DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. l Insurge-se S. F. DELUXE PRODUCTIONS INC contra
a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
pleiteado nos autos da ação ordinária, pela Agravante, proposta em face
do INPI e de MAU AI PIN ROUPAS - ME, objetivando a suspensão dos efeitos do
registro sob o nº 824.887.433, da marca "SPITFIRE", de titularidade da empresa
agravada, depositada em 03/10/2002 e concedida em 27/07/2010, para assinalar,
"roupas e acessórios, confecção de roupas", bem como a abstenção de uso da
figura e/ou termo "SPITFIRE". l Não cabimento da antecipação de tutela quando
não evidente a ilegalidade do ato administrativo, eis que no procedimento
de registro há ampla oportunidade de impugnação pelos interessados. l
Impossibilidade da pretensão, em razão do não preenchimento dos requisitos
do artigo 273, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. l Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. l Insurge-se S. F. DELUXE PRODUCTIONS INC contra
a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
pleiteado nos autos da ação ordinária, pela Agravante, proposta em face
do INPI e de MAU AI PIN ROUPAS - ME, objetivando a suspensão dos efeitos do
registro sob o nº 824.887.433, da marca "SPITFIRE", de titularidade da empresa
agravada, depositada em 03/10/2002 e concedida em 27/07/2010, para assinalar,
"roupas...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO, A PEDIDO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO. I - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do
art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a
questão trazida a juízo, concluindo por manter a r. sentença de improcedência
do pleito autoral, com resolução de mérito, tendo por fundamento o art. 487,
II, parág. único c/c art. 332, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil,
segundo os quais "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de
ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem
assim que, "independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição". IV - Inclusive, consonante com orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no AREsp 750.819/GO e AgRg
no AREsp 794.662/GO, ressaltou-se falecer razão ao Autor ao pretender que não
se aplica ao ato nulo o instituto da prescrição ou decadência; elucidando
que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de
ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da
relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular;
ponderando que, destarte, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo,
não 1 há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação
em que se busca a reintegração de militar licenciado. Aliás, a ementa
bem resumiu o julgado. V - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. VI - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO, A PEDIDO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO. I - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A Embargante deixou precluir a questão da
condenação do Município de Petrópolis em honorários advocatícios ao não opor
embargos de declaração ou interpor apelação contra a sentença que, embora
lhe sendo favorável no mérito, não se pronunciou quanto ao ponto. 2. Além
disso, como somente o Município de Petrópolis apelou da sentença extintiva,
bem como esta também não estava sujeita à remessa necessária, não é possível,
neste momento, agravar a sua situação, sob pena de violação ao princípio da
ne reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A Embargante deixou precluir a questão da
condenação do Município de Petrópolis em honorários advocatícios ao não opor
embargos de declaração ou interpor apelação contra a sentença que, embora
lhe sendo favorável no mérito, não se pronunciou quanto ao ponto. 2. Além
disso, como somente o Município de Petrópolis apelou da sentença extintiva,
bem como esta também não estava sujeita à remessa necessária, não é possível,
neste momento, agravar a sua situação, sob pena de violação ao princí...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE
DE PENHORA APENAS DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se poderia ser determinado que a penhora
realizada nos bens imóveis de copropriedade do apelante recaísse sobre
as áreas produtivas com divisão e quânime. 2. Com relação à alegação de
nulidade da sentença, sob o argumento de que repetiu os argumentos utilizados
pelo embargado em sua defesa, esta não merece acolhida, uma vez que não
foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal de 1988, na medida em que o magistrado de primeiro
grau empregou suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em
vista que houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. O
ordenamento jurídico brasileiro permite a adoção da técnica per relationem,
que consiste na motivação das decisões por meio da qual se faz remissão
ou referência às alegações de u ma das partes, a precedente ou a decisão
anterior nos autos do mesmo processo. 3. Cabe salientar que, em atenção ao
princípio da efetividade processual, é plenamente possível a penhora de
fração de imóvel pertencente ao devedor, respeitando-se os direitos dos
demais p roprietários. 4. No caso em apreço, a irresignação do apelante
não merece acolhimento, pois o fato dos imóveis sobre os quais incidiu a
constrição também ser de propriedade de terceiros não impede a realização
da penhora, tendo em vista que o gravame recairá tão somente na quota-parte
p ertencente aos devedores. 5. Conforme asseverou o magistrado sentenciante,
pretendeu o ora apelante utilizar dos embargos de terceiro a fim de se aferir
a conveniência de fracionamento dos imóveis de modo a respeitar a quota-parte
dos condôminos. Contudo, essa é a via inadequada para tanto, não merecendo
guarida a pretensão do embargante. 6 . Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE
DE PENHORA APENAS DA FRAÇÃO IDEAL DO DEVEDOR. RECURSO D ESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se poderia ser determinado que a penhora
realizada nos bens imóveis de copropriedade do apelante recaísse sobre
as áreas produtivas com divisão e quânime. 2. Com relação à alegação de
nulidade da sentença, sob o argumento de que repetiu os argumentos utilizados
pelo embargado em sua defesa, esta não merece acolhida, uma vez que não
foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX,
da Con...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. No caso, houve omissão no
julgado em relação ao argumento de que apenas o INSS deveria ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados mediante apreciação
equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, enquanto os
demais réus deveriam ser condenados em honorários advocatícios de acordo com
os percentuais fixados no a rt. 20, § 3º, do CPC/73. 2. Quando for vencida
a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, os honorários
advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado,
tendo por parâmetros os critérios elencados no § 3º do mesmo dispositivo
legal, de modo que se mostra r azoável a condenação do INSS no montante
de R$ 1.500,00. 3. Os demais réus, condenados a devolver todos os valores
indevidamente descontados da autora, devem arcar com o pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual de 10 % sobre o valor da condenação,
uma vez que, nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios devem
ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do CPC/73. Precedentes: STJ,
A gRg no AREsp 735.713/SC e AgRg nos EDcl no REsp 1305321/RS. 4. Sobre
a alegação de contradição, o vício apenas existe quando há incoerência no
próprio voto. No caso, a alegação de que o valor dos honorários advocatícios é
aviltante revela a pretensão da embargante de reexaminar o conteúdo da decisão,
e não umas das hipóteses de cabimento de e mbargos de declaração (art. 535
do CPC/73). 5. Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando a
omissão apontada, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
no valor de R$ 1.500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 e condenar os
demais réus a pagar honorários advocatícios no percentual de 10 % s obre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, pro rata. 1
Ementa
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. No caso, houve omissão no
julgado em relação ao argumento de que apenas o INSS deveria ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados mediante apreciação
equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, enquanto os
demais réus deveriam ser condenados em honorários advocatícios de acordo com
os percentuais fixados no a rt. 20, § 3º, do CPC/73. 2. Quando for vencida
a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, os honorários
advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do mag...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão reconheceu o direito à compensação,
contudo o percentual dos honorários tem como base de cálculo o montante do
crédito a ser compensado. 2. A execução dos honorários deve ser efetivada
com base na compensação, após a chancela da Administração tributária, com a
certeza e liquidez do título judicial, com o seu conteúdo econômico. 3. Recurso
improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão reconheceu o direito à compensação,
contudo o percentual dos honorários tem como base de cálculo o montante do
crédito a ser compensado. 2. A execução dos honorários deve ser efetivada
com base na compensação, após a chancela da Administração tributária, com a
certeza e liquidez do título judicial, com o seu conteúdo econômico. 3. Recurso
improvido.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA I -
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo
omissão que autorize a sua reforma em sede de embargos de declaração. II
- De qualquer sorte, não há que se falar em violação aos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, separação de Poderes, isonomia
e legalidade, já que a matéria objeto da presente demanda é passível de
controle pelo Poder Judiciário e, conforme expressamente consignado na ementa,
"impedir o ingresso do impetrante simplesmente pelo fato de o edital prever
uma única data de convocação para a matrícula, inviabilizando, com isso,
que os candidatos aprovados fora do número de vagas sejam reclassificados,
significa ir contra a própria razão de ser do processo de transferência,
o qual visa ao preenchimento do maior número possível de vagas existentes
no corpo discente da UNIRIO, conferindo melhor aplicação aos recursos
públicos". III - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA I -
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo
omissão que autorize a sua reforma em sede de embargos de declaração. II
- De qualquer sorte, não há que se falar em violação aos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, separação de Poderes, isonomia
e legalidade, já que a matéria objeto da presente demanda é passível de
controle pelo Poder Judiciário e, conforme expressamente consignado na ementa,
"impedir o ingresso do impetrante simplesmente pelo fato de o edital prever
uma única data de...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Alegada a existência de omissão no
acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os
vícios alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Alegada a existência de omissão no
acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os
vícios alegados, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - A contradição, capaz de autorizar a
interposição de embargos, é aquela ínsita à fundamentação do julgado,
consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o
que não se verifica no caso concreto. 3 - A embargante pretende, ao tentar
apontar uma suposta contradição externa, modificar o julgado, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - A contradição, capaz de autorizar a
interposição de embargos, é aquela ínsita à fundamentação do julgado,
consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o
que não se verifica no caso concr...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO INTEGRAL DO ART. 5º LEI
11.960/09. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 3. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 4. Dado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO INTEGRAL DO ART. 5º LEI
11.960/09. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 3. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES
POR ATOS INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido
aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer
critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos
infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas
entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos
que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal
Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 3. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais. 4. A Lei 12.514/2011 incide sobre os créditos
oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada
em vigor (31.10.2011), alcançando, portanto, no caso em apreço, somente as
anuidades referentes aos exercícios de 2012 e 2013. 5. A CDA constante nos
autos se refere ao inadimplemento das anuidades de 2009 a 2013, sendo certo
que, no tocante aos exercícios 2012 e 2013, não foi cumprida a condição de
procedibilidade disposta no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, não merecendo,
pois, qualquer reforma a sentença extintiva. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES
POR ATOS INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por não ser permitido
aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabe...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Não devem ser conhecidos, com
fundamento no artigo 966, caput, do novo Código de Processo Civil, os
embargos de declaração interpostos por pessoa que não é parte da relação
processual. 2 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 3 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 5 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6
- Embargos de declaração interpostos por APARECIDA COELHO TEIXEIRA, às
fls. 171/184, desprovidos. Embargos de declaração interpostos por MARIA
NIZETE MARQUES DA SILVA, de fls. 194/198, não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Não devem ser conhecidos, com
fundamento no artigo 966, caput, do novo Código de Processo Civil, os
embargos de declaração interpostos por pessoa que não é parte da relação
processual. 2 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos e...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. LEI Nº. 10.684 DE 2003. PARCELAMENTO
ESPECIAL. 1 - São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil. 2 - No que concerne ao documento apontado à fl. 60
no voto condutor referente ao demonstrativo de consolidação de débitos do
PIS, inexiste contradição, trata-se, porém de erro material, uma vez que
a fl. 60 mencionada fora apontada equivocadamente como dos autos da ação
de execução fiscal, o documento que comprova a inclusão de débitos no PAES,
(demonstrativo de consolidação débitos do PIS), está à fl. 2.572 dos Embargos à
Execução Fiscal. 3 - Quanto às alegações dos embargantes, não existe qualquer
omissão, obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do
julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 4 - O voto
condutor analisou a matéria de acordo com o entendimento do STJ, uma vez que
a Lei 10.684.2003 que instituiu o PAES permite que o contribuinte escolha os
débitos a serem incluídos no parcelamento. 5 - Denota-se, por derradeiro que
o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância. 6 - Embargos de declaração improvidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. LEI Nº. 10.684 DE 2003. PARCELAMENTO
ESPECIAL. 1 - São possíveis embargos de declaração somente se a decisão
judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do
Código de Processo Civil. 2 - No que concerne ao documento apontado à fl. 60
no voto condutor referente ao demonstrativo de consolidação de débitos do
PIS, inexiste contradição, trata-se, porém de erro material, uma vez que
a fl. 60 mencionada fora apontada equivocadamente como dos autos da ação
de execução fiscal, o...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos
de declaração. 4. Para fins de prequestionamento, basta que as questões
jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo
dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente
violados. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão emba...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. CARGO
INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MOMENTO DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 617 do CPC, interrompe-se a prescrição
com a propositura da execução. No caso, a execução para a cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2005 e 2006 foi proposta em dezembro/2010,
dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I,
do CC. 2. O artigo 11, IV e § 1º, da Lei nº 8.906/94 prevê expressamente que
o cancelamento da inscrição, na hipótese de exercício de cargo incompatível,
ocorre a partir do exercício da atividade, no caso, a partir da posse do
recorrente no cargo de técnico judicial, ocorrida em 1994. 3. Estabelece,
ainda, que o cancelamento não depende de requerimento do inscri to, devendo
ser fei to de ofício, e , alternativamente, em virtude de comunicação por
qualquer pessoa. 4. Além de ser público o ato de nomeação para cargo cujo
exercício seja incompatível com a advocacia, mesmo que exigida, contra legem,
a comunicação pelo inscrito da posse em citado cargo para o cancelamento
da inscrição, e a consequente dispensa do pagamento das anuidades, quando
do ajuizamento da execução, em dezembro/2010, a OAB tinha plena ciência da
posse ocorrida em 1994, cujo cancelamento havia sido requerido em dezembro
de 2006, devendo ser extinta a execução por ausência de título líquido,
certo e exigível. 5. Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. CARGO
INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MOMENTO DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 617 do CPC, interrompe-se a prescrição
com a propositura da execução. No caso, a execução para a cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2005 e 2006 foi proposta em dezembro/2010,
dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I,
do CC. 2. O artigo 11, IV e § 1º, da Lei nº 8.906/94 prevê expressamente que
o cancelamento da inscrição, na hipótese de exercício de cargo incompatível,
ocorre a parti...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve m...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - IMPOSTO
DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B)
- LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 COM A BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NA
VIGÊNCIA DA Lei 9.250/95. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 -
Não há dúvidas quanto à configuração da bitributação em relação à parcela
dos benefícios/resgates que já haviam sofrido a incidência do imposto de
renda na formação do fundo, ou seja, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de
1988 a dezembro de 1995). 2 - Aplica-se ao caso a prescrição decenal, por
ter sido a primeira ação (extinta sem julgamento do mérito) ajuizada pelo
Autor em 2003, quando a LC 118/05 ainda não estava em vigor. 3 - O critério
requerido pelas partes e adotado pelo Juízo a quo para o afastamento da
dupla tributação envolve a compensação do somatório atualizado do imposto
recolhido sobre as contribuições por vertidas exclusivamente pelo Autor na
vigência da Lei 7.713/88 com o montante referente às parcelas de previdência
complementar por ele recebidas. 4 - O cálculo do crédito deve ser feito em
fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios: se no
primeiro ano após a concessão do benefício de aposentadoria complementar
e recolhimento do tributo, por força da Lei 9.250/95, o somatório das
contribuições vertidas exclusivamente pelo Autor ao fundo de previdência
(na vigência da Lei 7.713/88), devidamente atualizado de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com o montante referente às parcelas de
previdência complementar por ele recebidas. 5 - Se no primeiro ano após
a concessão do benefício de aposentadoria complementar e recolhimento do
tributo, por força da Lei 9.250/95, o somatório dos aportes mensais do Autor
relativos à previdência complementar for inferior ao montante correspondente
às contribuições vertidas na égide da Lei 7.713/88, o crédito remanescente
deverá ser utilizado no ano seguinte, e assim sucessivamente, até que se
alcance saldo zero. 6 - Embora seja pouco provável que haja valores de IR
a serem restituídos com a utilização dessa sistemática, a sua existência,
nesses casos, somente poderá ser verificada após a realização dos cálculos
antes mencionados. 7 - Diante da procedência parcial do pedido, deve ser
mantida a aplicação à hipótese a regra alusiva à sucumbência recíproca
prevista no art. 21 do CPC. 8 - No caso, o reconhecimento da inexigibilidade
do IR postulada foi limitado à parcela correspondente ao IR recolhido pelo
beneficiário à entidade de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88,
que somente poderá ser apurada na fase de liquidação do julgado, o que afasta
a possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo em momento anterior à
fase de liquidação. 9 - Apelação do Autor a que se dá parcial provimento para
determinar a adoção da data do ajuizamento do processo 2003.51.51.081303-2
como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Apelação da União
Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento para consignar a
aplicação do prazo prescricional quinquenal e da regra alusiva à sucumbência
recíproca prevista no art. 21 do CPC.
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TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - IMPOSTO
DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B)
- LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 COM A BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NA
VIGÊNCIA DA Lei 9.250/95. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 -
Não há dúvidas quanto à configuração da bitributação em relação à parcela
dos...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. REDAÇÃO DO
ART. 25 DA LEI 8.212/91 LEI DADA PELA 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A
empresa adquirente da produção rural tem legitimidade, na qualidade de
contribuinte de direito, para questionar a obrigação de reter e recolher
a contribuição social incidente a receita bruta auferida pelo produtor
rural pessoa física empregador. 2. O STF decidiu, inclusive em sede de
repercussão geral, que a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 dada pela
Lei nº 8.540/92 era inconstitucional 3. Entendimento que se justificava
(i) diante da redação original do art. 195, I, da CRFB/88, que não previa a
incidência da contribuição devida pelo empregador sobre a receita - mas apenas
sobre o faturamento - e da reserva de lei complementar para a instituição
de novas fontes de custeio da Seguridade Social prevista no § 4º do próprio
art. 195; e (ii) da situação não-isonômica em relação aos segurados especiais
previstos no art. 195, § 8º, da CRFB/88 obrigados ao recolhimento apenas da
contribuição ora questionada, e não da contribuição incidente sobre a folha
de salários. 4. Vícios de inconstitucionalidade que deixaram de existir com a
edição da Lei nº 12.526/01, editada já sob a redação do art. 195, I, da CRFB/88
dada pela EC nº 20/98, e que afastou expressamente a sujeição do produtor rural
pessoa física à contribuição incidente sobre a folha de salários. 5. Apelação
da União Federal e remessa necessária a que se dá provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. REDAÇÃO DO
ART. 25 DA LEI 8.212/91 LEI DADA PELA 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A
empresa adquirente da produção rural tem legitimidade, na qualidade de
contribuinte de direito, para questionar a obrigação de reter e recolher
a contribuição social incidente a receita bruta auferida pelo produtor
rural pessoa física empregador. 2. O STF decidiu, inclusive em sede de
repercussão geral, que a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 dada pela
Lei nº 8.540...