PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à ca...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo inviável
a concessão do benefício pretendido com base apenas em prova testemunhal,
máxime quando todas as testemunhas conhecem a requerente há menos tempo
do que o exigido como carência para o benefício pleiteado. 3. Apelação e
remessa providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
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Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no
recurso de apelação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo sufici...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVUDAL. ÍNDICE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 2. No acórdão embargado, destacou-se, sem omissão ou margem a
dúvidas, que "nos casos de execução individual em sede de ação coletiva esta
é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o do prolator
da sentença. Deste modo, as varas federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro são competentes para processar execuções individuais de servidores
domiciliados em outros estados, assim, é opção do credor promover a execução na
seção judiciária onde foi proferida a sentença coletiva." 3. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 4. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVUDAL. ÍNDICE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 2. No acórdão embargado, destacou-se, sem omissão ou margem a
dúvidas, que "nos casos de execução individual em sede de ação coletiva esta
é concorrente entre o juízo do domicílio do b...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0062159-40.1996.4.02.5104 (1996.51.04.062159-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : BOVINA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta Redonda
(00621594019964025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A GARANTIR A
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O Juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3. Apenas a efetiva localização de bens do devedor aptos a
garantir a execução é capaz de fazer esta retomar o seu curso regular. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo
do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de
arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. Caso em que, em 07.03.2001, foi determinada a
suspensão do processo a requerimento da Exequente. As posteriores diligências
requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar
bens da Executada aptos a garantir a execução, e, em 24.04.2015, o Juízo a
quo proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 5. Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0062159-40.1996.4.02.5104 (1996.51.04.062159-9) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : BOVINA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta Redonda
(00621594019964025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A GARANTIR A
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS S...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -
IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao
reexame da causa. 2. In casu, a alegação de omissão não merece prosperar,
haja vista o acórdão ter tratado expressamente sobre a carga cognitiva da
execução de sentença coletiva, ressaltando que foram apresentados documentos
suficientes para garantir ao ente público executado o direito de conferir
os dados relativos aos substituídos e os cálculos da execução, bem como
o de exercer sua defesa através da via processual adequada, ou seja,
opondo embargos à execução. 3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é
"aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de
se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário"
(STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes
nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta,
ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob
outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ
19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para haver prequestionamento
com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a
literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu
na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -
IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o jui...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ADMISSÃO DE ASSISTENTE
SIMPLES - PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO ACOMPANHADO DE INTERESSE ECONÔMICO
- POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/15
- AGRAVO DESPROVIDO. I - O interesse jurídico da empresa FARMOQUÍMICA
na presente demanda é claro e decorre do contrato de licenciamento para
exploração comercial de patentes de invenção da titularidade da empresa ré
ROMARK, as quais estão sendo discutidas neste processo. Se a ré ROMARK vier
a sucumbir na ação e tiver anuladas suas patentes, o próprio negócio jurídico
firmado entre e ré e a postulante à assistência deixará de existir, fato que
à toda evidência demonstra o relevante interesse jurídico desta no resultado
da lide; II - Em se tratando de relação entre empresas privadas, é lógico
que haverão interesses econômicos envolvidos. Todavia, tal fato não retira,
obrigatoriamente, a natureza do interesse jurídico, na espécie. Precedentes
do STJ; III - Desnecessário que o INPI informe se o contrato de licenciamento
foi averbado, nos termos do art. 62, § 1º, da LPI, para legitimar o ingresso
da assistente na relação processual, uma vez que o deferimento do pedido
de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o
assistente e o assistido, conforme entendimento do STJ; IV - Não há que se
falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, na hipótese, já que a decisão
que admitiu o ingresso da assistente é clara, objetiva e suficientemente
fundamentada para seu mister; V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ADMISSÃO DE ASSISTENTE
SIMPLES - PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO ACOMPANHADO DE INTERESSE ECONÔMICO
- POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/15
- AGRAVO DESPROVIDO. I - O interesse jurídico da empresa FARMOQUÍMICA
na presente demanda é claro e decorre do contrato de licenciamento para
exploração comercial de patentes de invenção da titularidade da empresa ré
ROMARK, as quais estão sendo discutidas neste processo. Se a ré ROMARK vier
a sucumbir na ação e tiver anuladas suas patentes, o próprio negócio jurídico
firmado...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que identificada a cumulação indevida, deve ser esta
afastada, dada a abusividade da cláusula do contrato que embasa a execução
no que prevê a acumulação discutida, a teor do que dispõe o art. 51 da
Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie,
conforme tranquila jurisprudência sobre o tema. 2. Como se verifica,
o acórdão enfrentou a matéria questionada, expressando de forma clara o
entendimento firmado. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição
dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que identificada a cumulação indevida, deve ser esta
afastada, dada a abusividade da cláusula do contrato que embasa a execução
no que prevê a acumulação discutida, a teor do que dispõe o art. 51 da
Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie,
conforme tranquila jurisprudência sobre o tema. 2. Como se verifica,
o acórdão enfrentou a matéria questionada, expressando de forma clara o
entendimento firmado. 3. Eventual discordân...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL
(TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I -
O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de
proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento
de que a utilização da Tabela Price na amortização da dívida não implica,
por si só, na capitalização de juros. Tal prática somente ocorre quando há
aporte de j uros não pagos para o saldo devedor. III - A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que
foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao
regime de recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo
1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco a juros remuneratórios
inferiores a 12% (doze por c ento) ao ano. IV - A jurisprudência vem entendendo
ser lícita capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir
de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual
Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (MP nº 1.963-17/2000). A partir de então,
a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121
do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto,
qualquer óbice à aplicação dos j uros de forma composta. V - No que tange à
multa contratual prevista no acordo, esta eg. Corte Regional já se manifestou
no sentido de que quanto "à estipulação de multa, pena convencional e 1
honorários (...) não há qualquer ilegalidade, mesmo à luz do Código de Defesa
do Consumidor." (TRF 2ª Região, AC 201051010170770, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. F ed. Guilherme Couto de Castro, DJ 01/07/2013). VI - No caso
em questão, a embargante não demonstrou qualquer ilegalidade contratual,
t ampouco excesso na cobrança da dívida. X I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL
(TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I -
O E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de
proteção e defesa do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia,
tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido
de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REJEITANDO
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTA PELA AGRAVANTE OBJETIVANDO O
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVADA PARA A EXECUÇÃO DO
JULGADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução
de Sentença contra a Fazenda Pública 0120380-58.2015.4.02.5101, que, negando
provimento aos embargos de declaração, manteve a determinação da implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE em benefício da exequente/agravada. 2. O
cerne da controvérsia reside em saber se a agravada possui legitimidade
para promover a execução individual da sentença originária do Mandando de
Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0. Ocorre que, em consulta ao andamento
processual da execução (autos nº 0120380-58.2015.4.02.5101), verifica-se
que também foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão posterior
que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela agravante
objetivando o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da agravada. Assim,
vislumbra-se que houve perda do objeto do presente recurso, uma vez que
a decisão superveniente deliberou pelo reconhecimento da legitimidade da
agravada para a execução individual do julgado, a qual foi impugnada por
meio do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0006126- 15.2016.4.02.0000,
o que fez desaparecer o interesse processual neste recurso. 3. Agravo de
instrumento julgado prejudicado por perda de objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REJEITANDO
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTA PELA AGRAVANTE OBJETIVANDO O
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVADA PARA A EXECUÇÃO DO
JULGADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Execução
de Sentença contra a Fazenda Pública 0120380-58.2015.4.02.5101, que, negando
provimento aos embargos de declaração, manteve a determinação da implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE em benefício da exequente/agrava...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio d...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Linhares/ES que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária na qual se
pretende: (a) que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de incluir
nome do agravantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; (b)
a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário e (c) a
revisão do saldo devedor. 2. Considerando a data de interposição do presente
agravo, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com
as regras do art. 273 do CPC/73, quando, existindo prova inequívoca, o juiz
se convença da verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação e que fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3. Na espécie,
percebe-se que o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória e amplo
contraditório, porquanto não é possível verificar se os valores cobrados
pela CEF desrespeitam os termos do contrato firmado entre as partes, de
maneira a configurar irregularidades na execução da dívida, questões que
constituem matéria de mérito da demanda originária. Ausente, portanto,
a verossimilhança das alegações, requisito essencial para a concessão da
tutela antecipada. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento
pelas regras do SFI, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes,
terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica alienado
fiduciariamente ao credor em garantia do pagamento da dívida decorrente
do empréstimo. Estavam, portanto, perfeitamente cientes das conseqüências
que o inadimplemento poderia acarretar. 5. O agente financeiro não pode
ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar
a dívida se o devedor não se dispõe a pagar ou depositar judicialmente,
as prestações vencidas e vincendas. Permanecendo em mora, o mutuário não
pode impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com
o ônus de sua inadimplência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
0009975292015402.0000, E-DJF2R 27.1.2016. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E,
nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca,
pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença
e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 1 7. O
Juízo a quo apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo
ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo
que não resta cabível sua reforma. 8. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
pelo Juízo da 14ª Vara Federal de Linhares/ES que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária na qual se
pretende: (a) que a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de incluir
nome do agravantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; (b)
a revisão de cláusul...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DA FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - COMPETENCIA - LITISCONSORCIO
PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA PERICIAL. I - A Justiça Federal tem
competência absoluta, determinada em razão da pessoa, para processar e julgar
ação civil pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental -
art. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85. Jurisprudência do STJ. II
- Possui competência funcional para julgar ação civil pública o foro do
local onde ocorrer o dano - art. 2º da Lei 7.347/85. III - A UNIÃO FEDERAL,
o IBAMA e a FEEMA não têm legitimidade para ocupar o polo passivo de ação
civil pública proposta pelo MPF, buscando a condenação de município e de
empreendimento hoteleiro em obrigações de fazer, não fazer e dar relativas
às suas condutas. IV - A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de
que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar,
que têm natureza propter rem. V - A pessoa física proprietária do imóvel
e responsável pelo licenciamento da obra perante a municipalidade é parte
legítima passiva em ação civil pública em que o MPF busca impedir/reparar o
dano e a respectiva indenização, em virtude da natureza propter rem dessas
obrigações e considerando o caráter dissuasório, a força pedagógica e o
objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental - prevenção geral e
especial -. Inteligência do art. 47 do CPC/1973. VI - A natureza de matéria de
ordem pública de que se reveste o litisconsórcio passivo necessário permite ao
juiz apreciá- la inclusive de ofício. VII - O respeito ao devido processo legal
conduz à necessidade da produção de prova pericial, nos moldes do art. 464
e segs. do NCPC, em ação civil pública proposta tendo como causa de pedir
a edificação em área de preservação permanente - costão rochoso -. VIII -
Apelação de FERRADURA e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas;
Apelação do Município de Armação dos Búzios prejudicada; Agravo retidoo não
conhecido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DA FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - COMPETENCIA - LITISCONSORCIO
PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA PERICIAL. I - A Justiça Federal tem
competência absoluta, determinada em razão da pessoa, para processar e julgar
ação civil pública proposta pelo MPF, ainda que relativa a dano ambiental -
art. 109, I e § 3º da CF e art. 2º da Lei 7.347/85. Jurisprudência do STJ. II
- Possui competência funcional para julgar ação civil pública o foro do
local onde ocorrer o dano - art. 2º da Lei 7.347/85. III - A UNIÃO FED...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MORTE DA PARTE. HABILITAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Como o INSS não teve
responsabilidade pela demora (cerca de 13 anos) na habilitação dos sucessores
do autor originário, não pode ser penalizado com a incidência dos juros de
mora sobre o montante devido em ralação a tal período, a teor do disposto
no art. 396 do Código Civil. 2. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MORTE DA PARTE. HABILITAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Como o INSS não teve
responsabilidade pela demora (cerca de 13 anos) na habilitação dos sucessores
do autor originário, não pode ser penalizado com a incidência dos juros de
mora sobre o montante devido em ralação a tal período, a teor do disposto
no art. 396 do Código Civil. 2. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho