ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar à servidora pública federal,
integrante do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, a Gratificação de
Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/08, em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A
questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08,
convertida na Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de
qualificação, assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída
a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21-A da Lei no
8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos
de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes
das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao
desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento
tecnológico, gestão, planejamento e infra- estrutura, quando em efetivo
exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta
Lei. (...) §7º. O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem
consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos,
as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas
horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que
se referem os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada
nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação,
observadas as disposições desta Lei". -Posteriormente, a redação da referida
lei sofreu algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual,
todavia, 1 não aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a
concessão da Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para
a definição dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi
instituída pelo próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir
que o Poder Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor
critérios a serem adotados por futura regulamentação. -Cumpre registrar que o
Decreto 7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. -Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a edição da MP 441/2008, pois
o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção de
efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar à servidora pública federal,
integrante do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, a Gratificação de
Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/08, em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A
questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08,
convertida na Lei 11.90...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem importado
pela impetrante, consubstanciada na Licença de Importação 12/1928640-5,
em virtude de greve deflagrada por servidores da ANVISA. -Na espécie,
sustenta a impetrante que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao
particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial,
logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado
pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com
a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem importado
pela impetrante, consubstanciada na Licença de Importação 12/1928640-5,
em virtude de greve deflagrada por servidores da ANVISA. -Na espécie,
sustenta a impetrante que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao
particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial,
logo, ilícita a sua desc...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-
GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o
redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência
dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 08/07/2011 sendo que
o redirecionamento veio a ser requerido através da petição protocolizada
em 02/02/2016, antes, portanto, de transcorrido o prazo prescricional de 5
(cinco) anos a partir da ciência da exequente dos indícios da dissolução
irregular. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-
GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o
redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência
dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 08/07/2011 sendo que
o redirecionamento veio a ser requerido através da petição protocolizada
em 02/02/2016,...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema em face do Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela
União Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I
do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência
desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014,
infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar execuções
fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo
Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC
201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão foi
distribuída na Justiça Estadual em 12/03/2013, portanto, antes da vigência
da Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do referido
art. 75, é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema em face do Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência para
julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquare...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO
PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão, em
pecúnia, da licença-prêmio não gozada, nem computada em dobro, para fins de
aposentadoria. -Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "é cabível a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para
aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena
de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (REsp 11588856,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016). -Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO
PROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão, em
pecúnia, da licença-prêmio não gozada, nem computada em dobro, para fins de
aposentadoria. -Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "é cabível a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para
aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena
de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (REsp 11588856,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, unânime, DJe de 27.05.2016). -Recurso provido.
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM A ILICITUDE E O DOLO. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA. I- Materialidade comprovada. Os documentos
que instruem o processo atestam que o benefício de aposentadoria de que
trata a denúncia foi efetivamente concedido ao réu, ora apelante. II- Autoria
igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com
dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem
a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. III-
A dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada, eis
que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima do
mínimo legal, as circunstâncias e as consequências da conduta do acusado, na
medida em que este, com sua conduta, ensejou num prejuízo ao erário público
de R$ 130.955,65 - cento e trinta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais
e sessenta e cinco centavos). IV- Reforma da pena restritiva de direitos,
apenas quanto ao valor da prestação pecuniária.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM A ILICITUDE E O DOLO. REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXACERBADA. I- Materialidade comprovada. Os documentos
que instruem o processo atestam que o benefício de aposentadoria de que
trata a denúncia foi efetivamente concedido ao réu, ora apelante. II- Autoria
igualmente comprovada. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com
dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que infirmem...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição
inicial "a fim de que sejam suspensos os efeitos da Portaria 5831/2CM1,
de 07 de outubro de 2015, para que a autora permaneça no serviço ativo,
sem interrupção das suas atividades laborais, até 20 de outubro de 2016
ou até o julgamento do mérito". - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
REGENTE (DECRETO 6854/09) O QCON INTEGRA O QUADRO DE RESERVA DA AERONÁUTICA
SENDO COMPOSTO POR OFICIAIS TEMPORÁRIOS CUJA PERMANÊNCIA NAS FORÇAS ARMADAS
DEPENDE DE ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA". - Consoante se
afere da leitura dos documentos de fls. 15/17, e conforme ressaltado pelo
MPF em seu parecer, a Portaria DIRAP nº 5.831/2CM1, de 07/10/2015, menciona
"o estabelecido no item 2.10.2, letra "a", e item 2.10.3, da ICA 36-14, 1
aprovada pela Portaria nº 44/GC3, de 26 de janeiro de 2010", indicando que
"a Agravante não teve a prorrogação de tempo deferida pelo prazo almejado, não
somente em razão de não atender ao critério etário estabelecido no item 2.10.2,
mas também por não preencher os demais requisitos elencados no item 2.10.3
(...), os quais se inserem dentro do poder discricionário da Administração"
("2.10.3 - Além do prescrito nos itens 2.10.2 e 2.10.2.1, são condições
necessárias à concessão da prorrogação do tempo de serviço dos integrantes
do QOCon: a) o interesse do serviço, com base nas demandas regionais; b)
ter sido julgado (a) apto em Inspeção de Saúde para fim das letras "d" e
"e" da ICA 160-1(IRIS); c) ter parecer favorável de seu Comandante, Chefe
ou Diretor e do Comandante do COMAR; d) se integrante do QOCon MFDV, ter
parecer favorável do Diretor de Saúde da Aeronáutica; e) a existência de
vagas na TLP da OM; e f) não ter restrições em relação aos conceitos moral
e profissional informados pela SECPROM"). - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na petição
inicial "a fim de que sejam suspensos os efeitos da Portaria 5831/2CM1,
de 07 de outubro de 2015, para que a autora permaneça no serviço ativo,
sem interrupção das suas atividades laborais, até 20 de outubro de 2016
ou até o...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DECISÃO
DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (VARA ÚNICA DA COMARCA DE
SUMIDOURO/RJ). I - Os juízes estaduais eram competentes para processar e julgar
as execuções fiscais da União e suas autarquias contra devedores domiciliados
no interior onde não funcionavam Vara da Justiça Federal (art. 15, inciso I,
da Lei 5.010/66). II - A Lei nº 13.043/14 revogou a delegação da competência,
não alcançando, no entanto, as decisões declinatórias da competência proferidas
pelo Juízo Federal anteriormente à vigência da referida norma, em 14 de
novembro de 2014. III - Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitado (Vara Única da Comarca de Sumidouro/RJ).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DECISÃO
DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (VARA ÚNICA DA COMARCA DE
SUMIDOURO/RJ). I - Os juízes estaduais eram competentes para processar e julgar
as execuções fiscais da União e suas autarquias contra devedores domiciliados
no interior onde não funcionavam Vara da Justiça Federal (art. 15, inciso I,
da Lei 5.010/66). II - A Lei nº 13.043/14 revogou a delegação da competê...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e
materialidade comprovadas. II. Erro de tipo afastado. Acusado que tinha
ciência da ilegalidade da conduta praticada, conforme reconheceu em
interrogatório. III. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e
materialidade comprovadas. II. Erro de tipo afastado. Acusado que tinha
ciência da ilegalidade da conduta praticada, conforme reconheceu em
interrogatório. III. Recurso não provido.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A r. sentença
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor
à complementação de sua aposentadoria, nos termos previstos nas Leis n.º
8.186/91 e n.º 10.478/2002, bem como para condenar o INSS e a União Federal
no pagamento desta complementação, desde a data da concessão do benefício de
aposentadoria do autor. 2. Tratando-se de sentença publicada em 12/03/2014,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Constata-se, a partir
do exame dos documentos colacionados nos autos, em especial a Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, que o empregado foi admitido na RFFSA em
25/12/1983, tendo se aposentado como ferroviário em 27/04/2012. O empregado
foi transferido para o quadro de pessoal da CBTU por sucessão trabalhista,
na forma do Decreto 89.396/84, passou a integrar o quadro de pessoal da
FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, com base na Lei nº 8.693/1993
e em 01/12/2002, por meio de nova sucessão trabalhista, o empregado passou
a integrar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas-
CENTRAL. 4. As empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA,
de modo que seus empregados não poderiam ser incluídos no disposto no art. 1º
da Lei nº 10.478/2002. 5. A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social -
REFER foi criada com o principal objetivo de conceder e manter benefícios
complementares e assistenciais aos ferroviários dela participantes, e
mantida pelas empresas em tela. 6. Além disso, ainda que tenha ocorrido
sucessão trabalhista, o fato é que eventual 1 obrigação de paridade de
salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve
fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto nº 3.277/99, que dispôs
sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA. Assim, as empresas
passaram a manter tabela de remuneração desvinculada da que era praticada
pela RFFSA. Dessa forma, a complementação de aposentadoria, em casos como
o dos autos, pode vir a gerar uma aposentadoria em valor superior ao do
salário do ferroviário, o que não se pode admitir. 7. Tais questões foram
apreciadas de forma muito apropriada pela Oitava Turma Especializada desta
Corte no julgamento da APELREEX nº 0006535-87.2011.4.02.5101, Relator o
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, na assentada de 30/03/2016,
cujas razões de decidir se passa a adotar. 8. No caso vertente, a discussão
suscitada não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a
lide como de alta complexidade. Assim, mostra-se razoável e proporcional a
fixação dos honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos réus em
R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. 9. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça
deferida nos autos. Desta forma, sua exigibilidade ficará suspensa até que,
decorridos cinco anos contados do julgamento final desta demanda, restará
prescrita em definitivo tal obrigação, se nesse período o beneficiário não
puder satisfazê-la. 10. Remessa necessária e apelos conhecidos e providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA
FLUMITRENS E CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A r. sentença
julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor
à complementação de sua aposentadoria, nos termos previstos nas Leis n.º
8.186/91 e n.º 10.478/2002, bem como para condenar o INSS e a União Federal
no pagamento desta complementação, desde a data da concessão do benefício de
aposentadoria do autor. 2. Tratando-se de sentença publicada em 12/03/2014,
de...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. - Somente com o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o
fato gerador e fixar valores máximos para as anuidades, é que restou atendido
o princípio da legalidade tributária. Todavia, em respeito aos princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo
150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para
alcançar c réditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. -
Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício
insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução,
não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável
nas referidas cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data
posterior à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU no dia 31/10/20111,
deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um
quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor
mínimo da anuidade devida ao CRA/ES, pessoa física, no ano do ajuizamento
da ação (2015), era de R$ 331,00 (Resolução 454//2014- CFA). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.324,00(R$ 331,00 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades
de 2012, 2013 e 2014, totaliza R$ 1.174,14, valor este que não ultrapassa
o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, havendo razão para
que seja mantida a extinção do feito. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º DA Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. - Somente com o advento da Lei 12.514/2011, que veio a d...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. REQUERIMENTO. EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. COMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão alegada,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Tampouco ocorre a contradição apontada, uma vez
que não há afirmativas conflitantes no decisum. A contradição é constatada
de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que
inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. REQUERIMENTO. EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. COMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão alegada,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Tampouco ocorre a contradição apontada, uma vez
que não há afirmativas conflitantes no decisum. A contradição é constatada
de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que
inexiste tal circunstânc...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE
DE DEPENDENTE. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE PENSÃO POR
MORTE. ILEGALIDADE. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. Na hipótese, restou preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte. II -
Conforme consta dos autos, a autora já percebia outra pensão por morte, na
qualidade de cônjuge, a qual foi cessada em 28/02/13 (fls. 153). O artigo 124
da Lei 8.213/91 veda a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. III -
Na hipótese, verifica-se que a controvérsia restringe-se a pretensão da
autora de receber o benefício de pensão por morte desde o requerimento
administrativo, mas o MM. Juízo determinou o pagamento das parcelas somente
a partir de 28/02/2013, haja vista que a autora recebia anteriormente outra
pensão, o que a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91, seria inacumulável com a
pensão ora concedida. IV - Deve ser confirmada a sentença por seus jurídicos
fundamentos, uma vez que a possibilidade de opção pela pensão mais vantajosa
(art. 124, VI da Lei 8.213/91) é direito que se estabelece a partir do momento
que se reconhece o direito a segunda pensão, não tendo tal preceito o condão
de assegurar efeitos retroativos quando já houve o recebimento das parcelas
relativas ao primeiro benefício. V - Apelação conhecida, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE
DE DEPENDENTE. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE PENSÃO POR
MORTE. ILEGALIDADE. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. Na hipótese...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. NULIDADE CDA. REJEITADA. RFFSA. SUCESSÃO
UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a", CRFB. EXIGIBILIDADE. PLENÁRIO
DO STF. RE 599176/PR. FATO GERADOR POSTERIOR À SUCESSÃO. IMUNIDADE
ALCANÇADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com
o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde
com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal
presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. 2. O
art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN,
estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida
Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. A jurisprudência tem
atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos o princípio contido
no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo),
no sentido de que, s a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar
a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual
omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 3. Com
relação à inexigibilidade do IPTU, com fundamento na imunidade recíproca, sobre
imóveis da extinta RFFSA, transferidos para a União Federal (Lei 11.483/2007),
o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 599176, com repercussão geral
reconhecida, firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não
exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos
tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade
tributária). 4. No caso, o crédito tributário em cobrança é referente ao
exercício de 2009, ou seja, posteriormente a sucessão. É inquestionável a
imunidade (não-incidência constitucional) em relação ao IPTU sobre os bens
de propriedade da União, exata hipótese aqui tratada. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. NULIDADE CDA. REJEITADA. RFFSA. SUCESSÃO
UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a", CRFB. EXIGIBILIDADE. PLENÁRIO
DO STF. RE 599176/PR. FATO GERADOR POSTERIOR À SUCESSÃO. IMUNIDADE
ALCANÇADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com
o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde
com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal
presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da gui...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução em comento tem por objeto a cobrança
de valores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no
Código Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade
pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus
precedentes. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução para os
sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução aos sócios não está
previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia
previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado,
tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos
anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do
tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de
responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto. 4. Se
a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável,
em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e
1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força
da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do
art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito
pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também
dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma
pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo,
gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de
não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender
que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito
suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e
não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem
ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III,
do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em
nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular da
sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que a sócia indicada
era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela época,
1 consoante o espelho de consulta ao CNPJ e a cópia da alteração contratual
acostados aos autos. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução em comento tem por objeto a cobrança
de valores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no
Código Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade
pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus
precedentes. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELE I TA . T ABELA P R I C E . ANATOC I SMO . J
UROS REMUNERATÓRIOS. 1. Não é admissível a inovação da tese autoral em sede
de apelação, por violação do art. 264 do CPC e do princípio da dialeticidade,
além de implicar supressão de um grau de jurisdição. 2. Foram juntados todos
os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, inexistindo
violação ao artigo 283 do CPC. 3. A utilização do Sistema Francês de
Amortização - Tabela Price -, consoante entendimento desta Corte, somente
caracteriza incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização
negativa, ou seja, quando o valor das prestações não cobre os juros devidos,
não sendo, por si só, ilegal (Precedentes: TRF2, AC 200850010109980 e AC
200851010139688). 4. Consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, pela sistemática do artigo
543-C do CPC "em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam
os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por
norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF", salvo em se
tratando de contrato celebrado posteriormente à alteração promovida pela Lei
nº 12.431/2011 no inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, que passou
a prever a possibilidade de pactuação de capitalização mensal em contratos
dessa natureza, não se aplicando à presente relação contratual, tendo em vista
a data de assinatura do contrato, em 14.07.2000. 5. A taxa de juros efetiva
aplicável aos Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil
(FIES) de fato era de 9% ao ano, como previsto na cláusula décima do contrato,
na forma da Lei nº 10.260/2001, vigente à época da sua assinatura, conforme
estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentado, naquele período,
pela Resolução BACEN 2.467/99. Inclusive, com a edição da Lei nº 12.202/2010,
a qual promoveu diversas alterações na Lei nº 10.260/2001, foi possível a
redução da taxa de juros para 3,4% ao ano, a partir de 10 de 1 março de 2010
(Resolução BACEN 3.842, de 10/03/2010), aplicando-a a todos os contratos já
celebrados. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELE I TA . T ABELA P R I C E . ANATOC I SMO . J
UROS REMUNERATÓRIOS. 1. Não é admissível a inovação da tese autoral em sede
de apelação, por violação do art. 264 do CPC e do princípio da dialeticidade,
além de implicar supressão de um grau de jurisdição. 2. Foram juntados todos
os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, inexistindo
violação ao artigo 283 do CPC. 3. A utilização do Sistema Francês de
Amortização - Tabela Price -, consoante entendimento desta Corte, somente
carac...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO
PAGA PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSENCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos
em face ao acórdão, que negou provimento à remessa necessária e à apelação
da União na ação ordinária que objetivava o reconhecimento do direito à
recuperação dos valores pagos indevidamente a título de contribuições
previdenciárias. 2 - O acórdão embargado tratou com clareza a matéria
posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde,
nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil -
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3 -
No que tange a omissão apontada pela primeira embargante está claro que
a obtenção do direito pleiteado está vinculada ao transito em julgado da
ação. 4 - Importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos
os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os
artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos
suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. 5 - O acórdão embargado
tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do
Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução
dada em 2ª instância. 6 - Embargos de Declaração providos improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO
PAGA PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSENCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos
em face ao acórdão, que negou provimento à remessa necessária e à apelação
da União na ação ordinária que objetivava o reconhecimento do direito à
recuperação dos valores pagos indevidamente a título de contribuições
previdenciárias. 2 - O acórdão embargado tratou com clareza a matéria
posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde,
nada importando - e...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
v. acórdão que deu provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada
proferida pelo Juízo a quo. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo
que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição,
obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa
foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
analisaram a questão, considerando que em recentes julgados de processos
análogos ao presente, o Colegiado vem entendendo que o valor de R$ 1.000,00
(mil reais), fixado pelo juízo a quo a título de honorários sucumbenciais,
afigura-se razoável e proporcional, nos termos das disposições legais
previstas à época (CPC/1973) e na jurisprudência dos Tribunais, no sentido
de que sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários devem ser
moderadamente fixados, conforme ocorreu no presente caso. 4. A Embargante
não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de
suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si
um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe
20/08/2013. 5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de 1 prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). 6. O novo Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015) não se aplica ao caso, tendo em vista que os honorários foram fixados em
decisão proferida no ano de 2015, correspondendo ao conceito de ato processual
praticado (art. 14 do novo CPC). 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
v. acórdão que deu provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada
proferida pelo Juízo a quo. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo
que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição,
obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o
aperfe...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho