AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face
de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio
da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, acolhendo a preliminar de
ilegitimidade passiva. O Juiz de primeiro grau entendeu descaber o pedido
de inclusão do denunciado, "ante a estabilização da lide há muito ocorrida
(CPC, art. 264)". 2. In casu, o apelado apresentou contestação e denunciação
da lide à pessoa jurídica, nos termos do art. 70, II, do CPC de 1973, ao
argumento de que mora no local em razão de comodato verbal firmado com o
proprietário da área (denunciado). Por sua vez, a parte autora, em réplica,
requereu a inclusão do denunciado no pólo passivo da lide. 3. Tendo em vista
a denunciação da lide requerida pelo réu, inaplicável o disposto no art. 264
do CPC de 1973, devendo o alegado proprietário integrar o pólo passivo na
relação regressiva deduzida pelo réu, que mora no local e poderá sofrer os
efeitos do julgado se for favorável à parte autora. 4. Apelação conhecida
e provida. Extinção afastada.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. EXTINÇÃO
AFASTADA. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face
de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio
da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973, acolhendo a preliminar de
ilegitimidade passiva. O Juiz de primeiro grau entendeu descaber o pedido
de inclusão do denunciado, "ante a estabilização da lide há muito ocorrida
(CPC, art. 264)...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. ART. 538,
PARAG. ÚNICO DO CPC/73. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CELETISTA ADMITIDA EM 1978
E DEMITIDA EM 1997 SEM JUSTA CAUSA. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA
CORPORATIVA. ESTABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 19 DO ADCT. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REGIME ESTATUTÁRIO. I - Quanto à
inadmissibilidade do recurso por inexistência de depósito prévio da multa antes
imposta pelo Supremo Tribunal Federa, a expressão "qualquer outro recurso"
a que se refere a parte final do parágrafo único do art. 538 do CPC/73,
segundo orientação do STJ, deve ser interpretada restritivamente, para alcançar
apenas os recursos da mesma "cadeia recursal" daquele que ensejou a aplicação
da multa. Precedente: REsp. 1.129.590/MS. II - O princípio da adstrição
impõe a observância dos limites do pedido formulado na inicial, sob pena de
julgamento extra petita. De conseguinte, não há que se falar em reintegração de
servidor ao cargo com transmudação do regime celetista em estatutário quando
a sentença de primeiro grau, reformada por este Tribunal e, posteriormente,
restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, nada tenha mencionado sobre
eventual direito - de resto não invocado na petição inicial do mandado de
segurança - ao regime estatutário próprio dos servidores públicos da União
(RJU - Lei 8.112/90). III - Se o Superior Tribunal de Justiça, percebendo os
limites da lide, apenas determinou o restabelecimento da sentença de primeiro
grau, ainda que en passant tenha feito considerações sobre o regime jurídico
único, seria uma demasia concluir que teria havido a intenção de violar o
princípio da adstrição para deferir à parte autora da demanda não pleiteado
em sua inicial. IV - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. ART. 538,
PARAG. ÚNICO DO CPC/73. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CELETISTA ADMITIDA EM 1978
E DEMITIDA EM 1997 SEM JUSTA CAUSA. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA
CORPORATIVA. ESTABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 19 DO ADCT. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REGIME ESTATUTÁRIO. I - Quanto à
inadmissibilidade do recurso por inexistência de depósito prévio da multa antes
imposta pelo Supremo Tribunal Federa, a expressão "qualquer outro recurso"
a que se...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto
no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas
e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante
mera declaração. 2. Da análise do comprovante de rendimentos colacionado aos
autos, é possível verificar que a parte agravante aufere renda mensal líquida
pouco superior a dois salários mínimos, tendo em vista diversos gastos com
o tratamento de saúde de sua filha, portadora de Paralisia Cerebral (CID
- G80), Epilepsia (CID - G40) e Autismo (CID - G84), o que, na ausência
de outros elementos de prova que demonstrem a sua capacidade econômica, dá
ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido. 3. Agravo
de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto
no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência
judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas
e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante
mera declaração. 2. Da análise do comprovante de rendimentos colacionado aos
autos, é possível verificar que a parte agravante aufere renda mensal líquida
pouco superior a dois salários...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186, §1º,
C/C ART. 190, DA LEI Nº 8.112/1990. CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA APÓS
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA
PETITA. 1. Restando clara a natureza ultra petita da sentença que assegurou
ao autor "o pagamento dos valores atrasados, referentes à integralização
dos proventos de aposentadoria do autor, nos termos do artigo 190 da Lei
nº 8.112/90, no período de 08/05/2006 até outubro de 2009", extrapolando
os limites do pedido formulado na exordial, onde o demandante limitou-se a
requerer "a integralização de seus proventos de aposentadoria", cabe a este
Tribunal eliminar- lhe o excesso, a fim de que o pedido autoral seja analisado
dentro dos limites impostos na lide. Precedentes do STJ. 2. No curso da ação
restou comprovada a concessão, em sede administrativa, do pedido formulado
nestes autos, consubstanciado na integralização dos proventos de aposentadoria
do servidor, com fulcro no art. 190 da Lei nº 8.112/90, consoante retificação
da "Portaria nº 1.267, de 24 de setembro de 2009, publicado no diário Oficial
da União n 184, de 25 de setembro de 2009, que alterou o fundamento legal da
aposentadoria concedida ao servidor", restando evidenciada a inutilidade de
qualquer discussão acerca da matéria, importando em perda superveniente de
interesse processual. 3. Remessa necessária provida. Prejudicado o recurso
da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 186, §1º,
C/C ART. 190, DA LEI Nº 8.112/1990. CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA APÓS
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ULTRA
PETITA. 1. Restando clara a natureza ultra petita da sentença que assegurou
ao autor "o pagamento dos valores atrasados, referentes à integralização
dos proventos de aposentadoria do autor, nos termos do artigo 190 da Lei
nº 8.112/90, no período de 08/05/2006 até outubro de 2009", extrapolando
os limites do pe...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE . I - A teor do
art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a "sentença coletiva condenatória genérica"
proferida em sede de processo referente a interesses e direitos individuais
homogêneos limita- se a fixar e determinar a responsabilidade civil do réu,
bem assim a obrigação de indenizar os "danos causados" globalmente. II -
Quando em jogo "sentença coletiva condenatória genérica" proferida em processo
conduzido por entidade associativa ou sindical e concernente a interesses
e direitos individuais homogêneos das pessoas inser idas nas respect ivas
categorias, a pert inente liquidação/execução pode ser promovida (a) pelos
respectivos beneficiários, em nome próprio e em interesse e direito próprio,
mediante processo individual ou em litisconsórcio, e/ou, ainda, (b) pela
entidade associativa ou sindical, em nome alheio e em interesse e direito
alheio, mediante regular "representação processual" de cada beneficiário ou
de beneficiários em litisconsórcio. III- No que toca à verificação do órgão
jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva
condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais
homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário,
no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98,
§ 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). IV - No caso, verifica-se
que a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" foi
concretamente deflagrada, a título estritamente individual, por uma das pessoas
beneficiárias daquela sentença, e não, a título "coletivo", pela entidade
associativa autora da ação condenatória coletiva, sendo concorrente, portanto,
o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. V
- Não oposta exceção declinatória de competência pelo legítimo interessado,
aplicável a Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 1 VI - A sentença
prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe,
em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como
título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que,
comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento
jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o
exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. VII - A regra
contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data
da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia,
pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou
constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela
parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda
não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre
as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que
o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição,
sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na
espécie. VIII - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE . I - A teor do
art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a "sentença coletiva condenatória genérica"
proferida em sede de processo referente a interesses e direitos individuais
homogêneos limita- se a fixar e determinar a responsabilidade civil do...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0525266-26.2001.4.02.5101 (2001.51.01.525266-0) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : COPPERMETAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05252662620014025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens
penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os
autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5
(cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - O juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento
de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples
transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência
do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 4 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em que decorreram
mais de 6 (seis) anos da data da ciência da Exequente da suspensão do processo,
em 16/08/2006, até a prolação da sentença, em 17/12/2015, sem que tenham sido
localizados bens aptos a garantir a execução, de modo que está consumada a
prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0525266-26.2001.4.02.5101 (2001.51.01.525266-0) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : COPPERMETAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05252662620014025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrad...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. 1. A
impetrante, ora agravante, nos autos do processo nº 2014.51.20.157074-6,
requereu a suspensão daquela demanda, nos termos do artigo 104 do CDC. Tal
requerimento foi indeferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova
Iguaçu/RJ, em decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região em 27/10/2015. Naqueles mesmos autos, a impetrante,
em 16/11/2015, formulou pedido de reconsideração da referida decisão. O
MM. Juízo a quo voltou a indeferir tal requerimento em decisão publicada
em 22/01/2016. Diante disto, impetrou o presente mandamus, objetivando a
suspensão do referido processo. 2. In casu, seria perfeitamente cabível a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão publicada em 27/10/2015,
que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Contudo, na ocasião, a
impetrante deixou de interpor oportunamente o recurso, sendo certo que a
formulação, posteriormente, de pedido de reconsideração desta decisão (na
data de 16/11/2015) não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição
do recurso próprio. (Precedente do TRF2 - AG 2015.00.00.009668-0. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:13/11/2015). 3. Da primeira decisão que indeferiu
o pedido de suspensão do processo, deveria a impetrante ter manejado
oportunamente o recurso cabível à época, o que não ocorreu. Portanto, não
poderia se valer da ação mandamental contra uma decisão da qual caberia recurso
com efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009 (Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e Precedentes do STJ :
AgRg no AREsp 36.106/GO. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador:
2ª Turma. DJe:19/03/2012; RMS 23.865/PA. Relator: Ministro Luiz Fux. Órgão
Julgador: 1ª Turma. DJe:1º/12/2010). 4. Não sendo caso de impetração de
mandado de segurança, deve ser a inicial desde logo indeferida, nos termos
do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. 5. Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. 1. A
impetrante, ora agravante, nos autos do processo nº 2014.51.20.157074-6,
requereu a suspensão daquela demanda, nos termos do artigo 104 do CDC. Tal
requerimento foi indeferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova
Iguaçu/RJ, em decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região em 27/10/2015. Naqueles mesmos autos, a impetrante,
em 16/11/20...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este aprecio...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 259, V,
CPC/1973. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RETIRADA
DE NOME DE CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE ALTEREM O
VALOR CONTRATO. 1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
para apuração do valor da causa deve ser considerado o pedido do autor e não
exatamente o objeto do litígio. 2. Não se tratando de demanda que objetiva
a revisão de cláusulas contratuais de modo a implicar em alteração do valor
devido em razão do contrato, mas tão somente a retirada do nome da codevedora
de contrato de financiamento imobiliário, inaplicável a regra contida no
art. 259, V, do CPC de 1973 (incidente por força do art. 14 do Novo Codex),
sendo inviável que o valor da causa seja representado pelo valor total do
contrato. Corroborando com esta tese, art. 292, II, do CPC/2015. 3. Deste modo,
deve prevalecer como valor da causa aquele atribuído pelo autor que, in casu,
é inferior a 60 salários mínimos, ensejando a competência absoluta do Juizado
Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/01. 4. Conflito
de competência conhecido e rejeitado, para declarar a competência do Juízo
Suscitante (MM. Juízo do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 259, V,
CPC/1973. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RETIRADA
DE NOME DE CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE ALTEREM O
VALOR CONTRATO. 1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
para apuração do valor da causa deve ser considerado o pedido do autor e não
exatamente o objeto do litígio. 2. Não se tratando de demanda que objetiva
a revisão de cláusulas contratuais de modo a implicar em alteração do valor
devido em razão...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM BOLETO INTERNO. NULIDADE
INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso
próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que a Administração Militar dispõe das alternativas de publicar o
ato de licenciamento em Diário Oficial, Boletim Interno ou Ordem de Serviço,
Lei 6.880/80, art. 95, § 1º. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM BOLETO INTERNO. NULIDADE
INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das
partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses
e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONAB. DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Deve ser
reconhecida a ocorrência da preclusão em relação à decisão acerca da
prova pericial, isto porque, embora tenha postulado por sua produção, a
parte autora foi intimada da decisão que fixou a remuneração do perito,
mas deixou de proceder ao depósito dos honorários periciais. 2. Assim,
sobre a decisão interlocutória de fixação de honorários periciais operou-se
preclusão temporal (fls. 198/199), uma vez que a parte autora contra ela não
se insurgiu em momento oportuno, pela via recursal própria. 3. Descabido
o argumento de que a Autora-locatária teria tido seu direito de defesa
cerceado. Pelo contrário, conforme relatado, foi nomeado perito, não tendo
as partes aceitado sua primeira nem segunda propostas de honorários, sendo
fixado o valor pelo juízo apenas após ser oportunizada a manifestação de
ambas. 4. Do mesmo modo, apresentada proposta do valor de aluguel em renovação
do contrato de locação pela CONAB, foi oportunizado à locatária sobre ele se
manifestar, não tendo com o mesmo concordado, e só então o magistrado prolatou
a sentença. 5. Os atos decisórios emanados pelo órgão jurisdicional apenas o
foram depois de oportunizada a ambas as partes manifestarem-se no processo,
tendo sua manifestação sido levada em consideração. 6. Apelação parcialmente
conhecida e, nessa parte, desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONAB. DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Deve ser
reconhecida a ocorrência da preclusão em relação à decisão acerca da
prova pericial, isto porque, embora tenha postulado por sua produção, a
parte autora foi intimada da decisão que fixou a remuneração do perito,
mas deixou de proceder ao depósito dos honorários periciais. 2. Assim,
sobre a decisão interlocutória de fixação de honorários periciais operou-se
preclusão temporal (fls. 198/199), uma vez que a parte autora contra ela não
se insurgiu em mome...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, como via adequada à busca da satisfação
da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme os arts. 1º c/c 2º, caput,
da LEF. - Entretanto, a partir de interpretação sistemática do texto legal em
foco, evidenciam-se, como pré-requisitos necessários, a fixação de vencimento,
conforme o art. 52 da Lei nº 4.320/1964; a prévia realização de lançamento,
conforme o art. 53 dessa Lei; e, conseqüentemente, o estabelecimento ex lege do
liame entre o lançamento e a inscrição. - Tratando-se de crédito concernente
a restituição de parcelas percebidas a título de benefício previdenciário,
da qual deriva pretensão indenizatória apontada como advinda de percepção
por erro com dolo, fraude ou má-fé, o art. 115, caput, II, e §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/1991 (regulamentado, parcialmente em excesso, por meio do
art. 154, caput, II, e §§ 2º ao 5º, do Decreto nº 3.048/1999), não prevê
expressamente um iter até a inscrição como dívida ativa — diversamente
do que ocorre, e. g., no art. 39 da Lei nº 8.212/1991, no art. 47, § ún.,
da Lei nº 8.112/1990, e, a fortiori, no art. 1º da Lei nº 6.822/1980, c/c o
art. 71, § 3º, da CRFB, c/c o art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 —,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.350.804/PR (Tema nº 598), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 12/06/2013. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, co...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO DE UM
DOS AGRAVANTES. ASSINATURA ILEGÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA
OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
que veio acompanhado de cópia de uma procuração ilegível, não sendo possível
visualizar a assinatura de uma das partes Agravante, o que contraria o disposto
no artigo 525, I do Código de Processo Civil. 2. Evidente que única forma
de aferir se todos os recorridos estão devidamente representados é através
do instrumento de mandato outorgado por cada um dos litisconsortes. 3. Cabe
ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias, sendo certo que
o não conhecimento do Agravo de Instrumento se justifica quando há instrução
deficiente. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO DE UM
DOS AGRAVANTES. ASSINATURA ILEGÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA
OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
que veio acompanhado de cópia de uma procuração ilegível, não sendo possível
visualizar a assinatura de uma das partes Agravante, o que contraria o disposto
no artigo 525, I do Código de Processo Civil. 2. Evidente que única forma
de aferir se todos os recorridos estão devidamente representados é através
do instrumento de mandato outorgado por cada um dos litisconsortes. 3. Cabe
ao Agravante instruir o...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na
Lei nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada
taxa progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da
Lei nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade
cessa no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos,
eis que os vínculos comprovados são posteriores a 21 de setembro de 1971,
a improcedência é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na
Lei nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada
taxa progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da
Lei nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade
cessa no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos,
eis que os vínculos comprovados são posteriores a 21 de setembro de 1971,
a i...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido
efetivada a citação da parte ré e apresentada resposta nos autos, impõe-se a
manutenção da sentença que fixou a condenação da parte autora ao pagamento da
verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado no caso em apreço, observa-se
que o Juízo a quo estipulou a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a título de verba sucumbencial, na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
atentando para o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora
apelante, após a citação da parte ré,e considerando-se o objeto da lide e
o critério da equidade. 4. Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos em que
houve desistência da autora ACCIONA, a quantia fixada de honorários ultrapassa
10% do conteúdo econômico da ação (que seria o valor do bem expropriado),
nem sempre refletido no valor dado à causa, pelo que não sendo possível a
alteração do valor de honorários para este patamar em virtude da reformatio
in pejus, nenhuma alteração comporta fazer. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em h...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE
DA CDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato
e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Conforme salientou
expressamente o voto condutor, "a Certidão de Dívida Ativa apresentada não
indica o ano a que se refere o fato gerador, o que aponta para a nulidade de
pleno direto do título executivo - que pode ser reconhecida e decretada de
ofício". A nulidade apontada não está, portanto, relacionada à ausência de
menção ao número do processo administrativo, mas sim à falta de referência
ao ano em que ocorrido o fato gerador da cobrança. Se o número do processo
administrativo fosse suficiente para sanar quaisquer vícios da CDA, bastaria
que art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais fizesse referência a este como o
único requisito. 3. Ademais, nos termos do precedente do Superior Tribunal de
Justiça colacionado pelo ilustre Relator, "a ausência de indicação do período
de apuração do débito, que corresponde à data do fato gerador, é elemento
indispensável à formação da CDA e à defesa do contribuinte, configurando,
assim, a nulidade do título executivo" (AgRg no REsp 1043468/RS, Primeira
Turma, DJe 14/08/2014). Diante do exposto, não há que se falar em aplicação do
art. 2º, §8º, da LEF. 4. O voto do Relator menciona precedentes desta Sétima
Turma Especializada, de modo que revela-se equivocada a alegação de que os
julgados referidos no voto envolveriam apenas certidões de dívida ativa de
natureza tributária. Ainda que assim fosse, o fato é que os requisitos da
CDA estão previstos na Lei 6.830/80, diploma aplicável tanto às dívidas de
natureza tributária quanto às de natureza não tributária. 5. Verifica-se que,
na verdade, o recorrente deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 6. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE
DA CDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato
e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Conforme salientou
expressamente o voto condutor, "a Certidão de Dívida Ativa apresentada não
indica o ano a que se refere o fato gerador, o que aponta para a nulidade de
pleno direto do título executivo - que pode ser reconhecida e decretada de
ofício". A nulid...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ANÁLISE
DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante
aponta omissão na análise do laudo médico produzido pelo perito judicial às
fls. 151/157, que concluiu não ser o autor portador de cardiopatia grave. Ora,
as sentenças e os acórdãos devem ser proferidos em consonância com o disposto
nos arts. 370 e 371 do Novo CPC, pois o julgador, como destinatário da prova,
é livre para apreciar a prova dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, apenas tendo que indicar, na decisão, as razões da formação
de seu convencimento. 3-A conclusão de que o autor é portador de cardiopatia
grave decorreu da análise do laudo médico expedido pela Secretaria Municipal
de Saúde à fl. 15 e do exame pericial às fls. 234/238, conforme se extrai
da fundamentação do voto. 4-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ANÁLISE
DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-A embargante
aponta omissão na análise do laudo médico produzido pelo perito judicial às
fls. 151/157, que concluiu não ser o autor portador de cardiopatia g...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido
efetivada a citação da parte ré e apresentada resposta nos autos, impõe-se a
manutenção da sentença que fixou a condenação da parte autora ao pagamento da
verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado no caso em apreço, observa-se
que o Juízo a quo estipulou a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a título de verba sucumbencial, na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
atentando para o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora
apelante, após a citação da parte ré,e considerando-se o objeto da lide e
o critério da equidade. 4. Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos em que
houve desistência da autora ACCIONA, a quantia fixada de honorários ultrapassa
10% do conteúdo econômico da ação (que seria o valor do bem expropriado),
nem sempre refletido no valor dado à causa, pelo que não sendo possível a
alteração do valor de honorários para este patamar em virtude da reformatio
in pejus, nenhuma alteração comporta fazer. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em h...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho