ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive, por meio de decisão monocrática. Precedentes: REsp 1.422.131,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.11.2013; REsp 1.255.466, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.6.2011 e Ag 1.160.567, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.6.2010. 2. No mesmo sentido, tem decidido o TRF2: 7ª Turma Especializada,
AC 00317751020134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 28.9.2015 e 5ª Turma Especializada, AC 00240948620134025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 18.5.2015. 3. Transcorridos mais
de 5 anos entre a data dos índices postulados, referentes aos planos
econômicos Verão (jan/89) e Collor I (abr/90), e a data da propositura da
demanda (2014), a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela
prescrição. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive,...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº
1.180/EB/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado
da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas
(GDATA), da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em
Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que deveriam ter sido
auferidas na mesma proporção paga aos servidores ativos, observada a
prescrição quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência
da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O pagamento da GDATA, da
GDATEM e da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado
no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos, até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe 19.4.2007; STF, Plenário, RE 633.933,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 1.9.2011; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E- DJF2R 23.5.2014. 4. A Portaria nº 1.180/EB
(2.10.2010), que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação
para os servidores ativos que fazem jus à GDATEM no âmbito do Exército
Brasileiro, determinou que os efeitos financeiros da avaliação retroagissem
a 1º de julho de 2010, sendo este o termo final para o pagamento da referida
gratificação aos servidores aposentados em paridade com os da ativa. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451011374752, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.3.2015) 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices 1 oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União
para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 0,5%
ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da
Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b)
no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a i
ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº
1.180/EB/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado
da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas
(GDATA), da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em
Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificaçã...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
7 .7713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO SANADA. 1. Assiste
razão à Embargante, pois, de fato, ao adotar o entendimento de que o
termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que constatado,
por laudo médico oficial, o início da enfermidade, esta Turma incorreu em
contradição, pois deixou de observar que, no caso, o Embargado passou a ser
portador d e cardiopatia grave antes de se aposentar. 2. Contudo, conforme
também consignado no acórdão embargado, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
prevê que a isenção de IRPF incide apenas sobre os proventos de aposentadoria
percebidos por portadores das d oenças listadas no dispositivo. 3. A norma
que concede isenção tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos
do art. 111, II, do CTN. Assim, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei
nº 7.713/88 não alcança os valores percebidos por c ontribuintes enquanto
ainda encontram-se em atividade laborativa. 4. Embora o laudo médico oficial
tenha constatado que o Autor passou a ser portador de cardiopatia grave em
março de 2008, o próprio Autor informa, em sua petição inicial, que apenas
se aposentou em 1 4/06/2010. 5. As fichas financeiras trazidas aos autos pelo
Autor/Embargado às fls. 24/37, relativas aos anos de 2007 a 2012, não indicam
qualquer retenção de IRPF após a data de sua aposentadoria, razão pela qual,
não há q ualquer valor a ser restituído. 6. Embargos de declaração da União
a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, p ara negar
provimento à apelação do Autor.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ISENÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
7 .7713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO SANADA. 1. Assiste
razão à Embargante, pois, de fato, ao adotar o entendimento de que o
termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que constatado,
por laudo médico oficial, o início da enfermidade, esta Turma incorreu em
contradição, pois deixou de observar que, no caso, o Embargado passou a ser
portador d e cardiopatia grave antes de se aposentar. 2. Contudo, conforme
também consigna...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Conforme
se verifica do processo eletrônico de execução (2015.51.01.000619-0),
a apelada promove execução individual relacionada à sentença proferida
na ação coletiva de no. 97.0018400-5, que foi ajuizada pelo SINTRASEF -
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Rio de Janeiro. A
ficha financeira de fl. 17, por sua vez, indica ser a apelada (embargada)
servidora do INSS no Rio de Janeiro. Assim, inequivocamente, é a embargada
beneficiária do título executivo que se formou na ação coletiva em questão
(97.0018400-5). 2 - Tampouco assiste razão ao apelante no ponto em que se
irresigna contra os honorários advocatícios, que foram fixados na sentença
por conta da sucumbência do INSS na ação de embargos do devedor. 3 -
Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Conforme
se verifica do processo eletrônico de execução (2015.51.01.000619-0),
a apelada promove execução individual relacionada à sentença proferida
na ação coletiva de no. 97.0018400-5, que foi ajuizada pelo SINTRASEF -
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Rio de Janeiro. A
ficha financeira de fl. 17, por sua vez, indica ser a apelada (embargada)
servidora do INSS no Rio de Janeiro. Assim, inequivocamente, é a embargada
beneficiária do t...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto, o juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento
de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples
transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência
do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A
intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade
que ela terá para alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo
prescricional. 4 - O parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01),
conforme decidiu o STJ em sede de recurso especial julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC (REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz
Fux, DJ de 25.08.2002). 5 - O próprio pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco
do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros:
STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 19/6/13). 6 - Caso em que houve a suspensão do processo em 16/02/2004,
e a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente foi prolatada em
15/04/2014. Todavia, foi demonstrada a existência de parcelamentos do crédito
exequendo de 31/07/2003 a 29/08/2006 e de 30/11/2009 a 24/01/2014, o que
interrompeu o prazo prescricional, não se consumando, assim, a prescrição
intercorrente. 7 - Apelação da União Federal à qual se dá provimento, para,
reformando a sentença, determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. DESCONTO I NDEVIDO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. A CEF interpôs apelação para afastar
a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou reduzir o
quantum fixado e, ainda, para reduzir o valor fixado a título de honorários
a dvocatícios. 2. Incontroversa a falha no serviço prestado pela CEF. A
responsabilidade do banco quanto aos danos causados por terceiros, no caso de
fraude ou utilização de documentos falsos, é objetiva, não sendo elidida pela
culpa de terceiros. Tema pacificado no julgamento do REsp 1199782/PR pelo STJ,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC. A culpa de terceiro capaz a elidir
a responsabilidade objetiva do fornecedor é aquela que não tem relação com a
atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao serviço, o que não
é o caso. 3. Em hipóteses de falha na prestação de serviço bancários, este
Tribunal já condenou a CEF em valor de dano moral aproximado ao arbitrado
no presente caso (R$6.000,00) para cada prejudicado. Conciliação entre a
pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não e nriquecimento
sem causa. 4. Havendo sentença com condenação ao pagamento de quantia certa,
deve-se atender ao §3º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da decisão,
afigurando-se razoáveis, no caso, os honorários f ixados em 10% sobre o
valor da condenação. 5 . Apelação desprovida. dd r
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE. DESCONTO I NDEVIDO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. A CEF interpôs apelação para afastar
a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou reduzir o
quantum fixado e, ainda, para reduzir o valor fixado a título de honorários
a dvocatícios. 2. Incontroversa a falha no serviço prestado pela CEF. A
responsabilidade do banco quanto aos danos causados por terceiros, no caso de
fraude ou utilização de documentos falsos, é objetiva, não sendo elidida pela
culpa de terceiros. Tema pacificado no julgamento do REsp 1199782/PR...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração na posse
perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução
do mérito. Precedentes: TRF2: AG 201402010038973; STJ: REsp 1380276; AgRg
no REsp 1382254. 2. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu a liminar de reintegração na posse
perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução
do mérito. Precedentes: TRF2: AG 201402010038973; STJ: REsp 1380276; AgRg
no REsp 1382254. 2. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida, eis que a extinção do processo
é expressamente prevista no novo CPC quando o autor desatende determinação
judicial para emendar a petição inicial, nos termos do parágrafo único do seu
artigo 321. A atribuição do valor à causa é prevista como requisito da petição
inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do NCPC. Precedente
da 5ª Turma Especializada, ainda na vigência da legislação anterior. TRF2,
AC 2012.51.01.105781-6, Relator DF ALUISIO MENDES, julg. 2/6/2015. 2 -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
A pretensão recursal não merece acolhida, eis que a extinção do processo
é expressamente prevista no novo CPC quando o autor desatende determinação
judicial para emendar a petição inicial, nos termos do parágrafo único do seu
artigo 321. A atribuição do valor à causa é prevista como requisito da petição
inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do NCPC. Precedente
da 5ª Turma Especializada, ainda na vigência da legislação anterior. TRF2,
AC 2012.51.01.1...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o sujeito passivo
teria impugnado o lançamento após a análise da apelação, o que caracteriza
inovação recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida
(STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon,
DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006,
DJ de 20/11/2006). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o sujeito passivo
teria impugnado o lançamento após a análise da apelação, o que caracteriza
inovação recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelaç...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões do
recurso encontram-se dissociadas do fundamento da sentença recorrida,
na medida em que, embora o magistrado de primeiro grau tenha determinado
o cancelamento da distribuição do processo, ante a falta de recolhimento
das custas processuais, as razões recursais sustentaram a inexistência
de prescrição tributária. 2. Observa-se que as razões da apelação estão
totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que consiste em
irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade
recursal. 3. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As razões do
recurso encontram-se dissociadas do fundamento da sentença recorrida,
na medida em que, embora o magistrado de primeiro grau tenha determinado
o cancelamento da distribuição do processo, ante a falta de recolhimento
das custas processuais, as razões recursais sustentaram a inexistência
de prescrição tributária. 2. Observa-se que as razões da apelação estão
totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que consiste em
irregularidade formal que comp...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 14/06/93 e, após 5 (cinco) anos
de prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo
de serviço, no dia 31/08/98, através da Portaria nº 414/98, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o autor ter concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não
gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o
direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência
nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV,
alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 3. A pretensão de reintegração,
promoções e reforma do militar licenciado tem início com a publicação do
ato administrativo de licenciamento, ficando a ação respectiva adstrita
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto
nº 20.910/1932. 4. In casu, considerando-se que o ato de licenciamento se
deu em 14/06/93 e a presente demanda foi ajuizada somente em 22/03/2016, ou
seja, mais de 17 (dezessete) anos depois, tem-se que houve a consumação da
prescrição do fundo de direito do autor. 5. O ato de licenciamento do militar
temporário configura-se como ato único e de efeitos concretos que, por si só,
extingue o vínculo precário com as Forças Armadas após a conclusão do tempo
de serviço a que se encontrava submetido. 6. O fato de o ato de licenciamento
do autor ter sido publicado somente através do Boletim Interno da organização
militar não viola o princípio da publicidade dos atos administrativos, pois
o artigo 95, § 1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece
que o ato de desligamento do militar pode se dar por meio de Diário Oficial
ou Boletim ou Ordem de Serviço. 7. A ausência de comunicação do ato de
licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute para a
formalização do desligamento do militar das Forças Armadas, na medida em
que tal exigência não está prevista na legislação militar, ou em qualquer
outra legislação, como condição sine qua non para o aperfeiçoamento desse ato
administrativo. 8. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FUZILEIRO NAVAL. LICENCIAMENTO
DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. O autor foi incorporado às fileiras
do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em 14/06/93 e, após 5 (cinco) anos
de prestação de serviço militar, foi licenciado, por conclusão do tempo
de serviço, no dia 31/08/98, através da Portaria nº 414/98, nos termos do
artigo 121, inciso III e §3º, alínea 'a', da Lei nº 6.880/80. 2. O fato de
o...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE MINÉRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de reparação dos danos
ambientais e pagamento de indenização pela suposta extração ilegal de areia
no período de setembro de 2011 a novembro de 2012, sem título autorizativo
de lavra e licença ambiental, foi julgado improcedente, ante a confirmação
de que ocorrido equívoco no preenchimento de dados cadastrais pela parte ré,
de modo que a suposta conduta irregular de extração de minério imputada à
empresa não ocorreu. 2. O erro, reconhecido pelo contador da parte ré, foi
confirmado nos autos de Inquérito Policial instaurado para apurar possíveis
ilícitos penais entre os fatos narrados na presente ação. No mesmo sentido,
o próprio MPF, em parecer nestes autos, reconheceu a necessidade de ser
julgada improcedente a demanda, ante a comprovação, em seu curso, de que
não houve qualquer dano ambiental a ser reparado, uma vez que inexistiam
vestígios de atividade mineradora irregular no local apurado. 3. Antes do
ajuizamento da presente ação (junho/2015), laudo elaborado pelo Setor Técnico
Científico da Polícia Federal, bem como vistoria realizada no mesmo local
pelo IEMA - Instituto Estadual do Meio Ambiente, no início de setembro/2013,
verificaram não existir qualquer vestígio de extração de areia. 4. Escorreita a
sentença, ao fundamentar que "a prova documental trazida pela Ré, devidamente
submetida ao contraditório, revelou a veracidade dos argumentos veiculados
na contestação, no sentido de que a empresa não realizou extração mineral
no local e no período indicados na inicial". 5. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE MINÉRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de reparação dos danos
ambientais e pagamento de indenização pela suposta extração ilegal de areia
no período de setembro de 2011 a novembro de 2012, sem título autorizativo
de lavra e licença ambiental, foi julgado improcedente, ante a confirmação
de que ocorrido equívoco no preenchimento de dados cadastrais pela parte ré,
de modo que a suposta conduta irregular de extração de minério imputada à
empresa não ocorreu. 2. O erro, reconhecido pelo contador da parte ré, f...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53
DO ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS
DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À LEI Nº
5.698/71. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora ajuizou a presente demanda
com o objetivo de obter a concessão da pensão especial de ex-combatente
prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT, sob a alegação de que seu pai,
falecido em 16/05/1989, por ter sido integrante da Marinha Mercante e ter
participado de viagens de navio em zonas de ataques submarinos durante a
Segunda Guerra Mundial, se enquadraria na definição de ex-combatente dada pela
Lei nº 5.135/67. 2. De acordo com o artigo 1º, § 2º, alínea ‘c’,
inciso I, da Lei nº 5.315/1967, será considerado ex-combatente da Segundo
Guerra Mundial o integrante da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante que
tenha: o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que
tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou
destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte
de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha. 3. In casu,
o pai da autora foi considerado ex-combatente tão somente para os efeitos
da Lei nº 5.698/71, que considera ex-combatente o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22/03/1941 e 08/05/1945, tenha participado de
pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos. A Lei nº 5.698/71 não
traz qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.508.134/PE. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão
julgador: Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; TRF2 - EIAC
nº 2009.50.01.000450-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Mendes. Órgão
julgador: Terceira Seção Especializada, DJF2R 22/08/2013). 4. Negado provimento
à apelação.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53
DO ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS
DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. APLICAÇÃO RESTRITA À LEI Nº
5.698/71. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A autora ajuizou a presente demanda
com o objetivo de obter a concessão da pensão especial de ex-combatente
prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT, sob a alegação de que seu pai,
falecido em 16/05/1989, por ter sido integrante da Marinha Mercante e ter
participado de viagens de navio em zonas de ataques submarinos durante...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar
de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios,
quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte
na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 2. No
caso vertente, o excipiente comprovou que teve seus documentos roubados e
que jamais integrou o quadro social da empresa executada, tendo ajuizado,
inclusive, ação declaratória em face da União Federal, cuja sentença julgou
procedente o pedido, em março de 2007, para determinar que a situação do
mesmo fosse regularizada junto ao Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da
Receita Federal, excluindo-o da qualidade de responsável tributário da empresa
executada. 3. Não se pode admitir que a União Federal desconhecia os fatos
relatados pelo excipiente por ocasião do requerimento de redirecionamento
da execução fiscal, datado de 01/02/2013. 4. A União deu causa à inclusão
indevida do agravado no polo passivo da execução fiscal, devendo ser mantida
sua condenação em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da
causalidade. 5. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 não é aplicável às execuções
fiscais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido e
desprovido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito de se tratar
de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios,
quando houver acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte
na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 2. No
caso vertente, o excipiente comprovou que teve seus documentos roubados e
que jamais integrou o quadro social da empresa executada, tendo ajuizad...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPOSENTAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL -
DESCABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Além de não haver ainda trânsito em
julgado da decisão, porque estão pendentes de julgamento Recurso Especial
e Recurso Extraordinário, a matéria questionada no mandado de segurança
n° 0012412-80.2012.4.02.5001 (desaposentação) é objeto de repercussão
geral reconhecida no RE 661256, ainda não julgado pelo STF. Assim, não é
recomendável que se realize a execução provisória neste caso, porquanto,
em havendo eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, será
restabelecido o status quo ante. II - A execução do mandado de segurança,
mesmo que provisória, nas hipóteses cabíveis, ocorre de forma imediata e nos
mesmos autos, por meio de ofício expedido à autoridade coatora, no qual é
dada ciência da ordem judicial a ser cumprida, descabendo a propositura de
outra ação para este fim. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPOSENTAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL -
DESCABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I - Além de não haver ainda trânsito em
julgado da decisão, porque estão pendentes de julgamento Recurso Especial
e Recurso Extraordinário, a matéria questionada no mandado de segurança
n° 0012412-80.2012.4.02.5001 (desaposentação) é objeto de repercussão
geral reconhecida no RE 661256, ainda não julgado pelo STF. Assim, não é
recomendável que se realize a execução provisória neste caso, porquanto,
em havendo eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, será
restabelecido...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO
DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as omissões
apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO
DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as omissões
apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
i...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS
DEVEDORES E DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se das
alegações dos embargantes que estes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
autos. 4. Negado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS
DEVEDORES E DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de omissão e contradição no
Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 2. Embargos de declaração do autor desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2017 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de omissão e contradição no
Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 2. Embargos de declaração do autor desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Me...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO (GDARA). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. LIMIITAÇÃO TEMPORAL A
JAN/2006. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não
merece acolhida. Insurge-se o INCRA contra o termo final de apuração de
diferenças, para a GDARA, tendo sustentado a inexistência de diferenças a
partir de janeiro/2006. De acordo com o título executivo, o termo final, no
que tange ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária - GDARA seria o "início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação". 2 - Não logrou o apelo informar os bons fundamentos da sentença
recorrida, no sentido de que as datas da edição do Decreto 5.580/05, e da
Portaria INCRA 556/2005, não podem servir de base para fixação do termo final
de apuração das diferenças, eis que não equiparáveis à efetiva data dos efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação. 3 - O primeiro ciclo de avaliação,
para a GDARA, foi adiado, nos termos do artigo 163 da Lei 11.784/2008, de
22/09/2008. Conforme bem fundamentado, na sentença recorrida, somente através
da Portaria 145, de 30/04/2012), foi divulgado o resultado da avaliação do
período de 01/07/2011 a 30/04/2012, sendo certo que apenas a efetiva avaliação
de desempenho afasta o caráter geral da gratificação. 4 - A limitação dos
cálculos a janeiro/2006 tampouco tem amparo na jurisprudência do TRF da 1ª
Região. Precedentes AC 0016442-12.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016; AC
0041619-80.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
(CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016). 5 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO (GDARA). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. LIMIITAÇÃO TEMPORAL A
JAN/2006. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não
merece acolhida. Insurge-se o INCRA contra o termo final de apuração de
diferenças, para a GDARA, tendo sustentado a inexistência de diferenças a
partir de janeiro/2006. De acordo com o título executivo, o termo final, no
que tange ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária - GDARA seria o "início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação". 2 - N...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho