ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENCARGOS
DO PERÍODO DE OBRA COBRADOS ALÉM DO PERÍODO FIXADO. PRESTAÇÕES DÉBITO
EM CONTA. NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. 1. Ação ajuizada objetivando que a CEF se abstivesse de retomar
administrativamente o imóvel financiado e a cobrar as prestações do
financiamento imobiliário por meio de débito automático na conta bancária
ou por envio de boleto bancário, deduzindo os valores depositados em Juízo,
bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Dos
documentos acostados aos autos, verifica-se que foi celebrado contrato por
instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para a construção
de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras
obrigações de apoio à produção - Programa carta de crédito FGTS e Programa
minha casa, minha vida - PMCMV, entre a autor, ora apelante, e as rés,
no qual a Caixa Econômica Federal é a credora/fiduciária. 1. Nos termos da
cláusula sétima do referido contrato, ficou estipulado que, após a fase de
construção, cessados os encargos do período da obra, iniciar-se-ia a fase
de amortização da dívida, sendo as prestações do financiamento imobiliário
cobradas mediante débito em conta. 2. A fase de construção terminou em
25/03/2013, mas observa-se que a autora arcou, indevidamente, com tais
encargos até abril de 2014. Soma-se a esse fato, a falta de comprovação do
débito, em conta da autora, das prestações mensais devidas, as informações
desencontradas prestadas pelos funcionários da ré e a falta de demonstração da
intimação ou notificação da mutuaria em virtude do débito oriundo do atraso
do pagamento das prestações. 3. A ofensa moral é manifesta, consubstanciada
pelos transtornos acarretados ante a notícia de que tinha um débito de R$
13.000,00, pelo atraso de 19 prestações e a informação de que estaria prestes
a perder o imóvel pela falta de pagamento. Fato que extrapola os limites do
aborrecimento do cotidiano. 4. Honorários corretamente arbitrados em 10%
sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 7. O
quantum indenizatório fixado é razoável e adequado a compensar os danos
morais experimentados. 8. Apelações não providas.
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ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENCARGOS
DO PERÍODO DE OBRA COBRADOS ALÉM DO PERÍODO FIXADO. PRESTAÇÕES DÉBITO
EM CONTA. NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. 1. Ação ajuizada objetivando que a CEF se abstivesse de retomar
administrativamente o imóvel financiado e a cobrar as prestações do
financiamento imobiliário por meio de débito automático na conta bancária
ou por envio de boleto bancário, deduzindo os valores depositados em Juízo,
bem como a condenação ao pagam...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE
NA CDA. NÃO AFASTADA. 1. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
das anuidades de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da execução em
relação à de 2009, adotando a data de vencimento prevista na CDA. 2. Não
é aplicável, na hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", eis que
a demora e o insucesso na citação do executado não ocorreu pela morosidade
do Judiciário. 3. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao
executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou
parcial da quantia cobrada, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Apelação
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE
NA CDA. NÃO AFASTADA. 1. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
das anuidades de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da execução em
relação à de 2009, adotando a data de vencimento prevista na CDA. 2. Não
é aplicável, na hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
jus...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE. BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3.As categorias dos profissionais de saúde
(médicos, odontólogos, farmacêuticos, bioquímicos, enfermeiros e veterinários),
eram presumidas pelo ordenamento jurídico pátrio como insalubres, e possuem
previsão de enquadramento como atividade especial conforme disposto nos
códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto
n° 83.080/79. 4. Exposição de modo habitual e permanentemente, a agentes
agressivos de natureza biológica (bactérias, material infecto-contagiante,
vírus, fungos, organismos patogênicos causadores de infecções, oriundos
do contato com os pacientes e secreção de pacientes) de acordo com
formulários, laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT)
e perfis profissiográficos previdenciários (PPP´s). 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE. BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO
CONSTANTE NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao
agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário -PPP, emitido pela Telemar Norte Leste S/A
subscrito por Engenheiro de Segurança, atesta que o autor trabalhou no período
de 31/05/1982 a 31/05/1992 exposto, de forma habitual e permanente, ao agente
nocivo ruído de 86 dB (fls. 100/101). Logo, somente esse período pode ser
considerado como tempo trabalhado sob condições especiais. 5. Impossibilidade
de deferir-se a pensão por morte, uma vez que tal benefício não foi requerido
nestes autos. Ainda que falecido o autor originário, o processo segue visando
o reconhecimento da aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o
autor à época, o qual, naturalmente, será devido até o seu falecimento,
aos sucessores habilitados nos autos. 6. Apelação e remessa necessária
parcialmente provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO
CONSTANTE NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda
que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Apelação
provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
até a edição da Lei nº 9.032/1995. presunção legal. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de
Engenheiro Eletricista enquadrava-se como insalubre no Decreto n° 53.831/1964
no código 2.1.1, devendo os períodos trabalhados antes da edição da Lei
nº 9.032/1995, ou seja, até 28/04/1995, considerados como tempo de serviço
especial por presunção legal. 4. Negado provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
até a edição da Lei nº 9.032/1995. presunção legal. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MOTORISTA
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As
atividades de motorista de ônibus e caminhão exercidas até 28-04-1995 devem
ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria
profissional previsto à época da realização do labor, conforme item 2.4.4 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
do INSS e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MOTORISTA
ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e D...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE
DE COMPANHEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA
PARCIALMENTE. - No caso em comento, a parte autora, MARIA MADALENA ARRUDA
CÂMARA, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a implantação de pensão por morte previdenciária, decorrente
do óbito de JARY IGNÁCIO CAMÂRA, com o pagamento dos correspondentes
atrasados desde a data do requerimento administrativo. - Ficou patente
que o lastro probatório então apresentado encontra-se apto a evidenciar a
alegada união estável entre a autora e o de cujus. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - A verba honorária não merece
alteração, eis que fixada em conformidade com o §4º do artigo 20 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE
DE COMPANHEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA
PARCIALMENTE. - No caso em comento, a parte autora, MARIA MADALENA ARRUDA
CÂMARA, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a implantação de pensão por morte previdenciária, decorrente
do óbito de JARY IGNÁCIO CAMÂRA, com o pagamento dos correspondentes
atrasados desde a data do requerimento administrativo. - Ficou patente
que o lastro probatório então apresentado encontra-se apto a evidenciar a
alegada união est...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. INDISPONIBILIDADE
DO CRÉDITO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Os créditos públicos da União são
indisponíveis, de modo que a extinção da execução, em decorrência de pagamento,
requer a sua concordância expressa, o que não se obteve. 2 - Deduz-se, dessa
forma, que o magistrado a quo incorreu em manifesto equívoco ao determinar a
extinção do processo sob esse argumento, vez que as informações e documentos
juntados aos autos apenas permitem supor que ocorreu pagamento de forma
parcial, bem como pela existência de saldo remanescente. 3 - Apelação
provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. INDISPONIBILIDADE
DO CRÉDITO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Os créditos públicos da União são
indisponíveis, de modo que a extinção da execução, em decorrência de pagamento,
requer a sua concordância expressa, o que não se obteve. 2 - Deduz-se, dessa
forma, que o magistrado a quo incorreu em manifesto equívoco ao determinar a
extinção do processo sob esse argumento, vez que as informações e documentos
juntados aos autos apenas permitem supor que ocorreu pagamento de forma
parcial, bem como pela existência de saldo remanescente. 3 - Apelaçã...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. I. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n.º 3.395/DF, suspendeu toda
e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114, da Constituição Federal que
inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e os servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (STF, Pleno,
ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ 10.11.2006). II. Mesmo nas hipóteses
em que a parte autora pleiteia verbas trabalhistas, FGTS e outros encargos
semelhantes, prevalece a relação jurídico-administrativa a caracterizar a
competência da Justiça Comum. III. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. I. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n.º 3.395/DF, suspendeu toda
e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114, da Constituição Federal que
inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e os servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (STF, Pleno,
ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ 10.11.2006)....
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito
de anuidades de 2009/2010/2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por
Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do
disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O
rientação firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010,
que incluiu o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades,
taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes
Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos
exercícios anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o
lançamento tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento que d ependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante
às cobranças relativas às anuidades de 2011 a 2014, não há impedimento ao
prosseguimento da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade
insculpido no artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades
cobradas na presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada
em vigor da Lei nº 12.246/2010, t endo, portanto, a devida fundamentação
legal. 7. Por outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011
são aplicáveis aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate,
especificamente, da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo,
tal regramento não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais,
que possui legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 8. Afastada a extinção
do feito a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2014 tenha s eu
regular prosseguimento. 9 . Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuida...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º DA LEI Nº 10.259/01. INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1 - Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual se
discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de
cumprimento de sentença judicial coletiva. 2 - Na forma da lei, os Juizados
Especiais Federais detém competência apenas para a execução de seus próprios
julgados e de títulos executivos extrajudiciais. 3 - Os JEFs também não
estão autorizados a processar demandas de interesses difusos ou individuais
homogêneos, o que leva a competência da execução para as Varas Federais. 4 -
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º DA LEI Nº 10.259/01. INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1 - Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual se
discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de
cumprimento de sentença judicial coletiva. 2 - Na forma da lei, os Juizados
Especiais Federais detém competência apenas para a execução de seus próprios
ju...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS DE
ORDENS DE PRIORIDADES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido autoral objetivando a condenação da União Federal à implantação da
apelante como beneficiária da pensão por morte de seu filho, ex-militar
da Aeronáutica. 2. A Lei nº 3.765/60 estabelece uma ordem de preferência,
conferindo à mãe do instituidor, a segunda ordem de prioridade. 3. Conforme
título de pensão anexado aos autos pela Diretoria de Intendência da
Subdiretoria de Inativos ou Pensionistas do Comando da Aeronáutica, a
pensão militar foi habilitada à filha do instituidor em respeito à ordem de
preferência contida nos artigos 7º e 9º da Lei nº 3.765/60. 4. Inexiste,
portanto, direito da mãe do militar ao pensionamento ou rateio da pensão
por morte se existente filha habilitada. Esta se encontra na categoria de
primeira ordem de prioridade, excluindo os integrantes das demais ordens,
inclusive a genitora. 5. Mesmo que assim não fosse, a apelante não logrou
comprovar dependência econômica do militar, como exigido pelo art. 7º,
inciso II, da Lei nº 3.765/60. Ao contrário, afirma e comprova nos autos
que é pensionista de militar do Exército; na qualidade de viúva de Capitão
do Exército. 6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS DE
ORDENS DE PRIORIDADES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido autoral objetivando a condenação da União Federal à implantação da
apelante como beneficiária da pensão por morte de seu filho, ex-militar
da Aeronáutica. 2. A Lei nº 3.765/60 estabelece uma ordem de preferência,
conferindo à mãe do instituidor, a segunda ordem de prioridade. 3. Conforme
título de pensão anexado aos autos pela Diretoria de Intendência da
Subdiretoria de...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da Vara Única da
Comarca de Arraial do Cabo/ RJ. 1
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execu...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA
TERMINATIVA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO M
ÉRITO. PROVIDA. 1. Discute-se a adequação, ou não, da ação de prestação
de contas, proposta pela apelante, como a via p rocessual apta a exigir da
apelada as contas devidas; 2. A demanda de prestação de contas era regulada
nos arts. 914 a 919, do revogado CPC-1973. No CPC- 2015, com a designação
de ação de exigir contas, é regrada pelos arts. 550 a 553, os quais não
mais contemplam a hipótese de ação de dar contas, que se submete, agora,
ao regime jurígeno do procedimento c omum; 3. A demanda de exigir contas
visa a compelir o réu a prestar contas de sua administração, com base em
contrato ou em lei. Funda-se no dever geral de prestação de contas daquele
que se ache na qualidade de gestor de bens ou interesses de terceiros. Surge
especialmente em relações jurídicas que envolvam o perações de gastos e de
receitas; 4. A ação de exigir contas veicula duas pretensões condenatórias
distintas, com cumulação sucessiva de pedidos, sendo tal demanda bifásica
e desenvolve-se em duas fases diversas, em processo único, com procedimento
sucessivo, a exigir sentenças parciais ao final de cada fase, com cisão do
mérito, cuja resolução dar-se-á em dois momentos apartados, quais sejam:
a) na primeira fase, procede-se à averiguação da existência do direito de
exigir a prestação de contas; b) na segunda fase, tem-se a apuração e fetiva
do acertamento das contas e de eventuais saldos existentes a favor do autor ou
do réu; 5. Configura-se o interesse-adequação, na ação de contas exigidas, com
a indicação pelo autor, na petição inicial, de justo título, idôneo a apoiar
sua posição jurídica de vantagem, fundada em relação jurígeno- substancial
entabulada com o réu (res in judicium deducta), de que decorra o seu lícito
direito de exigir c ontas, cumprindo-lhe, ainda, justificar a juridicidade
de suas razões e apontar os períodos devidos; 6. Em julgado paradigmal,
concernente a contratos de mútuos bancários, a jurisprudência do STJ, além
de consignar as hipóteses de interesse de agir, assentou a compreensão de
ser inviável o ajuizamento de demanda revisional de contratos cumulada com
ação de prestação de contas (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1 .231.027-PR,
rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 12.12.2012); 7. No caso, a autora
adunou aos autos contrato particular de renegociação estipulado com a apelada,
o que lhe confere justo título apto a exigir da ré a prestação de contas
na espécie. Ademais, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão
coativa de contas é o que a autora colima e não discutir cláusulas contratuais;
8. Confirmado o interesse processual da demandante na espécie, para se valer da
ação de exigir contas que propusera contra a ré, impõe-se, por conseguinte,
nos termos do art. 485, VI, do CPC-2015, anular a s entença vergastada,
por incorrer em erro in procedendo; 9. Invalidada a sentença terminativa, é
lícito ao Tribunal, presentes os requisitos legais previstos no art. 1.013,
§ 3º, I, do CPC-2015, enfrentar diretamente o mérito da demanda de exigir
contas, em sua primeira etapa deste rito especial; 1 10. O fornecimento,
pela ré, de extratos bancários, supostamente comprobatórios dos lançamentos
efetuados na conta-corrente do demandante, não basta para afastar o dever
jurídico de prestar contas na c ausa; 11. Com base nos arts. nºs 487, I,
550, §5º e 1046, §1º, todos do CPC-2015, julga-se, com resolução do mérito,
procedente o pedido formulado, para reconhecer a existência do direito do autor
de impor à ré que lhe ofereça as devidas contas pretendidas, respeitantes
ao contrato de renegociação estabelecido entre as p artes; 12. Publicada a
sentença atacada ainda sob a vigência do CPC-1973, o regramento deste há de
incidir na espécie. Condena-se, assim, a apelada em honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no
art. 20, §4º daquele código, bem como ao pagamento das custas p rocessuais,
nos termos da lei; 1 3. Apelação provida. Pedido do mérito da ação procedente.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA
TERMINATIVA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO M
ÉRITO. PROVIDA. 1. Discute-se a adequação, ou não, da ação de prestação
de contas, proposta pela apelante, como a via p rocessual apta a exigir da
apelada as contas devidas; 2. A demanda de prestação de contas era regulada
nos arts. 914 a 919, do revogado CPC-1973. No CPC- 2015, com a designação
de ação de exigir contas, é regrada pelos arts. 550 a 553, os quais não
mais contemplam a hi...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
CONVERSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
CONVERSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CPC - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO -
PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - PRAZO PELA METADE - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual
da sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que a pretensão
da exequente já estava prescrita quando a ação de execução foi ajuizada. 2. O
prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se
perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a
execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em
julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, o título
executivo transitou em julgado em 27/07/2005, enquanto a ação de execução foi
proposta em 12/08/2011. Assim, mesmo que se atribua a decisão que indeferiu
a execução coletiva, proferida em 31/08/2007, o poder de interromper a
prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 383
do STF, a ação encontra-se fulminada pela prescrição. 4. Apelação conhecida
e provida.
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APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO -
PRAZO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - PRAZO PELA METADE - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual
da sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que a pretensão
da exequente já estava prescrita quando a ação de execução foi ajuizada. 2. O
prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se
perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a
execução de título judicial o prazo deve ser contado a partir do t...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV DO
CPC. INCABÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A
RT. 28 DA LEI 10.931/04. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Magistrado
originário entendeu que o título apresentado não cumpria o disposto
no art. 585, II do CPC, carecendo da certeza, liquidez e exigibilidade
preconizadas no art. 586, também do C PC. 2. A Lei 10.931/04, em seu art. 28
estabelece que a Cédula de Crédito Bancário, como a contida n a peça inicial,
é título executivo extrajudicial. 3. A Cédula de Crédito Bancário atende ao
§ 2º do art. 28 da Lei 10.391/04, uma vez que está a companhada de planilha
de cálculo e extratos emitidos pela Apelante. 4 . Sentença anulada. Apelação
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV DO
CPC. INCABÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A
RT. 28 DA LEI 10.931/04. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Magistrado
originário entendeu que o título apresentado não cumpria o disposto
no art. 585, II do CPC, carecendo da certeza, liquidez e exigibilidade
preconizadas no art. 586, também do C PC. 2. A Lei 10.931/04, em seu art. 28
estabelece que a Cédula de Crédito Bancário, como a contida n a peça inicial,
é título executivo extrajudicial. 3. A Cédula de Crédito Bancário atende ao
§ 2º do art...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004160-31.2002.4.02.5101 (2002.51.01.004160-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ALESSANDRO
DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADO : SONIA MARIA ASSUNCAO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00041603120024025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO
. ARTS. 85,§§ 1o. e 11 C/C ART. 994, IV, do NCPC. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na hipótese em que o recurso
de apelação julgado por este Tribunal tenha sido interposto sob a égide do
CPC/73, não há que se falar em omissão e/ou contradição por não terem sido
majorados os honorários de advogado conforme as normas do novo CPC/2015,
já que, nos termos do Enunciado administrativo n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". II - O
fato de haverem sido interpostos embargos declaratórios pela parte autora da
demanda contra o acórdão que julgou a apelação não modifica a situação dos
autos no tocante à majoração de honorários, pois, ainda segundo o Superior
Tribunal de Justiça: "os preceitos do art. 85, §11, do CPC/2015, claramente
estabelecem que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho
desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no
mesmo grau" (EDecl NO reSP N. 1461914/SC, rel. Min. Humberto Martins). III -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto
a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda,
por impertinentes para embasar a lide. IV - Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0004160-31.2002.4.02.5101 (2002.51.01.004160-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ALESSANDRO
DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADO : SONIA MARIA ASSUNCAO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00041603120024025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO
. ARTS. 85,§§ 1o. e 11 C/C ART. 994, IV, do NCPC. IRREGULARIDADES NÃO
CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na hipótese em que o recurso
de apelação julgado por es...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho