AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III,
DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1
. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu
a liminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III,
DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1
. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu
a liminar. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No caso, o autor
comprovou apenas 10 anos e 7 meses de atividade especial, insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial. Também obteve tempo suficiente
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais ou proporcionais. 5. Negado provimento à remessa necessária,
tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4882-2003. NÍVEIS DE
EXPOSIÇÃO NORMALIZADOS. I - Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, passou a se exigir não só uma simples exposição a níveis
de ruído, como ocorria nos Decretos nº 53.831-64 (80 decibéis) e 2.172-97
(90 decibéis), e sim exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN)
superiores a 85 decibéis. II - Embargos de declaração parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4882-2003. NÍVEIS DE
EXPOSIÇÃO NORMALIZADOS. I - Somente a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, passou a se exigir não só uma simples exposição a níveis
de ruído, como ocorria nos Decretos nº 53.831-64 (80 decibéis) e 2.172-97
(90 decibéis), e sim exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN)
superiores a 85 decibéis. II - Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVADAS AS QUALIDADES DE SEGURADA ESPECIAL E A INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso
concreto, laudo pericial às fls. 145/149, demonstrou que a requerente sofre
de paracoccidiodomicose e concluiu pela incapacidade total no período de
120 dias após 04/01/2009 e mais 90 dias após 02/02/2009. 3. No que tange à
qualidade de segurada especial da autora, como lavradora, verifica-se que
a autora fez prova material suficiente para comprovação do exercício da
atividade rural. Com efeito, a autora juntou aos autos diversos documentos
demonstrando sua condição de trabalhadora rural, especialmente os contratos de
parceria agrícola. 4. Desta forma, faz jus a autora à concessão do benefício
de auxílio-doença, conforme determinado na r. sentença. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVADAS AS QUALIDADES DE SEGURADA ESPECIAL E A INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso
concreto, laudo pericial às fls. 145/149, demonstrou que a requerente sofre
de paracocc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTELATÓRIOS. I
- Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero
inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador,
pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão
dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes
na decisão impugnada. II - A declaração de hipossuficiência firmada pelo
requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, elidível
por prova em contrário, sendo estabelecido no próprio artigo 5.º da Lei n.º
1.060-50, que o magistrado está autorizado a indeferir a benesse estatal se
estiver baseado em fundadas razões. III - É o entendimento deste Relator
que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais,
por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa
pública federal, deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante
a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída
no inciso I do artigo 109 da Constituição da República. IV - Embargos de
declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO
ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTELATÓRIOS. I
- Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero
inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador,
pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão
dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes
na decisã...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I- O acórdão foi omisso com relação à aplicação da sistemática de
correção monetária e juros da mora prevista no artigo 1.º-f da lei 9.494-1997,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960-2009, de acordo
com as decisões proferidas por nossa corte suprema nas ações diretas de
inconstitucionalidade nº 4357 e 4425. II- Embargos de declaração providos
para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os
vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada
a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo
5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte,
independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015),
visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade
de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I- O acórdão foi omisso com relação à aplicação da sistemática de
correção monetária e juros da mora prevista no artigo 1.º-f da lei 9.494-1997,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960-2009, de acordo
com as decisões proferidas por nossa corte suprema nas ações diretas...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
EXECUTADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO
E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CARACTERIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO. 1 - A exceção de pré-executividade é instrumento
destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública,
conhecível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso
desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidente mediante
simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória,
que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o
Juízo. Neste sentido expõe a Súmula nº 393 do egrégio STJ: "A exceção de
pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2 - Os créditos
constituídos em 2004 não estão prescritos, sendo que houve interrupção do prazo
prescricional em 02.06.2006, quando foi proferido despacho que determinou a
citação (art. 174, I, CTN, com redação da Lei Complementar nº 118/2005). 3
- Também, verifica-se que os documentos juntados pelo agravante não são
suficientes para demonstrar o alegado. Não há evidência de que as declarações
apresentadas foram ratificadas pela Fazenda, nem protocolo que confirme a
realização de depósito extrajudicial por DARFs ou decisão na ação ordinária
nº 2004.51.01.008998-9 acolhendo depósito e suspendendo a exigibilidade do
crédito tributário. 4 - Ainda que as declarações apresentadas pelo agravante
correspondessem de forma precisa a depósitos realizados em favor da Fazenda,
seria necessária a realização de perícia contábil, de forma a se calcular a
atualização dos valores, para verificação da correspondência com o montante
devido. Tal providência constituiria dilação probatória, incompatível com
o rito da exceção de pré-executividade. 5 - Agravo de instrumento improvido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR
EXECUTADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA VERIFICAÇÃO
E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CARACTERIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INCABÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO. 1 - A exceção de pré-executividade é instrumento
destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública,
conhecível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso
desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidente media...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Com relação à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Destaque-se
que a circunstância do laudo apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, se o referido documento é suficientemente claro e preciso
quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em
questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em
data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais
à verificada à época da elaboração do laudo. 6. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividad...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - ARTIGOS 74
16, I, DA LEI Nº 8.213/91 E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO -
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - ARTIGOS 74
16, I, DA LEI Nº 8.213/91 E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO -
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
ANTES DA PROLAÇAO DA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe de 21/05/2010). 4. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 5. A ausência de intimação
da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só,
a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para tanto,
deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da
omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
ANTES DA PROLAÇAO DA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o d...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento
de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da
idade e do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39,
I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo
diploma. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola." III - O nosso
ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre
convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo
5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador
reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação
dos fatos alegados. IV - In casu, aparte autora conseguiu instruir a demanda
com provas hábeis que comprovassem o alegado na inicial, atendendo, assim,
ao art. 333, inciso I, do CPC. IV - Apelação provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento
de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da
idade e do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39,
I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo
diploma. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da Turma Na...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA
PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE AFERIDO PELA
PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA
PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE AFERIDO PELA
PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LI...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC. 1. A parte embargante não apontou a existência de qualquer dos vícios
elencados no art. 535 do CPC. Na verdade, o que ocorre na presente hipótese é
que a parte embargante parece não se conformar com o entendimento adotado pelo
juízo, pretendendo com os presentes embargos de declaração não o saneamento de
eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum,
para o que a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTADOS QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC. 1. A parte embargante não apontou a existência de qualquer dos vícios
elencados no art. 535 do CPC. Na verdade, o que ocorre na presente hipótese é
que a parte embargante parece não se conformar com o entendimento adotado pelo
juízo, pretendendo com os presentes embargos de declaração não o saneamento de
eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum,
para o que a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
ma...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da
possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte
do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à
determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de
declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do 1 art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - De toda sorte, com
o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo ,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada,
a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. -
Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Te...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARTE DO PERÍODO LABORADO NÃO REGISTRADO NA CTPS. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMPO TOTAL SUPERIOR AOS TRINTA E CINCO
ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PARTE DO PERÍODO LABORADO NÃO REGISTRADO NA CTPS. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. TEMPO TOTAL SUPERIOR AOS TRINTA E CINCO
ANOS EXIGIDOS PELO ART. 201, § 7º, I, DA CF/88. BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). III - No caso, de acordo com os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 39/41, a autora padece de "Disco-Artrose
Lombar Moderada", afirmando o perito que tal doença não induz a incapacidade,
estando a autora apta para o trabalho, fato que impede a concessão do benefício
de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. IV - Ressalte, ainda, que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, e...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho