DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA
NA PARTE FINAL DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A
QUO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação
da materialidade, autoria e dolo. 2. Considerando a gravidade das consequências
do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo causado ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - e no fato de a Previdência Social ser um órgão
com funções sociais relevantes, é possível a exasperação da pena-base em 1
(um) ano de reclusão. Precedente do STJ. 3. Tendo em vista que o apelante
já contava com mais de 70 (setenta) anos na época da prolação de sentença,
fato não considerado pelo Juízo a quo, deve ser aplicada a atenuante prevista
na parte final do art. 65, I, do Código Penal. 4. Incidência da nova redação
do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.234, em 6/5/2010. A
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
ou queixa. E não houve prescrição entre a data do recebimento da denúncia e
a data da intimação da sentença condenatória. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA
NA PARTE FINAL DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, NÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A
QUO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovação
da materialidade, autoria e dolo. 2. Considerando a gravidade das consequências
do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo causado ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - e no fato de a Previdência Social ser um órgão
com funções sociais relevantes, é possível a exasperaç...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do
Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de
suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que
se aplica inclusive aos técnicos em contabilidade. Só há dispensa do exame de
suficiência para o registro no conselho profissional em relação aos técnicos
que houverem concluído o curso antes da vigência da Lei nº 12.249/2010,
hipótese na qual o apelante se enquadra, eis que concluiu seu curso de
técnico em contabilidade em dezembro de 1996. 2. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIADE. EXAME DE
SUFICIÊNCIA. REGISTRO 1. A Lei nº 12.249/2010 deu nova redação ao art. 12 do
Decreto-Lei n° 9.295/46, introduzindo a exigência de aprovação em exame de
suficiência para registro no Conselho Regional de Contabilidade, regra que
se aplica inclusive aos técnicos em contabilidade. Só há dispensa do exame de
suficiência para o registro no conselho profissional em relação aos técnicos
que houverem concluído o curso antes da vigência da Lei nº 12.249/2010,
hipótese na qual o apelante se enquadra, eis que concluiu seu curso de
téc...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. RAZOABILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado,
determinou a intimação da ora agravante "União-AGU para cumprimento do julgado
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa". - O Douto Magistrado de
primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da
realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto
fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento
processual. - Em relação à aplicação de multa diária quanto à Fazenda Pública,
por conta de obrigação de fazer, impende salientar que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, parece estar adotando o entendimento
de que "é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária
- astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
(fungível ou infungível) ou entrega de coisa". - Por outro lado, quanto ao
prazo fixado para aplicação da multa diária em questão, em juízo de cognição
sumária inerente a esta fase de delibação, não parece, ao que tudo indica,
ter incorrido o Magistrado de primeira instância em situação caracterizadora
de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. 1 - Segundo
entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. RAZOABILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado,
determinou a intimação da ora agravante "União-AGU para cumprimento do julgado
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa". - O Douto Magistrado de
primeiro grau, enquanto pr...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E V ENDA. I - Trata-se de embargos de terceiro
ajuizados em decorrência da indisponibilidade de bem imóvel. A constrição
foi averbada em 08/08/2012, nos termos do Ofício nº OFI.0029.000003-0/2009,
da lavra do juízo da 29ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário do Rio de
Janeiro, que, em 09/01/2009, decretou a indisponibilidade dos bens do Réu,
nos autos da Ação Civil Pública/Improbidade Administrativa (Processo nº
2008.51.01.026538- 4 ), visando perfazer a quantia de R$ 133.144.795,25
(atualização de julho de 2003). II - No que tange à alegada ilegitimidade
ativa, o artigo 1.046 do Código de Processo Civil dispõe que "Quem,
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos". No caso concreto, o bem imóvel em questão foi objeto de compra
e venda com transferência de dívida hipotecária, por meio de contrato por
instrumento particular firmado em 27/03/1998 entre o vendedor/réu da ação civil
pública, os compradores/devedores/embargantes e a Caixa Econômica Federal
(credora). O fato de o aludido imóvel ter sido posteriormente transferido,
em 25/12/2012, através de contrato de promessa de compra e venda, não afasta
legitimidade dos embargantes para figurarem no polo ativo, tendo em vista
que ainda detêm a posse indireta do imóvel. III - O compromisso de compra
e venda, ainda que não prenotado no Cartório de Registro Geral de Imóvel,
é suficiente para evitar a constrição de imóvel, objeto de ação judicial
onde se pleiteia a indisponibilidade do bem, mas desde que o pacto tenha
sido firmado anteriormente ao ajuizamento da demanda. Precedentes: TRF 5ª
Região, AC 00002652820134058000, Desembargador Federal Lazaro Guimarães,
Quarta Turma, DJE 23/07/2015; TRF 1ª Região AG 00122610720154010000,
Desembargador Federal Ney 1 Bello, Terceira Turma, e-DJF1 29/05/2015; TRF 2ª,
Região AC 200550010017294, D esembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma
Especializada, DJU 11/06/2008. I V - Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E V ENDA. I - Trata-se de embargos de terceiro
ajuizados em decorrência da indisponibilidade de bem imóvel. A constrição
foi averbada em 08/08/2012, nos termos do Ofício nº OFI.0029.000003-0/2009,
da lavra do juízo da 29ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário do Rio de
Janeiro, que, em 09/01/2009, decretou a indisponibilidade dos bens do Réu,
nos autos da Ação Civil Pública/Improbidade Administrativa (Processo...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA
- REEMBOLSAR AS DESPESAS JUDICIAIS DA PARTE VENCEDORA - PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 4ª DA LEI Nº 9.289/96 - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - § 4º DO
ARTIGO 20 DO ANTIGO CPC, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. - A Lei nº 9.289/96
(dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro
e segundo graus) é clara, embora seja a União Federal isenta do pagamento
de custas judiciais (inciso I do artigo 4º), não se exime de ressarci-las
à parte vencedora, situação jurídica diversa, não abrangida pela isenção
(parágrafo único do art. 4º). - A verba honorária de sucumbência, arbitrada
no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), não se evidencia excessiva, como
aduzido pela recorrente, encontra-se, em verdade, razoável, eis que fixados em
aproximadamente 1,42% do valor dado à causa. - Nas hipóteses em que vencida a
Fazenda Pública, a verba honorária é fixada por meio de apreciação equitativa
do juiz, consoante a regra prevista no § 4º do artigo 20 do antigo Código
de Processo Civil, em vigor à época dos fatos. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA
- REEMBOLSAR AS DESPESAS JUDICIAIS DA PARTE VENCEDORA - PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 4ª DA LEI Nº 9.289/96 - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - § 4º DO
ARTIGO 20 DO ANTIGO CPC, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. - A Lei nº 9.289/96
(dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro
e segundo graus) é clara, embora seja a União Federal isenta do pagamento
de custas judiciais (inciso I do artigo 4º), não se exime de ressarci-las
à parte vencedora, situação jurídica diversa, não abrangida pela isenção
(par...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE
AGIR. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A autora, através da Defensoria
Pública da União, encaminhou diversos ofícios ao INSS solicitando cópia do
processo administrativo que gerou descontos em sua pensão, tendo obtido como
resposta que não foi localizado nenhum registro de prestações previdenciárias
em seu nome ou de seu falecido marido. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de
carência da ação, por ausência de interesse de agir, porquanto o INSS, tendo
sido provocado na via administrativa, não disponibilizou à autora cópia dos
documentos necessários para o conhecimento, e eventual questionamento, do
motivo que culminou na redução de seu benefício previdenciário. 3. Cabível,
portanto, o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos,
consoante o art. 844, II, do CPC/73. 4. Recurso e remessa necessária
desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE
AGIR. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A autora, através da Defensoria
Pública da União, encaminhou diversos ofícios ao INSS solicitando cópia do
processo administrativo que gerou descontos em sua pensão, tendo obtido como
resposta que não foi localizado nenhum registro de prestações previdenciárias
em seu nome ou de seu falecido marido. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de
carência da ação, por ausência de interesse de agir, porquanto o INSS, tendo
sido provocado na via administrativa, não disponibilizou à autora cópia...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOTICIADO NA APELAÇÃO. 1. A sentença
recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, na
forma dos artigos 267, IV, e 598 do CPC/1973. O fundamento da sentença se
firmou na ausência de anotação do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) na
Certidão de Dívida Ativa. 2. Para a jurisprudência prevalece a tese de que a
CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, de modo a
permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da
execução, possibilitando a defesa do executado. Observando tal orientação,
o entendimento desta Corte se firma no sentido de que a indicação do processo
administrativo que deu origem ao débito permite a correta identificação do
imóvel sobre o qual incide a taxação e permite a defesa do executado. Essa
é a hipótese dos autos. 3. Em sede de apelação, a União Federal apresenta o
pedido de extinção do feito, por perda de objeto, com a exclusão da condenação
da Fazenda Pública, nos termos do artigo 26 da LEF. Conforme noticiado, o
débito cobrado foi integralmente quitado pelo executado no curso do processo
executivo, denotando o reconhecimento da dívida. 4. A extinção da execução é
devida, não por defeito do título executivo ou pelo cancelamento da dívida,
porquanto esta só foi informada pela Fazenda no recurso de apelação, mas
pelo reconhecimento do débito e sua quitação, afastando a aplicação do
artigo 26 da Lei 6.830/80. 5. A extinção da execução, que ora se reconhece
por aplicação do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil,
vigente à época da publicação da sentença, encontra fundamento no pagamento
do débito, com amparo no artigo 794, I, do CPC/1973. Precedente STJ REsp
1570818/RS, DJe 24/05/2016. 6. Merece reforma a sentença para considerar
extinta a execução pelo pagamento, com fundamento nos artigos 269, II,
e 794, I, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência. 7. Apelo conhecido e
parcialmente provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL PELO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOTICIADO NA APELAÇÃO. 1. A sentença
recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem julgamento de mérito, na
forma dos artigos 267, IV, e 598 do CPC/1973. O fundamento da sentença se
firmou na ausência de anotação do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) na
Certidão de Dívida Ativa. 2. Para a jurisprudência prevalece a tese de que a
CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, de modo a
permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da
execução, pos...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade
as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram
fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição
da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado
nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto
às obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram dentro
daquele parâmetro, é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação
de sua exigibilidade, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem
pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível
ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 1 3º,
1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO
DE VEDAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. 1. A agravante requer que não seja averbado na folha de
pagamento do agravado qualquer novo desconto referente a empréstimo consignado
até que a dívida objeto da execução seja integralmente quitada. Por óbvio
que o ideal seria que o executado não contraísse mais empréstimos antes
de saldar os anteriores. Ocorre que não há qualquer previsão legal nesse
sentido. A pretensão da recorrente violaria o princípio da liberdade de
contratar, corolário da autonomia privada, por exegese do art. 5º, II, da
Constituição da República, que dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Ademais, tal medida
seria equivalente a discutir a ordem de preferência de dívidas que acaso o
executado tenha contraído ou esteja obrigado por lei ou decisão judicial a
quitar, o que extrapola os limites objetivos da ação de execução. 2. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO
DE VEDAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. 1. A agravante requer que não seja averbado na folha de
pagamento do agravado qualquer novo desconto referente a empréstimo consignado
até que a dívida objeto da execução seja integralmente quitada. Por óbvio
que o ideal seria que o executado não contraísse mais empréstimos antes
de saldar os anteriores. Ocorre que não há qualquer previsão legal nesse
sentido. A pretensão da recorrente violaria o princípio da liberdade de
cont...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA CARACTERIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à legalidade da aplicação de astreinte como meio
coercitivo, até mesmo contra a Fazenda Pública, visando ao cumprimento de
tutela jurisdicional específica, seja a obrigação de fazer, de não fazer e/ou
entrega de coisa certa. Precedentes. 2. Analisando-se isoladamente o decisum
agravado, até seria possível cogitar a exiguidade do prazo fixado. No entanto,
o primeiro despacho de intimação da Coordenadoria Geral de Órgãos Extintos
no Rio de Janeiro do MPOG foi proferido em julho de 2015 e, após sucessivas
intimações, não houve cumprimento da determinação judicial quase um ano
depois. Nesse contexto de reiterado descumprimento das decisões judiciais e de
verdadeiro desrespeito da União Federal com o Poder Judiciário, encontra-se
plenamente justificada a fixação de astreintes, bem como revela-se razoável
o prazo fixado, tendo em vista que a ré já teve 11 (onze) meses para atender
às decisões anteriormente proferidas. 3. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTE CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA CARACTERIZADA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à legalidade da aplicação de astreinte como meio
coercitivo, até mesmo contra a Fazenda Pública, visando ao cumprimento de
tutela jurisdicional específica, seja a obrigação de fazer, de não fazer e/ou
entrega de coisa certa. Precedentes. 2. Analisando-se isoladamente o decisum
agravado, até seria possível cogitar a exiguidade do prazo fixado. No entanto,
o...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio STJ, visando dirimir algumas situações que venham a surgir
em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelos presentes embargos declaratórios
foi publicado em 25/08/2016, tendo o NCPC o seu 1º dia de vigência em
18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões
de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava
Turma Especializada foi claro ao adotar posicionamento externado por este
Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se pronunciar a respeito da matéria
em voga, no sentido de que "a solicitação 1 de informações junto à Receita
Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados
os meios disponíveis para localização de bens do devedor", com a citação
de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta Corte Regional Federal, cabendo
destacar que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica
muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar
que esta C. 8ª Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que
instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento
de medidas empreendidas, visando alcançar bens por ventura de propriedade
do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção de informações
requeridas extrajudicialmente. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio STJ, visando dirimir algumas situações que venham a surgir
em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigi...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO. -
O valor da execução se restringe unicamente à verba honorária advocatícia,
tendo a agravante apresentado planilha de cálculo do débito não condizente
com o título executivo judicial. - A agravante interpôs o presente recurso,
requerendo a quebra do sigilo fiscal do agravado, sem ao menos apresentar o
valor correto a ser executado, sem sequer descontar os numerários transferidos
em seu favor após consulta ao BACEN JUD, razão suficiente a justificar o
indeferimento do pedido de requisição à Secretaria da Receita Federal das
cinco últimas declarações de bens do executado. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - DECLARAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO. -
O valor da execução se restringe unicamente à verba honorária advocatícia,
tendo a agravante apresentado planilha de cálculo do débito não condizente
com o título executivo judicial. - A agravante interpôs o presente recurso,
requerendo a quebra do sigilo fiscal do agravado, sem ao menos apresentar o
valor correto a ser executado, sem sequer descontar os numerários transferidos
em seu favor após consulta ao BACEN JUD, razão suficiente a...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante das CDAs afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA 1 TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. REVISÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PES. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. S ENTENÇA
ULTRA PETITA. 1. Apelação interposta pela CEF e EMGEA contra sentença que
julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré a "efetuar
o recálculo das prestações do financiamento sem a ocorrência das indevidas
amortizações negativas e nem do Coeficiência de Equivalência Salarial -
CES, desde o primeiro vencimento, com taxa de juros de 10% (dez por cento)
ao ano e a devida correspondência entre os reajustes e a variação salarial
dos Autores, devendo as Requeridas restituir o que eventualmente tiver sido
pago a maior, devidamente atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação e correção monetária segundo o manual de cálculos da
Justiça Federal". Recurso adesivo interposto pela parte autora. 2. A petição
inicial não defende a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS. Sustenta
a parte autora seu direito à quitação da dívida em razão do pagamento das
240 prestações do financiamento, conforme previsto no contrato de mútuo,
considerando abusiva a cláusula de previsão do saldo devedor residual, bem
como a incorreção dos valores cobrados a título de prestações e de saldo
devedor. Ao contrário do afirmado em sua apelação, não há, na exordial,
defesa da tese de quitação do contrato de mútuo em razão do falecimento dos
mutuários, o que ensejaria a cobertura do seguro habitacional. Inexiste tal
causa de pedir em sua petição inicial, tratando-se de indevida inovação
recursal. Recurso a desivo desprovido. 3. A sentença é ultra petita, uma
vez que a parte autora não formulou pedido de exclusão do CES, tampouco
pedido de limitação da taxa de juros a 10% ao ano, como alegado no a pelo
da CEF. Inexistem tais pedidos específicos, conforme se infere do rol
de pedidos. 4. Ao contrário do afirmado no apelo da parte ré, há pedido de
expurgo do anatocismo, devidamente fundamentado na causa de pedir. 5. Hipótese
na qual constata-se em perícia judicial a ocorrência de amortização negativa,
bem como de inobservância do Plano de Equivalência Salarial - PES. Correta,
portanto, a sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do saldo
devedor afastando a amortização negativa e aplicando o PES. 1 6. Redução do
julgado para os termos da postulação deduzida em juízo (artigos 128 e 460,
ambos do CPC de 1973, vigente à época), afastando os pedidos de condenação
da parte ré à exclusão do CES e à limitação da taxa de juros a 10% ao ano,
mantendo a sentença no mais (recálculo das prestações de acordo com o PES e
recálculo do saldo devedor sem as a mortizações negativas). 7. Sem condenação
em verba honorária, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 2 1
do CPC de 1973 (observada a data de publicação da sentença). 8. Apelação
da CEF/EMGEA conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte a
utora conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. REVISÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PES. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. S ENTENÇA
ULTRA PETITA. 1. Apelação interposta pela CEF e EMGEA contra sentença que
julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré a "efetuar
o recálculo das prestações do financiamento sem a ocorrência das indevidas
amortizações negativas e nem do Coeficiência de Equivalência Salarial -
CES, desde o primeiro vencimento, com taxa de juros de 10% (dez por cento)
ao ano e a devida correspondência entre os reajustes e a variação salarial
dos Autores, devendo as Requeridas restituir o que eventualmente tiver sido
pag...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E
SOLTEIRA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVISTA
NO ESTATUTO DOS MILITARES. CABIMENTO. 1. Ex-combatente falecido antes da
regulamentação da Constituição de 1988, aplicando-se os parâmetros das Leis
4.242/63 e 3.765/60, nas quais, em linhas gerais, está prevista a concessão
de pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento. 2. A
dependência prevista no Estatuto dos Militares e o benefício da pensão militar
previsto na Lei nº 3.765/60 são institutos diversos com regras próprias. 3. Em
relação aos ex-combatentes e seus dependentes, deve ser observado o art. 53,
IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê o
direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita (STF, 1ª Turma,
AI 852688, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.2.2013). Todavia, deverá ser observada
a condição de dependente do beneficiário da pensão especial. 4. A apelada
não percebe outra remuneração, além da pensão especial de ex-combatente, é
solteira e também inválida. Sendo assim, enquadra-se no rol de dependentes
do art. 50 do Estatuto dos Militares, fazendo jus, portanto, à assistência
médico-hospitalar da Marinha. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR E
SOLTEIRA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVISTA
NO ESTATUTO DOS MILITARES. CABIMENTO. 1. Ex-combatente falecido antes da
regulamentação da Constituição de 1988, aplicando-se os parâmetros das Leis
4.242/63 e 3.765/60, nas quais, em linhas gerais, está prevista a concessão
de pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento. 2. A
dependência prevista no Estatuto dos Militares e o benefício da pensão militar
previsto na Lei nº 3.765/60 são institutos diversos com regras próprias. 3. Em
relação...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98,
§2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos servidores do
antigo Distrito Federal substituídos pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser
processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto,
que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do
exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte
exequente, ao promover a execução individual de julgado proferido em sede de
ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro
de seu domicílio, que, no caso em apreço, são o mesmo - Rio de Janeiro/RJ. 4
- A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando- se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação
coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98,
§2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas
como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a sua 1 aposentadoria
concedida em 09/01/2013, ajuizou a presente ação em 22/03/2013, e comprovou
o direito vindicado através da documentação juntada aos autos. 6. Dessa
forma, considerando que o benefício de aposentadoria da autora teve início
em 09/01/2013, não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Segundo jurisprudência
remansosa deste Tribunal, os documentos apresentados pela parte são suficientes
e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos
podem ter a sua apresentação postergada para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados os
valores já ressarcidos, se couber. 8. Remessa necessária e apelação cível
desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.7...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
D E OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram d evidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no
MS nº 21.315-DF, pauta 0 8/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já a preciadas, ainda
que para fins de prequestionamento. 4) Embargos de Declaração de DATAMICRO
MICROFILMAGEM E COMERCIO LTDA a que se n ega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
D E OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram d evidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo S...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE
DO STJ. 1. A acumulação se renova a cada dia e a Administração tem o dever
de apurar a qualquer tempo possível acumulação ilegal de cargos (art. 133 da
Lei nº 8.112/90), não havendo falar em decadência administrativa. (Cf. TRF2,
AC 2 01351011456170). 2. Ao cuidar da excepcionalidade da cumulação de
cargos públicos, permitiu a Carta da República "a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", quando
houver compatibilidade de h orários (art. 37, XVI, c). 3. No caso em exame,
a autora pretende acumulação de dois cargos públicos como profissional
de enfermagem, que exerce em dias alternados, como diarista no Instituto
Nacional de Cardiologia (Ministério da Saúde - União) e em regime d e
plantão no Instituto de Neurologia Deolindo Couto (UFRJ). 4. Depreende-se das
informações constantes dos autos que, embora possa haver alguma dúvida sobre a
carga horária praticada, resta inquestionável que a carga horária contratada
é de 40 horas em cada vínculo, somando 80 horas s emanais. 5. Não restou
comprovada a existência de uma rotina de trabalho que se prolongue ao longo
dos meses e que permita aferir a compatibilidade de horários, porquanto foram
trazidos aos autos apenas os registros relativos a março de 2011, de ambas
as instituições, e a março de 2012, somente do Instituto vinculado à UFRJ,
não tendo ficado demonstrada uma divisão estruturada entre eles, de modo a
assegurar que não haverá sobreposição entre os dois vínculos. 6. Mesmo que
os horários de trabalho não se sobreponham, na compatibilidade exigida
pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo
suficiente para locomoção, alimentação e repouso, o que não se v erificou
na hipótese em exame. 7. A Portaria nº 9871 da UFRJ, assim como a Portaria
Ministerial 1 nº 1281/2006, não geram direito adquirido à carga horária de
30h semanais, pois podem ser revogadas a qualquer tempo, razão pela qual
deve ser considerada a carga horária contratada (80h semanais). Precedente:
TRF2, 7ª Turma Esp., AI nº 2012.02.01.004229-3, Rel. Des. Fed. José Antônio
Lisbôa Neiva, decisão p roferida em 12.04.2012. 8. Como bem explanado no
Recurso de Revista 76300-34.2009.5.04.007, julgado pela Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho em 23.11.2011: "(...) pode-se concluir que
o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para
acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com
base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva
de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho d o cargo ou à saúde
do trabalhador." 9. O STJ, no julgamento do MS nº 19.336/DF, entendeu que é
vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de
saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar
o limite máximo de 60 horas semanais, que é a hipótese dos autos, diante do
caráter precário da P ortaria nº 1.281/2006. 1 0. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE H ORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE
DO STJ. 1. A acumulação se renova a cada dia e a Administração tem o dever
de apurar a qualquer tempo possível acumulação ilegal de cargos (art. 133 da
Lei nº 8.112/90), não havendo falar em decadência administrativa. (Cf. TRF2,
AC 2 01351011456170). 2. Ao cuidar da excepcionalidade da cumulação de
cargos públicos, permitiu a Carta da República "a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", quando...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso
repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral,
firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice
de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 2. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso
repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral,
firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice
de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 2. Apelação
conhecida e desprovida.