EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - A irresignação recursal não merece acolhida. 2 - Com relação
à questão da ilegitimidade (item "1"), por não se demonstrar a filiação
da parte apelada a Sindicato, a pretensão não prospera, tendo em vista a
ampla legitimidade conferida aos sindicatos pela Constituição, conforme
pacificamente se orienta a jurisprudência pátria. Precedentes. STJ. EDcl
no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC 2015.51.01.045525-6, 5ª Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julg. 1/6/2016. 3
- A análise da prescrição (item "2"). Verifica-se do processo eletrônico
(fl. 137) que a presente execução foi protocolada em 14/12/2012, sendo
incontroverso que o título executivo transitou em julgado em 21/06/2005. Foi
ajuizada ação de protesto (2010.51.01.010030-4), protocolada em 21/06/2010,
embora distribuída apenas em 06/07/2010. Assim, considerando que a ação de
protesto interrompeu a prescrição, e que a presente execução individual foi
ajuizada no prazo inferior a dois anos e meio da data do ato interruptivo,
inocorreu a prescrição, conforme vem entendendo a 5ª Turma Especializada
em casos análogos. Precedentes TRF2, 5a. Turma Especializada, Relator DF
RICARDO PERLINGEIRO, AC 2013.51.01.005675-4, julg. 1º de março de 2016. 4 -
Igualmente não prospera a alegação de excesso de execução (item "3"). Quanto
ao termo inicial para os juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, em julgamentos submetidos ao regime dos recursos repetitivos
(RESP's 1.370.899/SP e 1.361.800 /SP), datados de 21/05/2014, relator para
acórdão, Ministro SIDNEI BENETI, firmou orientação da Corte, no sentido
de que, o "termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação
civil pública ocorre a partir da citação na própria ação civil pública e não
somente a partir da citação na execução da sentença". Já no que se refere
à aplicação da Lei 11.960/2009, a irresignação se constitui em indevida
inovação em sede recursal. Assim porque, instada a UNIÃO a se manifestar
sobre os cálculos da Contadoria, a mesma alegou (fl. 196) "reiterar os termos
do Parecer contábil de fls.12 e seguintes reiterando pela procedência dos
embargos." Ocorre que, nem no referido parecer contábil, nem na exordial,
a UNIÃO se pronunciou sobre a questão da aplicação da Lei 11.960/2009,
o que também não foi objeto de apreciação pela sentença. 1 5 - Por fim,
quanto aos honorários advocatícios, não logrou a UNIÃO demonstrar ter
ocorrido injustiça no estabelecimento do percentual de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, eis que o pedido formulado nos embargos à execução
foi integralmente rejeitado. 6 - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - A irresignação recursal não merece acolhida. 2 - Com relação
à questão da ilegitimidade (item "1"), por não se demonstrar a filiação
da parte apelada a Sindicato, a pretensão não prospera, tendo em vista a
ampla legitimidade conferida aos sindicatos pela Constituição, conforme
pacificamente se orienta a jurisprudência pátria. Precedentes. STJ. EDcl
no AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julga...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O art. 1º,
da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista na Lei nº
3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se, assim, que
o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os limites de 1
a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração, fato gerador do
tributo. III. In casu, verifica-se que a infração, objeto da CDA nº 4260/15
(fl. 02), restou cometida no ano de 2012, ano em que os salários mínimos
regionais no Estado do Rio de janeiro foram instituídos pela Lei nº 6.163/2012,
que traz como menor piso salarial o valor de R$ 693,77. Considerando que
o valor originário da multa aplicada in casu, constante na CDA em foco,
é de R$ 2.081,31, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes o menor
salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.163/2012 (R$ 693,77), não
havendo que se falar, assim, em infringência à Lei nº 5.724/71. IV. Portanto,
no presente caso, a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº
5.724/70, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da CDA, a qual,
inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei nº 6.830/80
para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao exequente
da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida no art. 2º,
§8º, da Lei nº 6.830/80. V. Recurso de apelação provido.
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ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente da
atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se
configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de
mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas
(CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, i mpondo-se,
assim, a anulação do decisum hostilizado. -Recurso de apelação parcialmente
provido para anular a s entença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se
con...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. UNIÃO. SUCESSÃO DA SUNAB. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º,
DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU
SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 467 DA SÚMULA DO STJ. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º,
do CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do
art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de
autorização dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos
do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se
de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa não
tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta, a fornecedor
de produto ou serviço, pela prática de conduta descrita ou tipificada como
infração econômica, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por
meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto
nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável
por analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no
art. 5º daquela Lei), diante da lacuna da Lei Delegada nº 4/1962, a partir
de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério
cronológico, em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso,
seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais
precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá,
em regra (caso não seja instaurado feito administrativo, como de costume),
com a notificação do fornecedor de produto ou serviço consubstanciada na
usual lavratura do auto de infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº
4.320/1964, c/c os arts. 13 e 14 da Lei Delegada nº 4/1962, entendimento
este corroborado, — na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº
467 da Súmula do STJ, quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP
(Temas nºs 146 e 1 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em
09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo
nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão do curso desse prazo,
pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data
da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se
aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais
causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e
9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme
o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do
STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219,
caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após
a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual,
se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a
localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior
determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos
termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. UNIÃO. SUCESSÃO DA SUNAB. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º,
DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU
SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 467 DA SÚMULA DO STJ. RESPS REPETITIVOS. CAUSA
DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL
NOS TERMOS DO ART. 267, §1º, DO CPC/1973. 1. Cabe às partes, em especial,
ao autor preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
sentença esteja fundamentada com base no art. 267, I do CPC/1973 (indeferimento
da inicial), observa-se que, por via oblíqua e nos estritos termos em que
positivadas as razões de decidir, o MM. Juízo a quo extinguiu o presente
feito, sem julgamento do mérito, em verdade, com fundamento no abandono da
causa pelo autor, por não promover os atos e diligências de sua competência
(art. 267, III, do CPC/1973). 3. Com efeito, para a extinção do processo
por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível
determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes
que lhe competiam, a teor do art. 267, III e §1º do CPC/1973, providência
esta que não restou regularmente cumprida na origem. 4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL
NOS TERMOS DO ART. 267, §1º, DO CPC/1973. 1. Cabe às partes, em especial,
ao autor preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais,
mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos
fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial. 2. Não obstante a
sentença esteja fundamentada com base no art. 267, I do CPC/1973 (indefer...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. ABANDONO UNILATERAL
DA CAUSA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO. - É
pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que o
art. 794 do antigo CPC ou o art. 924 do novo CPC não institui um rol taxativo
(ou numerus clausus) de acontecimentos que acarretam a extinção do processo
de execução, portanto lhe sendo aplicável, supletivamente, grande parte das
situações listadas nos róis constantes nos arts. 267 e 269 daquele antigo
Codex ou nos arts. 485 e 487 daquele novo Codex, a partir de autorização
dada por meio do art. 598 do antigo CPC ou do art. 771, § ún., do novo CPC,
por sua vez aplicável subsidiariamente, em sede de execução fiscal, a partir
de expressa autorização dada por meio do art. 1º da LEF, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.120.097/SP (Tema
nº 314), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 13/10/2010. -
Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. ABANDONO UNILATERAL
DA CAUSA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO. - É
pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que o
art. 794 do antigo CPC ou o art. 924 do novo CPC não institui um rol taxativo
(ou numerus clausus) de acontecimentos que acarretam a extinção do processo
de execução, portanto lhe sendo aplicável, supletivamente, grande parte das
situações listadas nos róis constantes nos arts. 267 e 269 daquele antigo
Codex ou nos arts. 485 e 487 daquele novo Codex, a partir de autorização...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - 28,86% - DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. 1. Nos casos em que atua na condição de substituto processual, segundo
faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, no art. 81
da Lei nº 8.078/90 e no art. 3º da Lei nº 8.073/90, o Sindicato defende os
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando obter
sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Na
hipótese dos autos, somente a ASSIBGE integrou o pólo ativo da ação em que se
constituiu o título executivo que se pretende executar, sendo certo que sua
atuação na ação coletiva foi nitidamente de defesa dos servidores do IBGE,
filiados à época ou não. 2. A fluência dos juros moratórios deve ocorrer a
partir da data da citação na ação coletiva, diante do entendimento firmado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos RESPs
1.370.899/SP e 1.361.800 /SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
datados de 21/05/2014, em que foi relator para acórdão o Ministro SIDNEI
BENETI. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - 28,86% - DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. 1. Nos casos em que atua na condição de substituto processual, segundo
faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, no art. 81
da Lei nº 8.078/90 e no art. 3º da Lei nº 8.073/90, o Sindicato defende os
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando obter
sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Na
hipótese dos autos, somente a ASSIBGE integrou o pólo ativo da ação em...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 -
DECISÃO CLARAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito a pedido de suspensão de execução extrajudicial de imóvel adquirido
com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. II - Não há de se falar
em falta de fundamentação na decisão hostilizada, eis que, muito embora
conciso, o decisum guerreado apresenta-se claro ao expor seus fundamentos
para o deferimento da tutela pretendida. III - Observando-se que o mútuo
habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária,
apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga
da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do
art. 26 da Lei nº 9.514/97), não se mostrando razoável impor ao autor, ora
agravado, o ônus de provar a inocorrência de um fato, qual seja, a falta de
notificação através do oficial de Cartório. IV - Há risco de dano irreparável
à recorrente ante a possibilidade da perda do imóvel por parte do mutuário,
além da possibilidade de comprometimento de terceiros que venham eventualmente
a adquirir esse bem. V - Em tal panorama fático-processual, como consectário,
mister determinar a abstenção quanto à realização de qualquer procedimento
expropriatório. VI - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 -
DECISÃO CLARAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito a pedido de suspensão de execução extrajudicial de imóvel adquirido
com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. II - Não há de se falar
em falta de fundamentação na decisão hostilizada, eis que, muito embora
conciso, o decisum guerreado apresenta-se claro ao expor seus fundamentos
para...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição da
pretensão executiva. 2. A embargante alega que requereu a suspensão do feito
por prazo determinado. Desse modo, não houve prescrição, visto que não foi
intimada ao termino do prazo de paralisação requerido. Aduz, também, que não
houve prévia intimação, antes da prolação da sentença, para se manifestar
acerca de eventuais causas de suspensão da execução. Por derradeiro, destaca
que a discussão no presente feito encontra-se pendente de julgamento, sob a
sistemática de recursos repetitivos, no STJ (RESPS Nº 1340553/2012). 3. Não
se desconhece a pendência de julgamento do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1340553/2012, cuja questão meritória é a sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente: a) Qual o pedido de suspensão por parte
da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40,
§ 2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5
(cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro
para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos
ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que
determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento
(art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a
prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição
intercorrente. 4. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido da desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal, para
que se inicie a contagem do prazo prescricional; intimação acerca da decisão
que determina o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80
e, também, quanto à dispensabilidade de intimação prévia da exequente, para
se decretar a prescrição (AgRg no AREsp 170.253/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012), vez
que fatos impeditivos da prescrição podem ser arrolados no próprio recurso de
apelação. Destarte, não vislumbro necessidade de paralisar o processamento do
feito, ainda que pendente o julgamento do REsp 1340553. 5. Ementa do acórdão
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS 1 EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA
AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
215.831,74. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.11.2002, para a cobrança
de créditos do exercício 1999/2000. Determinada a citação, não se localizou
a devedora (certidão à folha 14). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Eduardo Monteiro Cassa. Citado, alegou que se retirara
da sociedade executada em 11.09.1997, de modo que requereu a reconsideração
do despacho que determinou sua inclusão na lide. Em despacho prolatado em
25.08.2005 foi reconsiderada a inclusão de Eduardo Monteiro Cassa na presente
execução. Em 06.11.2006 foi requerida a inclusão no polo passivo da execução
e a citação de Ademir Prado, bem como a indisponibilidade para transferência
do veiculo de sua propriedade descrito na consulta "RENAVAM". Deferida a
pretensão, não se localizou este responsável (certidão à folha 55). O veiculo
de sua propriedade foi indisponibilizado para transferência pelo "DETRAN"
(folha 60). Diante das diligencias negativas, o douto Juízo da execução
determinou a penhora pelo sistema "BACENJUD" e a suspensão da execução,
frustradas as possibilidades de penhora. Ademir Prado foi finamente citado em
18.09.2008. Efetivada a ordem de bloqueio Judicial de valores, não se localizou
ativo financeiro da devedora (folhas 34/36). Expedido mandado de penhora em
desfavor de Ademir Prado, não se localizou bens exequíveis deste responsável
(certidão do Oficial de Justiça à folha 34). Em 05.03.2010 a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do processo para diligências, renunciando à vista
dos autos, se deferido seu pedido. Com efeito, a execução foi suspensa
(certidão à folha 40), ficando paralisada até a prolação da sentença em
04.07.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não localização
do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para paralisação do
executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa por um período de
até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi paralisada a partir
do requerimento da exequente para suspender o feito e que transcorreram,
a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens dos devedores ou
apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do
Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 6. Recurso desprovido". 6. Cotejando o acórdão com as razões
suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante objetiva
rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no julgado,
o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de embargos de
declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença que decretou a prescrição da
pretensão executiva. 2. A embargante alega que requereu a suspensão do feito
por prazo determinado. Desse modo, não houve prescrição, visto que não foi
intimada ao termino...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
PERIGOSA EXERCIDA NO REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57
E 58 DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza
o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão
de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física. 2. O STF considerou que, após a vigência da
Lei nº 8.112/90 e enquanto não editada lei complementar de caráter nacional
que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é aplicável à
aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras dos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não chegando esta a assegurar e normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Após
o estabelecimento do vínculo estatutário, não se admite a conversão de
período especial em comum, mas apenas a concessão da aposentadoria especial,
condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas. Apesar de ser permitida no regime geral de previdência social,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição Federal. Precedentes: STF,
1ª Turma, AgR no RE 683.970, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 17.11.2014; STF,
2ª Turma, AgR no RE 724.221, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 4.4.2013; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201451011088561, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.12.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
ApelReex 201151170009629, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 1.10.2014. 4. Apelação cível não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 12 de abril
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
PERIGOSA EXERCIDA NO REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57
E 58 DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza
o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em razão
de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física. 2. O STF considerou que, após a vigência da
Lei nº 8.112/90 e enquanto não editada lei complementar de caráter nacional
que regulamente...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos pela
parte autora, por meio do qual reforça os argumentos já apresentados tanto em
sua exordial, quando em sede de Apelação, no sentido de que, sob a ótica do
princípio da isonomia, o professor deve ser colocado em situação análoga aos
trabalhadores que exerceram seu ofício sob condições adversas, eis que para
estes há uma redução do tempo de contribuição exigido para a aposentação,
tal qual ocorre com o Magistério, e que, no entanto, a única diferença se
refere ao fator previdenciário. - A matéria questionada foi detalhadamente
apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de
omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo
ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de Declaração opostos pela
parte autora, por meio do qual reforça os argumentos já apresentados tanto em
sua exordial, quando em sede de Apelação, no sentido de que, sob a ótica do
princípio da isonomia, o professor deve ser colocado em situação análoga aos
trabalhadores que exerceram seu ofício sob condições adversas, eis que para
estes há uma redução do tempo de contribuição exigido para a aposentação,
tal qual ocorre com o Magistério, e que, no entanto, a única diferen...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA
POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP
1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido
de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação
(por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não
tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e
fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117
e 119 do Decreto 57.654/66, e que, na hipótese de seu posterior ingresso
em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do Serviço
Militar, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 5.292/67, por disposição expressa
do artigo 245 do mesmo Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia ou Veterinária (MFDV), dispensados por excesso de contingente,
não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, o qual será
compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação,
conforme previsto no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta
que restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo
da controvérsia, REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção,
no próprio julgamento do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos
declaratórios, também sedimentou o entendimento de que: "As alterações
trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e
se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados
de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência,
devem prestar o serviço militar". II - Nessa rota, em se considerando que o
Autor foi dispensado da prestação do Serviço Militar inicial, por residir em
município não-tributário, ele não está sujeito à prestação do serviço militar
obrigatório, que será compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento
de incorporação. Outra consideração: na medida em que a convocação para o
serviço militar em 12/06/08 e a conclusão do curso de Medicina em 30/05/10
ocorreram anteriormente à vigência da Lei 12.336/10 (a partir de 26/10/10),
não se aplicam ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma
legal. III - Nem se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida,
em virtude de o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão
geral do tema, convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso
Extraordinário nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da
repercussão geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos
especiais pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não 1 ditou o
tratamento a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente,
podem decidir livremente o assunto. IV - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA
POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE
MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP
1.186.513RS. I - A despeito do entendimento pessoal do Relator no sentido
de que o convocado portador de Certificado de Dispensa de Incorporação
(por inclusão no excesso de contingente ou por residir em município não
tributário) continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e
fases do Serviço Militar, por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117
e 119 do Decreto 57.654...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Na petição inicial o embargante alegou haver excesso
de execução nos cálculos apresentados pelo embargado, por terem sido apurados
em duplicidade os valores relativos ao 13º salário de 1999, 200 e 2001, bem
como por ter corrigido as parcelas atrasadas em desacordo com o disposto no
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. De acordo
com a planilha de cálculos apresentada pelo embargante, o valor total devido
em fevereiro de 2004 seria de R$ 5.107,42, ao passo que o embargado pretendia
executar o montante de R$ 7.510,25, o que corresponderia a um excesso de R$
2.402,83. 2. O embargado reconheceu que nos seus cálculos os valores referentes
ao décimo-terceiro salário dos anos de 1999, 2000 e 2001 foram computados duas
vezes. De outro lado, refutou a pretensão do embargante de aplicação da TR como
índice de correção monetária a partir do advento da Lei nº 11.960/2009. Ao
refazer os cálculos apresenta, como valor total da dívida, a quantia de R$
6.869,36. 3. O título judicial exequendo não estipulou o critério para a
correção monetária das parcelas atrasadas, relegando à fase de liquidação a
decisão quanto ao tema. 4. A sentença recorrida adotou os primeiros cálculos
da Contadoria do Juízo, que utilizou o IPCA-E para a correção da dívida
entre 01/2001 e 01/2014. 5. O STF, em julgamento concluído em 25/03/2015,
nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de que deve
ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Contudo, a Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e
o aludido dispositivo infraconstitucional. 7. Assim, devem prevalecer os
segundos cálculos do Contador Judicial, que apuraram o quantum debeatur em R$
5.132,10 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e dez centavos), por 1 terem
observado o critério de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, demonstrando haver
um excesso de execução no valor de R$ 2.378,15. 8. Afastada a ocorrência de
sucumbência recíproca, estabelecida na sentença recorrida, eis que comprovado
o excesso de execução, sendo certo que o mesmo é irrisoriamente menor do que o
alegado pelo embargante. 9. No caso vertente, a discussão não demanda esforço
profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade,
mostrando-se razoável a condenação do embargado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Na petição inicial o embargante alegou haver excesso
de execução nos cálculos apresentados pelo embargado, por terem sido apurados
em duplicidade os valores relativos ao 13º salário de 1999, 200 e 2001, bem
como por ter corrigido as parcelas atrasadas em desacordo com o disposto no
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. De acordo
com a planilha de cálculos apresentada pelo embargante, o valor total devido
em fevereiro de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DA PENA DE EXTINÇÃO EM CASO DE
SILÊNCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Autora foi intimada pessoalmente para dar
prosseguimento ao feito, não constando da intimação a cominação expressa
de que o feito seria extinto em caso de inércia. 2. O Juizoa quo extinguiu o
processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC,
sob o argumento de que a OAB/RJ não promoveu os atos e diligências que lhe
competia. 3. É necessária a cominação expressa, na intimação pessoal, de que
o feito será extinto em caso de inércia. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DA PENA DE EXTINÇÃO EM CASO DE
SILÊNCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Autora foi intimada pessoalmente para dar
prosseguimento ao feito, não constando da intimação a cominação expressa
de que o feito seria extinto em caso de inércia. 2. O Juizoa quo extinguiu o
processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC,
sob o argumento de que a OAB/RJ não promoveu os atos e diligências que lhe
competia. 3. É...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO. 1 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
(SUM 435 - STJ). 2 - No caso em tela, vê-se pela Certidão de fl. 17 que o
Sr. Oficial de Justiça constatou que a empresa executada não mais exercia
suas atividades no endereço indicado, desde o ano de 2011, sendo certo que a
não localização da empresa é considerada um indício de dissolução irregular
da sociedade, a teor da Súmula 435, do STJ. 3 - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO
PERSONALIDADE JURIDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO. 1 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
(SUM 435 - STJ). 2 - No caso em tela, vê-se pela Certidão de fl. 17 que o
Sr. Oficial de Justiça constatou que a empresa executada não mais exercia
suas atividades no endereço indica...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO COMPROVADA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Na hipótese, aplicável
à espécie a legislação que vigorava à época do óbito( 26/07/2010 - fls. 12),
qual seja, a Lei 8.213/91, com as alterações em sua redação operadas pelas
Leis 9.032/95 e 9.528/97. II - A parte autora postula a concessão da pensão
por morte como esposa do segurado; contudo não comprova esta condição,
constando dos autos documentação que induz a convicção de que há mais de 20
(vinte)anos não mais convivia com o falecido. III- Apelo improvido. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2016. ABEL GOMES Desembargador
Federal Relator /mug/ 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
DEPENDENTE NÃO COMPROVADA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Na hipótese, aplicável
à espécie a legislação que vigorava à época do óbito( 26/07/2010 - fls. 12),
qual seja, a Lei 8.213/91, com as alterações em sua redação operadas pelas
Leis 9.032/95 e 9.528/97. II - A parte autora postula a concessão da pensão
por morte como esposa do segurado; contudo não comprova esta condição,
constando dos autos documentação que induz a convicção de que há mais de 20
(vinte)anos não mais convivia com o falecido. III- Apelo improvido. ACO...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE FICTA. ART. 20 DA
LEI Nº 3.765/60. FILHA QUE JÁ SE ENCONTRAVA CONCEBIDA À ÉPOCA DA EXPULSÃO
DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.51.01.090601-1,
que denegou a ordem, que objetivava a anulação do ato administrativo que
concedeu em favor de filha de ex-militar expulso das Forças Armadas cota-
parte de pensão por morte ficta. 2. Na forma do artigo 20 da Lei nº 3.765/60
o militar que for expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros
pensão militar correspondente a seu posto ou patente. Em tal situação,
o militar é considerado fictamente morto, transmitindo aos seus herdeiros
a pensão militar correspondente ao soldo que lhe caberia caso estivesse na
ativa. 3. Muito embora a filha do ex-militar,ora apelada, ainda não tivesse
nascido quando da expulsão do seu pai do Exército (11/07/2007), o fato é que
a mesma já havia sido concebida desde abril/2007, ou seja, mais de 2 dois
meses antes do referido desligamento das Forças Armadas. 4. Nos termos do
artigo 2º do Código Civil de 2002 a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro, que, inclusive, é considerado herdeiro do falecido,
com legitimidade para receber o patrimônio deixado pelo autor da herança,
desde que venha a nascer com vida (artigo 1.798 do CC/2002). 5. In casu,
a apelada, à época da morte ficta de seu pai, já se encontrava concebida no
ventre materno, possuindo, portanto, o status de herdeira e se enquadrando na
qualidade de dependente, condição necessária para a concessão do benefício de
pensão por morte (Precedentes: TRF1 - AC 0001143-13.2011.4.01.3803/MG. Relator:
Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira. 1ª Câmara. e-DJF1: 22/09/2015; TRF4 -
APELREEX 5002307-23.2011.404.7010. Relator: Juiz Federal Convocado Marcelo
de Nardi. 5ª Turma. DJ: 19/08/2015). 6. Negado provimento à apelação dos
impetrantes. 1
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE FICTA. ART. 20 DA
LEI Nº 3.765/60. FILHA QUE JÁ SE ENCONTRAVA CONCEBIDA À ÉPOCA DA EXPULSÃO
DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.51.01.090601-1,
que denegou a ordem, que objetivava a anulação do ato administrativo que
concedeu em favor de filha de ex-militar expulso das Forças Armadas cota-
parte de pensão por morte ficta. 2. Na forma do artigo 20 da Lei nº 3.765/60
o militar que for expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros
pensão mi...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. ALEGAÇÃO DE QUE A
RMI UTILIZADA PARA A REVISÃO DIVERGE DAQUELA CONTIDA NO DOCUMENTO JUNTADO
NA PEÇA VESTIBULAR. PROVA INSUFICIENTE. ART. 373, I DO NOVO CPC. ELEVAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO
DO EMBARGADO PROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar é a
impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exeqüenda, em
respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado
competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes
daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma
Especializada, AC - 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes,
Fonte DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.: 119/120). II. Em relação ao recurso
da autarquia do embargante, não obstante a alegação de que uma cópia de
documento juntado à fl. 05 destes embargos comprovaria a afirmação de que
a RMI utilizada nos cálculos é superior àquela nele contido, aquela cópia
não é suficiente para desqualificar os documentos originais da DATAPREV,
juntados também pela autarquia às fls. 52/54 dos autos principais, documentos
estes que, é bom lembrar, não foram alvo de impugnações por qualquer das
partes na fase cognitiva. III. Acrescenta-se que o objetivo precípuo dos
embargos da autarquia é obstar a execução movida pelo segurado em vista
de suposto excesso sobre os valores por ele pretendidos. De modo que,
permanecendo o embargante sem demonstrar a comprovação de seus argumentos,
obrigação que lhe compete na forma do art. 373, I do novo CPC, a sentença
deverá ser mantida quanto a este ponto. IV. Já no que concerne ao recurso do
embargado, diante da sucumbência total do pedido e da baixa complexidade,
condeno o sucumbente ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor da
causa. V. Recurso do embargante desprovido. Recurso do embargado provido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. ALEGAÇÃO DE QUE A
RMI UTILIZADA PARA A REVISÃO DIVERGE DAQUELA CONTIDA NO DOCUMENTO JUNTADO
NA PEÇA VESTIBULAR. PROVA INSUFICIENTE. ART. 373, I DO NOVO CPC. ELEVAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO
DO EMBARGADO PROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar é a
impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exeqüenda, em
respeito à coisa j...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART....
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho