TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na
incidência de imposto de renda sobre o montante global dos valores recebidos
em decorrência de ação trabalhista, em detrimento do cálculo do imposto com
base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas trabalhistas
deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora recebidos na referida ação trabalhista. 2 - Consoante
entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, o "Imposto de Renda incidente sobre os
benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança
de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Entendimento
alinhado à orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 614.406/RS. 3 - Revela-se
desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar o imposto de renda à alíquota
máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua
vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou,
até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento
das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 4
- Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 15-04-2016;
AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juiz
Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 1 5 - A jurisprudência
do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram entendimento no
sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes
a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial proferida em ação
de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma
isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de renda incidente sobre
juros de mora relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão
do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 6 - Precedentes:
TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda Seção Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ - AgRg no REsp nº
1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - DJe 17-03-
2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 7 - No caso, na ação
trabalhista, o Autor postulou diferenças de complementação de aposentadoria,
o que demonstra estar fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho,
razão pela qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser
reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros
de mora. 8 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária 9 - Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
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TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À
ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na
incidência de imposto de renda sobre o montante global dos valores recebidos
em decorrência de ação trabalhista, em detrimento do cálculo do imposto com
base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que as verbas tra...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. 1. Não há o
que modificar na sentença, eis que os cálculos que deflagraram a execução,
além de terem sido elaborados em conformidade com o título executivo judicial,
obedeceram os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos
na legislação aplicável. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS
NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. 1. Não há o
que modificar na sentença, eis que os cálculos que deflagraram a execução,
além de terem sido elaborados em conformidade com o título executivo judicial,
obedeceram os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos
na legislação aplicável. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE T EM POR OBJETO A MESMA MATÉRIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não
conheceu da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria ali
aduzida (impenhorabilidade d o imóvel constrito) já é objeto de embargos
à execução. 2- Não obstante sejam ambos meios de defesa, não se admite a
utilização simultânea da e xceção de pré-executividade e dos embargos à
execução para discutir uma mesma matéria. 3- Tendo sido opostos embargos à
execução para discutir determinada matéria, carece de interesse processual a
interposição de exceção de pré-executividade para discutir a mesma questão,
principalmente tendo em vista que os embargos à execução constituem uma
via mais ampla de defesa, admitindo dilação probatória. Precedentes: TRF2,
AG 201400001013491, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA
ALICE PAIM LYARD, E-DJF2R 17/02/2016; TRF2, AG 201302010063914, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 23/10/2014; TRF1,
AG 00309498520134010000, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO
SOARES P INTO, e-DJF1 09/08/2013. 4 - Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE T EM POR OBJETO A MESMA MATÉRIA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não
conheceu da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria ali
aduzida (impenhorabilidade d o imóvel constrito) já é objeto de embargos
à execução. 2- Não obstante sejam ambos meios de defesa, não se admite a
utilização simultânea da e xceção de pré-executividade e dos embargos à
execução para discutir uma mesma matéria. 3- Tendo sido opostos embargos à
execuç...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - CURADOR ESPECIAL -
PRERROGATIVA - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE DA CDA NÃO ELIDIDA. 1 -
Hipótese de embargos à execução objetivando a extinção da execução fiscal
nº 2007.50.03.000301-7, sob os argumentos de nulidade da CDA e prescrição da
pretensão executiva. A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/73. 2 - O
advogado nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, II, do CPC/73, não
possui a prerrogativa de intimação pessoal atribuída aos Defensores Públicos,
na forma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. 3 - A CDA indica a origem
do débito (IRPF) e sua fundamentação legal, o valor originário do débito,
o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, o valor da multa
de mora, seu percentual e fundamento legal, assim também do encargo legal,
assim não há que se falar em nulidade. 4 - Da análise da CDA, verifica-se
que o débito em cobrança se refere ao Imposto de Renda Pessoa Física ano
base/exercício 2004/2005. 5 - Considerando que a constituição definitiva
do crédito se deu com a notificação do contribuinte, em 07-05-2005 (quando
se encerrou a discussão acerca do crédito e o débito foi consolidado), e o
ajuizamento do feito executivo fiscal ocorreu em 23-05-2007, não há que se
falar em decadência e/ou prescrição. 6 - Vale ressaltar que, nos casos de
crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, não
havendo impugnação, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término
do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para
o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 7 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda
Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 8 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - CURADOR ESPECIAL -
PRERROGATIVA - INEXISTÊNCIA - REGULARIDADE DA CDA NÃO ELIDIDA. 1 -
Hipótese de embargos à execução objetivando a extinção da execução fiscal
nº 2007.50.03.000301-7, sob os argumentos de nulidade da CDA e prescrição da
pretensão executiva. A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/73. 2 - O
advogado nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, II, do CPC/73, não
possui a p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DO IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modificar
o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 2. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 3. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DO IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a
omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modificar
o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 2. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo lega...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por
PAULO CRISTÓVAM LEIRIA BORBA, inclusive para efeito de prequestionamento,
em face do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração. 2- Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II
e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Inexiste omissão. Na origem,
o ora embargante interpôs exceção de pré-executividade, que foi negada. Após
a decisão de indeferimento, o agravante interpôs novamente exceção de pré-
executividade, que foi rejeitada em razão de se tratar de repetição de
defesa, de matéria já apreciada nos autos. Em sede de agravo de instrumento,
este entendimento foi mantido, no sentido de que as alegações de mérito não
devem ser analisadas em razão da impossibilidade da oposição de exceção de
préexecutividade de forma sucessiva, para apenas suscitar questões que já
foram analisadas. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante
denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados
e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência
inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para
fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos
requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado
não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Embargos de declaração opostos por
PAULO CRISTÓVAM LEIRIA BORBA, inclusive para efeito de prequestionamento,
em face do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração. 2- Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II
e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, co...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7 .713/88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 24/06/2015, não há que se falar em prescrição,
pois o Autor se aposentou em 05/07/2012 e procedeu ao resgate do benefício
de previdência privada em abril de 2014. 3. A matéria de mérito propriamente
dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integraram o benefício recebido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente 1 sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Os documentos acostados aos autos são suficientes para
se declarar o direito postulado pelo Autor, pois apontam que o mesmo foi
inscrito no plano de previdência privada em 28/07/1986, ou seja, antes da
vigência da Lei nº 7.713/88, bem como procedeu ao resgate da previdência
complementar com incidência de imposto de renda, servindo, também, de
base à apuração e prova do quantum debeatur, sendo despicienda a presença,
nesta fase processual, de outros documentos, cuja apresentação poderá ser
postergada para a fase de liquidação de julgado, sem prejuízo de qualquer das
partes, momento, inclusive, em que serão compensados valores já ressarcidos,
se for o caso. 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição do
valor recolhido a título de imposto de renda sobre o resgate de previdência
privada, concernentes às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar,
por prazo indeterminado, sendo que a existência de um fator indeterminado
(atuarial-estatístico), relativo ao tempo de duração do benefício, exige
a liquidação da sentença por arbitramento. (TRF2 - AG 200802010145078 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R
30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. Cabível o
direito do Autor à restituição do valor recolhido a título de imposto de
renda 2 por ocasião do resgate de previdência privada, até o limite do que
foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo de pensão,
a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, em valor a ser apurado
em liquidação, com incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996,
na esteira da jurisprudência pacificada sobre o tema. 9. Apelação cível e
remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7 .713/88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou n...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO
DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÃO
MANTIDA. 1. Como visto, considerando que o art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão impugnada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios", e que os executados demonstraram que as
quantias bloqueadas em suas contas correntes se referiam a verbas salariais,
foi dado provimento ao recurso. 2. Restou claro que eventual ausência de
utilização do valor integral percebido mês a mês não descaracteriza a sua
natureza, mesmo porque o gerenciamento sobre eventuais saques compete apenas
ao seu titular, não sendo este obrigado a gastar ou sacar todos os valores
em um só mês, pois a lei não impõe qualquer restrição a esse respeito, não
cabendo ao intérprete fazê-lo. 3. Ademais, conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas
aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 19/12/2014). 4. As razões elencadas no presente agravo interno não são
suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer
alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo
interno conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO
DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÃO
MANTIDA. 1. Como visto, considerando que o art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão impugnada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios", e que os executados demonstraram que as
quantias bloqueadas em suas contas correntes se referiam a verbas salariais,
foi dado provimento ao recurso. 2. Restou claro que eventual ausência de
utili...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. A
incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente
deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos. 2. O cálculo do imposto deve
observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte,
e não o rendimento total acumulado, o qual culminaria em alíquota superior
àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos,
na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral -
publicado em 27/11/2014). 4. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se
levar em conta o quantitativo de pedidos, consoante o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo
(REsp 1112747/DF). 5. No caso em tela, o autor formulou dois pedidos, sendo
vencedor em um pedido e vencido em um pedido, devendo ser compensados os
honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput,
do CPC/73. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. A
incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente
deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos. 2. O cálculo do imposto deve
observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte,
e não o rendimento total acumulado, o qual culminaria em alíquota superior
àquela a que faria jus se...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. MAIS DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo em cobrança (contribuição) referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 30/04/1997 e 30/01/1998 (fs. 04/06), inscrito em
dívida ativa sob o nº 70.6.02.016668-49. A ação foi ajuizada em 17/12/2002;
e o despacho citatório proferido em 04/09/2003 (f. 07). 2. Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada, em 26/09/2003 (f.09),
motivo pelo qual o magistrado a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40,
da LEF, e deu ciência à União Federal, em 18/11/2003 (f.11). Em 07/01/2004,
a exequente informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão do
feito por 180 (cento e oitenta) dias (f. 13), deferida à f. 15. Ato contínuo,
a Fazenda Nacional pleiteou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para verificar
a inadimplência do parcelamento, conforme fs. 17 e 18. Sem nenhuma notícia
sobre a rescisão ao programa de parcelamento, o d. Juízo a quo suspendeu o
feito, com base no art. 151, inciso I, do CTN (f. 22), e a exequente obteve
ciência em 19/05/2005. Transcorridos mais de 09 (nove) anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo
do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
requereu a penhora on line pelo sistema Bacen Jud (fs. 26/28), e logo após,
pleiteou o arquivamento da presente execução, na forma da Lei 10.522/2002
(f. 33). Intimada a comprovar nos autos sobre a rescisão do parcelamento, a
Fazenda juntou documentação informando a exclusão do programa em 04/11/2006
(fs. 38/41). Em 13/08/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fs. 42/43). 3. Conforme documentação acostada às fs. 38/41, a parte
executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de 30/11/2003 a 04/11/2006),
tendo a adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 04/11/2006 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). 1 Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (04/11/2006), e a data da prolação da sentença
(13/08/2015), passaram-se mais de 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
10.943,44 (em 17/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. MAIS DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo em cobrança (contribuição) referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 30/0...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens
e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do
interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso
fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 3 - O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem
a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do
crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento
tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 4
- Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência
das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o
redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular
da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e
regular de dissolução. 5 - Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no AREsp
nº 509.605/RS - Primeira Turma - Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região - DJe 28- 05-2015; AgRg no Ag nº 1396937/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 13-05-2014; AgRg
no AREsp nº 613.934/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES -
DJe 24-04-2015; AC nº 1999.51.01.066069-5 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA -
e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 2000.51.01.522791-0 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 18-11-2015. 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens
e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do
interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso
fique demonstrada a prát...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA
LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À LEI Nº
13.043/14. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. IRDR. 1. O objeto do presente conflito de competência consiste
na fixação do juízo competente para processamento e julgamento de execução
fiscal, ajuizada antes da Lei nº 13.043/14. O feito executivo foi ajuizado
em 13/03/2012, pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de COOPERATIVA DE
CONSUMO DOS MOTORISTAS DE ITAOCARA LTDA., junto ao Juízo Federal Suscitado,
quando, em 20/01/2015, a ação foi redistribuído ao Juízo Federal Suscitante,
em razão de decisão de declínio de competência. 2. O Órgão Especial desta
Egrégia Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas suscitado nos autos nº 0004491-96.2016.4.02.0000, decidiu de
modo vinculante a matéria em debate, oportunidade na qual fixou-se a tese
segundo a qual, "considerando que a competência é absoluta para o ajuizamento
da execução fiscal, no âmbito da Seção Judiciária, para os fins do art. 75
da Lei nº 13.043/2014, as execuções distribuídas para a Justiça Estadual,
ou que foram ou forem declinadas de ofício, ou por provocação, pela Justiça
Federal, até 13/11/2014, tramitam, ou permanecem tramitando, perante a Justiça
Estadual." 3. Ao interpretar o art. 75 da Lei nº 13.043/14, adotou-se como
ratio decidendi o fato de que esse dispositivo não deve ser interpretado
literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo
Estadual, seja no Juízo Federal (com decisão declinatória de competência para
a Justiça Estadual ou não), continuem observando a disciplina legal anterior
( competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização
das situações anteriores a vigência da nova lei. 4. Desnecessárias maiores
digressões sobre a questão de direito em debate nestes autos, haja vista a
inexistência de qualquer distinguishing que justifique a inobservância ou
afastamento do precedente obrigatório. 5. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 1º Vara
da Comarca de Itaocara).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA
LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À LEI Nº
13.043/14. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO. IRDR. 1. O objeto do presente conflito de competência consiste
na fixação do juízo competente para processamento e julgamento de execução
fiscal, ajuizada antes da Lei nº 13.043/14. O feito executivo foi ajuizado
em 13/03/2012, pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de COOPERATIVA DE
CONSUMO DOS MOTORISTAS DE ITAOCA...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCERLAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS
A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VEÍCULO CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO MAGISTRADO AD QUEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSIBILIDADE. 1. A
Embargante pretende aclarar pontos omissos na decisão proferida, ao
argumento de que a jurisprudência consolidada foi friamente aplicada, sem
considerar as peculiaridades da questão, sendo certo que o veículo constrito
é utilizado pela Embargante no transporte de artigos, enfeites, etc., todos
e ssenciais para a realização de sua atividade empresarial, não se tratando
de veículo de passeio. 2. A decisão impugnada foi clara ao estabelecer que
o parcelamento realizado após a realização da penhora não tem o condão de
autorizar o levantamento das constrições efetuadas anteriormente nos autos
da Execução Fiscal. Ademais, em consonância com os julgados colacionados,
o decisum guerreado salientou que a alegação de impenhorabilidade do veículo
deveria ter sido analisada por parte do magistrado nos autos principais, não
cabendo apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de configurar-se
s upressão de instância. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCERLAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS
A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VEÍCULO CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. NECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELO MAGISTRADO AD QUEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSIBILIDADE. 1. A
Embargante pretende aclarar pontos omissos na decisão proferida, ao
argumento de que a jurisprudência consolidada foi friamente aplicada, sem
considerar as peculiaridades da questão, sendo certo que o veículo constrito
é utilizado p...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUTADA EM NOME
PRÓPRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. Sentença que julgou extintos os embargos de terceiro,
sem julgamento do mérito. O processo foi extinto uma vez que a Embargante,
mesmo figurando no polo passivo da execução, opôs os embargos de terceiros
para discutir a impossibilidade de constrição de seu bem imóvel. 2. Para o
manejo adequado dos embargos de terceiro são necessários dois requisitos
básicos: não ser parte no processo, e ser possuidor de um bem sobre o
qual recaiu uma constrição judicial decorrente daquele processo em que
não é parte. Uma vez que a embargante é parte no processo executivo,
é completamente inadequada a utilização da via dos embargos de terceiro
para discutir a execução. 3. Conclui-se pela carência da condição para o
exercício regular do direito de ação na modalidade interesse adequação por
parte da Embargante, posto que, sendo parte na execução fiscal, utilizou a
via inadequada para impugná-la. 5. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1378143/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 06/06/2014;
TRF2, AC 200902010137580, Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, TRF2 -
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R:05/10/2012. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUTADA EM NOME
PRÓPRIO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. Sentença que julgou extintos os embargos de terceiro,
sem julgamento do mérito. O processo foi extinto uma vez que a Embargante,
mesmo figurando no polo passivo da execução, opôs os embargos de terceiros
para discutir a impossibilidade de constrição de seu bem imóvel. 2. Para o
manejo adequado dos embargos de terceiro são necessários dois requisitos
básicos: não ser parte no processo, e ser possuidor de um bem sobre o
qual recaiu uma...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (Lei nº 6830/80). REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
(ARTIGO 319 DO NCPC). EMENDA (ARTIGO 321 DO NCPC). SENTENÇA QUE SE ANULA
PARA SER DADA AO AUTOR OPORTUNIDADE DE EMENDAR A INICIAL. 1. Verifica-se de
fls. 01 que a petição da execução fiscal foi endereçada ao Juízo da Comarca
de Saquarema. No entanto, nos termos do artigo 321 do NCPC deve ser dada ao
autor a oportunidade de emendar a inicial, uma vez verificada a ausência dos
requisitos exigidos pelo artigo 319 do NCPC. Precedentes do STJ. 2. Recurso
provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (Lei nº 6830/80). REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
(ARTIGO 319 DO NCPC). EMENDA (ARTIGO 321 DO NCPC). SENTENÇA QUE SE ANULA
PARA SER DADA AO AUTOR OPORTUNIDADE DE EMENDAR A INICIAL. 1. Verifica-se de
fls. 01 que a petição da execução fiscal foi endereçada ao Juízo da Comarca
de Saquarema. No entanto, nos termos do artigo 321 do NCPC deve ser dada ao
autor a oportunidade de emendar a inicial, uma vez verificada a ausência dos
requisitos exigidos pelo artigo 319 do NCPC. Precedentes do STJ. 2. Recurso
provido.
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO
ENTRE PARTE DISPOSIT IVA DO VOTO E ACÓRDÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIOAS. AUXÍLIA-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. 1- Trata-se de embargos de declaração, interpostos em face de acórdão
que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os primeiros
15/30 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional de
1/3 e aviso prévio indenizável, assegurando às impetrantes, o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos, com outras contribuições
da mesma espécie, observado o prazo prescricional retroativamente a data do
ajuizamento da ação, bem como o artigo 170-A do CTN, aplicando-se a taxa
SELIC, a partir do recolhimento indevido de cada contribuição. Manteve-se
o que fora decidido na sentença. 2- Ambas as embargantes afirmam existir
contradição entre a parte dispositiva do voto e o acórdão, tendo em vista que
o voto negou provimento à apelação e à remessa necessária, enquanto o acórdão
deu parcial provimento à apelação. 3- Houve um erro material na formulação do
acórdão, sendo correto o entendimento de que se negou provimento à apelação e à
remessa necessária da União. A fundamentação do voto é pautada na manutenção
do que foi decidido na sentença, de modo que as possíveis incidências de
contribuição previdenciária sobre as rubricas foram devidamente analisadas,
mantendo a sentença a quo. 4- Portanto, onde se lê "DECIDE A EGRÉGIA QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO", deve
ser lido "DECIDE A EGRÉGIA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E AO RECURSO DE APELAÇÃO". 5- Embargos de declaração de METALÚRGICA USISTEEL
LTDA E OUTROS providos e embargos de declaração da UNIÃO parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO
ENTRE PARTE DISPOSIT IVA DO VOTO E ACÓRDÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIOAS. AUXÍLIA-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. 1- Trata-se de embargos de declaração, interpostos em face de acórdão
que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os primeiros
15/30 dias de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional de
1/3 e aviso prévio indenizável, assegurando às impetrantes, o direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos, com outras contribuições
da mesma espécie, ob...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 525, I, CPC/73. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-
2014/0006 DE 14/03/2014. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. A decisão impugnada foi publicada na vigência do CPC/73,
aplicando-se, à hipótese, as diretrizes dos arts. 14 e 1.046, do CPC/2015,
e orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 4 do STJ. 2. No caso em
tela, o processo originário é eletrônico, razão pela qual deve o agravo
de instrumento ser instruído com as peças eletrônicas dos documentos
obrigatórios e necessários, a teor do que dispõe art. 525, I, do CPC/73
c/c o inc. I do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP- 2014/0006 de 14/03/2014,
que dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no
âmbito desta Corte. 3. Verifica-se dos autos eletrônicos deste agravo, que a
parte agravante deixou de juntar peças obrigatórias, quais sejam, as cópias
eletrônicas da decisão agravada e da certidão de intimação. 4. Ressalte-se
que, em se tratando de peça obrigatória, não cabe a conversão em diligência
para a complementação da instrução do agravo, não se aplicando o entendimento
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento
do RESP 1102467/RJ, que diz respeito apenas às peças necessárias (art. 525,
II, do CPC/73). 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 525, I, CPC/73. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-
2014/0006 DE 14/03/2014. AUSÊNCIA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. A decisão impugnada foi publicada na vigência do CPC/73,
aplicando-se, à hipótese, as diretrizes dos arts. 14 e 1.046, do CPC/2015,
e orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 4 do STJ. 2. No caso em
tela, o processo originário é eletrônico, razão pela qual deve o agravo
de instrumento ser instruído com as peças eletrônicas dos documentos
obrigatórios e nece...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL SUPRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração,
opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 1022,
incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, objetivando seja
suprida omissão e corrigido erro material que entende existentes no acórdão
de fls. 88-105 2. No presente caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto condutor, verifica-se que tão somente há a inexatidão quanto
ao número da inscrição em dívida ativa, não ser o de nº 70.6.03.015877-02,
e sim o que embasa a presente cobrança ser nº 70.6.03.015677-02. Ademais,
insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o acórdão
embargado não incorreu em omissão, como alegado, tendo sido as questões
pertinentes ao exame da controvérsia devidamente analisadas. Inexiste
outras razões que autorizem o manejo da via eleita, não tendo o decisum
incorrido na hipótese do art. 489, §1º, inciso IV, do NCPC. 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um 1 recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, toda matéria trazida foi debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo no sentido da ocorrência
da prescrição, uma vez que é inegável a inércia da Fazenda em promover a
citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde
a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. No caso,
verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário,
29/10/1999, considerando o documento recentemente acostado às fls.101,
e a data da prolação da sentença, em 23/06/2014, transcorreram mais de 05
(cinco) anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 5. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. 7. A embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente
providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL SUPRIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração,
opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 1022,
incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, objetivando seja
suprida omissão e corrigido erro material que entende existentes no acórdão
de fls. 88-105 2. N...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTERIOR
À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. REEMBOLSO PELA U NIÃO. 1 . Sentença que condenou a União ao
reembolso das custas adiantadas pelo impetrante. 2. Como é cediço, os ônus
sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja,
devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Assim
sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao Impetrante,
portanto, é cabível a c ondenação da Fazenda Nacional ao pagamento das
custas adiantadas por este. 3. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de
custas, exceto quanto ao reembolso das custas processuais antecipadas pela
parte vencedora (Lei 9.289/96, art. 4º, I, parágrafo ú nico). 4. Segundo
a jurisprudência do STJ, "a imposição dos ônus processuais, no Direito
Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo
deve arcar com as despesas dele decorrentes" ((AgRg no AREsp 844.752/MG,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,
DJe 1 3/05/2016). 5. Precedentes: TRF2, AMS 200250010031307, Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, DJU - Data::20/03/2006, Sétima Turma Especializada;
TRF1, AC 0007492-82.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal REYNALDO
FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.258 de 17/06/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTERIOR
À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. REEMBOLSO PELA U NIÃO. 1 . Sentença que condenou a União ao
reembolso das custas adiantadas pelo impetrante. 2. Como é cediço, os ônus
sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja,
devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Assim
sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao Impetrante,
portanto, é cabível a c ondenação da Fazenda Nacional ao pagamento das
custas adi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento dos embargos
de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas
sentenças ou acórdãos. 2-Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas
a nova declaração de efeito infringente. 3- O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou
o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 4-Trata-se de execução fiscal anterior ao advento
da Lei Complementar 118, submetida, pois, aos limites impostos pelo artigo
174 do CTN, que atribui à citação o efeito interruptivo da prescrição, o que,
in casu, ocorreu quando já transcorridos mais de cinco anos da constituição
definitiva do crédito. Desta feita, não há citação válida da empresa, dentro
do prazo prescricional, que enseje interrupção da prescrição conforme quer
supor a embargante. 5-A parte embargante, União Federal/Fazenda Nacional,
inconformada com a decisão desta Turma, requer a alteração do julgado,
tentando forçar o reexame de pontos sobre os quais já houve manifestação
judicial inequívoca. 6- Não prosperam os demais argumentos da embargante,
uma vez que o voto proferido foi claro e preciso sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 7
-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento dos embargos
de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas
sentenças ou acórdãos. 2-Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas
a nova declaração de efeito infringente. 3- O Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou
entendime...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho