CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE - PRÊMIO DE SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELAS PARTES - NA FORMA DO ART. 21, DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não tendo esta qualidade aquela estabelecida entre os consorciados.2) - A desistência prematura de consorciado não dá ensejo à devolução, antes do término do grupo, dos valores pagos.3) - É lícito o desconto das taxas de administração e de prêmio de seguro contratado.5) - Havendo sucumbência recíproca, cada parte é condenada a arca com os honorários do patrono da parte adversária e com metade das custas processuais.6) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE - PRÊMIO DE SEGURO - RETENÇÃO - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS PROCESSUAIS PRO RATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELAS PARTES - NA FORMA DO ART. 21, DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1) - A relação que se estabelece entre consorciado e a Administradora do Consórcio é relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não tendo esta qualidade aquel...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - LER/ DORT - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Aplica-se aos contratos de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2) - Caracteriza-se como acidente do trabalho, consoante previsão da Lei nº 8.213/91, a invalidez permanente decorrente de Dort/Ler.3) - Dort/Ler incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento da indenização securitária em sua integralidade, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade.4) - Recurso conhecido e desprovido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - LER/ DORT - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Aplica-se aos contratos de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2) - Caracteriza-se como acidente do trabalho, consoante previsão da Lei nº 8.213/91, a invalidez permanente decorrente de Dort/Ler.3) - Dort/Ler incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento da indenização securitária em sua integralidade, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade.4) -...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PERÍCIA A SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Ainda que a prova tenha sido requerida por ambas as partes, a ausência da sua produção poderá levar ao não reconhecimento judicial do pleito, ante a inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do Autor. 2. A ação de cobrança do seguro DPVAT submete-se às regras da competência relativa, tendo a parte autora a faculdade de optar por propor a ação no foro de seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu. Por conseguinte, deveria a parte ter optado por aquele que seria mais conveniente para a defesa do seu direito.3. Tendo o Autor optado por ajuizar a ação no foro de domicílio da parte ré, deverá arcar com as consequências processuais de sua escolha, ainda que se trate de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita. 4. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PERÍCIA A SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Ainda que a prova tenha sido requerida por ambas as partes, a ausência da sua produção poderá levar ao não reconhecimento judicial do pleito, ante a inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do Autor. 2. A ação de cobrança do seguro DPVAT submete-se às regras da competência relativa, tendo a parte autora a fac...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - LAUDO PARTICULAR REALIZADO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, §3º, IX, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo STJ (enunciado nº 405), cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ.2. Todavia, in casu, apesar de o laudo particular colacionado ter sido elaborado em 13/06/2008 e a ação ajuizada em 28/04/2009, não há comprovação de que o segurado tenha tomado conhecimento de sua incapacidade laboral somente a partir do fornecimento do laudo, uma vez que entre a data do sinistro (06/04/2004) e a elaboração do laudo particular transcorreram mais de quatro anos, por desídia exclusiva do segurado, que não juntou qualquer documento que comprovasse que se encontrava em tratamento, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - LAUDO PARTICULAR REALIZADO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, §3º, IX, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo STJ (enunciado nº 405), cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ.2. Todavia, in casu, apesar de o laudo par...
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ROUBO DE VEÍCULO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEGURO - GARANTIA CONTRA FURTO E ROUBO - SINISTRO - AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS.1 - Se a parte contrata seguro em que há garantia de indenização por furto e roubo, correta a sentença que determina à seguradora a quitação do saldo devedor do contrato de leasing, e determina que, caso a indenização ultrapasse o valor da dívida, o remanescente deverá ser restituído ao segurado.2- Configura-se o dano moral quando, em razão do inadimplemento da seguradora, o consumidor passa por diversos transtornos em relação ao pagamento das parcelas do financiamento e, em decorrência disso, tem seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.3 - Estabelecido em patamar razoável, mantém-se o valor fixado pelos danos morais.4 - Recursos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ROUBO DE VEÍCULO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEGURO - GARANTIA CONTRA FURTO E ROUBO - SINISTRO - AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS.1 - Se a parte contrata seguro em que há garantia de indenização por furto e roubo, correta a sentença que determina à seguradora a quitação do saldo devedor do contrato de leasing, e determina que, caso a indenização ultrapasse o valor da dívida, o remanescente deverá ser restit...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização.III. Recurso improvido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA.I. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento seguro do acusado na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena, se as demais provas são firmes sobre a efetiva utilização.III. Recurso improvid...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE SAÚDE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE CÂNCER. ESPÉCIE EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apólice integra o contrato, podendo suas cláusulas restringi o alcance da cobertura disposta de maneira genérica na proposta de adesão, desde que respeitadas as normas de proteção contratual do consumidor, previstas no CDC. 2. Se a espécie de câncer contraída pela autora não está incluída entre aquelas expressamente previstas na apólice do seguro, não é devida indenização securitária. 3. Apelo improvido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE SAÚDE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE CÂNCER. ESPÉCIE EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apólice integra o contrato, podendo suas cláusulas restringi o alcance da cobertura disposta de maneira genérica na proposta de adesão, desde que respeitadas as normas de proteção contratual do consumidor, previstas no CDC. 2. Se a espécie de câncer contraída pela autora não está incluída entre aquelas expressamente previstas na apólice do seguro, não é devida indenização securitária. 3. Apelo improvido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DA REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.2. A negligência da parte postulante à indenização do DPVAT em apresentar o competente laudo pericial, que pudesse atestar a ciência inequívoca de sua debilidade, e a ausência de demonstração do histórico de evolução das lesões por profissional competente, impede o reconhecimento, para os fins de início do prazo prescricional, de que o segurado só teve ciência da sua incapacidade com o laudo produzido por fisioterapeuta em 24/06/2010, malgrado o acidente tenha ocorrido em 27/02/1994.3. Nessas condições, ainda que se desconsidere a data do acidente e se releve, perante a dúvida, a data de vigência do novo Código Civil, 11/01/2003 - contando-se o prazo trienal do art. 206, §3º, IX, a pretensão indenizatória permanece fulminada pela prescrição, tendo-se em vista que a ação só foi ajuizada em 24/08/2010. 4. Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. INÉRCIA DA REQUERENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONSTATADA.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o é, aliás, o DPVAT -, submete-se ao prazo de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que se dá, em regra, com o acesso ao laudo pericial elaborado pelo IML.2. A negligência da parte postulante à indenização do DP...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSOS DESPROVIDOS. A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau mínimo, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 50% do limite máximo, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSOS DESPROVIDOS. A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau mínimo, preenchidos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. ENTENDIMENTO QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, EXIGE-SE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR CASO ESTE NÃO CUMPRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DESNESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO LIVRE E DESEMBARAÇADO À SEGURADORA/EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DO DEVER DA EMBARGADA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DAS QUESTÕES ARGUIDAS PARA ATENDIMENTO ÀS SÚMULAS 282 E 356, DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. DESNECIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. A própria ementa sinaliza que a questão restou apreciada, uma vez que a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro faz cair por terra as alegações de omissão da Embargante.4. Aos contratos de seguro aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.5. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.6. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.7. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 10. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.11. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 12. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. ENTENDIMENTO QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, EXIGE-SE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR CASO ESTE NÃO CUMPRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DESNESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO SALVADO LIVRE E DESEMBARAÇADO À SEGURADORA/EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FENASEG. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/09. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA DO ART. 475 J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, cabível o pagamento integral da indenização, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Agravo Retido conhecido e não provido.Recurso das rés conhecido e não provido.Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FENASEG. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/09. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA DO ART. 475 J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligên...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MORTE. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI 6.194/74. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de carência de ação por falta de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte. III - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso.IV - O termo inicial para a atualização monetária é a data do sinistro, pois não houve pagamento parcial. V - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. Mantida a verba honorária em 10% do valor da condenação, pois adequada aos parâmetros legais.VI - Apelação da ré improvida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MORTE. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI 6.194/74. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de carência de ação por falta de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇOS DE SEGURO-SAÚDE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.1. Considerando que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu no período compreendido entre janeiro e julho de 2000 e, evidenciado que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo quinqüenal a que alude o artigo 173 do Código Tributário Nacional, não há como ser reconhecida a decadência do direito de exigir o pagamento do imposto devido.2. A Lei Complementar Federal 56/87 e o Decreto Distrital 16.128/94 que dispõem acerca da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incluem no rol de serviços passíveis de incidência do tributo as atividades envolvendo planos de saúde, ainda que através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.3. As atividades desenvolvidas pelas empresas de serviços de plano de saúde, ainda que sob a denominação de serviços de seguro-saúde constituem fato gerador para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não havendo razões que justifiquem o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário.4. Recurso de apelação conhecido. Prejudicial de decadência Rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIÇOS DE SEGURO-SAÚDE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.1. Considerando que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu no período compreendido entre janeiro e julho de 2000 e, evidenciado que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo quinqüenal a que alude o artigo 173 do Código Tributário Nacional, não há como ser reconhecida a decadência do direito de exigir o pagamento do imposto devido.2. A Lei Complementar Federal 56/87 e o Decret...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE PERMANENTE. LEI DE REGÊNCIA.1. Não demonstrado, mediante laudo oficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho, inviável o pagamento da indenização correspondente.2. A Medida Provisória 451/2008, estabeleceu gradação no valor da indenização, mediante correlação com a intensidade da deficiência sofrida. Referida disposição normativa, embora convertida na Lei 11.945 somente em 14 de junho de 2009, possui texto relativo à forma de indenização do seguro DPVAT produzindo efeitos desde 16.12.2008, consoante estabelecido no art.22 da MP 451/2008 e no art.33, inciso IV da Lei 11.945/2009.3. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE PERMANENTE. LEI DE REGÊNCIA.1. Não demonstrado, mediante laudo oficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho, inviável o pagamento da indenização correspondente.2. A Medida Provisória 451/2008, estabeleceu gradação no valor da indenização, mediante correlação com a intensidade da deficiência sofrida. Referida disposição normativa, embora convertida na Lei 11.945 somente em 14 de junho de 2009, possui texto relativo à forma de indenização do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.2 - Peculiaridades do caso concreto em que, inexistindo nos autos laudo conclusivo no sentido da alegada invalidez, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão deve ser a data do último tratamento médico ao qual se submeteu o segurado, porquanto nesta data obteve ciência da sequelas decorrentes da lesão, uma vez que não mais procurou atendimento médico.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da Súmula 278 do STJ.2 - Peculiaridades do caso concreto em que, inexistindo nos autos laudo conclusivo no sentido da alegada invalidez, o termo a quo para a contagem da prescrição da pretensão deve ser a data do último tratamento médico ao qual se submeteu o segurado, porquanto nesta data obteve ciência da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA SUFICIENTE. ÂMBITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a invalidez permanente do segurado por acidente de trabalho, através de laudo médico pericial que atesta a incapacidade total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, resultando na concessão de aposentadoria pelo INSS, é devida a indenização securitária contratada para ocorrência de tal evento. 2. O valor da indenização, no caso, é o máximo previsto pelo plano contratado pelo segurado, no momento de sua adesão ao seguro em grupo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA SUFICIENTE. ÂMBITO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a invalidez permanente do segurado por acidente de trabalho, através de laudo médico pericial que atesta a incapacidade total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, resultando na concessão de aposentadoria pelo INSS, é devida a indenização securitária contratada para ocorrência de tal evento. 2. O valor da indenização, no caso, é o máximo previsto pelo p...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.II - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência. III - A correção monetária incide a partir da morte da segurada, data em que seria devida a indenização. Os juros de mora contam-se a partir da citação, no percentual de 1% a. m., porque realizada após a vigência do Código Civil de 2002. Não obstante, diante da reformatio in pejus, mantida a r. sentença que fixou a data da comunicação do sinistro como termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros moratórios.IV - Apelação improvida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.II - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência. III - A correção monetária incide a partir da morte da segurada, data em que seria devida a indenização. Os juros de mora conta...
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ROUBO DE VEÍCULO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEGURO - GARANTIA CONTRA FURTO E ROUBO - SINISTRO - AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS.1 - Se a parte contrata seguro em que há garantia de indenização por furto e roubo, correta a sentença que determina à seguradora a quitação do saldo devedor do contrato de leasing, e determina que, caso a indenização ultrapasse o valor da dívida, o remanescente deverá ser restituído ao segurado.2- Configura-se o dano moral quando, em razão do inadimplemento da seguradora, o consumidor passa por diversos transtornos em relação ao pagamento das parcelas do financiamento e, em decorrência disso, tem seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.3 - Estabelecido em patamar razoável, mantém-se o valor fixado pelos danos morais.4 - Recursos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ROUBO DE VEÍCULO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEGURO - GARANTIA CONTRA FURTO E ROUBO - SINISTRO - AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS.1 - Se a parte contrata seguro em que há garantia de indenização por furto e roubo, correta a sentença que determina à seguradora a quitação do saldo devedor do contrato de leasing, e determina que, caso a indenização ultrapasse o valor da dívida, o remanescente deverá ser restit...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).2. In casu, o autor tomou conhecimento de sua incapacidade laboral em 19/10/2005 e ação foi ajuizada somente em 19/01/2011, muito mais de três anos após o conhecimento da invalidez, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência da incapacidade da vítima (súmula...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). I - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa (artigos 131 e 330, I, do CPC).II - Confere-se à FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de possuir poderes administrativos e de representação dos seguros privados.III - O interesse de agir de verifica sob o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional.IV - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, mediante a apresentação da certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, no caso de morte. V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). I - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa (artigos 131 e 330, I, do CPC).II - Confere-se à FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de possuir poderes admin...