TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI
Nº 9.250/95. RIO PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. SÚMULA 447 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, POR ILEGITMIDADE DE PARTE. 1. Discute-se a incidência do imposto de
renda sobre as parcelas recebidas pelos autores a título de complementação
de pensão, no limite dos valores correspondentes às contribuições efetuadas
no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88 (01/01/1989
a 31/12/1995), cujo ônus tenha sido da pessoa física. 2. Considerando
que a complementação da pensão percebida pela parte autora é paga pela
autarquia estadual RIOPREVIDÊNCIA, que sucedeu a extinta PREVI-BANERJ, não
há maiores discussões quanto à legitimidade exclusiva do Estado do Rio de
Janeiro para figurar no pólo passivo da presente demanda, de acordo com o
enunciado da Súmula nº 447 do STJ. Precedentes do STF. 3. Sentença e acórdão
anulados. Extinção do processo por ilegitimidade de parte. 4. Embargos de
declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI
Nº 9.250/95. RIO PREVIDÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. SÚMULA 447 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, POR ILEGITMIDADE DE PARTE. 1. Discute-se a incidência do imposto de
renda sobre as parcelas recebidas pelos autores a título de complementação
de pensão, no limite dos valores correspondentes às contribuições efetuadas
no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88 (01/01/1989
a 31/12/1995), cujo ônus tenha sido da pessoa física. 2. Considerando
que a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.. 1- Os embargos
de declaração constituem instrumento processual adequado para eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC,
art. 535). 2- Os motivos que levaram o Colegiado a não deferir, por maioria,
o pedido de renúncia constam no acórdão embargado, ressaltando que durante
a discussão, por ocasião da sessão de julgamento, esses motivos ficaram
bem claros, como se vê das notas taquigráficas trazidas aos autos. 3-
A autora trouxe aos autos, procuração conferindo poderes expressos aos
seus patronos para renunciarem ao direito sobre o qual se funda a presente
ação. 4- Esse fato de terem regularizado a representação processual não tem
o condão de alterar o entendimento sobre a questão da renúncia ao direito
sobre o qual se funda ação, a qual fica mantida, conforme consignado nos
trechos acima transcritos, no sentido de que não é possível o acolhimento
da renúncia, para extinguir o processo com resolução do mérito porque, se é
inadequada a via, não se chega ao mérito, ainda que pela via da renúncia. 5-
Não há qualquer vício no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a
articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente,
não é compatível com a via dos embargos de declaração. 6- Ainda que seja
para fins de prequestionamento, os embargos devem observar o disposto no
art. 535 do CPC. 7- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.. 1- Os embargos
de declaração constituem instrumento processual adequado para eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC,
art. 535). 2- Os motivos que levaram o Colegiado a não deferir, por maioria,
o pedido de renúncia constam no acórdão embargado, ressaltando que durante
a discussão, por ocasião da sessão de julgamento, esses motivos ficaram
bem c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N A L (
A N U I D A D E ) . INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO L I B E R A L . C O N T R I B U I Ç Ã O P R O F I S S I O N A L (
A N U I D A D E ) . INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENT...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO
EM RENDA DA UNIÃO COM AS REDUÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº
11.941/09. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. 1- O Código de Processo Civil,
em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à
existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não
se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento
de mérito da causa. 2- O acórdão embargado decidiu a questão levando em
consideração que o agravante efetuou os pagamentos mensais referentes à
exação questionada, o fez sem a incidência de juros moratórios ou multa,
ou seja, não foi obrigado a despender qualquer valor de juros ou multa, mas
tão-somente o principal devido à União Federal, razão pela qual, obviamente,
não há qualquer quantia a descontar a título de juros moratórios, na forma do
art. 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/2009 3- A questão decidida nestes autos
está em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de
Justiça nos EDcl no REsp 1251513/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 17/10/2013. 4- Não existe, no caso,
qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, que não
se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito
nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades,
omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF,
rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 5- Mesmo para
fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos
de declaração não merecem acolhida. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO
EM RENDA DA UNIÃO COM AS REDUÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº
11.941/09. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. 1- O Código de Processo Civil,
em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à
existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não
se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento
de mérito da causa. 2- O acórdão embargado decidiu a questão levando em
consideração que o agravante efetuou os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR L I T I S P E N D Ê N C I A . H O N
O R Á R I O S . P R I N C Í P I O D A C AUSALIDADE. 1. A embargante/recorrente
deu causa à extinção do processo, eis que propôs os embargos à execução
após a impetração de mandado de segurança com o mesmo fim de questionar a
multa administrativa objeto d a presente lide. 2. Com a angularização da
relação processual e necessidade de contratação de advogado para defesa
da recorrida nos embargos à execução, pelo princípio da causalidade, são
devidos honorários de sucumbência, mesmo nas hipóteses de extinção sem
resolução do mérito. Precedentes (STJ - AGRESP 1.082.662, e TRF 2ª Região -
AC 2 00750010122116) 3. Os honorários pertencem ao advogado e não à parte,
pelo que não há falar em obtenção de vantagem ou lucro pela embargada/recorrida
c om a extinção do processo. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR L I T I S P E N D Ê N C I A . H O N
O R Á R I O S . P R I N C Í P I O D A C AUSALIDADE. 1. A embargante/recorrente
deu causa à extinção do processo, eis que propôs os embargos à execução
após a impetração de mandado de segurança com o mesmo fim de questionar a
multa administrativa objeto d a presente lide. 2. Com a angularização da
relação processual e necessidade de contratação de advogado para defesa
da recorrida nos embargos à execução, pelo princípio da causalidade, são
devidos honorários de sucumbência, mesmo nas hipóteses de extinção sem
resoluç...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA IMPORTADA. ÁCIDO
ASCÓRBICO COM ÁLCOOL ESTEARÍLICO, EM PERCENTUAL MÍNIMO, NÃO DESNATURA A
ESSÊNCIA DA MATÉRIA-PRIMA DO PRODUTO. 1- O embargante afirma que importou a
mercadoria vitamina C ou Ácido L (+) Ascórbico Cristalizado Puríssimo, para
a fabricação de produtos farmacêuticos, recolhendo o imposto de importação
devido de acordo com a classificação tarifária 29.38.08.00. Entretanto, a
autoridade administrativa, por indicação de laudo expedido pelo Laboratório
de Análises Clínicas da Receita Federal (LABANA), o de nº 9564-84
(DI nº 16443/85), desclassificou a posição tarifária para 30.03.35.00
(processo administrativo fiscal nº 10711.004026/88-05), com alíquota de
70% para o imposto de Importação. 2- No caso, a parte embargante defende
a utilização do código 29.38.08.00 (provitaminas e vitaminas naturais ou
reproduzidas por síntese, incluindo os concentrados naturais, bem como seus
derivados), enquanto a embargada defende a utilização do código 30.03.35.00
(medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados
para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses, mas
acondicionados para venda a retalho). 3- Segundo o LABANA, em seu laudo,
trata-se de ácido ascórbico com 3% de álcool estearílico (fls.45). 4- De
acordo com os laudos trazidos pela embargante a estes autos às fls. 103/109 e
110/121, respectivamente, extraídos dos autos dos processos ns 91.0121026-2 e
93.0057168-0, em trâmite perante às 7ª e 40ª Varas Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, ratificam o posicionamento da embargante, pois no primeiro
consta que "a adição de álcool estearílico não altera a classificação tarifária
da vitamina C (fls. 108), enquanto no segundo laudo consta que "a descrição
do material importado pela embargante em sua DI, TAB 2938 0800, corresponde
perfeitamente às características por ele apresentadas, estando desta forma,
corretamente declarada, sendo desta maneira inaplicável o pagamento de
multas, diferença de tributos devidos ou outros encargos legais, previstos
nos artigos Nºs. 530 e 540 do decreto nº 91030/85 por parte da embargante"
(fls. 121). 5- A própria Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de
Janeiro manifestou-se favoravelmente ao pleito da embargante, pois afirmou
(...) que, se o álcool estearílico está presente no ácido ascórbico apenas
para aumentar a estabilidade do mesmo, o produto deve ser classificado como
ácido ascórbico (vitamina C), conforme as RGI e as notas explicativas do
sistema harmonizado (NESH) da posição 2936 (Provitaminas, vitaminas naturais
ou reproduzidas por síntese...), aprovadas conforme Decreto nº 435/1992
(IN SRF 157/2002). 6- Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE MERCADORIA IMPORTADA. ÁCIDO
ASCÓRBICO COM ÁLCOOL ESTEARÍLICO, EM PERCENTUAL MÍNIMO, NÃO DESNATURA A
ESSÊNCIA DA MATÉRIA-PRIMA DO PRODUTO. 1- O embargante afirma que importou a
mercadoria vitamina C ou Ácido L (+) Ascórbico Cristalizado Puríssimo, para
a fabricação de produtos farmacêuticos, recolhendo o imposto de importação
devido de acordo com a classificação tarifária 29.38.08.00. Entretanto, a
autoridade administrativa, por indicação de laudo expedido pelo Laboratório
de Análises Clínicas da Receita Federal (LABANA), o de nº 9564-84
(DI nº 16...
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. SEGURO
HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA SEGURADORA PELO
MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
969.129. SÚMULA 473 DO STJ. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador pela
Vice-Presidência dessa Corte sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O E. STJ,
ao apreciar o Resp 969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou
que a despeito da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no
âmbito do sistema financeiro de habitação, é inválida a cláusula que exige a
aquisição de tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora
por essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 STJ,
a qual determina que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar
o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante
ou com a seguradora por ela indicada. 3. Reconsideração do posicionamento
exarado no acórdão recorrido, a teor do §7º do art. 543-C do CPC/73, para
adequá-lo à orientação firmada pelo E. STJ por ocasião do julgamento do
REsp representativo de controvérsia 969.129, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 15.12.2009, acerca da forma de contratação de seguro habitacional no
âmbito do SFH, assentando a inexistência de obrigatoriedade de aquisição
de seguro oferecido pela instituição mutuante ou por seguradora por ela
designada. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. SEGURO
HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA SEGURADORA PELO
MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
969.129. SÚMULA 473 DO STJ. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador pela
Vice-Presidência dessa Corte sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O E. STJ,
ao apreciar o Resp 969...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À AVERBAÇÃO DA
DEMANDA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI) SEM, ENTRETANTO, GERAR EFEITO
INFRINGENTE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. No que tange à questão
relativa ao seguro habitacional não há nenhuma omissão no acórdão embargado
a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Nesse ponto, a divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E- DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Quanto
à questão acerca da necessidade de averbação da demanda no RGI, de fato,
o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre o assunto. Todavia,
sobre o tema, a jurisprudência desta Corte tem entendido ser desnecessária
a anotação da lide no RGI, em decorrência de a discussão travada nos autos
envolver questões de índole pessoal e não real. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00074485220054025110, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO, E-DJF2R 13.8.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
00048459720114020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 22.9.2011 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00175348120084020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.5.2009. 4. Embargos de declaração
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À AVERBAÇÃO DA
DEMANDA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI) SEM, ENTRETANTO, GERAR EFEITO
INFRINGENTE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. No que tange à questão
relativa ao seguro habitacional não há nenhuma omissão no acórdão embargado
a ser sa...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração
destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude
de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência
integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É a
inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, inexiste qualquer vício a ser
sanado no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão encontra-se suficientemente
claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com
o entendimento desta e. Turma. 3- In casu, o acórdão deixou claro que nos
autos não há prova de que a embargante atende às normas da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 11.727/08, ou seja, não
há prova de que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, pois conforme consta do acórdão embargado: "A impetrante e o Hospital
Meridional são pessoas jurídicas distintas e como tal devem ser tratadas, não
podendo um ato administrativo (licença) concedido a uma delas ser estendido
à outra sem que isso esteja expressamente consignado no próprio ato, ainda
mais para efeito de regra excepcional de redução de alíquota tributária". 4-
Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de algum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo
Civil, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5- Embargos de declaração
improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração
destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude
de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência
integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É a
inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, inexiste qualquer vício a ser
sanado no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão encontra-se suficientemente
claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de ac...
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS
FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A regra do art. 5º do Decreto nº
2.565/1998, que estabelece data única para efeitos financeiros da progressão
funcional dos integrantes da Carreira Policial Federal viola o princípio
da isonomia e deve ser afastada, a fim de que o servidor seja beneficiado a
partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que completar todos os
requisitos para a progressão, conforme, aliás, veio a ser estabelecido pelo
Decreto 7.015 de 23.11.2009 (art. 7º). 2. Assim, como deferido na sentença,
o autor faz jus aos efeitos financeiros da progressão para a classe especial,
a partir da data em que cumpriu os requisitos para tanto. 3. Apelação da União
e remessa necessária desprovidas. aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da
União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
30 de março de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal ffl 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS
FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A regra do art. 5º do Decreto nº
2.565/1998, que estabelece data única para efeitos financeiros da progressão
funcional dos integrantes da Carreira Policial Federal viola o princípio
da isonomia e deve ser afastada, a fim de que o servidor seja beneficiado a
partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que completar todos os
requisitos para a progressão, conforme, aliás, veio a ser estabelecido pelo
Decreto 7.015 de 23.11.2009 (art. 7º). 2. Assim, como deferido na sentença,
o autor f...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE 01.01.1996. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 -
O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica
do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que
o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco
anos no caso das ações ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05,
ou seja, 09 de junho de 2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado,
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes tomassem
conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as
ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que,
vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco
anos às ações ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja,
aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O
entendimento consagrado no julgamento do leading case RE º 566.621/RS não
se amolda à situação destes autos, pois a ação ordinária foi proposta em 7
de junho de 2005, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da LC n.º
118/2005. 5- É cabível a aplicação da Taxa Selic nas hipóteses de restituição
e compensação de indébitos tributários e sua previsão como taxa de juros está
expressamente prevista na legislação federal para o pagamento de impostos
federais em atraso, conforme as leis ordinárias nºs 9.065/95 (art. 13),
9.250/95 (art. 39, § 4º) e 9.532/97 (art. 73). 6-Dessa forma, não é possível
a aplicação dos juros estabelecidos nos arts. 161 §1º do CTN e 192 da CF/88,
sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização
a partir da Lei nº 9.250/95, tendo em vista que referida taxa já compreende
juros e correção monetária. 7-Tal entendimento restou consagrado no REsp
nº 1.111.175/SP, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC (repercussão
geral). 8-Por essa razão, exerço juízo de retratação apenas para estabelecer
a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 01.01.96.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE 01.01.1996. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 -
O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica
do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que
o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco
anos no caso das...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 515, PARÁG. 3º, DO CPC. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em questão
possui DIB em 07/01/1989, e a presente ação foi ajuizada em 30/05/2014. 2. No
mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade
de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e
41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da
vigência dessas normas. 3. Faz jus o autor à readequação pleiteada, eis que
o documento acostado às fls. 20-21 comprova que o salário de benefício sofreu
limitação ao teto. 4. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do
ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter
amparo legal. 5. Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais
fixados pela sentença, tendo em vista as peculiaridades da causa. 6. Apelações
e remessa necessária julgadas prejudicadas. Sentença anulada de ofício e,
com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julga-se parcialmente procedente
o pedido para condenar o INSS a readequar o benefício do autor, observando
os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida
readequação, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de
mora também nos termos do referido manual, a contar da citação. Condenado o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula
111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 515, PARÁG. 3º, DO CPC. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS. 1. Além de a sentença ser extra petita, o que impõe a
sua nulidade, qualquer pretensão que corresponda à revisão do ato de concessão
do benefício está fulminada pela decadência, eis que o benefício em que...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS
SÓCIOS MOTIVADA PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente. 3-Conforme consta expressamente do acórdão embargado,
"a anulação do acórdão às fls. 408/420 ocorreu devido à constatação, nos autos
do agravo de instrumento, da dissolução irregular da pessoa jurídica". 4-Tal
conclusão, inclusive, está em conformidade com o REsp nº 1371128/RS, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC. 5-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS
SÓCIOS MOTIVADA PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LUCRO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER
SANADA. 1- O acórdão embargado decidiu a questão com clareza, sendo a
questão levantada pela embargante apenas de divergência de opinião ou, como
abundantemente ocorre em embargos de declaração, de mero inconformismo com
o resultado do julgamento. 2- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado
analisou devidamente a questão, tendo concluído que "a tributação em tela
foi imposta em virtude da constatação de que, conquanto revestidos de
juros sobre capital próprio, o valor destinou-se a remunerar o trabalho
prestado pelos sócios na administração da empresa. E a autora, destaque-se,
não logrou desconstituir tal conclusão do Fisco. Considerando que o fato
tributável é aquele extraído da realidade, independentemente da denominação
jurídica a ele atribuída, o débito apurado deve ser mantido." 3- Para se
corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente,
o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que
a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com
a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de
vício sanável na via eleita. 4- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LUCRO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER
SANADA. 1- O acórdão embargado decidiu a questão com clareza, sendo a
questão levantada pela embargante apenas de divergência de opinião ou, como
abundantemente ocorre em embargos de declaração, de mero inconformismo com
o resultado do julgamento. 2- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado
analisou devidamente a questão, tendo concluído que "a tributação em tela
foi imposta em virtude da con...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração
destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude
de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência
integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É
a inteligência do art. 535 do CPC. 2- A partir das razões dos presentes
embargos, constata-se que a embargante deseja rediscutir a causa cujo mérito
foi integralmente apreciado no julgamento da apelação, ainda que, para tanto,
tenha adotado tese jurídica oposta a que a recorrente entende adequada para
o caso. 3- O acórdão embargado decidiu a questão com clareza, tendo analisado
todos os pontos alegados pela embargante, em especial a aplicação do art. 219,
§ 1º, do CPC, estando em conformidade com o entendimento do egrégio Superior
Tribunal de Justiça. 4- Os vários requerimentos de realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor não suspendem nem
interrompem o prazo de prescrição. Sendo inútil a manutenção do feito
executivo, que perdura por longo período, caracterizando inércia da parte
exequente. Precedente do STJ. 5- Não existe, no caso, qualquer vício a ser
sanado pela via dos embargos de declaração, que não se prestam a adequar a
decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente,
e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições
no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli,
j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). 6- Mesmo para fins de prequestionamento,
estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem
acolhida. 7- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração
destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude
de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência
integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro material. É
a inteligência do art. 535 do CPC. 2- A partir das razões dos presentes
embargos, constata-se que a embargante deseja rediscutir a causa cujo mérito
foi integralmente apreciado no julgamento da apelação, ainda que, para tanto,
tenha adotado...
TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração não se prestam a corrigir
possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno,
julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos
embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não
é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- A partir
das razões dos presentes embargos, que o embargante deseja rediscutir a
causa cujo mérito foi integralmente apreciado no julgamento da apelação,
e complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, ainda que,
para tanto, tenha adotado tese jurídica oposta a que o recorrente entende
adequada para o caso. 3- O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o
deferimento do pleito do autor limita-se ao Contrato de Prestação de Serviço
nº 055/2006, até porque não se pode conceder uma carta banca a embargante,
para que a imunidade possa ser aplicada a qualquer contrato firmado com o
embargado sem que tal contrato seja objeto de questionamento nos autos. 4-
Portanto, merecem ser rejeitados os embargos de declaração, pois não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias
para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes
Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75;
EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316). 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos de declaração não se prestam a corrigir
possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno,
julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos
embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não
é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- A partir
das razões dos presentes embargos, que o embargante deseja rediscut...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Embargos que, a pretexto de apontar
omissão e obscuridade, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas
e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do atual CPC. O recorrente
pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com
o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Os
embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em
outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas
suas premissas explicitamente destacadas. 2. Diante do caráter manifestamente
protelatório do presente recurso, aplica-se o artigo 1.021 do CPC, para
condenar o Embargante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Embargos que, a pretexto de apontar
omissão e obscuridade, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas
e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração,
cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do atual CPC. O recorrente
pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com
o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. Os
emba...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. 1. A União opôs novos embargos
declaratórios em face da decisão que reconheceu a nulidade das contribuições
lançadas exclusivamente em nome do tomador do serviço, no regime de
responsabilidade solidária (antes da Lei nº 9.711/98), assegurando a
compensação/repetição do indébito. 2. Em síntese, alega que não foi superada a
omissão quanto aos valores a serem restituídos, pois não houve pronunciamento
sobre as incertezas dos recolhimentos apontadas no laudo pericial, tampouco
sobre as compensações realizadas segundo constatado na referida prova
técnica. 3. No caso, considerando que o motivo para o reconhecimento da
nulidade do lançamento efetuado exclusivamente em face do tomador do serviço
foi a falta de apuração prévia de eventual recolhimento pelo prestador
contratado, de pouca ou nenhuma utilidade é a prova pericial realizada,
pois a restituição assegurada não pressupõe a existência ou suficiência dos
recolhimentos efetuados por este (prestador), mas sua indevida exigência
daquele (tomador), que não poderia ser responsabilizado pelos débitos
sem prévia conferência administrativa do seu não pagamento. 4. Assim, os
recolhimentos realizados pelo embargado, relativos aos autos de infração
que abrangerem o período de responsabilidade solidária, deverão ser objeto
de restituição, tenha ou não havido o recolhimento da contribuição devida
pelo prestador do serviço. 5. No entanto, importante registrar que o título
judicial que se forma em favor do embargado não o dispensa, quando da sua
execução, seja ela realizada extrajudicialmente, através da compensação,
ou na esfera judicial, por meio da expedição de precatório, de comprovar
os recolhimentos efetuados a esse título, quando se abrirá ao embargante a
oportunidade de apresentar as impugnações que entender cabíveis, tais como a
falta de comprovação do indébito ou o seu aproveitamento em outro encontro de
contas, situação que será examinada e decidida em sede própria. 6. Embargos
declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. 1. A União opôs novos embargos
declaratórios em face da decisão que reconheceu a nulidade das contribuições
lançadas exclusivamente em nome do tomador do serviço, no regime de
responsabilidade solidária (antes da Lei nº 9.711/98), assegurando a
compensação/repetição do indébito. 2. Em síntese, alega que não foi superada a
omissão quanto aos valores a serem restituídos, pois não houve pronunciamento
sobre as incertezas dos recolhimentos apontadas no laudo pericial, tampouco
sobre a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIIO A SER SANADO. 1-
Segundo se observa dos autos, a sentença extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, por haver reconhecido a ocorrência de litispendência. 2- A ora
embargante apresentou apelação, trazendo os mesmos argumentos da apelação
interposta em face da sentença que julgou o mérito da ação anulatória. Em razão
disso, o acórdão embargado não conheceu da apelação, por não haver impugnado
a matéria decidida. 3- O artigo 514, do Código de Processo Civil, dispõe,
em seu inciso II, que o recurso de apelação deverá conter os fundamentos de
fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não
basta que se cumpra a formalidade, apresentando-se quaisquer fundamentos
de razões do recurso. É imprescindível que haja nexo entre os fundamentos
jurídicos da apelação com os alicerces da sentença recorrida. 4- Na
hipótese, tendo a extinção do feito ocorrido em razão da litispendência,
caberia a apelante tentar demonstrar, em sua apelação, a não ocorrência desse
instituto e não repetir argumentos de outra apelação, apresentada em face de
sentença que apreciou o mérito da questão, sem fazer qualquer referência à
litispendência. 5- Desse modo, não há qualquer vício a ser sanado por meio
de embargos de declaração. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIIO A SER SANADO. 1-
Segundo se observa dos autos, a sentença extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, por haver reconhecido a ocorrência de litispendência. 2- A ora
embargante apresentou apelação, trazendo os mesmos argumentos da apelação
interposta em face da sentença que julgou o mérito da ação anulatória. Em razão
disso, o acórdão embargado não conheceu da apelação, por não haver impugnado
a matéria decidida. 3- O artigo 514, do Código de Processo Civil...