PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 3) Não verifico qualquer
omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que a questão da
conversão em renda do valor principal, sem os juros foi apreciada como
se vê: A norma que ampara o pleito da agravada possibilita a liquidação
dos juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa da CSLL dos débitos vinculados a depósito administrativo ou
judicial, conforme disciplinado na Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 06/2009,
e, como destacado, "não constando como requisito o esgotamento do depósito
para que haja a quitação dos juros na forma pretendida pela requerente. 4)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 5)
Embargos de Declaração da União improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou
contradição na decisão embargada, uma vez que os recursos foram devidamente
apreciados. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Su...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cinge-se esta apelação da Caixa
Econômica Federal ao cabimento da extinção do processo sem julgamento
do mérito ante a ausência de endereço para citação dos réus. 2. Segundo o
art. 284 do CPC, não completados, na petição inicial, os requisitos previstos
nos artigos 282 e 283 do mesmo diploma legal, o juiz determinará que o autor
a emende no prazo de dez dias. 3. Apesar de o juízo a quo ter dado a chance
para que fosse emendada a inicial, suprindo a ausência de endereço válido
para a citação dos mutuários, a Caixa Econômica Federal não apresentou novo
endereço do réu, impondo-se a manutenção da sentença. 4. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cinge-se esta apelação da Caixa
Econômica Federal ao cabimento da extinção do processo sem julgamento
do mérito ante a ausência de endereço para citação dos réus. 2. Segundo o
art. 284 do CPC, não completados, na petição inicial, os requisitos previstos
nos artigos 282 e 283 do mesmo diploma legal, o juiz determinará que o autor
a emende no prazo de dez dias. 3. Apesar de o juízo a quo ter dado a chance
para que fosse emendada a inicial, suprindo a ausência de endereço válido...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO; ADICIONAL DE 1/3 DO
VALOR DAS FÉRIAS; E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de
Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela ORVEL -
ORLETTI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA em face de sentença que julgou procedente o
pedido que consta na petição inicial declarando a inexistência de relação
jurídico-tributária quanto à cobrança de contribuições sociais sobre os
valores referentes ao auxílio-doença e auxílio-acidente pago até o 15º
dia pelo empregador, adicional de 1/3 de férias e sobre o aviso prévio
indenizado, bem como o direito da Impetrante em proceder a compensação com
outras contribuições da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo
170-A do CTN, com incidência da taxa SELIC, a título de juros e correção
monetária, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês
anterior ao da compensação, incidindo 1% (um por cento) no mês em que for
efetuada a compensação. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado por
ORVEL - Orletti Caminhões e Ônibus Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita
Federal em Vitória/ES objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário referente à contribuição social previdenciária incidente sobre
às verbas pagas pelo empregador nos quinze primeiros dias antecedentes à
concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, sobre o adicional de
1/3 de férias e sobre o aviso prévio indenizado, bem como a declaração
do direito à compensação dos aludidos valores pagos indevidamente. 3. No
tocante à prescrição, o Tribunal Pleno do e. STF, em sede de repercussão
geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC
118/05, firmando o 1 entendimento de que o novo prazo de cinco anos se aplica
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005 (RE 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe-195
Divulg 10/10/2011). No caso dos autos, a ação foi protocolada em 01/08/2014,
de forma que serão alcançados pela prescrição os valores recolhidos antes
de 01/08/2009, valendo para o caso concreto o prazo quinquenal estabelecido
no art. 3º da LC 118/2005. 4. As Cortes Superiores firmaram entendimento no
sentido de que quando o valor é pago sem a prestação de serviço pelo empregado,
a verba tem natureza indenizatória e não incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, a verba integra a remuneração do empregado
e sobre ela incide a contribuição à Seguridade Social. No caso dos autos,
pretende a parte Autora afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre as seguintes verbas: os quinze primeiros dias de afastamento em
caso de acidente ou doença; o 1/3 (um terço) constitucional de férias;
e sobre o aviso prévio indenizado. Como a legislação não previu todas as
hipóteses de incidência da contribuição, torna-se necessário analisar a
natureza jurídica de cada verba que se possa afastar ou não a incidência da
contribuição. 5. Deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento pela não
incidência da contribuição previdenciária sobre o abono produtividade e pela
não incidência da aludida contribuição sobre as verbas pagas nos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, sobre o
adicional de férias de 1/3, e sobre o aviso prévio indenizado, podendo a parte
Autora, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tais
verbas, efetivar a compensação ou requerer a devolução dos valores recolhidos
nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do
ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando
o disposto no artigo 170-A, sem limite à aludida compensação. Precedentes:
REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ -
PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargador Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 -
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014; TRF-2 - APELREEX:
201450011009326, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS
NEIVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data
de Publicação: 23/06/2015; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
2 Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de
Julgamento: 16/02/2016. 6. Remessa Necessária e Apelações não providas.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO; ADICIONAL DE 1/3 DO
VALOR DAS FÉRIAS; E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA OBJETO
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de
Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela ORVEL -
ORLETTI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA em face de sentença que julgou procedente o
pedido que consta...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. V-Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF - ART. 168-A,
do CP - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- INAPLICABILIDADE - VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$10.000,00 - RECURSO
PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito em face de decisão que rejeitou a
denúncia relativa à pratica do crime do art. 168-A, do CP, pelo princípio
da insignificância, por considerar que o valor principal do débito (sem
encargos, juros e multa), não ultrapassava R$10.000,00, parâmetro utilizado no
art. 20 da Lei 10.522/02 para permitir o arquivamento de execuções fiscais,
sem baixa na distribuição. II- Acolho as alegações do MPF já que considero
inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância, pois, no caso
em tela, o valor consolidado em débito, é de R$13.661,97, portanto, superior
a R$10.000,00 (apenas o valor principal, sem juros, multa e encargos é que
corresponde a R$ 8.489,80). Concluo, portanto, que o valor total descontado dos
empregados e não repassado ao INSS, ultrapassa, inclusive, o valor disposto
no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02, portanto não incide o princípio da
bagatela. III- Recurso em Sentido Estrito provido para receber a denúncia,
dando prosseguimento ao feito.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF - ART. 168-A,
do CP - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- INAPLICABILIDADE - VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$10.000,00 - RECURSO
PROVIDO. I- Recurso em Sentido Estrito em face de decisão que rejeitou a
denúncia relativa à pratica do crime do art. 168-A, do CP, pelo princípio
da insignificância, por considerar que o valor principal do débito (sem
encargos, juros e multa), não ultrapassava R$10.000,00, parâmetro utilizado no
art. 20 da Lei 10.522/02 para permitir o arquivamento de execuções fiscais,
se...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUBSCRITOR
DA PEÇA RECURSAL NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente, considerando a instrução deficiente do recurso,
eis que o subscritor da exordial recursal não se encontra constituído nos
autos. 2. Registre-se que é dever do agravante realizar a juntada de todas
as peças obrigatórias e necessárias à instrução do agravo do instrumento, na
forma do art. 525 do CPC. 3. A instrução do agravo é deficiente, eis que não
há nos autos cópia de procuração ou de substabelecimento da parte agravante,
peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico quando da interposição do
presente recurso, que dê poderes ao subscritor da peça inicial recursal. 4. Não
há que se falar em oportunizar a correta instrução do recurso com peças
obrigatórias na medida em que a hipótese está expressamente disciplinada
no artigo 525 do CPC. A legislação processual não admite a apresentação de
peças obrigatórias após a protocolização do agravo de instrumento, conforme
artigo 557 do CPC. 5. Recurso deficientemente instruído, como é o caso,
deve de plano ter seu seguimento negado. Não houve a quebra da barreira de
admissibilidade, logo, não há que se analisar a questão de mérito. 6. Agravo
interno conhecido e improvido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUBSCRITOR
DA PEÇA RECURSAL NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente, considerando a instrução deficiente do recurso,
eis que o subscritor da exordial recursal não se encontra constituído nos
autos. 2. Registre-se que é dever do agravante realizar a juntada de todas
as peças obrigatórias e necessárias à instrução do agravo do instrumento, na
forma do art. 525 do CPC. 3. A i...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267,
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A apelante pretende a exibição de diversos
documentos, objetivando subsidiar, futura e eventual, ação revisional do
benefício previdenciário recebido em razão do óbito do seu falecido marido,
ex-servidor do Banco Central do Brasil. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem
validando a propositura de ação cautelar de exibição de documentos como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, indicando como requisito
necessário a prévia solicitação administrativa. (STJ, REsp 1349453/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 02/02/2015). 3. A exigência de prévio requerimento administrativo,
apesar de não ser exigível o completo esgotamento da via administrativa, em
razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, se afigura razoável,
haja vista que a pretensão deve ser apreciada e negada para que, somente
então, reste configurado o conflito de interesse entre as partes. 4. Da detida
análise dos autos verifica-se que não há qualquer documento que indique prévia
recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados na exordial, ou,
ainda, demora ou omissão do Banco Central do Brasil em realizar a exibição dos
documentos requeridos. Note-se que, ao contrário do alegado pela apelante, o
documento de fls.42/46 não se presta a tal fim, eis que é apenas a impressão do
"Manual de Serviço do Pessoal", retirada da internet, sem qualquer menção ao
pleito de exibição de documentos, matrícula e/ou assinatura de prepostos do
Banco Central do Brasil, ou, em última análise, qualquer indicativo de que
o pedido administrativo tenha sido feito e recusado. 5. Resta configurada
a ausência de interesse processual no ajuizamento da cautelar de exibição
de documentos, de forma que o processo merece ser extinto, sem resolução
do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado, por consequência,
o recurso de apelação interposto pela parte autora. 6. Remessa necessária
provida. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267,
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A apelante pretende a exibição de diversos
documentos, objetivando subsidiar, futura e eventual, ação revisional do
benefício previdenciário recebido em razão do óbito do seu falecido marido,
ex-servidor do Banco Central do Brasil. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem
validando a propos...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267,
INCISO V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente processo, postulou a
autora a declaração de sua dependência econômica em relação ao falecido filho,
militar do Exército, que servia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN),
enquanto que, no feito nº 2008.51.04.003203-3 (0003203-11.2008.4.02.5104),
formulou pedidos de concessão de pensão por morte do referido militar, além do
pagamento de auxílio-funeral, assistência médico-hospitalar e levantamento
de verbas do PASEP, já tendo sido prolatada sentença de improcedência
transitada em julgado. 2. Configura-se coisa julgada material quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não
caiba mais recurso. 3. Diante da identidade de partes e de causa de pedir,
e do fato de que o pedido formulado neste feito está contido naquele no qual
já foi proferida sentença transitada em julgado, é certo que o provimento
jurisdicional declaratório ora almejado configuraria violação à coisa
julgada, haja vista expressa manifestação do Juízo no qual tramitou a ação
de conhecimento a respeito da questão posta nos presentes autos, mormente
ante a declaração da própria parte autora no sentido de que ajuizou este
processo em virtude da negativa de concessão de pensão em razão da ausência
de dependência econômica. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267,
INCISO V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente processo, postulou a
autora a declaração de sua dependência econômica em relação ao falecido filho,
militar do Exército, que servia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN),
enquanto que, no feito nº 2008.51.04.003203-3 (0003203-11.2008.4.02.5104),
formulou pedidos de concessão de pensão por morte do referido militar, além do
pagamento de auxílio-funeral, assistência médico-hospitalar e levantame...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. -
Insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos, para determinar o prosseguimento da execução no valor dos
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. - Quanto aos juros, bem como
quanto à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Provida a apelação do INSS,
para, tanto quanto aos juros, bem como à correção monetária, determinar a
aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. -
Insurge-se o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos, para determinar o prosseguimento da execução no valor dos
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. - Quanto aos juros, bem como
quanto à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitu...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. TERMO
INICIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. APELO
DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - Assiste parcial razão ao autor ao requerer
a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial que
lhe é deferido, devendo o seu início corresponder a 20/12/2011, tendo em
vista que, naquela data, ao contrário do entendimento esposado pelo douto
Magistrado sentenciante, o demandante já havia formulado pedido de revisão de
aposentadoria, a fim de que lhe fosse concedida a benesse de aposentadoria
especial, consoante demonstram os documentos juntados aos autos, reunindo,
portanto, os requisitos necessários, àquela época, para a fruição da benesse
em comento. - Verifica-se que o bem maior pretendido pelo demandante, qual
seja o benefício de aposentadoria especial, foi concedido pela sentença de
piso, muito embora se verifique que o autor a ele faça jus, mas, com data
inicial distinta daquela por ele postulada (01/02/2011). Assim, ainda que se
reconheça que o Autor seja vencedor e vencido em parte, resta claro ter decaído
de parte mínima de seu pedido, cabendo ao Réu suportar por inteiro as despesas
e honorários do processo, nos exatos termos do artigo 21, parágrafo único do
CPC, razão pela qual deve a verba sucumbencial ser fixada no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no Enunciado
nº 111, da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. - É possível
a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição
ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97,
pois citadas listas têm caráter exemplificativo. Precedentes do STJ. -
Apelo do autor provido parcialmente. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. TERMO
INICIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. APELO
DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - Assiste parcial razão ao autor ao requerer
a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial que
lhe é deferido, devendo o seu início corresponder a 20/12/2011, tendo em
vista que, naquela data, ao contrário do entendimento esposado pelo douto
Magistrado sen...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO NÃO
OBRIGATÓRIO. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
EM ASSINÁ-LO. NOTAS MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1. De acordo com
o disposto no artigo 207, da Constituição Federal, as universidades gozam
de autonomia didático-cientíica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, devendo obedecer ao princípio da indissociabilidade entre o
ensino, pesquisa e extensão. 2. Autonomia administrativa não é absoluta,
sendo defeso às instituições de ensino criar normas que se sobreponham aos
requisitos elencados na Lei nº 11.788/2008, criando obstáculos à educação. 3. O
ensino deverá ser ministrado com base no princípio da liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 4. Uma vez
que o estágio pode ser considerado um método de aprendizagem, não há que se
falar em sua limitação pelo simples fato de o impetrante, ora apelado, não ter
alcançado as notas mínimas exigidas pela instituição de ensino, condição não
prevista legalmente, ainda mais quando apresentada prova de regular aprovação
no processo seletivo do estágio. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTÁGIO NÃO
OBRIGATÓRIO. TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
EM ASSINÁ-LO. NOTAS MÍNIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1. De acordo com
o disposto no artigo 207, da Constituição Federal, as universidades gozam
de autonomia didático-cientíica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, devendo obedecer ao princípio da indissociabilidade entre o
ensino, pesquisa e extensão. 2. Autonomia administrativa não é absoluta,
sendo defeso às instituições de ensino criar normas que se sobreponham aos
requisitos...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO NO
TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80,
sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. Ademais, há vício
no título executivo decorrente da irregular constituição do crédito, uma vez
que eventual notificação foi efetuada em momento posterior ao falecimento
da devedora, motivo pelo qual é irrelevante a alteração do polo passivo
da execução, já que há necessidade de novo processo administrativo fiscal,
no qual seja regularmente notificado o responsável pela dívida. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO NO
TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo
Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a
regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado (2ª
Vara da Comarca de Saquarema/RJ), local do domicílio da executada, para o qual
foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66. 1
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETAÇÃO DE REVELIA - PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VIOLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA I - Apresentada justificativa pela parte autora para a permanência
da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda originária, o
silêncio do magistrado sobre a matéria na decisão subsequente, que, dentre
outras medidas, determinou a citação dos réus, somente pode ser interpretado
como concordância com tais alegações, até mesmo porque em nenhum momento
foi determinada a exclusão da referida empresa pública. II - O ato judicial
objeto do presente recurso, no qual foi decretada a revelia, baseou-se em
certidão que traz a informação de que a CEF foi citada por confirmação. III -
Se não bastasse a presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída
pela agravante, as informações contidas na certidão são respaldadas pelos
registros constantes da movimentação processual. IV - Inexistência de violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETAÇÃO DE REVELIA - PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VIOLAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA I - Apresentada justificativa pela parte autora para a permanência
da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda originária, o
silêncio do magistrado sobre a matéria na decisão subsequente, que, dentre
outras medidas, determinou a citação dos réus, somente pode ser interpretado
como concordância com tais alegações, até mesmo porque em nenhum momento
foi determinada a exclusão da referida empresa pública. II - O ato judic...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. 1. Não é
hipótese de reexame necessário, pois a sentença foi de procedência dos pedidos
formulados na petição inicial, quais sejam a condenação da ré a demolir a
construção realizada e a retirar os equipamentos instalados na Rua Conselheiro
Zacarias, 80, Gamboa/RJ, área do entorno da Igreja Nossa Senhora da Saúde,
bem como a se abster de instalar novos equipamentos e realizar quaisquer
obras no imóvel em referência sem que haja a prévia apresentação de projeto
ao IPHAN para sua aprovação e autorização. 2. Presentes os requisitos de
validade (art. 105 do CPC) e forte o disposto no art. 998 do CPC, deve ser
homologada a desistência do recurso interposto pela NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA., com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. 1. Não é
hipótese de reexame necessário, pois a sentença foi de procedência dos pedidos
formulados na petição inicial, quais sejam a condenação da ré a demolir a
construção realizada e a retirar os equipamentos instalados na Rua Conselheiro
Zacarias, 80, Gamboa/RJ, área do entorno da Igreja Nossa Senhora da Saúde,
bem como a se abster de instalar novos equipamentos e realizar quaisquer
obras no imóvel em referência sem que haja a prévia apresentação de projeto
ao IPHAN para sua aprovação e autorização. 2. Presentes os requisitos d...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. BAIXA DA HIPOTECA. E XTINÇÃO DO PROCESSO. I -
De início, vale ressaltar que, de fato, a relação contratual bancária é típica
relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal
entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
através do Enunciado de Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . II - A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, ao adotar no campo da prestação
de serviços, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14)
e facilitou a defesa dos direitos do consumidor ao admitir a inversão do
ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Entretanto,
a inversão do ônus probatório não é automática, estando submetida ao
crivo judicial, pois cabe ao Magistrado verificar a verossimilhança das
alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência em relação a o
fornecedor. III - No caso em tela, a demanda foi ajuizada pelo apelante
em face da Caixa Econômica F ederal, objetivando a quitação do contrato e
a baixa da hipoteca que recai sobre imóvel. IV - Importante ressaltar que
são documentos indispensáveis à propositura da demanda "'somente aqueles
sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado' (Dinamarco, Cândido
Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 5ª ed., São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 381/382" (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min. Eliana Calmon,
j. 12.2.08, D JU 21.2.08). V - Na hipótese dos autos, o contrato em questão
é antigo e foi firmado originariamente junto ao Banco Morada, que, inclusive,
foi incorporado pela Caixa Econômica Federal, conforme a cópia da escritura de
compra e venda do imóvel. Verifica-se, também, que os elementos probatórios
juntados aos autos comprovam a existência de relação jurídica entre a parte
autora e a Caixa Econômica Federal. VI - Portanto, a incerteza reside em
saber se as cláusulas contratuais foram cumpridas. 1 Nesse contexto, não
obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre
partes e definir os parâmetros adotados no negócio jurídico, ele não é o único
documento n ecessário para analisar o mérito da causa. VII - Entretanto, em
demandas análogas, percebe-se que fica a cargo da empresa pública federal
apresentar planilhas e demonstrativos de débito, bem como de conservar
o contrato f irmado, caso o acordo ainda não tenha sido quitado. VIII - Em
vista disso, torna-se razoável, já que a relação jurídica entre as partes já
foi comprovada, promover a citação da Caixa Econômica Federal e, se for caso,
inverter o ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista tratar-se
de contrato antigo e p ossivelmente já quitado pelo cumprimento do prazo ou
pela cobertura do FCVS. I X - Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. BAIXA DA HIPOTECA. E XTINÇÃO DO PROCESSO. I -
De início, vale ressaltar que, de fato, a relação contratual bancária é típica
relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal
entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
através do Enunciado de Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . II - A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, ao adotar no campo d...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE
DO DOMICÍLIO DO RÉU. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87
DO CPC/1973. ART. 43 CPC/2015. 1. Tradando-se de ação de natureza pessoal,
incidente a regra de competência estabelecida no art. 94 do CPC/1973
(art. 46 do CPC/2015) - aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex
- no sentido de que "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis será proposta, de regra, no foro do domicílio
do réu". 2. Assim, sendo a competência determinada pelo aspecto territorial
do domicílio do réu, qualifica-se predominantemente como relativa, sendo
impertinente o controle jurisdicional ex officio, nos termos do art. 112
do CPC/1973 (art. 64, CPC/2015) e Súmula 33 do STJ. 3. Ademais, consoante
o disposto no art. 87 do CPC/1973 (art. 43 do CPC/2015), a competência é
fixada no momento da propositura da ação, sendo "irrelevantes as modificações
de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente", de modo que a
alteração superveniente do domicílio do réu não importa no deslocamento da
competência. 4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE
DO DOMICÍLIO DO RÉU. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87
DO CPC/1973. ART. 43 CPC/2015. 1. Tradando-se de ação de natureza pessoal,
incidente a regra de competência estabelecida no art. 94 do CPC/1973
(art. 46 do CPC/2015) - aplicável in casu por força do art. 14 do Novo Codex
- no sentido de que "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis será proposta, de regra, no foro do domicílio
do réu". 2. Assim, sendo a competência determinada pelo aspecto territori...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INÉPCIA INICIAL - FALTA DE
JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA. I - Hipótese em que a peça acusatória atende
aos requisitos do art. 41 do CPP, não podendo ser acoimada de inepta se
de sua leitura é possível identificar os fatos apontados como delituosos,
permitindo ao acusado o exercício de seu direito à ampla defesa; II - Havendo
indícios razoáveis de que o denunciado tenta imputar ao magistrado a prática
de prevaricação, com o intuito de desqualificar a sentença condenatória
proferida em seu desfavor, se revela prematuro aceitar a tese de ausência de
justa causa para a propositura da ação penal antes de se iniciar a instrução
penal; IlI - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INÉPCIA INICIAL - FALTA DE
JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA. I - Hipótese em que a peça acusatória atende
aos requisitos do art. 41 do CPP, não podendo ser acoimada de inepta se
de sua leitura é possível identificar os fatos apontados como delituosos,
permitindo ao acusado o exercício de seu direito à ampla defesa; II - Havendo
indícios razoáveis de que o denunciado tenta imputar ao magistrado a prática
de prevaricação, com o intuito de desqualificar a sentença condenatória
proferida em seu desfavor, se revela prematuro aceitar a tese de ausência de
justa...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA
INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE D ILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à
reforma do decisum que indeferiu a busca d e bens do executado através do
sistema INFOJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos
envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento
adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de
comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a
localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos
recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA
INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE D ILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à
reforma do decisum que indeferiu a busca d e bens do executado através do
sistema INFOJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos
envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento
adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de
comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a
localizaç...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho