TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA
COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. As regras relativas a
honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica 2. No caso de honorários
fixados com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, não é necessária a observância,
por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do aludido
dispositivo legal, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que
respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento
do quantum devido. 3. Caso em que o Juízo a quo condenou a Apelante a pagar
honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, o que, considerando-se o valor da execução na época do ajuizamento
(R$ 849,93), ocorrido em 20/12/2006, equivaleria a aproximadamente R$ 42,50
(quarenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que justificaria a
majoração dessa condenação, o que deixo de fazer em razão do princípio da ne
reformatio in pejus, já que a União não apelou e a sentença não está sujeita à
remessa necessária. 4. Apelação do Município de Quati a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA
COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. As regras relativas a
honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. IMUNIDADE. ARTS. 150, VI, C, E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CRFB. ART. 55,
II, DA LEI N. 8.212/91. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CEBAS. EXPEDIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO
DO CONTRIBUINTE. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ E
DESTA E. CORTE. 1. Sentença que julgou parcialmente o pedido autoral para:
a) declarar a imunidade da autora em relação à contribuição previdenciária
patronal objeto dos débitos confessados em GFIP-DCG’s nº 35.980.448-9 e
nº 36.027.514-1 e, b) declarar a nulidade dos DCG’s nº 35.980.448-9 e nº
36.027.514-1. 2. Pela análise do conjunto de documentos acostados aos autos e
seu cotejo com as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91(revogado
pela Lei nº 12.101/2009), pode se inferir que a autora faz jus a imunidade
pretendida. 3. A jurisprudência do colendo STJ e desta Corte é vasta e pacífica
na linha de que somente o certificado concedido à entidade filantrópica,
conforme exigência do art. 55 da Lei nº 8.212/91, confere-lhe a imunidade de
que trata o art. 195, parágrafo 7º, da CRFB, afastando a exigibilidade das
contribuições para a seguridade social. 4. O reconhecimento estatal do caráter
de utilidade pública tem caráter declaratório, até mesmo porque diz respeito
a uma situação previamente existente, sendo, portanto, razoável a atribuição
de efeitos ex tunc à certificação da instituição como entidade beneficente
apta a ensejar o benefício fiscal em comento. Entendimento pacificado no
âmbito da Corte Especial. 5. Segundo pacífica orientação da Primeira Seção
do E. STJ, a decisão que reconhece o caráter filantrópico de determinada
entidade tem cunho meramente declaratório, o que faz com que seus efeitos -
ex tunc - retroajam para impedir excussões de créditos constituídos antes
de verificação. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 291.799/RJ, julgado em
25/06/2013, DJe 01/08/2013 AgInt no REsp 1591624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016; AgRg no AREsp
200.276/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
06/09/2012, DJe 14/09/2012; AgRg no AREsp 29.514/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF2,
AC nº 2006.51.01.006017-0, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ,
DJE: 02/07/2012, Terceira Turma Especializada; AC nº 2000.02.01.061726-3,
Relator Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, DJE: 20/06/2011,
Terceira Turma Especializada. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. IMUNIDADE. ARTS. 150, VI, C, E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CRFB. ART. 55,
II, DA LEI N. 8.212/91. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CEBAS. EXPEDIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO
DO CONTRIBUINTE. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ E
DESTA E. CORTE. 1. Sentença que julgou parcialmente o pedido autoral para:
a) declarar a imunidade da autora em relação à contribuição previdenciária
patronal objeto dos débitos confessados em GFIP-DCG’s nº 35.980.448-9 e
n...
DIREITO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO
MPF. ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NARRATIVA DO
OFENDIDO FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXAME FÍSICO FORA
DOS PADRÕES HABITUAIS DE UMA CONSULTA PSQUIÁTRICA. RELATOS DE ABUSOS SEXUAIS
EM OUTRAS VÍTIMAS, PRODUZIDOS NA AÇÃO PENAL Nº 0018359-38.2014.4.02.5101
(2014.51.01.018359-8), APONTADA PELO MPF. REFORMA DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. I. Apelação criminal interposta pelo MPF, postulando a reforma da
sentença que, ante à inexistência de prova suficiente da materialidade da
conduta, absolveu VITOR GILBERTO MAYWALD da acusação da prática do crime
de violação sexual mediante fraude, tipificado no art. 215 do CP. II. A
narrativa do ofendido, tanto no curso do inquérito policial militar, quanto
em sede judicial, foi firme e coerente quanto à ocorrência do ato libidinoso
durante a realização de consulta psquiátrica, guardando coerência com os
demais elementos trazidos aos autos e tendo se mantido o mesmo desde a queixa
efetuada junto ao Serviço de Ouvidoria da Policlínica Naval Nossa Senhora da
Glória. Registre-se que o ofendido foi submetido a exame de sanidade mental,
não tendo sido constatado qualquer doença ou anormalidade. III. A dinâmica
da consulta psiquiátrica relatada pela vítima e confirmada pelo acusado está
fora dos padrões habituais, como observado pelo próprio CREMERJ. Com efeito,
trata-se de um médico psiquiatra, que, a pretexto de deter a formação de
clínico geral, insiste em realizar exame completo no paciente psiquiátrico
posto sob seu cuidado, dando especial atenção a problemas no abdômen e nos
testículos, áreas que, definitivamente, não são o foco da especialidade do
médico acusado, ainda que o paciente relate já estar sendo atendido pelo setor
de urologia, como na hipótese dos presentes autos. IV. O MPF, em suas razões
de apelação, menciona outros pacientes psiquiátricos militares que teriam sido
alvos sexuais do ora acusado, salientando um caso que encontrava-se aforado
na Justiça Federal, sob o nº 0018359-38.2014.4.02.5101 (2014.51.01.018359-8),
pelo qual o ora acusado foi condenado nas penas do art. 215 do CP. Frise-se
que os depoimentos judiciais de outras vítimas, constantes da ação penal
mencionada, demonstram o mesmo modus operandi do acusado em suas consultas
psiquiátricas. V. Considerando o depoimento judicial do ofendido; o fato de
que o acusado não negou a estranha dinâmica da consulta psiquiátrica por
ele realizada; e, por fim, os depoimentos judiciais prestados por outras
vítimas no processo apontado pelo MPF, mostra-se imperiosa a reforma da
sentença. VI. Apelação provida.
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DIREITO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO
MPF. ARTIGO 215 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NARRATIVA DO
OFENDIDO FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. EXAME FÍSICO FORA
DOS PADRÕES HABITUAIS DE UMA CONSULTA PSQUIÁTRICA. RELATOS DE ABUSOS SEXUAIS
EM OUTRAS VÍTIMAS, PRODUZIDOS NA AÇÃO PENAL Nº 0018359-38.2014.4.02.5101
(2014.51.01.018359-8), APONTADA PELO MPF. REFORMA DE SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA. I. Apelação criminal interposta pelo MPF, postulando a reforma da
sentença que, ante à inexistência de prova suficiente da materialidade da...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
PROVAS OFICIAIS. PERDA DO PRAZO PARA REQUERER A REALIZAÇÃO DE PROVAS
SUBSTITUTIVAS EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. REPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A perda do prazo fixado
pela instituição de ensino superior para o requerimento de realização das
provas substitutivas deu-se por circunstâncias alheias à vontade do estudante,
que se encontrava internado em razão de ter sido submetido a procedimento
cirúrgico de urgência, de maneira que se revela razoável e em consonância com
a finalidade de portaria expedida pela instituição de ensino superior que seja
a ele oportunizada a realização das avaliações em nova data, assegurando-se,
de tal forma, o direito constitucional à educação. 2 - A Portaria nº 01/11,
expedida pela Reitoria do Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo
para auxiliar o aluno que perdeu a prova oficial, assegurando-lhe uma forma
alternativa de dar prosseguimento a seus estudos, prevê, no parágrafo único do
artigo 11, a possibilidade de segunda chamada de prova substitutiva, quando a
justificativa do aluno atender à legislação educacional vigente. 3 - Ademais,
como muito bem destacado pelo magistrado sentenciante, "não se pode olvidar
que a referida instituição de ensino, não obstante tenha negado a pretensão
do impetrante quanto às provas substitutivas, posicionou-se favoravelmente
com relação à possibilidade de realização das atividades perdidas durante
o período em que esteve de licença médica, tendo abonado ainda as faltas
ocorridas nesse prazo, o que evidencia ainda mais a ausência de razoabilidade
no que tange ao indigitado indeferimento, motivado pelo simples decurso do
prazo previsto em portaria". 4 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
PROVAS OFICIAIS. PERDA DO PRAZO PARA REQUERER A REALIZAÇÃO DE PROVAS
SUBSTITUTIVAS EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. REPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A perda do prazo fixado
pela instituição de ensino superior para o requerimento de realização das
provas substitutivas deu-se por circunstâncias alheias à vontade do estudante,
que se encontrava internado em razão de ter sido submetido a procedimento
cirúrgico d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA. CONSTRIÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto
da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas
destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do
CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias"
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, sejam
contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentícia, de modo que,
frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis do
executado, revela-se possível acolher o pedido de penhora de 10% da verba
remuneratória líquida do executado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 201.290/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016
e AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA. CONSTRIÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. "O caráter absoluto
da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas
destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do
CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias"
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015). 2. Os honorários advocatícios, sejam
contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentícia, de...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por NOTION INFORMÁTICA LTDA, em face do acórdão às fls. 333/334,
que negou provimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença,
objetivando a extinção da execução fiscal, sob a alegação de pagamento
do crédito tributário em virtude de compensação. 2. Alega o embargante
que a v. acórdão deixou de manifestar-se sobre o requerimento expresso
de remessa dos autos à Secretaria da Receita Federal, para que fosse
realizada a revisão técnica da compensação efetuada. 3. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos
embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por NOTION INFORMÁTICA LTDA, em face do acórdão às fls. 333/334,
que negou provimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença,
objetivando a extinção da execução fiscal, sob a alegação de pagamento
do crédito tributário em virtude de compensação. 2. Alega o embargante
que a v. acórdão deixou de manifestar-se sobre o requerimento expresso
de remessa dos autos à Secretaria da Receita Fe...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O
posicionamento adotado por esta 5ª Turma Especializada encontra-se expresso na
ementa do acórdão que julgou a apelação, pretendendo a embargante mais uma vez
a rediscussão da matéria deduzida nesta demanda, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. 2. A decisão que se pretende reformar
baseou-se na orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 3. Como a reconvocação ocorreu em data posterior à entrada
em vigor da Lei n° 12.336/2010 (26.10.2010), não se cabe falar em violação ao
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (princípio da segurança jurídica);
art. 6º da LINDB (direito adquirido); princípio da proteção à confiança;
princípio da boa-fé objetiva; art. 5º da Lei n° 12.336/2010; arts. 36 e 75,
"d", da Lei nº 4.375/64 e art. 54 da Lei n° 9.784/99. 4. O STJ adotou em casos
semelhantes, por analogia, o entendimento de não haver direito adquirido do
servidor a regime jurídico. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O
posicionamento adotado por esta 5ª Turma Especializada encontra-se expresso na
ementa do acórdão que julgou a apelação, pretendendo a embargante mais uma vez
a rediscussão da matéria deduzida nesta demanda, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. 2. A decisão que se pretende reformar
baseou-se na orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Mi...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas
contradição e omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356
da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Nenhum
vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver a decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário
ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras
palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos
declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no
acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas
contradição e omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargan...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA
JULGADA EXTINTA, ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO - SINTUFRJ e outros contra a sentença, proferida em autos
eletrônicos, que julgou procedentes os embargos de execução individual,
declarando extinta a execução, ante o reconhecimento de litispendência
com a execução coletiva. -Manutenção da presente execução individual, por
fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, pois encontra-se ausente
uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido aos substituídos o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto,
de liquidação. -Dessa forma, é necessário que se proceda a liquidação da
sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial
formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento,
de ofício, a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA
JULGADA EXTINTA, ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO
DE OFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO - SINTUFRJ e outros contra a sentença, proferida em autos
eletrônicos, que julgou procedentes os embargos de execução individual,
declarando extinta a execução, ante o reconhecimento de litispendência
com a execução coletiv...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. As embargantes
alegam, em resumo, que o acórdão embargado restou omisso quanto ao fato
de que "foi exaustivamente comprovado que a empresa continua ativa, apesar
de não estar atuando na área de transporte, em virtude da alienação do seu
fundo de comércio, e que a mesma não se esquivou de suas obrigações fiscais
e contábeis, mantendo seu domicílio fiscal permanentemente atualizado,
conforme se verifica em suas alterações contratuais, e no comprovante
de situação cadastral perante a RFB, acostados aos autos". Aduzem ainda,
que houve omissão quanto ao fato de que só ocorre a presunção de dissolução
irregular da pessoa jurídica que mudar o domicílio sem comunicar aos órgãos
competentes, o que não ocorreu no caso e que não estão presentes os requisitos
dos artigo 135 do CTN.. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes e
mbargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido de que, no caso,
há presunção de dissolução irregular da sociedade executada, o que viabiliza
o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. Item 6, da
Ementa do acórdão embargado: "Na hipótese, a empresa SANTA RITA GESTÃO LTDA
não foi localizada em seu endereço fiscal, quando da diligência de penhora
e avaliação, conforme certificado 1 por Oficial de Justiça, em 09/12/2013
(fl.422), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Diante disso,
a exequente requereu, em 21/08/2014 (fls. 440-442), o redirecionamento do feito
em desfavor da sócia MARIA DE LOURDES NUNES PIRES LAGE, que, de acordo com o
documento acostado à fl. 444, administrava a e xecutada ao tempo da presunção
de dissolução irregular." 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. As embargantes
alegam, em resumo, que o acórdão embargado restou omisso quanto ao fato
de que "foi exaustivamente comprovado que a empresa continua ativa, apesar
de não estar atuando na área de transporte, em virtude da alienação do seu
fundo de comércio, e que...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AÇÃO PRÓPRIA. ÓBITO DO
AUTOR. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou
omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que,
em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples
leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente
abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou
obscuridade a ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas
pelo embargante tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa
forma, conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração
não induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois
não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário
ao decidido. V - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATADA. AÇÃO PRÓPRIA. ÓBITO DO
AUTOR. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou
omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
q...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000551-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000551-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : HOSPITAL MARECHAL CANDIDO
RONDON LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTROS APELADO :
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00005515420134025101) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 51 DESTE
TRF. TUNEP. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO C PC. 1. Inexiste qualquer contradição ou omissão
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de f orma clara. 2. A ANS editou
resoluções que regulamentam a restituição, com observância dos princípios e
garantias do devido processo administrativo, por exemplo: a possibilidade de
impugnação de caráter técnico ou administrativo acompanhadas de comprovação
documental. 3. A jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade
da TUNEP, tendo em vista que os valores nela estabelecidos consubstanciam uma
média nacional, estando incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e
à recuperação do paciente. 4. A exclusão da cobertura contratual com base em
critério geográfico não exime a operadora do ressarcimento pela prestação do
atendimento nos casos de urgência e emergência, tal como previsto no artigo
35-C da Lei nº 9.656/98. Nesse contexto, é dever da parte que pretende
impugnar a cobrança administrativa, que possui presunção de legalidade,
comprovar que a hipótese permite o afastamento da exação. 5. Pretende o
recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais
questões já foram abordadas no voto, devendo, a ora embargante, propor recurso
próprio p ara rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional ( STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7
. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0000551-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.000551-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : HOSPITAL MARECHAL CANDIDO
RONDON LTDA ADVOGADO : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTROS APELADO :
AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00005515420134025101) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. SÚMULA 51 DESTE
TRF. TUNEP. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO C PC. 1. Inexiste qualquer contradição ou omissão
n...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. DEVIDA
INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo
deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC,
quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de
promover os atos e diligências de sua competência, e não atender à intimação
pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
como previsto no § 1º do referido artigo. 2. Demonstrada a inércia da autora
em relação ao andamento do processo, deixando de atender às determinações do
Juízo para promover as diligências que lhe competiam a fim de impulsionar o
feito, inclusive após sua intimação pessoal, correta a extinção do processo,
com base no art. 267, III e § 1º, do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. DEVIDA
INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo
deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC,
quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de
promover os atos e diligências de sua competência, e não atender à intimação
pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
como previsto no § 1º do referido artigo. 2. Demonstrada a inércia da autora
em relação ao andamento do processo, deixando de atender às determin...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0200037-02.2015.4.02.9999 (2015.99.99.200037-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CLÍNICA DE FISIOTERAPIA NS DE FÁTIMA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : () EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Não cabe ao juiz, de ofício,
extinguir a execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, mas,
apenas, a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os correspondentes autos,
sem baixa na distribuição. 2. Inteligência dos arts. 65 da Lei 7.799/89, 1º da
Portaria MF nº 75/12 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 3. Apelação
da União Federal provida.
Ementa
Nº CNJ : 0200037-02.2015.4.02.9999 (2015.99.99.200037-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : CLÍNICA DE FISIOTERAPIA NS DE FÁTIMA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : () EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Não cabe ao juiz, de ofício,
extinguir a execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, mas,
apenas, a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os correspondentes autos,
sem...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. 1. A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao
artigo 240, § 1º, do NCPC no sentido de que a interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, bem como em relação
ao fato de que a paralisação do processo deu-se por conta do mecanismo
do judiciário, vez que não houve inércia da exequente na persecução dos
créditos. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
na sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a
citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do CPC, desde que
não haja desídia da exequente no que tange à citação do devedor. 3. Pois bem,
conforme consta no voto/ementa do acórdão ora embargado, trata-se de Execução
Fiscal ajuizada em 04.06.1999 para a cobrança de débitos constituídos
por auto de infração notificado por edital em 23.07.1997. Admitida a
inicial, foi determinada a citação da devedora em 20.10.1999, a qual não
foi localizada (certidão à folha 07, verso). Face à certidão negativa do
Oficial de Justiça, os autos foram remetidos à exequente para prosseguimento
da execução. Intimada em 06.10.2000, a Fazenda Nacional carimbou o verso
da folha 08 com os seguintes dizeres: "A União requer o prosseguimento
da execução na forma da Lei nº 6.830/80". Conclusos ao douto Juízo, foi
determinada em 20.08.2001 a suspensão da execução, com fundamento no artigo
40 da LEF (ciente da credora na folha 09). Em 06.12.2002 foi dada vista
dos autos à exequente. Em petição protocolada em 21.01.2003 foi requerida
a citação por edital da executada e o redirecionamento do feito, em razão
da dissolução irregular da empresa devedora. 4. Ora, a exequente teve pleno
conhecimento da dissolução irregular da executada em 06.10.2000, tanto que se
deu por ciente do despacho que determinou a suspensão da execução, com base
no artigo 40 da LEF (folha 09). Somente em 21.01.2003 requereu a citação,
por edital, da devedora. Com efeito, considerando que a constituição do
crédito deu-se em 23.07.1997; que transcorreu mais de cinco anos, a partir
desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha requerido qualquer diligencia
capaz de interromper o curso da prescrição, foi reconhecida a prescrição da
pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo
156, V, do CTN, não se vislumbrando inobservância aos artigos 240, § 1º,
do NCPC, 25 e 40 da LEF. 5. os pressupostos dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1 1022, do novo
código de processo civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade,
vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. 1. A embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao
artigo 240, § 1º, do NCPC no sentido de que a interrupção da prescrição,
operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, bem como em relação
ao fato de que a paralisação do processo deu-se por conta do mecanismo
do judiciário, vez que não houve inércia da exequente na persecução dos
créditos. 2...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decretação da falência
não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal,
de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da
lei. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém,
na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou
nesta última procede à habilitação de seu crédito. Nessas circunstâncias,
será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação
da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término
da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos,
a depender da complexidade das questões nela versadas). 2. No caso, em
30/08/1999, a Executada foi citada na pessoa do 1º liquidante judicial
(fl. 18vº) e, em 28/07/2003, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da
Capital do Rio de Janeiro informou que o processo de falência da empresa
executada encontrava-se em fase de liquidação de ativos e que fora feita a
reserva de crédito (fl. 30). 3. Assim, assiste razão à Embargante, tendo
me vista que não há caracterização da inércia quando a Fazenda Pública
obtém reserva de crédito nos autos falimentares, pois o prosseguimento do
feito independe de qualquer ato seu, existindo uma circunstância prejudicial
externa, passível de demora por mais de cinco anos. 4. Embargos de declaração
da União a que se dá provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decretação da falência
não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal,
de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da
lei. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém,
na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou
nesta última procede à habilitação de seu crédito. Nessas circunstâncias,
será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação
da pret...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STF reviu o seu posicionamento de que,
mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a cobrança de contribuições
para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos, consignando que o prazo
é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa decisão. Nos casos em
que o prazo prescricional tiver início após a data do julgamento do STF,
ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou
5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 2. Segundo o art. 8º, §
2º, da LEF, no caso de execuções de créditos não tributários, a prescrição
sempre foi interrompida pelo despacho que ordena a citação. 3. Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que
deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4. O
exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento
ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho
determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução
fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes
do STJ. 5. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 6. O prazo aplicável para a configuração da prescrição
intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição
comum e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 7. No caso,
a execução fiscal foi ajuizada em 13/03/1983 para cobrar débitos relativos
ao depósito para o FGTS, o despacho que ordenou a citação foi proferido em
11/04/1983, de tal forma que a prescrição não se consumou. 8. Por outro lado,
não obstante a Exequente tenha impulsionado o processo ao longo de vários
anos, na 1 tentativa de localizar a Executada e/ou seus bens, é certo que,
uma vez suspenso o processo - o que, no caso, ocorreu pela primeira vez em
25/10/1983, a pedido da própria Exequente - este somente retomaria o seu
curso se fossem efetivamente localizados os bens da Executada. 9. No caso,
transcorridos mais de 31 anos (1 ano de suspensão e 30 anos de arquivamento)
entre a suspensão do processo, em 25/10/1983, e a prolação da sentença,
em 22/05/2015, a prescrição intercorrente se consumou. 10. Não demonstrado
prejuízo em razão do descumprimento do art. 40, § 4º, da LEF. 11. Apelação
da União Federal a que se negar provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STF reviu o seu posicionamento de que,
mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a cobrança de contribuições
para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos, consignando que o prazo
é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa decisão. Nos casos em
que o prazo prescricional tiver início após a data do julgamento do STF,
ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos....
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA
BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A conta destinada ao recebimento
dos proventos do Agravante não correspondente àquela em que foi realizado o
bloqueio do valor remanescente e tampouco há nos autos comprovação de que os
valores bloqueados foram transferidos da primeira para esta última. 2. Assim,
não há como concluir pela impossibilidade de manutenção do bloqueio dos
ativos financeiros de t itularidade do Agravante, pois não constam dos autos
as provas de suas alegações. 3 . Agravo de instrumento do Executado a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA
BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A conta destinada ao recebimento
dos proventos do Agravante não correspondente àquela em que foi realizado o
bloqueio do valor remanescente e tampouco há nos autos comprovação de que os
valores bloqueados foram transferidos da primeira para esta última. 2. Assim,
não há como concluir pela impossibilidade de manutenção do bloqueio dos
ativos financeiros de t itularidade do Agravante, pois não constam dos autos
as provas de suas alegações. 3 . Agravo de instrumento do Execut...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho