TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, sobre a importância paga nos quinze primeiros
dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio
indenizado. 3. O entendimento do C. STJ acerca do adicional de um terço
constitucional de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, é no
sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária,
em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto para
o Regime Geral de Previdência 1 Social. 4. Apesar dos funcionários públicos
estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela CLT,
inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado que é no sentido
da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço
constitucional de férias. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
c...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 - C, § 7º,
II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp nº
1.267.995/PB). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso
II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base no
Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela União. 2. Após
a citação da União, o Autor requereu a desistência da ação. Instada a
se manifestar sobre o pedido, a Ré informou que sua concordância com a
desistência dependia da renúncia deste em relação ao direito que funda a
ação.O Magistrado de primeiro grau homologou a desistência e declarou extinto
o processo sem resolução do mérito, o que foi confirmado por esta Turma. 3. O
referido acórdão, ao firmar entendimento no sentido de que a desistência
não está condicionada à renúncia expressa do Autor ao direito sobre o qual
se funda a ação, contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça
quando do julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC, na assentada de 31/08/2009. 4. No caso vertente, impõe-se a
adequação do julgado de acordo com a entendimento acima, não havendo que se
falar em homologação de desistência, pois o Autor não renunciou expressamente
ao direito sobre que se funda a ação, condição imposta pela União, com base
no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 5. Juízo de retratação exercido, nos termos
do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de dar provimento à Apelação,
para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. DESISTÊNCIA.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE
FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 - C, § 7º,
II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp nº
1.267.995/PB). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inciso
II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base no
Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela União. 2. Após
a citação da União, o...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 544 DO CPC. INAPLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Ocorre
que o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o
Agravo disciplinado no artigo 544 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 544 DO CPC. INAPLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Ocorre
que o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o
Agravo disciplinado no artigo 544 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. GARI. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a
atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade,
periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros
elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades
insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista
a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. GARI. ATIVIDADE
EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO E
ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 10.593/2002 E DECRETO
6.641/2008. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. 1. O
apelante, Agente Administrativo do serviço público federal, requer lhe sejam
pagas diferenças salariais existentes entre a remuneração de seu cargo e o de
Técnico do Tesouro Nacional, ao argumento de desvio de função. 2. Por força
do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.593/2002, o cargo de Técnico
do Tesouro Nacional passou à denominação de Técnico da Receita Federal
da Carreira Auditoria da Receita Federal. Revogado o aludido dispositivo
pelo artigo 10, inciso II, da Lei nº 11.457/2007, o referido cargo foi
transformado em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que,
juntamente com o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, compõe a Carreira
de Auditoria da Receita Federal do Brasil. 3. Em se tratando de desvio de
função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento
segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os
cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada, sob
pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado pelo
enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor
faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 4. As atribuições do
cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil encontram-se
dispostas na Lei nº 10.593/2002 e no Decreto nº 6.641/2008, constando as
atribuições do cargo de Agente Administrativo da Portaria nº 218/76, pela qual
o Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP aprovou especificações
de Classes das Categorias Funcionais do Grupo- Serviços Auxiliares. 5. Ante as
informações prestadas pela Receita Federal; as atribuições dos cargos de Agente
Administrativo e Analista-Tributário, e os serviços prestados pelo servidor
e o rol de sistemas informatizados aos quais possuía acesso para desenvolver
suas atividades laborais, resta afastada a tese de desvio de função, porque o
conjunto dos elementos acostados foram insuficientes para demonstrar de forma
concreta que o apelante exercia as atividades típicas e privativas do cargo
de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. 6. Como consignado na
sentença, embora destacado pela testemunha em seu depoimento a qualidade
do trabalho do demandante, inexistiu ali afirmação contundente quanto à
atuação do ora recorrente como Analista-Tributário, valendo ressaltar que
o grupo no qual o recorrente 1 atuava era composto de servidores de cargos
diversos. Assim, reunindo-se o testemunho e todo o conjunto probatório,
conclui-se que o apelante deixou de trazer aos presentes autos elementos
aptos a corroborar sua tese (o desvio de função que teria sofrido). 7. Ainda
que estejam interligadas as atribuições dos cargos de Agente Administrativo
e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, porquanto possível
serem executadas nos mesmos setores do órgão, o fato é que as atribuições
destinadas ao cargo do apelante se mostram detalhadas, revelando em seu
conjunto um caráter de suporte, de apoio às atribuições destinadas ao de
Analista-Tributário, que, por sua vez, teve atribuições elencadas de forma
ampla, a teor dos artigos 6º, §2º, da Lei nº 10.593/2002, e 3º, 4º e 5º
do Decreto nº 6.641/2008. 8. Em que pese o elenco das aludidas atribuições
destinadas aos Agentes Administrativos e aos Analistas-Tributários, ante a
amplitude da fórmula adotada quanto a este segundo cargo, o gerenciamento
dos recursos humanos disponíveis para execução dos trabalhos sujeita-se à
conveniência da Administração, respeitadas as disposições legais e o limite
discricionário garantido por lei, visando a alcançar a maior eficiência
possível na prestação do serviço público. 9. Apelação conhecida e desprovida. .
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO E
ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 10.593/2002 E DECRETO
6.641/2008. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. 1. O
apelante, Agente Administrativo do serviço público federal, requer lhe sejam
pagas diferenças salariais existentes entre a remuneração de seu cargo e o de
Técnico do Tesouro Nacional, ao argumento de desvio de função. 2. Por força
do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.593/2002, o cargo de Técnico
do Tesouro Nacional passou à denominação de Técnico da Receita Federal
da Carrei...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009632-61.2012.4.02.5101 (2012.51.01.009632-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : LOIDE PEREIRA
ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00096326120124025101)
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. INFORMAÇÕES. ÓRGÃO
PAGADOR. AFERIÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Na hipótese
em que a parte autora, ao executar o título executivo judicial, no qual a
parte ré foi condenada a efetuar o pagamento das diferenças devidas a título
de quintos incorporados, elaborou seus cálculos com base nas informações
prestadas pela próprio setor de pagamento da Justiça Federal e nas fichas
financeiras acostadas aos autos principais, não se vislumbra qualquer obstáculo
da União, na condição de parte executada, em obter as informações que considera
necessárias para aferir os cálculos apresentados pela parte exequente. 2.Não se
revela razoável afirmar que não existem elementos para elaboração e aferição
dos cálculos apresentados pela exequente e, posteriormente, confeccionados
pela Contadoria Judicial, considerando-se que o próprio órgão pagador foi
instado para providenciar tal documentação no feito principal, a fim de que
houvesse a execução do julgado. 3. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0009632-61.2012.4.02.5101 (2012.51.01.009632-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : LOIDE PEREIRA
ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00096326120124025101)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. INFORMAÇÕES. ÓRGÃO
PAGADOR. AFERIÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Na hipótese
em que a parte autora, ao executar o título executivo judicial, no qual a
parte ré foi condenada a efetuar o pagamento das diferenças devidas a título
de quintos...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois os
contracheques demonstram que a parte autora não é hipossuficiente, e a
declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser elidida por prova
em contrário. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade,
sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar
tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os
elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com
comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer
de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A
agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda
e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal,
deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência,
podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na
Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois os
contracheques demonstram que a parte autora não é hipossuficiente, e a
declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser elidida por prova
em contrário. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade,
sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar
tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os
elementos dos aut...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO
FEITO. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE COMINAÇÃO DA PENA DE EXTINÇÃO EM CASO DE SILÊNCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A
Autora foi intimada pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar
prosseguimento ao feito, não constando da intimação a cominação expressa de
que o feito seria extinto em caso de inércia. 2. O Juízo a quo extinguiu o
processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a CEF não promoveu os
atos e diligências que lhe competia. 3. É necessária a cominação expressa, na
intimação pessoal, de que o feito será extinto em caso de inércia. 4. Apelação
provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO
FEITO. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA
DE COMINAÇÃO DA PENA DE EXTINÇÃO EM CASO DE SILÊNCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A
Autora foi intimada pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar
prosseguimento ao feito, não constando da intimação a cominação expressa de
que o feito seria extinto em caso de inércia. 2. O Juízo a quo extinguiu o
processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a CEF não promoveu os
atos e diligências que lhe competia. 3. É necessária a cominaçã...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão na presente ação, referente ao reconhecimento do direito do autor
à readequação de seu benefício, com base tanto na Emenda Constitucional nº
20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão na presente ação, referente ao reconhecimento do direito do autor
à readequação de seu benefício, com base tanto na Emenda Constitucional nº
20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desp...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl,
RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face do v. acórdão, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o Recurso
Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obsc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. I - O art. 41-A da Lei nº
8.213/91 aponta o índice que serve de base ao reajuste anual do valor dos
benefícios previdenciários em manutenção - INPC -, situação diversa daquela
apreciada pela acórdão embargado, qual seja, a correção monetária mensal
das prestações devidas pelo INSS à parte autora. II- Embargos de Declaração
providos, com efeito integrativo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. I - O art. 41-A da Lei nº
8.213/91 aponta o índice que serve de base ao reajuste anual do valor dos
benefícios previdenciários em manutenção - INPC -, situação diversa daquela
apreciada pela acórdão embargado, qual seja, a correção monetária mensal
das prestações devidas pelo INSS à parte autora. II- Embargos de Declaração
providos, com efeito in...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO DO RE ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO
DO STF NO RE N. 609.096/RS. CONSTITUCIONALIDADE. ALARGAMENTO DA BASE DE CALCULO
DA COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1 Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face da Decisão que determinou o sobrestamento
do RE da agravante até pronunciamento definitivo do STF no RE 609.096/RS,
onde foi reconhecida a repercussão geral (TEMA 372: "Exigibilidade do PIS e da
COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras"). 2 Não há
qualquer reparo á decisão agravada uma vez que o RE da ora agravante discute o
alargamento da base de cálculo da COFINS, independente da denominação contábil
da receita auferida pela pessoa jurídica. 3. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO DO RE ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO
DO STF NO RE N. 609.096/RS. CONSTITUCIONALIDADE. ALARGAMENTO DA BASE DE CALCULO
DA COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1 Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face da Decisão que determinou o sobrestamento
do RE da agravante até pronunciamento definitivo do STF no RE 609.096/RS,
onde foi reconhecida a repercussão geral (TEMA 372: "Exigibilidade do PIS e da
COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras"). 2 Não há
qualquer reparo á decisão agravada uma vez que o RE da o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE
CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE
INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é adequada para a apreciação
do pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória, sendo
possível a verificação do tempo de contribuição posterior à concessão da
primeira aposentadoria a partir de documentos juntados pelo próprio Impetrante
e pela autoridade coatora, como é o caso das cópias da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS). II - Quanto ao mérito, o acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à possibilidade de renúncia do ato de concessão
de aposentadoria (desaposentação), com o fim de obter nova jubilação que
considere o tempo de serviço e as contribuições referentes ao período de
inativação, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE
CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE
INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é adequada para a apreciação
do pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória, sendo
possível a verificação do tempo de contribuição posterior à concessão da
primeira aposentadoria a partir de documentos juntados pelo próprio Impetrante...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade
. Compensação/dedução dos créditos já pagos na via administrativa. correção
monetária e juros de mora. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios por incapacidade, a autora, sucessora do autor
originário, tem direito ao valor dos atrasados referentes ao restabelecimento
do auxílio-doença indevidamente cessado, com a conversão em a partir de
agosto de 2012, pois foi o momento da constatação de incapacidade total e
definitiva pelo perito judicial. 4. Remessa necessária parcialmente provida,
a fim de determinar que seja observada a necessária compensação/dedução dos
créditos já pagos na via administrativa após 20/12/2010, bem como a aplicação
dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS
PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora 1
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade
. Compensação/dedução dos créditos já pagos na via administrativa. correção
monetária e juros de mora. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. I - O indeferimento de produção de prova contábil não representa
cerceamento de defesa nem pode fundamentar a declaração de invalidade de
sentença se é constatado que a matéria discutida no feito é exclusivamente
de direito e a prova documental carreada nos autos se revela suficiente à
formação da convicção do julgador. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. I - O indeferimento de produção de prova contábil não representa
cerceamento de defesa nem pode fundamentar a declaração de invalidade de
sentença se é constatado que a matéria discutida no feito é exclusivamente
de direito e a prova documental carreada nos autos se revela sufici...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -
Embargos de declaração parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do
artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho