CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO E DEFORMIDADE DOS MEMBROS INFERIORES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E UNILATERAL EM CONFRONTO À PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SUBSISTÊNCIA E TRATAMENTO. ELEVADO CUSTO. PENSIONAMENTO CABÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS DO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE. VALORES MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO.1.Tratando-se de responsabilidade civil objetiva da empresa privada prestadora de serviço público, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, demonstrado o nexo causal entre o evento e os danos experimentados pela parte, surge, para o agente causador, a obrigação de indenizá-los, ainda mais quando ausente provas das excludentes de sua responsabilidade.2.O laudo técnico particular é dotado de unilateralidade e desprovido de contradita, não servindo para o fim de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mormente quando em confronto com a perícia oficial e desacompanhado de contexto probatório a complementá-lo.3.Não havendo prova de que o autor recebeu o seguro obrigatório, tal verba não pode ser deduzida do valor da indenização fixada, sob pena de enriquecimento indevido da empresa concessionária dos serviços de transporte público coletivo.4.O valor da pensão mensal, além de refletir o grau de incapacidade para o trabalho, deve prever as despesas necessárias a uma vida digna, proporcionando à parte meios de subsistência e locomoção compatíveis com suas limitações físicas. Na espécie, a vítima teve sua função motora drasticamente comprometida, em razão da amputação do pé esquerdo e deformação da perna direita, necessitando de cuidados e tratamentos especiais e de elevado custo, razão pela qual condizente a fixação do pensionamento em 5 (cinco) salários mínimos.5.Não exercendo o autor trabalho assalariado, há que ser excluído do cálculo da pensão mensal verbas como o décimo terceiro salário e as férias. Precedentes do c. STJ.6.É possível substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da pensão mensal vitalícia em folha de pagamento de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, nos termos do art. 475-Q, § 2º, do CPC.7.Nenhum óbice há na cumulação do dano estético com o dano moral. Súmula 387 do c. STJ.8.Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.9.Deve ser mantido o quantum indenizatório se este mostrar-se razoável, na medida em que a quantia servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência dos danos, bem como a deformidade física experimentada, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo e compensatório das indenizações.10.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, vez que o autor era terceiro não usuário do serviço prestado pela concessionária de serviço público, na indenização por danos morais e estéticos, a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor reparatório, nos termos de farto entendimento jurisprudencial, bem como os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do colendo STJ.11.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AMPUTAÇÃO E DEFORMIDADE DOS MEMBROS INFERIORES. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR E UNILATERAL EM CONFRONTO À PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAT...
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AAG (ANEMIA APLÁSTICA GRAVE). INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA. OMISSÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. FALECIMENTO APÓS 4 MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO. Ao celebrar um contrato cada parte está obrigada a agir com a outra com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas da outra parte envolvida na relação. A boa-fé obriga todas as pessoas que se envolvem em relações contratuais a se portarem de forma ética perante a outra parte da relação, sendo, acima de tudo, um dever de conduta. Estando o contratante de seguro de vida plenamente ciente da gravidade de seu estado de saúde, portador de AAG (anemia aplásica grave) com recomendação de tratamento de transplante de medula, a omissão das informações solicitadas implica em quebra da boa-fé que deve permear as relações contratuais. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AAG (ANEMIA APLÁSTICA GRAVE). INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA. OMISSÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. FALECIMENTO APÓS 4 MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO. Ao celebrar um contrato cada parte está obrigada a agir com a outra com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas da outra parte envolvida na relação. A boa-fé obriga todas as pessoas que se envolvem em relações contratuais a se portarem de forma ética perante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Não configura carência de ação, pela ausência de interesse de agir, a falta de pedido na via administrativa, com o fito de recebimento do seguro DPVAT, pois tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.2. O interesse de agir resta evidenciado quando, levando-se em conta as afirmações prestadas pelo autor na peça inaugural, vislumbra-se o binômio necessidade/adequação, ao demandante, além da utilidade do provimento jurisdicional que pretende na tutela do direito pleiteado em juízo. Presentes tais requisitos, não há que se falar em falta do interesse processual.3. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Não configura carência de ação, pela ausência de interesse de agir, a falta de pedido na via administrativa, com o fito de recebimento do seguro DPVAT, pois tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.2. O interesse de agir resta evidenciado quando, levando-se em conta as afirmações prestadas pelo autor na peça inaugural, vislumbra-se o binômio necessidade/adequação,...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. 1. Sendo desnecessária a perícia, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.4. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização.5. Negou-se provimento ao agravo retido interposto pela ré. Deu-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. 1. Sendo desnecessária a perícia, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve obedecer à proporcionalidade das lesões experimentadas pela vítima. Precedentes do STJ.3. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendên...
SEGURO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO PRÉVIO. AUSÊNCIA/ NÃO REALIZAÇÃO. RISCOS. ASSUNÇÃO.O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o juiz disponha de elementos elucidativos suficientes para o desate da lide, nos termos da lei processual civil. A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de um questionário de saúde, sendo ônus da seguradora a realização de exame médico prévio. Se, no momento da contratação, a seguradora não exige o prévio exame de saúde para admissão do segurado, assume os riscos do negócio, devendo arcar com obrigação de pagamento do premio ao beneficiário do seguro de vida no caso de morte do segurado.Apelo conhecido e não provido.
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SEGURO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO PRÉVIO. AUSÊNCIA/ NÃO REALIZAÇÃO. RISCOS. ASSUNÇÃO.O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o juiz disponha de elementos elucidativos suficientes para o desate da lide, nos termos da lei processual civil. A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de um questionário de saúde, sendo ônus da seguradora a realização de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 75% do limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.Não há qualquer óbice à quantificação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos, se o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 6.194/74. Aludido diploma, além de não haver sido revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, foi recepcionado pela constituição federal.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE PAGAMENTO A MENOR - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 75% do limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia. II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. III - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado. Precedentes jurisprudenciais.IV - Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia. II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto p...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. MULTA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A aplicação do art. 557 do CPC constitui mera faculdade conferida ao julgador.2. O indeferimento do pedido de produção de prova não configura cerceamento de defesa, máxime se a inicial foi instruída com o boletim de ocorrência e o laudo de exame de lesões corporais.3. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT.4. O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, independentemente do grau de debilidade, se parcial ou total, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Lei nº 11.482/07, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.5. Entre o limite previsto na Lei nº 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.6. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.5. Recursos não providos.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. MULTA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A aplicação do art. 557 do CPC constitui mera faculdade conferida ao julgador.2. O indeferimento do pedido de produção de prova não configura cerceamento de defesa, máxime se a inicial foi instruída com o bole...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DELONGA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. O laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML é documento idôneo e suficiente para formar a convicção do Juiz acerca do nexo causal entre o acidente e a debilidade apresentada pela vítima.2. A pretensão deduzida em ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, tendo por termo inicial a data da ciência inequívoca, pelo beneficiário, da ocorrência da invalidez permanente. 3. A delonga na elaboração do laudo, confeccionado cinco anos após o acidente, por si só, e à míngua de outros elementos, não pode ser imputada à parte, tanto mais quando se encontra demonstrado nos autos que sua confecção se deu por requisição do Ministério Público ao Instituto de Medicina Legal - IML. 4. Nesse contexto, o laudo deve ser sopesado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, já que, antes de sua confecção não havia como o autor ter tomado ciência do seu conteúdo para que pudesse buscar a tutela de seus direitos em juízo. Em consequência, não se pode considerar tenha a prescrição ocorrido.5. Sendo o laudo inconclusivo quanto à existência do nexo causal entre o referido acidente e a debilidade apresentada pela vítima, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório.6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DELONGA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. O laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML é documento idôneo e suficiente para formar a convicção do Juiz acerca do nexo causal entre o acidente e a debilidade apresentada pela vítima.2. A pretensão deduzida em ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, tendo por termo inicial a dat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FORMULADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. NÃO OFERECIMENTO DE QUESITOS PELA COMPANHIA SEGURADORA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. DESCABIMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. REQUISITO DA INVALIDEZ PERMANTE. ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO FATO.1 - O autor de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT que colaciona aos autos laudo médico elaborado por perito do Instituto Médico Legal - IML, comprovando ter sido vítima de acidente automobilístico que resultou sua em debilidade permanente, atende ao requisito exigido pelo art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.2 - Não há falar em nulidade de laudo elaborado pelo IML, unicamente pelo fato de não ter sido oportunizado, à companhia de seguros o oferecimento de quesitos quando da elaboração da prova pericial. Tal fato não fere o princípio do contraditório. O mencionado laudo é documento público e, por isso, goza de fé pública.3 - Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e os danos permanentes sofridos, surge o dever da companhia seguradora de indenizar o segurado.4 - Tendo o sinistro ocorrido na vigência da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/07, que alterou a redação da Lei 6.194/74; e dele advindo danos permanentes, resta atendido o requisito para que o segurado obtenha a indenização, no patamar de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).5 - A correção monetária tem por escopo recompor o valor da moeda. Desse modo, e considerando que, a partir da publicação da MP 340/2006, o valor da indenização não sofreu alteração, ante o estabelecimento de um valor fixo, bem como o valor dos prêmios continuou a ser corrigido, a correção monetária deverá incidir desde a sua entrada em vigor, visto que procura preservar o valor do dinheiro. In casu, todavia, sob pena de reformatio in pejus, tal entendimento não pôde ser aplicado, uma vez que somente a segurada ré apelou do r. decisum.6 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL FORMULADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML. NÃO OFERECIMENTO DE QUESITOS PELA COMPANHIA SEGURADORA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE. DESCABIMENTO. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. REQUISITO DA INVALIDEZ PERMANTE. ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO FATO.1 - O autor de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT que colaciona aos autos laudo médico elaborado por...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. DORT/LER. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APÓLICE. COBERTURA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. LAUDO OFICIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. A aposentadoria concedida pela Previdência Social e atestada por perícia médica oficial constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro, devendo, pois, ser admitida como prova emprestada, na melhor aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição.2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide. Desse modo, cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 01(um ano), contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca da sua invalidez, nos termos do que dispõem, respectivamente, o art. 206, § 1º, II, do Código Civil e Enunciado Sumular nº 278 do STJ.4. As patologias denominadas DORT/LER caracterizam-se como acidente de trabalho, podendo, de tal sorte, ser enquadradas no conceito de acidente pessoal, para os fins de cobertura securitária. Precedentes deste e. Tribunal.5. Agravo retido e apelação não providos.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. DORT/LER. INCAPACIDADE LABORAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APÓLICE. COBERTURA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. LAUDO OFICIAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. A aposentadoria concedida pela Previdência Social e atestada por perícia médica oficial constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro, devendo, pois, ser admitida como prova emp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DITAMES CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA.1. Mostra-se nula a alteração unilateral procedida pela seguradora nas condições inicialmente estipuladas no contrato de seguro, com a imposição restritiva de direitos, além da redução das faixas de cobertura e taxas, ocasionando prejuízos ao segurado e seus beneficiários.2. Outrossim, admitir o entendimento da seguradora no sentido de que não haveria necessidade de anuência expressa do segurado ao realizar o endosso, além de flagrante violação aos artigos 51, IV, e 54, §4º, do CDC, implicaria a aceitação de conduta surpresa de sua parte, inconciliável com os princípios da boa-fé objetiva, da eticidade e da solidariedade, norteadores, na atualidade, das relações contratuais.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DITAMES CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA.1. Mostra-se nula a alteração unilateral procedida pela seguradora nas condições inicialmente estipuladas no contrato de seguro, com a imposição restritiva de direitos, além da redução das faixas de cobertura e taxas, ocasionando prejuízos ao segurado e seus beneficiários.2. Outrossim, admitir o entendimento da seguradora no sentido de que não haveria necessidade de a...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 157, § 2º, I E II CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS PROPOSTAS PELO PARQUET. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação é dotada, em regra, de efeito devolutivo. Assim, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando devidamente comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O Juiz sentenciante não fica adstrito à alegação final do representante do Ministério Público, pois deve julgar de acordo com suas convicções, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da independência jurisdicional. O reconhecimento efetuado pelas vítimas na Delegacia da Criança e do Adolescente, aliado à prisão em flagrante dos menores na posse do veículo, pertencente à vítima, formam um conjunto probatório suficiente e seguro a indicar a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, não havendo espaço para a pretendida absolvição. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime, quando há relato seguro da vítima, apontando a utilização do artefato durante a empreitada criminosa. A aplicação da medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem cunho educativo e não punitivo. Portanto, não visa imposição de pena de caráter preventivo, mas a aplicação de medidas protetivas que possam recuperar e reintegrar o adolescente à sociedade e ao meio familiar. À luz do artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 (ECA), escorreita a aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor que comete ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, que não se mostra excessiva em face do quadro social, das condições pessoais dos adolescentes e da gravidade da conduta. Constatada a aplicação anterior de reprimendas mais brandas (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e, tendo em vista que os menores praticaram nova conduta infracional gravíssima, necessária a aplicação de medida socioeducativa de internação, pois tal fato evidencia-se que as reprimendas aplicadas anteriormente não se mostraram suficientes para ressocializá-los e reeducá-los, bem como demonstra um preocupante e persistente envolvimento com a seara infracional. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 157, § 2º, I E II CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. CASOS EXCEPCIONAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS PROPOSTAS PELO PARQUET. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.No âmbit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SEGURO SAÚDE. COLETIVO. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. OFERTA. Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Desse modo, presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão judicial que determinou a oferta de plano de saúde individual ao segurado de plano coletivo, a fim de assegurar a continuidade do tratamento a que está sendo submetido em decorrência de acidente vascular cerebral.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. SEGURO SAÚDE. COLETIVO. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. OFERTA. Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DEDUÇÕES - CLÁUSULA PENAL - SEGURO - TAXA DE ADESÃO - JUROS MORATÓRIOS.1. Faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal.2. A taxa de adesão serve para remunerar representantes e corretores que intermedeiam a venda do consórcio. Não havendo provas de que houve a referida intermediação, incabível o seu desconto do valor a ser restituído ao autor. 3. Apenas se admite a retenção de quantia relativa a seguro quando comprovada a contratação de cobertura securitária. 4. Tendo a r. sentença fixado como momento limite para ressarcimento dos valores pagos 30 dias da data de encerramento do grupo consorcial, esse tem de ser o momento inicial para incidência dos juros de mora.5. Recurso parcialmente procedente. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DEDUÇÕES - CLÁUSULA PENAL - SEGURO - TAXA DE ADESÃO - JUROS MORATÓRIOS.1. Faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal.2. A taxa de adesão serve para remunerar representantes e corretores que intermedeiam a venda do consórcio. Não havendo provas de que houve a referida intermediação, incabível o seu desconto do valor a ser restituído ao autor. 3. Apenas se admite a retenção de quantia relativa a seguro quando comprovada a contratação de cobertura sec...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.1 - A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. 2 - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.3 - Ônus da sucumbência adequadamente fixados na r. sentença, motivo pelo qual não merece reforma.4 - Recurso desprovido. Unânime.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.1 - A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. 2 - Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.3 - Ônus da sucumbência adequadamente fixados na r. sentença, motivo pelo qual não merece reforma.4 - Recurso desprovido. Unânime.
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - COBERTURA - AUMENTO DO RISCO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Tendo o segurado se declarado na apólice como único condutor do veículo e excluído da cobertura do seguro outros condutores com idade inferior a 25 anos, a ocorrência do sinistro estando na direção terceiro e com idade inferior à prevista importa em descumprimento do contrato por parte do segurado, bem como no aumento do risco contratado, excluindo o dever de indenizar por parte da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil.2) - Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - COBERTURA - AUMENTO DO RISCO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Tendo o segurado se declarado na apólice como único condutor do veículo e excluído da cobertura do seguro outros condutores com idade inferior a 25 anos, a ocorrência do sinistro estando na direção terceiro e com idade inferior à prevista importa em descumprimento do contrato por parte do segurado, bem como no aumento do risco contratado, excluindo o dever de indenizar por parte da seguradora, nos termos do art. 768 do Código Civil.2) - Recurso desp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PERCEPÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO APTO A JUSTIFICAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - INVIABILIDADE -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CRIME, CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - MANUTENÇÃO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO CONDICIONADO AO PROVIMENTO DA APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.1. A ausência de comprovação de furto de veículo inviabiliza a percepção de seguro decorrente deste fato.2. A alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para tentar conseguir objetivo ilegal possibilitam a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventuais crimes praticados e viabilizam a condenação em litigância de má-fé e em reparação por perdas e danos.3. Admite-se o conhecimento de agravo retido condicionado ao provimento da apelação quando a produção da prova postulada não se revela apta a alterar a controvérsia instalada nos autos.4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Agravo retido prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PERCEPÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO APTO A JUSTIFICAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - INVIABILIDADE -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CRIME, CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - MANUTENÇÃO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO CONDICIONADO AO PROVIMENTO DA APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.1. A ausência de comprovação de furto de veículo inviabiliza a percepção de seguro decorrente deste fato.2. A alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para tentar conseguir objeti...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO E FIXAÇÃO. Ocorrido o acidente automobilístico antes da entrada em vigor da Lei n. 11.482/07, que alterou a redação do art. 3º da Lei n. 6.194/74, os preceitos de prevalência são os previstos na norma mais antiga. A fixação da indenização em salários mínimos não implica ofensa ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Ao revés, constitui critério legal específico, ou seja, simples base de cálculo do valor devido, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária.Realizado parcialmente o pagamento devido em razão do seguro DPVAT, a complementação a ser feita deverá respeitar a legislação primeva, que previa ser, a indenização, correspondente a 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo, vigente no País - no caso de morte.O salário mínimo a ser considerado, para fins do pagamento da indenização do seguro DPVAT, é o correspondente à data do acidente, em conformidade com o que dispunha a legislação primitiva acerca do tema.Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da ré, conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO E FIXAÇÃO. Ocorrido o acidente automobilístico antes da entrada em vigor da Lei n. 11.482/07, que alterou a redação do art. 3º da Lei n. 6.194/74, os preceitos de prevalência são os previstos na norma mais antiga. A fixação da indenização em salários mínimos não implica ofensa ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Ao revés, constitui critério legal específico, ou seja, simples base de cálculo do valor devido, que não se confunde com index...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AFASTADA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (475-J CPC) - LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A indenização do seguro DPVAT envolve questões cujo entendimento ainda não está pacificado no âmbito deste Tribunal, sendo necessário o julgamento colegiado do apelo, não merecendo acolhida a preliminar de negativa de seguimento ao recurso. 2. Não se mostra ilegal a adoção subsidiária da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91, pois se trata de instrumento apto a regular, dentro dos limites traçados pela lei, os valores a serem pagos para as diferentes espécies de sinistros.3. Segundo entendimento do C.STJ, o prazo para o devedor cumprir a obrigação espontaneamente (CPC 475-J) começa a fluir após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação.4. Fixado o valor indenizatório em moeda corrente pela MP 340/06, a correção monetária deve incidir desde a data da edição da norma (29.12.2006), de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda e evitar o arrefecimento da indenização.5. Deu-se provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AFASTADA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (475-J CPC) - LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. A indenização do seguro DPVAT envolve questões cujo entendimento ainda não está pacificado no âmbito deste Tribunal, sendo necessário o julgamento colegiado do apelo, não merecendo acolhida a preliminar de negativa de seguimento ao recurso. 2. Não se mostra ilegal a adoção subs...