PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA
OMISSÃO. REJEIÇÃO. l Recurso objetivando prequestionar a matéria, com a
finalidade de ver contemplada a admissibilidade de futuros recursos. l
Configurada a inexistência de qualquer vício passível de ser acolhido
mediante a oposição dos embargos de declaração, uma vez que o V. acórdão
embargado, analisou de forma clara e objetiva a matéria trazida ao crivo do
Poder Judiciário. l Impossibilidade de rediscussão da matéria já examinada,
em sede de embargos declaratórios. l Constatado que o prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração,
sendo necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados
no artigo 535, do Código de Processo Civil, o que inocorreu na espécie. l
Rejeição dos embargos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA
OMISSÃO. REJEIÇÃO. l Recurso objetivando prequestionar a matéria, com a
finalidade de ver contemplada a admissibilidade de futuros recursos. l
Configurada a inexistência de qualquer vício passível de ser acolhido
mediante a oposição dos embargos de declaração, uma vez que o V. acórdão
embargado, analisou de forma clara e objetiva a matéria trazida ao crivo do
Poder Judiciário. l Impossibilidade de rediscussão da matéria já examinada,
em sede de embargos declaratórios. l Constatado que o prequestionamento da
matéria, p...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença
que extinguiu a execução fiscal, em virtude do cancelamento do débito, nos
termos do art. 26 da LEF, com a condenação da União Federal em honorários
advocatícios, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. O valor dos
honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo
previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do
art. 20 do CPC/73. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar
os honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença
que extinguiu a execução fiscal, em virtude do cancelamento do débito, nos
termos do art. 26 da LEF, com a condenação da União Federal em honorários
advocatícios, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. O valor dos
honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo
previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do
art. 20 do CPC/73. 3. A...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que se impõe. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o
acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida,
a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida
que...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a
exclusão da devedora ao programa de parcelamento, a exequente não requerer,
por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito,
restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a
exclusã...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 E 331 DO CP. DESOBEDIÊNCIA
E DESACATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. VERSÃO DO RÉU VEROSSÍMEL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. 1 -
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é vedada à Justiça Militar,
em tempos de paz, processar e julgar crimes praticados por civis. 2 - As provas
dos autos resumem-se aos depoimentos dos três militares que participavam
de operação de fiscalização durante a qual o denunciado foi abordado e ao
interrogatório judicial do réu. 3 - Os depoimentos dos soldados integrantes da
força de pacificação, por si sós, não são suficientes para sustentar decreto
condenatório, tendo em vista que se constituem como únicas provas produzidas
pelo Ministério Público. Muito embora os depoimentos estejam alinhados,
a versão dos fatos apresentada pelo réu não pode ser desprezada, eis que
inexistem outras provas produzidas pelo Ministério Público que corroborem
as alegações dos soldados, em especial quando estas poderiam ser produzidas
pelo órgão acusatório, e também porque a versão do réu, ainda que contrária
às demais, é verossímil. 4 - É do Ministério Público o ônus de provar, além
de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do tipo e que a
conduta criminosa foi praticada pelo réu. Por outro lado, para a defesa é
suficiente demonstrar a verossimilhança do alegado. Em face do princípio
do in dubio pro reo, é suficiente que a defesa faça surgir uma dúvida no
espírito do juiz a respeito dos fatos e das circunstâncias do crime. Se o
juiz, examinando as provas produzidas, ficar realmente em dúvida sobre a
alegação do réu, deve absolvê-lo. É o caso dos autos. 5 - Diante da ausência
de provas produzidas pela acusação que pudessem atestar com o grau de certeza
desejável a prática dos delitos, é imperiosa a absolvição do réu com base
no princípio do in dubio pro reo. 6 - Apelação criminal provida. 1
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 E 331 DO CP. DESOBEDIÊNCIA
E DESACATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. VERSÃO DO RÉU VEROSSÍMEL. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA. 1 -
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é vedada à Justiça Militar,
em tempos de paz, processar e julgar crimes praticados por civis. 2 - As provas
dos autos resumem-se aos depoimentos dos três militares que participavam
de operação de fiscalização durante a qual o denunciado foi abordad...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade aplicada à apelada possuiu origem no artigo 6º, "a", da Lei nº
5.194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou,
no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência"
(MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade
administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994,
do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização
das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66,
anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida
Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os
valores das multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas
acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição de novas
penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão somente, à
atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de determinados
índices, o que, por si só, não implica em violação ao Princípio da Reserva
de Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por fim, eventual
questionamento em relação à fixação dos valores da multa administrativa é
matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício, pelo Magistrado,
para extinguir o presente feito. 6. Apelação provida. Sentença anulada.
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ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade ap...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento nos Arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/04/2000, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 10/03/2000 (fl. 05), a citação pessoal ao
devedor deveria ter sido realizada até 10/03/2005, o que não ocorreu. 4. O
verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a
demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
uma vez que a Exequente, após ser intimada da diligência citatória negativa,
devolveu os autos em 22/02/2002 sem nada requerer (fls. 24/25), não mais
se manifestando no feito até 2015, deixando, assim, transcorrer o prazo
prescricional quinquenal incidente na espécie. 5. É pacífico o entendimento,
no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
1 REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma
do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg
no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638-9, Relatora:
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:
19/02/2016. 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento nos Arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
deve...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não se verifica a decadência
quanto ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. 3. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou 1 não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado,
foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da
devida interpretação dos documentos de fls. 45/46, pois levando-se em conta
o conceito legal de salário de benefício, apurado anteriormente à incidência
do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal inicial limitada no teto,
dada a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo a parte autora jus à readequação do
valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de 2 novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não se verifica a decadência
quant...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- A alegada omissão diz respeito ao termo inicial do prazo
disposto no art. 1º do Dec. 20.910/32, entendendo o embargante que este passa
a fluir da data em que se operam os efeitos do ato ou do fato que originou
o direito. III- Dessa forma, as razões expostas nos presentes embargos de
declaração não merecem acolhida, porquanto denotam mera insatisfação do
embargante, o que não se discute em sede de embargos declaratórios. IV-
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios menci...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. ATENDIMENTO
EM AGÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA
MARCADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. O
Impetrante, ora Recorrido, busca ordem judicial para sustar o ato do
Gerente Regional do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a
fim de que o impetrado receba e protocolize petições e requerimentos de
benefícios previdenciários, em qualquer agência do INSS, independente
de agendamento prévio e da quantidade de requerimentos. 2. Consoante o
disposto no art. 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição da República, são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder. 3. Registra-se que o parágrafo único do artigo 6º da Lei
federal nº 9.784/1999 prevê que é vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei federal nº 8.213/1991
determina que a apresentação de documentos incompleta não constitui motivo
de r ecusa do requerimento de benefício. 4. Contudo, mostra-se inviável o
afastamento da exigência de agendamento para apresentação de requerimentos por
advogado, independentemente de agendamento e de quantidade, e com utilização
de senha única para atendimento de todos os seus clientes, sob pena de violar
o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988, ensejando prejuízo aos demais segurados e pensionistas
submetidos ao RGPS não representados pelo m esmo causídico. 5. As restrições
estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento, que condicionam
a atuação do advogado à realização de prévio agendamento, não violam o
livre exercício profissional, bem como as prerrogativas da advocacia, haja
vista que não estaria incluído no rol de direitos do advogado, previsto no
artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade
de senha ou de obediência à ordem de atendimento; não haveria impedimento
ao recebimento do pedido administrativo; tampouco demonstração de prejuízo
à parte, uma vez que a eventual concessão do beneficio retroagiria à data
do pedido. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para, tão somente,
determinar que a Autoridade impetrada receba e protocolize os pedidos de
benefícios apresentados pelo impetrante em q ualquer agência do Instituto
Nacional de Seguro Social. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. ATENDIMENTO
EM AGÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA
MARCADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. O
Impetrante, ora Recorrido, busca ordem judicial para sustar o ato do
Gerente Regional do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a
fim de que o impetrado receba e protocolize petições e requerimentos de
benefícios previdenciários, em qualquer agência do INSS, independente
de agendamento prévio e da quantidade de requerimentos. 2. Consoante o
disposto no art. 5º, inciso XXXIV, a,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EFEITO
PRÁTICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão alegada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Tampouco ocorre a contradição apontada, uma vez
que não há afirmativas conflitantes no decisum. A contradição é constatada
de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que
inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EFEITO
PRÁTICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão alegada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Tampouco ocorre a contradição apontada, uma vez
que não há afirmativas conflitantes no decisum. A contradição é constatada
de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que
inexiste tal circunstância no acórdão embargado...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data
do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente
caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia,
considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil 1 pública, assim determinada no item II da ementa do acórdão,
também se refere a esta hipótese. III- No que tange à limitação temporal
para revisão por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
vez que, o Eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação somente aos
benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela
qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício
tenha sido originariamente limitado (vide item VII da Ementa do acórdão
embargado). IV- Embargos de declaração do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE VERBA
HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Embargos de Declaração opostos pela parte
autora, ao argumento de que o v. acórdão não se pronunciou sobre o pleito
requerido, em sustenção oral, na sessão de julgamento, no sentido de que
houvesse a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20%
(vinte por cento), e que, embora tenha sido acolhida, em parte, a alteração
quanto à verba honorária, verifica-se que tal modificação não se afigura
no v. acórdão, o qual, portanto, padece de omissão/contradição quanto a
este ponto. - Sem embargo, impõe-se a majoração do percentual de verba
honorária para o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação,
compatível com o trabalho despendido pelo profissional no caso concreto,
verificando-se, haver a contradição apontada pela Embargante. - Embargos
conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE VERBA
HONORÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Embargos de Declaração opostos pela parte
autora, ao argumento de que o v. acórdão não se pronunciou sobre o pleito
requerido, em sustenção oral, na sessão de julgamento, no sentido de que
houvesse a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20%
(vinte por cento), e que, embora tenha sido acolhida, em parte, a alteração
quanto à verba honorária, verifica-se que tal modificação não se afigura
no v. acórdão, o qual, portanto, padece...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-RFFSA. - Apelação do INSS em
face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos,
alegando ilegitimidade passiva ad causam da autarquia, que alega ser obrigação
exclusiva da UNIÃO FEDERAL o adimplemento dos valores atrasados a título de
complementação de pensões e aposentadorias aos ex-ferroviários. - Merece ser
mantida a sentença apelada, eis que nas ações de revisão ou complementação
de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deve figurar no polo passivo o
INSS, como responsável direto pelo pagamento, juntamente com a União Federal,
sucessora da RFFSA, e encarregada da complementação para repasse das verbas
à autarquia previdenciária. Precedentes jurisprudenciais. - No que tange
aos honorários advocatícios, reduzo-os para R$ 2.000,00, com espeque nos §§
3º. e 4º, do artigo 20 do CPC. - Recurso parcialmente provido, apenas para
reduzir os honorários de sucumbência para R$ 2.000,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-RFFSA. - Apelação do INSS em
face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos,
alegando ilegitimidade passiva ad causam da autarquia, que alega ser obrigação
exclusiva da UNIÃO FEDERAL o adimplemento dos valores atrasados a título de
complementação de pensões e aposentadorias aos ex-ferroviários. - Merece ser
mantida a sentença apelada, eis que nas ações de revisão ou complementação
de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deve figurar no polo passivo o...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. −€€€€€€
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, em face do acórdão
que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença
à Autora. −€€€€€€ In casu,
é claro o voto no sentido de que a Autora não faz jus ao Benefício
Previdenciário, já que a autora não preenche os requisitos legais
dispostos no artigo 59 da Lei 8.213/91, eis que, embora incapaz desde
1996, iniciou suas contribuições em 2006, tendo contribuído por apenas
doze meses, como contribuinte individual, sendo certo que, por força do
parágrafo único do já transcrito artigo 59, a concessão de aposentadoria por
invalidez só é devida aquele cuja incapacidade se instala após o ingresso no
RGPS. −€€€€€€ Há de se concluir que a
real intenção da Embargante é a de produzir efeitos modificativos na orientação
do julgado, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. −€€€€€€
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, em face do acórdão
que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença
à Autora. −€€€€€€ In casu,
é claro o voto no sentido de que a Autora não faz jus ao Benefício
Previdenciário, já que a autora não preenche os requisitos legais
dispostos no artigo 59 da Lei 8.213/91, eis que, embora incapaz desde
1996, iniciou suas contribuições em 2006, tendo contribuído por apenas
doze meses, como contribuinte individual, sen...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
Resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de Execução Judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho