AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CONCORDÂNCIA DA
EMBARGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento de decisão que, em sede
de embargos de terceiro, determinou a emenda da inicial, atribuindo-se à causa
valor da avaliação do bem penhorado e recolhendo-se as custas complementares,
sob pena de indeferimento da petição. 2. O valor da causa atribuído pela parte
embargante, ora agravante, considerou o total do crédito, objeto de cobrança,
na importância de R$ 46.393,32 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e
três reais e trinta e dois centavos). 3. Por sua vez, a União, instada a se
manifestar nestes autos, informa que o crédito cobrado, nos autos executivos,
monta ao valor de R$ 46.719,46 (quarenta e seis mil setecentos e dezenove
reais e quarenta e seis centavos) e afirma que não se opõe ao valor atribuído
à causa, nos embargos de terceiros, pelos ora agravantes. 4. Em sendo assim,
considera-se que o valor atribuído à causa espelha o conteúdo econômico da
ação, razão pela qual deve ser reformada a decisão, em respeito à atuação
judicial e das partes entre si. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CONCORDÂNCIA DA
EMBARGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento de decisão que, em sede
de embargos de terceiro, determinou a emenda da inicial, atribuindo-se à causa
valor da avaliação do bem penhorado e recolhendo-se as custas complementares,
sob pena de indeferimento da petição. 2. O valor da causa atribuído pela parte
embargante, ora agravante, considerou o total do crédito, objeto de cobrança,
na importância de R$ 46.393,32 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e
três reais e trinta e dois centavos). 3. Por sua vez, a U...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PREGÃO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA
PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se a empresa impetrante não está a
discutir contrato, mas almeja apenas o cancelamento do Pregão, o que, por
óbvio, não lhe garantiria automaticamente qualquer proveito econômico direto,
encontra-se consoante com a pretensão mandamental o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) atribuído à causa, indicado mediante estimativa provisória
apenas para efeitos de alçada. II - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PREGÃO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA
PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se a empresa impetrante não está a
discutir contrato, mas almeja apenas o cancelamento do Pregão, o que, por
óbvio, não lhe garantiria automaticamente qualquer proveito econômico direto,
encontra-se consoante com a pretensão mandamental o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) atribuído à causa, indicado mediante estimativa provisória
apenas para efeitos de alçada. II - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de apelação estão
dissociadas da fundamentação da sentença. 2. Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3. Apelação
não conhecida.
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TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de apelação estão
dissociadas da fundamentação da sentença. 2. Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3. Apelação
não conhecida.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 649, IV, DO CPC/1973,
ATUAL ART. 833, IV, DO NCPC. IMPENHORABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. ARTIGO DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão por meio da qual o d Juízo a quo indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via Sistema BACENJUD,
na conta corrente do executado, ora agravante. 2. O recorrente alega,
em síntese, que restou demonstrado que a conta corrente n. 30382- 8, da
Agência 0525-8 do Banco do Brasil, na qual recaiu a penhora, é destinada
ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Requer, por fim, seja
concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da
Lei n. 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF/88. 3. O benefício da gratuidade
de justiça, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, pode ser pleiteado a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 4. No caso de pessoa
física, a declaração de que sua situação econômica não permite arcar com os
ônus processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família,
goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a
produção de prova em contrário. Precedente do STJ. 5. Com relação à penhora
online, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
por meio do Sistema BACENJUD, deve observar o disposto no art. 649, IV,
do CPC de 1973, atual art. 833, IV. 6. Na hipótese, verifica-se que nos
meses de janeiro e fevereiro de 2016 (fls. 51 e 53 dos autos originários),
foram efetuados depósitos na conta-corrente do agravante, a título de
"Recebimento de proventos", nos valores, respectivamente, de R$ 2.476,98 e
R$ 2.593,55, pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. 7. Observa-se,
ainda, nos referidos meses, um crédito transferido de pessoa física,
identificada como Maria Lúcia, diverso dos valores recebidos de Proventos,
cuja natureza não parece ser distinta daqueles previstos no art. 649, IV, do
CPC/1973, atual art. 833, IV, do NCPC. 8. Com efeito, a ausência de valores
significativos na conta corrente do agravante, além dos proventos recebidos,
faz presumir que o crédito transferido também possui natureza salarial,
não havendo como afirmar que a referida conta seja destinada a reserva de
capital ou a realizar movimentações financeiras diversas do recebimento de
valores destinados ao sustento 1 do agravante. 9. Dessa forma, conclui-se
que os depósitos encontrados na conta corrente do agravante se encontram
amparados pela impenhorabilidade, pois se revelam verbas de caráter alimentar,
destinados à sobrevivência do agravante. 10. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 649, IV, DO CPC/1973,
ATUAL ART. 833, IV, DO NCPC. IMPENHORABILIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. ARTIGO DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão por meio da qual o d Juízo a quo indeferiu
o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via Sistema BACENJUD,
na conta corrente do executado, ora agravante. 2. O recorrente alega,
em síntese, que...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1- Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação
o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2- A Lei nº 11.457,
publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para
o proferimento de decisões administrativas. merece ser mantida a sentença que
determinou que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da intimação da sentença, prorrogável por mais 30 dias, em
caso de motivação expressamente justificada. 3- Remessa necessária improvida.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1- Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação
o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2- A Lei n...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO
POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS
PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA., em
face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º
0036109-87.2013.4.02.5101, que manteve a penhora realizada via sistema
Bacen- Jud, em garantia do crédito tributário, sob o argumento de que o
parcelamento efetuado após a penhora não tem o condão de desfazê-la. 2. A
agravante alega que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do
crédito tributário (CTN, art. 151/VI), caso em que não subsiste legitimidade
para a manutenção da indisponibilidade de ativos financeiros, mesmo que o
art. 11 da Lei 11.941/2009 preveja a manutenção das garantias já existentes
no caso de parcelamento posterior à penhora, essa norma não se sobrepõe
ao CTN, lei complementar e, portanto, hierarquicamente superior. Aduz ser
plenamente possível a liberação dos valores penhorados, já que houve o
parcelamento do débito, além disso, não se mostra razoável o abatimento
do valor penhorado, mesmo com a concordância da agravante em 2014, já que
o parcelamento se deu em 2015 e não houve qualquer abatimento no referido
valor objeto da execução, ou seja, a agravante parcelou o referido débito em
sua totalidade. Sustenta que, se tal bloqueio se mantiver estaremos diante
de um notório caso de bitributação, somente sendo autorizado nos casos
expressos do artigo 154 da Constituição, posto que através da disposição
do mesmo, pode-se observar que só será admitida a bitributação no direito
brasileiro em casos extraordinários, onde inclusive não haverá a necessidade
de atender outros princípios norteadores do direito tributário nacional como
a anterioridade. Afirma que houve penhora nas contas do agravante no valor
de R$ 59.489,49, e ainda assim o recorrente procedeu com a formalização do
acordo na íntegra e vem cumprindo rigorosamente com o pagamento das parcelas,
todavia, ao não ocorrer a liberação do quantitativo penhorado se estaria
diante do caso de dupla oneração do contribuinte. Ressalta, também, que a
determinação de manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade
do devedor. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, para cassar os efeitos da decisão impugnada até o pronunciamento
definitivo. 3. Caso o pedido de penhora formulando na execução ainda não tenha
sido apreciado ou, embora já deferido, não tenha sido efetivado, a adesão ao
parcelamento, mesmo quando comunicada posteriormente, impede a efetivação da
penhora ou autoriza o seu levantamento. Isso porque não é possível efetivar
atos de constrição patrimonial do devedor para cobrança de 1 débito cuja
exigibilidade encontra-se suspensa. Por outro lado, caso constrição tenha
sido realizada antes da adesão ao parcelamento, a suspensão da execução não
autoriza a liberação do bem, pois a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não produz efeitos retroativos. Precedentes do STJ. 4. Ao analisar
os presentes autos, depreende-se que o requerimento do parcelamento da dívida
foi realizado após a efetivação da penhora dos valores existentes em conta
bancária pertencente ao ora Agravado. Assim, o pedido de desbloqueio de
tais valores deve ser indeferido. 5. No que se refere à alegação de dupla
oneração, a mesma não merece prosperar. Em ocasiões como a tal, afasta-se o
pleito de simples liberação do valor penhorado, restando duas alternativas:
a) ou a manutenção dos valores bloqueados em conta corrente até o pagamento
integral do débito no parcelamento, ocasião em que a quantia será levantada
pelo executado; b) ou o abatimento dos valores bloqueados no total devido,
recalculando-se o montante das parcelas, o que depende de requerimento da
executada. Na hipótese, caso tenha sido determinada a conversão em renda
da União, certamente haverá o abatimento no total devido, razão pela qual
a insurgência, neste ponto, é descabida. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO
POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS
PRESTADAS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA., em
face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º
0036109-87.2013.4.02.5101, que manteve a penhora realizada via sistema
Bacen- Jud, em garantia do crédito tributário, sob o argumento de que o
parcelamento efetuado após a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA . REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da
pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução
irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento
das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio,
instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038). 3.Nos termos da Súmula
nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Em
caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução irregular. Precedentes do STJ. 5. O fato de a pessoa jurídica
encontrar-se "inativa" não se equipara à dissolução irregular da sociedade,
mas apenas indica a paralisação das atividades empresariais (operacionais,
não-operacionais, patrimoniais e financeiras) que não configura, por si
só, infração à lei; esta somente terá ocorrido caso seja demonstrado que a
sociedade, na prática, deixou de existir, com distribuição de seu patrimônio
aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito de fraudar o Fisco ou outros
credores. 6. No caso, a presunção de dissolução irregular foi estabelecida
em 24/07/2012, conforme certidão de fl. 24 da execução fiscal de origem,
período em que a pessoa jurídica executada se encontrava inativa, segundo
as declarações entregues à Receita Federal do Brasil, que evidenciam o
regular cumprimento das obrigações tributárias acessórias nos anos de 2012
e 2013. 7. Agravo de instrumento do Executado a que se dá provimento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA . REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da
pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO
DA GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão, proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu os
pedidos de gratuidade de justiça e de liberação dos valores bloqueados
na conta bancária da executada/ora agravante. 2. A agravante sustenta, em
síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento e de sua família; a impenhorabilidade da conta onde
recebe salário e créditos do INSS; e a sua adesão ao parcelamento da Lei
n. 10.522/2002. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no
art. 4º da Lei n. 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo,
sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 4. A decisão agravada
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido
quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar
com as despesas do processo. 5. Com relação à penhora online, o Eg. Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o bloqueio de
ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, deve
observar o disposto no art. 649, IV, do CPC/73. 6. Ocorre que, no caso, a
presença de valores significativos na conta corrente da agravante (fl. 52)
ao final do mês de julho/2015 (R$ 12.831,86), em comparação com o valor
recebido em 03/08/2015 a título de remuneração (R$ 3.076,66), faz presumir que
referida conta seja destinada a reserva de capital ou a realizar movimentações
financeiras diversas do recebimento de valores destinados apenas ao sustento
da agravante. 7. Conforme afirmado pela agravada, o extrato bancário não
demonstra a natureza dos valores depositados e está completamente rasurado,
não sendo suficiente para comprovar que os valores bloqueados são absolutamente
impenhoráveis ou oriundos apenas de seus rendimentos salariais. 8. No que
se refere ao parcelamento, conforme afirmado pelo d. Juízo a quo, a penhora
online, pelo Sistema BACENJUD, da conta bancária da agravante, foi efetivada
em 29/07/2015, antes da sua adesão ao parcelamento do débito, em 05/08/2015
(fl. 49). 1 9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que deve ser mantida a penhora online sobre aplicações financeiras
do executado por meio do Sistema BACENJUD, na hipótese de superveniente
parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o
parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151,
inc. VI) e, em consequência, o curso da ação de execução fiscal, não tem,
entretanto, o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada pelo
executado. 10. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO
DA GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão, proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu os
pedidos de gratuidade de justiça e de liberação dos valores bloqueados
na conta bancária da executada/ora agravante. 2. A agravante sustenta, em
síntese, que n...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. IRPF. RECEBIMENTO DE VALORES
ATRASADOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA RELATIVA AO MÊS EM
QUE SERIA DEVIDO. RESP 1.118.429/SP. ARTIGO 543-C DO CPC. PROVAS. ARTIGO 333,
INCISO I DO CPC. DAR PROVIMENTO. 1 - Conforme decidi ao prolatar a decisão
monocrática, tem-se entendido que os rendimentos pagos acumuladamente em
demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base
de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não
pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando
não deu causa ao pagamento feito com atraso pela administração. 2 - Essa
interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade
contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de
maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio
constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há
diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na
época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada. 3 -
Tal questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em
razão do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos 4 - Desta feita, inaplicável a adoção do regime de caixa, assim
como da sistemática de cálculo prevista no art.12-A da Lei n.7.713/88,
uma vez que não traduzem a real incidência do tributo, desrespeitando as
faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o
valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste
anual do exercício respectivo. 5 - Assim, a incidência do tributo deve ser
feita no mês de referência de cada prestação individualmente considerada,
obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época,
e o efetivo recálculo com base nas Declarações de Ajuste Anual de IRPF
do período questionado, computando-se os valores dos salários que já foram
recebidos normalmente naqueles exercícios, não podendo ser substituído por uma
metodologia de 1 cálculo que, sabidamente, não corresponde à verdade real. 6 -
A decisão agravada, ao abrir mão da utilização de documentos comprobatórios
dos valores recebidos mês a mês pelo contribuinte, durante o período de 1984
e 1990, e determinar o cálculo nos termos do art.12-A, da Lei nº. 7.713/88,
acaba por se utilizar de uma verdade idealizada, que não pode ser aceita,
sob pena de se permitir o cumprimento da decisão do mandado de segurança
coletivo de forma abstrata. 7 - Quanto ao ônus da prova, saliento que se
aplica, in casu, a regra constante no art. 333, I, do Código de Processo
Civil, competindo ao autor a prova constitutiva de se direito e, desta feita,
caberia ao exeqüente comprovar os valores que devem ser devolvidos pela União,
de acordo com o cálculo do imposto de renda mês a mês, na época em que os
valores deveriam ser pagos, em consonância com o título que se pretende
cumprir. 8 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. IRPF. RECEBIMENTO DE VALORES
ATRASADOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA RELATIVA AO MÊS EM
QUE SERIA DEVIDO. RESP 1.118.429/SP. ARTIGO 543-C DO CPC. PROVAS. ARTIGO 333,
INCISO I DO CPC. DAR PROVIMENTO. 1 - Conforme decidi ao prolatar a decisão
monocrática, tem-se entendido que os rendimentos pagos acumuladamente em
demandas trabalhistas devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base
de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERLA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1-
Da leitura da petição inicial verifica-se que se discute a incidência ou não
de imposto de renda sobre a verba recebida a título do terço constitucional
de férias gozadas. 2- A sentença de primeiro grau tratou, corretamente,
da inexigibilidade do imposto de renda sobre a parcela recebida pelos
substituídos a título de do terço constitucional férias gozadas. 3- No
entanto, ao analisar o recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional,
esta Turma analisou a questão da legitimidade da exigência do recolhimento
da contribuição previdenciária sobre as verba em questão. 4- Sendo assim, há
de se acolher os aclaratórios da União Federal/Fazenda Nacional, para sanar
o erro material apontado, analisando-se a questão da incidência do imposto
de renda sobre o terço constitucional de férias. 5- A questão da incidência
de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas já foi
objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu pela incidência do tributo em comento
(REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe
18/11/2015). 6- Desse modo, deve ser adotado o entendimento do STJ, pois a
sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/1973 (aplicável ao caso)
quanto ao julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C, §7°), vincula
o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, de
modo que não merece prosperar o pedido de não incidência de imposto de renda
sobre o terço constitucional de férias. 7- Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERLA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1-
Da leitura da petição inicial verifica-se que se discute a incidência ou não
de imposto de renda sobre a verba recebida a título do terço constitucional
de férias gozadas. 2- A sentença de primeiro grau tratou, corretamente,
da inexigibilidade do imposto de renda sobre a parcela recebida pelos
substituídos a título de do terço constitucional férias gozadas. 3- No
entanto, ao analisar o recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional,
esta Tu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1-
A autora alega que requereu administrativamente os valores que considera
recolhidos indevidamente, relativos à contribuição previdenciária incidente
sobre o auxílio-doença, tendo o prazo prescricional sido suspenso a partir de
tal requerimento. Com efeito, o requerimento administrativo foi apresentado
dentro do prazo prescricional, eis que a parcela mais antiga da contribuição
previdenciária refere-se à competência 08/2005. 2- A União Federal/Fazenda
Nacional reconhece a existência do pedido administrativo, mas afirma que
"de acordo com os r. esclarecimentos da Receita Federal, ao formular o
Pedido Eletrônico de Restituição - PER nº 35931.78590.180810.2.2.16.3039 em
18/08/2010, a parte autora relacionou TODOS os pagamentos como se fossem
da competência 08/2005, quando na verdade correspondiam a diversas outras
competências. A formulação do pedido de restituição, portanto, estava em
desacordo com a instrução contida no próprio programa, que determina que para
competência deve ser realizado um pedido de restituição distinto". Acrescentou
que "por ter se equivocado ao realizar o pleito administrativo, a parte
autora acabou por não requerer, de fato, a restituição dos referidos
pagamentos, ou seja, deixou de reclamar administrativamente dos mesmos, não
havendo a interrupção da prescrição para esses" (fls. 122). 3- De acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo requerimento
administrativo, o prazo de prescrição somente tem seu curso reiniciado
após a intimação da decisão administrativa (AgRg no REsp 1103130/SC e AgRg
no REsp 1484626/RS). 4- Acontece que, pelo que consta dos autos, a autora
não foi cientificada da decisão administrativa, que não conheceu do seu
pedido, de modo que o prazo prescricional quando do ajuizamento desta ação
encontrava-se suspenso. Com efeito, o fato de autora não ter sido intimada da
decisão administrativa merece ser considerado, uma vez que não foi, sequer,
questionado pela União Federal/Fazenda Nacional. Desse modo resta afastada
a prescrição. 5- Quanto a não incidência da contribuição previdenciária a
cargo do empregado (segurado) sobre os valores por ele recebidos a título de
auxílio-doença, merece destaque o fato de que a contribuição previdenciária
incide sobre verba de natureza salarial. Com efeito, o auxílio-doença,
embora seja destinado a substituir a remuneração do trabalhador, não pode ser
considerado como contraprestação do serviço prestado, razão de não ser incluído
como salário de contribuição, de modo que não pode sofre a incidência da
contribuição previdenciária. 6- No que se refere aos critérios de atualização
do indébito tributário, aplica-se a taxa Selic, excluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 1
7- Condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 8- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1-
A autora alega que requereu administrativamente os valores que considera
recolhidos indevidamente, relativos à contribuição previdenciária incidente
sobre o auxílio-doença, tendo o prazo prescricional sido suspenso a partir de
tal requerimento. Com efeito, o requerimento administrativo foi apresentado
dentro do prazo prescricional, eis que a parcela mais antiga da contribuição
previdenciária refere-se à competência 08/2005. 2- A União Federal/Faz...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORECON/RJ. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. QUESTÃO
ANTECEDENTE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A decisão agravada deferiu a penhora eletrônica de ativos
financeiros, via Bacenjud, em execução fiscal de anuidades do CORECON/RJ, de
2009 a 2011, ante a dificuldade de localizar o devedor. 2. Embora a extensão
da controvérsia esteja delimitada pelas razões e pelo pedido recursal,
cognição no plano horizontal que decorre do efeito devolutivo do agravo,
há questão de ordem pública, que antecede à apreciação do ponto trazido
pelo Conselho Profissional, a ser examinada de ofício. Precedentes. 3. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. A Lei nº 1.411/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal,
no que tange à fixação do valor das anuidades dos Conselhos Regionais de
Economia, pois vinculou a contribuição, proporcionalmente, ao salário
mínimo vigente à época do fato gerador, o que é vedado pelo artigo 7º,
IV, da Constituição. Precedentes da Corte. 5. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores serem fixados ou aumentados por simples resolução. 6. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 7. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 8. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e
da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 1 9. Execução fiscal extinta, sem
resolução do mérito, por falta de pressuposto de existência e desenvolvimento
regular do processo. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORECON/RJ. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. QUESTÃO
ANTECEDENTE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A decisão agravada deferiu a penhora eletrônica de ativos
financeiros, via Bacenjud, em execução fiscal de anuidades do CORECON/RJ, de
2009 a 2011, ante a dificuldade de localizar o devedor. 2. Embora a extensão
da controvérsia esteja delimitada pelas razões e pelo pedido recursal,
cognição no plano horizontal que decorre do efeito devolutivo do agravo,
há...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Fosfoetanolamina. DISPENSAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA EXPERIMENTAL E SEM REGISTRO NA ANVISA. CONTROLE JUDICIAL DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA TÉCNICA. 1. Agravo de instrumento interposto por Vera
Lucia Couto de Souza em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência
requerida, que consistia no fornecimento pela Universidade de São Paulo -
USP - Instituto de Química - São Carlos, no prazo de 24 horas, da substância
"Fosfoetanolamina Sintética", em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, bem como determinou a exclusão do Estado de São Paulo do polo
passivo, pelo fato da USP ser dotada de personalidade jurídica própria. 2. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). Sendo
assim, presente a legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de
Janeiro independentemente da USP ser dotada de personalidade jurídica
própria. 3. Conforme o art. 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, o
fornecimento de medicamentos depende: i) da adequação dos medicamentos ou dos
produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à
saúde; ii) de o medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha não
ter sido eficaz ou ter havido intolerância ou reação adversa relevante; iii)
da avaliação quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade
do medicamento requerido. 4. Em princípio e do ponto de vista dos direitos
fundamentais, admite-se o controle judicial de atuações administrativas
quanto a sua margem de discricionariedade e margem de apreciação, jurídica e
fática, inclusive técnico-científica. Porém, quanto a esta, também denominada
"discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade
judicial será proporcional à capacidade cognitiva do judiciário para
avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 5. Tratando-se de pleito baseado em tratamento experimental,
precisaria ser verificado, junto a¿ Comissa¿o Nacional de E¿tica em Pesquisa
(CONEP), se o interessado faz parte de programa de pesquisa experimental,
caso em que as instituic¿o¿es responsa¿veis devem assumir a continuidade do
tratamento, conforme as normas do Conselho Nacional de Sau¿de (CNS) (Reunião
EMARF, Conclusão 9. Disponível em: <http://bit.ly/1uDD8HT>). 6. Diante de
controvérsia fática nos autos, a juntada de uma prescrição médica, de artigos
da Internet, manifestação da Fiocruz, exames e prescrições médicas referentes
a outros pacientes e dissertação sobre o tema é insuficiente para autorizar a
concessão de medicamento experimental e não registrado na Anvisa, 1 bem como
sua incorporação indireta junto ao SUS, e, na ausência de base para uma decisão
judicial acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do
medicamento, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Anvisa
e Conitec, recai sobre o demandante o ônus probandi para evidenciar que está
inscrito em programa de tratamento experimental e que, a despeito da falta
de registro na Anvisa, o medicamento atende aos requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, e que poderia ser entregue de forma
segura. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Fosfoetanolamina. DISPENSAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA EXPERIMENTAL E SEM REGISTRO NA ANVISA. CONTROLE JUDICIAL DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA TÉCNICA. 1. Agravo de instrumento interposto por Vera
Lucia Couto de Souza em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência
requerida, que consistia no fornecimento pela Universidade de São Paulo -
USP - Instituto de Química - São Carlos, no prazo de 24 horas, da substância
"Fosfoetanolamina Sintética", em quantidade suficiente para garantir o seu
tratam...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade
civil, como aqueles referentes a valores indevidamente concedidos a título
de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança
dos valores por meio de execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o
ajuizamento de ação própria, com a presença do contraditório e a possibilidade
de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do
título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
d...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº
5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de
atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Muito
embora a CDA indique que o valor do crédito em cobrança teria como base o
artigo 73, "e", da Lei 5.194/1966, a multa, no valor de R$ 2.815,00 (dois
mil, oitocentos e quinze reais), foi imposta com base no artigo 7º do Ato
Normativo CREA/ES nº 10/2003, superando em mais de trinta vezes o limite
previsto na referida lei. 3. A pretexto de atualizar os valores previstos na
Lei nº 5.194/1966 em MVR, o Conselho exeqüente não poderia majorar o valor
das penalidades sem autorização legal expressa, mas tão somente proceder à
mera correção monetária, observada a equivalência entre os valores fixados
em lei com base no MVR e os valores fixados em real por ato infralegal. 4. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa,
está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°,
inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva
legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei. 5. A fixação do valor da multa por meio de
resolução além dos limites previstos na alínea "e" do artigo 73 da Lei nº
5.194/1966 viola o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode
descrever infrações e cominar ou majorar penas. 6. Com efeito, as resoluções,
como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei,
e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem
autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por seu
caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que
ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado
quanto à fixação de anuidades por meio de resolução. 7. Ressalte-se que o
artigo 73, "e", da Lei nº 5.194/1966 fixa o valor da multa entre 0,5 (meio)
a 3 (três) valores de referência (MVR), às pessoas jurídicas, por infração
ao artigo 6º da referida 1 Lei, e não prevê a possibilidade de o Conselho
fixar as penalidades em outras bases. 8. Todavia, nada obsta que a execução
prossiga em relação ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no
artigo 73, "e", da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ,
AgRg no REsp nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 9. Dessa forma, deve ser dado
parcial provimento à apelação, para que seja determinado o prosseguimento
da execução pelo valor remanescente. 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº
5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de
atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Muito
embora a CDA indique que o valor do crédito em cobrança teria como ba...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo do Sul em face do Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no qual se discute qual dos juízos seria
o competente para processar e julgar a execução fiscal, cujo domicílio do
executado seria em Rio Novo do Sul. 2 - A execução fiscal foi ajuizada no ano
de 2010, o que não permite o alcance da Lei nº 13.043/2014, mormente diante
do disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3
- Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os
Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados
nas respectivas Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio
do executado não era, e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo,
portanto, a execução ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento
da execução fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu, além de
contrariar dispositivo de lei, impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo do Sul em face do Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no qual se discute qual dos juízos seria
o competente para processar e julgar a execução fiscal, cujo domicílio do
executado seria em Rio Novo do Sul. 2 - A execução fiscal foi ajuizada no a...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). INTIMADA EM DUAS OCASIÕES,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, A EXEQUENTE NÃO VEIO AOS AUTOS. ABANDONO
DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A "CORRETA CONDUTA" DO MAGISTRADO DEVERIA TER
SIDO A CONSULTA AO SISTEMA E-CAC. 1. A ação foi ajuizada em 08/09/2014 para
cobrança de contribuição lançada em 28/06/2014 (fls. 7). Ordenada a citação
em 16/09/2014, a diligência obteve êxito em 15/10/2014 (fls. 42). Às fls. 44
consta certidão com a informação de que a executada compareceu na secretaria
da vara apresentando documento relativo ao parcelamento da dívida. Intimada,
a Fazenda Nacional não se pronunciou (fls. 49). O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação no prazo de 48 horas sob pena de extinção (fls. 52). Como
a exequente não veio aos autos, o processo foi extinto, conforme a sentença
de fls. 55. 2. Como se sabe, a inércia da Fazenda exequente e regularmente
intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a extinção de ofício,
afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre
porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a presunção de
eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são os julgados
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Na hipótese, apesar de ter
ocorrido citação, não houve representação postulatória, muito menos oposição
de embargos de devedor. Dessa forma, em que pese a argumentação da exequente
em torno dos requisitos para a extinção, nesses casos, mostra-se correta
a aplicação do entendimento firmado no REsp 1120097, sob o rito do artigo
543-C do CPC/73. 3. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que entende a
Fazenda Nacional, essa é a "correta conduta" do juízo de primeiro grau que
ora se confirma neste julgamento. Frise-se, por oportuno que à exequente
cabe dar andamento ao feito executivo fiscal e não ao juiz. Precedentes do
STJ. 4. Por fim, cabe lembrar, também, que não se insere entre as funções
1 jurisdicionais a consulta ao sistema E-CAC. De certo que a cooperação
entre os órgãos públicos deve ser prestigiada, mas a disponibilidade de
consulta aos sistemas não obriga o magistrado a fazer o ofício que pertence
ao procurador da fazenda. 5. O valor da execução fiscal é R$ 32.622,11
(em 08/09/2014). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). INTIMADA EM DUAS OCASIÕES,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, A EXEQUENTE NÃO VEIO AOS AUTOS. ABANDONO
DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A "CORRETA CONDUTA" DO MAGISTRADO DEVERIA TER
SIDO A CONSULTA AO SISTEMA E-CAC. 1. A ação foi ajuizada em 08/09/2014 para
cobrança de contribuição lançada em 28/06/2014 (fls. 7). Ordenada a citação
em 16/09/2014, a diligência obteve êxito em 15/10/2014 (fls. 42). Às fls. 44
consta certidão com a informação de que a executada compareceu na secretaria
da vara apresentando documento relativo ao parcelamento da dívida. Intimada,...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.° 8.878/94. EMPREGADOS PÚBLICOS DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CONSONÂNCIA COM
AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E MAIS DE DEZESSETE ANOS PARA PROPOSITURA DE DEMANDA
JUDICIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Ação proposta por Sindicato
objetivando a readmissão dos substituídos na Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) como servidores públicos estatutários ou, caso assim não
se entenda, que sejam reintegrados sob o regime celetista, com o recebimento
de todas as verbas a que têm direito retroativamente à data da demissão, com
fulcro na Lei nº 8.878/94. II. Requerimento administrativo formulado apenas
em 2004, mais dez anos após a publicação da Lei n.° 8.878/94, que previa
a readmissão de empregados públicos demitidos com violação a disposições
normativas ou por motivação política, com inequívoco decurso do lustro
prescricional previsto no artigo 1° do Decreto n.° 20.910/32. III. Prescrição
que se revela de forma inequívoca, impondo-se o desprovimento do recurso
de apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.° 8.878/94. EMPREGADOS PÚBLICOS DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CONSONÂNCIA COM
AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS PARA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E MAIS DE DEZESSETE ANOS PARA PROPOSITURA DE DEMANDA
JUDICIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Ação proposta por Sindicato
objetivando a readmissão dos substituídos na Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) como servidores públicos estatutários ou, caso assim não
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Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. 5 ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Considerando que o contrato de
empréstimo que embasou a cobrança foi firmado em 24/02/2003, que as 36
prestações acordadas findariam em 24/02/2006 e que a presente demanda
somente foi ajuizada em 02/03/2011, ou seja, após o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição e a consequente extinção do
processo. 2. Apelação da CEF desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. 5 ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Considerando que o contrato de
empréstimo que embasou a cobrança foi firmado em 24/02/2003, que as 36
prestações acordadas findariam em 24/02/2006 e que a presente demanda
somente foi ajuizada em 02/03/2011, ou seja, após o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, deve ser reconhecida a prescrição e a consequente extinção do
processo. 2. Apelação da CEF desprovida.
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho