PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. - Quanto à aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento
dos embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3),
relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade,
deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo
aos feitos em andamento, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. - No que tange
aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. Somente para a atualização dos
precatórios já inscritos desde 01/01/2014, aplicar-se-á o IPCA-E. - Provida a
apelação do INSS, para, quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária,
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. - Quanto à aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho
de 2009, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento
dos embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3),
relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade,
deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo
aos feitos em andamento, os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM AGENTE FINANCEIRO DIVERSO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. QUITAÇÃO. COBERTURA
PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelações contra sentença que declarou a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de recálculo das
prestações e do saldo devedor, e de repetição do indébito, por ilegitimidade
passiva da CEF, e julgou procedente o pedido de quitação do financiamento em
face da mesma. 2. Não obstante, em que pese o contrato ter sido firmado com
agente financeiro diverso da CEF, o que a princípio revelaria a competência
da Justiça Estadual, a contribuição ao FCVS (fls. 81 e 103), que é de
responsabilidade da CEF, atrai a competência para o julgamento do pedido de
revisão contratual para a Justiça Federal. 3. A sentença merece ser anulada,
sendo certo que não há possibilidade de julgamento com base no art. 515,
§ 3º do CPC, vigente à época, revelando-se indispensável que seja realizada
perícia, não apenas para confirmar ou não a alegada ocorrência de anatocismo,
mas, sobretudo, para apresentar o valor correto do saldo devedor. 4. Sentença
anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular
prosseguimento do feito. 5. Apelações parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM AGENTE FINANCEIRO DIVERSO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. QUITAÇÃO. COBERTURA
PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelações contra sentença que declarou a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de recálculo das
prestações e do saldo devedor, e de repetição do indébito, por ilegitimidade
passiva da CEF, e julgou procedente o pedido de quitação do financiamento em
face da mesma. 2. Não o...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls. 210/213) em face do acórdão de fls. 196/207, o qual, em sua parte
principal, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo, pois, seu
direito à readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar o ajuste do valor
do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite
fixado. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de
Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à
conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando
possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações 1 especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos. 2
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls. 210/213) em face do acórdão de fls. 196/207, o qual, em sua parte
principal, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo, pois, seu
direito à readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar o ajuste do valor
do benefício anterior...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do
Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/201...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA COM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA, QUE ORA SE DEFERE. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. Com relação às alegações do Instituto-embargante sobre a aplicação
da correção monetária e dos juros de mora, entendo pela inexistência de
qualquer vício no julgado, aliás sequer apontado pelo embargante, o que
não se coaduna com o que estabelece o artigo 1.023, caput, do CPC/2015,
e não faltou no acórdão item específico definindo a questão (item 3 de
fl. 120: "(...) e pagas as parcelas em atraso monetariamente corrigidas,
desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios definidos após a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo em vista que todas as
parcelas se referem a período de vigência da Lei nº 11.960/2009"), o que é
suficiente e está em sintonia com o entendimento desta Turma. 1 3. Quanto aos
honorários advocatícios, o autor aponta omissão em relação à base de cálculo
e ao percentual dos honorários de sucumbência (entre 10% e 20% sobre o valor
da condenação). Acontece que o acórdão não incorreu em nenhuma omissão, pois
foi claro ao definir o seu pagamento de acordo com o que dispõe o artigo 85 do
CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual aplicável serão obtidos
na execução do julgado. Tal determinação está totalmente de acordo com os
§§2º, 3º e 4º do art. 85 do novo CPC, pois nestes autos é parte a Fazenda
Pública e não é líquida a sentença, de modo que a definição do percentual
somente ocorrerá quando liquidado o julgado (inciso II do § 4º do art. 85
do CPC/2015). 4. No que concerne à antecipação da tutela, de fato houve
omissão no julgado, pois como foi reformada a sentença de improcedência e a
antecipação da tutela fora requerida no item (c) do pedido, justifica-se a
declaração, complementando o acórdão embargado, razão pela qual deve ser dado
provimento aos embargos de declaração do autor, no particular, para deferir a
antecipação de tutela requerida, para que o INSS implante o benefício de pensão
por morte em quinze dias a contar da data da publicação do presente julgado,
uma vez que se encontram presentes a verossimilhança das alegações da parte
e a prova inequívoca dos fatos narrados para a concessão da pensão por morte
(filho maior de 21 anos inválido), com base na análise apresentada no item
2 do acórdão embargado. Além disso, a possibilidade de dano se configura
ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento ao
princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203, I, da
Constituição Federal. 5. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos
de declaração do autor parcialmente providos, para deferir a antecipação da
tutela e determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte do
autor em quinze dias a contar da data da publicação do presente julgado.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA COM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA, QUE ORA SE DEFERE. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, pa...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se
de execução fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião
da instalação da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da
redistribuição de processos por alteração da competência, cujos autos não
foram localizados junto ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente,
embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve o processo
ser extinto, sem resolução de mérito, e não em função da prescrição, por
inexistirem nos autos elementos suficientes para a sua aferição. 3. Remessa
necessária conhecida e provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se
de execução fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião
da instalação da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da
redistribuição de processos por alteração da competência, cujos autos não
foram localizados junto ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente,
embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve o processo
ser extinto, sem resolução de mérito, e não em função da prescrição, por
inexistir...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. CTPS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - O
autor requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do respectivo
requerimento administrativo (31/03/2008), ou subsidiariamente, sejam declarados
por sentença os períodos especiais que devam ser convertidos para tempo comum,
bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção
monetária. - Correto o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição
do autor, dos períodos de 04/01/77 a 11/11/78; de 04/02/79 a 14/07/81; de
02/08/81 a 25/12/81 e, de 11/07/88 a 11/11/88 . Embora não haja registro
deles no CNIS, verifica-se que a CTPS do demandante se encontra corretamente
preenchida, tendo sido apta a comprovar os referidos vínculos empregatícios,
nela constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de
salário, gozo de férias, dentre outras anotações. - No que diz respeito ao
enquadramento por categoria profissional, sendo esta a hipótese do feito, a
jurisprudência é pacifica em acolher o direito à atividade especial aceitando
qualquer meio de prova contemporânea, não havendo a necessidade da apresentação
de formulários para o exercício da atividade especial, a qual foi devidamente
comprovada, conforme demonstrado nos autos. - Há também que se reconhecer,
no caso, a especialidade do intervalo de 27/11/2000 a 08/03/2002, eis que
o PPP juntado ao feito demonstra a exposição do obreiro a "fumos metálicos"
em condições nocivas à sua saúde. A atividade de soldagem com exposição do
trabalhador a fumos metálicos é insalubre em grau máximo, na forma do Anexo
13 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. - Apelação e Remessa improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS. CTPS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - O
autor requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do respectivo
requerimento administrativo (31/03/2008), ou subsidiariamente, sejam declarados
por sentença os períodos especiais que devam ser convertidos para tempo comum,
bem como a pagar os atrasados daí advindos, acrescidos de juros e correção
monetária. - Correto o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição
do autor, dos períodos de 04/01/77 a 11/11/78; de 04/02/79 a 14/07/81; d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 3. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão e
contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. FALECIMENTO. ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. Há
comprovação nos autos de que o sócio gerente faleceu antes do ajuizamento
da execução fiscal, o que inviabiliza o redirecionamento postulado pela
União Federal, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a
capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual somente seria possível
caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. FALECIMENTO. ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. Há
comprovação nos autos de que o sócio gerente faleceu antes do ajuizamento
da execução fiscal, o que inviabiliza o redirecionamento postulado pela
União Federal, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a
capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual somente seria possível
caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015),
ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 1 3. Constata-se que as outras questões levantadas pelo
INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão somente aos benefícios
posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma concreta e objetiva
no acórdão recorrido - vide itens 1 (sobre a prescrição) e 5 e 6 do acórdão
(sobre o direito à revisão), e desta forma, evidencia-se que a pretensão do
Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes
embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar
o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não se presta
para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO POSTERIOR A
22/09/1971. 1. Indeferido o pedido de revogação do benefício de gratuidade
de justiça, tendo em vista que a apelada não comprovou a alteração da
situação financeira do autor. 2. A presente demanda versa exclusivamente
sobre a aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada de FGTS do
autor. Logo, os argumentos do apelante referentes aos expurgos inflacionários
não devem ser conhecidos, vez que se encontram totalmente dissociados do que
foi decidido na sentença, constituindo verdadeira inovação recursal, o que não
se admite. 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento
sumulado no que se refere à aplicação da taxa de juros progressivos, a saber:
Enunciado de Súmula nº 154 e nº 4, respectivamente. 4. Para aplicação dos
juros progressivos, faz-se necessário o preenchimento pelo trabalhador de
todos os requisitos previstos no art. 4º, da Lei n. 5.107/66. Ademais, caso não
tenha feito a opção, tenha optado em data posterior, com efeitos retroativos a
01/01/1967 ou à data da admissão, observando o disposto na Lei n. 5.958/73. É
necessário, ainda, que o trabalhador tenha sido admitido até 22 de setembro
de 1971, ou seja, na entrada em vigor da Lei 5.705/1971. 5. No caso dos autos,
tendo o apelado sido admitido em data posterior a 22 de setembro de 1971, e sua
adesão ao FGTS ocorrida quando já vigentes as disposições da Lei n. 5.705/71,
não faz jus à progressividade dos juros, mas, somente, aos juros fixos de 3%
(três por cento) ao ano. 6. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO POSTERIOR A
22/09/1971. 1. Indeferido o pedido de revogação do benefício de gratuidade
de justiça, tendo em vista que a apelada não comprovou a alteração da
situação financeira do autor. 2. A presente demanda versa exclusivamente
sobre a aplicação da taxa progressiva de juros na conta vinculada de FGTS do
autor. Logo, os argumentos do apelante referentes aos expurgos inflacionários
não devem ser conhecidos, vez que se encontram totalmente dissociados do que
foi decidido...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela
leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou
devidamente a matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao
lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso
em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela
leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este aprecio...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias
ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no
recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto,
não havendo, portanto, que falar em omissão/contradição no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13....
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E
TECNOLÓGICO DO PRIMEIRO SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA PORTADORA
DE SEQUELAS MOTORAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL. COMPATIBILIDADE
COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EVENTUAL INAPTIDÃO PODE SER AFERIDA NO ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos
presentes autos reside em verificar se a deficiência da parte autora, portadora
de sequelas motoras, como a dificuldade de locomoção e de comunicação verbal,
em decorrência de paralisia cerebral, seria incompatível com as atribuições
do cargo para o qual aprovada, de professor de instituição voltada ao ensino
de alunos com deficiência visual, a caracterizar sua inaptidão e impedir a
sua nomeação e posse. 2 - De acordo com o laudo pericial produzido em juízo,
a paralisia cerebral de que é portadora a parte autora, ora apelada, não é
progressiva nem atingiu sua atividade cognitiva, sendo as sequelas estáveis e
não impeditivas do exercício laborativo, apesar de limitantes. 3 - O edital
do concurso público prevê, como atribuições do cargo, além do exercício da
atividade docente, a elaboração e produção de periódicos e publicações,
a adaptação e produção de livros e materiais didáticos especializados e
o assessoramento nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, ou seja,
atividades que guardam compatibilidade com a deficiência apresentada pela parte
autora, ora apelada. Da mensagem eletrônica subscrita pela Diretora Geral
do Instituto Benjamin Constant, depreende-se que já haviam sido criadas,
no âmbito da instituição de ensino, alternativas para aproveitamento do
conhecimento da parte autora, ora apelada, com sua inclusão no processo
educacional, através do desenvolvimento de tarefas pedagógicas fora de sala
de aula. 4 - A administração pública, de acordo com o que dispõe o artigo 2º,
da Lei nº 7.853/89, deve promover adaptações a permitir a inserção, na área
da formação profissional e do trabalho, de pessoas portadoras de deficiência,
sobretudo diante da previsão de política pública inclusiva estabelecida no
artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, referente à reserva de cargos
e empregos públicos. 5 - A parte autora, ora apelada, já possui experiência
na atividade docente, tendo ministrado aulas no Departamento de Estudos de
Educação Inclusiva e Continuada da Faculdade de Educação da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro - UERJ, além de atuar profissionalmente e de ter
publicado diversos trabalhos na área de educação especial, o que poderá
ser aplicado em benefício dos alunos portadores de deficiência visual. 1
6 - Ademais, nos termos do artigo 43, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que
regulamenta a Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, a aptidão ao cargo
do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório. 7 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E
TECNOLÓGICO DO PRIMEIRO SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CANDIDATA PORTADORA
DE SEQUELAS MOTORAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL. COMPATIBILIDADE
COM ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EVENTUAL INAPTIDÃO PODE SER AFERIDA NO ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos
presentes autos reside em verificar se a deficiência da parte autora, portadora
de sequelas motoras, como a dificuldade de locomoção e de comunicação verbal,
em...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. MULTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE RESEVATÓRIO. REGISTRO PROFISSIONAL NOS
QUADROS DA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. OBRA QUE NÃO CHEGOU A ACONTECER. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CREA/ES. 1. A embargante, ora apelada, sediada
no Estado da Bahia e registrada no CREA/BA sob o nº 13.961, firmou, em
24/08/2007, contrato com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES,
para a construção e instalação de reservatório metálico com capacidade de
100.000 (cem mil) litros de água para atender ao Campus daquela instituição
de ensino. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da multa administrativa
aplicada contra a empresa embargante, em função da mesma ser a responsável
pela instalação de reservatório de água no Estado do Espírito Santo sem estar
registrada nos quadros do CREA/ES. 3. De acordo com o artigo 6º, alínea 'a',
c/c artigo 59, ambos da Lei nº 5.194/66, estão obrigadas a efetuar registro
junto ao CREA as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas
e empresas em geral que executem obras ou serviços relacionados à profissão
de engenharia, arquitetura e agronomia, sob pena de incorrerem em exercício
ilegal da profissão. 4. In casu, o serviço de construção do reservatório foi
realizado pela embargante no município de Simões Filho/BA, sede da empresa,
sendo que a instalação do mesmo deveria ocorrer no Estado do Espírito Santo, no
Campus da UFES. Entretanto, a referida instituição de ensino devolveu o produto
e rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviço. 5. Tendo em
vista que o contrato foi cancelado e a instalação do reservatório não chegou
a acontecer, não se encontra a empresa embargante obrigada a realizar qualquer
registro junto ao CREA/ES. 6. Negado provimento à apelação do CREA/ES. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. MULTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE RESEVATÓRIO. REGISTRO PROFISSIONAL NOS
QUADROS DA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE. OBRA QUE NÃO CHEGOU A ACONTECER. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO CREA/ES. 1. A embargante, ora apelada, sediada
no Estado da Bahia e registrada no CREA/BA sob o nº 13.961, firmou, em
24/08/2007, contrato com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES,
para a construção e instalação de reservatório metálico com capacidade de
100.000 (cem mil) li...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho