TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. IPI. ISENÇÃO. PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO,
REVISÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE LISTA DE
BENS HOMOLOGADOS PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. EXIGÊNCIA ABUSIBA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda,
para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão
atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que
autorizem o manejo da via eleita. 3. A empresa impetrante, ora embargada, a
fim de realizar reparos na embarcação SEABULK ANGRA, promoveu a importação de
peças e componentes através da Declaração de Importação (DI) nºs 09/0801576-8,
registradas em 25/06/2009 e, em decorrência, pleiteou o reconhecimento da
isenção do Imposto de Importação e do IPI, nos termos dos arts. 2º, inciso II,
alínea "j" e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032/90 c/c art. 1º, inciso IV, da Lei
nº 8.402/92. 4. A autoridade alfandegária interrompeu o despacho aduaneiro,
sob a alegação de que, para fins de fruição do benefício fiscal em questão,
seria necessária a apresentação pela impetrante da lista de bens homologados
pelo órgão competente do Ministério da Defesa, referida no art. 174 do
Decreto nº 6.759/2009, in verbis: "a isenção do imposto, na importação de
partes, peças e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo
órgão competente do Ministério da Defesa destinados a reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves e de embarcações. 5. Diferentemente do alegado, o
v. acórdão impugnado concluiu, de forma clara, coerente e fundamentada, que
a exigência de documento que não é emitido pelo órgão competente se mostra
abusiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que
devem permear a atuação da Administração Pública, eis que a restrição legal
em questão não poderia ser aplicada até que fosse editada a referida lista de
bens pelo órgão competente, não se podendo exigir do administrado o cumprimento
de obrigação de fazer coisa impossível e, ainda, porque, posteriormente, a
lista em questão deixou de ser uma exigência legal, tendo em vista que a norma
do art. 174 do Regulamento Aduaneiro, tal como originalmente redigida, foi
derrogada pelo Decreto nº 7.044, de 22/12/2009. 6. Portanto, insubsistentes
os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão embargado não
incorreu em omissão, como alegado. 7. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. IPI. ISENÇÃO. PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO,
REVISÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE LISTA DE
BENS HOMOLOGADOS PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. EXIGÊNCIA ABUSIBA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda,
para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão
atacado e d...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO PERICIAL. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pelo recorrente de forma clara,
coerente e fundamentada na prova pericial médica realizada (fls. 186/187 e 206)
que, reconhece ser o embargante portador de síndrome de pós-pólio nos membros
inferiores, que resulta paralisia irreversível, sem estabelecer, no entanto, a
partir de que data a doença se tornou incapacitante. Portanto, deve prevalecer
como termo a quo da restituição do indébito a data do laudo pericial, a teor
do disposto no art. 39, §5º, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999. 4. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deve o recorrente fazer uso do recurso próprio. 5. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO PERICIAL. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu e
decidiu expressamen...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
INATIVO. MARINHA. GDATEM. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À
EC 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A sentença
condenou a União a pagar ao autor, artífice de mecânica da Marinha, aposentado
em agosto/1993, antes da EC 41/03, diferenças da GDATEM em paridade com os
servidores ativos, de setembro de 2008 até data da conclusão dos efeitos
jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de desempenhos institucional e
individual, em 30, 40 ou 50% do valor de referência funcional; e, daí em
diante, em 80 pontos, acrescido de juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, descontados os valores já pagos administrativamente. Condenou, ainda,
a União em honorários de R$ 2 mil. 2. Em regra, as vantagens pecuniárias
instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam
dar concretude ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput),
e tem como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos e
pensionistas que já passaram à inatividade. 3. A GDATEM - instituída pela Lei
11.355/06 - é um desdobramento da GDATA, aplicando-se o mesmo entendimento
consolidado pelo STF sobre esta. 4. Estende-se a GDATEM ao servidor que
passou à inatividade antes da EC nº 41/2003, indistintamente, enquanto não
realizadas as avaliações de desempenho, nos mesmos moldes concedidos aos
servidores da ativa, até que seja implementado o procedimento do artigo
art. 7º-A, § 4º da Lei nº 9.657/98. Precedentes. 5. A Portaria nº 136/MB,
de 26/4/2011 (DOU 06/05/2011), do Comando da Marinha, implantou os ciclos de
avaliação e, no item 4.10 do anexo, estipulou que os efeitos financeiros
da gratificação retroagem ao início do primeiro período de avaliação,
"devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor", o
que afasta qualquer prejuízo. 6. Concluído o primeiro ciclo de avaliação em
novembro/2011, com efeitos retroativos à publicação da Portaria nº 136/MB,
os inativos têm direito à paridade com os servidores ativos da Marinha até
maio/2011. 7. Na atualização dos débitos em execução deve-se observar o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada 1 parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar a o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária . Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Impõe-se
a redução de honorários para R$ 1.500,00, considerando que houve apenas
o acolhimento parcial do pedido por este acórdão. 9. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, para condenar a União ao pagamento da
GDATEM no parâmetro de 80 pontos, apenas no período de 02/09/2008, cinco
anos antes do ajuizamento da demanda, até maio/2011, primeiro ciclo de
avaliação, corrigidos os valores até junho/2009 pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
além de juros de mora desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009,
e reduzir os honorários para R$ 1.500,00.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
INATIVO. MARINHA. GDATEM. PARIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À
EC 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A sentença
condenou a União a pagar ao autor, artífice de mecânica da Marinha, aposentado
em agosto/1993, antes da EC 41/03, diferenças da GDATEM em paridade com os
servidores ativos, de setembro de 2008 até data da conclusão dos efeitos
jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de desempenhos institucional e
individual, em 30, 40 ou 50% do valor de referência funcional; e, daí em
diante, em 80 pontos, acresc...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO (ARTIGO 40 DA LEF). FALÊNCIA (ARTIGO 6º, DA LEI Nº
11101/05). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Restou claro no
voto de fls. 89/91 que, ciente da falência da executada, a Fazenda Nacional
nada providenciou, nem penhora no rosto dos autos falimentar requereu. A
exequente pediu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF e deixou
transcorrer mais de 10 (dez) anos sem nenhuma diligência. Também nada trouxe
sobre a habilitação do seu crédito no feito falimentar. 2. Ao contrário do
que entende a recorrente e da sua argumentação em torno do artigo 6º da Lei
nº 11101/05, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular
tramitação da execução fiscal, de maneira que a inércia da exequente pode ser
reconhecida na forma da lei. 3. Situação distinta é aquela em que a Fazenda
Nacional obtém a penhora no rosto do autos da ação falimentar ou ali procede
a habilitação do seu crédito. O entendimento adotado está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO (ARTIGO 40 DA LEF). FALÊNCIA (ARTIGO 6º, DA LEI Nº
11101/05). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Restou claro no
voto de fls. 89/91 que, ciente da falência da executada, a Fazenda Nacional
nada providenciou, nem penhora no rosto dos autos falimentar requereu. A
exequente pediu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF e deixou
transcorrer mais de 10 (dez) anos sem nenhuma diligência. Também nada trouxe
sobre a habilitação do seu crédito no feito falimentar. 2. Ao contr...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
DA MERCADORIA IMPORTADA APÓS O DESEMBARAÇO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO SOB
CONDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o desembaraço das mercadorias, somente
após laudo técnico, elaborado pelo Laboratório de Análises do Ministério
da Fazenda - LABANA, fora constatado que o referido produto importado se
tratava na verdade de outros polímetros de etileno, em forma primária,
código TAB 3901.90.0000. 2. O desembaraço é atribuição da autoridade
administrativa que, no seu mister, para que se possa concluir todas as
etapas regularmente descritas, fica sujeito ao dever legal de classificar
corretamente a mercadoria, dentro do regime aduaneiro em vigor, de modo a
viabilizar uma eventual exigência tributária. Inclui-se aqui, a verificação
física que identifica e quantifica a mercadoria submetida a despacho aduaneiro,
como obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu
estado de novo ou usado, e sua adequação às normas técnicas aplicáveis. Fica
afastado a mudança de critério jurídico pelo Fisco, caracterizando-se erro
de fato pela parte recorrente 3. O desembaraçado sem qualquer ressalva,
implica na homologação expressa do ato pela administração, com consequências
jurídicas para o contribuinte, inclusive em relação ao crédito tributário,
já antecipado pelo importador com o prévio pagamento do imposto, nos termos
de sua classificação inicial, com ele aquiescendo e validando-o (CTN,
art. 150). 4. Destaca-se o seguinte excerto do Termo de Responsabilidade,
a saber: "Nos termos do item 2 da Instrução Normativa nº 14 de 25/02/85,
assumimos a responsabilidade de recolher no prazo de 72 (setenta e duas horas
a diferença dos tributos, multas e outros encargos, fiscais ou cambiais, que
vierem a ser apurados em consequência de exame, se o resultado da análise
não confirmar a exatidão do que houver sido declarada". 5. Nesse caso,
ao contrário do afirmado, não restou homologado o lançamento sob condição,
sendo possível a cobrança da diferença de eventuais créditos tributários
apurados, após o enquadramento correto da classificação fiscal tarifária
da mercadoria importada, atribuída pela Administração Pública Tributária,
persistindo incólumes as cobranças ora questionadas: a)- 10711-000428/91-64
(AI nº 027/91), b)- 10711-001053/91-69 (AI nº 077/91), c)- 10711-000429/91-27
(AI nº 028/91), e d)- 10711-001049/91-91 (AI nº 073/91). 6. Não se verifica
a alegada violação aos artigos 145, 146 e 149 do CTN. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
DA MERCADORIA IMPORTADA APÓS O DESEMBARAÇO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO SOB
CONDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após o desembaraço das mercadorias, somente
após laudo técnico, elaborado pelo Laboratório de Análises do Ministério
da Fazenda - LABANA, fora constatado que o referido produto importado se
tratava na verdade de outros polímetros de etileno, em forma primária,
código TAB 3901.90.0000. 2. O desembaraço é atribuição da autoridade
administrativa que, no seu mister, para que se possa concluir todas as
etapas regularmente...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO OU
COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 461/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido
que a imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro,
pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar
com as despesas dele decorrentes. 2. Dispõe o § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. O critério equitativo tem como base o justo, observadas as alíneas
do § 3º do art. 20 do diploma processual civil. 3. A jurisprudência desta
eg. Corte Regional firmou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários
advocatícios não se limita aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do artigo
20 do CPC, podendo ser adotados outros critérios que levem em consideração a
equidade, a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos causídicos
e seu valor econômico, sendo facultado ao Magistrado, inclusive, arbitrar
quantia fixa (REC 0017843-63.2012.4.02.0000/RJ - Julgado em 16/10/2014;
Ap-RN 0017885-72.2011.4.02.5101/RJ - Julgado em 22/10/2014). 4. No caso, o
decisum acolheu a apelação interposta pelos embargantes, para anular a sentença
proferida pelo Juízo de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito,
tendo em conta a faculdade outorgada aos contribuintes, ora embargantes, por
receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado, conforme
Súmula 461 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Logo, sopesados o valor
da causa, a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos,
estou em que os honorários advocatícios devam ser fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a fim de atender o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO POR PRECATÓRIO OU
COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. SÚMULA Nº 461/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido
que a imposição dos custos da demanda, no direito processual civil brasileiro,
pauta-se pelo fenômeno da sucumbência e pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar
com as despesas dele decorrentes. 2. Dispõe o § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil que nas...
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DA CLT. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Os recorrentes pretendem, tão somente, rediscutir a matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão guerreado. Não há no decisum
qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido
pelas embargantes. 2. Conforme consignado no voto condutor do v. acórdão
guerreado, constam dos autos que os reclamantes tiveram a oportunidade de
especificar provas, tendo seu ilustre patrono tomado ciência dos respectivos
Mandados de Notificação. 3. Nos termos do art. 765 da CLT e art. 125, do
CPC, compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do
litígio. Destarte, cabe a ele, destinatário final da prova, em harmonia com
o sistema de persuasão racional adotado tanto pela Consolidação das Leis
do Trabalho (art. 765), quanto pelo Código de Processo Civil (artigos 125,
130 e 420), dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas
dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à
formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente
protelatórios. 4. A prova oral produzida não foi hábil a comprovar a relação de
subordinação entre os Reclamantes e a reclamada. Da análise dos depoimentos é
possível concluir que os Reclamantes tinham autonomia na organização de suas
equipes e na apresentação de seus projetos, não havendo ingerência direta
da reclamada no conteúdo da programação esportiva produzida. 5. Ademais,
os Reclamantes não estavam submetidos a controle de ponto e frequência, ao
contrário dos funcionários da Reclamada, como se depreende dos depoimentos das
testemunhas. A exclusividade decorre do contrato de prestação de serviço,
não sendo condição identificadora para o reconhecimento da relação de
emprego. 6. O reconhecimento da existência da relação de emprego - como se
sabe - pressupõe que sejam atendidos os requisitos extraídos do teor do art. 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber, a pessoalidade na prestação do
serviço, a habitualidade, a remuneração e a subordinação. Desses requisitos,
a subordinação é nota caracterizadora por excelência, sem a qual, não se pode
confirmar o vínculo empregatício. 7. Noutro eito, sabe-se que os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro dizer,
trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Neste
sentido, é pacífica a jurisprudência do C. STJ. 8. Admite-se, ainda, a
interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante (STJ -
EDcl nos EREsp 579833/BA, julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 9. Por fim,
cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a analisar, explicitamente,
cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a
provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente
assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas
(STJ - REsp 855.073/SC, DJ 28/06/2007; TRF2 - AG 2011.02.01.012394-0, julgado
em 19/06/2012). 10. Se o embargante pretende modificar a decisão, deve
valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 11. Recurso desprovido.
Ementa
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DA CLT. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Os recorrentes pretendem, tão somente, rediscutir a matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão guerreado. Não há no decisum
qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido
pelas embargantes. 2. Conforme consignado no voto condutor do v. acórdão
guerreado, constam dos autos que os reclamantes tiveram a oportunidade de
especificar provas,...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OITO ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta
a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se
também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com
um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. No caso em apreço, o crédito tributário foi
constituído em 31/03/1997. A execução fiscal foi ajuizada em 14/09/2000. A
citação do devedor ocorreu somente em 16/12/2005, cerca de oito anos após a
constituição do crédito. Portanto, prescrito o crédito executado. 4. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OITO ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ADESÃO
AO PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POSTERIORMENTE AO LEVANTAMENTO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante.aduz,
em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o fato
de o valor bloqueado ter sido levantado não pode ser argumento para a sua
consolidação e nem ser causa para que o Tribunal julgue prejudicado o recurso,
uma vez que tal ato derivou de decisão proferida contra a Lei que determina que
o parcelamento não implica no levantamento das garantias. 2. Como é cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recuso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Vícios
esses que não se encontram no acórdão embargado. 3. No caso, o acórdão ora
embargado debateu e decidiu de forma clara, coerente e fundamentada, toda a
matéria trazida, concluindo no sentido da ausência de interesse processual,
e não pela perda do objeto, como alega o recorrente. Entendeu, que o agravo de
instrumento que objetivava obstar o desbloqueio e o respectivo levantamento
das quantias, foi interposto após o ato que se buscava impedir, conforme
se infere dos itens IIII e IV da ementa acostada às fls. 156 - 157. 4. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do
STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ADESÃO
AO PARCELAMENTO. DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POSTERIORMENTE AO LEVANTAMENTO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante.aduz,
em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o fato
de o valor bloqueado ter sido levantado não pode ser argumento para a sua
consolidação e nem ser causa para que o Trib...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A
embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, uma vez
que deixou de se manifestar quanto à competência da Justiça do Trabalho
para apreciar as questões dos descontos previdenciários e fiscais. Alega
que "ao negar provimento ao Agravo do embargante o juízo deixou imperar
a injustiça, uma vez que a embargada vem executando valores já devidamente
quitados." Informa, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins
de prequestionamento da matéria e em razão da divergência jurisprudencial
acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade quanto à inexistência
do débito pelo pagamento. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo
535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido que
as matérias alegadas na hipótese não podem ser objeto de análise na via da
exceção de pré-executividade, uma vez que dependem de dilação probatória
para o seu deslinde. 4. Como é cediço, o STJ já sedimentou entendimento
no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução
fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e
que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,
entre outras. Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de
alegação de extinção do crédito em razão do pagamento efetuado pelo então
empregador do recorrente, decorrente de condenação em ação trabalhista,
pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam:
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo
magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Na hipótese em exame, o recorrente alega já ter sido quitado o
crédito ora em cobrança, quando da condenação do seu então empregador na
via trabalhista, acostando diversos documentos os quais argumenta serem
suficientes à comprovação do alegado.No entanto, como se sabe, a Certidão
de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode
ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que não se verifica,
de plano, no caso em análise.Frise-se, por oportuno, que a rejeição da
exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da
matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com
possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 5. Com relação
à argumentação de que houve omissão quanto a alegação de que a competência
seria da Justiça do Trabalho, verifico que o assunto não foi objeto de
análise na decisão guerreada, portanto impertinente, tendo em vista não ser
permitido inovar em sede de agravo de instrumento. 6. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A
embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, uma vez
que deixou de se manifestar quanto à competência da Justiça do Trabalho
para apreciar as questões dos descontos previdenciários e fiscais. Alega
que "ao negar provimento ao Agrav...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
POSTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela reforma da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como
visto, na hipótese, tem-se, portanto, que a Lei Complementar 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do
juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Destarte,
consubstanciando norma processual, é aplicada imediatamente aos processos
em curso. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser-lhe
posterior a 09 de junho de 2005, porquanto já vigente a lei. In casu, os
autos revelam que a constituição do crédito tributário deu-se em 16/05/2006,
o despacho citatório em 25 de janeiro de 2007, e a citação pessoal válida
para responder à execução fiscal em 16/03/2009. O embargante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a decisão embargada, reiterando apenas
as alegações veiculadas no recurso anterior. Com efeito, o caso dos autos não
cuida de prescrição intercorrente, porquanto houve causa interruptiva do prazo
prescricional, e a Fazenda Nacional não quedou-se inerte na busca do devedor
ou de seus bens. 4. Tratando-se de tributo constituído por auto de infração,
inicia-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Tal matéria
já se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto
do verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Constituído,
no quinquenio, através de auto de infração ou notificação de lançamento,
o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí,
em princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica suspenso, até que
sejam decididos os recursos administrativos." 5. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
POSTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INOCORRÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela reforma da sentença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios,
segundo o arti...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS QUASE SETE ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade,
para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. In
casu, após a interrupção do fluxo prescricional com a citação realizada,
a União Federal se manifestou nos autos requerendo a dilação do prazo por
180 (cento e oitenta) dias, o que foi deferido às fls. 47, e a exequente
foi cientificada em 02/07/2007 (fl. 47-v). Transcorrido quase 07 (sete)
anos de sua ciência, a União Federal foi intimada, conforme o art. 40,
parágrafo 4º, da LEF, em 16/05/2014 (fl. 48), e não trouxe nenhuma causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Todavia, ao contrário do
que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem
que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Inequivocadamente,
a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não forem encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. A embargante
não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão embargada,
reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. Com efeito,
o caso dos autos cuida de prescrição intercorrente, porquanto houve causa
interruptiva do prazo prescricional, e a Fazenda Nacional mostrou-se
inerte na busca de localização de bens. 4. Nos termos dos arts. 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS QUASE SETE ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fu...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. RE 566.621 SUBMETIDO
AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DA
JURISPRUDÊNCIA VIR A SER ALTERADA EM FUTURO PRÓXIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
acórdão ora embargado não incorreu em omissão, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
pela prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito, nos termos
do RE 566.621, submetido ao rito do art. 543-B do CPC. 2. O Excelso Pretório
entendeu que, o art. 4º da LC 118/05 cumpriu a função determinada pelo art. 8º
da LC 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis alargada de 120 dias,
uma vez que concedeu prazo suficiente para que os contribuintes tomassem
conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as
ações necessárias à tutela de seus direitos. 3. E concluiu que, vencida a
vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações
ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às
ações ajuizadas anteriormente a esta data, considerando válida a aplicação do
novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. Considerando
que a ação foi ajuizada em 08 de junho de 2010, ou seja, já na vigência da
LC nº 118/05, restam prescritos os valores recolhidos anteriormente a 08 de
junho de 2005. 5. Pleiteia-se, in casu, a restituição dos valores recolhidos
a título de contribuição previdenciária no período de 2001 e 2002. Em face
do exposto linhas atrás, operou-se a prescrição no que tange a todas as
parcelas que integram o pedido. 6. O julgador não está circunscrito aos
argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento,
apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que
entender pertinentes à matéria (art. 131, do CPC). 7. Pretende o embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 8. Pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. RE 566.621 SUBMETIDO
AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DA
JURISPRUDÊNCIA VIR A SER ALTERADA EM FUTURO PRÓXIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
acórdão ora embargado não incorreu em omissão, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
pela prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito, nos termos
do RE 566.621, submetido ao rito do art. 543-B do CPC. 2. O Excelso Pretório
entendeu que, o art. 4º da LC 118/05 cumpriu a função deter...
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PROVAS NÃO PRODUZIDAS
PELA EMBARGANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 175/181) interposto
pela CONTELCO CONSTRUÇÕES TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra a decisão monocrática
de fls. 171/173, que deu provimento ao recurso de apelação da ora agravada, nos
termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e afastou a
prescrição do crédito em cobrança, reformando a sentença recorrida. 2. Sustenta
a agravante, em seu recurso, que a execução fiscal deveria ter sido extinta
com base na Lei nº 11.941/2009, ante a remissão de que cuida a matéria para
os débitos com a Fazenda Nacional que estejam vencidos há cinco anos ou mais,
e seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),como afirma ser o
caso. Alega, também, a aplicabilidade do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº
6.830/1980. 3. Ressalte-se que a existência de parcelamento, com efeito,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,
inciso VI, do Código Tributário Nacional, sendo impedido, portanto, o
curso da execução fiscal. Conforme estabelece o artigo 333, inciso II, do
Código de Processo Civil, o ônus não se presume, cabendo a quem o alega de
provar em juízo a sua ocorrência. Disso, conclui-se que, se os documentos
anexados na apelação pela União Federal comprovam o parcelamento do débito
fiscal e que não se findou, mostrou-se legítima a procedência do pedido. Não
havendo impugnação das provas pela embargante, é de se reconhecer que houve
a concordância da recorrente com o parcelamento demonstrado às fls. 136/138
dos autos, mormente porque o julgador não pode aguardar indefinidamente,
tendo o poder/dever de decidir o caso à luz das provas trazidas, sobretudo
daquelas não contestadas. Sendo assim, mantenho a decisão objurgada por
seus próprios fundamentos. 4. A decisão ora impugnada não merece reparo,
uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro
fático. 5. Agravo Interno desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PROVAS NÃO PRODUZIDAS
PELA EMBARGANTE QUANTO À OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 175/181) interposto
pela CONTELCO CONSTRUÇÕES TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra a decisão monocrática
de fls. 171/173, que deu provimento ao recurso de apelação da ora agravada, nos
termos do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e afastou a
prescrição do crédito em cobrança, reformando a sentença recorrida....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO. QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. NÃO HOUVE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que determinou liberação
do levantamento integral do depósito judicial em favor da parte autora ora
agravada. 2. A ação originária cautelar foi ajuizada pela AMIL em face
da ANS, objetivando a suspensão da exigibilidade de débitos relativos a
diversos processos administrativos. Todavia, nos autos da ação anulatória
nº 00115844120134025101, foi julgado improcedente o pedido da parte autora
dos referidos débitos, oriundos de ressarcimento de valores despendidos pelo
SUS para atendimento aos usuários. 3. Posteriormente, a autora realizou o
pagamento à vista dos débitos em questão, nos termos da Lei nº 12.996/14,
razão pela qual foi requerida a extinção do feito e a expedição do alvará de
levantamento do montante depositado. 4. A decisão deve ser mantida, vez que
a agravada não utilizou os depósitos judiciais para pagamento dos referidos
débitos, não renunciando, portanto, à eventual saldo dos depósitos, muito
menos à integralidade deles. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO DEPÓSITO. QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. NÃO HOUVE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que determinou liberação
do levantamento integral do depósito judicial em favor da parte autora ora
agravada. 2. A ação originária cautelar foi ajuizada pela AMIL em face
da ANS, objetivando a suspensão da exigibilidade de débitos relativos a
diversos processos administrativos. Todavia, nos autos da ação anulatória
nº 00115844120134025101, foi julgado improcedente o pedido da parte autor...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU
IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. LEGITIMIDADE DA
IMPETRANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia posta na presente
lide, cinge-se acerca da inexigibilidade da contribuição previdenciária
patronal sobre verbas diversas, prevista no inciso I do art. 22 da Lei
nº 8.212/91. Portanto, não procede a preliminar de ilegitimidade ativa
da impetrante "em pleitear devolução de tributo exclusivamente pago pelos
contribuintes empregados". 2. Prescrição quinquenal. RE 566.621. 3. Com a
decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel.Min. Eros Grau,
em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da
jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim,
merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da contribuição
previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em pecúnia ao
empregado 4. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do REsp
nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se
sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela 1 aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 6. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 7. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. tal
valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica
fosse paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza
salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 8. O décimo-terceiro
salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins
de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 9. A Lei nº 11.457/07, veda,
em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições
previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos
trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a
proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos 10. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 11. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 12. No
que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente,
a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 13. Recursos
desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU
IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. LEGITIMIDADE DA
IMPETRANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia posta na presente
lide, cinge-se acerca da inexigibilidade da contribuição previdenciária
patronal sobre verbas diversas, prevista no inciso I do art. 22 da Lei...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA.PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a liminar
cautelar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINARIA.PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu a liminar
cautelar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por KATIA DA SILVA AUGUSTO DE OLIVEIRA objetivando a reforma do v. acórdão
de fl. 553, que negou provimento à Apelação, sustentando, em síntese, que
o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão do processo e
contradição quanto à tramitação legislativa, e à mens legis, em especial
sobre o §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. II. O acórdão embargado adotou
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
analisando de forma adequada as questões suscitadas. III. Saliente-se que o
Acórdão combatido expressamente se manifestou quanto ao pedido de suspensão
do processo, à fl. 538. IV. Considerando-se a inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma
Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos
Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V. Ressalte-se que o Judiciário
não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte,
mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões
de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VI. Ademais, de
acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. VII. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por KATIA DA SILVA AUGUSTO DE OLIVEIRA objetivando a reforma do v. acórdão
de fl. 553, que negou provimento à Apelação, sustentando, em síntese, que
o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de suspensão do processo e
contradição quanto à tramitação legislativa, e à mens legis, em especial
sobre o §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. II. O acórdão embargado adotou
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
analis...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À
PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO
DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância bloqueada via
BACENJUD. 2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a
exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação
temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais
medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do
parcelamento. 3. Na hipótese, a constrição de saldo em conta bancária de
titularidade da parte executada foi efetivada em data posterior à adesão ao
parcelamento. 4. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que a
União Federal, após a interposição do presente recurso, requereu a suspensão
da execução fiscal, afirmando que não se opõe ao desbloqueio pretendido pela
executada, tendo em vista que a penhora de dinheiro foi efetuada posteriormente
ao parcelamento, o qual se encontra em fase de consolidação. 5. Merece ser,
portanto, confirmada a decisão, que, antecipando os efeitos da tutela recursal,
determinou a imediata liberação dos valores que foram constritos, via BACENJUD,
após a adesão ao parcelamento. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À
PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO
DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância bloqueada via
BACENJUD. 2. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a
exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação
temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais
medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do
parcelamento. 3. Na h...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE
DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação objetiva
a parte autora a anulação do ato administrativo decorrente da avaliação
funcional relativa ao primeiro semestre de 2014. A sentença ora guerreada
julgou improcedente o pedido explicitando, primeiramente, que a pretensão do
autor contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da CF/88. Constatou,
ainda, que o mesmo foi avaliado por autoridade competente, tendo-lhe sido
ofertada a possibilidade de recurso, consoante determina a Lei nº 6.880/80,
especificamente em seu artigo 51. 2. Em momento algum, o militar exerceu os
direitos constantes do supracitado artigo, junto à administração militar,
quedando-se inerte ante a decisão prolatada, também não procede a afirmação
do autor de que não lhe foi dada oportunidade de conhecer da avaliação
referente ao primeiro período de 2014, dado que todos os militares da ativa
são obrigados a comparecer diariamente ao quartel, na rotina de bordo,
consoante normas castrenses. 3. O conhecimento da avaliação das praças é
automático, no caso do requerente, pelo banco de dados de pessoal. O autor
foi regularmente cientificado de sua avaliação semestral, de acordo com as
normas militares. E, além disso, o serviço castrense é dominado por rígida
disciplina, sendo certo que as informações da Marinha gozam de presunção de
legitimidade. 4. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para
avaliação de Praças realizado pelo Oficial Avaliador (OA), que consiste
na apreciação de um militar, durante um determinado período de tempo,
a partir da observação das tarefas por ele executadas, suas aptidões e
qualidades necessárias para a boa execução de seu trabalho, a partir do
conhecimento das qualidades de cada subordinado, sob a ótica do Oficial
Avaliador. 5. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder
Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a
competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário
substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a
oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza
como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o
administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma
de direito público. 6. Recurso improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE
DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação objetiva
a parte autora a anulação do ato administrativo decorrente da avaliação
funcional relativa ao primeiro semestre de 2014. A sentença ora guerreada
julgou improcedente o pedido explicitando, primeiramente, que a pretensão do
autor contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da CF/88. Constatou,
ainda, que o...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho