PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - EMBARGOS
REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não
se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - EMBARGOS
REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não
se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. DISTRIBUIDORA
PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. MULTA. 1 - A parte autora, ao fornecer GLP a
empresa não registrada e autorizada pela ANP para o exercício de atividade de
revenda de Gás Liquefeito de Petróleo, infringiu o art. 24 da Resolução 15/05
da ANP, combinado com o art. 3º, II da Lei 9847/99 e art.s 7º e 8º da Lei
9.478/99. 2 - A Agência Nacional do Petróleo, criada por força de previsão
constitucional, tem o dever de regulamentar de fiscalizar as atividades
referentes à exploração e comercialização do petróleo e derivados, fazendo
uso, para tanto, de ampla atividade normativa, a qual se materializa por
meio de Portarias, sempre com observância das balizas legais que limitam
seu poder regulatório. 3 - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. DISTRIBUIDORA
PARA REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. MULTA. 1 - A parte autora, ao fornecer GLP a
empresa não registrada e autorizada pela ANP para o exercício de atividade de
revenda de Gás Liquefeito de Petróleo, infringiu o art. 24 da Resolução 15/05
da ANP, combinado com o art. 3º, II da Lei 9847/99 e art.s 7º e 8º da Lei
9.478/99. 2 - A Agência Nacional do Petróleo, criada por força de previsão
constitucional, tem o dever de regulamentar de fiscalizar as atividades
referentes à exploração e comercialização do petróleo e derivados, fa...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. LEIS
NS. 4.769/65 E 6.839/80. 1. A devolução recursal se refere à obrigatoriedade de
inscrição da empresa apelada nos quadros do Conselho Regional de Administração
do Rio de Janeiro-CRA/RJ. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu
registro junto ao respectivo conselho profissional. 4. Na hipótese vertente,
o contrato social da Impetrante (fl. 27) elenca como objeto da pessoa jurídica,
em sua cláusula segunda, que "a sociedade terá por objeto a participação em
outras sociedades civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista,
podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras". 5. Da análise das
atividades listadas no objeto social da empresa-autora e as referidas na Lei nº
4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante
da referida sociedade não configura atividade privativa de profissional da
administração. 6. Inexistência de amparo legal para a exigência do registro
da Impetrante nos quadros do CRA/RJ. 7. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. LEIS
NS. 4.769/65 E 6.839/80. 1. A devolução recursal se refere à obrigatoriedade de
inscrição da empresa apelada nos quadros do Conselho Regional de Administração
do Rio de Janeiro-CRA/RJ. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmen...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
A BRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
j ulgado. Rio de Janeiro, 8 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A simples afirmação da recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
DO CREA/ES. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrariamente ao
sustentado pelo Apelante no tocante ao prazo prescricional - prazo de vinte
anos, pelo art. 177, do Código Civil de 1916 -, sendo o débito consubstanciado
na certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal relativo
à multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia do CREA/ES,
a prescrição, à míngua de legislação específica, é quinquenal, regendo-se pelo
Decreto nº 20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria. 2. Tendo o Juízo
a quo determinado a intimação da exequente para que apontasse, no prazo de 5
dias, eventual causa suspensiva da exigibilidade do débito ou interruptiva da
prescrição (fl. 84), deixou a mesma de indicar quaisquer causas suspensivas
ou interruptivas do curso do prazo prescricional, seja na manifestação à
fl. 85 seja nas presentes razões recursais. 3. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
DO CREA/ES. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrariamente ao
sustentado pelo Apelante no tocante ao prazo prescricional - prazo de vinte
anos, pelo art. 177, do Código Civil de 1916 -, sendo o débito consubstanciado
na certidão de dívida ativa que aparelha a presente execução fiscal relativo
à multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia do CREA/ES,
a prescrição, à míngua de legislação específica, é quinquenal, regendo-se p...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do F undo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR,
R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico,
nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao
assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal
para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ A NTONIO
NEIVA, DJE 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. C
ONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso dos mesmos
no f eito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a devolução
dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob
o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - ALEGAÇÃO,
NÃO COMPROVADA, DE EXCESSO DE CAUTELA, A COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL
DO IMPUTADO. - Enquanto os atos de improbidade administrativa que importem
enriquecimento ilícito (art. 9º) e que impliquem violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11) exigem e dependem da comprovação do
dolo na conduta do agente, os atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário (art. 10) podem ser os praticados mediante dolo, ou seja,
com ciência da ilicitude do ato, ou mediante culpa grave, ou seja, quando não
observadas pelo agente, por exemplo, cautelas e procedimentos necessários. -
Se, por um lado, o fumus boni iuris constitui, reiteradamente, requisito de
verificação positiva indispensável para a decretação de indisponibilidade de
bens, pela via acautelatória, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, por outro lado, o periculum in mora reputa- se como requisito
"implícito" ou "presumido" do próprio comando normativo do art. 7º, da Lei
nº 8.429/1992, que, ademais, cuida de atender à determinação (literal) do
preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, para o qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível". Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA
(julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). -
A decretação da indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade
administrativa revela-se medida de viável adoção no processo, inclusive
independentemente da implementação de condição de demonstração efetiva,
in limine, do risco de dano, concreto ou iminente, decorrente, por exemplo,
da prática de atos implicativos de dilapidação ou ocultação do patrimônio do
imputado. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado
conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No curso
do processo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- vale dizer, até a prolação de sentença de mérito onde reste definida,
delimitada e especificada, 1 individuadamente, a parcela de responsabilidade
de cada imputado -, há responsabilidade solidária dos imputados, razão
por que a constrição cautelar de bens, judicialmente determinada, deve
ser realizada de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário, o desfazimento do enriquecimento ilícito e, ainda, a
satisfação da eventual "sanção autônoma" (multa civil), restando, contudo,
vedado o excesso de cautela, que se verificaria, por exemplo, em hipótese
de cada um dos imputados ter bens de sua propriedade indisponibilizados
em valor equivalente ao total da execução pretendida ou ao total do valor
objeto do requerimento cautelar concretamente formulado pelo titular da
ação. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência
próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve
atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se
dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos
arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria
regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente,
exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e
formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente
ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em juízo de delimitada
cognição, próprio à presente sede recursal, não se vislumbram evidentes razões
para o reconhecimento liminar da plena regularidade dos atos e procedimentos
praticados na contratação questionada, nem razões evidentes para a exclusão
liminar da responsabilidade do ora agravante pelos fatos da contratação com
indícios de irregularidades, nem, ainda, para revogação da indisponibilidade
acautelatória de bens decretada pelo Juízo Federal da causa. - De igual modo,
no plano da execução dos contratos celebrados, subsistem variados indícios de
irregularidades, divisando-se, assim, casos (a) de serviços não-executados e
pagos integralmente, (b) de executados parcialmente e pagos integralmente e
(c) de executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente. -
Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do
Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por
determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento
do Processo TC 000.438/2012-0 (decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -
carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e
relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às
obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSELHOR
IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no
município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de
recursos financeiros do FNDE. - Os fatos e as circunstâncias excludentes
e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena
probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante
o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante
procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo
de afirmação, delimitação, restrição 2 ou exoneração da responsabilidade do
imputado, ora agravante. - A jurisprudência do E. STJ firma-se no sentido de
que, visando a medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa
(art. 7º) a garantir a eficácia de eventual condenação a ressarcimento, a
constrição não deve atingir indistintamente todo o patrimônio do imputado,
mas, sim, apenas recair sobre bens em valor suficiente para o integral
ressarcimento, na medida do dano alegadamente suportado pelo erário, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Precedente: STJ,
Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES. - No caso, não subsiste qualquer evidência
probatória mínima a respeito de eventual excesso de cautela decorrente da
decisão de indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo Federal, razão
por que não se vislumbra violação do teor do art. 7º, parágrafo único,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), por
suposto comprometimento do mínimo existencial do imputado, ora agravante. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS -...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. I - A dívida ativa regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 204, do
Código Tributário Nacional, e do art. 3º, da Lei n.º 6.830/1980. II - Incumbe
ao demandante, nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do NCPC, equivalentes aos
arts. 282, VI, e 283, do CPC/73, carrear aos autos todo o suporte probatório
necessário à demonstração da verdade dos fatos alegados - exigência esta também
cabível por ocasião do oferecimento de Embargos à execução -, incumbindo,
portanto, ao Embargante a prova dos fatos constitutivos do seu direito. III -
No presente caso, a recorrente limita-se a requerer a declaração de nulidade
das CDA's que instruíram a Execução Fiscal nº 2003.50.01.000081-9, afirmando,
de forma genérica, que os títulos executivos encontram-se destituídos de
certeza, liquidez e exigibilidade, ante alegações inespecíficas de falta
de critérios de fiscalização e violação a princípios constitucionais; no
entanto, não restando observada qualquer irregularidade nos procedimentos
administrativos e nas certidões de dívida ativa impugnadas, não há que se
falar em nulidade do Processo de Execução Fiscal. IV - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA -
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÕES
GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. I - A dívida ativa regularmente
inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do art. 204, do
Código Tributário Nacional, e do art. 3º, da Lei n.º 6.830/1980. II - Incumbe
ao demandante, nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do NCPC, equivalentes aos
arts. 282, VI, e 283, do CPC/73, carrear aos autos todo o suporte probatório
necessário à demonstração da verdade dos fatos alegados - exigência es...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CESAN
- COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. AGÊNCIA LOTÉRICA. DANOS CAUSADOS
PELA PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO. APELAÇÃO DEPROVIDA. I - Contrato
firmado entre as partes para a prestação do serviço de arrecadação, com
cláusula contratual na qual a apelante está diretamente responsabilizada por
quaisquer erros durante a arrecadação. II - Atos de um agente credenciado caixa
ocasionaram o corte de fornecimento de água. III - O agente arrecadador da casa
lotérica ao digitar errado o código de barras transferiu o valor indevidamente
para outra companhia de abastecimento de água, não à CESAN, o que ensejou o
corte do fornecimento de água em razão de suposta inadimplência ocasionando
danos pela prestação deficiente do serviço. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CESAN
- COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. AGÊNCIA LOTÉRICA. DANOS CAUSADOS
PELA PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO. APELAÇÃO DEPROVIDA. I - Contrato
firmado entre as partes para a prestação do serviço de arrecadação, com
cláusula contratual na qual a apelante está diretamente responsabilizada por
quaisquer erros durante a arrecadação. II - Atos de um agente credenciado caixa
ocasionaram o corte de fornecimento de água. III - O agente arrecadador da casa
lotérica ao digitar errado o código de barras transferiu o valo...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Assinalam as embargantes que o acórdão foi omisso por
deixar de enfrentar, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida
pelo juízo a quo, e alegada no apelo. De fato, tal ocorreu; todavia, não se
observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria
relativa à nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo foi analisada
com a devida e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão. Não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. 2. Quanto ao erro material apontado referente à data da
adoção constante no voto deve ser feita a correção, uma vez que a adoção foi
realizada em 28/05/80, e não em 12/05/1989. 3. Nos demais aspectos apontados
pelas embargantes inexistem quaisquer vícios no acórdão embargado, sendo certo
sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de
fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa
Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6a edição,
volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil",
SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). 4. No caso em análise, o voto condutor é
expresso ao se pronunciar quanto aos elementos de fato e de direito que
levaram o julgador a proferir o acórdão embargado. 5. Necessário se faz
esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável
a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6. Considera-se sanada
a omissão apontada pelo autor, sem modificação, contudo, do resultado do
julgamento. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Assinalam as embargantes que o acórdão foi omisso por
deixar de enfrentar, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida
pelo juízo a quo, e alegada no apelo. De fato, tal ocorreu; todavia, não se
observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria
relativa à nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo foi analisada
com a devida e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão. N...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO
PROVIMENTO. 1. O art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, Estatuto dos Advogados,
estabelece que a atividade de advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com os ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, à
atividade policial de qualquer natureza. 2. Não se pode interpretar a vedação
do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 de forma extensiva, abrangendo o exercício de
cargos que não estão vinculados, direta ou indiretamente, à atividade policial,
por se tratar de restrição à garantia constitucional de liberdade profissional
prevista como direito fundamental. 3. Dentre as atribuições do cargo exercido
pelo apelante, previstas no art. 2º da LC Municipal nº 100/2009, encontram-se
atividades assemelhadas àquelas pertinentes aos cargos integrantes dos quadros
próprios da polícia, o que demonstra a relação com tais atividades. 4. É
incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas à atividade
policial de qualquer natureza. Ainda que exista controvérsia a respeito da
ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais,
já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios
(parágrafo 8º, do art. 144, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer
que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança aqueles que
exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial
de qualquer natureza (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 20145001001045-8,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.3.2015;
TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2008.51.01.002440-0, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 8.6.2011; TRF5, 4ª Turma, AG 08030081920134050000,
Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, E- DJF5R 11.3.2014). 5. Apelação
não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). 1
RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO
PROVIMENTO. 1. O art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, Estatuto dos Advogados,
estabelece que a atividade de advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com os ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, à
atividade policial de qualquer natureza. 2. Não se pode interpretar a vedação
do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 de forma extensiva, abrangendo o exercício de
cargos que não estão vinculados, direta ou indiretamente, à atividade...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO
DO LAPSO PELA METADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da
ação coletiva nº 97.0018400-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o
qual condenou a União Federal/embargante a pagar o reajuste de 28,86%
aos substituídos/credores, descontados os acréscimos de remuneração
que já tenham sido implementados pelas Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de
1993. Correção monetária nos termos da Lei 6.889/81 e juros de mora de 6%
ao ano, contados da citação. Decisão impugnada que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos à execução declarando devido pelo embargante o valor
total de R$ 1.376,89 (um mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e
nove centavos), atualizado até novembro de 2012, nos termos da planilha de
fls. 464/465. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos
entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato
do qual se origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da
ação. Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado
da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva contra a Fazenda Pública. Além disso, o referido prazo é passível
da incidência de uma causa interruptiva da prescrição, que somente ocorrerá
uma vez. 3. Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, a
qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo do
protocolo de medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, o prazo
prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, a partir do ato que
o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4. Execução
individual de sentença coletiva ajuizada dentro do lapso temporal de dois
anos e meio após a interrupção. Prescrição da pretensão executória não
configurada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351071087775,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.03.15;
STJ: 6ª Turma, AgRg no REsp 1161355, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe:
28.02.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1345319, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 28.11.2012). 5. Apelação não provida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO
DO LAPSO PELA METADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da
ação coletiva nº 97.0018400-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o
qual condenou a União Federal/embargante a pagar o reajuste de 28,86%
aos substituídos/credores, descontados os acréscimos de remuneraç...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I- Incabível a
condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que, embora
tenha autonomia administrativa, a Defensoria Pública da União é um órgão
da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na
sentença. II- Embargos de Declaração da União Federal providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I- Incabível a
condenação da União Federal em honorários advocatícios, uma vez que, embora
tenha autonomia administrativa, a Defensoria Pública da União é um órgão
da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na
sentença. II- Embargos de Declaração da União Federal providos.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei
1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88,
garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não
possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração, que veio a ser
corroborada pela comprovação de renda no valor de R$ 1984,69, em fevereiro
de 2013, ou seja, montante muito próximo ao limite de isenção para o Imposto
de Renda. 2. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei
1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88,
garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não
possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração, que veio a ser
corroborada pela comprovação de renda no valor de R$ 1984,69, em fevereiro
de 2013, ou seja, montante muito próximo ao limite de isenção para o Imposto
de Renda....
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
executiva, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e extinta
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. O prazo
prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz
decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução
de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação
de que a execução se desse de forma individualizada foi incluída no título
executivo. À vista disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno
dos autos à Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do
julgado, sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria
se dar a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no
título judicial e dos esclarecimentos do Juízo, as exequentes mantiveram-se
inerte por mais de seis anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do
prazo prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição
das ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo
é que a referida decisão não poderia socorrer as exequentes, constituindo,
se fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente
para aqueles autores que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução
nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação
interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão
executiva, julgando procedente o pedido formulado nos embargos e extinta
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. O prazo
prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz
decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução
de título judicial o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado
da dec...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitiv...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a re...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial do
correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento
do feito. 2. É de rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o feito,
com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, quando, após intimada para
fornecer o correto endereço do réu, a parte autora deixa de fazê-lo. 3. A
exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º do art. 267 é
providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele
dispositivo. 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial do
correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento
do feito. 2. É de rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o feito,
com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, quando, após intimada para
fornecer o correto endereço do réu, a parte autora deixa de fazê-lo. 3. A
exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º do art. 267 é...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Valor da causa
em R$ 25.000,00. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, é do Juizado
Especial Federal a competência absoluta para apreciar causas, no âmbito da
Justiça Federal, cujo valor não exceda 60 salários mínimos. 2. A ação visando
à indenização por danos morais decorrente de erro médico não se enquadra
nas exceções previstas no § 1º do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, cumprindo
ressaltar que não há impedimento de realização de perícia técnica, caso seja
necessária, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201402010028438, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS, E-DJF2R 7.8.2014. 3. A incompetência absoluta é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. 4. Remessa
necessária e apelação da União providas. Sentença anulada. Determinação de
distribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Valor da causa
em R$ 25.000,00. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, é do Juizado
Especial Federal a competência absoluta para apreciar causas, no âmbito da
Justiça Federal, cujo valor não exceda 60 salários mínimos. 2. A ação visando
à indenização por danos morais decorrente de erro médico não se enquadra
nas exceções previstas no § 1º do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, cumpr...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓPRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973
impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência
de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação,
cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos,
verifica-se escorreita a decisão atacada, que, em sede de ação de usucapião,
indeferiu o pleito de manutenção de posse requerido pelo Agravante. Isso
porque, como fundamentado, verifica-se dos autos principais (fl. 26) que
se trata de ocupação de imóvel funcional (Próprio Nacional Residencial),
estando o particular submetido ao regime de mera ocupação irregular desde
07/07/2014, data limite do prazo que lhe fora concedido para desocupar o
imóvel em questão. 4. A ocupação irregular de aludido bem caracteriza uma
posse degradada legalmente, mera detenção, que não gera efeitos possessórios
(cf. artigo 520, III, c/c artigos 67 e 69, todos do Código Civil de 1916,
bem como artigos 99, 100 e 1223 do atual Código Civil), não havendo que se
falar em direito à manutenção da posse requerida em sede de antecipação de
tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓPRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado,
de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou
legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973
impõe, como requisit...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho