TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/1968, no ponto que prevê a instituição
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A
Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2006 a 2008. Título executivo dotado de vício essencial
e insanável. 1 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento de recurso de
apelação em decorrência do reconhecimento de repercussão geral da matéria
pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012),
providência a ser analisada, oportunamente, quando do exame de eventual recurso
extraordinário (art. 543-B, §1º, do CPC). 9. Os dispositivos legais mencionados
pelo recorrente (art. 5º, II, 6º, 22, XVI, 146, III, 150, I e III, 196 e 197,
da CF) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NA CDA. LEI 8.620/93. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
ERRO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado,
no caso concreto, que a inclusão corresponsáveis da empresa na CDA ocorreu
com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional pelo
E. STF. Precedente: RE 562276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 10/02/2011. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4- Embora a Embargante afirme haver erro no julgado,
por não ter sido comprovado o fundamento da inclusão dos corresponsáveis na
CDA, argumento que sequer foi referido nas razões do Agravo de Instrumento,
no caso em análise a própria Exequente emendou a petição inicial esclarecendo
que a inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu nos termos do art. 13 da Lei
nº 8.620/93, o que ratifica as conclusões do v. Acórdão embargado no sentido
de que a Administração agiu de ofício ao vincular a responsabilidade solidária
à mera condição de sócios dos Agravados. 5- A questão da ilegitimidade dos
Embargados também não demanda dilação probatória, podendo ser conhecida de
ofício pelo magistrado, principalmente porque o dispositivo legal em comento
foi motivo de declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, razão pela qual
pode perfeitamente ser analisada pela via da Exceção de Pré-Executvidade. 6-
O suposto erro apontado pelo Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NA CDA. LEI 8.620/93. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
ERRO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado,
no caso concreto, que a inclusão corresponsáveis da empresa na CDA ocorreu
com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93, declarado inconstitucional pelo
E. STF. Precedente: RE 562276, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 10/02/2011. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento re...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAT/RAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO A QUE
ESTÁ SUBMETIDA A EMBARGANTE. 1- a questão da realização da prova pericial,
de fato, é indispensável ao deslinde da questão relativa aos graus de risco
de acidente de trabalho a que está submetida a embargante, observada a Súmula
nº 351/STJ, do seguinte teor: "A alíquota de contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro". Precedente desta 4ª Turma
Especializada. 2- Estando evidenciada a necessidade de produção de provas,
pelas quais protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento
de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de
prova do alegado na inicial. 3- Embargos de declaração providos. Acórdão
embargado e sentença anulados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAT/RAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO A QUE
ESTÁ SUBMETIDA A EMBARGANTE. 1- a questão da realização da prova pericial,
de fato, é indispensável ao deslinde da questão relativa aos graus de risco
de acidente de trabalho a que está submetida a embargante, observada a Súmula
nº 351/STJ, do seguinte teor: "A alíquota de contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da ativ...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO
CPC/1973. HEPATITE "C" CRÔNICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. HEPATOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. 1. Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela pleiteada, objetivando o reconhecimento do direito à
isenção do pagamento de IRPF, com fundamento no fato de que a Autora seria
portadora de hepatite C crônica desde 2007. 2. A antecipação dos efeitos
da tutela, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, só poderia
ser concedida, em conformidade com as regras previstas à época (art. 273),
quando, existindo prova inequívoca, o Juiz se convencesse da verossimilhança
da alegação, em hipótese em que houvesse fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou em que ficasse caracterizado o abuso do direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório do Réu. 3. Inexiste relevância
da fundamentação apta a ensejar o deferimento da medida pleiteada, com a
isenção do pagamento de imposto de renda em virtude de hepatopatia grave,
porque a Agravante não comprovou que a Hepatite C, patologia crônica,
estaria abrangida por uma daquelas constantes do artigo 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88. 4. Os documentos que instruem a inicial demonstram tão somente ser
a Autora portadora de Hepatite C, sem, contudo, indicar se essa doença seria
abrangida pelo conceito de hepatopatia grave, segundo os critérios científicos
admitidos pela comunidade médica brasileira especializada. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 232.109/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 24/10/2012; TRF5, AG 08010936120154050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira, Quarta Turma, DJe 05/05/2015. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça
já expressou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia,
no sentido de ser incabível a interpretação das normas concessivas de isenção
de forma analógica ou extensiva. Precedente: REsp 1116620/BA, Rel. Min. LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2010. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO
CPC/1973. HEPATITE "C" CRÔNICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. HEPATOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. 1. Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela pleiteada, objetivando o reconhecimento do direito à
isenção do pagamento de IRPF, com fundamento no fato de que a Autora seria
portadora de hepatite C crônica desde 2007. 2. A antecipação dos efeitos
da tutela, na vigência do Código de Processo...
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE COVERTE O AGRAVO DE
INTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno
contra decisão que converteu agravo de instrumento em agravo retido. 2. A
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é insuscetível de
revisão por meio de agravo interno, na forma do parágrafo único do art. 223
do Regimento Interno do Tribunal Regional da 2ª Região. 3. In casu, não
há riscos de prejuízos à Caixa Econômica Federal em ter que aguardar pelo
deslinde do feito. 4. Agravo interno não conhecido.
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE COVERTE O AGRAVO DE
INTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno
contra decisão que converteu agravo de instrumento em agravo retido. 2. A
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é insuscetível de
revisão por meio de agravo interno, na forma do parágrafo único do art. 223
do Regimento Interno do Tribunal Regional da 2ª Região. 3. In casu, não
há riscos de prejuízos à Caixa Econômica Federal em ter que aguardar pelo
deslinde do feito. 4. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
FORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo
a decisão agravada que indeferiu o requerimento formulado pelos Impetrantes
de prosseguimento do Mandado de Segurança, tendo em vista a ocorrência de
coisa julgada formal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código
de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento
jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do
art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4-
O Embargante sustenta omissão do julgado, ao argumento de que o direito em
questão já teria sido decidido pela sistemática dos recursos repetitivos,
no RE nº 1.012.903-RJ, na qual restou assentada a possibilidade de veicular
a demanda em ação mandamental, sendo o Acórdão manifestamente omisso ao
não abordar o tema, violando a jurisprudência do STJ. 5 - As razões do
desprovimento do recurso resultaram do fato de que a extinção do Mandado
de Segurança, sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 22/03/2013 (fl. 143), impede a discussão da matéria novamente no mesmo
processo, pouco importando se a questão de fundo pode ser veiculada em
ação mandamental ou não, pois no caso o processo já fez coisa julgada
formal, inexistindo fundamentos sequer para aplicar o paradigma citado. 6-
A suposta omissão apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA
FORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo
a decisão agravada que indeferiu o requerimento formulado pelos Impetrantes
de prosseguimento do Mandado de Segurança, tendo em vista a ocorrência de
coisa julgada formal. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos...
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como
se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos
remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se trata de
regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado
no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da
Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal
recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial
de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006,
convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à
Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida
na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da
pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do
atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que,
expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas
remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio
da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ:
MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de
03/02/2014; AgRg no 1 REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta
Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
q...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto
a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. III - Embargos de declaração
de fls. 250/255 não conhecidos, ante a sua manifesta inadimissibilidade,
uma vez que interpostos em duplicidade. IV- Embargos de declaração de
fls. 244/249 conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto
a dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PARA
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
CORRESPONSÁVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Decretada
a falência da executada, a Fazenda obteve, junto ao Juízo falimentar, a
penhora no rosto dos autos, contudo constatou-se a inexistência de bens da
sociedade para satisfação do crédito tributário. 3. Frustrada a diligência para
localização do corresponsável, a Fazenda requereu a suspensão do feito na forma
do art. 40 da Lei 6.830/80 e não mais retornou aos autos para requerer qualquer
medida apta à satisfação de seu crédito. 4. É pacífica a jurisprudência,
no sentido de que não se faz necessária a intimação da União do despacho que
determinar a suspensão do processo, por ela própria requerida, sendo certo
que o arquivamento da execução, decorre automaticamente do transcurso do
prazo de um ano do despacho que determina a suspensão, sendo marco inicial da
contagem do prazo prescricional, conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo
a qual Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe: 04/02/2013. 5. Na hipótese, constata-se o
lapso temporal de mais de 13 anos sem movimentação regular do processo pela
Fazenda, após seu requerimento de suspensão do feito na forma do art. 40 da
Lei 6.830/80, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo
ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº
199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PARA
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
CORRESPONSÁVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA. PARALISAÇÃO
DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL. ENTREGA DAS
CHAVES PELOS RÉUS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EVENTUAIS QUE
NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. DANOS
CAUSADOS AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AVALIAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGOS 127 E 128, DECRETO Nº 9.760/1946. APLICAÇÃO
NÃO POSTULADA NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 21, CAPUT, CPC/1973 86,
NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). MESMO RESULTADO PRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de
reintegração de posse em que a União Federal/Apelante postula a desocupação
e imissão na posse do imóvel ocupado pelos Réus (ex-funcionário do Ministério
das Relações Exteriores e família), bem como o pagamento "de perdas e danos na
base de um salário mínimo por dia, a partir da data da intimação da citação
ou da citação, até a restituição do imóvel à União, sem prejuízo de outras
verbas posteriormente apuradas", com sentença prolatada que determinou a
imissão na posse pela Apelante, não efetivada em razão da desocupação do
imóvel pelos Réus, em entrega das chaves ao responsável administrativo
(Ministério das Relações Exteriores). 2. Pedido genérico, formulado na
exordial, de pagamento de perdas e danos, sem a correspondente fundamentação
legal, que não se confunde com pedidos de indenização por danos causados ao
imóvel (não comprovados nem passíveis de averiguação de existência em sede de
liquidação sem formulação adequada na inicial) ou de indenização por ocupação
irregular do imóvel. 3. Negativa de vigência dos Artigos 127 e 128 do Decreto
nº 9.760/1946, alegada pela ora Apelante, que não se constata, dado que não
foi formulado pedido, na exordial, de pagamento de valores relativos à taxa
anual de ocupação, tratadas nos dispositivos legais mencionados. 4. Hipótese
de sucumbência que não se caracteriza como sucumbência mínima, mas sim de
metade dos pedidos formulados na exordial, a ensejar a aplicação do Artigo 86
do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), com a repartição pro rata dos honorários
advocatícios entre as partes, e compensação dos respectivos valores, a
ensejar idêntico resultado prático ao da aplicação do Artigo 21, caput, do
CPC/1973, vigente na data em que prolatada a sentença atacada (30.11.2011)
e aplicado pelo Juízo a quo. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal
desprovidas, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO NACIONAL. ENTREGA DAS
CHAVES PELOS RÉUS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EVENTUAIS QUE
NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. DANOS
CAUSADOS AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AVALIAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGOS 127 E 128, DECRETO Nº 9.760/1946. APLICAÇÃO
NÃO POSTULADA NA EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 21, CAPUT, CPC/1973 86,
NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). M...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o fluxo do prazo prescricional
foi interrompido com o despacho ordenatório da citação, exarado em 21-06-2005
(art. 174, I, do CTN, com redação modificada pela LC 118/05) momento em
que recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. Precedente:
(REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008)
4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 5. Na hipótese, remetidos os autos
à Fazenda em 30-10-2006, para ciência do resultado negativo da penhora de
bens do executado, houve a devolução do feito, sem qualquer manifestação,
mantendo-se a Exequente absolutamente inerte, sem proceder a qualquer medida
apta a satisfação de seu crédito, deixando transcorrer o prazo prescricional
incidente na espécie. Resta, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescriçã...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos
casos em que o contribuinte tenha incluídos os débitos em discussão em programa
de parcelamento, sem, contudo, manifestar-se nos autos renunciando ao direito
sobre o qual se funda a ação, o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, por perda superveniente do interesse de agir. 2. Embargos à execução
fiscal extintos, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC/15.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos
casos em que o contribuinte tenha incluídos os débitos em discussão em programa
de parcelamento, sem, contudo, manifestar-se nos autos renunciando ao direito
sobre o qual se funda a ação, o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, por perda superveniente do interesse de agir. 2. Embargos à execução
fiscal extintos, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC/15.
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DEK BRASILEIRA DE
ELETRÔNICA LTDA e outro, que julgou extinto o processo em razão da prescrição
do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e
art. 1º da LEF (fls. 52/56). 2. A exequente/apelante alega (fls. 57/59),
em síntese, que não há que se falar em prescrição, pois a legislação
invocada pelo MM. Juiz a quo - Lei 11051/04 e §4º da Lei nº6830/80 - não
poderia ser aplicada ao caso em questão tendo em vista que só pode produzir
efeitos nas Execuções Ficais iniciadas após a sua entrada em vigor, sob
pena de violação do princípio de irretroatividade das Leis. 3. Observa-se
que, conforme documento acostado pela própria exequente à fl. 48, em que
pese à executada tenha aderido ao programa de parcelamento do débito em
30/11/2003, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN)
e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 22/09/2007, quando então
recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se sabe, a partir do
momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento,
está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse
exato momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim,
a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena
e imediata da totalidade do montante que foi objeto do parcelamento e ainda
não totalmente pago, de modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas
as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. Precedentes. 4. Na
hipótese, como visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa
de parcelamento (22/09/2007), e a data da prolação da sentença (18/07/2014),
transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora, motivo pelo qual, de fato, operou-se a
prescrição intercorrente. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 6. Para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
execução em 24/06/1982: Cr$ 47.323.490,59 (fl. 03). 9. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de DEK BRASILEIRA DE
ELETRÔNICA L...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIARIO. ARTIGO
115, DA LEI 8.213/91. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, sob alegação
de existência de omissão a dispositivos aplicáveis. - O acórdão embargado
é claro ao concluir sobre todas as questões postas, não se verificando, na
hipótese, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente
antes da revisão do benefício, levando-se em conta o caráter alimentar
da prestação e a ausência de má-fé, impondo-se a aplicação do princípio
da irrepetibilidade. - Precedentes jurisprudenciais. - Embargos providos
parcialmente, apenas para integrar o conteúdo do julgado, mantendo, no entanto,
todos os seus termos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIARIO. ARTIGO
115, DA LEI 8.213/91. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, sob alegação
de existência de omissão a dispositivos aplicáveis. - O acórdão embargado
é claro ao concluir sobre todas as questões postas, não se verificando, na
hipótese, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente
antes da revisão do benefício, levando-se em conta o caráter alimentar
da prestação e a ausência de má-fé, impondo-se a aplicação do princípio
da irrepetibilidade. - Precedentes jurisprudenciais. - Embargos providos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO D E
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade,
negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante,
para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do
ato emitido pela autoridade apontada como coatora de desligamento do serviço
a tivo militar. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente,
a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa
modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o
específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter
integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade,
o missão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão
proferida. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e
a sua conclusão e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova
dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); inconfigurando-se, outrossim,
com a decisão de outros Tribunais (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02) nem
a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos
ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF,
Edcl RHC 7 9785, DJ 23/05/03). 4. Descabe falar em omissão ou contradição no
julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado e xpressamente aborda
a matéria levantada nos aclaratórios. 5. Discorrer acerca da tese apontada
pelo embargante - eventual ilegalidade do ato de desligamento do serviço
ativo militar - implica diretamente na análise fática do caso concreto,
questão amplamente esgotada p elo acórdão embargado. 6. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
p róprio. 7. A matéria é prequestionada quando a decisão impugnada emitiu
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte E special, RSTJ
127/36). 8. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na
verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua s ucumbência, devendo,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 9. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade,
conhecer e negar p rovimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 13 / 04 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal 2
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO D E
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade,
negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante,
para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do
ato emitido pela autoridade apontada como coatora de desligamento do serviço
a tivo militar. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente,
a desfazer obscurida...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAERO. LICITAÇÃO. PREGÃO
PRESENCIAL. CONCESSÃO DE USO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. ILEGALIDADE N ÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de
declaração, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompe o prazo para
a interposição de qualquer outro recurso, com exceção da hipótese em que os
e mbargos declaratórios são considerados intempestivos. II - Na hipótese dos
autos, a empresa apelante participou de processo licitatório promovido pela
INFRAERO e regido pelo Edital do Pregão Presencial nº 165/ADRJ/SBGL/2012,
cujo objeto consistia na concessão de uso de área destinada à atividade de
cafeteria e depósito no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro / Galeão -
Antonio Carlos Jobim. O tipo de l icitação e o critério de julgamento adotados
foram o de maior oferta. III - Inexiste, portanto, ilegalidade no ato que
inabilitou a parte autora do certame. O fato de a atividade de lanchonete
ser mais abrangente que a de cafeteria não habilita a apelante na seleção. O
Edital do processo licitatório foi claro ao exigir a comprovação, por parte
da licitante, do exercício da atividade pertinente ao objeto de licitação,
através da apresentação do contrato social e de cópias de documentos expedidos
pelo estabelecimento da própria licitante, tais como notas fiscais, faturas,
contratos firmados com terceiros e etc.. No caso em tela, o registro na
Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e as notas fiscais não comprovam
que a licitante exercia na época ou já havia desempenhado a atividade de
cafeteria. Ao contrário, as notas fiscais são referentes à venda de lanches
(de forma g enérica), cereais, biscoitos, chicletes, bebidas e balas. IV
- No que tange à alegação de que a empresa apelada não poderia ter sido
habilitada, tendo em vista a sua desistência em processo licitatório,
realizado pela INFRAERO e regido pelo Edital de Licitação de Pregão
Presencial nº 170/ADRJ/SBJR/2012, cumpre destacar que a sua desistência
não se enquadra nas hipóteses previstas na norma editalícia. Além disso,
verifica-se que ao licitante impedido de licitar é garantido o direito à
ampla 1 defesa, sendo certo que a parte autora não juntou aos autos cópia do
aludido processo a dministrativo. V - Preconiza o artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, que os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as balizas das alíneas a, b e c do
§ 3º dessa mesma norma processual. Em tais situações, a verba honorária pode
ser arbitrada sobre o valor da causa, da condenação ou em valor fixo. Nesse
contexto, o juiz pode arbitrar livremente o seu percentual, desde que o faça
com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se
em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as
dificuldades e o tempo despendido para a execução do t rabalho. VI - Acerca
do tema, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já delimitou que,
na hipótese do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz
está autorizado a utilizar percentuais que estão fora dos limites do § 3º do
art. 20 do CPC/1973 ou até mesmo f ixar a verba em valor determinado. VII -
Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da
matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho,
a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.088.000,00) revela-se excessiva,
devendo o montante ser reduzido para R$ 4 0.000,00 (quarenta mil reais). V
III - Apelação conhecida e provida em parte.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAERO. LICITAÇÃO. PREGÃO
PRESENCIAL. CONCESSÃO DE USO. PEDIDO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. ILEGALIDADE N ÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de
declaração, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompe o prazo para
a interposição de qualquer outro recurso, com exceção da hipótese em que os
e mbargos declaratórios são considerados intempestivos. II - Na hipótese dos
autos, a empresa apelante participou de p...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINSITRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério
Público Federal no polo ativo da relação processual, por si só, é suficiente
para atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, consoante
o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes: STF:
RE 822816 AgR; STJ: REsp 1249118, REsp 1199095; TRF2: AG 201500000094256,
AC201451011591994. 2. Note-se, no entanto, que não se confunde competência
com legitimidade. "Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação
ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as
suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos"
(REsp 440.002/SE). 3. Além disso, ao que se depreende da petição inicial,
a verba é federal, competindo à Justiça Federal "processar e julgar prefeito
municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão
federal", nos termos do verbete nº 208 da Súmula de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINSITRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério
Público Federal no polo ativo da relação processual, por si só, é suficiente
para atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, consoante
o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes: STF:
RE 822816 AgR; STJ: REsp 1249118, REsp 1199095; TRF2: AG 201500000094256,
AC201451011591994. 2. Note-se, no entanto, que não se confunde competência
com legitimidade. "Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação
ativa do Ministério P...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FRAUDE OU MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA NÃO AUTORIZA A
DESCONSIDERAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, MZ Doces e Salgados
Caseiros LTDA. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde
com o pedido de redirecionamento da execução (ou da fase de cumprimento
de sentença). 3 - É necessária a presença dos pressupostos previstos no
art. 50 do Código Civil, sem os quais não há como relativizar a autonomia
subjetiva e objetiva para fins de permitir a invasão no patrimônio pessoal
dos sócios. 4 - No caso concreto, não houve indicação de qualquer abuso
ou desvio de personalidade da pessoa jurídica para as obrigações que foram
contraídas. 5 - Não sendo encontrado bens da pessoa jurídica para penhora no
cumprimento da sentença, apenas, inexiste motivo para a desconsideração. 6
- A Súmula 435 do STJ não é aplicável para as hipóteses pretendidas pela
agravante. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FRAUDE OU MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA NÃO AUTORIZA A
DESCONSIDERAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica da executada, MZ Doces e Salgados
Caseiros LTDA. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde
com o pedido de redirecionamento da execução (ou da fase de cumprimento
de sentença). 3 - É necess...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM
VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga parcialmente procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE),
no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores ativos, no período de
setembro de 2006 até dezembro de 2009, com juros e correção monetária. Não
houve condenação em honorários em face da sucumbência recíproca. 2. A GDIBGE
possui caráter pro labore faciendo não sendo conferida, indistintamente, a
todos os servidores ativos, já que está atrelada à avaliação de desempenho
dos servidores e aos resultados alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma
Especializada, AC 200851010287999, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.9.2013; 7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto, devendo ser observado
o art. 12 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, em razão de o demandante
ser beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa necessária
providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que
passe a constar a remessa necessária. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA
DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER
LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM
VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga parcialmente procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise,
Gestão e Infra-Estrutur...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFESA
TÍPICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO
DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PERCENTUAL FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se em perquirir
se correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
e determinou a penhora do faturamento mensal da CAARJ no montante de 5%
(cinco por cento) em decorrência da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro. 2. A execução em comento decorre de título
executivo judicial que julgou procedente a pretensão autoral para condenar
a CAARJ ao pagamento de determinadas notas fiscais e propostas aceitas por
esta que não foram cumpridas, tendo condenado a CAARJ ao pagamento de 10% a
título de honorários advocatícios. 3. Intimada nos termos do artigo 475-J do
CPC/1973, a CAARJ não efetuou o pagamento voluntário da condenação e ofereceu
impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, na qual alegou excesso
de execução e indicou como garantia do juízo a penhora de bem imóvel, cujo
valor venal seria suficiente para cobrir o valor da execução. 4. De fato,
a defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é chamada de
impugnação, podendo ser alegado o excesso de execução nos termos do artigo
525, caput e inciso V, do parágrafo primeiro, do CPC/2015. Desse modo,
cabível o recebimento e a análise da impugnação ao cumprimento de sentença
pelo juízo a quo a fim de apurar o valor correto a ser pago. 5. Ante a
ausência de certidão atualizada do bem imóvel, não é possível proceder à
análise do estado atual do bem imóvel indicado para fins de aceitação como
garantia do juízo. 6. A determinação de penhora sobre o faturamento da
empresa devedora não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor,
após ter-lhe sido concedida a oportunidade de proceder à quitação do débito
ou de indicar bens à penhora, bem como ante a impossibilidade de efetivação
da penhora on line em razão da insuficiência de valores para a satisfação
do credor, restando configurada a situação excepcional a autorizar a
referida constrição. 7. Conforme entendimento adotado por este Egrégio
Tribunal, "as Caixas de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade
tributária, seja porque suas atividades não se confundem 1 com a função
essencial desempenhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do
caráter contraprestacional dos benefícios que oferecem e da sua estrutura
fechada. Interpretação extensiva da Súmula nº 730 do STF. Nesse sentido,
sujeita-se à regular cobrança de tributos pela via da execução fiscal e a
penhorabilidade dos seus bens" (TRF2, AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma
Especializada, Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, Julgamento
24/09/2014). 8. Não se mostra excessivo o percentual de 5%, (cinco por cento),
tendo sido observados os princípios do direito empresarial, dentre os quais
o da continuidade da empresa, não sendo possível vislumbrar que a medida
adotada seja um fator inviabilizador da atividade da agravante. 9. Agravo de
instrumento parcialmente provido para determinar o recebimento e a análise
da impugnação ao cumprimento de sentença. .
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFESA
TÍPICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO
DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PERCENTUAL FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se em perquirir
se correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
e determinou a penhora do faturamento mensal da CAARJ no montante de 5%
(cinco por cento) em decorrência da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal
de Justiça do Rio de J...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho