REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADO. CORREÇÃO E AMORTIZAÇÃO. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. SEGURO. DESCONTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA.I - A não produção de prova não acarreta o cerceamento de defesa quando as provas requeridas são desnecessárias para o deslinde da lide. Art. 130 do CPC. Vencida a relatora.II - Tratando-se de discussão sobre prestações de financiamento habitacional entre o mutuário e o banco responsável pela liberação dos recursos, não há justificativa para a Caixa Econômica Federal ou a União formarem litisconsórcio passivo necessário.III - Ausente interesse da Caixa Econômica Federal e da União na ação não há fundamento constitucional para o descolamento da ação para a Justiça Federal.IV - A correção do saldo devedor precede a amortização da prestação paga nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 450 do e. STJ.V - Inexiste provas nos autos de que tenha havido desrespeito as cláusulas contratuais que fixam as taxas de correção do saldo devedor e das prestações. VI - Os valores relativos ao seguro previstos no contrato vinculam-se às normas do Sistema Financeiro de Habitação e da SUSEP.VII - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não implica anatocismo, que deve ser provado. Inexistindo prova, não há como se acolher o pedido relativo à extirpação da capitalização de juros.VIII - Não há que se cogitar na substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, pois a estipulação delas em percentuais diversos decorre da aplicação da Tabela Price que não induz à capitalização.IX - Somente mediante autorização expressa do devedor é cabível a realização de desconto do valor devido diretamente de sua folha de pagamento.X - Não restou comprovada cobrança indevida, portanto, não há valores a serem repetidos. XI - Diante da falta de comprovação de quitação do contrato, deve ser mantida a hipoteca sobre o bem.XII - Conheço das apelações e rejeito as preliminares de incompetência absoluta e falta de requisito de desenvolvimento válido. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADO. CORREÇÃO E AMORTIZAÇÃO. PES/CP. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. SEGURO. DESCONTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA.I - A não produção de prova não acarreta o cerceamento de defesa quando as provas requeridas são desnecessárias para o deslinde da lide. Art. 130 do CPC. Vencida a relatora.II - Tratando-se de discussão sobre prestações de financiamento habitacional entre...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade e deformidade permanentes do membro inferior direito do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07; descontando-se a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização.III - O autor decaiu em parte mínima do pedido, o que impõe à parte vencida suportar, com exclusividade, o pagamento dos ônus da sucumbência (at. 21, CPC).IV - Ausente hipótese de caracterização da litigância de má-fé.V - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.I - Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade e deformidade permanentes do membro inferior direito do autor, ele possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07; descontando-se a parcela já recebida.II - A correção...
PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.1. De acordo com a exigência legal estampada no art. 5º, §5º da Lei nº 6.194/74, somente o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML é documento hábil, idôneo e suficiente para comprovar a alegada invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.2. Não é devido o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por invalidez permanente do Autor, haja vista a ausência de laudo do IML neste sentido e tampouco de outros meios probatórios elaborados de modo a assegurar a imparcialidade e o contraditório.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.1. De acordo com a exigência legal estampada no art. 5º, §5º da Lei nº 6.194/74, somente o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML é documento hábil, idôneo e suficiente para comprovar a alegada invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.2. Não é devido o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por invalidez permanente do Autor, haja vista a ausência de laudo do IML neste sentido e tampouco de outros meios probatórios...
PENAL. ROUBO. EMPREGO (USO) DE ARMA BRANCA (PUNHAL). NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO DIANTE DO RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONAMENTO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. Desacolhe-se a negativa de autoria diante do reconhecimento seguro efetuado pela vítima que avista o acusado de roubo logo após o delito, mesmo depois que ele mudou as vestimentas. Segundo entendimento jurisprudencial firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e no Superior Tribunal de Justiça - STJ, para incidir a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não é necessária a apreensão da arma, no caso específico, um punhal, se a utililzação desta pode ser comprovada pela prova oral colhida, especialmente do depoimento da vítima. Pena redimensionada porque a condenação com trânsito em julgado não pode servir, ao mesmo tempo, para macular os antecedentes e a personalidade do agente, na análise das circunstâncias judiciais. Recurso provido parcialmente, tão somente para redimensionar a pena imposta.
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PENAL. ROUBO. EMPREGO (USO) DE ARMA BRANCA (PUNHAL). NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO DIANTE DO RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONAMENTO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. Desacolhe-se a negativa de autoria diante do reconhecimento seguro efetuado pela vítima que avista o acusado de roubo logo após o delito, mesmo depois que ele mudou as vestimentas. Segundo entendimento jurisprudencial firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e no Superior Tribunal de Justiça - STJ, para incidir a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO. VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SEGURO DO VEÍCULO JÁ RECEBIDO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA.1. Na ação de depósito decorrente da conversão da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, o domínio e a posse indireta do bem são transferidos ao credor fiduciário, sob condição resolutiva - devolução da coisa ou de seu equivalente em dinheiro -, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta.2. No caso dos autos, o veículo haveria se perdido em decorrência de acidente de trânsito. De conseqüência, contra o devedor, caberia tão-somente exigir o cumprimento da obrigação pecuniária.3. Cerca de dois anos antes da propositura da ação, a instituição financeira já havia procedido ao bloqueio do valor recebido pelo Devedor a título de indenização de seguro pela perda do veículo objeto da lide.4. Desse modo, não há como concluir pela existência de débito do Requerido junto à instituição financeira, pois, ao considerar-se o preço médio do automóvel financiado e aquele recebido pela Recorrente, patente a quitação da dívida.5. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO. VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SEGURO DO VEÍCULO JÁ RECEBIDO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA.1. Na ação de depósito decorrente da conversão da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, o domínio e a posse indireta do bem são transferidos ao credor fiduciário, sob condição resolutiva - devolução da coisa ou de seu equivalente em dinheiro -, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta.2. No caso dos autos, o veículo haveria se perdido em decorrê...
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - DESNECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PERCENTUAL EXPRESSO NA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC.02.A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.03.A Sentença do Juízo de Direito da Vara de Ações Previdenciárias reconheceu a natureza acidentária da doença DORT/LER, confirmando que (...) há elementos de prova suficientes para o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias, de sorte que todos os benefícios deferidos a autora devem necessariamente possuir a natureza acidentária (...).04.Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 05.Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial e definitiva da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91.06.Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser o que restou expressamente estipulado na cláusula da apólice, cujo valor foi de R$ 106.671,70 (cento e seis mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos) independente do grau de invalidade, se parcial ou total.07.Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - DESNECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PERCENTUAL EXPRESSO NA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consu...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. MONTANTE. AFERIÇÃO. 1. Emoldurado pela sentença que as lesões que atingiram o vitimado pelo acidente automobilístico resultaram em invalidez parcial equivalente a 50% da sua capacidade laborativa, assistindo-o, na modulação legal, direito à percepção da indenização proveniente do seguro obrigatório ponderada com a expressão da incapacitação que o aflige, e estabelecida a base de cálculo da cobertura, essas variáveis devem regular a apuração do saldo sobejante que lhe é devido em decorrência de o que lhe fora destinado não ter alcançado a íntegra da indenização legalmente assegurada. 2. Estabelecidas pela sentença as variáveis que devem governar a equação destinada à apuração da cobertura devida, a indenização remanescente a ser assegurada à vitima deve resultar do produto advindo da equação pautada, resultando que, em tendo sido apurado importe desconforme com o estabelecido, deve ser revisto e mensurado no que resulta da operação modulada, com a ressalva de que deve o crédito sobejante ser atualizado monetariamente a partir da data em que a indenização fora parcialmente solvida e acrescido dos juros de mora legais a partir da citação. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. MONTANTE. AFERIÇÃO. 1. Emoldurado pela sentença que as lesões que atingiram o vitimado pelo acidente automobilístico resultaram em invalidez parcial equivalente a 50% da sua capacidade laborativa, assistindo-o, na modulação legal, direito à percepção da indenização proveniente do seguro obrigatório ponderada com a expressão da incapacitação que o aflige, e estabelecida a base de cálcul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.194/74 VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS PELO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475 - J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE POR PUBLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.2 - A despeito de o autor não ter ingressado com pedido na esfera administrativa, o interesse de agir é condição da ação, consubstanciado tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e ainda pela adequação da via eleita.3 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de perícia judicial a fim de aferir o grau da lesão do postulante.4 - O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na forma do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.197/74 pode ser demonstrado pelo registro da ocorrência policial, sendo reforçado pela Guia de Atendimento de Emergência (GAE) e pela ficha médica do paciente, atendido na Rede Hospitalar Pública do DF, acostada aos autos.5 - Em razão da data do acidente incidem as disposições da Lei nº 6.194/74 com a sua redação alterada pela Lei nº 8.441/92, ou seja, são inaplicáveis as posteriores alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 340/06 e 451/08 e, tampouco, pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09.5 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.6 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).7 - A contagem do prazo para o cumprimento de sentença, previsto no art. 475 - J do CPC, depende de intimação da parte por publicação, ou seja, o devedor deve ser intimado na pessoa de seu patrono. Precedentes do STJ.8 - Em virtude da baixa complexidade da demanda, que dispensou a produção de prova em audiência e trata de matéria conhecida dos operadores do Direito, não se justifica a estipulação de honorários advocatícios acima do mínimo legal.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.194/74 VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS PELO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 475 - J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE POR PUBLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXA DE RENOVAÇÃO. NULIDADE. SEGURO. REPETIÇÃO.I - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.II - Não há se falar em nulidade da suposta cláusula relativa à comissão de permanência, uma vez que sequer há previsão contratual para sua incidência.III - As obrigações que estipulam tarifa de renovação violam o art. 51, IV, do CDC, porquanto, tratando de serviços inerentes às próprias instituições financeiras, transferem ao consumidor um ônus do credor.IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.V - Cobrança indevida que não decorre de má-fé ou culpa do prestador de serviço ou do fornecedor importa em repetição de indébito de forma simples. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXA DE RENOVAÇÃO. NULIDADE. SEGURO. REPETIÇÃO.I - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.II - Não há se falar em nulidade da suposta cláusula relativa à comissão de permanência, uma vez que sequer há previsão contratual para sua incidência.III - As obrigações que estipulam tarifa de renovação viola...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. FURTO DE VEÍCULO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O arrendatário, ainda que não seja o proprietário do veículo arrendado, possui o dever de conservar tal bem, do que decorre sua legitimidade ativa para pleitear judicialmente o pagamento da indenização securitária devida na hipótese de sinistro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Comprovado o sinistro e a previsão do risco e da indenização na apólice e no contrato de seguro, devida a reparação pela seguradora ao segurado. Inexistente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da segurada.3. A boa-fé objetiva presume-se, somente podendo ser elidida por demonstração, o que não ocorreu nos autos.4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. FURTO DE VEÍCULO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. O arrendatário, ainda que não seja o proprietário do veículo arrendado, possui o dever de conservar tal bem, do que decorre sua legitimidade ativa para pleitear judicialmente o pagamento da indenização securitária devida na hipótese de sinistro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Comprovado o sinistro e a previsão do risco e da indenização na apólice e n...
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, tem legitimidade para responder pelo pagamento do DPVAT.Se a parte autora não logra comprovar a existência de nexo de causalidade entre a debilidade permanente e o acidente automobilístico, descurando-se da regra processual prevista no artigo 333, inciso I, do CPC, não é devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT.Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, tem legitimidade para responder pelo pagamento do DPVAT.Se a parte autora não logra comprovar a existência de nexo de causalidade entre a debilidade permanente e o acidente automobilístico, descurando-se da regra processual prevista no artigo 333, inciso I, do CPC, não é devida a indenização do seguro obrigatório - DPVAT.Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXTENSÃO DAS LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO COBERTO PELO DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que a existência de alguns entendimentos majoritários no âmbito deste Tribunal e das Cortes Superiores quanto à aplicação das normas atinentes ao Seguro Obrigatório (DPVAT), não se revela adequada a aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC quando a hipótese em questão demanda considerações próprias, em razão, até mesmo, da data de ocorrência do evento danoso (10/01/2008).2 - O boletim de ocorrência, as guias de atendimento em hospital integrante da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, bem como o laudo de exame de corpo de delito elaborado pela Polícia Civil são documentos suficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial.3 - A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recursal, ao pleito inaugural. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.4 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não sendo necessária a realização de perícia médica judicial a fim de aferir o grau de invalidez do postulante.5 - O laudo do IML é apto a ser valorado como prova em Feitos desta natureza, porquanto consigna as lesões e a sua extensão, e nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na forma do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.197/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007.6 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica decorrente do sinistro, de natureza permanente para toda a vida do segurado, de maneira que demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o segurado ao recebimento da indenização.7 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/2007, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 340/2006, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, em abono ao princípio da irretroatividade da Lei.8 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.9 - A indenização deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00, pois o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.10 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.Apelação Cível desprovida.Recurso Adesivo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXTENSÃO DAS LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO COBERTO PELO DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. QUANTIFICAÇÃO D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Exposto pela apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC , devendo o apelo ser conhecido.2. O prazo prescricional prescrito no artigo 206, § 1º, II, b, do CC, nos contratos de seguro de vida, tem como termo incial a ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral, que ocorre com o laudo atestado por junta médica oficial.3. O cancelamento da apólice por falta de pagamento não se dá de forma automática, exigindo antes a notificação do segurado para constituí-lo em mora. Precedente do STJ.4. A correção monetária é mero critério de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, isto é, a partir do momento em que esta se tornou exigível, no caso dos autos, foi a data em que reconhecida a incapacidade definitiva do apelado pela Junta Médica Militar.5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Exposto pela apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC , devendo o apelo ser conhecido.2. O prazo prescricional prescrito no artigo 206, § 1º, II, b, do CC, nos contratos de seguro de vida, tem como termo incial a ci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 01.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.02.O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a realização de perícia, razão pela qual o indeferimento da produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa..03.A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não há impedimento para pleitear eventual diferença indenizatória.04.O pagamento de indenização securitária deve observar as regras prevista na legislação em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.05.As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.06.Tratando-se de cobrança de diferença de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor.07.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 01.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - O DPVAT é seguro de responsabilidade civil, razão pela qual se encontra perfeitamente inserido na norma legal que fixa a prescrição trienal para o ajuizamento da ação: precedentes no STJ.II - O prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado toma ciência de sua invalidez, nos termos da súmula 278 do C. STJ. No entanto, na inexistência de laudo pericial comprovando a invalidez ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que o segurado passou a ter ciência de sua debilidade, considera-se como termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do acidente. Afinal, se o apelante ajuizou a ação tendo como causa de pedir a debilidade permanente, cabia a ele demonstrar que somente tomou conhecimento do caráter irreversível das lesões sofridas em data posterior ao acidente. IV - Não o fazendo, contudo, revela-se escorreita a r. sentença ao reconhecer a prescrição se a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a data do infortúnio, em desconformidade, portanto, ao disposto no artigo 206, § 3º, do Código Civil.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - O DPVAT é seguro de responsabilidade civil, razão pela qual se encontra perfeitamente inserido na norma legal que fixa a prescrição trienal para o ajuizamento da ação: precedentes no STJ.II - O prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado toma ciência de sua invalidez, nos termos da súmula 278 do C. STJ. No entanto, na inexistência de laudo pericial comprovando a invalidez ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que o segurad...
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DO DPVAT - PRELIMINAR REJEITADA - RESOLUÇÕES DO CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - DEBILIDADE PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.I - Na hipótese em comento, infere-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais nº 1015/08, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, da Secretaria de Segurança Pública - Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás comprova o estado de debilidade permanente do segurado.II - Certo é que a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente devida quando o segurado se encontrar em estado vegetativo, o que vai contra qualquer parâmetro de razoabilidade e bom senso.III - Infere-se, dessa forma, que, estando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico, mostra-se escorreito o entendimento de que a seguradora deverá arcar com a indenização devida.IV - As Resoluções do CNSP não têm o condão limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização.V - Ressalto que a correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada, na situação concreta, a partir da data do evento, de acordo com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.VI - Sentença mantida.
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CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DO DPVAT - PRELIMINAR REJEITADA - RESOLUÇÕES DO CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - DEBILIDADE PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.I - Na hipótese em comento, infere-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais nº 1015/08, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, da Secretaria de Segurança Pública - Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás comprova o estado de debilidade permanente do segurado.II - Certo é que a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação...
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - RESOLUÇÕES DO CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - DEBILIDADE PERMANENTE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO.I - Na hipótese em comento, infere-se que o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Legal, concluído em 17/2/2009, às fls. 94/98, foi conclusivo no sentido de que a debilidade permanente da apelada originou-se da colisão de moto com automóvel ocorrido em 13/2/2004.II - Certo é que a invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. Caso contrário, teríamos que admitir a hipótese de que a indenização do seguro somente seria integralmente devida quando o segurado se encontrar em estado vegetativo, o que vai contra qualquer parâmetro de razoabilidade e bom senso.III - Infere-se, dessa forma, que, estando efetivamente demonstrada a invalidez permanente do segurado mediante laudo médico, mostra-se escorreito o entendimento de que a seguradora deverá arcar com a indenização devida.IV - As Resoluções do CNSP não têm o condão limitar a verba indenizatória a ser paga nas situações de invalidez permanente, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização.V - Para o reconhecimento da litigância de má-fé do apelante, condenando-o nas penas da lei, seria necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso, o que não se verifica na presente hipótese, pois o requerido apenas exerceu o seu direito de pleno acesso à Jurisdição ao interpor o presente recurso de Apelação.
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CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - RESOLUÇÕES DO CNSP - DISPOSIÇÕES DE LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - DEBILIDADE PERMANENTE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO.I - Na hipótese em comento, infere-se que o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Legal, concluído em 17/2/2009, às fls. 94/98, foi conclusivo no sentido de que a debilidade permanente da apelada originou-se da colisão de moto com automóvel ocorrido em 13/2/2004.II - Certo é que a invalidez deve se...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MORTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRÉVIO EXAME MÉDICO - AUSÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO.01.Não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de provas documental, oral e pericial se, além de inócuas ante o falecimento da segurada, se mostram elas desnecessárias em razão da documentação apresentada com a petição inicial.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que o segurado submeta-se a exames médicos com objetivo de aferir as verdadeiras condições do seu estado de saúde. Assim, não pode, simplesmente, após anos de contribuição, alegar a ocorrência de má-fé e recusar-se a pagamento de sua contraprestação.03.A correção monetária incide a partir do evento morte.04.Rejeitada a preliminar. Agravo retido e apelação desprovidos. Unânime.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MORTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRÉVIO EXAME MÉDICO - AUSÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO.01.Não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de provas documental, oral e pericial se, além de inócuas ante o falecimento da segurada, se mostram elas desnecessárias em razão da documentação apresentada com a petição inicial.02.A empresa exploradora de seguro assume o risco de seu negócio ao não exigir que...
SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - ART. 757 DO CC - GARANTIA PREVISTA NO CONTRATO - INVALIDEZ POR DOENÇA - COBERTURA NÃO CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO.1 - Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora só se obriga ao pagamento da garantia prevista no contrato, mediante a devida comprovação da invalidez, excluindo-se, todavia, dos riscos não previstos na apólice firmada da relação contratual.2 - O autor realizou contrato de seguro apenas para invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, motivo pelo qual não faz jus ao direito postulado, porquanto a invalidez permanente por doença não integra o contrato celebrado entre as partes. 3 - Recurso desprovido. Unânime.
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SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO - ART. 757 DO CC - GARANTIA PREVISTA NO CONTRATO - INVALIDEZ POR DOENÇA - COBERTURA NÃO CONTRATADA - RECURSO DESPROVIDO.1 - Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora só se obriga ao pagamento da garantia prevista no contrato, mediante a devida comprovação da invalidez, excluindo-se, todavia, dos riscos não previstos na apólice firmada da relação contratual.2 - O autor realizou contrato de seguro apenas para invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, motivo pelo qual não faz jus ao direito postulado, porquanto a invalidez permanente por doenç...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS.I. O depoimento das vítimas deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. III. Embora haja pluralidade de eventos em sequencia, como no caso de roubo a transporte coletivo, fundidos no resultado de uma só conduta, material e subjetivamente única, configura-se o concurso ideal de infrações e não crime continuado.IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS.I. O depoimento das vítimas deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização. III. Embora haja pluralid...