PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELO
E. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.253.844/SC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo interno interposto
pela UNIÃO, contra Decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. TRF,
que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do então vigente CPC/1973,
negou seguimento ao Recurso Especial da ora Agravante, em razão da aplicação
do entendimento firmado pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.253.844/SC
(tema 510). II - A questão pertinente à inversão do ônus da prova somente foi
aventada nas razões do Recurso Especial, traduzindo-se em verdadeira inovação
recursal sem prévio enfrentamento pelo órgão julgador. Uma vez que a tese
ora defendida pela Agravante não foi alegada no Agravo de Instrumento por
ela interposto, nem foi debatida, por conseguinte, no v. acórdão recorrido,
o seu conhecimento é obstado pelo enunciado da súmula nº 211 do E. STJ. III
- A tese firmada no leading case correspondente ao tema 510 da sistemática
dos recursos repetitivos foi corretamente aplicada ao caso ora em análise,
tendo em vista a existência de conformidade entre o mencionado julgado e o
v. acórdão recorrido. IV - Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELO
E. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.253.844/SC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo interno interposto
pela UNIÃO, contra Decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. TRF,
que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do então vigente CPC/1973,
negou seguimento ao Recurso Especial da ora Agravante, em razão da aplicação
do ente...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. DEFICIENTES VISUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA S ENTENÇA. - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal,
em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional,
não conhecido, na medida em que não houve a necessária reiteração de sua
apreciação, pelo Tribunal, nas contrarrazões de apelação, na forma do
disposto no art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época da interposição do
recuso. - O artigo 131, do CPC, vigente à época da prolação da sentença,
consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam
desnecessariamente o julgamento, atuando em c onsonância com o princípio
da celeridade processual. - O julgamento antecipado da lide, em regra,
não implica cerceamento de defesa, desde que se afigure desnecessária a
instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente d e direito. -
No caso, entretanto, os autos dão conta de que os autores, já na petição
inicial, informaram que pretendiam produzir prova documental superveniente,
pericial, testemunhal e 1 depoimento pessoal (fl.32), bem como que o segundo
Réu, em sua peça de bloqueio (fl. 146), protestou, também, pela produção
de prova documental, testemunhal e depoimento p essoal da parte autora. -
O próprio Juízo a quo, quanto da realização da audiência de justificação
prévia, manifestou-se expressamente no sentido de que "Os fatos afirmados
nesta audiência dependerão da produção de prova testemunhal, não sendo este
momento de se a purar quem fala a verdade" (fls. 126/127). - Nada obstante, o
douto Juiz de piso, logo após o oferecimento das contestações, e sem conferir
às partes, a possibilidade de manifestarem interesse na produção de provas,
proferiu a sentença de fls. 208/2016, julgando improcedentes os pedidos
e revogando a tutela anteriormente c oncedida. - A sentença, conquanto
bem-vinda na perspectiva da célere entrega da prestação jurisdicional,
se revelou ofensiva ao exercício da ampla defesa das partes, sobretudo
dos autores, ocasionando-lhes prejuízo, considerando que a pretensão de
efetivar a revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, ou sua
anulação, encontra-se baseada em possível ocorrência de vício de vontade,
ao argumento que, sendo os autores deficientes visuais, não teriam tido pleno
conhecimento dos termos das cláusulas estipuladas no i nstrumento contratual
que assinaram. - Considerando a condição de consumidores de que se revestem os
autores, não se revela que, dentro de uma perspectiva do pleno contraditório
judicial, a causa estivesse suficientemente "madura" para receber uma decisão
em modo antecipado, do que resulta evidenciada, no caso concreto, situação de
ofensa ao art. 330, inc. I, do CPC, vigente à época da prolação do decisum,
que, no ponto, autoriza o julgamento antecipado da lide, desde que a questão de
mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, " não houver
necessidade de produzir prova em audiência". - Conforme já decidiu o colendo
Superior Tribunal de Justiça "Embora seja incumbência do juiz da causa analisar
o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante
princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), deve possibilitar
aos litigantes a produção de provas requeridas, quando o exija a natureza
das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento
de defesa (CPC, arts. 331 e 333)" (REsp 714.228/MA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, D Je 09/03/2012). - Conclui-se,
portanto, que, na espécie, a dilação probatória afigurava-se pertinente, na
medida em que poderia trazer adicionais e importantes subsídios ao julgador,
especialmente quanto às teses autorais voltadas à dificuldade de acesso às
2 corretas informações contidas no contrato de financiamento habitacional,
considerando a especial condição de serem p ortadores de deficiência visual. -
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado
da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
que se revelam preceitos de ordem pública, conforme o disposto no artigo
5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, devendo o feito ser anulado,
desde a prolação da sentença, inclusive, para que, com o retorno dos autos à
origem, seja facultada às p artes a produção de provas. - Tendo em vista as
peculiaridades do caso concreto e o reconhecimento da nulidade da sentença,
impõe-se que, como medida apta a resguardar o estado de fato da demanda, até a
certificação do direito de fundo, seja revigorada a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, inicialmente deferida, possibilitando a continuidade do
pagamento das prestações do financiamento, conforme determinado no referido
decisum. - Agravo retido não conhecido e recurso de apelação p arcialmente
provido para anular a sentença.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO
NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. DEFICIENTES VISUAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
DA S ENTENÇA. - Agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal,
em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional,
não conhecido, na medida em que não houve a necessária reiteração de sua
apreciação, pelo Tribunal, nas contrarrazões de apelação, na forma do
disposto no art. 523,...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL - VERBA HONORÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL
- INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DO
AUTOR PROVIDOS - EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites impostos pela Súmula 111
do STJ, conforme entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do
CPC/1973. III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage à data
do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, quando
o INSS foi validamente citado. Precedentes. IV- Embargos de declaração da
parte autora providos. V- Embargos do INSS desprovidos. 1
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL - VERBA HONORÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL
- INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DO
AUTOR PROVIDOS - EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATO
CONCESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.114.938/AL, DJe 02/08/2010, paradigma de Recurso
Repetitivo, decidiu que "os atos administrativos praticados antes da
Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente
após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,
tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de
decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS e fixou em 10 anos o
prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis aos seus beneficiários" 2. Operou-se a decadência do direito de o
INSS rever a aposentadoria por tempo de serviço do autor, uma vez que o ato
que deu início à revisão se deu em 2010, ou seja, há mais de 20 anos após a
concessão do benefício. 3. honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS,
conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição
do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do
mesmo artigo dessa lei. 4. Apelação do INSS prejudicada e apelação do autor
provida, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer
o valor da aposentadoria por tempo de serviço do autor, cessar os descontos
na aposentadoria por idade e devolver aqueles já efetuados, compensando-se
com os valores devidos, desde a data da revisão.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATO
CONCESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.114.938/AL, DJe 02/08/2010, paradigma de Recurso
Repetitivo, decidiu que "os atos administrativos praticados antes da
Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente
após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,
tendo como termo inicial a...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE
DOS VALORES. RECUSA DA FAZENDA AOS BENS INDICADOS. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA
DA ORDEM LEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o
bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD,
tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do esgotamento
de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor passi¿veis
de penhora. 2. Em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da
pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade
empresarial aconselham cautela, haja vista que a aplicação desta medida
de forma irrestrita pode prejudicar irremediavelmente a continuidade
das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o
art. 5º, XXIII, da CRFB/88, especialmente no que se refere ao atendimento do
princípio da busca pelo pleno emprego previsto no art. 170, VIII, do texto
constitucional. 3. Assim como a penhora sobre o faturamento não pode absorver
o capital de giro, sob pena de levar a empresa à insolvência e a inatividade
econômica, o bloqueio de ativos financeiros assim enquadrados pode obstar o
exercício da atividade empresarial pela executada. Contudo, do mesmo modo que
a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, a impenhorabilidade
decorrente dos riscos graves de interrupção da atividade empresarial não
pode ser presumida, incumbe à sociedade, enquanto organismo vivo e dinâmico,
provar que precisa movimentar o dinheiro para pagar fornecedores e empregados,
ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade
da exploração do negócio a que se dedique. 4. No caso, A Agravante junta,
às fls. 94/114, folhas de pagamento relativas a diversas pessoas físicas,
que seriam funcionários da instituição. Embora não se possa afirmar de plano
a necessidade de utilização dos valores bloqueados para que os pagamentos
sejam efetuados, entendo que não há como se deixar de assegurá-los. 5. Agravo
de instrumento da Executada a que se dá parcial provimento, para autorizar
o desbloqueio das quantias correspondentes ao pagamento dos funcionários da
Agravante, condicionado à comprovação das referidas despesas e, em seguida,
de sua quitação, junto ao Juízo de origem. . 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE
DOS VALORES. RECUSA DA FAZENDA AOS BENS INDICADOS. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA
DA ORDEM LEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o
bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD,
tornou-se medida priorita¿ria, na¿o havendo necessidade do esgotamento
de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de outros bens do devedor passi¿veis
de penhora. 2. Em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da
pess...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CASO DE AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE SE ADOTA A ORIENTAÇÃO DO
STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À
VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGUNDA
RÉ NÃO CONHECIDA, POR PREJUDICADA. 1. Primeiramente, ressalto que não se
trata de remessa oficial, uma vez que o i. magistrado deixou de submeter
expressamente a sentença ao reexame necessário, com fundamento no art. 475,
§2º, do CPC/1973, então vigente. 2. A demanda versa sobre concessão de pensão
por morte sob a forma de rateio e complementação por Previdência Complementar
(PRECE), pleito que foi julgado procedente em parte em primeiro grau, e apela
o INSS com o fim de obter a extinção do feito com base na ausência do prévio
requerimento administrativo. Há, também, recurso da segunda ré, que já recebe
a pensão e que passaria a ter que dividi-la com a autora. 3. O MM. Juiz de
primeiro grau afastou tal alegação na sentença, com fundamento no art. 5º,
XXXV, da CF/88, pois em nosso ordenamento jurídico, a formulação prévia de
tal requerimento, regra geral, não representa condição sine qua non para
o ajuizamento de ação judicial. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
passou a perfilhar a compreensão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal,
em sessão plenária, na qual, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, ao entendimento de que
a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia
de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal, porém adotando-se fórmula de transição a ser aplicada
nos casos das ações já ajuizadas até a data do término do aludido julgamento
(03/09/2014). 5. Ocorre que, em razão dos processos que foram sobrestados por
conta da pendência de decisão no RE nº 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na sessão de 3 de setembro de 2014, em conclusão ao julgamento do
referido Recurso Extraordinário definiu as seguintes regras de transição:
(i) para aquelas ações ajuizadas em juizados intinerantes, a 1 ausência do
pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS;
(ii) nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso
do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação
caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido; e
(iii) as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos,
o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também
será intimada a se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Uma vez
acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder
ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação deverá
ser extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse de agir, devendo
ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do
benefício, deverá ser computada do início do processo judicial. 7. Tendo a
Primeira Turma Especializada passado a adotar a mesma orientação, afigura-se
medida sensata o juízo de retratação, em observância aos princípios processuais
da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior
celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a
uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo,
assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas desde a Lei nº
11.672/2008 ao Código de Processo Civil. 8. Apelação do INSS parcialmente
provida, para anular a sentença de fls. 169/178, determinando que retornem os
autos à Vara de origem e seja intimada a parte autora para que dê entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo,
e verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade para a autarquia
se manifestar sobre o mérito, antes da prolação de nova sentença. Apelação
de VANIA MARCIA PEREIRA GOMES VIEIRA não conhecida, por prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CASO DE AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE SE ADOTA A ORIENTAÇÃO DO
STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À
VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGUNDA
RÉ NÃO CONHECIDA, POR PREJUDICADA. 1. Primeiramente, ressalto que não se
trata de remessa oficial, uma vez que o i. magistrado deixou de submeter
expressamente a sentença ao reexame necessário, com fundamento no art. 475,
§2º, do CPC/1973, então vigente. 2. A demanda versa sobre concessão de pensã...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar
o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou
o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em
ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido
autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado
a partir da distinção entre a representação processual pelas associações
de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição processual de
integrantes de categoria por sindicatos indicado no art. 8º, III, do texto
constitucional. 3. Caso em que a Apelada figurou no rol dos substituídos
pela APCEF/ES no momento em que foi ajuizada a ação ordinária coletiva nº
97.0009073-6 e, portanto, deve ser beneficiada pela coisa julgada formada
naqueles autos. 4. O prazo prescricional para a execução de julgado em
que tenha reconhecido o direito à repetição de indébito é idêntico àquele
aplicável à ação principal, ou seja, de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN). Não
importa que a ação seja anterior à LC nº 118/05, pois o respectivo prazo
prescricional sempre foi de 5 (cinco) anos, sendo apenas contado a partir
da homologação tácita do lançamento na forma do art. 150, § 4º, do CTN. 5. O
prazo para a execução individual é interrompido pelo ajuizamento da execução
coletiva, e volta a correr pela metade na data do trânsito em julgado da
decisão final proferida nesta (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 6. No caso,
a o trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária ocorreu
em 31/10/2008. Em 23/09/2013 (dentro, portanto, do prazo prescricional),
a Associação protocolizou pedido de execução coletiva (fl. 310 dos autos da
ação originária), extinta por decisão transitada em julgado em 08/2014. O
Apelado ajuizou a execução ora embargada em 30/06/2015, dentro, portanto,
do prazo de prescrição. 7. A condição de representada aferida através de
lista fornecida pela entidade associativa no momento da propositura da
ação coletiva é suficiente para que a associada se valha da interrupção da
prescrição para o exercício da pretensão de execução individual ocasionada
pela apresentação de pedido de instauração de execução coletiva. 8. Apelação
da União a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar
o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou
o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em
ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido
autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado
a partir da distinção entre a representação processual pelas associações
de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição proces...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB
O RITO DO ARTIGO 543-C). 1. A execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2011
para cobrança de contribuição inscrita sob os n°s 36661717-6, 36732503-9,
36879729-5 e 36908865-4, com lançamento em 20/12/2009, 08/02/2010, 12/06/2010
e 04/08/2010, respectivamente. Ordenada a citação em 22/03/2011, a diligência
obteve êxito em 27/05/2011 (fls. 47). A Fazenda Nacional, de pronto, pediu
a penhora via BACEN JUD, que não teve resultado prático (fls. 56), motivo
pelo qual foram penhorados os bens de fls. 66, porém com leilões negativos
(86/87). Intimada para ter ciência do resultado dos leilões e promover o
andamento do feito, a exequente não se manifestou. Transcorridos mais de
2 (dois) meses, o MM. Juiz a quo intimou a Fazenda Nacional nos termos
do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, mas a determinação não foi atendida,
levando o magistrado a extinguir o processo, de a cordo com a sentença de
fls. 95/96. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível, sim,
o abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da
Fazenda exequente quando regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários s ão os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de infirmar a sentença
objurgada, haja vista os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
e da isonomia. Frise-se, por oportuno, que à exequente, in casu, cabe dar
andamento a o feito executivo fiscal. 4. Por fim, é bom destacar que não
há prejuízo para a Fazenda Nacional, in casu, 1 eis que, como visto acima,
a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. O despacho de "cite-se"
interrompeu o lapso temporal (LC n° 118/05), e ainda há prazo prescricional
em andamento para o ajuizamento de outra ação (REsp 865266 e 1165458, DJe
de 05/11/2007 e 29/06/2010, respectivamente). 5 . O valor da execução é R$
276.387,44 (em 03/03/2011). 6 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
06 de setembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES
Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB
O RITO DO ARTIGO 543-C). 1. A execução fiscal foi ajuizada em 03/03/2011
para cobrança de contribuição inscrita sob os n°s 36661717-6, 36732503-9,
36879729-5 e 36908865-4, com lançamento em 20/12/2009, 08/02/2010, 12/06/2010
e 04/08/2010, respectivamente. Ordenada a citação em 22/03/2011, a diligência
obteve êxito em 27/05/2011 (fls. 47). A Fazenda Nacional, de pronto, pediu
a penhora via BACEN JUD, que não teve resultado prático (fls. 56), motivo
pelo qual foram penh...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO E XCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento
comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada
e a c ontinuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição
excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam presentes os
seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens passíveis de penhora
e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, sejam de difícil
alienação, (ii) seja nomeado administrador (art. 677 e ss. do CPC) e (iii) o p
ercentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o exercício
da atividade empresarial. 3. No caso, a única tentativa de localização de bens
suficientes para garantir a execução fiscal foi realizada através do sistema
BacenJud, não tendo a Agravante diligenciado de nenhuma outra forma (como,
por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome da Agravada),
de tal forma que não ha¿ c omo acolher a pretensão formulada neste agravo. 4
. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO E XCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, equiparada pela jurisprudência à penhora sobre o estabelecimento
comercial, sobre a qual dispõe o § 1º do artigo 11 da Lei nº 6.830/80,
admissível por permitir, a um só tempo, a gradual garantia da dívida executada
e a c ontinuidade das atividades empresariais da devedora. 2. Esta constrição
excepcional é admitida desde que, cumulativamente, estejam prese...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas
hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa
por parte do executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução
fiscal, impõe-se a condenação desta em honorários em respeito aos princípios
da causalidade e da sucumbência. Enunciado nº 153 da Súmula do STJ. 2. Caso
em que a União Federal, ao ter se baseado exclusivamente em informações que
equivocadamente lhe foram prestadas por terceiros, mesmo dispondo de meios
para aferir a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo, sujeitou-se ao
risco de ajuizar execução fiscal em face do contribuinte para cobrar crédito
inexistente. 3. A Apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal
e por só ter cancelado a inscrição do débito em dívida ativa após o Apelado
ter contratado advogado para apresentar sua defesa pela oposição dos presentes
embargos à execução. 4. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas
hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorre após o oferecimento de defesa
por parte do executado e que houve erro da Fazenda ao ajuizar a execução
fiscal, impõe-se a condenação desta em honorários em respeito aos princípios
da causalidade e da sucumbência. Enunciado nº 153 da Súmula do STJ. 2. Caso
em que a União Federal, ao ter se baseado exclusivamente em informações que
equivocadamente lhe foram prestadas por terceiros, mesmo dispondo de meios
para aferir a...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DO IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
omissão a suprir, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DO IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
omissão a suprir, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187)...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Se, no curso da demanda, o réu atende a pretensão deduzida em
juízo, incide a situação prevista no art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, II,
"a", do CPC/2015), que dispõe sobre a extinção do processo com resolução
do mérito. Conforme a teoria da asserção, as condições de ação devem ser
analisadas em momento preliminar da instrução e considerando as afirmações da
autora em sua inicial como se verdadeiras fossem. A partir de tal momento,
com o desenvolvimento da instrução probatória, qualquer análise passa a
ser meritória. 2. Uma vez constatado nos autos que o pagamento integral da
dívida, objeto do pedido de declaração de inexistência de débito em nome da
Autora, a título de contribuição previdenciária, ocorreu após a citação da
parte ré, e que a certidão positiva com efeitos de negativa foi expedida, da
mesma forma, após a prolação da decisão que concedeu a tutela de urgência, a
hipótese é de evidente reconhecimento do pedido, devendo o feito ser extinto,
com resolução de mérito, na forma do art. 269, II, do CPC, não havendo que
se falar na ausência de interesse de agir da demandante. 3. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO DO
DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. Se, no curso da demanda, o réu atende a pretensão deduzida em
juízo, incide a situação prevista no art. 269, II, do CPC/73 (art. 487, II,
"a", do CPC/2015), que dispõe sobre a extinção do processo com resolução
do mérito. Conforme a teoria da asserção, as condições de ação devem ser
analisadas em momento preliminar da instrução e considerando as afirmações da
autora em sua inicial como se verdadeiras fossem. A partir de tal momento,
com o des...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 1ª Vara de
Saquarema/RJ em 26.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundamento
na Resolução nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. Autuados na 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada
em 26.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, fundamentando a decisão
no sentido de que se trata de competência absoluta, visto que o executado
reside em Comarca que não é sede de Vara Federal. O Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Saquarema/RJ suscitou em 24.02.2015, perante o Superior Tribunal
de Justiça, o presente conflito de competência, argumentando (em síntese)
que a questão cuida de competência relativa, não se podendo decliná-la de
oficio. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência
para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula
nº 03). Com efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi
ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em 26.08.2014 - data anterior à vigência
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da 1 Justiça Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 1ª Vara de
Saquarema/RJ em 26.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundam...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3
- No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, apresentava, de acordo
com laudos emitidos por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, necessitando, urgentemente, de internação em unidade
hospitalar especializada e tratamento médico a dequado. 4 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ao deferir a
antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do caso posto sob sua
apreciação, determinou a internação da parte autora no Hospital Clementino
Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, apontado como
o único estabelecimento público de saúde que poderia oferecer alternativa
à situação, a fim de que fosse iniciado o tratamento médico necessário à
manutenção de sua vida, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de s
entença. 5 - O magistrado de primeiro grau determinou, ainda, que, em caso de
impossibilidade de ingresso da parte autora no Hospital Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, para início do tratamento,
deveria a autoridade administrativa daquela unidade hospitalar informar os
motivos de sua recusa e, no mesmo ato, indicar outra unidade hospitalar capaz
de fornecer o adequado atendimento médico. Constata-se, pois, que não houve
qualquer intervenção na ordem de atendimento médico, tendo sido condicionada
a internação da parte autora à avaliação da autoridade administrativa da
unidade hospitalar. 1 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saú...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF
PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposto por RICOH BRASIL S/A em face de sentença
proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a
segurança, em processo onde se pleiteia a exclusão na base de cálculo do
PIS e da COFINS a parcela relativa ao ISS. 2. O Eg. STJ, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o
valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. Após o julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 4. Deve ser reformada, portanto, a sentença que julgara procedente
o pedido autoral, reconhecendo-se a legalidade da inclusão do ISS na base
de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra
fundamento em entendimento recentemente firmado em incidente de uniformização
de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada e em conformidade com o Eg. STJ,
que em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que o valor de tal tributo integra o conceito de receita bruta,
assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da
atividade econômica. 1 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF
PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposto por RICOH BRASIL S/A em face de sentença
proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a
s...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.210/32. REGIME DE QUARENTA
HORAS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. RELATIVOS
À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. 1 - Tratando-se de sentença publicada em 07/07/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2 - O art. 206, § 2º, do Código Civil, ao tratar
de prestações alimentares, refere-se àquelas de natureza civil e privada. Na
presente ação, discute-se pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço de servidor público federal,
verbas, portanto, regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável
ao caso o Decreto 20.910/32, cujo prazo para prescrição é quinquenal. 3 -
Em face do ajuizamento da ação em 03/02/2014, estão prescritas as parcelas
anteriores a 03/02/2009, diante da prescrição quinquenal prevista no artigo
1º do Decreto nº 20.910/1932. 4 - A Lei nº 9.436/97 visou apenas harmonizar
as cargas horárias exercidas pela categoria médica aos ditames da Lei nº
8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20 horas semanais a
opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais, além de suprir
uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os valores dos
vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e 40 horas semanais,
olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. 5 - A jornada de quarenta horas
dos médicos, permitida pelo legislador, não só no interesse do servidor mas
também do serviço, corresponde exatamente ao dobro da retribuição básica pelo
exercício do cargo efetivo estipulada para a de vinte horas. 6 - A conclusão
de que o Adicional por Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo
regime de quarenta horas, deverá incidir sobre o vencimento correspondente a
uma jornada de vinte horas, conduz à discriminação inaceitável, sem qualquer
fundamento lógico, racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja
a única categoria de servidores públicos em que a base de cálculo não será
correspondente ao valor da retribuição básica pelo exercício do cargo de que
são titulares, mas somente fração dele. 7 - O Superior Tribunal de Justiça
tem firme orientação no sentido de que viola os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o
1 regime de 40 (quarenta) horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 9.437/97, o mesmo valor a título de Adicional por Tempo de Serviço
pago aos que exercem a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. 8 -
Inexiste afronta aos artigos 2º, 37, inciso X e 61, §1º, inciso II, alínea
"a", da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário, ao reconhecer o
direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço calculado
sobre o montante correspondente a dois vencimentos básicos de 20 horas não
está implantando aumento na remuneração do autor, mas apenas reparando uma
impropriedade na interpretação dada à legislação de regência da matéria. Pela
mesma razão o entendimento ora adotado não contraria a Súmula nº 339 do
Supremo Tribunal Federal. 9 - Inapropriada a alegada violação ao art. 169,
§1º, da Constituição Federal de 1988, pois os valores atrasados serão pagos
via precatório, nos termos do art. 100 do Texto Maior. 10 - Os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados para se evitar bis in idem. 11 -
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cujo
valor foi estabelecido na inicial em R$ 43.800,00, mostra-se compatível com
a complexidade da causa, o tempo e o trabalho do advogado para a defesa
do interesse do autor, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3º
do art. 20 do CPC/73. 12 - Remessa necessária e apelação da parte autora
conhecidas e providas parcialmente. Apelação da FUNASA conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.210/32. REGIME DE QUARENTA
HORAS. OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. RELATIVOS
À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EQUITATIVA. 1 - Tratando-se de sentença publicada em 07/07/2015, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos
oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita". 3. Não há demonstração nos autos de que o orçamento do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio
das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº153/2012
do CNJ. Ademais, o art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é
ônus da parte o pagamento das despesas de transporte/condução do oficial de
justiça, devendo a agravante adiantar as despesas das diligências do oficial
de justiça. 4. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG
00012224920164020000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCOS ABRAHAM,
E-DJF2R de 06/04/2016; AG 00124202020154020000, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E- DJF2R de 28/01/2016). 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
prop...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho