EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. ADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO
DE 30% PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. SEDE DO BANCO FIADOR
EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento
do acréscimo de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil,
nos casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei
nº 11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo
Civil, inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor
e tornar o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal,
regido pela Lei 6.830/80. 3. Não obstante a previsão de oferecimento de
carta de fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma
preferencial de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC,
bem como no artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende
à finalidade da execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como
garantia de dívida não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo
656,§2º, do CPC, ante a evidente distinção desta espécie de garantia com
a carta de fiança ou seguro garantia judicial. 4. Inexiste, portanto, óbice
quanto à aplicação do comando processual civil às situações em que o executado
apresenta, originariamente, carta de fiança bancária ou seguro para garantir
a execução. 5. O domicílio da instituição financeira fiadora em São Paulo não
viola nenhuma garantia da ANATEL nem qualquer requisito da Portaria PGF nº
437/2011. 6. A cláusula de eleição do foro não é oponível ao juízo federal
sendo irrelevante constar menção restritiva na referida carta de fiança
bancária", 7. As pessoas aprovadas pela instituição fiadora a prestá-la,
verifica-se os procuradores que firmam a fiança pelo foram autorizados por
procuração outorgada por instrumento público. 8. O estabelecimento do prazo
de 90 dias para a validade da carta de fiança não vincula o poder executório
do juízo, pois a instituição financeira, acaso intimada, não pode se recusar
ao cumprimento do determinado por juízo federal competente, no prazo que
este fixar em eventual futura decisão. 9. Agravo de instrumento provido em
parte para incluir, dentre as exigências para aceitação 1 da carta de fiança,
o acréscimo previsto no art. 656, § 2º, do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. ADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO
DE 30% PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. SEDE DO BANCO FIADOR
EM SÃO PAULO. IRRELEVÂNCIA. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento
do acréscimo de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil,
nos casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei
nº 11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Pro...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença
extinguiu a execução individual de título que condenou a União a pagar
diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da Anacont,
à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5
(cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fevereiro/2006) e a
propositura da execução (setembro/2014). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do
STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e para propositura da execução
individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação
coletiva. Precedentes do STJ. 3. O acórdão exequendo transitou em julgado
em 20/2/2006 e a execução individual só foi proposta em 3/9/2014, não tendo
a execução coletiva força para interromper a prescrição porque o título
exequendo foi expresso em determinar a execução individualizada. Precedentes
deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença
extinguiu a execução individual de título que condenou a União a pagar
diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da Anacont,
à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5
(cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fevereiro/2006) e a
propositura da execução (setembro/2014). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do
STF e art. 1º e...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO PEDRO II. CONCURSO DE
ADMISSÃO AO ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo COLÉGIO
PEDRO II, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, "para determinar que os réus classifiquem o autor no
concurso de admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II,
campus Engenho Novo II, dentro do GRUPO I (alunos oriundos da rede particular
de ensino) e o convoquem para 2ª matrícula, caso o mesmo seja classificado
após eventuais desistências dos candidatos convocados para 1ª matrícula". -
A Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo esclarece que "O
AUTOR FOI APROVADO NO CONCURSO DE ADMISSÃO AO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL
DO COLÉGIO PEDRO II, CAMPUS ENGENHO NOVO II, OBTENDO A NOTA FINAL 24,5" e
que "COM ESTA NOTA, FOI CLASSIFICADO EM 10º LUGAR DENTRO DA LISTA DE ALUNOS
ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo ressaltado que "TODAVIA, DE ACORDO
COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O DEMANDANTE NÃO ESTUDOU EM ESCOLA DA 1 REDE
PÚBLICA, MAS SIM EM ESCOLA PARTICULAR, MOTIVO PELO QUAL DEVERIA CONSTAR NA
RELAÇÃO DE ALUNOS APROVADOS PARA AS VAGAS ORIUNDAS DA REDE PARTICULAR DE
ENSINO. ASSIM, EM SENDO CLASSIFICADO CORRETAMENTE, SUA NOTA O CLASSIFICARIA
NA 30ª POSIÇÃO (FLS. 54)", destacando que "A GENITORA DO AUTOR ENTROU EM
CONTATO COM A ORGANIZADORA DO CERTAME INFORMANDO O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE
SEU FILHO, MAS OBTEVE COMO RESPOSTA QUE AS INFORMAÇÕES FORAM DIVULGADAS DE
ACORDO COM OS DADOS INFORMADOS NA INSCRIÇÃO (FLS. 72/77). REQUEREU TAMBÉM
A SOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA DIRETAMENTE COM A REITORIA DO COLÉGIO PEDRO II,
NÃO HAVENDO RESPOSTA ATÉ O MOMENTO". Outrossim, a Julgadora de primeiro grau
salientou que "NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUE A PARTE RÉ
RESPONDEU ÀS SOLICITAÇÕES DA GENITORA DO AUTOR COMPROVANDO OBJETIVAMENTE QUE
ELA ERROU NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEU FILHO, COLOCANDO-O PARA CONCORRER
COM OS ALUNOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO", tendo acentuado que "AINDA
QUE TIVESSE HAVIDO UM ERRO, NÃO PODE O AUTOR, PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ,
SER PENALIZADO COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME PARA O QUAL FOI APROVADO,
AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM VIRTUDE DE UM
ERRO COMETIDO POR SUA GENITORA", bem como que "ESPECIALMENTE PORQUE NÃO HÁ
EVIDENCIAS QUE INDIQUEM A MÁ-FÉ POR PARTE DA SUA GENITORA; AO CONTRÁRIO, AO
DESCOBRIR O ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE SEU FILHO, ELA TENTOU RESOLVER A QUESTÃO
ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE NÃO FOI POSSÍVEL NO CASO EM ANÁLISE", tendo ainda
frisado que "o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação constata-
se a partir da análise do documento de fls. 97, que demonstra que a matrícula
dos classificados dentro do número de vagas do edital se realizará de 03 a
06 de fevereiro de 2015, findo o qual serão abertas as vagas eventualmente
disponíveis, sendo possível que se convoque o candidato que esteja na
classificação que deveria ser a do Autor". Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 2 - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÉGIO PEDRO II. CONCURSO DE
ADMISSÃO AO ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo COLÉGIO
PEDRO II, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, "para determinar que os réus classifiquem o autor no
concurso de admissão ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II,
campus...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 -
Parcelamento rescindido 11-07-2009 (fls. 74/77), sem que a União tenha
comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que
houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de cinco anos após
a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode
ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº
6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC -
Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-
95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao
princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. A alínea "a" do art. 12,
da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao
princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editad...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI
Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Autos retornados
da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC
(art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de retratação, em
face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no
julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de repercussão
geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos
por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação e à
remessa oficial, reconheceu que a Lei nº 9.876/99 fez o que a Constituição
Federal lhe permite, uma vez que instituiu nova contribuição social, nos
termos do art. 195, inciso I, alínea a, após a redação dada pela EC nº
20/98, quando já era admitida essa hipótese de incidência ao se referir a
todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que
alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal
em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto
constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por
tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in
idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se
em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I,
ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou
nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste
Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o
acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte e o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 -
CPC/2015). Apelação e remessa oficial desprovidas. Mantida a sentença que havia
concedido a segurança pleiteada pela Impetrante, garantindo-lhe o direito
de não recolher o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a nota fiscal
ou fatura, relacionada à prestação de serviço efetuada com cooperativas,
a título da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV,
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI
Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Autos retornados
da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC
(art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de retratação, em
face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no
julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com r...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento
à apelação, reconheceu a contribuição social criada pela Lei nº 9.876/99 tem
respaldo constitucional, devendo ser observada, principalmente, em homenagem
ao princípio da constitucionalidade das leis. 3. O Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que alude a decisão exarada
pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a inconstitucionalidade do
inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal em questão, ao instituir a
contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da nota fiscal ou
fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, ‘a’, da Constituição
Federal e, em assim dispondo, culminou por tributar o faturamento da
cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in idem. Também restou
ali assentado que a referida tributação consubstancia-se em nova fonte
de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar,
com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos
da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou
nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste
Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o
acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte e o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 -
CPC/2015). Apelação provida. Reconhecido o direito da Impetrante de não
recolher o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a nota fiscal ou
fatura, relacionada à prestação de serviço efetuada com cooperativas,
a título da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV,
da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
r...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO NO INCA. LESÕES CEREBRAIS
E DE COLUNA. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS
PESSOAS O ACESSO À SAÚDE. PROVA CABAL SOBRE A ENFERMIDADE E NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. INGERÊNCIA EM FILA DE ESPERA. POSSIBILIDADE. AUTOR JÁ ATENDIDA NO
NOSOCÔMIO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que
julgou procedente a pretensão da Autor de ser determinada a sua internação em
unidade do INCA para a realização de tratamento oncológico de que necessita. As
razões de apelo nos seguintes pontos: que é descabida a condenação a realizar
o atendimento na rede privada, em vista da existência de tratamento adequado
nos hospitais públicos; que o Autor seria privilegiado por poder se socorrer
do Judiciário para conseguir burlar a ordem de espera por internação,
prejudicando pacientes com estado de saúde até mesmo mais grave que o seu;
que a atuação do Judiciário interfere com as políticas de saúde existentes,
adotando soluções casuísticas, o que vulnera a isonomia quando considerado o
quadro social por inteiro; que existem centros especializados em tratamento
de câncer e que somente o atendimento nestes centros poderia referendar o
tratamento pretendido pelo Autor, o que dependerá de fatores específicos,
não cabendo ao Judiciário tomar decisões na área de saúde, sem que considere
a reserva do possível. 2- A Constituição de 1988, ao instituir o sistema
único de saúde, erigiu à condição de princípio o atendimento integral
(art. 198, II), concretizando o compromisso pleno e eficaz do Estado com
a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia do
acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias e
medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito fundamental. 3-
Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade,
discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do
princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como
vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e
fundamentos de nossa civilização. 4 - Sendo a preservação e restauração da
saúde necessárias a uma vida digna, o Judiciário tende a buscar garantir
a dignidade do cidadão-paciente, por entender que o Executivo descumpriu
a função constitucional a que foi chamado de ser, em primeiro lugar, o
provedor das políticas públicas de saúde. Subjaz a esta posição a noção de
um mínimo existencial que, acaso negado pelo Executivo, deve ser afiançado
pelo Judiciário. Dentro desse parâmetro, o Poder Público não pode alegar
que priorizar a vida de um só cidadão prejudicará o atendimento de vários
outros, ao argumento de escassez de recursos financeiros, pois o direito ao
mínimo existencial se imporia perante o argumento da escassez de recursos
e da reserva do possível. Precedente: STJ, Recurso Especial nº 1.185.474,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 -
SEGUNDA TURMA. 1 5 - Segundo relatório de 2013 do Tribunal de Contas da
União de fiscalização do sistema de saúde (TC 032.624/2013-1), ao menos no
âmbito federal, apresenta-se um dado relevante: as dotações orçamentárias
na área de saúde não são integralmente utilizadas pelo Poder Executivo. Esta
constatação indica que, na verdade, ocorre uma omissão do Executivo, em área
bastante sensível de política pública (por lidar com o bem vida), quanto
à utilização de recursos que lhe são disponibilizados para este fim. Nesse
sentido, o reconhecimento judicial de que há a necessidade de uma determinada
ação de saúde para um indivíduo específico não se caracteriza, em princípio,
como ingerência indevida do Judiciário em outros poderes, mas atuação para dar
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput e art. 196). 6 - Cabe à Administração estabelecer os critérios de
uso dos leitos, mas deve a instituição apresentar de forma concreta suas
prioridades, dando condições de decisão ao Magistrado, sendo inadmissível a
alegação genérica quanto à falta de leitos e/ou inobservância da ordem de
prioridade. 7 - No caso dos autos, foi deferida a antecipação dos efeitos
da tutela para que o INCA tomasse providências para o tratamento do Autor,
com sua internação naquele nosocômio. A decisão não foi impugnada com o
recurso cabível e, embora inicialmente não tenha sido cumprida, o Autor
foi posteriormente convocado e encontra-se em tratamento na instituição. A
preterição ou ingerência indevida na ordem dos atendimentos não restou
demonstrada, pelo contrário, o óbice inicial (ausência de leitos) foi
resolvido, sem notícia de preterição em fila de espera. 8 - A regulação do
uso de leitos é sempre dinâmica, sujeita a ser alterada para atendimento de
caso mais prioritário e urgente, o que não fere a isonomia. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não deve servir de justificativa
para negar direito subjetivo fundamental. O equívoco está na Administração não
reservar do orçamento recursos suficientes para o atendimento da população e
não no Judiciário, de acertar a atuação administrativa pontualmente, através
da provocação do cidadão, quando verifica que há perigo e necessidade de
atendimento. 9 - A escassez de recursos não é óbice ao atendimento pleiteado,
que pode ser fornecido até mesmo na rede privada, às expensas do poder público
e que não é do Autor o ônus de demonstrar que sua situação de saúde é mais
severa do que a daqueles que esperam pelo mesmo tratamento. Há provas nos
autos quanto à existência da doença (laudo emitido pelo Hospital Souza Aguiar)
e pelo próprio INCA, que nos exames preliminares do Autor, já identificou a
necessidade do tratamento pleiteado. 10 - Estão minimamente atendidas as
recomendações editadas no estudo sobre Judicialização da Saúde realizado
na Escola de Magistratura Regional da 2ª Região e enunciados relacionados
à prestação de serviços de saúde. 11 - A improcedência do pedido, neste
estágio, não teria qualquer consequência, nem para o Autor, nem para o suposto
prejudicado na ordem de atendimento, eis que seria inviável que a liminar
antes deferida perdesse sua eficácia para deixar de prestar o atendimento
necessário à saúde do Autor. 12 - A melhor solução consiste na manutenção
da situação jurídica determinada pela medida de urgência deferida. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor, em detrimento de outras pessoas
que supostamente aguardam em lista de espera o atendimento oncológico, é não
tutelar direito algum, quando está claro dos autos que a suposta ordem já foi
reavaliada pela própria Administração e encontra-se o Autor sob o tratamento
de que necessita. Tirar-lhe a condição de completá-lo é medida que atua
em prejuízo do princípio da eficiência e nada contribui para a reversão de
eventual violação ao princípio da isonomia, violação, que reforço, não restou
comprovada. 13 - Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO NO INCA. LESÕES CEREBRAIS
E DE COLUNA. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS
PESSOAS O ACESSO À SAÚDE. PROVA CABAL SOBRE A ENFERMIDADE E NECESSIDADE DO
TRATAMENTO. INGERÊNCIA EM FILA DE ESPERA. POSSIBILIDADE. AUTOR JÁ ATENDIDA NO
NOSOCÔMIO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que
julgou procedente a pretensão da Autor de ser determinada a sua internação em
unidade do INCA para a realização de tratamento oncológico de que necessita. As
razões de apelo nos seguintes pontos: que é descabida a condena...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR
TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO
CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. STJ. RESP 1 .306.393/DF. 1. Os agentes internacionais
das Nações Unidas, como, no caso, os técnicos a serviço da ONU contratados
temporariamente no Brasil para atuar como consultores no âmbito da PNUD gozam
de isenção de IRPF, como já decidido pela Corte Internacional de Justiça -
CIJ, pois agem em prol dos programas da ONU no mundo inteiro, não auferindo
salários, e sim reparações pelos dispêndios para a consecução d e seu nobre
mister, e, por isso, não há fato gerador do IRPF. 2. Com relação à alegada
ausência de prova de que o Autor prestara serviços ao PNUD, o contrato e
aditivos carreados demonstram nitidamente que o Demandante foi contratado
pelo PNUD/ONU como técnico consultor em informática, de 2000 a 2002, para
serviços de otimização de controle de arrecadação, fiscalização e tributação,
bem como infra-estrutura de Tecnologia da Informação - TI adequada. 3. Remessa
necessária e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR
TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO
CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. STJ. RESP 1 .306.393/DF. 1. Os agentes internacionais
das Nações Unidas, como, no caso, os técnicos a serviço da ONU contratados
temporariamente no Brasil para atuar como consultores no âmbito da PNUD gozam
de isenção de IRPF, como já decidido pela Corte Internacional de Justiça -
CIJ, pois agem em prol dos programas da ONU no mundo inteiro, não auferi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO
MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO A
QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
"para determinar que a ré coloque o autor na qualidade de adido e agregado
recebendo seus vencimentos, aguardando processo de reforma, até o deslinde
das questões postas nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar
da intimação desta decisão". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In
casu, o Juízo a quo destacou que "O DEFERIMENTO ANTECIPADO DA TUTELA DE
URGÊNCIA FAZ-SE NECESSÁRIO PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE LESÃO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR
E QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO QUE INSPIRA CUIDADOS ESPECIAIS,
FÍSICOS E EMOCIONAIS, PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA" - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos 1 de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO
MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO A
QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
"para determinar que a ré coloque o autor na qualidade de adido e agregado
recebendo seus vencimentos, aguardando processo de reforma, até o deslinde
das questões...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SAC - SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. IRREGULARIDADES C ONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. I -
O Sistema de Amortização Constante - SAC, assim como o SACRE, não vincula
o contrato aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao
comprometimento de r enda familiar. II - O Sistema de Amortização Constante -
SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada
aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese,
a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização
crescente da dívida com redução do saldo devedor, e possibilita a quitação do
c ontrato no prazo convencionado. III - Portanto, tratando-se de contrato
regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sistemática mais
vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de
Equivalência Salarial - PES, ou a observância do comprometimento inicial da
r enda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória
dos contratos. IV - Eventual redução de renda suportada pelo mutuário não
implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a ausência de previsão
legal e contratual. Qualquer alteração na situação econômico-financeira do
mutuário deve ser comunicada ao agente financeiro com o fim de possibilitar
a renegociação da dívida. No entanto, a credora não está obrigada a realizar
novo acordo. V - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SAC - SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. IRREGULARIDADES C ONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. I -
O Sistema de Amortização Constante - SAC, assim como o SACRE, não vincula
o contrato aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao
comprometimento de r enda familiar. II - O Sistema de Amortização Constante -
SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada
aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese,
a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização
crescen...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA E/OU EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Tratando se de
ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica se a Lei
3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção
do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante
art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. 6. Desprovimento
da apelação e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA E/OU EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de mes...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. N
ÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia consiste no critério de fixação de
competência em razão do domicílio do executado. 2. O Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ suscitou o conflito,
sob o fundamento de que após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/14,
que em seu art. 114, IX, suprimiu o artigo 15, I, da Lei nº 5 .010/66,
a Justiça Estadual deixou de ter a competência residual para o julgamento
do processo. 3. Nos termos do art. 118, parágrafo único do CPC, constitui
dever do suscitante instruir o conflito de c ompetência com os documentos
necessários. 4. Ao compulsar os autos, constata-se que o incidente não se
encontra suficientemente instruído, eis que ausentes peças necessárias como
a exordial, indicando a data da propositura da ação, e a decisão do juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ que declinou da competência para o juízo
estadual, que se revela n ecessária à própria evidência dos contornos da
questão de (in)competência pendente de solução. 5. À falta de apresentação,
pelo suscitante, de documentos que permitam a correta compreensão das
circunstâncias ensejadoras do aparente confilito submetido a esta Corte, não
há como se conhecer do incidente para determinar quem detém, positivamente,
competência para a instrução e julgamento do p rocesso. 6. Conflito não
conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. N
ÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia consiste no critério de fixação de
competência em razão do domicílio do executado. 2. O Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ suscitou o conflito,
sob o fundamento de que após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/14,
que em seu art. 114, IX, suprimiu o artigo 15, I, da Lei nº 5 .010/66,
a Justiça Estadual deixou de ter a competência residual para o julgamento
do processo. 3. Nos termos do art. 118, parágrafo único do CPC, constitui
dever do suscitante i...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos
referentes à NFLD nº 35.297.536-9, eis que a documentação acostada aos autos
às fls. 14/63, nela incluída a cópia do relatório fiscal que acompanha a NFLD
nº 35.297.536-9, demonstra que a constituição do crédito tributário, devido
ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários
aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra,
o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com
respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 7- Restou assentado no decisum,
que, diante da jurisprudência do STJ quanto à resolução do mérito da causa,
rechaçando a tese da legalidade da aferição indireta, torna-se despicienda
qualquer discussão acerca da comprovação ou não pela Autora de que os valores
lançados já teriam sido recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 8-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento
à apelação cível, reconheceu que a Lei nº 9.876/99 fez o que a Constituição
Federal lhe permite, uma vez que instituiu nova contribuição social, nos
termos do art. 195, inciso I, alínea a, após a redação dada pela EC nº
20/98, quando já era admitida essa hipótese de incidência ao se referir a
todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que
alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal
em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto
constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por
tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in
idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se
em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154,
I, ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária
deste Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO:
12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO
DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a
divergência entre o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte e o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de
retratação. 6. Exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015). Apelação provida. Procedência do pedido
de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, que faça
surgir a obrigação de recolher a contribuição previdenciária de que trata o
artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
diante de sua inconstitucionalidade. Desconstituição do lançamento tributário
consubstanciado na NFLD nº 35.007.383-0, que teve como fato gerador o não
recolhimento da contribuição previdenciária resultante da Lei nº 9.876/99,
nas competências de 03/2000 a 07/2000. Reconhecido, ainda, o direito da
Autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos
anteriores à propositura da ação, com contribuições previdenciárias da mesma
espécie, a ser exercida após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A
do CTN, acrescidos da taxa SELIC desde o pagamento indevido. Condenação da
Ré em honorários advocatícios, no valor de R$3.000,00 (três mil reais),
na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, e em observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114,
INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de
competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas
federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 - O artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual para
o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União e
por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 14 de abril de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado for domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitante, da Vara Única da Comarca de Rio das Flores/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114,
INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de
competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas
federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho