CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - CITAÇÃO - SEGURO DE VIDA - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - BENS DOS GENITORES SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ALIMENTANDA.1. Mostra-se correta a r. sentença de primeiro grau que reduz o valor da verba alimentícia, se aquele obrigado a prestar os alimentos comprova a diminuição em sua situação financeira, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.2. Nos termos do artigo 12, §2º, da Lei de Alimentos, os efeitos da sentença de alimentos retroagem à data da citação.3. Não merece reparo a decisão que exonera o pai da obrigação de instituir seguro de vida em favor da filha/alimentanda, mormente se os imóveis que constituem o patrimônio dos genitores podem assegurar tranquilidade financeira a fim de proporcionar à filha uma renda considerável, além da alimentanda possuir capacidade laborativa e estar cursando faculdade para, futuramente, bem se inserir no mercado de trabalho.4. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - CITAÇÃO - SEGURO DE VIDA - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - BENS DOS GENITORES SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ALIMENTANDA.1. Mostra-se correta a r. sentença de primeiro grau que reduz o valor da verba alimentícia, se aquele obrigado a prestar os alimentos comprova a diminuição em sua situação financeira, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.2. Nos termos do artigo 12, §2º...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO.1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.2. No caso dos autos, sequer inexistiu prova cabal de que o condutor do veículo haja consumido álcool, a ponto de contribuir para o risco contratado no seguro.3. Apelo não provido.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO.1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso.2. No caso dos autos, sequer inexistiu prova cabal de que o condutor do veículo haja consumido álcool, a ponto de contribuir para o risc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.1. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos em tela, ante a ausência de autorização legal para sua incidência, sobretudo quando já declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, pelo Conselho Especial do e. TJDFT.2. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a aplicação isolada da comissão de permanência, sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária, praticada à taxa média dos juros de mercado, respeitando o limite dos juros remuneratórios contratados (Súmulas 294, 296 e 30 do STJ).3. A cobrança das tarifas de serviço de terceiros, tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato é ilegal, pois visa transferir ao consumidor ônus que pertence exclusivamente ao credor (CDC 51 IV e XV).4. É devido o IOF (imposto sobre operações financeiras) nos contratos firmados com instituições financeiras, pois o tomador do empréstimo é sujeito passivo de obrigação tributária.5. Não é ilícita a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo consumidor.6. Admite-se a previsão de cláusula resolutória expressa para que se tenha por resolvido o contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes.7. A restituição do indébito é cabível, na forma simples, de importâncias pagas a maior, permitida a eventual compensação de valores.8. Confirmou-se a antecipação de tutela recursal deferida ao autor para vedar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do veículo objeto da alienação fiduciária, no curso da ação revisional de contrato e deu-se parcial provimento ao seu apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.1. A capitalização mensal de juros é vedada nos contratos em tela, ante a ausência de autorização legal para sua incidência, sobretudo quando já declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, pelo Conselho Especial do e. TJDFT.2. É cabível, no período de inadimplemento contratual, a aplicação isolada da comissão de permanência, sem cumulaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74. QUANTUM. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 14.08.2005 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso. 2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve corresponder aos parâmetros, estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Tendo em vista que a Lei nº 11.164/05 estabeleceu que, a partir de 1º de maio de 2005, o salário mínimo seria de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor da indenização deve ser adequado, pois se considerou, equivocadamente, o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 426, da Súmula do STJ.5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74. QUANTUM. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 14.08.2005 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso. 2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve corresponder aos parâmetros, estabelecidos pelo art. 3º, alíne...
CIVIL. CONSÓRCIO. CDC. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DE 10%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A cláusula penal estipulada no contrato somente poderá ser retida se evidenciado o prejuízo suportado pela empresa de consórcio, sob pena de importar enriquecimento ilícito.2. Impossibilita-se a retenção da taxa de seguro pela administradora do consórcio, se não demonstrada a contratação da cobertura securitária. 3. Seguindo o entendimento perfilhado pelo egrégio STJ, no sentido de que a cobrança de taxa da administração acima de 10% é legal quando não demonstrada a abusividade da cobrança no caso concreto e considerando que a taxa de administração do plano contratado é de 17% (dezessete por cento), verifica-se que tal percentual se mostra em consonância com o patamar que vem sendo praticado no mercado.4. Se, com o provimento parcial do recurso da ré, a autora passou a ser vencida em parcela de seus pedidos que não se pode considerar mínima, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo a ré arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios, incumbindo à autora arcar com os 30% restantes. 5. Nas causas em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. 6. Apelos parcialmente providos.
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CIVIL. CONSÓRCIO. CDC. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DE 10%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A cláusula penal estipulada no contrato somente poderá ser retida se evidenciado o prejuízo suportado pela empresa de consórcio, sob pena de importar enriquecimento ilícito.2. Impossibilita-se a retenção...
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADESÃO AO SEGURO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO BOLETO E DA APÓLICE. INFORMAÇÕES IMPRECISAS E INADEQUADAS. PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PRÊMIO INCABÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM. MINORAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 46, 47, 48, do CDC, eventual omissão, informação imprecisa ou inadequada não pode resultar em prejuízo ao consumidor quanto ao cumprimento do serviço ou fim almejado pela contratação. Deste modo, o pedido de cancelamento solicitado pela consumidora logo após a contratação deve ser compreendido como a desconsideração do contrato desde a sua origem. 2. A Seguradora age com negligência quando exige pagamento proporcional ao prêmio, quando deu causa ao cancelamento do seguro, bem como quando anota o débito correspondente nos cadastros de inadimplentes, concorrendo, assim, de forma eficiente na construção dos danos que afetaram o crédito e a integridade moral da requerente. A anotação restritiva ao crédito da autora nos cadastros do SPC e SERASA, levada a efeito sem justa causa - ausência de débito - configura prática abusiva, devendo ser indenizada.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.4. Recurso parcialmente provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADESÃO AO SEGURO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO BOLETO E DA APÓLICE. INFORMAÇÕES IMPRECISAS E INADEQUADAS. PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PRÊMIO INCABÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM. MINORAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 46, 47, 48, do CDC, eventual omissão, informação imprecisa ou inadequada não pode resultar em prejuízo ao consumidor quanto ao cumprimento do serviço ou fim almejado pela contratação. Deste modo, o pedido de cancelamento solicitado pela consumidora logo após a contratação deve se...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza inviabiliza o desempenho de sua atividade laboral habitual de motorista, mormente quando considerado o encurtamento da perna. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.3. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo adimplemento parcial da indenização, a correção monetária incidirá a partir da data do pagamento a menor. Precedentes.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 2. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo que, apesar de não impedi-lo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Mostra-se excessivo o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) fixados para os honorários periciais que objetivam apurar a invalidez permanente do segurado para efeito de indenização do seguro DPVAT. 1.1. Precedente da Turma: 1) - Mostrando-se desproporcional e desarrazoado o valor fixado pelo Sr. Perito Médico de R$ 2.600,00, para realização dos trabalhos periciais no intuito de aferir-se a invalidez permanente do segurado para efeito de indenização do seguro DPVAT, impõe-se a sua redução. (20110020075604AGI, Relator Luciano Moreira Vasconcelos, DJ 13/06/2011 p. 144).2. Considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, revela-se razoável e proporcional que os honorários sejam reduzidos para R$ 1.200,00, consoante entendimento firmado no âmbito desta c. Corte para casos similares. 3. Com espeque no art. 33, do CPC, não há como repassar ao agravado o encargo de suportar com as despesas da perícia, tendo em vista que a produção da referida prova foi pleiteada apenas pelo agravante em sua contestação. 4. Também não há como remeter a uma junta médica nem tampouco ao IML o encargo que, por previsão do art. 333, II, do CPC, incumbe ao réu, quando pretende demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.5. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Mostra-se excessivo o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) fixados para os honorários periciais que objetivam apurar a invalidez permanente do segurado para efeito de indenização do seguro DPVAT. 1.1. Precedente da Turma: 1) - Mostrando-se desproporcional e desarrazoado o valor fixado pelo Sr. Perito Médico de R$ 2.600,00, para realização dos trabalhos periciais no intuito de aferir-se a invalidez permanente do segurado para efeito de indenização do seguro DP...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS. É devido o pagamento de seguro referente à perda parcial de movimento de membro superior quando previsto em contrato.São devidas as indenizações securitárias decorrentes de invalidez permanente e de morte, quando inexiste cláusula prevendo o pagamento de apenas uma das hipóteses contratadas e a apólice tem a vigência contratada por prazo determinado e não por ocorrência de sinistro. Não se tratando de dupla indenização pelo mesmo sinistro, não procede o pedido de compensação de valores. Honorários advocatícios majorados com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.Apelações conhecidas. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao da Seguradora/ré.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS. É devido o pagamento de seguro referente à perda parcial de movimento de membro superior quando previsto em contrato.São devidas as indenizações securitárias decorrentes de invalidez permanente e de morte, quando inexiste cláusula prevendo o pagamento de apenas uma das hipóteses contratadas e a apólice tem a vigência contratada por prazo determinado e não por ocorrência de sinistro. Não se tratando de dupla indenização pelo mesmo sinistro, não procede o pedido d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR X PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Na hipótese vertente, o perito do Juízo constatou que o periciado não apresenta incapacidade permanente para o trabalho, sequer restrições ocupacionais. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de indenização de seguro DPVAT quando a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.2. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR X PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Na hipótese vertente, o perito do Juízo constatou que o periciado não apresenta incapacidade permanente para o trabalho, sequer restrições ocupacionais. Desse modo, julga-se improcedente o pedido de indenização de seguro DPVAT quando a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, porquanto para o recebimento da indeniza...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). LEGALIDADE. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. CORREÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% (DOIS POR CENTO). CABIMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO.1. Contra a decisão que defere apenas parcialmente o pedido de antecipação de tutela é cabível a interposição de agravo de instrumento, e não de agravo retido. Afinal, ao recorrer por meio de agravo retido a parte torna evidente a inexistência de periculum in mora apto a embasar o pedido de antecipação de tutela formulado.2. O indeferimento de provas inúteis à solução do litígio não configura cerceamento de defesa. 3. A inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), no cálculo da prestação do financiamento imobiliário efetivado com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), está respaldado pela Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93.4. Mostra-se cabível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial no cálculo do reajustamento do seguro, nos casos em que há previsão de aplicação do mesmo critério de reajustamento das prestações mensais de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Plano de Equivalência Salarial.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.6. Diante do caráter de ordem pública das normas do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a multa moratória de 10% (dez por cento) é válida até a entrada em vigor da Lei n. 9.298/96. A partir de então, deve ser observado o patamar de 2% (dois por cento) ao mês.7. O ajuizamento de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário autoriza a suspensão do feito executivo, bem como a imposição de óbice ao leilão extrajudicial, principalmente quando na demanda revisional, foi determinada modificação de diversas cláusulas contratuais.8. Agravo retido de fls. 156/170 não conhecido. Agravo retido de fls. 330/335 conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). LEGALIDADE. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. CORREÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% (DOIS POR CENTO). CABIMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO.1. Contra a decisão que defere apenas parcialmente o pedido de antecipação de tutela é cabível a interposição d...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. 1 - EMBORA A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEÇA SEJAM DISCUTIDAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286 DO STJ), A FALTA DOS CONTRATOS NÃO LEVA A CERCEAMENTO DE DEFESA, SE NÃO APONTADO QUALQUER VÍCIO NA RENEGOCIAÇÃO QUE SE PRETENDE DISCUTIR.2 - DESCABIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA OBRIGAR O CREDOR APRESENTAR OS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, SE ESSES NÃO SÃO NECESSÁRIOS PARA DEMONSTRAR O APONTADO EXCESSO DE COBRANÇA.3 - DESDE QUE PACTUADA, ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17/00 (ATUALMENTE MP 2.170-36/01), MEDIDA PROVISÓRIA QUE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 2O DA EC 32, DE 12.9.01, CONTINUA EM VIGOR.4 - Não se admite a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (súmula n. 30 do STJ). Contudo, se o contrato não prevê referida cumulação, não há interesse recursal quanto ao ponto.5 - SE NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, ESSE DEVE SER MANTIDO.6 - NÃO SÃO ILEGAIS TAXAS DE JUROS DE MORA AJUSTADAS SE NÃO DESTOAM DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO E FORAM LIVREMENTE ACEITAS PELO DEVEDOR.7 - O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR (ART. 397, CC), RAZÃO PELA QUAL OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE O INADIMPLEMENTO, E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.8 - Apelação não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. 1 - EMBORA A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEÇA SEJAM DISCUTIDAS EVENTUAIS IRREGULARIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA 286 DO STJ), A FALTA DOS CONTRATOS NÃO LEVA A CERCEAMENTO DE DEFESA, SE NÃO APONTADO QUALQUER VÍCIO NA RENEGOCIAÇÃO QUE SE PRETENDE DISCUTIR.2 - DESCABIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA OBRIGAR O CREDOR APRESENTAR OS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, SE ESSES NÃO SÃO NECESSÁ...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Comprovada a invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3o, b, da L. 6.194/74. Não faz, referida lei, distinção do grau de invalidez para efeito de pagamento da indenização.2 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.3 - A correção monetária incide a partir da data do sinistro. 4 - Apelação não provida.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Comprovada a invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3o, b, da L. 6.194/74. Não faz, referida lei, distinção do grau de invalidez para efeito de pagamento da indenização.2 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da d...
SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. MILITAR. REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - Em se tratando de relação de consumo, o consumidor somente se vincula às disposições contratuais que lhe foi oportunizado prévio conhecimento. É obrigação do fornecedor do serviço redigir em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos (arts. 46 e 54, § 4ª, do CDC).3 - Se a apólice de seguro de vida em grupo não condiciona o pagamento da indenização, em caso de invalidez permanente, à reforma do militar, tampouco aos sinistros relacionados à atividade desempenhada no Exército, a apresentação do ato de reforma do segurado não é imprescindível ao pagamento da indenização. 4 - Apelação não provida.
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SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. MILITAR. REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa.2 - Em se tratando de relação de consumo, o consumidor somente se vincula às disposições contratuais que lhe foi oportunizado prévio conhecimento. É obrigação do fornecedor do serviço redigir em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos (arts. 46 e 54, § 4ª, do CDC).3 - Se a apólice de seguro de vida em grup...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA FRANQUIA PELA RÉ. NÃO CAMBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA A ENFERMIDADE QUE GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE SUSPEITA SEM CONFIRMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO C.D.C. POR ENTENDER TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE RENOVOU CONTRATO DE SEGURO SEM OMISSÃO DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO DE TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADE DEPOIS DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA, MAS ANTES DE APRESENTAR SINTOMA DE LEUCEMIA, DOENÇA QUE ACARRETOU O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de vício de julgamento extra petita a sentença que se lastreia nos fatos e nos pedidos articulados na petição inicial ou em aditamento do autor. 2. Não houve o alegado julgamento extra petita, em virtude de a decisão recorrida não haver extrapolado os limites da lide ao contrário do afirmado pela Ré, eis que da análise da petição inicial, conclui-se que foi todo o episódio narrado, bem como das provas carreadas aos autos, tendo o autor aditado o pedido pugnando pelo pagamento complementar do valor do prêmio no montante devido, acrescido de juros e correção monetária. Assim, descabe a alegação de julgamento extra petita, por ter o autor requerido a condenação da ré ao pagamento do complemento do prêmio pago de forma insuficiente. 3. Proposta de seguro não consta qualquer referência ao período de franquia, sendo esta uma cláusula restritiva de direitos do consumidor, em relação à qual não ha qualquer demonstração de anuência da outra parte.4. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.5. Nulidade da sentença: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 6. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.7. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.8. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.9. Não há dúvida de que o autor se negou a informar à seguradora ré seu estado de saúde de forma correta, uma vez que tinha conhecimento da doença preexistente. No entanto, faltou à ré esclarecimento acerca da oferta e apresentação do serviço colocado no mercado, não tendo assegurado informações corretas, claras e precisas no momento da contratação. 10. Com fulcro no art. 31 do CDC, o pagamento da indenização ao autor deve ser integral obedecido o disposto no contrato original. A ciência e eventual acordo do consumidor quanto ao pagamento da quantia indevida não elide a responsabilidade da seguradora.11. A Ré excedeu o seu exercício regular de direito, quando pagou ao beneficiário quantia inferior à quantia devida, devendo ser excluída a aplicação de regra benéfica do Código Civil, cabível ao caso a aplicação do CDC.RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE...
DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO: DATA DO PAGAMENTO A MENOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RESPEITO À LEI DO TEMPO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Provado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico (atropelamento) e a morte do segurado, merece prosperar a pretensão de indenização voltada à complementação do pagamento de seguro obrigatório feito a menor. 2. Conforme entendimento sumulado pelo colendo STJ (enunciado 43), a correção monetária tem como termo a quo a data do evento danoso, e não data da propositura da ação: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. No caso de reparação parcial efetivada, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor.3. A indenização (e sua complementação) segue a lei vigente ao tempo do evento danoso. Na espécie, na época do acidente vigia a Lei n. 6.194/74, a qual previa a utilização do salário mínimo como parâmetro para calcular o valor da indenização; correta a fixação da verba indenizatória baseada no salário mínimo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que art. 3º da Lei n. 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que o salário mínimo, nestes casos, não funciona como fator de correção monetária, mas como critério de fixação do valor devido. O acidente que vitimou o autor ocorreu em 16/01/2004 (Extrato de Ocorrência de fl. 10), de modo que não incide, in casu, a Medida Provisória n. 340/2006 (convertida na Lei n. 11.482/2007) porquanto somente entrou em vigor em 31 de maio de 2007. 4. Não conhecido o apelo da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A; conhecido, em parte, o recurso interposto pela BRADESCO SEGUROS S/A, rejeitadas as preliminares, negou-se provimento.
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DPVAT. MORTE DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO: DATA DO PAGAMENTO A MENOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RESPEITO À LEI DO TEMPO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Provado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico (atropelamento) e a morte do segurado, merece prosperar a pretensão de indenização voltada à complementação do pagamento de seguro obrigatório feito a menor. 2. Conforme entendimento sumulado pelo colendo STJ (enunciado 43), a correção monetária tem como termo a quo a data do evento danoso, e não data da propositura da ação: Inc...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM ERRO. FALTA DE ATENÇÃO DO CLIENTE AO ASSINAR. 1.Somente deve ser reputado dano moral a Dora, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.2.Contribui para o engano causador do alegado dano moral aquele que assina contrato de seguro de vida sem atentar para a inclusão de pessoa desconhecida no rol dos beneficiários.3.O mero aborrecimento não é causa de acolhimento de pedido indenizatório a título de dano moral. Precedentes.4.Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM ERRO. FALTA DE ATENÇÃO DO CLIENTE AO ASSINAR. 1.Somente deve ser reputado dano moral a Dora, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.2.Contribui para o engano causador do alegado dano moral aquele que assina contrato de seguro de vida sem atentar para a inclusão de pessoa desconhecida no rol dos beneficiários.3.O mero aborrecimen...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO.1. O comportamento contraditório é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Assim, insurgindo-se a seguradora contra o laudo produzido na ação acidentária movida pelo autor contra o INSS, a ponto de pedir e obter a realização de nova perícia na presente demanda indenizatória, não pode se valer daquele laudo para a definição do termo inicial da prescrição: nemo potest venire contra factum proprium. No caso, conta-se o prazo prescricional do trânsito em julgado da sentença que, na ação acidentária, reconheceu o direito à aposentadoria.2. A lei e a jurisprudência consideram a LER/DORT como acidente de trabalho. Comprovada a incapacidade total e permanente por ela causada, é devida a indenização securitária. 3. O contrato de seguro em questão, subordinado ao CDC, não exclui expressamente da cobertura a LER/DORT, mostrando-se inaceitável, portanto, a interpretação de que o trabalhador, seu beneficiário, não está segurado contra lesões ordinariamente decorrentes da sua atividade laboral. 4. O mero inadimplemento contratual não produz dano moral.5. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em percentual incidente sobre o respectivo valor.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO.1. O comportamento contraditório é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Assim, insurgindo-se a seguradora contra o laudo produzido na ação acidentária movida pelo autor contra o INSS, a ponto de pedir e obter a realização de nova perícia na presente demanda indenizatória, não pode se valer daquele laudo para a definição do termo inicial da prescrição: nemo potest venire contra factum proprium. No caso, conta-se o prazo prescricional do trânsito em julgado da sentença que, n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão com base, entre outros, no laudo pericial já produzido nos autos, indeferindo, no caso, o pedido de complementação de quesitos.2. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, em demanda do segurado contra a seguradora visando ao recebimento de indenização por invalidez permanente, corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade, que, na hipótese em tela, se deu com a negativa da seguradora após decisão judicial reconhecendo o direito da segurada à aposentadoria por invalidez. 3. Configurada a invalidez total da segurada, em razão de acidente de trabalho que a incapacitou para o desempenho das atividades laborais, deve ser a seguradora condenada a indenizá-la no importe fixado no contrato de seguro para Invalidez Permanente por Acidente (IPA).4. Apelação e agravo retido não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão com base, entre outros, no laudo pericial já produzido nos autos, indeferindo, no caso, o pedido de complementação de quesitos.2. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo presc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATRELADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data da concessão da aposentadoria.2. Consoante entendimento pacífico nesta Corte de Justiça, é ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 3. É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando se verifica que não existe comprovação da colhida de informações acerca da saúde do segurado no momento da contratação.4. Nada obstante seja da natureza do seguro habitacional que o valor da indenização seja pago ao credor do financiamento, porquanto somente este pode dar a devida quitação, nos casos em que a dívida é quitada após o fato gerador da cobertura securitária, deve o pagamento da indenização ser efetuado diretamente ao segurado.5. O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentaria pelo INSS.6. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e na proporção de 1% (um por cento) ao mês.7. Recurso interposto pela ré conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, não provido. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATRELADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data da concessão da aposentadoria.2. Consoante entendimento pacífico nesta Corte de Justiça, é ônus da segura...