PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com
o inadimplemento e concluída com a dissolução irregular. A alteração da
estrutura social, não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e
regulada pelo Direito, razão pela qual não existe fundamento jurídico para
que a responsabilização pessoal do sócio na época da dissolução irregular
demande sua atuação também na época do fato gerador. 5. Diante da dissolução
irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os
sócios indicados eram responsáveis pela administração e gerência da sociedade
àquela época, de acordo com a sexta alteração contratual, com registro na
JUCERJA, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do
CTN. 6. Agravo conhecido e provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, por entender
que não foram esgotados os meios para localização de bens do executado,
indeferiu o pedido de penhora on- line. 2. Com o advento da Lei nº 11.382/06,
que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 854 do CPC/15), o
dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar,
juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora,
sendo certo que o art. 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal,
autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar
a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 3. Dessa
forma, diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de
ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização
do sistema BACENJUD, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das
demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no
meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. 4. Nesse sentido,
a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
REsp nº 973733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Merece,
portanto, ser confirmada a decisão, que, antecipando os efeitos da tutela
recursal, determinou o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome
do executado, que já foi, inclusive, cumprida nos autos originários,
com resultado insuficiente à garantia da dívida. 6. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE . EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, por entender
que não foram esgotados os meios para localização de bens do executado,
indeferiu o pedido de penhora on- line. 2. Com o advento da Lei nº 11.382/06,
que alterou a redação do art. 655 do CPC/73 (atual art. 854 do CPC/15), o
dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar,
juntamente com o dinheiro em espécie...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista
ser incumbência da autora/credora o fornecimento do correto endereço da
ré/devedora para fins de citação, entende-se que a utilização do sistema
BACENJUD acarreta transferência deste ônus para o Judiciário. Assim sendo, a
consulta pleiteada só poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, competindo ao
agravante comprovar o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis
de localização do agravado. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista
ser incumbência da autora/credora o fornecimento do correto endereço da
ré/devedora para fins de citação, entende-se que a utilização do sistema
BACENJUD acarreta transferência deste ônus para o Judiciário. Assim sendo, a
consulta pleiteada só poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, competindo ao
agravante comprovar o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis
de localizaçã...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º
DO CPC (ART. 485, III, § 1º DO NOVO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO
CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, III, do antigo CPC. 2. É certo que o magistrado pode
pôr fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o
autor não promover os atos e diligências que lhe competiam, ou abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando não concorrer qualquer das
condições da ação como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual (art. 267, III e VI, do antigo CPC). 3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido
da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à
diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto
no § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que,
apesar de intimada pessoalmente, a Exequente não deu cumprimento ao comando
judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença pelos seus próprios
fundamentos jurídicos. 4. Sistemática não alterada pelo novo CPC (art. 485,
§ 1º), exceção feita ao prazo legal para sanação da falta que passou de 48
(quarenta e oito) horas para 5 (cinco) dias. 5. Precedentes: STJ: AgRg no
REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
05/06/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011; AgRg no AREsp
339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013,
DJe 05/09/2013. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º
DO CPC (ART. 485, III, § 1º DO NOVO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO
CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, III, do antigo CPC. 2. É certo que o magistrado pode
pôr fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o
autor não promover os atos e diligências que lhe competiam, ou abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando não concorrer qualquer das
condições da ação c...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV -
Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRESUNÇÃO
DE I MPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de
penhora, através do sistema BACENJUD, diante da presunção de que tal constrição
recairia sobre valores impenhoráveis, tendo em vista as características
do Executado, que não reside e m bairro nobre, inexistindo indícios de
que tenha uma situação financeira vantajosa. 2- O Código de Processo Civil
de 2015 manteve o destaque para o cumprimento da execução com preferência
pelo dinheiro (art. 835, I), e privilegiou a penhora online como forma de
materializar a preferência legal (art. 854), não exigindo a comprovação do
exaurimento das diligências para localizar bens do devedor como condição
ao deferimento d a penhora através do BACENJUD. 3- A matéria em questão já
foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, que definiu não estar a penhora online, depois do advento da
Lei n° 11.382/2006, condicionada à comprovação da inexistência de outros bens
livres e desembaraçados, estando, portanto, o credor dispensado da prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (STJ,
REsp 1112943/MA, Corte E special, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010). 4-
O fato de o executado ser pessoa física e inexistir indícios de que tenha uma
situação financeira privilegiada não pode dar ensejo à presunção de que os
valores eventualmente constritos referem-se a verbas alimentares e, portanto,
são impenhoráveis, uma vez que, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC/2015,
cabe ao executado, e não ao exequente, comprovar eventual impenhorabilidade
dos valores porventura bloqueados. Precedentes: TRF2, AG 201500000098717,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
17/06/2016; TRF2, AG 201500000120243, Quinta Turma E specializada, Rel. Juiz
Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 04/07/2016. 5- Agravo de instrumento
provido, para determinar a penhora, via BACENJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRESUNÇÃO
DE I MPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o requerimento de
penhora, através do sistema BACENJUD, diante da presunção de que tal constrição
recairia sobre valores impenhoráveis, tendo em vista as características
do Executado, que não reside e m bairro nobre, inexistindo indícios de
que tenha uma situação financeira vantajosa. 2- O Código de Processo Civil
de 2015 manteve o destaque para o cumpriment...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. JUNTADA DO TERMO DE COMPROMISSO
DE INVENTARIANÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. 1. Sentença que julgou extinto o processo, sob o fundamento
de ausência de pressuposto válido regular do processo (art. 267, IV, do
antigo CPC). Mesmo intimado em 4 (quatro) oportunidades, para regularizar
sua representação processual o embargante quedou-se inerte. 2. Ação que tem
em seu polo ativo um espólio deverá ser representada por seu inventariante, o
qual deverá comprovar essa condição mediante a juntada aos autos de qualquer
documento que comprove a sua condição. 3. É necessário ao inventariante
comprovar o compromisso por ele assumido, mediante a juntada do documento
que o habilita à inventariança, o que não fez, apesar de regularmente
intimado. 4. Ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido
e regular do processo. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. JUNTADA DO TERMO DE COMPROMISSO
DE INVENTARIANÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. 1. Sentença que julgou extinto o processo, sob o fundamento
de ausência de pressuposto válido regular do processo (art. 267, IV, do
antigo CPC). Mesmo intimado em 4 (quatro) oportunidades, para regularizar
sua representação processual o embargante quedou-se inerte. 2. Ação que tem
em seu polo...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 2. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 2. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 3. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1) Não verifico qualquer omissão
ou contradição na decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2)Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3)O Colendo Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que novos argumentos e juntada de documentos na fase
dos embargos de declaração não são permitidas. 4) Embargos de Declaração da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1) Não verifico qualquer omissão
ou contradição na decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2)Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA
ANUAL POR HECTARE". DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO
QÜINQÜENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. - Tratando-se de questão de ordem pública
extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº
9.636/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB. -
Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como
dívida ativa não tributária de crédito concernente a "TAH - taxa anual por
hectare" imposta, a minerador, pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção
Mineral, ao respectivo direito de lançamento é aplicável o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47, caput, da Lei nº 9.636/1998 (com
nova redação dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como
o art. 2º da MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei
nº 9.821/1999), quanto ao fato gerador ocorrido depois do início da vigência
daquela MPv nº 1.787/1998; ou o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido
no novel inciso I daquele mesmo artigo (incluído por meio do art. 1º da MPv
nº 152/2003, convertido no art. 1º da Lei nº 10.852/2004), quanto àquele
mesmo fato gerador, por força do art. 2º dessa MPv, convertido no art. 2º
dessa Lei); ou prazo decadencial algum, quanto ao fato gerador ocorrido antes
do início da vigência daquela MPv nº 1.787/1998 (sendo aplicável, todavia,
prazo prescricional), entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além disso,
seu termo inicial é a data do conhecimento oficial da ocorrência do fato
gerador, conforme o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 (com nova redação
dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da
MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999),
o que se dá, em regra, com a autorização de pesquisa mineral consubstanciada
na usual expedição do alvará ao minerador, na forma dos arts. 2º, caput, II,
c/c 7º, caput, c/c 20, caput, II, do Decreto-Lei nº 227/1967. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA ANUAL POR HECTARE". PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO
STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. 1 NOTIFICAÇÃO DO
MINERADOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF- 2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
CDA - certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito
concernente a "TAH - taxa anual por hectare" imposta, a minerador, pelo
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, é aplicável à respectiva
pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 47,
caput, da Lei nº 9.636/1998 (com a redação original; ou com a nova redação
dada por meio do art. 3º da MPv nº 1.787/1998, reeditado como o art. 2º da
MPv nº 1.858-8/1999, por sua vez convertido no art. 2º da Lei nº 9.821/1999;
ou com a dada por meio do art. 1º da MPv nº 152/2003, convertido no art. 1º
da Lei nº 10.852/2004) e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932
(aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido
nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual "prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), este aplicável por analogia
(inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º daquela
Lei), diante da lacuna do Decreto-Lei nº 227/1967, a partir de autorização
dada por meio do art. 4º da LINDB, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.133.696/PE (Tema nº 244), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 13/12/2010. - Além
disso, seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito
e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja
conclusão se dá, em regra (caso não seja instaurado feito administrativo),
com a notificação do minerador consubstanciada na usual lavratura do auto de
infração, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 101,
caput, do Decreto nº 62.934/1968. - A causa de suspensão do curso desse prazo,
pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data
da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se
aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais
causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e
9.636/1998. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme
o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do
STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219,
caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após
a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual,
se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a
localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior
determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos
termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. - Recurso provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. "TAXA
ANUAL POR HECTARE". DECADÊNCIA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 210 DO CC. PRAZO
QÜINQÜENAL, DECADENCIAL OU INEXISTENTE. TERMO INICIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
MINERAL CONSUBSTANCIADA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO MINERADOR. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESP REPETITIVO. - Tratando-se de questão de ordem pública
extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 210 do CC, por analogia, diante da lacuna da Lei nº
9.636/1998, a partir de...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para
a penhora de bens da empresa devedora. 2. Conforme se infere da leitura dos
artigos 659 e seguintes do CPC, para o deferimento do pedido de expedição
de mandado de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte
executada, não é obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os
quais deve recair a constrição. Nesse sentido: AG 00096082620124050000,
Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE -
Data:23/05/2013. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
PENHORA. ARTIGO 659 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS
PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à
reforma da decisão que indeferiu o requerimento de expedição de mandado para
a penhora de bens da empresa devedora. 2. Conforme se infere da leitura dos
artigos 659 e seguintes do CPC, para o deferimento do pedido de expedição
de mandado de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte
executada, não é obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os
quai...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DANOS. SANÇÃO PENAL
ACESSÓRIA DE PERDAS DOS BENS. DIFERENÇA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em fase de execução de título judicial, rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante a fim de que fosse
reconhecido já ter havido o ressarcimento pelo agravante do valor ora objeto
de execução ao agravado perante o Juízo Criminal na Ação Penal 04/91. 2. Não
se pode confundir a obrigação de ressarcir danos causados com a sanção penal
acessória de perdas dos bens até então titularizados pelo Agravante. 3. A
matéria cognoscível em matéria de objeção de pré-executividade não comporta
dilação probatória, sendo comprovável mediante documentos exibidos pelo
interessado. Não é o caso presente. 4. O acórdão condenatório proferido pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no exercício da jurisdição criminal,
contemplou sanções penais acessórias referentes à perda dos bens adquiridos com
o proveito do ilícito e, assim, o sequestro e posterior leilão de tais bens não
interferem na obrigação de o Agravante ressarcir os danos causados. 5.Somente
em razão de tais aspectos, depreende-se claramente que todo debate a esse
respeito não tem como ser desenvolvido apenas com documentos exibidos pelo
ora Agravante. Daí a necessidade de instauração de embargos de devedor
(ou à execução). 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DANOS. SANÇÃO PENAL
ACESSÓRIA DE PERDAS DOS BENS. DIFERENÇA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em fase de execução de título judicial, rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante a fim de que fosse
reconhecido já ter havido o ressarcimento pelo agravante do valor ora objeto
de execução ao agravado perante o Juízo Criminal na Ação Penal 04/91. 2. Não
se pode confundir a obrigaçã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE
SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz
à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo
de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do
débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do
CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é
subjetiva, e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes
ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 3. No caso
concreto, o andamento do processo falimentar no. 0107752- 68.1996.8.19.0001,
juntado pelo Juízo a quo, revela que este foi encerrado em 17.12.2008. Assim,
à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a
quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse
de agir da União. 4. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE
SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O
encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz
à perda de interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo
de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do
débito. 2. A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do
CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é
subjetiva, e só se...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-
GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, verifico que
a autuação do processo foi feita de forma equivocada, pois o que se tem no
caso é uma apelação da União, e não uma remessa necessária. 2. O encerramento
da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de
interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução
fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito. 3. A
responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao
sócio- gerente, ao administrador ou ao diretor da executada é subjetiva,
e só se justifica quando há prática de atos com excesso de poderes ou de
violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa. 4. No caso concreto,
o andamento do processo falimentar no. 0033021- 28.2001.8.19.0001, juntado
pela própria Exequente, revela que aquele foi encerrado em 06.01.2011. Assim,
à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN, o Juízo a
quo extinguiu corretamente o feito sob o fundamento de falta de interesse
de agir da União. 5. Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-
GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, verifico que
a autuação do processo foi feita de forma equivocada, pois o que se tem no
caso é uma apelação da União, e não uma remessa necessária. 2. O encerramento
da falência, sem bens capazes de satisfazer o débito, induz à perda de
interesse de agir do exequente. Não há utilidade no processo de execução
fiscal, em razão d...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO
BENEFÍCIO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DUAS PENSÕES POR MORTE. - Insurge-se a
parte autora/exequente contra a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo INSS. - Na ação de conhecimento, o Instituto réu
foi condenado a restabelecer a cota do benefício de pensão do autor, ora
apelante, com o pagamento das parcelas desde 2009, quando foi suspensa, além
de pagar a quantia a título de danos morais. - Ocorre que o benefício base
do falecido instituidor era dividido entre duas pensões por morte, de Luzia
Mosquini, recebendo a cota de 1/3 do benefício base, e a pensão de Sérgio
Pio Gonçalves e de sua mãe e curadora Wanda Pio Pereira, recebendo a cota de
2/3 do benefício base, cabendo a cada um dos dois últimos 50% desses 2/3. -
Durante o período em que Sergio Pio foi indevidamente excluído do benefício,
sua mãe e curadora permaneceu recebendo, não os 66%, mas a cota de 1/2,
50%. Logo, conclui-se que Sergio Pio faz jus ao recebimento da diferença
que seu benefício NB 21/082.765.400-6 não pagou, ou seja, ao percentual em
torno de 16%, e não a cota de 1/3, além, é claro, da indenização imposta e
honorários fixados. - Desprovida a apelação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO
BENEFÍCIO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DUAS PENSÕES POR MORTE. - Insurge-se a
parte autora/exequente contra a sentença que julgou procedentes os embargos
à execução opostos pelo INSS. - Na ação de conhecimento, o Instituto réu
foi condenado a restabelecer a cota do benefício de pensão do autor, ora
apelante, com o pagamento das parcelas desde 2009, quando foi suspensa, além
de pagar a quantia a título de danos morais. - Ocorre que o benefício base
do falecido instituidor era dividido entre duas pensões por morte, de Luzia
Mosqu...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. R ECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de Embargos à Execução onde o Juízo a quo reconheceu o
direito da Embargante e condenou o Embargado a pagar honorários sucumbenciais
fixados em 5% (cinco por cento) do valor do excedente que se pretendia
executar, ficando a exigência de tal verba suspensa enquanto persistissem
as condições de hipossuficiência que garantiram ao Embargado o benefício da
g ratuidade de justiça. 2. A gratuidade deferida ao Embargado só deixará de
viger quando a hipossuficiência se modificar com o recebimento do quantum
debeatur nos autos principais. 3. Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz. 4. Mantida a condenação do sucumbente
ao pagamento de verba honorária, porém fixada em 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa, e mantida a gratuidade de justiça enquanto persistir
a hipossuficiência do beneficiário, observando-se o prazo prescricional de
05 anos, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. 5. Apelação desprovida. Recurso
Adesivo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. R ECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de Embargos à Execução onde o Juízo a quo reconheceu o
direito da Embargante e condenou o Embargado a pagar honorários sucumbenciais
fixados em 5% (cinco por cento) do valor do excedente que se pretendia
executar, ficando a exigência de tal verba suspensa enquanto persistissem
as condições de hipossuficiência que garantiram ao Embargado o benefício da
g ratuidade de justiça. 2. A gratuidade...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL
QUE NÃO PERTENCIA MAIS AO EXECUTADO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
E DA PENHORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que acolheu os
embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recaiu
sobre bem imóvel de propriedade dos Embargantes. 2. O Embargante requer
a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista a União ter insistido
na penhora do imóvel já registrado em nome de terceiros. A União (Fazenda
Nacional) alega que acórdão foi omisso, uma vez que os documentos apresentados
não são hábeis a embasar o direito alegado. 3. A ausência de registro da
escritura pública de compra e venda não tem o condão de afastar o direito
do embargante, e deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre
o imóvel objeto da lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos
aptos a comprovar a qualidade de possuidores do bem constrito. 5. Comprovado
nos autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 1991; que a
certidão de dívida ativa foi inscrita em 14/10/1997 e a execução embargada
data de 05/01/1998, com a citação do executado em 05/01/1998, deve ser
afastada a constrição determinada pelo Juízo. 6. Ainda que o contrato de
compra e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé
pode valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso
esse bem seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046
do Código de Processo Civil). 7. A condenação ao pagamento de honorários
advocatícios deve se pautar pelo princípio da causalidade. Embora tenha
oferecido oposição à pretensão do embargante, a União (Fazenda Nacional)
deve ser isenta da verba honorária por não ter dado causa à lide. Aliás,
verifica-se que tal oposição somente ocorreu porque na matrícula do imóvel
constava que a alienação havia ocorrido após a citação do executado. 8. Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios (Súmula n. 303/STJ). 9. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 10. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 11. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 12. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL
QUE NÃO PERTENCIA MAIS AO EXECUTADO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
E DA PENHORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que acolheu os
embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recaiu
sobre bem imóvel de propriedade dos Embargantes. 2. O Embargante requer
a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista a União ter insistido
na penhora do imóvel já reg...