ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS
ELEVADA. 1. Cuida-se de apelação de Varejão Saldanha Ltda, que se insurge
contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário,
ao fundamento de que os juros são elevados. 2. O Código de Defesa do
Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica
entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal,
assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. 3. A questão
dos juros foi enfrentada pela sentença de forma clara e objetiva. Esclareceu
que a taxa de juros aplicada restou expressamente convencionada no contrato
celebrado pelas partes, não destoando da taxa média do mercado, muito menos
evidenciando excesso ou arbitrariedade, à vista do teor dos Enunciados das
Súmulas 596 e 648 do e. STF. 4. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS
ELEVADA. 1. Cuida-se de apelação de Varejão Saldanha Ltda, que se insurge
contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário,
ao fundamento de que os juros são elevados. 2. O Código de Defesa do
Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica
entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal,
assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. 3. A questão
dos juros foi enfrentada pela sentença de forma clara e objetiva. Esclareceu
que a taxa...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. Verificada a
inércia da parte por mais de 30 dias, faz-se necessária sua intimação pessoal
para suprir a falta no prazo de 48 horas, a teor do art. 267, §1º, do CPC. No
caso, a sentença foi proferida sem a observância da intimação pessoal da
autora, contrariando os termos da regra mencionada. 2. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO. EXTINÇÃO. 1. Verificada a
inércia da parte por mais de 30 dias, faz-se necessária sua intimação pessoal
para suprir a falta no prazo de 48 horas, a teor do art. 267, §1º, do CPC. No
caso, a sentença foi proferida sem a observância da intimação pessoal da
autora, contrariando os termos da regra mencionada. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO I R R E G U
L A R . P O S S I B I L I D A D E D E I N C L U S Ã O D O S S Ó C I O S
. RESPONSABILDIADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO DO ATO QUE
ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada
a pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular, restaria caracterizado
o indício de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios- administradores (Súmula nº 435/STJ) 2- Somente
quando verificado o encerramento irregular das atividades empresariais, sem
comunicação oficial à Receita Federal e liquidação das pendências, ou abertura
de pedido de recuperação judicial ou falência, surge a responsabilidade
pessoal do administrador que deixou de observar o trâmite legal para baixa da
sociedade. Desta feita, dissolvida irregularmente a sociedade, a execução pode
ser redirecionada, atingindo patrimônio dos sócios-gerentes. 3- Não importa
se o débito é relativo à período anterior à gestão do sócio que deu causa
a dissolução irregular da sociedade, desde que seja ele o administrador
ou gerente/diretor no período do ato que ensejou a sua responsabilidade
pessoal. 4- Verifica-se, da documentação juntada aos autos originários
(certidão da JUCEES - fls.52), que o Sr. Cleber Ferreira Ribeiro detém a
qualidade de sócio-gerente, desde 02/10/2007. 5 - Agravo de instrumento a
que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO I R R E G U
L A R . P O S S I B I L I D A D E D E I N C L U S Ã O D O S S Ó C I O S
. RESPONSABILDIADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO DO ATO QUE
ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada
a pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular, restaria caracterizado
o indício de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios- administradores (Súmula nº 435/STJ) 2- Somente
quando verificado o encerramento irregular das atividades empresariais, sem
comunicação...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO
MILITAR. DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. -Pleiteia o
autor o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, no
percentual de 7,5%, sobre a totalidade de seus proventos, por entender que,
a partir da vigência da EC 41/2003, os correspondentes descontos somente
deveriam incidir sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da
Previdência Social, bem como a devolução dos valores já descontados, a maior,
a tal título, nos últimos cinco anos. -Aos militares da reserva remunerada
e reformados das Forças Armadas, por serem regidos por legislação própria
(Leis 3.765/60 e 6.880/80), não se aplicam as regras da Emenda Constitucional
41/2003, em especial aquelas que tratam da contribuição previdenciária devida
pelos servidores civis regidos pelo Regime Geral de Previdência Social,
razão pela qual as alíquotas de 7,5% e 1,5% da contribuição, destinadas
custear a pensão militar devem incidir sobre a totalidade dos seus proventos,
na forma dos arts. 1º e 3º-A da Lei 3.765/60, com a redação que lhe foi
dada pela MP 2.215/01 (arts. 15, I, 27 e 31), e não apenas sobre o montante
excedente do teto do RGPS (§18 do art. 40 da CF/88). Precedente da 8ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, AC 00185546220104025101,
j. 26/08/2015. -Recurso desprovido. 1
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO
MILITAR. DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. -Pleiteia o
autor o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária, no
percentual de 7,5%, sobre a totalidade de seus proventos, por entender que,
a partir da vigência da EC 41/2003, os correspondentes descontos somente
deveriam incidir sobre o montante que excedesse o teto do Regime Geral da
Previdência Social, bem como a devolução dos valores já descontados, a maior,
a tal título, nos últimos cinco anos. -Aos...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À NORMA DO ARTIGO 97 DA CRFB/88 - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente
à aplicação do artigo 97 da CRFB/88, ao afastar, ainda que tacitamente,
o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, bem como os artigos 22, I e 28,
I, § 9º, da Lei nº 8.212/91), reconhecendo, com base em precedentes do
e. Superior Tribunal de Justiça, que as parcelas referentes às férias gozadas
e o salário maternidade são verbas remuneratórias e, portanto, em face de
sua 1 natureza salarial, sobre elas incide a contribuição previdenciária,
bem como que, quanto ao adicional de férias e aos primeiros quinze dias de
auxílio doença/acidente, por se tratarem de verbas indenizatórias, não incide
a dita contribuição. 6- Descabe a alegação de inobservância da cláusula de
reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF),
pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg
no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013). 7-
O inconformismo da parte com a decisão colegiada desafia novo recurso,
eis que perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas. 8-
Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À NORMA DO ARTIGO 97 DA CRFB/88 - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", CÓDIGO PENAL. - A materialidade e
autoria delitivas restaram comprovadas nos autos. - Destaca-se que a orientação
pretoriana que vem prevalecendo flexibiliza, para a configuração da prática
do delito capitulado no artigo 334 e parágrafos do Código Penal, a exigência
do exame de corpo de delito direto, bastando a perícia indireta por meio
de utilização do Relatório da Receita Federal, que assinala a existência de
empresas nacionais cadastradas fabricantes de componentes desta máquinas. -
No que pertine à autoria, para que os crimes previstos no art. 334, §1º, "c" e
"d" do Código Penal restem configurados, não se faz necessária a ciência pelo
agente de que a mercadoria tem procedência estrangeira, mas, a título de dolo,
exige-se tão- somente o conhecimento de que o produto foi introduzido no país
irregularmente. - Basta que o indivíduo tenha adquirido a máquina eletrônica
sem a respectiva documentação exigida em lei. - Vale apontar o laudo que
apontou a existência de componentes, partes, placa mãe, processador e noteiro,
considerando a informação da ABINEE de que não existe empresa fabricante no
Brasil de coletores de cédulas. - Precedentes jurisprudenciais. - Sentença
integralmente reformada. - Apelação do MPF conhecida e provida para condenar
o réu à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime aberto.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", CÓDIGO PENAL. - A materialidade e
autoria delitivas restaram comprovadas nos autos. - Destaca-se que a orientação
pretoriana que vem prevalecendo flexibiliza, para a configuração da prática
do delito capitulado no artigo 334 e parágrafos do Código Penal, a exigência
do exame de corpo de delito direto, bastando a perícia indireta por meio
de utilização do Relatório da Receita Federal, que assinala a existência de
empresas nacionais cadastradas fabricantes de componentes desta máquinas. -
No que per...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS
MAIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI
Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga procedente pedido para determinar que pensão especial de ex-combatente,
recebida integralmente por uma das filhas do instituidor, seja dividida
em cotas-partes iguais com suas irmãs, com o pagamento das prestações
em atraso desde a data do requerimento administrativo. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à
pensão de ex- combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão
do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os
preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja,
do ex-combatente". (MS 21707, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.09.95) 3. A pensão especial poderá ser requerida
a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as
prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar
de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado
85 da Súmula do STJ. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 543.446, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 9.12.2014) 4. Considerando a data do óbito do ex-combatente,
28.12.1959, ainda vigia a Lei nº 288/48, regulamentada pelo Decreto nº
26.907/49. 5. A Lei nº 288/48 somente concedia ao militar, que serviu no
teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento
de guerra, promoção ao posto imediatamente superior quando da transferência
para reserva remunerada ou reforma. Concedeu, também, promoção e reforma no
posto ou graduação imediata para os militares incapacitados fisicamente para
o serviço em consequência de ferimentos recebidos ou de moléstias adquiridas
no teatro de operações (TRF2, 3ª Seção Especializada, EmbInf 201051010031343,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 18.6.2013). 6. A pensão requerida
pela demandante somente veio a ser disciplinada com a edição da Lei nº
3.765/60 e da Lei nº 4.242/63, que não são aplicáveis ao caso, uma que
vez que somente passaram a viger após o óbito do possível instituidor do
benefício. 7. Contudo, ainda que as referidas leis fossem consideradas, não
seria procedente a pretensão das 1 demandantes, pois estas não comprovaram
o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, que devem ser
exigidos tanto do militar, quanto dos herdeiros, quais sejam: a) comprovação
de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; b)
encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência;
e c) não receber nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 567.484, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 24.9.2015;
TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 201302010107711, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 2.7.2015; TRF2, AC 201251010410570, 8ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 26.5.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201400001072628, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 8. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS
MAIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI
Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga procedente pedido para determinar que pensão especial de ex-combatente,
recebida integralmente por uma das filhas do instituidor, seja dividida
em cotas-partes iguais com suas irmãs, com o pagamento das prestações
e...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E C ONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas obscuridades e contradições apontadas, pois a Turma explicou,
expressamente, o motivo da consumação da prescrição considerando as diligências
realizadas pela E mbargante. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que,
após a ciência da suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF,
ocorrida em 11/09/2003, apenas a efetiva localização de bens da Executada ou
de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, o que não ocorreu até a p rolação da sentença que, em 28/05/2015,
reconheceu a consumação da prescrição intercorrente. 3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Precedente do S TJ. 4 . Embargos de declaração da União aos quais
se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos
embargos de declaração da União, na forma do voto da Relatora. Rio de janeiro,
(data do julgamento). MARIA ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Rela
tora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E C ONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas obscuridades e contradições apontadas, pois a Turma explicou,
expressamente, o motivo da consumação da prescrição considerando as diligências
realizadas pela E mbargante. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que,
após a ciência da suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF,
ocorrida em 11/09/2003, apenas a efetiva localização de bens da Executada ou
de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC: CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Os
embargantes não apontam quaisquer vícios passíveis de correção em sede
de embargos declaratórios. 3. Na espécie, os recorrentes sustentam que
o acórdão embargado incorreu em contradição porque deixou de observar
as orientações contidas em precedentes do E. STJ sobre o tema. 4. A
contradição que possibilita o manejo dos embargos de declaração é aquela
que ocorre entre os fundamentos do julgado e a sua própria conclusão,
e não aquela existente entre o acórdão e outro entendimento, ou julgado
proferido em demanda diversa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp
1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
10.4.2014. 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl
no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 00069579620104025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E- DJF2R 21.10.2013. 6. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC: CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Os
embargantes não apontam quaisquer vícios passíveis de correção em sede
de embargos declaratórios. 3. Na espécie, os recorrentes sustentam que
o acórdão embargado incorreu em contradição...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
HOUVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4- Transcorridos cinco
anos desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que
o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei
nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois
essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou
interrupção do prazo prescricional. No entanto, mesmo a nulidade decorrente
da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda,
como vem decidindo o STJ (2ªturma, AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Dje de 08/05/2013). 5 - Caso em que decorreram mais de 6
(seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, em 14/09/2001 até
a prolação da sentença, em 15/06/2015, sem que tenham sido localizados bens
aptos a garantir a execução, está consumada a prescrição intercorrente. 6 -
Apelação da união e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
HOUVE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juí...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO
DA FORÇA AÉREA CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória
que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar o imediato desligamento do autor, ora agravado, dos quadros
da Força Aérea Brasileira, afastando a exigência do pagamento de prévia
indenização ao erário. 2. É certo que é devido o pagamento de indenização
quando o militar se desliga antes de cumprido o prazo previsto no art. 116 da
Lei n. 6.880/80. A decisão agravada, entretanto, não afastou a exigência do
pagamento, mas apenas afastou a exigência do pagamento prévio, como condição
para o desligamento. 3. Não se trata, desta forma, de negativa de vigência ao
art. 116 da Lei n. 6.880/80, mas, tão somente, de se permitir o desligamento
do agravado, sem condicioná-lo à ilegal exigência de prévio pagamento do
valor da indenização, o qual deverá ser discutido em ação própria, caso não
adimplido administrativamente. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO
DA FORÇA AÉREA CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória
que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar o imediato desligamento do autor, ora agravado, dos quadros
da Força Aérea Brasileira, afastando a exigência do pagamento de prévia
indenização ao erário. 2. É certo que é devido o pagamento de indenização
quando o militar se desliga antes de cumprido o prazo previ...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES DA CTPS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Anotação da atividade laborativa na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que
somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos
autos. 2. A mera falta de registro no CNIS não constitui prova suficiente para
afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. De fato, o segurado
não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do
empregador. 3. Assim sendo, o período entre 17-01-1968 e 15-09-1983 deve ser
averbado em favor do autor, num total de 15 anos e 08 (oito) meses. 4. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES DA CTPS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Anotação da atividade laborativa na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que
somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos
autos. 2. A mera falta de registro no CNIS não constitui prova suficiente para
afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. De fato, o segurado
não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do
empregador. 3. Assim sendo, o período entre 17-01-1968 e 15-09-1983 deve...
QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU RETORNO DOS
AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL NULIDADE DO ACÓRDÃO. ESGOTAMENTO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Trata-se de questão de ordem visando possível
anulação do acórdão proferido por esta Terceira Seção Especializada que, por
unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória, com fundamento
no artigo 494, do Código de Processo Civil/1973. 2. Em que pese constatado
pela i. Vice-Presidência que o feito foi julgado sem que fossem apreciadas
as questões atinentes à ilegitimidade passiva de uma ré, à habilitação
de outra ré e à notícia de óbito de alguns dos réus, forçoso reconhecer
que, concluído o julgamento da presente ação rescisória por esta Seção
Especializada, restou ultimada a prestação jurisdicional. 3. Os membros
da Terceira Seção Especializada firmaram entendimento no sentido de que,
em situação semelhantes a destes autos, pode o relator, monocraticamente,
determinar a devolução dos autos àquela Vice-Presidência. 4. Questão de ordem
conhecida, para determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, conhecer da questão de ordem para determinar a
devolução dos autos à i. Vice-Presidência, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de
2016. (data do julgamento). FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado
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QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU RETORNO DOS
AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL NULIDADE DO ACÓRDÃO. ESGOTAMENTO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Trata-se de questão de ordem visando possível
anulação do acórdão proferido por esta Terceira Seção Especializada que, por
unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória, com fundamento
no artigo 494, do Código de Processo Civil/1973. 2. Em que pese constatado
pela i. Vice-Presidência que o feito foi julgado sem que fossem apreciadas
as questões atinentes à ilegitimidade passiva de uma ré, à habilitação
de outra r...
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em
face de SILVANA MARIA LEMOS ante o reconhecimento da nulidade do título
executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80 constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida
como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na
Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa proveniente de responsabilidade
civil por ato ilícito somente é cabível quando reconhecida judicialmente, ou,
se decorrente de termo de confissão de dívida assinado pelo próprio executado,
eis que, em tais casos, o crédito é dotado de certeza e liquidez, sendo certo,
ainda, que o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução,
apenas serviria de incentivo a condutas ilícitas. 4. No presente caso,
a executada está sendo cobrada por valores recebidos no período de 01/2008
a 02/2010, que, segundo o INSS, teriam sido pagos indevidamente. Todavia,
a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que justifique a inscrição
em dívida ativa, sendo sequer possível reconhecer o fato que ensejou a
ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, por falta de pressuposto processual de validade específico, à
luz dos artigos 485, inciso IV, e 786 do Código de Processo Civil de 2015,
c/c artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
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EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em
face de SILVANA MARIA LEMOS ante o reconhecimento da nulidade do título
executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80 constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida
como tributária quanto a n...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PAGO
PELO INSS E COMPLEMENTADO PELA PETROS. PETROBRAS. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O instituto do chamamento
ao processo, previsto no art. 130 do NCPC, busca trazer ao feito devedores
solidários na posição de litisconsortes necessários, a fim de que todos os
corresponsáveis fiquem submetidos à coisa julgada. 2. O patrocinador do fundo
de previdência privada não possui legitimidade para figurar no polo passivo
das demandas entre o participante e as entidades de previdência, no que se
refere ao plano de benefícios realizado entre eles, uma vez que a relação
jurídica é constituída entre o participante e a entidade de previdência,
sendo certo que este possui personalidade jurídica própria e patrimônio
distinto (AgRG no REsp 1249526, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 08.06.2015). 3. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PAGO
PELO INSS E COMPLEMENTADO PELA PETROS. PETROBRAS. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O instituto do chamamento
ao processo, previsto no art. 130 do NCPC, busca trazer ao feito devedores
solidários na posição de litisconsortes necessários, a fim de que todos os
corresponsáveis fiquem submetidos à coisa julgada. 2. O patrocinador do fundo
de previdência privada não possui legitimidade para figurar no polo passivo
das demandas entre o participante e as entidades de previdência, no que se
refere ao plan...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI
11.960 A PARTIR DE 29.06.09. I- A Corte Especial do STJ, no julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que art. 5º da Lei
11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve
ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a
período anterior à sua vigência. II- Dessa forma, até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. III- Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. IV- Outrossim,
é de se salientar que, em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu
a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros moratórios
incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. V- Dado provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI
11.960 A PARTIR DE 29.06.09. I- A Corte Especial do STJ, no julgamento do
Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, assentou a compreensão de que art. 5º da Lei
11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve
ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a
período anterior à sua vigência. II- Dessa forma, até a data da entrada em
vigor...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE MARCENEIRO/CARPINTEIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor
é efetivamente segurado da Previdência Social, uma vez que seu benefício
de auxílio-doença foi cessado em 16/10/2008, resta examinar se realmente
encontra-se incapacitado para o trabalho. IV- Analisando o laudo apresentado
pelo perito judicial às fls. 287/288, extrai-se que: i) o autor possui doença
que o incapacita totalmente para a profissão de marceneiro/carpinteiro;
ii) que não há circunstância que minimize a incapacidade existente tendo
em vista o tempo de tratamento realizado; que o autor não consegue usar
todos os dedos das mãos, como fechar e abril completamente; iii) que teve
amputado o 5º dedo da mão direita. V- As informações do laudo do expert do
Juízo corroboram o que demonstram as declarações médicas, laudos, exames e
fichas de tratamento fisioterápico colacionados à inicial. VI- As conclusões
extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as demais
provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais do segurado a fim de aferir, de acordo com o caso concreto,
as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese,
a parte autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em
vista das dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas, ao
que se somam, a sua idade, hoje com 64 anos, a sua habilitação profissional
(trabalha como marceneiro/carpinteiro), fatores que tornam praticamente
inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte
e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável
e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita, de
acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- O termo inicial
do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. IX-
Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE MARCENEIRO/CARPINTEIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo d...