PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A OAB/RJ, após a intimação para que recolhesse as custas
iniciais, não cumpriu a determinação judicial, sendo sua inércia certificada
nos autos. Ato contínuo, o Juízo a quo cancelou a distribuição da presente
execução e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. Em sede
recursal, a Recorrente recolheu as custas de forma intempestiva, vez que
o decurso do prazo legal já havia transcorrido e a distribuição já havia
sido cancelada pela sentença a quo. Desse modo, não merece prosperar as
razões recursais, devendo ser mantida sentença guerreada. 3. É prescindível
a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial ou recolher as
custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer
outro meio de comunicação idôneo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A OAB/RJ, após a intimação para que recolhesse as custas
iniciais, não cumpriu a determinação judicial, sendo sua inércia certificada
nos autos. Ato contínuo, o Juízo a quo cancelou a distribuição da presente
execução e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. Em sede
recursal, a Recorrente recolheu as custas de forma intempestiva, vez que
o decurso do prazo legal já havia transcorrido e a distribuição já havia
sido cancelada pela sentença a quo. Desse modo, não merece prosperar as
razões recursais, deve...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 240.785/MG RATIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO
RE 574.706/PR. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STF já decidiu que é
desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário
(art. 97 da CRFB/88 a Súmula Vinculante nº 10) na hipótese em que a decisão
judicial estiver fundada em precedente do Plenário daquele Tribunal (nesse
sentido, ARE 914.045-RG, julgado sob o regime da repercussão geral). 2. Por
outro lado, a Turma foi expressa ao consignar que o provimento da apelação
interposta pela Impetrante justificava-se, precisamente, pela necessidade
de aplicação da interpretação dada pelo STF ao art. 195, I, b), da CRFB/88,
sob o regime da repercussão geral, segundo a qual o ICMS não integra a base de
cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS. 4. A Turma adotou o entendimento
pela impossibilidade de que o ISS integre a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS, ao entendimento de que o tributo municipal não constitui
receita própria da pessoa jurídica, mas sim receita de terceiros. 5. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. 6.O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração
é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade 7. Embargos de declaração da
União Federal a que se nega provimento aos embargos de declaração da União.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 240.785/MG RATIFICADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO
RE 574.706/PR. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O STF já decidiu que é
desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário
(art. 97 da CRFB/88 a Súmula Vinculante nº 10) na hipótese em que a decisão
judicial estiver fundada em precedente do Plenário daquele Tribunal (nesse
sentido, ARE 914.045-RG, julgado sob o regime da repercussão geral). 2....
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435 DO STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. AFASTADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento
da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos
diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias
previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular
da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da
Súmula 435. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios-gerentes. 3. Consta dos autos certidão de oficial de justiça
informando que a empresa se encontra funcionando regularmente em outro
endereço e houve pedido de parcelamento do débito, motivo pelo qual não
se pode afirmar ter havido a dissolução irregular da sociedade executada,
para fins de redirecionamento e, como ressaltado na sentença, não há que se
falar em responsabilidade solidária dos sócios. 4. Cabe afastar a alegação
da União Federal quanto ao fato de a embargante, ora apelada, fazer parte
do quadro social da executada quando da ocorrência do fato gerador, já que
a falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que
acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou o STJ na Súmula nº 430,
no sentido de que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente". 5. A
União Federal deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, uma vez
que a embargante teve que contratar advogado visando sua exclusão do polo
passivo da execução, além de ter oferecido resistência, em sua impugnação na
exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, devendo ser mantida
a condenação da exequente em honorários advocatícios, em atendimento ao
princípio da causalidade. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435 DO STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. AFASTADA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento
da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos
diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias
previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular
da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da
Súmula 435. 2. A não locali...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA NA FONTE. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS CONSIDERADAS SEPARADAMENTE. REGIME DE
COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A
atuação da Justiça do Trabalho, no que tange a questões relativas a imposto
de renda, se limita à determinação de retenção e à própria execução do
recolhimento do imposto incidente sobre valores provenientes dos processos
trabalhistas. Considerando que a controvérsia cinge- se em saber a forma de
incidência do imposto de renda sobre as parcelas percebidas pela apelada,
a matéria possui nítido caráter tributário. 2 - Os rendimentos pagos
acumuladamente em demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência
do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em
consideração a base de cálculo referente a cada mês de verba percebida. 3 -
O contribuinte não pode ser penalizado com o pagamento de imposto sobre
a renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por
razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 4 - Essa interpretação corretiva é fundamentada no princípio
constitucional da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF), pois a
acumulação de parcelas, por si só, não é reveladora de maior capacidade
contributiva; bem como no princípio constitucional da isonomia (artigo 150,
II, CF), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que
recebe seus rendimentos na época própria e aquele que os percebe de forma
acumulada, em razão de atraso. 5 - Entendimento consolidado no STF, com o
julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e também no
STJ, com o julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos. 6 - Quanto ao valor fixado a título de verbas honorárias, não
se pode olvidar a regra inserida no artigo 20, § 4º, CPC/73, a qual dispõe
que, quando vencida a Fazenda Pública, entre outras hipóteses, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior do mesmo artigo, evidenciando-se a
possibilidade e a razoabilidade de arbitrar a verba honorária abaixo de 10%
e até mesmo um valor fixo. 7 - Merece reforma a sentença nesse ponto, para
alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pela União Federal
à apelada, fixando-os na quantia de R$ 5.000,00, de modo a 1 remunerar de
forma proporcional o trabalho realizado nestes autos, atendendo-se, assim,
à equidade de que trata o artigo 20, § 4º, do CPC/73. 8 - Remessa necessária
e apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA NA FONTE. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS CONSIDERADAS SEPARADAMENTE. REGIME DE
COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - A
atuação da Justiça do Trabalho, no que tange a questões relativas a imposto
de renda, se limita à determinação de retenção e à própria execução do
recolhimento do imposto incidente sobre valores provenientes dos processos
trabalhistas. Considerando que a controvérsia cinge- se em saber a forma de
incidên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. GRAU HIERARQUICO SUPERIOR AO QUE
POSSUIA NA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO
DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação onde pretende a parte autora
sua reintegração ao serviço ativo da Marinha e, consequente reforma, com
o pagamento do soldo correspondente ao de grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, a partir da data do licenciamento. 2. Não há nulidade sem
prejuízo, logo, ainda que fosse constatada qualquer divergência entre o laudo
do perito judicial e do assistente técnico, a jurisprudência desta Corte já
se firmou no sentido de que, entre o laudo apresentado pelo perito oficial
e o oferecido por assistente técnico de quaisquer das partes, deve-se dar
prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses
dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se
absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. 3. Resta comprovada a
incapacidade absoluta e permanente do autor ao tempo de seu licenciamento. O
laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor faz grande esforço
para sobreviver com dignidade, pois sofre de transtorno das raízes e plexos
nervosos e, mesmo sob medicação, apresenta hipertensão arterial, tremores e
progressão dos sintomas. Conclui afirmando que a patologia neurológica que
acometeu o autor teve início em novembro de 2001 durante exercício militar e,
os exames de tomografia da coluna e crânio, juntamente a eletroneuromiografia
(ENMG), comprovam a ocorrência da doença. Afirma que a incapacidade do
autor é permanente e plena para qualquer atividade laborativa. 4. Conforme
bem fundamentado na r. sentença, tratando-se de incapacidade para todo e
qualquer serviço, decorrente de acidente ou doença com relação de causa e
efeito com o serviço, nos termos da legislação de regência, faz jus o autor
à reintegração e posterior reforma, com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuía na ativa (artigo 106, II c/c artigos
108, IV e V, 109 e 110, § 1º, todos da Lei 6.880/80). 5. A jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o militar,
ainda que temporário, declarado incapaz para serviço militar, tem direito
à reforma ex officio no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa,
sendo para tanto, prescindível a comprovação do nexo de causalidade entre
a moléstia e as atividades desenvolvidas. 6. As razões do recurso adesivo
circunscrevem-se à majoração da verba honorária. No caso vertente, tenho como
correta a fixação dos honorários, em 5% sobre o valor da condenação, ante a
sucumbência mínima do autor, nos termos do artigo 20, § 4º c/c artigo 21,
ambos do CPC, o que não justifica a modificação da sentença. 1 7. Remessa
necessária, apelação da União e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. GRAU HIERARQUICO SUPERIOR AO QUE
POSSUIA NA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO
DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação onde pretende a parte autora
sua reintegração ao serviço ativo da Marinha e, consequente reforma, com
o pagamento do soldo correspondente ao de grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, a partir da data do licenciamento. 2. Não há nulidade sem
prejuízo, logo, ainda que fosse...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM
RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO VI, DO CTN. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. P OSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em
conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita
Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física
ou jurídica, ou seja, do c ontribuinte perante a Fazenda Nacional. 2. Na
hipótese dos autos, verifica-se que a apelada impetrou o Mandado de Segurança
nº 06199-09.2010.4.01.3400, objetivando a atribuição de efeito suspensivo
à impugnação apresentada em face do ato administrativo que fixou seu FAP
(Fator Acidentário de Prevenção), e que no curso do referido processo, foram
realizados depósitos judiciais correspondentes à Contribuição ao RAT então
majorada pelo FAP. Findo o mandado de segurança, sem êxito do impetrante,
o Juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a conversão dos
depósitos judiciais em renda da UNIÃO FEDERAL, tendo a Caixa Econômica Federal
promovido a conversão em 25.03.2013. Ocorre que decorridos mais de 1 (um)
ano da conversão dos depósitos em renda, o impetrado não promoveu a baixa
dos créditos no Relatório de Regularidade Previdenciária, o que impediu a i
mpetrante de renovar a CPEN vencida em 11/05/2014. 3. Conforme informações
prestadas nos autos pela autoridade coatora, os débitos descritos na exordial
foram totalmente garantidos pelos depósitos judiciais já transferidos para
a União e não constituem impedimento à emissão da certidão de r egularidade
fiscal em favor da impetrante 4. Com efeito, a conversão de depósito em renda
é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso VI, do
CTN, e, por conseguinte, autoriza a e xpedição de Certidão Negativa de Débito
prevista no art. 205 do CTN. 5. Malgrado o exposto pela Fazenda Nacional, no
sentido da ausência de interesse de agir do impetrante, visto que a certidão
pretendia poderia ter sido regularmente obtida na órbita administrativa,
sem necessidade de impetração do presente mandamus, verifica-se que o
pedido formulado pelo impetrante não se limita à determinação de expedição
da referida certidão de regularidade fiscal. Assim, ainda que a impetrante
tivesse obtido administrativamente a certidão 1 previdenciária positiva
com efeito de negativa junto ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
do seu domicílio tributário, remanesceria o seu interesse- necessidade no
ajuizamento do mandado de segurança para fins de reconhecimento do direito
líquido e certo de exclusão dos apontamentos junto ao sistema da Receita
Federal do Brasil (RFB), situação esta que somente foi r evertida por decisão
judicial. 6 . Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM
RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TIBUTÁRIO. ART. 156, INCISO VI, DO CTN. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. P OSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em
conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e pela Receita
Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física
ou jurídica, ou seja, do c ontribuinte perante a Fazenda Nacional. 2. Na
hipótese dos autos, verifica-se que a apelada impetrou o Mandado de Segurança...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.05.2012. Em 21.02.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência absoluta
da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal. Em decisão prolatada em 05.11.2015 o Juízo
Federal reafirmou sua incompetência para julgar a execução, determinando o
retorno dos autos à Justiça Estadual para processamento e julgamento ou para
suscitar conflito de competência. Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ foi
reconhecida a superveniente incompetência absoluta da Justiça Estadual em
razão da revogação do inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66, devolvendo-se
o feito à Justiça Federal. Por fim, em 02.06.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ em 23.05.2012 - data anterior à vigência da Lei nº
13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento 1 do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 23.05.2012. Em...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA CONCESSÃO
DE LIMINAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, interposto por EDSON JOSÉ ALMEIDA BUSATO, em face de
decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0131374-54.2015.4.02.5002, pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES. Consta como agravada
UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar de suspensão dos
leilões designados para alienação judicial de seu bem imóvel penhorado nos
autos da execução fiscal nº 0033928-13.1999.4.02.5002 (99.0033928-2). 2. Em
suas razões recursais, o agravante sustenta que a penhora recaiu sobre
imóvel de terceiro, que não tem qualquer relação com o crédito tributário
executado, uma vez que o referido bem foi alienado ao agravante antes mesmo
da constituição do crédito. Alega também que estão presentes os requisitos
elencados pelo artigo 1.051 do CPC, permitindo, assim, a concessão da liminar,
uma vez que a posse do imóvel foi devidamente comprovada. Afirma, por fim,
que há perigo da irreversibilidade da medida, caso o leilão seja realizado,
não havendo prejuízo apenas para o ora agravante, mas também para aquele que
adquirir o imóvel em hasta pública. 3. Segundo o art. 273 do CPC, a concessão
da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, à vista dos
documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 4. No
direito privado pátrio, a aquisição de bem imóvel dá-se pela conjugação do
binômio acordo de vontades entre adquirente e transmitente e o registro do
título translativo na circunscrição imobiliária competente (artigo 1.245, do
Código Civil de 2002, com correspondência no artigo 530, I, do Código Civil
de 1916), o que efetivamente não se verificou na hipótese dos autos. 5. É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro. Acontece que, no caso, não há comprovação da aquisição do imóvel pelo
agravante por qualquer tipo de documento. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA CONCESSÃO
DE LIMINAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, interposto por EDSON JOSÉ ALMEIDA BUSATO, em face de
decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0131374-54.2015.4.02.5002, pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES. Consta como agravada
UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar de suspensão dos
leilõe...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM
BASE EM INFORMAÇÕES ERRONEAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS. 1. O processo foi julgado
procedente em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante,
que pode ser verificada sem maiores dificuldades e sem necessidade de mais
produção de provas das já existentes nos autos. Verifica-se, portanto, que não
restou configurada a desproporcionalidade quanto ao trabalho desenvolvido
pelo advogado da parte executada e o valor da causa. 2. É sabido que,
para a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora se
o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes. 3. Analisando os autos, não resta dúvida de que a executada
não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a pretensão da exequente,
qual seja, o redirecionamento da ação executivo, foi requerido com base em
informações errôneas da JUCEES, não devendo a Fazenda Nacional arcar com
a verba honorária 4. Apelação da União parcialmente provida e apelação do
embargante improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM
BASE EM INFORMAÇÕES ERRONEAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS. 1. O processo foi julgado
procedente em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante,
que pode ser verificada sem maiores dificuldades e sem necessidade de mais
produção de provas das já existentes nos autos. Verifica-se, portanto, que não
restou configurada a desproporcionalidade quanto ao trabalho desenvolvido
pelo advogado da parte executada e o valor da causa. 2. É sabido que,
para a condena...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos por G.L. DE BELFORD ROXO
EDIFICAÇÕES LTDA, em face do acórdão às fls. 158/164, que negou provimento
ao agravo de instrumento. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão
padece do vício da omissão pois não observou alguns questionamento pontuais
levantados no Agravo Regimental e que, por conseguinte, afronta os princípios
da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da Empresa,
Razoabilidade e Proporcionalidade. 3 - É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4 - No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 6 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos por G.L. DE BELFORD ROXO
EDIFICAÇÕES LTDA, em face do acórdão às fls. 158/164, que negou provimento
ao agravo de instrumento. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão
padece do vício da omissão pois não observou alguns questionamento pontuais
levantados no Agravo Regimental e que, por conseguinte, afronta os princípios
da Inafastabilidade do Controle Ju...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA LIDE. 1.Inexiste a omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão
embargado abordou satisfatoriamente todos os itens alegados nos embargos. 2.Os
embargos de declaração não são a via adequada para o rejulgamento da
lide. 3.Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA LIDE. 1.Inexiste a omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão
embargado abordou satisfatoriamente todos os itens alegados nos embargos. 2.Os
embargos de declaração não são a via adequada para o rejulgamento da
lide. 3.Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1-Trata-se
de recurso de apelação interposto pela União, visando reformar a
r. sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 1. Para que para que ocorra a prescrição intercorrente é
necessário que ocorram as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos,
da Lei nº 6.830/80. 2. Do histórico dos autos, verifica-se que o processo
ficou paralisado por 06 (seis) anos, motivo pelo qual não há que se falar
em prescrição intercorrente. 3. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1-Trata-se
de recurso de apelação interposto pela União, visando reformar a
r. sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 1. Para que para que ocorra a prescrição intercorrente é
necessário que ocorram as hipóteses elencados no art. 40, e parágrafos,
da Lei nº 6.830/80. 2. Do histórico dos autos, verifica-se que o processo
ficou paralisado por 06 (seis) anos, motivo pelo qual não há que se falar
em prescrição intercorrente. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A GRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. 1. A teor
do art. 461 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, cabível a
aplicação de multa cominatória (astreinte) em desfavor do réu, ainda que se
trate da Fazenda Pública, com o fim de inibir o descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, a qual pode ser modificada, caso se torne insuficiente ou
excessiva. 2. Evidente a recalcitrância da União em cumprir obrigação de fazer,
decorrente de decisão judicial transitada em julgado em agosto de 2014. Logo,
mostra-se acertada a manutenção da multa cominatória no valor de R$ 100,00
(cem reais) de multa diária, fixada em 10 de fevereiro de 2015, para cumprir
a obrigação de fazer no prazo de 15 dias. 3 . Agravo interno desprovido.
Ementa
A GRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. 1. A teor
do art. 461 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, cabível a
aplicação de multa cominatória (astreinte) em desfavor do réu, ainda que se
trate da Fazenda Pública, com o fim de inibir o descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, a qual pode ser modificada, caso se torne insuficiente ou
excessiva. 2. Evidente a recalcitrância da União em cumprir obrigação de fazer,
decorrente de decisão judicial transitada em julgado em agosto de 2014. Logo,
mostra-se acertada a manutenção da multa cominatória no v...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NOVA
PERÍCIA. PRECLUSÃO. FCVS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Relativamente a contrato de financiamento de imóvel, a
controvérsia cinge-se em verificar se é devido o retorno dos autos ao perito
judicial para elaboração de novos cálculos, avaliando se houve onerosidade
na cobrança das prestações e se o caso comporta a quitação do financiamento
pelo FCVS. 2. Improcede o pedido de retorno dos autos ao perito judicial
para elaboração de nova perícia, uma vez que o ato está precluso, não se
verificando nulidade que o torne nulo. 3. Por falta de apresentação dos
contracheques do mutuário, espelhando os reajustes sofridos durante todo
o período do contrato, não foi possível ao perito afirmar se os índices
aplicados às prestações estavam de acordo com os aumentos salariais recebidos,
revelando desídia da parte interessada. 4. Tanto da análise dos termos do
contrato juntado aos autos, como pela resposta dada pelo perito ao quesito
17, formulado pelos autores, depreende-se que não há previsão de cobertura
do saldo residual pelo FCVS, inexistindo possibilidade da concessão desse
direito pelo Poder Judiciário. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. NOVA
PERÍCIA. PRECLUSÃO. FCVS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Relativamente a contrato de financiamento de imóvel, a
controvérsia cinge-se em verificar se é devido o retorno dos autos ao perito
judicial para elaboração de novos cálculos, avaliando se houve onerosidade
na cobrança das prestações e se o caso comporta a quitação do financiamento
pelo FCVS. 2. Improcede o pedido de retorno dos autos ao perito judicial
para elaboração de nova perícia, uma vez que o ato está precluso, não se
verificando nul...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto)
foi constituído por Auto de Infração em 27/04/1994 (fls. 04). A ação de
cobrança foi ajuizada em 30/07/1996 (fls. 01), na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 09/09/1996, a diligência não obteve êxito
em 18/05/1997 (fls. 08). A Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em
08/06/1998 (fls. 10). Intimada em 29/09/2000, retornou em 04/02/2003 (fls. 28)
para requerer a citação do sócio-gerente, que foi realizada em 14/09/2005, sem
bens para penhorar (fls. 39/40). O MM. Juiz de Direito declinou da competência
para a Justiça Federal, onde o processo foi autuado em 15/08/2012 (fls. 65),
vindo a sentença de fls. 69/72, que reconheceu a prescrição do crédito t
ributário. 2. Observa-se dos autos que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional. No entanto, não houve citação válida no lapso temporal (redação
original do artigo 174 do CTN). Frustrada a primeira tentativa de citação,
a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito e, no período de 29/09/2000
a 04/02/2003, nada diligenciou, a pesar de intimada. 3. Desse modo, em que
pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e artigo 40 da LEF, quando
a exequente/apelante pediu a citação de fls. 28, já havia escoado o prazo
prescricional. Restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que
se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do
que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no
artigo 219, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 4. Some-se a isso
o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 11.823,07 (em
27/06/1996). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto)
foi constituído por Auto de Infração em 27/04/1994 (fls. 04). A ação de
cobrança foi ajuizada em 30/07/1996 (fls. 01), na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 09/09/1996, a diligência não obteve êxito
em 18/05/1997 (fls. 08). A Faze...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO
- PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO - GRADUAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL - LIMINAR INDEFERIDA -
DECISÃO MANTIDA. - A princípio, relembre-se que tanto a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em
que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa,
impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plausível
e evidente a lesão grave (efetiva, iminente ou potencial) alegada, tudo
sob risco de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da
atividade jurisdicional desempenhada pelo Juízo de primeiro grau. - Pelo que
se apura dos autos, o edital do concurso em questão exigiu que o candidato
apresentasse graduação em Farmacêutico Generalista ou Farmacêutico com
habilitação em: Bioquímica de alimentos, Bioquímica com ênfase em ciências
dos alimentos, Bioquímica com ênfase em alimentos, Análise de alimentos,
Indústria de alimentos ou Indústria com ênfase em alimentos e Pós Graduação:
Doutorado." - A Agravante comprovou ter graduação em Ciência e Tecnologia
de Laticínios, mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos e doutorado em
Ciência e Tecnologia de Alimentos, titulações estas, a princípio, distintas das
exigidas no edital. Nota-se que sequer há como reconhecer que a qualificação
apresentada pela recorrente seja superior à exigida no edital. - Em análise
perfunctória, não restou demonstrado que a Agravante tenha realmente cumprido
com os requisitos exigidos no edital para tomar posse no cargo pretendido. -
Diante da aparente implausibilidade jurídica da tese invocada pela agravante,
merece ser mantido o indeferimento da medida liminar. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO
- PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO - GRADUAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL - LIMINAR INDEFERIDA -
DECISÃO MANTIDA. - A princípio, relembre-se que tanto a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em
que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa,
impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plau...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE
ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária
do Espírito Santo, proferida nos autos de nº. 2007.51.01.508370-0. 2. Alega
a agravante, em síntese, que: 1) as alegações da excipiente demandam
dilação probatória, sendo certo que os documentos acostados como prova
pré-constituída não têm o condão de comprovar os elementos constitutivos do
direito da excipiente; 2) a documentação dos autos e a citação editalícia
indicam que a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular; 3)
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento
das atividades da empresa sem o cumprimento das formalidades legais exigidas
para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes
ao registro empresarial caracteriza, por si só, a extinção irregular da
sociedade com infração a lei, e permite, nos termos do art. 135, III, do
Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução aos gerentes
ou representantes da Pessoa Jurídica devedora; 4) estando comprovada a
dissolução irregular, correta foi a inclusão no polo passivo da execução
do(s) sócio(s) administrador(es), responsável(is) tributário(s) indicados
na documentação em anexo à época da dissolução irregular da executada;
5) compulsando as provas apresentadas com a exceção de préexecutividade,
verifica-se que apenas forneceu ao juízo a quo, como elementos probatórios,
um Registro de Ocorrência sem conclusão e uma comunicação de extravio/furto
de documento do Clube de Diretores Lojistas, ambos baseados em declarações
unilaterais do excipiente. Além disso, apresentou uma sentença cível onde
apurou-se a responsabilidade civil de instituição financeira na qual incidiu
a inversão do ônus da prova (relação consumerista). E diante da inversão
do ônus da prova foi estabelecida a condenação da instituição financeira;
6) é necessária a dilação probatória até mesmo para que a Fazenda Nacional
possa apurar com segurança a fraude, ou simulação de modo a responsabilizar
o real administrador. E tal dilação somente será possível por meio dos
Embargos do Devedor. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 1 4. No caso em questão, ajuizada a execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, foi requerida a inclusão da sócia gerente
MARLUCE OLIVEIRA VACCARIELLO, em razão da presunção de dissolução irregular
da sociedade, em razão da empresa não ter sido encontrada, na ocasião da
diligência de citação, no local indicado como sendo o de seu domicílio
fiscal (fls. 87). A agravante apresentou exceção de pré-executividade
alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma
vez que foi vítima de ação fraudulenta. Alegou que as relações jurídicas
supostamente titularizadas por ela teriam sido criadas sem o seu conhecimento
e vontade. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade considerando
a incidência de fraude no contrato social da empresa executada. Contudo, a
documentação trazida ao presente recurso não é suficiente para comprovar este
fato. 5. Consta às fls. 222/223 um Boletim de Ocorrência no qual a agravante
comunica estelionato através de abertura de conta corrente em seu nome,
no Banco Itaú, agência Nilo Peçanha, no Centro, quando usaram identidade e
CPF falsos, sendo autoria não identificada. A conta em questão é de pessoa
jurídica, em nome da empresa Gallatas Rio Cons. Recursos Humanos Ltda, sendo
a mesma aberta em 06/05/2005. Foi juntada também cópia de sentença proferida
em ação indenizatória proposta pela agravante em face do UNIBANCO, na qual
objetivava a condenação da ré a indenizar-lhe pelos danos morais suportados,
bem como a retirada de seu nome dos cadastros de devedores. Estes documentos
não comprovam a existência de fraude no contrato social da empresa executada
ABATEL INFORMÁTICA IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 6. Na Certidão da
Jucerja, consta que a agravante é sócia gerente da sociedade executada desde
11/06/1996 e contra este fato não há provas suficientes. Assim, tendo ocorrido
a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão negativa do oficial
de justiça em 10/2007 (fl. 87), o redirecionamento poderá ser feito contra
o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução,
como no presente caso 7. O redirecionamento da demanda executiva fiscal para
o sócio administrador tem cabimento, entre outros casos, quando a pessoa
jurídica não é localizada em seu domicílio tributário, o que caracteriza
indício de sua dissolução de forma irregular. 8. Em caso de dissolução
irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente
ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 9. Precedentes
do STJ. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE
ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária
do Espírito Santo, proferida nos autos de nº. 2007.51.01.508370-0. 2. Alega
a agravante...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE
pesquisador.VALORES EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
por ALVARO VICENTE GRAÇA TRUPPEL PEREIRA DO CABO, em face de União Federal,
contra decisão proferida pelo juízo da 11ª vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro. A decisão agravada, cópia às fls. 99/100, indeferiu
o levantamento de quantia bloqueada pelo sistema BACENJUD, por parte do
agravante, na execução fiscal de origem. 2. Inegável o fato de que não
há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados
indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse
o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o
patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela
limitação, redução ou extinção de verba em questão. 3. Na hipótese em apreço,
o agravante apresentou, às fls. 92 e 93, declarações do Banco Itaú Unibanco
S.A e do Banco Santander que recebe, através das contas bloqueadas objeto da
questão, remuneração salarial. Na conta corrente aberta no Banco Itaú, recebe
remuneração salarial proveniente da Universidade Candido Mendes Niterói e na
conta corrente do Banco Santander, recebe salário da Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro. 4. Assim, ficou evidenciado que o valor bloqueado R$
12. 230,36 (doze mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos) está
amparado pelo instituto da impenhorabilidade. 5. No julgamento do AgRg no REsp
1372443/RJ, a Corte Superior assentou não ser possível a penhora de valores
depositados em conta que se percebe salários, em razão da impenhorabilidade
prevista no art. 649, IV, do CPC, quando a exeqüente não se desincumbe de
comprovar o contrário. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE
pesquisador.VALORES EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
por ALVARO VICENTE GRAÇA TRUPPEL PEREIRA DO CABO, em face de União Federal,
contra decisão proferida pelo juízo da 11ª vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro. A decisão agravada, cópia às fls. 99/100, indeferiu
o levantamento de quantia bloqueada pelo sistema BACENJUD, por parte do
agravante, na execução fiscal de origem. 2. Inegável o fato de que não
há a mínima possibilidade...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NÃO
GARANTIDOS - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PENDENTES
DE JULGAMENTO DO MÉRITO. - O Agravante objetiva a nomeação e posse no cargo
de Agente de Polícia Federal, em virtude de ter sido aprovado no Curso
de Formação realizado pelo Departamento de Polícia Federal. No entanto,
a sua participação no curso de formação se deu por força de determinação
judicial em sede de tutela provisória, tendo em vista o risco de ineficácia
da sentença de mérito a ser proferida, caso viesse a ser acolhido o pedido
autoral após o encerramento do curso de formação profissional. - A medida de
urgência concedida limitou-se a resguardar o direito do Autor de permanecer
no certame e de participar do Curso de Formação Profissional, haja vista
haver divergências quanto à reprovação do candidato no respectivo concurso,
as quais não foram prontamente esclarecidas pela Ré na época da concessão da
tutela. - O fato de o Agravante participar do Curso de Formação Profissional,
por força de decisão judicial, e de obter aprovação, não lhe garante, por
si só, o direito imediato à nomeação e posse, vez que encontra-se pendente
de julgamento o mérito da causa em que se discute a inaptidão do candidato
na primeira etapa do concurso, em que foi reprovado na avaliação médica e
na avaliação psicológica. - Para a nomeação e posse do agravante, faz-se
necessário o preenchimento dos requisitos exigidos no edital, impostos a
todos os candidatos, devendo, ainda, ser observada a ordem de classificação
e o número de vagas ofertadas, de forma a não haver preterição em relação
aos candidatos melhor classificados. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NÃO
GARANTIDOS - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PENDENTES
DE JULGAMENTO DO MÉRITO. - O Agravante objetiva a nomeação e posse no cargo
de Agente de Polícia Federal, em virtude de ter sido aprovado no Curso
de Formação realizado pelo Departamento de Polícia Federal. No entanto,
a sua participação no curso de formação se deu por força de determinação
judic...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES
EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE OUTRO
JULGADO. DESCABIMENTO. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes
aos planos econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda,
com reflexos sobre o saldo resultante da execução do julgado de outra ação,
onde foi concedida a reconstituição do saldo da conta vinculada ao FGTS,
mediante a aplicação da taxa de juros progressivos na forma do art. 4º,
"caput" e incisos, da Lei nº 5.107/66, só pode ser requerida na liquidação
daquele julgado. 2. Descabe a propositura de uma nova ação visando alterar
a execução de título judicial formado por outra ação, na medida em que
constitui desdobramento do cumprimento do citado provimento judicial,
competindo àquele Juízo decidir sobre os percentuais de correção monetária
a incidir, em liquidação do julgado, sobre as diferenças relativas aos
juros progressivos. 3. A rigor, inexiste coisa julgada, mas sim obstáculo
à apreciação, em nova ação, de tema vinculado ao juízo da condenação, que
enseja a extinção do processo. 4. Inviável, por conseguinte, qualquer análise
quanto ao depósito efetuado sobre o saldo da conta fundiária do autor após
o ajuizamento da presente ação, inclusive sobre a tese de que o mesmo deve
ser considerado como um suposto acordo entre as partes a ser homologado em
juízo. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES
EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE OUTRO
JULGADO. DESCABIMENTO. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes
aos planos econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda,
com reflexos sobre o saldo resultante da execução do julgado de outra ação,
onde foi concedida a reconstituição do saldo da conta vinculada ao FGTS,
mediante a aplicação da taxa de juros progressivos na forma do art. 4º,
"caput" e incisos, da Lei nº 5.107/66, só pode ser requerida na liquidação
daquele ju...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho