PROCESSO CIVIL. CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE DA SEGURADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM DETRIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. REJEIÇÃO. DATA DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE É O BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA PREVISTA NA LEI VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTO LEGAL ESPECIFICADO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO NO VALOR DO DIA DA LIQUIDAÇÃO. JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL.1 - Se o sinistro ocorreu quando ainda era vigente o texto original da Lei 6.194/74, a referida normatização é a que se aplica a hipótese ante o princípio tempus regit actum. 2 - Restando comprovado por meio da anotação na certidão de óbito que a segurada deixou viúvo o autor da inicial, não há de se falar em ilegitimidade ativa, já que, nos termos da Lei aplicável, este é legalmente o beneficiário da indenização pleiteada.3 - Não há qualquer óbice em fixar a indenização securitária do seguro obrigatório - DPVAT - com base no salário mínimo, tendo em vista que o texto original da Lei nº 6.194/74, vigente na ocasião do sinistro, utiliza-o como fundamento legal específico além de determinar que a indenização deve ser paga com base no valor da época da liquidação. 4 - É entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal de que os juros de mora sejam no percentual de 01% (um por cento) desde a citação. Precedentes.5- Recurso conhecido mas improvido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE DA SEGURADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM DETRIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. REJEIÇÃO. DATA DO SINISTRO. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE É O BENEFICIÁRIO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA PREVISTA NA LEI VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTO LEGAL ESPECIFICADO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO NO VALOR DO DIA DA LIQUIDAÇÃO. JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO:CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o provimento jurisdicional exarado não extrapolou os limites do pedido deduzido na inicial, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de nulidade da sentença.2. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).3. A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contratos de consórcios celebrados a partir de 05.02.2009, data de sua vigência. Tendo em vista que o contrato em exame foi celebrado em data anterior, isto é, antes do início da vigência da mencionada lei, impõe-se afastar sua incidência ao caso em tela.4. Apenas se admite a retenção de taxa de seguro pela administradora quando comprovada a contratação de cobertura securitária.5. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO:CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. SEGURO. NÃO CABIMENTO.1. Verificado que o provimento jurisdicional exarado não extrapolou os limites do pedido deduzido na inicial, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de nulidade da sentença.2. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.02. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.03. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo do débito relativo à indenização securitária não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente o recebimento de eventual diferença.04. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 05. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.06. Tratando-se de demanda objetivando o recebimento de diferença de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar a recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que foi realizado o pagamento a menor.07. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgame...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.02. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento administrativo do débito relativo à indenização securitária não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente o recebimento de eventual diferença.03. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 04. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.05. Tratando-se de demanda objetivando o recebimento de diferença de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que foi realizado o pagamento a menor.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui óbice para que o segurado possa ajuizar demanda objetivando a cobrança de eventual diferença indenizatória.02. É assente o entend...
CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS1 - A seguradora não comprovou que o consumo de álcool, pelo condutor do veículo segurado, tenha sido determinante para o sinistro, razão pela qual tem o dever de indenizar o autor pelos prejuízos que este experimentou com o pagamento dos consertos dos veículos envolvidos no engavetamento.2 - Não se configura o dano moral quando o atraso no pagamento da apólice de seguro após a colisão foi motivada por controvérsia a respeito do agravamento do risco pelo segurado.3 - Deu-se parcial provimento ao apelo do autor para condenar a ré ao pagamento dos prejuízos materiais decorrentes do conserto dos veículos envolvidos no engavetamento.
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CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO DA APÓLICE DEVIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS1 - A seguradora não comprovou que o consumo de álcool, pelo condutor do veículo segurado, tenha sido determinante para o sinistro, razão pela qual tem o dever de indenizar o autor pelos prejuízos que este experimentou com o pagamento dos consertos dos veículos envolvidos no engavetamento.2 - Não se configura o dano moral quando o atraso no pagamento da apólice de seguro após a colisão foi motivada por controvérsia a respeito do agrava...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte coletivo, têm responsabilidade objetiva, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados às pessoas transportadas (CF 37 §6º).2. A responsabilidade objetiva só pode ser elidida pela culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita que o valor do seguro obrigatório seja deduzido do valor da indenização fixada pelo juiz (Súmula 246), essa dedução só pode ocorrer quando provado nos autos que o indenizado recebeu o valor do seguro obrigatório. 4. Se uma das partes decai de parte mínima do pedido, a outra deve arcar com os ônus sucumbenciais, por inteiro (CPC 21 par. único).5. Negou provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.1. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte coletivo, têm responsabilidade objetiva, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados às pessoas transportadas (CF 37 §6º).2. A responsabilidade objetiva só pode ser elidida pela culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.3. Emb...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. BOA-FÉ PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. A companhia seguradora que não recusa a contratação do seguro, muito menos o recebimento dos valores mensais a ele atinentes, reconhece como válida a relação contratual estabelecida, obrigando-se ao pagamento da indenização no caso de sinistro, salvo a existência de prova inconcussa, a seu cargo, de má-fé por parte do segurado, haja vista que esta não se presume.3. Não aferindo as reais condições de saúde do proponente, a seguradora assume os riscos provenientes de sua negligência, razão pela qual não pode a mesma isentar-se de sua obrigação contratual, ao argumento de que o ex-segurado agiu de má-fé.4. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não tem incidência a cláusula contratual que prevê a perda da indenização em caso de doença pré-existente, se a seguradora deixou de submeter o segurado a exames de saúde, antes de firmar a avença, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. BOA-FÉ PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pela Previdência Social, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. A companhia seguradora que não recusa a contratação do seguro, muito me...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ROUBO DE VEÍCULO.1. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação quando inexistir prejuízo à parte.2. Na hipótese de rito sumário, a oportunidade de apresentação do rol de testemunhas preclui com a realização da audiência de conciliação.3. Aos contratos de seguro aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. A prova de eventual ocorrência de fraude incumbe à parte que alega, ou seja, à seguradora.5. Comprovado o roubo e a previsão do risco e da indenização na apólice, é devida a reparação por parte da seguradora, desde que não comprovados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do segurado.6. Nego provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ROUBO DE VEÍCULO.1. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação quando inexistir prejuízo à parte.2. Na hipótese de rito sumário, a oportunidade de apresentação do rol de testemunhas preclui com a realização da audiência de conciliação.3. Aos contratos de seguro aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.4. A prova de eventual ocorrência de fraude incumbe à parte que alega, ou seja, à seguradora.5. Comprovado o roubo e a previsão do risco e da indenização na apólic...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORRETORA DE SEGURO. CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA NA COBERTURA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, impõe-se a sua correção, nos termos do art. 463, I, do CPC.II - Em se tratando de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços ao segurado, os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como as corretoras de seguro saúde, devem ser submetidos às normas do CDC (artigos 2º e 3º).III - A corretora de seguros que contrata com consumidor a fim de incluí-lo em plano de saúde de suas conveniadas, é responsável solidária pelos danos causados ao segurado em decorrência negativa indevida de cobertura de procedimentos médicos solicitados, mormente quando emite boleto bancário e recebe o valor correspondente à adesão e mensalidades.IV - O intenso sofrimento e angústia, decorrentes da recusa indevida para o procedimento prescrito, ensejam dano moral ao segurado, que já vivencia a aflição pela descoberta de um mal grave como o câncer. V - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. VI - Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o seu valor, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do mesmo dispositivo legal.VII - Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORRETORA DE SEGURO. CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA NA COBERTURA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Verificada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, impõe-se a sua correção, nos termos do art. 463, I, do CPC.II - Em se tratando de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços ao segurado, os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como as corretoras de seguro saúde, devem ser...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. LAUDO IML. AUSÊNCIA. JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DEV PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.I. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. Nesse contexto, sua ausência não implica em inépcia da inicial. II. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. LAUDO IML. AUSÊNCIA. JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DEV PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.I. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. Nesse contexto, sua ausência não implica e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. LAUDO IML. AUSÊNCIA. JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DEV PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.I. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. Nesse contexto, sua ausência não implica em inépcia da inicial. II. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. LAUDO IML. AUSÊNCIA. JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DEV PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.I. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. Nesse contexto, sua ausência não implica e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa à DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois se submete à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte e Enunciado nº 405 da súmula de jurisprudência do STJ.2 - Embora o DPVAT tenha abrangência social e seu pagamento prescinda da demonstração de culpa, decorrendo de imposição legislativa, mediante a simples ocorrência do sinistro, enquadra-se no conceito de seguro obrigatório de responsabilidade civil.3 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que se dê por consolidadas lesões, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e realização do laudo em momento que bem lhe aprouver, pois o direito não socorre aqueles que dormem.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa à DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois se submete à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte e Enunciado nº 405 da súmula de jurisprudência do STJ.2 - Embora o DPVAT tenha abrang...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.1. Não obstante se encontrar o autor incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades laborais ordinárias em razão da perda total dos movimentos do joelho esquerdo, o contrato de seguro possui cláusula limitativa determinando que deva ser levado em consideração o grau de invalidez do segurado.2. Indevida se mostra a complementação, pois não restou demonstrado agravamento dos danos ou outro enquadramento para as lesões do autor na tabela definida para o calculo da indenização disposta no contrato. 3. Apelo não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.1. Não obstante se encontrar o autor incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de suas atividades laborais ordinárias em razão da perda total dos movimentos do joelho esquerdo, o contrato de seguro possui cláusula limitativa determinando que deva ser levado em consideração o grau de invalidez do segurado.2. Indevida se mostra a complementação, pois não restou demonstrado agravamento d...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DA CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A indenização do seguro DPVAT deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária de conformidade com os índices oficiais, eis que reconhecida a sua natureza contratual. 2. A correção monetária integra implicitamente o pedido de indenização, razão porque é possível estabelecer, ex officio, o termo inicial correto de sua incidência, no caso a data do evento danoso. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DA CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A indenização do seguro DPVAT deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária de conformidade com os índices oficiais, eis que reconhecida a sua natureza contratual. 2. A correção monetária integra implicitamente o pedido de indenização, razão porque é possível estabelecer, ex officio, o termo inicial correto de sua incidência, no caso a data do evento danoso. 3. R...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 19%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Não demonstrada a efetiva contratação dos seguros de vida e de quebra de garantia, afigura-se incabível a retenção de valores sob tais rubricas.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal estipulada no contrato de adesão.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 19%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO EMPRESARIAL DE COBERTURA DE CUSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE) CELEBRADO EM 19985, ANTERIOR, PORTANTO, À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA PARA COLOCAÇÂO DE PRÓTESES, DIANTE DA CONSTATAÇÂO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC E NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE PACIENTE COM ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL INFRA-RENAL. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE PRÓTESES DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS OBRIGATÓRIA. 1. Contrato de plano de saúde anterior à Lei 9.656/98 não está submetidos as determinações desta Lei, salvo se forem pactuado entre as partes. 2. Os ditames do CDC aplicam-se aos contratos anteriores à sua vigência, em razão da existência de trato sucessivo. 3. É ilegal a exclusão de prótese da cobertura securitária, notadamente quando necessária para delicada intervenção cirúrgica, ao final realizada e também porque eventual cláusula desfavorável ao efetivo exercício de direito do consumidor deve ser interpretada restritivamente. 4. É dizer ainda: em razão de sua abusividade, é inválida a cláusula contratual, instituída unilateralmente pela operadora do plano de saúde, que exclui a cobertura de fornecimento de prótese, imprescindível à realização de cirurgia.5. Não é razoável estabelecer que a própria fornecedora do serviço decida, segundo critérios exclusivamente seus, quando irá se obrigar ou não a fornecer prótese indispensável a sobrevivência do consumidor. 5.1 Tal disposição viola o princípio da boa-fé objetiva, inerente às relações jurídicas de consumo, uma vez que a seguradora, valendo-se da sua posição privilegiada, pode se negar a fornecer ou pagar pelas próteses ou órteses em estados emergenciais, levando, por consequência, a óbito o consumidor. 5.1 Logo, não é possível que a apelada, sob a égide das cláusulas contratuais transcritas, se furte ao pagamento das próteses essenciais à sobrevivência do apelante, frustrando expectativas legítimas do consumidor, pois tais disposições são nulas.6. Precedente do e. STJ. 6.1 - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação. - Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. - O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. - É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2008).7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO EMPRESARIAL DE COBERTURA DE CUSTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE) CELEBRADO EM 19985, ANTERIOR, PORTANTO, À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA PARA COLOCAÇÂO DE PRÓTESES, DIANTE DA CONSTATAÇÂO DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC E NÃO DA LEI 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE PACIENTE COM ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL INFRA-RENAL. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE PRÓTESES DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.1. A aplicação do art. 557 do CPC constitui mera faculdade conferida ao julgador.2. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), contados a partir da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278/STJ).3. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei nº 6.194/74, é de até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. Entre o limite previsto na Lei nº 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.5. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.6. O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Recurso do autor provido. Recurso da Seguradora ré não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.1. A aplicação do art. 557 do CPC constitui mera faculdade conferida ao julgador.2. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula nº 405/STJ), contados a partir da ciência inequívoca da...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.1. São os irmãos da vítima legítimos beneficiários dos valores devidos em decorrência do Seguro Obrigatório DPVAT, quando os documentos acostados aos autos comprovam que o de cujus não deixou outros herdeiros.2. O valor da indenização por morte decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei nº 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Nas alíneas do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o salário mínimo é empregado como quantificador da indenização e não como fator de correção monetária.4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.1. São os irmãos da vítima legítimos beneficiários dos valores devidos em decorrência do Seguro Obrigatório DPVAT, quando os documentos acostados aos autos comprovam que o de cujus não deixou outros herdeiros.2. O valor da indenização por morte decorrente de acidente de veículo, nos termos da Lei nº 6.194/74, é de 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser limitado...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA1.A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.2.O prazo prescricional começa a fluir da data em que o requerente teve ciência inequívoca da sua incapacidade, que se dá, em regra, por meio do Laudo Pericial do Departamento Médico Legal. 3.Não é possível presumir que o prazo prescricional de 03 (três) anos para a propositura da presente ação começou a correr da data da alta da paciente, dada a ausência do laudo pericial do IML e à informação de que ela ainda está sob orientação da Fisioterapia.4.Deu-se provimento à apelação da autora para cassar a r.sentença que declarou a prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA1.A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.2.O prazo prescricional começa a fluir da data em que o requerente teve ciência inequívoca da sua incapacidade, que se dá, em regra, por meio do Laudo Pericial do Departamento Médico Legal. 3.Não é possível presumir que o prazo prescricional de 03 (três) anos para a propositura da presente ação começou a correr da data da alta da paciente, dada a ausência do laudo pe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Se do termo inicial de contagem da prescrição até o ajuizamento, excluindo-se os períodos de suspensão ocorridos no lapso prescritivo, ultrapassou o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Se do termo inicial de contagem da prescrição até o ajuizamento, excluindo-se os períodos de suspens...