ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. PRESUNÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta
a execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC, por reconhecer a
nulidade do processo administrativo que constituiu o débito, em virtude da
ausência de regular notificação do sujeito passivo. 2. A Lei 9.784/99, em seus
arts. 26 a 28, estabelece normas básicas quanto ao processo administrativo
no âmbito da Administração Federal, em relação à intimação do interessado,
de modo a garantir o direito dos administrados ao contraditório e à ampla
defesa. 3. Verifica-se, da leitura do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99, que
a intimação no processo administrativo deve ser feita por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado. 4. O Decreto 62.934/68, que regulamenta o Código de Mineração
(Decreto-Lei 227/67), por sua vez, ao prever, no § 2º do art. 101, que "do auto
de infração, que será publicado no Diário Oficial da União, remeter-se-á cópia
ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação,
para apresentar defesa", não contém qualquer procedimento específico que
possa afastar a exigência da notificação pessoal do devedor, contida na Lei
9.784/99, aplicada de forma subsidiária. 5. Verifica-se, da leitura dos autos,
que as notificações encaminhadas, para ciência do processo administrativo
(fls. 251/255), não continham aviso de recebimento, de modo a garantir o seu
recebimento pelo interessado e a possibilidade de ampla defesa. 6. Observe-se,
ainda, que as referidas notificações foram enviadas para a Av. Nove de
Agosto - S/N, Centro - Vitória - ES. Quando ajuizada a presente execução
fiscal, foi informado pelo exeqüente, para citação do devedor, este mesmo
endereço. Entretanto, diante da diligência negativa do oficial de justiça,
prontamente o autor, após consulta cadastral, indicou ao Juízo o endereço
correto, que era R. Nove de Agosto, S/N, Centro, do Município de Jaguaré/ES
(fls. 30/31 e 33/34). Ou seja, os ofícios encaminhados pelo exeqüente não
foram para o endereço do executado, de modo a possibilitar sua defesa,
o que poderia ter sido evitado, caso o autor tivesse atuado de forma mais
cuidadosa. 7. Sendo assim, diante da irregularidade do procedimento adotado
para a constituição do débito, 1 deve ser afastada a presunção de liquidez
e certeza do título executivo, de modo a acarretar a extinção da execução
fiscal. 8. Tendo em vista que o executado teve que constituir advogado,
que apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito,
é devida a condenação do autor em honorários advocatícios. 9. Considerando-se o
valor atribuído à demanda (R$ 5.871,68), o trabalho desenvolvido pelo advogado,
que apresentou três petições no feito (fls. 145/156, 329/332 e 353/358), e
ainda a pequena complexidade da matéria em exame, revela-se razoável o valor
fixado a título de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais),
com base no art. 20, § 4º, do CPC. 10. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. PRESUNÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA
AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20,
§ 4º, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta
a execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC, por reconhecer a
nulidade do processo administrativo que constituiu o débito, em virtude da
ausência de regular notificação do sujeito passivo. 2. A Lei 9.784/99, em seus
arts. 26 a 28, estabelece normas básicas quanto ao processo administrativo
no âmbito da Ad...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS E GDPGPE. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS
AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria referente ao
recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor
público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e
inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes
a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002,
no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante nº 20
do STF). 4. A Medida Provisória 304/2006, depois convertida na Lei 11.357/2006,
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo
em função do desempenho do servidor. 5. A GDPGTAS, havendo sido criada com
o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor
de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de
desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem no
que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há
desempenho funcional a ser avaliado. 6. Ocorre, entretanto, que o parágrafo
sétimo do art. 7º da Lei 11.357/2006 estabeleceu uma 1 regra de transição
prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos
resultados da primeira avaliação individual e institucional, teriam direito
os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor máximo. 7. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação
estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade
do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a
totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os
inativos e pensionistas. 8. Na medida em que a GDPGTAS foi extinta a partir
de 01/01/2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem que houvesse sido
processada a primeira avaliação, tem direito a autora ao recebimento das
diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, de acordo com
o estipulado no art. 7º, § 7º da Lei 11.357/2006. 9. A Medida Provisória
431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos
na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 10. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas
características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º do
art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação da
gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo
à gratificação um caráter genérico. 11. Em relação à matéria, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE
nº 631389, sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco
Aurélio, firmou entendimento no sentido de que deve ser estendida aos
inativos a percepção da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os
servidores ativos, até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho. 12. Remessa necessária não provida.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS E GDPGPE. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS
SERVIDORES ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS
AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria referente ao
recebimento de dife...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Os
agravantes pretendem a reforma da decisão que, em sede de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, declarou sua incompetência absoluta
para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
24ª Vara Federal/RJ, por ter sido este o prolator da sentença exeqüenda. 2. O
Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução
individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil,
segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado
no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no artigo 98,
§2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3. Conclui-se,
portanto, que cabe à parte exeqüente, ao promover a execução individual de
julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual
tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora
seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio,
tal opção fica a cargo da parte exeqüente, que, no caso em apreço, veio a
optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. 4. A competência
para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim
de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou
o mérito da ação coletiva, evitando- se, desta forma, a inviabilização das
execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva. 5. Dessa
forma, havendo a parte exeqüente optado pelo foro do juízo prolator da
sentença coletiva e tendo sido efetuada a livre distribuição do processo,
deve ser declarada a competência da 1ª Vara Federal/RJ para o processamento
e julgamento do feito. 1 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Os
agravantes pretendem a reforma da decisão que, em sede de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, declarou sua incompetência ab...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA DE DIPLOMA DE TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS. CANDIDATO COM
FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. TECNÓLOGO EM SISTEMAS DA COMPUTAÇÃO. DIREITO
A CONCORRER AO CARGO. 1. A Administração Naval excluiu o impetrante,
após aprovação, do Curso de Formação para ingresso no Corpo Auxiliar de
Praças da Marinha do Brasil (PS-CAP/2014), sob o argumento de que ele
não teria preenchido um dos requisitos do edital do certame previsto
no subitem 12.1, qual seja, a apresentação de diploma de Técnico em
Processamento de Dados. 2. Não há qualquer violação à regra editalícia,
na medida em que a exigência do requisito quanto à habilitação técnica
do candidato (curso de nível médio), diz respeito ao mínimo que deve ser
atendido pelos aspirantes ao cargo oferecido (Precedente: TRF2 - APELRE nº
200951120000223. Desembargador Federal Guilherme Couto. 6ª Turma Especializada,
E-DJF2R - Data: 06/12/2010). 3. Não se mostra razoável que a Administração
Naval promova a exclusão do impetrante do processo seletivo para ingresso no
Corpo Auxiliar de Praças da Marinha (PS-CAP/2014), pois, inobstante não ter
especificamente o diploma de técnico na categoria de processamento de dados
(nível médio), como previsto no edital, ele possui diploma de curso superior
em Tecnologia da Computação por uma Universidade Federal, cuja formação
acadêmica requer, à toda evidência, o desenvolvimento de competências mais
complexas que as de nível técnico, bem como um conhecimento tecnológico mais
profundo (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.375.017/CE. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma, julgado em 28/05/2013,
DJe 04/06/2013). 4. Negado provimento à remessa necessária.
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA DE DIPLOMA DE TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS. CANDIDATO COM
FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. TECNÓLOGO EM SISTEMAS DA COMPUTAÇÃO. DIREITO
A CONCORRER AO CARGO. 1. A Administração Naval excluiu o impetrante,
após aprovação, do Curso de Formação para ingresso no Corpo Auxiliar de
Praças da Marinha do Brasil (PS-CAP/2014), sob o argumento de que ele
não teria preenchido um dos requisitos do edital do certame previsto
no subitem 12.1, qual seja, a apresentação de diploma de Técnico em
Processamento de Dados. 2. Não...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos à
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
1 exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão atacada,
que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o objetivo de
localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora infrutífera a
consulta ao BACENJUD, não há nos autos comprovação de utilização do sistema
RENAJUD e de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da
comarca de domicílio da parte devedora. 9. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação 3. A conclusão do expert ao analisar os laudos é no
sentido de que a autora encontra-se incapacitada para atividade laborativa,
fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 4. As afirmativas no
laudo pericial cumuladas com os atestados e laudos médicos trazidos ao feito
são suficientes para formar a convicção de que a autora, encontra-se incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio
doença, desde a entrada do requerimento administrativo, com a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial,
nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. Remessa desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA
JUDICIAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao s...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO IGUALMENTE
COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO IGUALMENTE
COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. - Acórdão integrado quanto a isenção de honorários em virtude
da gratuidade de justiça. - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. - Acórdão integrado quanto a isenção de honorários em virtude
da gratuidade de justiça. - Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento legal da CDA é genérico,
apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em
cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei
nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04 e do art. 15, XI,
da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não
foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram
parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009, DIANTE DO NOVO POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A QUESTÃO. RECURSO
PROVIDO. I. - No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento
pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, que definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. II. Recurso provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009, DIANTE DO NOVO POSICIONAMENTO DO STF SOBRE A QUESTÃO. RECURSO
PROVIDO. I. - No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento
pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando
do julgament...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO
LOCALIZADO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a ação monitória fundada em
"Contrato de Empréstimo - Construcard", com base no art. 267, IV, do
CPC, pois intimada para, em 60 dias, apresentar o novo endereço do réu,
a CAIXA quedou-se inerte. 2. Antes da angularização do feito, e configurada
a impossibilidade de promover-se a citação do réu ou executado, impõe-se a
extinção do processo com base no CPC, art. 267, IV. 3. A extinção do processo,
por falta de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
prescinde da intimação pessoal do autor ou exequente, à ausência de norma
cogente nesse sentido. 4. Apelação desprovida e manutenção da sentença.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO
LOCALIZADO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a ação monitória fundada em
"Contrato de Empréstimo - Construcard", com base no art. 267, IV, do
CPC, pois intimada para, em 60 dias, apresentar o novo endereço do réu,
a CAIXA quedou-se inerte. 2. Antes da angularização do feito, e configurada
a impossibilidade de promover-se a citação do réu ou executado, impõe-se a
extinção do processo com base no CPC, art. 267, IV. 3. A extinção do processo,
por falta de um de seus pressupostos de dese...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA DE MULTA. CONTRADIÇÃO. 1. Considerando a
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, a pena de multa,
a exemplo da pena privativa de liberdade, deve ser reduzida ao mínimo legal de
10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário minimo
vigente na data da consumação do crime. 2. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA DE MULTA. CONTRADIÇÃO. 1. Considerando a
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, a pena de multa,
a exemplo da pena privativa de liberdade, deve ser reduzida ao mínimo legal de
10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário minimo
vigente na data da consumação do crime. 2. Embargos de declaração providos.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ATAQUE AO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - O Embargante
almeja, em verdade, discutir o mérito propriamente dito do julgado, o que não
constitui omissão ou contradição. II- Não se fazem presentes os requisitos
para a interposição dos Embargos Declaratórios dispostos no artigo 619 do
Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição
no julgado, havendo o patente intuito da parte em reformar o julgado. III -
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ATAQUE AO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - O Embargante
almeja, em verdade, discutir o mérito propriamente dito do julgado, o que não
constitui omissão ou contradição. II- Não se fazem presentes os requisitos
para a interposição dos Embargos Declaratórios dispostos no artigo 619 do
Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição
no julgado, havendo o patente intuito da parte em reformar o julgado. III -
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. 1. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua
com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de
aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo
se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 2. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária
e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo
5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do
aludido manual. 3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. 1. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua
com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de
aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo
se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 2. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálcu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, eis que a decisão embargada enfrentou, expressamente, a
questão exposada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo,
pois, qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de
declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, eis que a decisão embargada enfrentou, expressamente, a
questão exposada na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo,
pois, qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestio...