ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SUPERFICIAL E GENÉRICA QUANTO ÀS
QUESTÕES DE ORDEM CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O
contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de
todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo lícito ao juiz,
atento aos princípios da economia e da celeridade processual, rejeitar as
diligências meramente protelatórias para a resolução da lide. 2. Eventual
perícia não alteraria a conclusão do magistrado, que considerou os elementos
constantes dos autos como suficientes à formação do seu juízo de convicção,
sendo certo, ainda, que nenhum prejuízo foi demonstrado por não ter sido
deferido o pedido de produção de prova pericial. O que se verifica, in casu,
é o inconformismo da autora diante das conclusões do julgado, de modo que não
prospera a alegação de cerceamento de defesa. 3. A obrigação instituída no
art. 32 da Lei nº 9.658/98 consiste no ressarcimento devido pelas operadoras
de planos privados de assistência à saúde, sempre que um segurado utiliza
serviços prestados pelo sistema único de saúde - SUS. 4. A natureza de
tal obrigação é de receita pública não tributária, e não indenizatória,
sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 206, §3º, inciso IV,
do Código Civil. 5. Diante do silêncio da legislação sobre a prescrição,
aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal ínsito no Decreto n.º 20.910/32,
por ser este o diploma específico aplicável à prescrição das ações pessoais
sem caráter punitivo que envolvam as pessoas jurídicas de direito público
que compõem a Administração 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Medida Cautelar na ADIN nº. 1.931-8/DF, se manifestou pela constitucionalidade
do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98, matéria que também é objeto da Súmula
nº 51 deste Tribunal. 7. Com relação aos valores fixados através da TUNEP,
encontram-se estes em consonância com o art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/98, que
dispõe que tais valores não podem ser inferiores aos praticados pelo SUS, nem
superiores aos praticados pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde. 8. No tocante especificamente ao Aviso de Internação Hospitalar
(AIH) nº AIH 3506116421863 , verifica-se que a exclusão do beneficiário
do contrato de plano de saúde 1 somente ocorreu em 31/07/2006, ou seja, em
data posterior ao atendimento do mesmo pelo SUS (29/06/2006 a 01/07/2006 -
fl. 08). 9. A previsão contratual de estabelecimentos de saúde credenciados
não exime a operadora a prestar atendimento em caso de urgência e emergência,
tal como previsto no artigo 12, V, c e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98 e na
Resolução CONSU nº 13/98. 10. Agravo retido não conhecido e apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO SUPERFICIAL E GENÉRICA QUANTO ÀS
QUESTÕES DE ORDEM CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O
contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de
todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo lícito ao juiz,
atento aos princípios da economia e da celeridade processual, rejeitar as
diligências meramente protelatórias para a resolução da lide. 2. Eventual
perícia não alteraria a conclus...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA UNIDADE FAMILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM
CONTRARRAZÕES. 1- Não há falar em eventual prejuízo à unidade do núcleo
familiar, a justificar a remoção de determinada servidora pública, quando
demonstrado nos autos que antes de o seu cônjuge ser removido de ofício
para o Município de Angra dos Reis a Autora já não residia no lar da família
em Niterói, mas no Estado do Mato Grosso, onde exercia o cargo de Auditora
Fiscal. 2- O agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões recursais
não deve ser conhecido. 3-Remessa necessária e apelação providas. Agravo
retido não conhecido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA UNIDADE FAMILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM
CONTRARRAZÕES. 1- Não há falar em eventual prejuízo à unidade do núcleo
familiar, a justificar a remoção de determinada servidora pública, quando
demonstrado nos autos que antes de o seu cônjuge ser removido de ofício
para o Município de Angra dos Reis a Autora já não residia no lar da família
em Niterói, mas no Estado do Mato Grosso, onde exercia o cargo de Auditora
Fiscal. 2- O agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões recursais...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 1 2 . 0 8 6 / 2 0 0 9 . E X T E N S Ã
O . I M P O S S I B I L I D A D E . PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS R EJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares
para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo c ontradições
capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende
a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já
julgada, o que é i ncompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 1 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 1 2 . 0 8 6 / 2 0 0 9 . E X T E N S Ã
O . I M P O S S I B I L I D A D E . PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS R EJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Cód...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC. ARTIGO 741-VI. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Sobre a inocorrência de litispendência, tendo em
vista a execução na forma coletiva que se processou nos autos originários
99.0063635-0. A questão da litispendência já foi objeto de apreciação, por
esta 5ª. Turma Especializada, quando do julgamento da AC 2012.5101009590-1,
que rejeitou a sua configuração. Precedente. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.041247-5, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21/10/2015. A
sentença proferida nos embargos à execução de no. 2006.51.01.015199-0, que
extinguiu a execução coletiva, foi mantida pelo Tribunal. Embora interposto
recurso especial do referido acórdão, este não possui efeito suspensivo,
razão pela qual se manteve, mesmo que sem preclusão, a extinção da execução
coletiva em questão. 2 - Também não prospera a alegação de prescrição,
uma vez que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que posteriormente
inadmitida, interrompe o prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. AgRg no REsp 1133526/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014; AGRESP 200901061997,
LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/02/2012 ..DTPB. No caso presente,
o curso prescricional sequer voltou a fluir, tendo em vista que ainda pendente
de julgamento o Recurso Especial, interposto pelo SINTUFRJ, da decisão que
inadmitiu o ajuizamento da execução coletiva. 3 - Do excesso de execução. Da
necessidade de compensação . Conforme noticiam os autos e exposto na sentença,
os embargados tiveram implantados em seus contracheques o percentual de
3,17%, com o pagamento das diferenças, desde 2005, até, pelo menos, 2012,
tendo em vista ordem judicial do juízo da 30ª Vara Federal, nos autos da
execução coletiva (99.0063635-0). Posteriormente, a execução coletiva em
questão foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à
execução (2006.51.01.015199-0 ). Nada obstante a extinção da execução, os
pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte
da UFRJ. A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste
de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano
de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação
pode ser efetivada, com base no artigo 741-VI do CPC, para que se 1 evite o
pagamento em duplicidade aos embargados. Precedentes do TRF da 2ª Região:
TRF2, 5ª. Turma Especializada, AC 2012.51.01.046423-2, Rel. Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 8/7/2015; AC 201351010049476, Desembargadora
Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E- DJF2R - Data::28/10/2014; AG 201302010146110, Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::05/09/2014. 4 - No que se refere ao aproveitamento dos
cálculos apresentados pela própria UFRJ (item "5") em processo diverso
(embargos à execução), nada impede que os credores se valham da documentação
em questão para instrução da pretensão executória, conforme vem entendendo
esta 5a. Turma Especializada. Precedentes. AC 2012.51.01.009604-8, TRF2,
5ª Turma Especializada, Rel. DF. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 24/09/2015;
AC 2012.51.01.006403-5, 5a. Turma Especializada, rel. Desembargador Federal
ALUISIO MENDES, j. 2/6/2015. 5 - Deve ser determinada, assim, a compensação
de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente
a dezembro/2001, conforme fichas financeiras constantes dos autos. 6 -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC. ARTIGO 741-VI. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Sobre a inocorrência de litispendência, tendo em
vista a execução na forma coletiva que se processou nos autos originários
99.0063635-0. A questão da litispendência já foi objeto de apreciação, por
esta 5ª. Turma Especializada, quando do julgamento da AC 2012.5101009590-1,
que rejeitou a sua configuração. Precedente. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.041247-5, Rel. Des. Fed. RICARD...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas
razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que não houve
pronunciamento expresso acerca dos dispositivos e da fundamentação inerentes ao
salário-maternidade, férias e da inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN. Aduz
que não se trata da compensação disciplinada pelo referido dispositivo legal,
mas sim da compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação do
Fisco. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições,
examinaram a não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, sobre o
terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre as
férias indenizadas. Destarte, restou evidente no acórdão guerreado, no regime
geral da Previdência Social, a incidência da contribuição previdenciária apenas
sobre verbas que tenham natureza remuneratória. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA
APENAS SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas
razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que não houve
pronunciamento expresso acerca dos dispositivos e da fundamentação inerentes ao
salário-maternidade, férias e da inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN. Aduz
que não se trata da compensação disciplinada pelo referido dispositivo legal,
mas sim da compe...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que substituiu o CGC, apesar de inviabilizar a efetivação de alguns atos
judiciais, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a empresa
executada foi identificada corretamente à época da propositura da ação. 4. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1450819, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não se pode cogitar
do indeferimento da petição inicial com base em "exigência não consignada
na legislação específica (Lei nº6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e
endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese,
a efetivação do ato citatório." 5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. NOME. ENDEREÇO. CNPJ. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. A observância
dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 atribui à CDA
a presunção de certeza e liquidez que a caracteriza como título executivo,
o que confere ao executado elementos para opor embargos. 2. A CDA anexada
aos autos apresenta os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º,
inciso I, da Lei nº 6.830/80, apontando devidamente o nome do devedor, seu
endereço e identificação. 3. A ausência de fornecimento do número do CNPJ,
que...
Nº CNJ : 0008804-37.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008804-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : HUMBERO DE LIMA
FERREIRA ADVOGADO : FRANCISCO DOMINGUES LOPES RÉU : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00223517020154025101) EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para
processar e julgar execução individual de sentença coletiva. 2. Na execução
individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária (precedente: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.5.2014). No
mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, CC 00113454320154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, CC 00118157420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.2.2016. 3. Competência do Juízo da 7ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, suscitante.
Ementa
Nº CNJ : 0008804-37.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008804-9) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AUTOR : HUMBERO DE LIMA
FERREIRA ADVOGADO : FRANCISCO DOMINGUES LOPES RÉU : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00223517020154025101) EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo
da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para
processar e jul...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado em
09/12/2015, DJe 15/12/2015). 3. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 4. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Conforme consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, a parte executada foi devidamente citada, por meio de publicação
de edital, no entanto não houve por ela pagamento ou indicação de bens
passíveis de penhora. 5. Todavia, o terceiro requisito supracitado, qual seja,
o esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome dos executados, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo sem resultado satisfatório,
não há comprovação de que a Fazenda Pública tenha buscado por veículos de
propriedade dos devedores junto ao DENATRAN ou DETRAN e efetuado consulta aos
registros públicos do domicílio da parte executada. 6. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REGISTROS PÚBLICOS DO DOMICÍLIO DA
EXECUTADA PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela,
pretende a agravante a reforma do decisum a quo que indeferiu o pedido
de indisponibilidade dos bens e direitos da executada. 2. "A decretação
da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das dili...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em São Sebastião do Alto,
município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela
União Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso
I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso
IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da
vigência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão foi
distribuída na Justiça Estadual em 28/08/2014, portanto, antes da vigência da
Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do referido art. 75,
é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se
competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião do
Alto, ora Suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de São Sebastião do Alto/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em São Sebastião do Al...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
autor integrou, entre 01/06/83 e 01/02/87, entre 02/02/87 e 01/04/89 e entre
17/03/92 e 28/04/95, categoria profissional cujo ofício era presumidamente
insalubre, razão pela qual, tais períodos devem ser considerados especiais,
enquadrando-se no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº. 53.831/64. 4. Os
períodos especializados em função da categoria profissional do autor, também
poderiam ser qualificados em sua íntegra, face ao contato do segurado,
durante sua lida, com agentes biológicos, sobretudo bactérias, vírus e
bacilos. 5. Destaque-se ainda que a circunstância dos documentos apresentados
para efeitos de comprovação de atividade especial serem extemporâneos
à época em que se pretende comprovar não os invalidam, uma vez que tais
documentos são suficientemente claros e precisos quanto à exposição habitual
e permanente do segurado aos agentes nocivos em questão. Além disso, uma vez
constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e
considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de
trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições
de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
documento. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à
apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
CONSTRIÇÃO CAUTELAR E O REGIME ABERTO 1. Havendo superveniência de sentença
penal condenatória, observa-se que a tese aventada pela defesa para lastrear o
pedido de relaxamento da prisão da paciente não mais subsiste, haja vista que
a alegação defensiva se baseava no longo período em que a ré estaria presa
preventivamente sem que fosse proferida sentença nos autos. Precedente do
STJ. 2. Entretanto, verifica-se que o juízo a quo manteve a prisão cautelar
da paciente ao mesmo tempo em que reconheceu o direito à progressão ao regime
aberto em virtude da detração, determinando a expedição de carta de execução
provisória da pena para que, mesmo mantida a medida cautelar extrema, a ré
desde já usufruísse do mencionado benefício. Ocorre que, uma vez que o regime
aberto é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado
(art. 36 do CP), o reconhecimento do direito ao cumprimento da pena neste
regime revela-se incompatível com a presença dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, sobretudo com a necessidade de garantia da ordem pública,
invocada pelo juízo sentenciante para justificar a manutenção da segregação
cautelar imposta. Assim sendo, os motivos que ensejaram a aplicação da
constrição cautelar encontram-se esvaziados por força da incongruência ora
explicitada, motivo pelo qual deverá ser concedia a liberdade provisória à
paciente. Precedente do STJ. 3. Ordem concedida.
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PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
CONSTRIÇÃO CAUTELAR E O REGIME ABERTO 1. Havendo superveniência de sentença
penal condenatória, observa-se que a tese aventada pela defesa para lastrear o
pedido de relaxamento da prisão da paciente não mais subsiste, haja vista que
a alegação defensiva se baseava no longo período em que a ré estaria presa
preventivamente sem que fosse proferida sentença nos autos. Precedente do
STJ. 2. Entretanto, verifica-se que o juízo a quo manteve a prisão cautelar...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR , POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O instituto da gratuidade de
justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e, nos termos da
legislação regulamentadora (art. 4º, da Lei nº 1.050/50), para ser deferido
basta a simples declaração da parte de que não pode arcar com as custas
do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seu família. 2. Tal
declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida
através prova em contrário. 3. A simples alegação de que o interessado se
encontra fora do rol de contribuintes isentos do Imposto de Renda não é
argumento suficiente para elidir tal presunção de veracidade. Precedentes
deste E. TRF2: 2ª Turma Especializada, AgI 0105343-02.2014.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJ2R 3.6.2015; 1ª Turma Especializada,
AgI 0003631-32.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJ2R 23.7.2015
4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR , POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O instituto da gratuidade de
justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e, nos termos da
legislação regulamentadora (art. 4º, da Lei nº 1.050/50), para ser deferido
basta a simples declaração da parte de que não pode arcar com as custas
do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seu família. 2. Tal
decl...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PARTE
AUTORA PORTADORA DE SEQUELA DE POLIOMIELITE. CONDIÇÕES SÓCIO- ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL DESFAVORÁVEIS. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LESÃO CAPAZES
DE TORNAR DIFÍCIL A INSERÇÃO NO CONCORRIDO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÃO
DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA POR ESTUDO SOCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PARTE
AUTORA PORTADORA DE SEQUELA DE POLIOMIELITE. CONDIÇÕES SÓCIO- ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL DESFAVORÁVEIS. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LESÃO CAPAZES
DE TORNAR DIFÍCIL A INSERÇÃO NO CONCORRIDO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÃO
DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA POR ESTUDO SOCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314
DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por
um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo,
já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do
STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar
a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade
a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na
hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/80, como forma de se compatibilizar a literalidade do
dispositivo legal em questão com o princípio processual pas de nullitè
sans grief. Precedente: AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012. 3 - O efeito prescricional
é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos
subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem,
visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e
da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314
DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por
um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo,
já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do
STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar
a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade
a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na
hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie
de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária
estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos
arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/65, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/82 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2010 a 2011. Título executivo dotado de vício essencial
e insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput
e §1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284
e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação
não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou
majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie
de tributo...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo
da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Rio de Janeiro - CRMV/RJ em face de Diagnozoo Centro Veterinário Ltda. 2. O
art. 15 da Lei nº 5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores
domiciliados em comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal
sejam ajuizadas perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que
autoriza o Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e
julgar execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de
Cabo Frio/RJ, ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes
dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de
junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo
da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Rio de Janeiro - CRMV/RJ em face de Diagnozoo Centro Veterinário Ltda. 2. O
art. 15 da Le...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO
DE DIFERENÇA DE SOLDO. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, LEI N.º
10.259/01. CAUSA CONFIGURA DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por Gabriel Rodrigues Seraine em face da União Federal,
objetivando, em suma, o recebimento do soldo faltante pelo período que prestou
o serviço militar obrigatório, assim como a condenação da ré ao pagamento
de indenização a título de danos morais, atribuindo, à causa, o valor de R$
20.000,00. - Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a competência para
processar e julgar o feito originário, em razão da matéria. - Consoante
ventilado pelo próprio demandante em sua petição inicial, o mesmo "serviu
a Marinha do Brasil por 05 anos e 47 dias, conforme certidão de tempo de
serviço", tendo requerido licença, todavia, "somente lhe foram pagos 04
(quatro) soldos, num total de R$ 5+982,93 (...), lhe restando o pagamento de um
soldo". - Conforme destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público
Federal, a respeito da matéria em comento, percebe-se "que o Autor não busca
anular ato administrativo, mas, apenas, o pagamento de diferença remuneratória,
relativa ao período que o autor prestou serviço militar obrigatório, que não
foi considerado para fins de compensação pecuniária", ressaltando que a "lei
instituidora dos Juizados Especiais Federais busca privilegiar as demandas
de menor complexidade, como é o caso dos presentes autos". 1 - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO
DE DIFERENÇA DE SOLDO. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, LEI N.º
10.259/01. CAUSA CONFIGURA DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por Gabriel Rodrigues Seraine em face da União Federal,
objetivando, em suma, o recebimento do soldo faltante pelo período que prestou
o serviço militar obrigatório, assim como a condenação da ré ao pagamento
de inde...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543C, do CPC) decidiu que não deve haver descontos na
folha do servidor quando a Administração Pública interpreta equivocadamente uma
lei, resultando em pagamento indevido. III - A Corte Especial do E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.260/DF, firmou o entendimento de
ser incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, decorrentes de
erro da administração, exceto quando seja impossível a presunção de legalidade
e definitividade do pagamento. IV - No julgamento do AgAREsp 558.587/SE, o
E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o entendimento consolidado no REsp
n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, seria extensível aos
casos de falha operacional da Administração. V - Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC/73. I - A controvérsia posta nos
autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar descontos
na folha de pagamento de servidor público que recebeu valores de boa-fé por
força de erro da administração. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.244.182/SP, em sede de recurso especial representativo
de controv...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Enfermagem do Rio de Janeiro, objetivando, em síntese, o pagamento
do valor equivalente a R$ 2.584,61 (atualizado em novembro de 2013),
consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 2008.7667, referente a
"Contribuição Social", oriundo do processo administrativo n.º 2008.3.07822. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi autuada em 13 de dezembro de 2013, logo, antes da Lei n.º
13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual
seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Enfermagem do Rio de Janeiro, objetivando, em síntese, o pagamento
do valor equivalente a R$ 2.584,61 (atualizado em novembro de 2013),
consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 2008.7667, referente a
"Contribuição Social", oriundo do processo administrativo n.º 2008.3.07822. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401/2007, CONVERTIDA
NA LEI Nº 11.663/2008. REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO. DECRETO Nº
28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005
(ART. 1º E ART. 1º-A). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM-4/2002. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O
Decreto nº 28.371/07 autorizou a antecipação, na folha de pagamento de
novembro de 2007, do reajuste que seria concedido aos militares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF pela Medida Provisória nº
401/07, convertida na Lei nº 11.663/08, com efeitos a contar de setembro
de 2007. A referida Medida Provisória, objetivando aumentar a remuneração
desses militares, alterou no art. 2º a Lei nº 11.134/05, que instituiu a
VPE, e fixou novo valor para a GCEF no art. 1º. II. Pretendem os Autores,
militares remanescentes do antigo DF e não beneficiários da VPE e da GCEF,
receber percentual de reajuste (37,74%) antecipado pelo Decreto nº 28.371/07,
invocando a aplicação do § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, anterior às
leis que instituíram a VPE e a GCEF. III. O reajuste previsto na MP nº 401/07
é devido àqueles que percebem a VPE e a CGEF. Ainda que se considerasse que
no pedido de reajuste está incluído, implicitamente, o de concessão dessas
vantagens, a improcedência seria de rigor. IV. O §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os
militares do antigo Distrito Federal e os do atual. O caput do art. 65 não
se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta
Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o
mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". V. Além disso,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A
Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que
instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida,
mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de
R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e 1 quarenta e nove centavos),
integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a
Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os
valores da gratificação conforme o Anexo I-A. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE também é devida apenas aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº
11.134/2005, posterior à Lei nº 10.486/2002, instituiu a referida vantagem
estabelecendo, expressamente, que é devida privativamente aos militares
do Distrito Federal, ativos e inativos, e pensionistas, o que demonstra a
ausência de vínculo. VI. A inexistência de vinculação remuneratória com os
policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da
MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, os proventos dos
Autores. VII. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido
de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da
República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o
Poder Judiciário. VIII. Estender o alcance da Lei nº 11.134/2005 aumentando
a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. IX. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 401/2007, CONVERTIDA
NA LEI Nº 11.663/2008. REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO. DECRETO Nº
28.371/2007. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005
(ART. 1º E ART. 1º-A). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM-4/2002. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚM...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho