AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PROIBIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESTRIÇÃO
DA CAPACIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício, determinando que a
Pagadoria da Marinha não averbasse novos descontos advindos de empréstimos
consignados na remuneração do agravado. 2. Não se mostra razoável impedir,
em um plano abstrato, a concessão de novos empréstimos em favor do agravado,
presumindo a sua inidoneidade. Entendimento contrário seria o mesmo que
restringir, indiretamente, a sua capacidade civil sem o devido processo legal,
impedindo que o agravado exerça por si só os atos da vida civil. 3. Não
cabe ao Judiciário, em tese, intervir no mercado financeiro, limitando a
possibilidade de realização de negócios jurídicos. As empresas, principalmente
aquelas autorizadas a realizar empréstimos, dispõem de plena liberdade para
realizar consultas ao serviço de proteção ao crédito, visando avaliar o risco
de inadimplência contratual. Portanto, diante de uma eventual inadimplência da
obrigação, deve o credor buscar a satisfação de seu crédito pelas vias legais,
sem, contudo, interferir na esfera jurídica alheia. 4. Agravo de Instrumento
não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016
(data do julgamento). CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PROIBIÇÃO DE AVERBAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. RESTRIÇÃO
DA CAPACIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício, determinando que a
Pagadoria da Marinha não averbasse novos descontos advindos de empréstimos
consignados na remuneração do agravado. 2. Não se mostra razoável impedir,
em um plano abstrato, a concessão de novos empréstimos em favor do agravado,
presumindo a sua inidoneidade. Entendimento contrário seria o mesmo que
restringir, indireta...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO. DÍVIDA DE TCDL. IMÓVEL INEXISTENTE. NULIDADE
DO TÍTULO. 1. Nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, é possível a
exigibilidade da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL sobre novas
unidades autônomas, independentemente de registro em cartório de imóveis ou
averbação individualizada no álbum imobiliário. A inexistência, porém, do
bem ou indicação equivocada, compromete a certeza do título executivo sobre
a qual determinada taxa é cobrada. 2. Não cuidando a hipótese de imóvel sem
registro imobiliário de novas unidades, mas de inexistência do imóvel sobre
o qual recai a cobrança, conforme certificado em diligência de verificação,
há que se reconhecer a procedência do pedido formulado na presente exceção de
pré-executividade, a fim de que seja declarada a ilegitimidade da Autarquia
Previdenciária para responder pela TCDL de imóvel sobre o qual inexiste
propriedade devidamente registrada perante o RGI, tornando, assim, nula a CDA
que instruiu a presente execução fiscal, nos termos do que dispõe o art. 485,
incisos IV e VI, do Novo Código de processo Civil. 3. Precedentes: TRF2 -
0044694-94.2014.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ
ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 12/07/2016 - PUB. 20/07/2016; TFR-5 - Apelação
Cível n° 200382000071170/AL, 4T - rel. des. fed. Rogério Fialho Moreira,
Julgamento:10/03/2015,Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2015; e
TJRS. Apelação Cível n° 70052226263/RS, Segunda Câmara Cível - rel. des. Heleno
Tregnago Saraiva, Julgamento: 27/02/2013, Publicação: Diário da Justiça do
dia 07/03/2013. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO. DÍVIDA DE TCDL. IMÓVEL INEXISTENTE. NULIDADE
DO TÍTULO. 1. Nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, é possível a
exigibilidade da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL sobre novas
unidades autônomas, independentemente de registro em cartório de imóveis ou
averbação individualizada no álbum imobiliário. A inexistência, porém, do
bem ou indicação equivocada, compromete a certeza do título executivo sobre
a qual determinada taxa é cobrada. 2. Não cuidando a hipótese de imóvel sem
registro imobiliário de novas unidades, mas de inexistência do imóvel sobre
o qual recai a c...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CDA - REQUISITOS - AUTENTICAÇÃO - INTIMAÇÃO
PARA EMENDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Nos termos do art. 202, caput, do CTN, a autenticação da CDA é requisito de
validade para o ajuizamento da demanda executiva, além de outros elementos
constantes no dispositivo. 5 - Foi oportunizado ao exequente/Município
do Rio de Janeiro sanar a irregularidade. Contudo, permaneceu inerte. 6 -
Assim, não merece prosperar a irresignação do Apelante, pois, além de quedar
silente no momento em que lhe foi oportunizado o prazo para regularização dos
títulos executivos, 1 não logrou demonstrar qualquer razão que o impedisse
de cumprir a determinação judicial. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CDA - REQUISITOS - AUTENTICAÇÃO - INTIMAÇÃO
PARA EMENDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescind...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA
106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração interposto por CYCLELOGIC DO BRASIL
MOBILE SOLUTIONS LTDA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso
de apelação da mesma em face da sentença que negou provimento aos embargos
a execução. 2 - Alega a embargante que o acórdão foi omisso em relação a
aplicação do art. 174 do CTN, uma vez que não poderia o julgado privilegiar
a Súmula 106 do STJ em detrimento de uma lei complementar, qual seja, o
Código Tributário Nacional. 3 - A omissão a qual se refere o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, se caracteriza pelo não pronunciamento do julgador
acerca de questões de fato e de direito relevantes para o julgamento. 4 -
O acórdão ora embargado entendeu que não se declara a prescrição se a demora
na efetivação da citação deve ser atribuída ao mecanismo da Justiça e/ou,
como no caso, atribuível a própria executada, uma vez que não foi localizada
no endereço informado aos cadastros públicos, e este é o entendimento do STJ
(REsp 1102431/RJ) 5 - A aplicabilidade da Súmula 106 do STJ só não ocorre
quando a demora na citação não é decorrente de mora do judiciário, ou seja,
quando a parte, no caso o fisco, não providencia a citação da parte por um
lapso de tempo superior a cinco anos, tendo em vista o prazo prescricional
disposto no inciso I do art. 174 do CTN. 6 - Insta esclarecer que a demora
na citação ocorreu em razão de não se encontrar a embargante no endereço
constante no cadastro da JUCERJA, endereço este que deveria ter sido fornecido
corretamente pela empresa, posto que se trata de obrigação acessória desta de
manter seu cadastro atualizado junto aos órgãos públicos. 7 - não há que se
falar em omissão, uma vez que o acórdão ora embargado se manifestou acerca
da alegação da prescrição da dívida, observando o disposto no art. 174 do
CTN. 8 - Embargos de Declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA
106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 -
Trata-se de embargos de declaração interposto por CYCLELOGIC DO BRASIL
MOBILE SOLUTIONS LTDA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso
de apelação da mesma em face da sentença que negou provimento aos embargos
a execução. 2 - Alega a embargante que o acórdão foi omisso em relação a
aplicação do art. 174 do CTN, uma vez que não poderia o julgado privilegiar
a Súmula 106 do STJ em detrimento de uma lei complementar, qual seja, o
Código Tributário...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da ação
indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada pelos
danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente da
exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como "pó de
broca", abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no Município
de Duque de Caxias. 2. No caso vertente, o magistrado deveria ter concluído a
instrução probatória, visto que desconsiderou o requerimento de nova coleta de
sangue e de produção de prova pericial, vindo a proferir s entença desfavorável
à pretensão autoral. 3. Não merece acolhida as razões expostas no agravo
retido com relação à prova oral pois esta, de fato, revela-se inútil diante
do cenário dos autos, já que imprescindível para a solução da controvérsia a
análise laboratorial do exame de sangue do autor a fim de esclarecer acerca da
contaminação, ou não, pelas substâncias químicas depositadas no local em que
vive, e posterior perícia médica apta a verificar o atual e stado de saúde do
autor. 4. Ausente a adequada fundamentação da desnecessidade de produção da
prova pericial e de nova coleta do sangue do autor. Carece de fundamentação o
argumento utilizado pela magistrada de ausência de dano indenizável uma vez
que este somente poderia ser comprovado caso permitida a produção da prova
p ericial, extremamente relevantes ao desfecho da causa. 5. Considerando as
informações da Fiocruz de que não se faz necessária nova coleta de sangue,
pois os compostos organoclorados são persistentes no organismo mantendo-se
os mesmos níveis de c ontaminação ao longo do tempo, descabido o pedido
do apelante de realização de novo exame. 6. Agravo retido a que se nega
provimento. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença a nulada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da ação
indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada pelos
danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente da
exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como "pó de
broca", abandonado na...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CARRO FORTE, COM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. No tocante à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto
2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade
exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora
nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 4. A atividade
de motorista de carro forte com uso de arma de fogo equipara-se à função
de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
devendo ser considrada como laborada em condições especiais. 5. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CARRO FORTE, COM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. ARTIGO 43, II DO
CTN. LEI 9.250/96. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Verifica-se que as questões
pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se
vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido, em
sintonia com os fundamentos da sentença de 1º grau, adotou a tese de que
os valores recebidos a título de Superavit enquadram- se como benefício
recebido de entidade de previdência privada; se constituem em evidente
acréscimo patrimonial, devendo, portanto, observar as disposições legais
contidas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei nº 9.250/95. 4. O v. decisum
impugnado concluiu, ainda, de forma clara, coerente e fundamentada - sob
o amparo do REsp nº 1.011.554-CE - o entendimento de que a jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que há incidência de imposto de renda sobre os
valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela
própria entidade de previdência privada por configurar inequívoco acréscimo
patrimonial; que o mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Egrégia 4ª
Turma Especializada e pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões,
de que são exemplos os seguintes julgados: AC-2013.51.02.000262-6, DJe
27/03/2015, AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015 e APELREEX
00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 13.06.2014, respectivamente. 5. É
patente a insubsistência dos argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o
1 acórdão embargado verificou, através da documentação constante dos autos
(fls. 68/103), que os referidos benefícios estão previstos no Regulamento
do Plano de Benefícios da Fundação Valia (artigos 132 e 133), provenientes
do Fundo de Distribuição de Superavit, tendo o seu pagamento condicionado à
preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no
artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar,
vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições
contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 6. Resta consignar que os
valores percebidos pelos autores não podem ser considerados como rendimentos
de poupança, sendo certo, ainda, que, independentemente da denominação dada
pela entidade que o distribuí, ostentam a natureza jurídica de benefício de
caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada que é regida
por legislação específica e tributária própria. 7. Consoante entendimento do
E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador
não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte,
quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. Os embargos de declaração, ainda que opostos
com o f im de prequestionamento da matéria devem observância aos requisitos
previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, como pretende a embargante. Precedentes
do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando
manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
devem os recorrentes fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. ARTIGO 43, II DO
CTN. LEI 9.250/96. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Verifica-se que as questões
pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se
vislumbrando,...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO, FÓSFORO E BENZENO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. As operações com
fósforo e seus compostos são consideradas perigosas e estão previstas no
código 1.2.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. devendo esse período
também ser computado como especial. 5. O autor também esteve exposto, em um
dos períodos, ao benzeno, agente químico nocivo, previsto no código 1.0.3
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
bem como pelo código 1.2.10, do anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 6. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO, FÓSFORO E BENZENO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decre...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇOES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À TÓXICOS ORGÂNICOS. AGENTE
NOCIVO ELENCADO NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e,
posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem
com agentes nocivos. 2. A legislação previdenciária originária estabelecia
que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas
importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer
outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer
jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de
tempo de serviço. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 5. Segundo informações contidas no formulário
DSS-8030, o autor laborou no período vindicado, exposto, de modo habitual e
permanente, aos agentes nocivos "ruídos, resíduos e emanações de gás butano,
propano, mercaptanas (etil, butil, metil) e Vapores Orgânicos Voláteis,
avaliados quantitativamente nos profissionais envolvidos com a operação de
envase de GLP e pintura de vasilhame na Plataforma de Enchimento, que é um
dos locais de trabalho do Técnico de Segurança do Trabalho.". Esses tóxicos
orgânicos encontram-se elencados no rol dos agentes nocivos químicos previstos
no item 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual
impõe-se reconhecer o período de 22/08/1989 a 07/01/1993 como laborado sob
condições especiais. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇOES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À TÓXICOS ORGÂNICOS. AGENTE
NOCIVO ELENCADO NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e,
posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar
a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas
a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução
irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal
e regular de dissolução. 2. A massa falida responde pelas obrigações da empresa
executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento
da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua
responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada
com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. 3. A insuficiência de
bens para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução,
a fim de que se realize diligência no sentido de se verificar a existência de
codevedores do débito fiscal, revelando hipótese não abrangida pelos termos
do art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar
a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas
a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução
irregular da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal
e regular de dissolução. 2. A massa falida responde pelas obrigações da empresa
executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Verifica-se que em alguns períodos o autor laborou como
maçariqueiro, atividade profissional semelhante à de soldador, elencada no
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
pelo código 2.5.3, razão pela qual devem tais períodos ser computados como
especiais. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividad...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. CIDADE
DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH (HEXACLOROCICLOHEXANO)
ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO
RETIDO PROVIDO. SENTENÇA A NULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em
face de sentença de improcedência, proferida nos autos da ação indenizatória
proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada pelos danos morais
e materiais causados em razão da contaminação decorrente da exposição ao
HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como "pó de broca",
abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no Município de Duque
de Caxias. 2. Agravo retido interposto em face de decisão do MM. Juiz da 6ª
Vara Federal de São João de Meriti/RJ que tornou sem efeito decisão anterior
que havia deferido a realização de perícia médica. 3. No caso vertente,
o magistrado deveria ter concluído a instrução probatória, visto que não
apreciou os requerimentos de produção de provas, vindo a proferir sentença
desfavorável à pretensão a utoral. 4. Não houve a adequada fundamentação
acerca da desnecessidade de produção da prova pericial e da juntada do
resultado do exame de sangue do autor Daniel Eduardo Lamin dos Santos, além
do que o argumento utilizado pela magistrada de ausência de dano indenizável
somente poderia ser comprovado acaso permitida a produção da prova pericial
requerida pelos autores, extremamente relevante ao desfecho d a causa. 5
. Agravo retido conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. CIDADE
DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH (HEXACLOROCICLOHEXANO)
ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO
RETIDO PROVIDO. SENTENÇA A NULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em
face de sentença de improcedência, proferida nos autos da ação indenizatória
proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada pelos danos morais
e materiais causados em razão da contaminação decorrente da exposição ao
HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como "pó...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE ELENCADA
NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade profissional de motorista de
ônibus, considerada perigosa e insalubre, encontra-se elencada no quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64, pelos códigos 2.4.4, razão pela qual tais
períodos devem ser computados como especiais. 4.Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE ELENCADA
NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formul...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EMENDA OU TROCA DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DA EXECUTADA
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese de execução
fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da COOPERATIVA
HABITACIONAL DA GUANABARA LTDA para cobrança de débitos referentes à
TCDL dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 2 - A COOPERATIVA HABITACIONAL
DA GUANABARA LTDA, criada em 1962 durante o Governo de Carlos Lacerda,
foi extinta e sucedida pelo BNH, que, por sua vez, foi incorporado à Caixa
Econômica Federal. 3 - Considerando que as dívidas foram inscritas em 2003,
2004 e 2005 e a extinção da COHAB ocorreu em 1962, de fato, houve indicação
errônea do sujeito passivo na CDA. É bem verdade que a Caixa Econômica Federal
é sucessora da executada nos direitos e obrigações judiciais. Entretanto,
quem deveria figurar no polo passivo da CDA é a CEF, uma vez que é sucessora
da executada, e não a COHAB que à época da inscrição em dívida ativa já havia
sido extinta há muito tempo. 4 - A indicação errônea da COHAB como sujeito
passivo macula inexoravelmente o crédito tributário. Seria indispensável a
indicação da Caixa Econômica Federal no termo de inscrição da dívida e, por
conseguinte, na Certidão de Dívida Ativa que lhe corresponde e que deve ter
os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais, a correta indicação do
devedor. 5 - Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202, I), quanto a Lei
nº 6.830/80 (art. 2º, § § 5º, I, e 6º) exigem, para regularidade do termo
de inscrição da dívida ativa, e correspondente certidão, o nome do devedor,
exigência que não é de ser entendida sob o aspecto formalista, mas, sim,
substancial. 6 - O vício, no caso, não é daqueles que seriam passíveis de
tangenciamento pela 1 substituição da CDA. Consoante a Súmula nº 392/STJ:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 7 -
Precedentes: TRF2 - AC nº 0001331-42.2014.4.02.5106 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 25-02-2016; TRF2 - AC
nº 2010.50.01.003354-4 - Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA -
Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 07-08-2014. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA
JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO
DA RELAÇÃO PROCESSUAL - EMENDA OU TROCA DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DA EXECUTADA
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese de execução
fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da COOPERATIVA
HABITACIONAL DA GUANABARA LTDA para cobrança de débitos referentes à
TCDL dos exercícios de 2001, 2002 e 2003. 2 - A COOPERATIVA HABITACIONAL
DA GUANABARA LTDA, criada em 1962 durante o Governo de Carlos Lacerda,
foi extinta e s...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Considerando que o autor é efetivamente
segurado da Previdência Social, uma vez que a Autarquia previdenciária
sequer questionou tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se
incapacitado para o trabalho. IV- No caso dos autos deve ser mantida a
sentença, cujos fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do
postulante aferida pelos laudos periciais do Juízo que atestam que o segurado,
de fato, não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. V-
A parte requerente juntou aos autos diversos atestados médicos com o objetivo
de convencer o Juízo sobre o suposto mal que lhe acometia. Entretanto, ao
ser submetido aos exames periciais judiciais não se constatou a incapacidade
laborativa. VI- A discordância em relação à prova pericial deve ser motivada,
o que não ocorreu no caso. VII- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VIII-
Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que 1
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de
julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da L...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I- O acórdão foi omisso com relação à aplicação da sistemática de
correção monetária e juros da mora prevista no artigo 1.º-F da Lei 9.494-1997,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960-2009, de acordo
com as decisões proferidas por nossa corte suprema nas ações diretas de
inconstitucionalidade nº 4357 e 4425. II- Embargos de declaração providos
para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os
vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada
a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo
5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte,
independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015),
visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade
de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI
DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS
POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I- O acórdão foi omisso com relação à aplicação da sistemática de
correção monetária e juros da mora prevista no artigo 1.º-F da Lei 9.494-1997,
na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960-2009, de acordo
com as decisões proferidas por nossa corte suprema nas ações diretas...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. Embora
exista registro de decisões para ambos os entendimentos, a melhor intelecção
é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data do trânsito
em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I do CP. Posição
esta adotada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça
e por este Tribunal. 2 - A possibilidade de ocorrência da prescrição
executória surge apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes,
pois só neste momento é que se constitui o título penal executório. Porém,
de acordo com o art. 112, I do CP e com a atual jurisprudência, a prescrição
de tal pretensão começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória para acusação. 3 - O argumento de que se deveria aguardar o
trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria
o texto do Código Penal. Além disso, não se pode querer corrigir a redação
do art. 112, I, do CP, invocando-se o art. 5º, LVII, da CF/88, porque
nesse caso se estaria utilizando um dispositivo da Constituição Federal
para respaldar uma interpretação totalmente desfavorável ao réu e contra
expressa disposição legal. 4 - Exigir o trânsito em julgado para ambas as
partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão
executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo
marco interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117
do CP, situação que também afrontaria o princípio da reserva legal. 5 - O
acórdão condenatório apenas pode ser considerado como marco interruptivo da
prescrição apenas quando reformar uma sentença absolutória, ou seja, quando
for a primeira decisão de cunho condenatório. 6 - Manutenção da declaração
de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição executória do
Estado, com base no art. 109, IV, combinado com os art. 110, §1º e 112, I,
todos do Código Penal. 7 - Agravo em Execução Penal desprovido. 1
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. ARTIGOS 110 E 112 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. Embora
exista registro de decisões para ambos os entendimentos, a melhor intelecção
é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data do trânsito
em julgado apenas para a acusação, na forma do art. 112, I do CP. Posição
esta adotada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça
e por este Tribunal. 2 - A possibilidade de ocorrência da prescrição
executór...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente à incidência do prazo prescricional previsto
no Decreto nº 20.910-32, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Nos termos do artigo 4º do
Decreto nº 20.910-32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo,
ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem
as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. III -
No caso, o procedimento administrativo de concessão do benefício da parte
autora foi extraviado, constando inclusive declaração nos autos da autarquia
previdenciária informando o fato, razão pela qual a parte autora não pode
ser penalizada com o não pagamento dos valores devidos. IV - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente à incidência do prazo prescricional previsto
no Decreto nº 20.910-32, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Nos termos do artigo 4º do
Decreto nº 20.910-32, não corre a prescrição durante a demora que,...