INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA DO PAGAMENTO. PENSÃO MENSAL.I - A data da ciência inequívoca da incapacidade laboral é o termo inicial do prazo prescricional. Súmula 278 do STJ. Rejeitada prejudicial de prescrição.II - Acidente de trânsito com vítima causado por empresa prestadora de serviço público de limpeza urbana, cuja responsabilidade civil é objetiva, art. 37, § 6º, da CF. A ré não provou as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro. Indenização dos danos materiais e morais.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.IV - Improcede o pedido de dedução do seguro obrigatório do valor total da condenação, por ausência de prova do referido pagamento.V - É devida pensão mensal ao autor, tendo em vista o reconhecimento da debilidade permanente da função do membro superior esquerdo, que o impossibilita de exercer a profissão de bombeiro hidráulico.VI - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA DO PAGAMENTO. PENSÃO MENSAL.I - A data da ciência inequívoca da incapacidade laboral é o termo inicial do prazo prescricional. Súmula 278 do STJ. Rejeitada prejudicial de prescrição.II - Acidente de trânsito com vítima causado por empresa prestadora de serviço público de limpeza urbana, cuja responsabilidade civil é objetiva, art. 37, § 6º, da CF. A ré não provou as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO DO BEM SEGURADO NA POSSE DE CONDUTOR NÃO PREVISTO NA APÓLICE. QUEBRA DE PERFIL. EXONERAÇÃO DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME.1. Cumpre à seguradora averiguar a inexatidão das informações prestadas, para que se configure a quebra do perfil, bem como comprovar, devidamente, a má-fé do segurado para se exonerar do pagamento de indenização no caso de sinistro do veículo segurado. 2. Se, por ocasião do sinistro, o veículo era eventualmente conduzido por terceiro, não previsto como condutor, tal situação, por si só, não retira a eficácia do contrato de seguro, nem o dever de indenização da seguradora. 3. Se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu por empresa finaceira, ante a inadimplência reconhecida pelo próprio autor, não há que se falar em indenização a título de danos morais.4. Com o provimento parcial dos pedidos do apelante, a parte autora passou a ser vencedora em parcela de suas demandas, devendo, pois, ser reformada a sentença que lhe atribuiu o ônus da sucumbência, com a redistribuição de forma equânime entre as partes. 5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO DO BEM SEGURADO NA POSSE DE CONDUTOR NÃO PREVISTO NA APÓLICE. QUEBRA DE PERFIL. EXONERAÇÃO DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR EMPRESA FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME.1. Cumpre à seguradora averiguar a inexatidão das informações prestadas, para que se configure a quebra do perfil, bem como comprovar, devidamente, a má-fé do segurado para se exonerar do pagamento de indeniza...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. DISPENSABILIDADE. OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a Lei nº 6.194/1974 não indica quais documentos devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatória DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito, tem-se que a ausência do laudo do IML não obsta a comprovação do direito do Autor/Apelante, o qual poderá ser verificado no curso do processo, por qualquer outro meio admitido em Direito, nos termos dos arts. 131 e 332, do Código Processo Civil.3. Apelação provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. DISPENSABILIDADE. OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a Lei nº 6.194/1974 não indica quais documentos devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatória DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito, tem-se que a ausência do laudo do IML não obsta a comprovação do direito do Autor/Apelante, o qual poderá ser verificado no curso do processo, por qualquer outro meio admitido em Direito, nos termos dos arts. 131 e 332, do Código...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2.A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contratos de consórcios celebrados a partir de 05.02.2009, data de sua vigência.3.Em caso de desistência de consorciados, devem ser restituídas as parcelas pagas, abatido o valor relativo à taxa de administração.4.Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, embora não haja limitação legal para a taxa de administração em contrato de consórcio, é possível a redução judicial do aludido encargo, quando o percentual fixado se mostrar abusivo e desproporcional.5.Somente é cabível a retenção de taxa de adesão nos casos em que houver comprovação de serviços de corretagem na contratação do consórcio.6.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro quando comprovada a contratação de cobertura securitária.7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR ABUSIVO. REDUÇÃO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO DE CRÉDITO E DE VIDA. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos t...
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVADOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS. 1.Pela incolumidade do passageiro responde o condutor. Em caso de acidente é obrigado a reparar o dano causado. (cf. Orlando Gomes Contratos, 12ª Ed. Forense/RJ, 1990, pág.347/8). 2.A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (Súmula187/STF).3.A culpa do transportador é presumida e se não for totalmente elidida pelo comportamento da vítima, responde por indenização total ou parcial. 4.A lesão corporal sofrida e os transtornos decorrentes do acidente, dentre os quais o tempo de recuperação da vítima, justificam a condenação no pagamento de reparação por danos morais. Para o seu arbitramento deve ser considerada a gravidade da lesão e a intensidade do seu sofrimento.5.O seguro obrigatório somente deve ser deduzido do valor da indenização, a título de danos morais, consoante a súmula nº 246 do c. STJ, se provado o recebimento pelos beneficiários.7.Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVADOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS. 1.Pela incolumidade do passageiro responde o condutor. Em caso de acidente é obrigado a reparar o dano causado. (cf. Orlando Gomes Contratos, 12ª Ed. Forense/RJ, 1990, pág.347/8). 2.A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (Súmula187/STF).3.A culpa do transportador é presumida e se não for...
CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TERMO INICIAL. TAXA DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. SEGURO. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO. DEDUÇÃO VEDADA.1. Predomina, no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, o entendimento no sentido de que, no caso de desistência ou exclusão de consorciado de plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata, sendo desnecessário aguardar-se o término do respectivo grupo (Súmula 35, STJ).2. A taxa de adesão somente é dedutível da restituição quando a administradora demonstra que a alienação das cotas se deu por intermediação e não diretamente com o consorciado.3. Inexistindo prova acerca do pagamento de seguro pela consorciada, não há que se falar no desconto de algum valor a esse título, do montante a ser restituído.4. Apelação não provida.
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CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TERMO INICIAL. TAXA DE ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. SEGURO. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO. DEDUÇÃO VEDADA.1. Predomina, no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, o entendimento no sentido de que, no caso de desistência ou exclusão de consorciado de plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata, sendo desnecessário aguardar-se o término do respectivo grupo (Súmula 35, STJ).2. A taxa de adesão somente é dedutível da restituição quando a administradora demonstra que a alienação das cotas se deu po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO PERCENTUAL DE PERDAS.1. A medida provisória nº 451/2008, que posteriormente foi convertida na Lei nº 11.945/2009, incluiu, entre outros dispositivos, a tabela de produção de efeitos/ gradação percentual de perdas, cuja observância para o caso de invalidez permanente tornou-se obrigatória aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data de sua publicação.2. Considerando a data do acidente do Autor (04/01/2009), escorreita se mostra a graduação da invalidez permanente para a fixação do quantum devido a título de seguro obrigatório.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO PERCENTUAL DE PERDAS.1. A medida provisória nº 451/2008, que posteriormente foi convertida na Lei nº 11.945/2009, incluiu, entre outros dispositivos, a tabela de produção de efeitos/ gradação percentual de perdas, cuja observância para o caso de invalidez permanente tornou-se obrigatória aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data de sua publicação.2. Considerando a data do acidente do Autor (04/01/2009), escorreita se mostra a graduação da invalidez permanente para a fixação do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E O ACIDENTE SOFRIDO PELA VÍTIMA. 1. O juiz condutor do feito é o destinatário da prova e é ele quem deve sentir-se satisfeito, ou não, com o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, é desnecessária a realização de nova prova pericial, se o ilustre julgador considerou suficientes, para formar sua convicção, as três perícias realizadas. 2. Se os laudos periciais realizados nos autos são unânimes em indicar a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pela vítima e a alegada debilidade permanente, impossibilita-se a condenação do réu ao pagamento do seguro DPVAT. 3. Agravo retido e apelo improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E O ACIDENTE SOFRIDO PELA VÍTIMA. 1. O juiz condutor do feito é o destinatário da prova e é ele quem deve sentir-se satisfeito, ou não, com o conjunto probatório produzido nos autos. Assim, é desnecessária a realização de nova prova pericial, se o ilustre julgador considerou suficientes, para formar sua convicção, as três perícias realizadas. 2. Se os laudos periciais realizados nos autos são unâ...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO; CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Em se tratando de matéria complexa, a ser individualmente analisada, não deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, mormente por constituir uma faculdade ao Relator. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.III - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função locomotora da perna esquerda do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, letra b, da Lei 6.194/74, a qual se aplica aos fatos sem as alterações posteriores; considera-se o salário-mínimo vigente na data do acidente.IV - A correção monetária incide desde a data do evento danoso.V - É improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, formulado em contrarrazões, porque a interposição da apelação não constituiu ato de litigância de má-fé, mas exercício regular do direito de ampla defesa.VI - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO; CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LEI 6.194/74. VALOR MÁXIMO. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I - Em se tratando de matéria complexa, a ser individualmente analisada, não deve ser negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC, mormente por constituir uma faculdade ao Relator. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - O indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento antecipado da lide não acarretam cerceamento de de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A JUNTADA DA CÓPIA DA APÓLICE - CITAÇÃO - DETERMINAÇÃO DESCABIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA1) - O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Inteligência do artigo 758 do Código Civil.2) - Em se tratando de execução de título extrajudicial descabida a exigência de juntada de original.3) - A determinação de citação cabe ao juiz a quo mediante análise das condições da ação e dos pressupostos processuais.4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A JUNTADA DA CÓPIA DA APÓLICE - CITAÇÃO - DETERMINAÇÃO DESCABIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA1) - O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Inteligência do artigo 758 do Código Civil.2) - Em se tratando de execução de título extrajudicial descabida a exigência de juntada de original.3) - A determinação de citação cabe ao juiz a quo mediante análise das...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUSPEITO RECONHECIDO NA DELEGACIA, ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA, PELAS VÍTIMAS. POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTOS FIRMES E SEGUROS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO A APREENSÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO NA CASA DE UM COMPARSA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade ao reconhecimento da vitima e de testemunhas, sendo suficientes para a condenação, desde que não haja contradições e que não seja desmentido pelo restante do conjunto probatório.3. In casu, pesa em desfavor do réu não apenas os reconhecimentos seguros e firmes das vítimas, mas também o fato de que o veículo subtraído foi encontrado na residência de um comparsa do réu, com o qual já havia sido preso pela prática de crimes. 3. Não merece reparo a pena que não ultrapassa o mínimo legal abstrato.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, artigo 157, § 2º, inciso I).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUSPEITO RECONHECIDO NA DELEGACIA, ATRAVÉS DE FOTOGRAFIA, PELAS VÍTIMAS. POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTOS FIRMES E SEGUROS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO A APREENSÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO NA CASA DE UM COMPARSA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade ao reconhecimento da vit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. SUSEP. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74 sem alterações.2. Comprovado o acidente automobilístico e o seu nexo causal com a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.3. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do sinistro acrescido de correção monetária, desde então e até o efetivo pagamento. Precedente do STJ.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. SUSEP. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74 sem alterações.2. Comprovado o acidente automobilístico e o seu nexo causal com a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.3...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função visual do olho esquerdo da autora, ela possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório na importância equivalente a 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, na sua redação original.II - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso.III - O termo inicial para a atualização monetária é a data do acidente.IV - Apelações improvidas.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função visual do olho esquerdo da autora, ela possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório na importância equivalente a 40 salários-mínimos, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, na sua redação original.II - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso.III - O termo inicial para a atualização monetária é a data do a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE.1. Ocorrido o evento danoso do qual emergira a indenização securitária sob a égide da regulação legal que apregoava que a cobertura deve ser mensurada com lastro no salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, essa previsão deve ser observada na apuração da composição resguardada em subserviência ao princípio tempus regit actum que modula o pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório, ensejando que eventual dúvida sobre a base de cálculo a ser considerada seja modulada no molde legal. 2. Emergindo da regulação legal que a base de cálculo da indenização assegurada é o salário mínimo vigorante no momento da liquidação da indenização, essa previsão deve pautar a apreensão da cobertura assegurada à vitimada pelo acidente automobilístico, resultando na constatação de que, promovido o pagamento parcial da obrigação pela seguradora, o saldo remanescente deve ser atualizado monetariamente a partir da liquidação parcial e incrementado dos juros de mora legais a partir da citação e da sanção processual apregoada pelo artigo 475-J do estatuto processual por não encerrar o pagamento parcial quitação passível de determinar a liberação da obrigada. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime..
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE.1. Ocorrido o evento danoso do qual emergira a indenização securitária sob a égide da regulação legal que apregoava que a cobertura deve ser mensurada com lastro no salário mínimo vigente no momento da liquidação do sinistro, essa previsão deve ser observa...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA.1. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, constante do artigo 53, § 2º da lei 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a prefixação de prejuízos.4. A quantia paga relativa ao prêmio do seguro de vida e de crédito deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.5. Recurso desprovido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA.1. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida compr...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RESOLUÇÃO DO CNPS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, não havendo distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente, assim, não há que se falar em limitação por ato administrativo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por se tratar de norma infralegal.2. O segurado faz jus ao valor integral da indenização do seguro DPVAT, já que comprovada a debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, contudo, tendo sido outro o valor fixado na sentença e ausente qualquer irresignação da parte autora, mantém-se referido quantum fixado, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus.3. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda.4. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. RESOLUÇÃO DO CNPS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, não havendo distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.Nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei 6.194/07, em sua redação vigente à data do acidente, no caso de invalidez permanente, o segurado teria direito ao valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A lei de regência da matéria, após alteração introduzida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.Quando a invalidez do segurado se amolda à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, enquadra-se no quesito que estabelece indenização no percentual de até 70%.Restando comprovado que do acidente resultou debilidade permanente, nessa senda, perfilho-me à tese de que cabia à parte ré fazer prova destinada a afastar o juízo presuntivo sobre o tipo de debilidade permanente da autora. Isso porque há de prevalecer o disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Com efeito, o Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá o...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO-COMPROVADA. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas decorridos sessenta dias da última assembleia de contemplação.2. É abusiva a cláusula contratual que fixa a taxa de administração em percentual superior ao previsto no artigo 42 do Decreto nº 70.951/72. Assim, deve prevalecer o valor de 10% (dez por cento) do montante vertido ao consórcio, conforme estabelecido em primeira instância.3. Não havendo demonstração acerca do motivo para a estipulação da taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado.4. Inexistindo nos autos qualquer prova acerca da efetiva contratação de seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente. Ademais, em havendo o desembolso a tal título, cabível a devolução ao consumidor, haja vista que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.5. Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença prestigiada.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO-COMPROVADA. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Qualquer uma das seguradoras que integra o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que ocorre, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.4. A negligência da parte postulante à indenização do DPVAT em apresentar requerimento administrativo ou judicial antes de transcorrido o prazo estabelecido no artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil conduz a prescrição.5. Nessas condições, ainda que se desconsidere a data do acidente e se releve, perante a dúvida, a data de vigência do novo Código Civil, 11/01/2003 - contando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, IX, a pretensão indenizatória permanece fulminada pela prescrição.6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INÉRCIA DO REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princí...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.Nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei 6.194/07, em sua redação vigente à data do acidente, no caso de invalidez permanente, o segurado teria direito ao valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A lei de regência da matéria, após alteração introduzida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.Quando a invalidez do segurado se amolda à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, enquadra-se no quesito que estabelece indenização no percentual de até 70%.Restando comprovado que do acidente resultou debilidade permanente, nessa senda, perfilho-me à tese de que cabia à parte ré fazer prova destinada a afastar o juízo presuntivo sobre o tipo de debilidade permanente da autora. Isso porque há de prevalecer o disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Com efeito, o Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. O seguro DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá o...