. I
- Em julgamento histórico proferido nos autos da ADI nº 4.277-DF (STF,
Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe nº 198, 14.10.2011), consagrou o Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que a união homoafetiva deve ser reconhecida como
instituto jurídico, adotando interpretação conforme à Constituição, para
excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,
pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento
que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências
da união estável heteroafetiva". 2. Existindo farta prova documental
da convivência estável duradoura e pública entre pessoas do mesmo sexo,
o direito do companheiro homoafetivo ao benefício não pode deixar de ser
reconhecido, independentemente da comprovação da dependência econômica entre
companheiros, que, tal como ocorre entre cônjuges, é presumida, nos termos da
lei previdenciária e da jurisprudência que hoje prevalece no âmbito do STJ
e deste TRF2, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de
pensionamento. 3. Em que pese não haja qualquer dúvida quanto à possibilidade
de reconhecimento judicial da união estável homoafetiva, na esteira da
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nem por isso, todavia,
se pode prescindir de analisar as provas carreadas aos autos para verificar se,
de fato, houve a alegada convivência contínua, pública e duradoura até a data
do óbito do servidor para fins de se reconhecer o pretendido direito à pensão
por morte estatutária. 4. Não há que se falar em pensão por morte quando os
fatos tornem duvidosa a existência do vínculo afetivo, e nisso se distingue
a união estável daquela outra união oficializada pelo casamento. No âmbito
da união estável o arrefecimento da affectio maritalis, mediante paulatina
ausência de convívio diário e dos cuidados pessoais de um dos conviventes
em relação ao outro descaracteriza o próprio relacionamento conjugal. Já
no casamento pouco importa que os cônjuges percam, com o passar dos anos,
a afeição conjugal e o prazer do convívio mútuo, sendo insuficiente, por si
só, inclusive, a opção de não-coabitarem o mesmo teto para descaracterizar
o vínculo matrimonial. 5. Na hipótese dos autos, o fato de o autor da ação
haver, nos últimos anos de vida do falecido servidor, optado por interná-lo
em diversas clínicas de saúde e/ou asilos para idosos, sem que ficasse
cabalmente comprovada a sua assistência pessoal e diária ao companheiro ou
o seu frequente comparecimento às instituições que lhe prestavam cuidados,
limitando-se a gerenciar os recursos do companheiro, pagando as despesas dos
estabelecimentos de saúde e, após o óbito, as despesas de funeral, não há
como reconhecer a permanência da vida em comum entre companheiros homoafetivos
até a data do óbito nem se pode considerar caracterizada, no âmbito da união
estável, a relação de companheirismo para fins de pensionamento. 6. Remessa
necessária e apelo da UNIÃO providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ADI 4.277-DF,
STF. PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA. I
- Em julgamento histórico proferido nos autos da ADI nº 4.277-DF (STF,
Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe nº 198, 14.10.2011), consagrou o Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que a união homoafetiva deve ser reconhecida como
instituto jurídico, adotando interpretação conforme à Constituição, para
excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,
públi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III,
DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO-
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O presente
recurso versa sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito diante da inércia da União Federal em promover o andamento do feito. 2 -
O tema não comporta maiores discussões considerando que o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar o REsp 1120097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que o artigo 267, inciso
III, do Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável ao processo
de execução fiscal, uma vez que as normas do Código Processual se aplicam
subsidiariamente, sempre que inexistir disposição em contrário na Lei nº
6.830/80. 3 - Na hipótese em que a relação processual não se aperfeiçoou,
como se verifica nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da Fazenda
exequente, quando regularmente intimada para promover o andamento do feito,
impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240
do STJ. 4 - No caso, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito,
em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo,
na forma do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, para que desse prosseguimento
ao feito, sendo que, como a execução não foi embargada, o requerimento do
devedor se tonou prescindível. 5 - Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III,
DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO-
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O presente
recurso versa sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito diante da inércia da União Federal em promover o andamento do feito. 2 -
O tema não comporta maiores discussões considerando que o Superior Tribunal
de Justiça ao julgar o REsp 1120097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), confirmou o entendimento de que o artigo 26...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. 1. Apesar de a apelação interposta pela União Federal ter
sido devidamente julgada, conforme certidão de julgamento, voto e ementa,
no dispositivo do acórdão constou que a Turma teria negado "provimento
à remessa necessária", ao invés de "negar provimento à apelação da União
Federal". 2. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material verificado
no dispositivo do acórdão embargado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO
DO ACÓRDÃO. 1. Apesar de a apelação interposta pela União Federal ter
sido devidamente julgada, conforme certidão de julgamento, voto e ementa,
no dispositivo do acórdão constou que a Turma teria negado "provimento
à remessa necessária", ao invés de "negar provimento à apelação da União
Federal". 2. Questão de ordem acolhida para corrigir o erro material verificado
no dispositivo do acórdão embargado.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O
acórdão embargado incorreu na omissão apontada uma vez que deixou de
observar que a Exequente em suas razões de apelação enfrentou a questão
do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. 2. No presente caso,
os créditos referem-se à COFINS e foram constituídos, não por declaração do
contribuinte, mas por autos de infração, de que a Executada foi notificada
em 23.09.2008 (fls. 04-06 e 18- 20), em 24.09.2008 (fls. 7-12 e 21-26) e em
01.04.2009 (fls. 13-16 e 27-30). Todavia, o ajuizamento da execução fiscal
somente ocorreu em 20.11.2014 (fl. 01). 3. Embargos de declaração da União
Federal parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, para
conhecer em parte da apelação por ela interposta, mas, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O
acórdão embargado incorreu na omissão apontada uma vez que deixou de
observar que a Exequente em suas razões de apelação enfrentou a questão
do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. 2. No presente caso,
os créditos referem-se à COFINS e foram constituídos, não por declaração do
contribuinte, mas por autos de infração, de que a Executada foi notificada
em 23.09.2008 (fls. 04-06 e 18- 20), em 24.09.2008 (fls. 7-12 e 21-26) e em...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que os presentes recursos não se prestam a tal hipótese. III
- Embargos de Declaração do autor e do INSS desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que os presentes recursos não se prestam a tal hipótese. III
- Embargos de Declaração do autor e do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O
DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse
de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em
razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2. A responsabilidade
tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente,
ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva, e só se justifica
quando há prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei,
do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. Remessa necessária e apelação
da União a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O
DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O encerramento da
falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de interesse
de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução fiscal, em
razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 2. A responsabilidade
tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente,
ao administrador ou ao diret...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento
da ação, em 15/05/2013. O executado falecera em 05/10/2011 (f. 24),
conforme informação acostada nos autos extraída do sistema de controle de
óbito DATAPREV, e o crédito tributário somente foi notificado em 30 de
janeiro de 2012(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa foi
em 22/04/2013. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não
é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito
passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio
ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do
ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392,
da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
execução fiscal: R$ 21.869,97 (em 15/05/2013). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento
da ação, em 15/05/2013. O executado falecera em 05/10/2011 (f. 24),
conforme informação acostada nos autos extraída do sistema de controle de
óbito DATAPREV, e o crédito tributário somente foi notificado em 30 de
janeiro de 2012(fs. 03/04). Al...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). COBRANÇA DE IPTU E TCDL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA (ARTIGO 130 DO
CTN). AUTARQUIA. IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS REGRAS INSCULPIDAS
NOS ARTIGOS 2º, § 6º, DA LEF; 371, 489, II E § 1º, IV E 1022, II DO NCPC
E, AINDA, ARTIGOS 5º, XXXV E LIV E 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. 1. A
matéria trata de sucessão legal e, nesse caso, é possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa, devendo a execução fiscal prosseguir em face do
atual proprietário/possuidor do imóvel. Não há que se cogitar, portanto, da
aplicação do artigo 2º, § 6º, da LEF, como entende a autarquia embargante. 2. O
que se vê é que, sob o pretexto de suposta ofensa aos artigos 371, 489, II
e § 1º, IV e 1022, II do NCPC e, ainda, aos artigos 5º, XXXV e LIV e 93,
IX, da CF/88, a embargante demonstra seu inconformismo com a decisão. No
entanto, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
fim almejado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a
hipótese (EDcl no AgRg no REsp 1325169, T6. Rel. Antonio Saldanha Palheiro,
DJe de 13/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 744461, T2, Rel. Assusete Magalhães,
DJe de 13/05/2016, ente outros). 3. Recurso desprovido.
Ementa
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). COBRANÇA DE IPTU E TCDL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA (ARTIGO 130 DO
CTN). AUTARQUIA. IMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS REGRAS INSCULPIDAS
NOS ARTIGOS 2º, § 6º, DA LEF; 371, 489, II E § 1º, IV E 1022, II DO NCPC
E, AINDA, ARTIGOS 5º, XXXV E LIV E 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. 1. A
matéria trata de sucessão legal e, nesse caso, é possível a correção da
Certidão de Dívida Ativa, devendo a execução fiscal prosseguir em face do
atual proprietário/possuidor do imóvel. Não há que se cogitar, portanto, da
aplicação do ar...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE VERBAS PAGAS NOS
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU
ACIDENTE E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E C ONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas
as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, a natureza indenizatória das verbas pagas pelo
empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador em virtude
de doença ou acidente, bem como a título de terço constitucional de férias, de
modo a a fastar a incidência da contribuição previdenciária. 2. Entendimento
alinhado à posição do eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no
sentido de reconhecer a natureza indenizatória quanto a essas verbas e que,
por isso, não se s ujeitam à contribuição previdenciária. 3. Não obstante
o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a existência de repercussão
geral para os Recursos Extraordinários n°s 593.068/SC (referente ao terço
constitucional de férias), 565.160/SC (referente à extensão do conceito de
"folha de salários") e 611.505/SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça m encionada, em
sede de recurso repetitivo. 4. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, visto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl
no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. Nessa linha, é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes:
STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO S CHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 5. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
Indispensável à admissão dos 1 recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento -, a
Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, j ulgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 6. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 0 1/08/2012 - Data de Publicação: 07/08/2012. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a
TURMA - REL. D ES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que p erante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 9 . Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE VERBAS PAGAS NOS
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE DE DOENÇA OU
ACIDENTE E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E C ONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas
as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendime...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU A U X Í
L I O A C I D E N T E . P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O . S A L Á R I
O MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
1 declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o
seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, nelas incluídas aquelas ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob
a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da
disciplina judiciária, o direito da Autora a não incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre as verbas pagas sobre o adicional de férias
concernentes às férias gozadas; durante os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por doença ou acidente; e sobre o aviso prévio indenizado,
por terem natureza indenizatória; bem como a improcedência do pedido em
relação às verbas atinentes ao salário maternidade, às férias gozadas,
ao décimo terceiro salário e ao descanso semanal remunerado. 6. O voto
asseverou que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre
determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza
da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-
contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário,
se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. 7. O voto também foi expresso em afirmar que,
relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional
de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; da
importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
doença ou acidente; e sobre o salário maternidade, o eg. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto
às três primeiras, não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que
tange à última (salário maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim,
à incidência do tributo. 8. Também restou asseverado no julgado que, se a verba
a título de aviso prévio 2 indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho,
mas, sim, de reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório
(salarial), como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro
lado, a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 9. O voto assentou,
outrossim, que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento de
que as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas ostentam também
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento
de contribuição previdenciária, corroborando esse entendimento os seguintes
julgados: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 10. Descabe à Embargante,
como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram
debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna
com a natureza do presente recurso integrativo. 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª
TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 12. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 13. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU A U X Í
L I O A C I D E N T E . P R O C E D Ê N C I A D O P E D I D O . S A L Á R I
O MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho