PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E HIDROCARBONETOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE
DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
-REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou
exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como tolerável
e exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, nos períodos reconhecidos
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos laudos técnicos periciais
não lhe retiram a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo
com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas
com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos
agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes
para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no
desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - No
que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. V - Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO E HIDROCARBONETOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE
DOS DOCUMENTOS - USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
-REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o autor laborou
exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como tolerável
e exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos, nos períodos reconhecidos
na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em
condições especiais. II - A extemporaneidade dos laudos técnicos periciais...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
EXEQUÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. 1- Os embargos de declaração são utilizados
para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. 2- observo que a
executada aderiu ao parcelamento em 02/05/1990, dele tendo sido excluída em
26/06/1991 (fl. 33). Com efeito, o parcelamento do crédito tributário tem o
condão de interromper e manter suspenso o curso do prazo prescricional (CTN,
art. 174, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 151, inciso VI), voltando
a fluir após a rescisão do acordo. Isso porque a partir do momento em que
o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por
não mais cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito
do ente tributante, surgindo, por conseguinte, a pretensão de cobrança dos
valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a
exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do
parcelamento a ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º,
§ 1º da Lei nº 9.964/2000 (REFIS), bem como no artigo 12 da Lei nº 10.684/2003
(PAES). 3- No presente caso, a contagem do prazo prescricional reiniciou em
26/06/1991 (exclusão do parcelamento). O despacho que ordenou a citação se
deu em 20/07/1994, ou seja, antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, de
maneira que a interrupção da prescrição só poderia acontecer após a citação
válida, que ocorreu em 07/05/1996. Logo, os créditos tributários em análise
permanecem exequíveis, uma vez que não foram alcançados pela prescrição. 4-
Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos por MARIA
LIBANIA PINTO NIETO, ante o reconhecimento da exequibilidade da dívida em
foco. 5- Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
EXEQUÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. 1- Os embargos de declaração são utilizados
para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade. 2- observo que a
executada aderiu ao parcelamento em 02/05/1990, dele tendo sido excluída em
26/06/1991 (fl. 33). Com efeito, o parcelamento do crédito tributário tem o
condão de interromper e manter suspenso o curso do prazo prescricional (CTN,
art. 174, parágrafo único, inciso IV, c/c art. 151, inciso VI), voltando
a fluir após a rescisão do acordo. Isso porque a partir do momento em que
o...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
interpostos por RICARDO CORRÊA DALLA, em face do acórdão, às fls. 206/210,
que deu provimento ao agravo retido da União para decidir que nos casos de
condenação em honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor
da causa, que este seja corrigido desde o ajuizamento da demanda, pacificando
a questão. 2- O embargante alega que o acórdão embargado utilizando-se de
jurisprudência antiquada adotou como termo inicial para fixação dos juros de
mora, a data da citação da União Federal no processo de execução de sentença. 3
- Como apresentado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula
de número 14 que prevê, nos casos de condenação em honorários advocatícios de
sucumbência incidentes sobre o valor da causa, que este seja corrigido desde
o ajuizamento da demanda, pacificando a questão. 4- As questões pertinentes
ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5- Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
interpostos por RICARDO CORRÊA DALLA, em face do acórdão, às fls. 206/210,
que deu provimento ao agravo retido da União para decidir que nos casos de
condenação em honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor
da causa, que este seja corrigido desde o ajuizamento da demanda, pacificando
a questão. 2- O embargante alega que o acórdão embargado utilizando-se de
jurisprud...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010005-64.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010005-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : MARIA DE
FATIMA LUDOLF CACAIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00622698620124025101) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. JUNTADA DO
DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo
o art. 655-A do CPC, a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente ou
aplicações financeiras pode ser efetuada mediante requisição de informações,
pelo juiz, à autoridade supervisora do sistema bancário. 2. Atualmente o
meio eletrônico a que alude a norma é o sistema denominado BacenJud, que
possibilita o encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio e transferência
de valores por intermédio do Banco Central às instituições financeiras,
mediante utilização de senha de acesso pelo juiz previamente cadastrado junto
ao respectivo Tribunal. 3. Não é impositiva a juntada do extrato detalhado da
ordem de bloqueio, pelo Juízo, especialmente porque tal diligência equipara-se
àquela realizada por oficial de justiça, a qual resulta, de igual modo,
em uma certidão. 4. De mais a mais, a juntada de certidão que atesta o
resultado negativo das diligências atende aos interesses do exeqüente quanto
à verificação de saldo nas contas dos executados e, ao mesmo tempo, preserva
o sigilo das informações bancárias destes últimos, revelando-se plenamente
viável. 5. No caso, o Juízo de origem requisitou informações à autoridade
supervisora do sistema bancário, mas a medida restou infrutífera, pois não
foram encontrados saldos em contas bancárias dos executados, razão pela qual
limitou-se a certificar nos autos o resultado negativo da medida. 6. Agravo
de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0010005-64.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010005-0) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : MARIA DE
FATIMA LUDOLF CACAIS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00622698620124025101) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. JUNTADA DO
DEMONSTRATIVO DETALHADO DA ORDEM DE BLOQUEIO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo
o art. 655-A do CPC, a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente ou
aplicações financeiras...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "o redirecionamento da
Execução Fiscal pressupõe que aquele responsável pela dissolução irregular
da empresa tenha sido, também, detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo". 2. A agravante alega, em síntese, que merece
ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução irregular da executada
autoriza o redirecionamento do feito executivo para o sócio-gerente que
fazia parte do quadro societário da pessoa jurídica no momento de sua
dissolução irregular, ainda que não compusesse a sociedade ao tempo da
ocorrência do fato gerador. 3. Como é sabido, a verificação de qualquer
modalidade de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia
da parte a quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A
exequente somente estará sujeita à decretação da prescrição intercorrente
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 4. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 1 5. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, DISTRIBUIDORA DE PEÇAS 25 DE
AGOSTO LTDA., não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de penhora, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 65 do processo
originário - nº 99.0754668-2), o que gera presunção relativa de sua dissolução
irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos
do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à
execução. Consoante o documento de fl. 26, emitido pela Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, embora os sócios OSWALDO DUARTE
TOSTES, ORIOSVALDO DO REIS TOSTES e EDSON COSTA RIBEIRO, tenham ingressado
na sociedade após os fatos geradores dos créditos tributários em cobrança,
permaneceram na gestão da empresa por ocasião da dissolução irregular, o
que autoriza o redirecionamento do feito em face deles. Ocorre, que entre
a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual se constatou
a dissolução irregular da pessoa jurídica (15/01/2007 - fl. 65 do processo
originário - nº 99.0754668-2) e o pedido de citação dos corresponsáveis,
formulado pela exequente (29/08/2014 - cópia fls. 20-28), transcorreram
mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da
prescrição para o redirecionamento. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "o redirecionamento da
Execução Fiscal pressupõe que aquele responsável pela dissolução irregular
da empresa tenha sido, também, detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo". 2. A agravante alega, em síntese, que merece
ser reformada a decisão, uma vez que a dissolução irregular da executada
autoriza o redirecio...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o 1 coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 21/23, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto à
atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência
dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 2 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do valor total da
condenação. Já no que concerne ao destaque de honorários na forma do art. 22
da Lei 8.906/94, cabe ao autor requerer tal procedimento no início da fase
executiva. XI. Apelação do INSS desprovida. Recurso do autor parcialmente
provido Remessa parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO
NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA I. Remessa necessária, recurso de
apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . II - OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. III - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. IV -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. V - LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I - A competência
da Justiça Federal e da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ foi fixada em razão
da sede de uma das empresas supostamente beneficiadas se localizar naquele
município. O reconhecimento da prescrição em ao crime de quadrilha não afasta
a competência do mencionado Juízo para apreciar os delitos remanescentes
de corrupção. II - Não constatado, de plano, como requer a via do writ,
prejuízo concreto à defesa do paciente com a instrução criminal em separado,
após o desmembramento, providência adotada para imprimir celeridade ao
processamento da ação penal, ajuizada em 2006, sem instrução iniciada. A
prova produzida em uma ação poderá, a requerimento das partes, facilmente
ser reproduzida, repetida ou utilizada como prova emprestada na outra. III -
Não configurada patente inépcia da denúncia, após a retirada de diálogos
e/ou aposição de ressalva de "interceptação telefônica insubsistente",
à vista do texto acusatório e da extensa manifestação ministerial acerca
dos possíveis "elementos de prova originados" da interceptação telefônica
anulada e quais seriam anteriores. Pré-análise condizente com a justa
causa necessária para instauração do processo criminal. Não comprovada,
sem necessidade de exame profundo dos elementos de prova ou discussão
própria de contraditório exaustivo, inviável em sede de ação de impugnação,
flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. IV -
Liminar revogada. Ordem denegada. 1
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . II - OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. III - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. IV -
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. V - LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I - A competência
da Justiça Federal e da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ foi fixada em razão
da sede de uma das empresas supostamente beneficiadas se localizar naquele
município. O reconhecimento da prescrição em ao crime de quadrilha não afasta
a competência do mencionado Juízo para apreciar os delitos r...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pelo
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião,
o pedido foi julgado procedente para o efeito de "reconhecer indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que
foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". 4. A pretensão de repetição do
imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados
pelo contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de
renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência
privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente
tributadas pelo IR). 5. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de
imposto de renda indevidamente retidos 1 na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a
receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda,
o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 6. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar."(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária e apelação da União
Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BITRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que
o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre 1 o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. VIII. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária não foi
submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos
documentos de fl. 11/14, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios do demandante. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução de
acordo com os cálculos de fls. 28/29 dos autos. 2. Cabe afastar a alegação
de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os expressos
termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento
da complementação da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça
tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios
imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob
pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP
1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios do demandante. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução de
acordo com os cálculos de fls. 28/29 dos autos. 2. Cabe afastar a alegação
de ilegitim...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser
providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para
que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela
inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins
de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido
auferidos. 2. O entendimento adotado na fundamentação do acórdão embargado
foi o de que, diante da impossibilidade de qualquer uma das partes apresentar
as declarações de ajuste do imposto de renda, de início, é o Embargante
que tem melhores condições de comprovar os demais rendimentos auferidos no
período em que as verbas recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas
(por exemplo, mediante a obtenção dos contracheques junto à fonte pagadora
dos rendimentos e/ou de documentos bancários). 3. Assim, quanto ao ponto,
foi consignada a observância da regra geral de que o ônus probatório quanto
ao fato constitutivo do direito, inclusive na execução individual de sentença
coletiva, é do autor. Ressalvada, contudo, a possibilidade de o Juízo da
execução adequar a distribuição do ônus da prova, tendo em vista elementos do
caso concreto. 4. Além disso, consignou-se que deveriam ser apresentadas as
tabelas do imposto de renda vigentes em cada um dos períodos em que as verbas
recebidas acumuladamente deveriam ter sido pagas. Por serem veiculadas em lei,
tais tabelas podem ser facilmente obtidas pelo Embargante ou mesmo apresentadas
pela União, cabendo ao Juízo de origem decidir a respeito. 5. Nesse contexto,
o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado deve passar a ter a
seguinte redação: "Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,
para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação ao caso do art. 12-A
da Lei nº 7.713/88, devendo a execução prosseguir mediante a comprovação,
pelo Agravado, dos demais rendimentos que auferiu no período em que os
rendimentos recebidos acumuladamente deveriam ter sido pagos, a fim de
que sejam enquadrados nas tabelas do imposto de renda vigentes à época,
ressalvada, em todo o caso, a possibilidade de o Juízo de origem distribuir
o ônus da prova de forma diversa, tendo em vista elementos específicos do
caso concreto". 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser
providos para que se esclareça melhor o que foi decidido pela Turma e para
que se altere o voto condutor do acórdão embargado, em que se decidiu pela
inaplicabilidade da regra prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 para fins
de execução de julgado que assegurou ao Embargante o direito ao cálculo do
Imposto de Renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente de
acordo com as tabelas...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que
julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das contas
vinculadas de FGTS. 2. Pedido julgado improcedente ante a opção do demandante
pelo regime do FGTS (1.9.82) em data posterior a entrada em vigor da Lei nº
Lei nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas fundiárias pela taxa
única de 3% ao ano. 3. Posterior interposição de recurso de apelação. Razões
dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de impugnação específica quanto
aos elementos que fundamentaram a improcedência do pedido. Jurisprudência
consolidada no STJ vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal
circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 9.5.2011; STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que
julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das contas
vinculadas de FGTS. 2. Pedido julgado improcedente ante a opção do demandante
pelo regime do FGTS (1.9.82) em data posterior a entrada em vigor da Lei nº
Lei nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas fundiárias pela taxa
única de 3% ao ano. 3. Posterior interposição de recurso de apelação. Razões
dissociad...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARE Nº 709212/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. 1. Trata-se de
execução fiscal para a cobrança de créditos do FGTS. A questão devolvida
a esta Corte cinge-se ao prazo prescricional intercorrente para a cobrança
executiva. 2. Quando apresentei o processo (127 da pauta) a este Colegiado na
sessão realizada em 27.10.2015 houve dúvidas em relação ao prazo prescricional,
de modo que o retirei de pauta para reexaminar a questão. 3. Transcrevo as
notas taquigráficas referentes ao julgamento realizado na sessão de 27.10.2015:
"DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Egrégia Turma, vamos ao processo 127. DF
LETICIA DE SANTIS MELLO: O processo 127 e o processo 13 de mesa... O mesa
13, embora trate de embargos de declaração, Vossa Excelência está sanando
a omissão e está entrando no mérito quanto à questão. É aquela história
do prazo que se aplica à prescrição intercorrente. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES
(RELATOR): Perfeito. DF LETICIA DE SANTIS MELLO: Nós temos entendido que a
orientação é de que é vigente na data em que é determinado o arquivamento,
ou que ocorre o arquivamento quando foi determinada antes a suspensão.No
primeiro caso, Vossa Excelência está dizendo, do FGTS, que seria de trinta
anos. A ação foi suspensa em 2002. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Não. No
primeiro caso, é de 1983. DF LETICIA DE SANTIS MELLO: Sim, 1983. Mas a
suspensão foi determinada em 2001. DF FERREIRA NEVES: É porque o STJ está
contando só cinco anos depois da suspensão. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR):
Não. Neste caso, realmente, houve um equívoco. DF LETICIA DE SANTIS MELLO:
Há referência à prescrição direta que o Supremo Tribunal Federal modulou;
mas aqui é intercorrente. DF LUIZ ANTÔNIO SOARES (RELATOR): Suspensão
em 2002, intercorrente. Foi erro meu. Esse, então, eu estou retirando de
pauta. 4. Os pontos controvertidos cingem-se ao prazo prescricional para
a cobrança de créditos do FGTS; bem como a aplicação do RE nº 709.2012,
que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos, com efeitos modulados,
para a cobrança de dívidas fundiárias. 5. Posto que a questão tenha levantado
dúvidas, verifico que votos apresentados pelos doutos colegas não destoam do
entendimento deste Relator, que é no sentido de que a prescrição da pretensão
executiva e a intercorrente, são, ordinariamente, de trinta anos, moduladas,
presentemente, nos termos do RE nº 709.2012, de modo que estou reapresentando
o voto para julgamento. 6. Ementa do processo nº 199151030611150, julgado
em 20.05.2015, da relatoria da Desembargadora Federal Drª Letícia Santis
Mello: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO. 1 PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA TRINTENÁRIA. SÚMULA 210 DO
STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da
LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser
suspensa, por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se,
do arquivamento, transcorrer o prazo prescricional, deverá ser decretada
a prescrição intercorrente. 2. O arquivamento automático, na forma do
art. 40, §2º, da LEF, dispensa a intimação da Fazenda Nacional, nos termos
da jurisprudência do STJ. 3. Em que pese o disposto no art. 40, §4º, da Lei
6.830/80, que determina a oitiva da Fazenda antes da extinção da execução, o
STJ firmou entendimento de que a sentença deve ser mantida caso, no recurso
interposto, esta não demonstre que a decisão agravada causou-lhe prejuízo
(STJ: AgRg no AREsp 247.955/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma,
DJe de 08/05/2013). 4. Nas execuções ajuizadas para exigir os recolhimentos
patronais para o FGTS, o prazo prescricional é de 30 (trinta) anos. Nesse
sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo Pleno do STF,
do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de
1º.07.1988) e, ainda o enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 5. Na hipótese
dos autos, tratando-se exatamente de débito relativo ao FGTS sujeito,
portanto, ao prazo prescricional de 30 (trinta) anos, o arquivamento dos autos
ocorreu em 24/05/96 - um ano após a suspensão- e a sentença foi proferida em
21/10/2014, quando a prescrição ainda não havia se consumado. 6. Apelação
a que se dá provimento à União Federal/ Fazenda Nacional. 7. Ementa do
processo nº 0000746-93.2010.4.02.5117, julgado em 07.08.2015, da relatoria
do Desembargador Federal Dr. Ferreira Neves: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PELO
STF. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º,
XXIX DA CF/88. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao julgar
o RE n.º 709212/DF, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal reviu sua jurisprudência consolidada para afirmar que o prazo para
cobrança de créditos de FGTS constituídos a partir do decisum, passou a
ser quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88. Quanto aos créditos
anteriormente constituídos restou definido que para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste decisão. 2. Nos termos
do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, é do executado, que ao apresentar os
seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo
de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 3. Sendo
os embargos à execução processo autônomo, incidental à execução e que
tramita em autos apartados, cabe ao embargante, em princípio, zelar pela
sua regular instrução com o fim de corroborar os fundamentos alegados,
considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém
não comprovados. 4. A constitucionalidade/legalidade na aplicação da Taxa
SELIC como índice de atualização do débito é matéria totalmente pacificada
no âmbito dos tribunais superiores. O entendimento consolidado é de que
o seu uso, no âmbito tributário, não reflete qualquer irregularidade, e a
utilização do percentual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é
aplicável na hipótese de a lei não indicar outra taxa. Precedentes do STF e
STJ. 5. Apelação desprovida. 8. Deveras, há muito se pacificou a jurisprudência
de que o prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para
a cobrança das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do
STJ); não se aplicando as disposições do Código Tributário Nacional ao caso
(Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende
a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação
interrompe o prazo para a cobrança 2 executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º
da Lei nº 6.830/80). 9. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão
geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta
para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), declarando a
inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto
99.684/90, que previam a prescrição de trinta anos (considere-se que o prazo de
cinco anos, por coerência ao raciocínio desenvolvido pela Corte Constitucional,
deve ser aplicado, também, no caso de prescrição intercorrente): Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição
quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento
anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23,
§ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da
decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade
com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC
19-02-2015). 10. A modulação consiste em atribuir à referida decisão efeitos
prospectivos. Dessa forma, para ações cujo termo inicial da prescrição ocorra
após a data do julgamento do STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Para os casos em que o prazo prescricional esteja em curso, aplica-se o
que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir decisão da Corte Constitucional. 11. No caso, a execução fiscal foi
autuada em 04.08.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao período
de 04/1976 a 04/1980. O despacho que determinou a citação foi prolatado em
18.08.1983, interrompendo a prescrição da pretensão executiva. Por conseguinte,
há de se examinar se houve prescrição intercorrente. 12. O representante legal
da devedora foi citado em 15.12.1998. Penhorados bens, não houve licitantes
no leilão (folha 53 e 54). A Fazenda Nacional requereu em 22.10.2001 a
suspensão da ação (artigo 40 da LEF), para diligências. Deferida a suspensão
em 06.02.2002 (ciente à folha 57), a execução fiscal ficou paralisada até
a prolação da sentença em 22.10.2014. 13. Tratando-se de prazo em curso (a
ação foi suspensa em 06.02.2002) não houve prescrição intercorrente, visto
que ao tempo da suspensão da ação o prazo para se reconhecer a extinção da
execução para a cobrança de créditos do FGTS era de trinta anos. Por outro
lado, se considerarmos a modulação prevista no precedente do STF, também não
se pode admitir a prescrição intercorrente, pois, para fins de contagem do
prazo quinquenal, o termo final dar-se-ia somente em 13.11.2019 (cinco anos
após o julgamento do ARE 709212/DF ). 14. Destarte, posto que se considere
a data de suspensão da ação e mesmo o precedente do STF, não se vislumbra
prescrição intercorrente para a cobrança do crédito do FGTS, vez que não
se passaram trinta anos do fato oponível (suspensão da execução), tampouco
cinco anos do precedente, com efeitos modulados, do STF. 15. Recurso provido. 3
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL. ARE Nº 709212/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. 1. Trata-se de
execução fiscal para a cobrança de créditos do FGTS. A questão devolvida
a esta Corte cinge-se ao prazo prescricional intercorrente para a cobrança
executiva. 2. Quando apresentei o processo (127 da pauta) a este Colegiado na
sessão realizada em 27.10.2015 houve dúvidas em relação ao prazo prescricional,
de modo que o retirei de pauta para reexaminar a questão. 3. Transcrevo as
notas taquig...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. ANUIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o
reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para
a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de
B iblioteconomia da 6ª Região. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. ANUIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o
reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para
a fixa...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E DO
C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em
face de Luiz Carlos de Souza, objetivando o pagamento do valor equivalente
a R$ 29.828,52 (em agosto de 2010), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa no 70610001435-02, oriunda do processo administrativo n.º
17758000003/2010-73. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 05 de novembro de 2010, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E DO
C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em
face de Luiz Carlos de Souza, objetivando o pagamento do valor equivalente
a R$ 29.828,52 (em agosto de 2010), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa no 70610001435-02, oriunda do processo administrativo n.º
17758000003/2010-73. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Super...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida
como absoluta, pois "a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita
a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC,. Primeira
Seção, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter
entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa, por ter sido criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública (leading case: Plenário, RE nº
293.246, relator Ministro Ilmar Galvão) - o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque
de legislação infraconstitucional. 4. Aplicação da orientação do STJ para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com r essalva de
entendimento da Relatora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. ENEM. VISTA DE PROVA DE REDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO
DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar
de ter o Relator ficado vencido quando da apreciação do incidente de
Suspensão de Liminar, nos autos do processo nº 0000142-55.2013.4.02.000
(2013.02.01.000142-8), publicado em 18.07.2013, cumpre prestigiar o
entendimento então adotado pela maioria do Plenário deste Egrégia Corte, no
qual restou acolhido o argumento de que o número de candidatos inscritos e a
logística envolvida no exame nacional unificado que possibilita o ingresso nas
mais importantes Instituições de Ensino Superior de um país com as dimensões
do Brasil tornam inviável o direito ao reexame das provas realizadas pelos
candidatos, permitindo-se apenas a vista de prova, com caráter meramente
pedagógico, após divulgação dos resultados. 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ENEM. VISTA DE PROVA DE REDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO
DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar
de ter o Relator ficado vencido quando da apreciação do incidente de
Suspensão de Liminar, nos autos do processo nº 0000142-55.2013.4.02.000
(2013.02.01.000142-8), publicado em 18.07.2013, cumpre prestigiar o
entendimento então adotado pela maioria do Plenário deste Egrégia Corte, no
qual restou acolhido o argumento de que o número de candidatos inscritos e a
logística envolvida no exame nacional unificado que possibilita o ingresso nas
mais i...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho