TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA
SOCIEDADE QUE SE DEU ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Sentença que afastou
a responsabilidade da Autora da sociedade contribuinte executada por entender
que não cabia tal redirecionamento ante a retirada desta antes do momento da
dissolução irregular da empresa. 2. A Autora se retirou dos quadros societários
da empresa GUILHER DO BRASIL LTDA. em julho de 1999. A dissolução da empresa,
conforme certidão do Oficial de Justiça ocorreu em meados de 2005. 3. É
necessário para o redirecionamento da Execução Fiscal que o sócio esteja na
administração da empresa na época da dissolução irregular, para que se possa
atribuir responsabilidade direta pela impossibilidade de localização da pessoa
jurídica no endereço declarado como domicílio fiscal, sendo irrelevante que
tenha exercido a gerência por ocasião da ocorrência do fato gerador. 4. A
Autora demonstrou que não era responsável pela administração e gerência da
sociedade à época da dissolução irregular da empresa, conforme observou o
Juízo a quo, quando da análise da documentação anexada na execução fiscal,
na qual consta consulta à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e
alteração contratual acostados aos autos, afastando-se, por tal motivo,
o redirecionamento da Execução Fiscal com fundamento no Enunciado 435 da
Súmula de Jurisprudência do STJ, não sendo evidenciado de plano, em relação à
ex-sócia, as hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 790.661/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015; REsp 1508500/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015; AG nº
201402010071990/RJ, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
03/09/2015; AG nº 2014.00.00.101027-1, Relator Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM , DJE: 07/03/2016, Terceira Turma Especializada. 6. O STJ consolidou
o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente
revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 7. O novo Código
de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em
vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida
no ano de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 8. Apelação desprovida. Honorários mantidos (R$ 1.000,00).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EX-SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA
SOCIEDADE QUE SE DEU ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Sentença que afastou
a responsabilidade da Autora da sociedade contribuinte executada por entender
que não cabia tal redirecionamento ante a retirada desta antes do momento da
dissolução irregular da empresa. 2. A Autora se retirou dos quadros societários
da empresa GUILHER DO BRASIL LTDA. em julho de 1999. A dissolução da empresa,
conforme certidão do Oficial de Justiça ocorreu em meados de 2005. 3. É
nec...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO
STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o polo passivo
da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular
da sociedade. 2. Houve a dissolução irregular da empresa, que encerrou as
atividades na pendência de dívidas para com o Fisco, e sem a comunicação para
os órgãos competentes (comerciais e fiscais), sendo certo que, para a Fazenda
Nacional, a empresa existe até a atualidade, ao passo que a Junta Comercial do
Espírito Santo cancelou seu cadastro pela inexistência de arquivamento de atos
no período de 10 (dez) anos consecutivos (artigo 60 da Lei n.º 8.934/94). 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador. 4. Diante da dissolução irregular da pessoa
jurídica, é de se concluir que os seus representantes legais não cumpriram com
as suas obrigações ao encerrar as atividades empresariais, o que, por si só,
constitui ilegalidade e, por conseguinte, causa apta para o redirecionamento
da execução fiscal em face deles. 5. Aplica-se ao caso, a Súmula n.º 435
do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente. 6. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 868.622/SC, Rel. Ministra
DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado
em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgRg no REsp 1351468/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015, TRF2, AC
nº 2015.00.00.011304-4, Relatora Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
15/04/2016, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO
STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o polo passivo
da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular
da sociedade. 2. Houve a dissolução irregular da empresa, que encerrou as
atividades na pendência de dívidas para com o Fisco, e sem a comunicação para
os órgãos competentes (comerci...
tributário. títulos da dívida pública emitidos no início do século
XX. prescrição. gratuidade de justiça. pessoa jurídica INEXISTÊNCIA
de comprovação da situação financeira. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o
pedido de reconhecimento da legalidade dos títulos da dívida pública, pela
ocorrência da prescrição, e condenou a Autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa),
suspendendo a execução, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na
própria sentença. 2. Conquanto seja admissível a concessão de assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de
que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os
encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos,
pequena ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera
declaração de necessidade. 3. A circunstância de ser a Autora pessoa
jurídica com fins lucrativos, não seria suficiente para negar o pedido de
gratuidade de justiça. Contudo, a concessão do benefício requer a comprovação
de hipossuficiência financeira. 4. No caso, o pedido foi feito unicamente
com base em extrato bancário, referente a período de aproximadamente 15
(quinze) dias - 15/04/2006 a 02/05/2006 -, e cinco anos antes do deferimento
da gratuidade pelo Juízo a quo (08/08/2011). O referido documento apenas
retrata uma simples movimentação bancária, não tendo o condão de comprovar
que a pessoa jurídica esteja em situação de hipossuficiência. 5. O fato de se
tratar de empresa de pequeno porte não implica presunção de miserabilidade para
fins processuais. Considerando que não houve demonstração nos autos através de
demonstrativo de resultados ou balanços contábeis. 6. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016;
AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; TRF2,
AC nº 2001.51.12.000422-9, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE 11/12/2015, Terceira Turma Especializada. 7. Recurso provido. Sentença
reformada. Pedido de Gratuidade de Justiça indeferido.
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tributário. títulos da dívida pública emitidos no início do século
XX. prescrição. gratuidade de justiça. pessoa jurídica INEXISTÊNCIA
de comprovação da situação financeira. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o
pedido de reconhecimento da legalidade dos títulos da dívida pública, pela
ocorrência da prescrição, e condenou a Autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa),
suspendendo a execução, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na
própria sentença. 2. Conquanto s...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO
COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE
REFORMADA. 1. Não se afigura razoável, para fins de aquisição de estabilidade
na carreira militar, o cômputo do tempo decorrente de cumprimento de ordem
liminar, ulteriormente revogada, porquanto não se cogita que uma decisão
precária, sob condição resolutória não concretizada, que em juízo definitivo
se verificou indevida, gere direitos e obrigações que antes não vinculavam
as partes. 2. Conquanto a ordem liminar tenha assegurado a participação do
Praça da Aeronáutica em Curso de Formação de Sargentos, possibilitando não
só a prorrogação do tempo de serviço, como à respectiva promoção ao posto de
Sargento, uma vez denegada a segurança, com a reforma definitiva da sentença
em sede recursal, a Administração militar, que até então dava cumprimento
à ordem judicial, optou por licenciar o demandante do serviço ativo, não
se cogitando em " perquirir a razoabilidade da conduta do administrador
militar", por tratar-se de militar temporário. 3. O ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados. 4. Os militares só fazem jus à estabilidade
após 10 (dez) anos de serviços prestados (art. 50, inciso IV, "a", da
Lei nº 6880/80), pelo que, antes de completado o decênio, é possível seu
licenciamento ex officio, na forma do art. 121, da Lei nº 6880/80. Em nada
altera sua condição transitória o fato de ter prestado concurso para ingresso
nas Forças Armadas, nem, tampouco, de ter concluído com êxito o Curso de
Formação. Precedentes desta Corte. 5.Apelação do Autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO
COMPROVADA. CONTAGEM TEMPO CONFERIDO EM DECISÃO PRECÁRIA ULTERIORMENTE
REFORMADA. 1. Não se afigura razoável, para fins de aquisição de estabilidade
na carreira militar, o cômputo do tempo decorrente de cumprimento de ordem
liminar, ulteriormente revogada, porquanto não se cogita que uma decisão
precária, sob condição resolutória não concretizada, que em juízo definitivo
se verificou indevida, gere direitos e obrigações que antes não vinculavam
as partes. 2....
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. 1. A
CVM ajuizou execução fiscal em face de para cobrança de dívida no valor
de R$ 1.409,05 (mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos). 2. As
obrigações tributárias referem-se à taxa de fiscalização instituída
pela Lei 7.940/89. Espécie tributária sujeita a lançamento por
homologação. 3. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o
exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições
da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do
direito do exequente, desde que comprovadas de plano e não demandem dilação
probatória. 4. A regra geral em relação à decadência está prevista no art. 173,
I, do CTN. A Fazenda Pública possui 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado para
constituir o crédito tributário. Aplica-se tal dispositivo aos casos em que
o tributo não foi declarado, nem pago, bem como naqueles casos em que a lei
não prevê pagamento antecipado da exação, havendo necessidade de lançamento
de ofício. 5. Os fatos geradores do tributo ocorreram em 1991. Aplicando-se
a regra contida no artigo 173, I, do CTN, o prazo decadencial iniciou-se
em 1º/01/1992, expirando em 31/12/1996. Os créditos tributários foram
constituídos através de notificação de lançamento fiscal ao sujeito
passivo, por via postal, em 21/11/2001, muito além do quinquênio legal,
percebendo-se que houve o transcurso de lapso superior a 5 anos, razão pela
qual é patente a decadência. 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso
Especial 1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de
01/10/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento
no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal
pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". 7. Honorários fixados em
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 8. Precedentes: STJ, REsp 973.733/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009;
AgRg no AREsp 322.478/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma,
julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; TRF2, AC nº 2006.51.01.531530-7,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 13/12/2013 Terceira
Turma Especializada; AC nº 201102010161502/RJ, Relator MARCELLO FERREIRA
DE SOUZA GRANADO, DJE: 12/12/2014, Terceira Turma Especializada. 9. Agravo
interno desprovido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES IMOBILIÁRIOS. 1. A
CVM ajuizou execução fiscal em face de para cobrança de dívida no valor
de R$ 1.409,05 (mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos). 2. As
obrigações tributárias referem-se à taxa de fiscalização instituída
pela Lei 7.940/89. Espécie tributária sujeita a lançamento por
homologação. 3. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o
exame de questões envolvendo os pressupostos...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 303⁄STJ. 1. A Súmula 303 do STJ disciplina que em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios". 2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes. 3. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula
quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro
embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 4. Caso concreto,
em que foi oferecida contestação, prevalecendo o princípio da sucumbência,
tendo em vista a apresentação de contestação em que se afirma não comprovada a
propriedade alegada, bem como a caracterização de fraude à execução. Questões
afastadas pela sentença de mérito. 5. Inviável o afastamento da condenação do
embargado (União/Fazenda Nacional), nos encargos sucumbenciais, consistente
no fato de ter resistido a constrição indevida. 6. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1282370/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado
em 01/03/2012, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013;
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960848⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 25⁄08⁄2009; AgRg no AREsp 133.739/AL,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe
17/04/2013. 7. Apelação provida. Sentença reformada.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 303⁄STJ. 1. A Súmula 303 do STJ disciplina que em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios". 2. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
dele decorrentes. 3. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula
quando o emb...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão que deferiu a penhora dos ativos financeiros, via BACENJUD. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão expressamente consignou
que as questões referentes à inclusão da Agravante no polo passivo da
execução fiscal, além de não terem sido objeto da decisão agravada, já
haviam sido decididas anteriormente, em sede de embargos à execução, não
sendo cabível nova discussão nestes autos . 4- Na verdade, a suposta omissão
apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos
e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5-
Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão que deferiu a penhora dos ativos financeiros, via BACENJUD. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40,
§ 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de remessa necessária de
sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal que
autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/03/2002,
antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de
interromper a prescrição. Citação dos devedores realizada em 17/05/2002,
porém não foram localizados bens penhoráveis (fls. 14/16 e 48/51). 4. O §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 5. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 6. A
Fazenda Nacional concordou com a suspensão do feito e posterior arquivamento
(fls. 57), não tendo requerido nenhuma diligência útil no período. 7. Ouvida
a Fazenda Pública após o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 40
da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(fl. 62). 8. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 6 anos desde a
suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o
feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2, AC
190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJe 19/02/2016. 9. Reconhecida pela Fazenda Nacional a prescrição intercorrente
(fl. 80). Ausência de interposição de recurso contra a sentença. 10. Remessa
necessária desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40,
§ 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de remessa necessária de
sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal que
autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. MEIOS PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR NÃO
ESGOTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto
objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de quebra
de sigilo fiscal, através do sistema INFOJUD. 2 - A interferência do Poder
Judiciário quanto à realização de diligência que compete ao agravante somente é
cabível em casos excepcionais, em face do caráter sigiloso de tais dados. 3 -
O credor nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações
sobre bens penhoráveis em nome do devedor. 4 - Em casos como o presente,
não existe interesse da Justiça que justifique a quebra do sigilo fiscal,
que, via de regra, deve ser resguardado. 5 - A agravante não está impedida
de, através de outros meios, buscar informações sobre o patrimônio da parte
agravada, porém o que não pode é transferir esse ônus para o Judiciário sem
demonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens
passíveis de penhora. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. MEIOS PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR NÃO
ESGOTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto
objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de quebra
de sigilo fiscal, através do sistema INFOJUD. 2 - A interferência do Poder
Judiciário quanto à realização de diligência que compete ao agravante somente é
cabível em casos excepcionais, em face do caráter sigiloso de tais dados. 3 -
O credor nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informa...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 10/08/1999, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o
condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 17/06/1997 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 17/06/2002, o que não ocorreu. 4. O verbete
da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora
na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma
vez que a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da diligência citatória
negativa (fl.19), se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo prescricional
quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. É
pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à
LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art....
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 40,
§ 2º, DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, em 18/09/2001,
a Exequente teve ciência do despacho de suspensão da execução, sendo este o
termo inicial da suspensão processual, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. Em 18/09/2002, um ano após a suspensão feito, momento no qual
se deu o arquivamento automático, começou a fluir o prazo prescricional
intercorrente de 5 (cinco) anos. A sentença de extinção do processo foi
proferida em 15/03/2013. 3. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar
que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não
localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte
Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do
processo essencial à boa administração da justiça. 4. Caso em que, o curso
do processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos. 5. A suspensão e
o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo,
sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. A Exequente deve
diligenciar na busca do devedor e de bens, contudo, mais do que isso, para
que o processo volte a ter o seu curso regular, é preciso que os bens aptos a
assegurar a eficácia da execução sejam efetivamente encontrados. 6. Precedente:
STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 05/02/2016. 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 40,
§ 2º, DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, em 18/09/2001,
a Exequente teve ciência do despacho de suspensão da execução, sendo es...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
NÃO- TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A embargante, ora apelada, ajuizou os
presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro nos
autos da execução fiscal nº 2012.51.01.037416-4, a qual foi promovida com o
intuito de cobrar dívida constante da CDA nº 2012/016767, referente à multa
administrativa imposta em razão da ausência de registro daquela empresa
junto ao CRA/RJ. 2. Na presente hipótese, diferentemente do alegado pelo
apelante, verifica-se que os embargos à execução ajuizados pela embargante
foram interpostos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto pelo
artigo 16 da Lei nº 6.830/80. A embargante efetuou o depósito judicial da
quantia exequenda em 15/10/2012, garantindo, assim, o juízo da execução,
sendo que, na mesma data, protocolou petição de fls. 01/12, a qual foi
recebida pelo MM. Juízo a quo, em decisão publicada em 07/11/2012, como
embargos à execução. 3. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma
empresa no Conselho de Fiscalização Profissional é determinado pela atividade
básica desenvolvida na empresa ou pela natureza dos serviços prestados, nos
termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 (Precedentes: STJ - REsp
715.389/RS. Relator: Ministro Luiz Fux. 1ª Turma. DJe: 12/09/2005; TRF 2 -
AC 2005.51.01.500560-0. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 18/09/2015). 4. In
casu, as atividades exercidas pela apelada possuem natureza imobiliária,
que a obrigaram a se filiar ao CRECI, possuindo a mesma como atividade
econômica principal a "Gestão e administração da propriedade imobiliária",
conforme consulta ao seu Contrato Social e ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica. Assim, como a atividade fim exercida pela embargante não envolve
a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, não é
exigível o seu registro perante o CRA/RJ. 5. O simples fato da empresa
apelada desenvolver atividade de administração imobiliária de condomínios não
lhe obriga a efetuar registro junto ao Conselho Regional de Administração,
uma vez que esta realiza apenas o exercício de atividades burocráticas, não
desenvolvendo efetivamente atividades de manutenção, limpeza e segurança dos
prédios. (Precedentes: TRF 2 - AC 2007.51.01.524899-2. Relatora: Desembargadora
Federal Letícia Mello. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/05/2015; TRF 2
- AC 200851015087484. Relator: Juiz Federal 1 Convocado Ricarlos Almagro
Vitoriano Cunha. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/10/2012). 6. Negado
provimento à apelação do CRA/RJ.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
NÃO- TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CRA/RJ. 1. A embargante, ora apelada, ajuizou os
presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro nos
autos da execução fiscal nº 2012.51.01.037416-4, a qual foi promovida com o
intuito de cobrar dívida constante da CDA nº 2012/016767, referente à multa
administrativa imposta...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/06/1996, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 01/04/1996 (fl. 04), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 01/04/2001, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
uma vez que a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da diligência
citatória negativa (fls. 44/46), se manteve inerte, deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos,
a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito
à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A controvérsia entre os cálculos autorais e do INSS
restringe-se tão-somente à renda devida e aos índices de correção monetária e
aos juros moratórios aplicáveis na atualização dos atrasados. - No que tange
à renda devida, constata-se que os cálculos autorais observaram estritamente
a tela CONREAJ juntada na fl. 23, tanto quanto à competência de maio/2008
quanto abril/2011. - No julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327,
4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade
da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no
§ 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua
natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF,
com a redação dada pela EC nº 62/2009" (ADI 4.357, Redator para o acórdão o
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 26.9.2014). - Igualmente restou declarada
a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a alteração da Lei n. 11.960/2009, restando assentado que esta
norma, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à
atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em
precatórios, contrariaria o direito à propriedade e o princípio da isonomia. -
Deve ser ressaltado que a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que
se refere à aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária
dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em
precatório e o seu efetivo pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi
reconhecida a repercussão geral quanto ao regime de atualização monetária e
juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/09, estando ainda a questão pendente de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal ( RE 870947 RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que
esta Corte, a teor da Súmula nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão
"haverá a incidência uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
conclui-se que, ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão
geral, para o período anterior à expedição do precatório, permanece válida a
alteração perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. -Recurso provido em parte. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - A controvérsia entre os cálculos autorais e do INSS
restringe-se tão-somente à renda devida e aos índices de correção monetária e
aos juros moratórios aplicáveis na atualização dos atrasados. - No que tange
à renda devida, constata-se que os cálculos autorais observaram estritamente
a tela CONREAJ juntada na fl. 23, tanto quanto à competência de maio/2008
quanto abril/2011. - No julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327,
4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionali...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 18/10/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 27/01/2000 (fl. 04), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 27/01/2005, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
uma vez que a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da diligência
citatória negativa (fls. 44/46), se manteve inerte, deixando transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos,
a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito
à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art....
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE
3 ,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. 1. A sentença
acolheu os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 3,17%,
ajuizada por 9 (nove) litisconsortes, reconhecendo a prescrição da pretensão
executória, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito
em julgado do acórdão na ação coletiva (11/4/2005) e o ajuizamento da execução
(12/12/2012). 2. A teor da Súmula 150 do STF, a execução prescreve em cinco
anos, mesmo prazo da ação. Iniciada a execução mais de 5 (cinco) anos depois do
trânsito em julgado, operou-se, inequivocamente, o fenômeno prescricional. 3. A
demora no processamento da fase executória inaugurada pelos primeiros 5 (cinco)
autores, não imputável ao Judiciário, não obstava o início da execução pelos
demais litisconsortes, autônomos na relação com o devedor. Tampouco se pode
imputar a responsabilidade pela consumação do prazo à Fundação, pela demora no
fornecimento das fichas financeiras, requeridas pelos interessados apenas em
18/10/2011, quando há muito já consumada a prescrição. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE
3 ,17%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. 1. A sentença
acolheu os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 3,17%,
ajuizada por 9 (nove) litisconsortes, reconhecendo a prescrição da pretensão
executória, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito
em julgado do acórdão na ação coletiva (11/4/2005) e o ajuizamento da execução
(12/12/2012). 2. A teor da Súmula 150 do STF, a execução prescreve em cinco
anos, mesmo prazo da ação. Iniciada a execução mais de 5 (ci...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 27/06/1998, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o
condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 21/01/1998 (fl. 04), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 21/01/2003, o que não ocorreu. 4. O verbete
da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na
citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez
que a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da diligência citatória
negativa (fls. 35/36), se manteve inerte, concordando com a suspensão do
processo, deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente na
espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:
19/02/2016. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art....
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/03/2001, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 20/08/1999 (fl. 03), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 20/08/2004, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao caso vertente, já que
a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, uma vez que a Exequente não se manifestou nos autos por quase 10
anos após o último requerimento de citação, a qual resultou infrutífera,
deixando, assim, transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente na
espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:
19/02/2016. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO
DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
com fulcro no Art....
PROCESSUAL CIVIL. RÉU NÃO LOCALIZADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. O
simples fato de não ter sido possível realizar a citação nos endereços
indicados pelo autor não configura irregularidade da petição inicial ou
impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que,
esgotados os meios de localização do devedor, e preenchidos os requisitos
do art. 232, I, do CPC, cabível a citação por edital. 2. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RÉU NÃO LOCALIZADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. O
simples fato de não ter sido possível realizar a citação nos endereços
indicados pelo autor não configura irregularidade da petição inicial ou
impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que,
esgotados os meios de localização do devedor, e preenchidos os requisitos
do art. 232, I, do CPC, cabível a citação por edital. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho