EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especia...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. FGTS. EXTINÇÃO EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73
(atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse
de agir, em virtude do baixo valor do crédito exequendo. 2. A hipótese é de
Ação de Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
do CONDOMÍNIO DO MERCADO DE ABASTECIMENTO DE PETRÓPOLIS objetivando a cobrança
de contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Com
razão a Apelante em sua irresignação, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob
o rito dos recursos repetitivos, relativo às Execuções Fiscais de baixo valor
ajuizadas pela Fazenda Nacional, assentou o entendimento de que nas execuções
de valor ínfimo (débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela
União, os autos do executivo serão arquivados, sem baixa na distribuição,
sendo reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite,
posicionamento estendido às autarquias federais e fundações públicas. 4. Como
se depreende, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a
regra do artigo 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação da Lei11.033/2004) é
aplicável apenas para fins de arquivamento sem baixa na distribuição, quando
o valor da dívida for baixo, não sendo causa determinante para a sua extinção
sem resolução de mérito. Após, o Ministério da Fazenda estabeleceu por meio
da Portaria nº. 75/2012 que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o
arquivamento das execuções fiscais de débitos com a própria Fazenda Nacional
sem baixa na distribuição, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
1 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contanto que ainda que não tenha ocorrida
a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à
satisfação do crédito. 5. No ordenamento jurídico pátrio não há permissão
para que o Poder Judiciário promova a extinção de crédito tributário em
razão do valor irrisório, tendo em vista que compete unicamente ao credor
avaliar o interesse jurídico na satisfação do crédito, do mesmo modo,
avaliar a relação custo benefício da execução. O tema encontra-se sumulado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o nº 452, in verbis:" A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a
atuação judicial de ofício." 6. Considerando que o valor, ora objetivado,
em sua última atualização, ocorrida em 22/07/2014 correspondia a R$ 811,81
(oitocentos e onze reais e oitenta e um centavos) e que o arquivamento sem
baixa na distribuição fora devidamente requerido pela Procuradora da Fazenda
Nacional, resta demonstrada que, de fato, no presente caso, trata- se de uma
hipótese de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição e não extinção
do feito, por ausência de interesse, como equivocadamente concluiu a Juíza a
quo, razão pela qual a anulação da sentença se faz necessária. Precedentes:
REsp 1228616/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/02/2011, DJe 24/02/2011; TRF2, AC: 009295093.1999.4.02.5101, Relatora:
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2014,
Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 04/06/2014; TRF2, AC:
0000341- 09.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Especializada, Data
de Publicação: 14/09/2015; TRF2, AC: 0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora:
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 09/11/2015,
Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2015; e TRF2, AC:
0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM
LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso provido, para que os autos retornem à
Vara de origem para arquivamento, sem baixa na distribuição. 2
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. FGTS. EXTINÇÃO EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73
(atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse
de agir, em virtude do baixo valor do crédito exequendo. 2. A hipótese é de
Ação de Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA N...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. CÁLCULOS. EXPURGOS. PRECLUSÃO LÓGICA. I - Não obstante a
jurisprudência e o julgado ocorrido em 2004 no Agravo nº 2002.02.01.045960-5,
ambos no sentido da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nas
contas de liquidação de título executivo que não os previu expressamente, sua
incidência no caso concreto dependia da verificação se, na época da elaboração
dos cálculos impugnados pelos ora agravantes, tais expurgos existiam. II -
Ocorre que, na época em que existiam os expurgos inflacionários, o valor
principal, outrora pago aos exequentes, foi apurado sem que houvesse essa
específica impugnação, precluindo a oportunidade para a inclusão dos expurgos
na conta referente ao precatório original. III - Os cálculos ora impugnados
referem-se a cálculos de precatório complementar e foram elaborados em época
em que não existiam mais os expurgos, ocorrendo a impossibilidade lógica de
sua aplicação. IV - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. CÁLCULOS. EXPURGOS. PRECLUSÃO LÓGICA. I - Não obstante a
jurisprudência e o julgado ocorrido em 2004 no Agravo nº 2002.02.01.045960-5,
ambos no sentido da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nas
contas de liquidação de título executivo que não os previu expressamente, sua
incidência no caso concreto dependia da verificação se, na época da elaboração
dos cálculos impugnados pelos ora agravantes, tais expurgos existiam. II -
Ocorre que, na época em que existiam os expurgos inflacionários, o valor
principal, outrora pago...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
OU A CIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela
antecipada, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL, bem como para determinar a não incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a férias, abono de férias, terço constitucional,
auxílio-acidente, a uxílio-doença e auxílio-creche. 2- A questão acerca da
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS foi objeto de incidente
de uniformização de jurisprudência no âmbito desta E. Corte, onde restou
consolidado o entendimento de que, enquanto não decidida de forma definitiva e
erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer
o entendimento pacificado no E. STJ quanto à legalidade dessa sistemática,
conforme consta dos verbetes n° 68 e 94 da Súmula daquela Corte. Precedente:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 2007.50.01.010664-0 Segunda
Seção Especializada, Rel. Des. Fed. L ANA REGUEIRA, DJE: 14/04/2016. 3- No
tocante à exclusão do crédito de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
tampouco se vislumbra a presença da verossimilhança do direito alegado,
uma vez que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo, a jurisprudência
do STJ tem reconhecido como legítima a inclusão do crédito presumido do
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar indiretamente
aumento de lucro tributável. Precedentes do STJ e dos T ribunais Regionais
Federais. 4- A questão sobre quais verbas incide contribuição previdenciária
já foi objeto de dois recursos repetitivos, REsp n° 1146772/DF e 1230957/RS,
nos quais firmou-se o entendimento de que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se esta visa retribuir o trabalho do
empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o t rabalhador,
não integra sua remuneração e está isenta de contribuição social. 5- Por
possuírem natureza indenizatória, não incide contribuição previdenciária
sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, abono de férias
(desde que não exceda 20 dias), auxílio-creche, bem como sobre o valor pago
pelo empregador nos quinze primeiros dias de 1 afastamento do empregado, por
doença ou acidente, tal como decidiu o juízo a quo. Precedentes: STJ, REsp
1230957/RS, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014;
STJ, REsp 1146772/DF, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
04/03/2010; TRF2, APELREEX 201451010078948, T erceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 12/09/2016. 6- Agravo de instrumento
parcialmente provido, apenas para reformar a decisão agravada no que tange
à exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e C SLL.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
OU A CIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela
antecipada, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL, bem como para determinar a não incidência da contribuição previdenciária
s...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. CÁLCULOS. EXPURGOS. PRECLUSÃO LÓGICA. I - Não obstante a
jurisprudência e o julgado ocorrido em 2004 no Agravo nº 2002.02.01.045960-5,
ambos no sentido da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nas
contas de liquidação de título executivo que não os previu expressamente, sua
incidência no caso concreto dependia da verificação se, na época da elaboração
dos cálculos impugnados pelos ora agravantes, tais expurgos existiam. II -
Ocorre que, na época em que existiam os expurgos inflacionários, o valor
principal, outrora pago aos exequentes, foi apurado sem que houvesse essa
específica impugnação, precluindo a oportunidade para a inclusão dos expurgos
na conta referente ao precatório original. III - Os cálculos ora impugnados
referem-se a cálculos de precatório complementar e foram elaborados em época
em que não existiam mais os expurgos, ocorrendo a impossibilidade lógica de
sua aplicação. IV - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. CÁLCULOS. EXPURGOS. PRECLUSÃO LÓGICA. I - Não obstante a
jurisprudência e o julgado ocorrido em 2004 no Agravo nº 2002.02.01.045960-5,
ambos no sentido da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nas
contas de liquidação de título executivo que não os previu expressamente, sua
incidência no caso concreto dependia da verificação se, na época da elaboração
dos cálculos impugnados pelos ora agravantes, tais expurgos existiam. II -
Ocorre que, na época em que existiam os expurgos inflacionários, o valor
principal, outrora pago...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO (LEI Nº 11.941/2009). INCLUSÃO DE DÉBITOS
DE CPMF OBJETO DE PARCELAMENTO ANTERIOR (PAES). POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV, do antigo CPC c/c artigo 151, inciso VI, do CTN. 2. A UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de quantia
inscrita em Dívida Ativa. O Executado opôs exceção de pré-executividade,
alegando o parcelamento da dívida em data anterior ao ajuizamento da presente
execução fiscal. Instada a se manifestar acerca do alegado, asseverou a
Exequente que, no presente caso, o parcelamento do débito - relativo à CPMF
- seria impossível, nos termos da Lei n. 9.311/96. 3. In casu, a autoridade
fazendária que, em um primeiro momento, permitiu o parcelamento de débitos
referentes à CPMF - tanto que os inclui no programa conhecido como "PAES",
instituído pela Lei nº 10.684/2003- para depois, no momento de autorizar
o parcelamento conhecido como REFIS IV, negar tal possibilidade. 4. A lei
que veda o parcelamento de débitos referentes à CPMF foi editada no ano
de 1996, de modo que, caso a Receita Federal do Brasil pretendesse vedar
a possibilidade de parcelamento de tais contribuições, deveria tê-lo feito
já com relação ao parcelamento pelo programa "PAES", instituído no ano de
2003, bem como nos parcelamentos anteriores. 5. A Lei 9.311/96, que vedava o
parcelamento da CPMF, foi revogada em 31/12/2007, não produzindo mais efeitos
ao tempo em que editada a Lei 11.941/2009, que autoriza o parcelamento de
débitos com a Fazenda Nacional, incluindo o saldo remanescente relativo a
programas de recuperação fiscal anteriores. 6. Incidência da Lei nº 11.941, de
27/05/2009, para reconhecer o direito do contribuinte à inclusão dos débitos
decorrentes da CPMF no Programa de Parcelamento de Débitos Tributários
(REFIS IV), como permitido pela Fazenda por ocasião da adesão ao PAES
(Lei 10.684/2003). 7. Ilegalidade do indeferimento do pedido de inclusão
do débito remanescente, após oito 1 anos, ao fundamento de que o art. 15
da Lei nº 9.311/96 vedava a concessão do benefício fiscal aos débitos da
CPMF. 8. Precedentes: STJ, REsp 1361805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1405613/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013,
DJe 04/12/2013; TRF2, AG nº 2014.00.00.101758-7, Relatora Desembargadora
Federal LETÍCIA MELLO, Quarta Turma Especializada, DJE: 13/05/2015; TRF4,
AC 5000549- 78.2012.404.7105, Primeira Turma, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE,
juntado aos autos em 16/06/2014; TRF1, EDAG 00549056720124010000 9. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO (LEI Nº 11.941/2009). INCLUSÃO DE DÉBITOS
DE CPMF OBJETO DE PARCELAMENTO ANTERIOR (PAES). POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso IV, do antigo CPC c/c artigo 151, inciso VI, do CTN. 2. A UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL) ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de quantia
inscrita em Dívida Ativa. O Executado opôs exceção de pré-executividade,
alegando o parcelamento da dívida em data anterior ao ajuizamento da presente...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE I NDÍCIOS. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, a
fim de certificar eventual dissolução irregular d a empresa executada. 2-
Da análise dos autos, verifica-se que a sociedade foi regularmente citada
no seu domicílio fiscal. Apesar da penhora online ter sido infrutífera,
verifica-se que a empresa encontra-se ativa junto ao Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, não havendo, até o presente momento, qualquer indício de
que a empresa não estaria funcionando, de modo a j ustificar a expedição do
pretendido mandado. 3- Compete à exequente proceder às diligências necessárias
à verificação do funcionamento da empresa executada e de eventual encerramento
irregular de suas atividades, com consultas aos órgãos competentes, não
podendo transferir ao Judiciário ônus que lhe é próprio. Precedentes: TRF2, AG
201500000057417, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AG 201500000130753, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 06/07/2016; TRF2, AG 201500000074210,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
07/03/2016. 4 - Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE I NDÍCIOS. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, a
fim de certificar eventual dissolução irregular d a empresa executada. 2-
Da análise dos autos, verifica-se que a sociedade foi regularmente citada
no seu domicílio fiscal. Apesar da penhora online ter sido infrutífera,
verifica-se que a empresa encontra-se ativa junto ao Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, nã...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1986. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2016. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar
de devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da
execução fiscal. 2. No caso, houve o deferimento de prazo para diligências
conforme requerido pela Exequente, no entanto, a Fazenda não apresentou
qualquer peça ou elemento referente à execução até a data da prolação da
sentença, bem como por ocasião da interposição do seu recurso de apelação em
16/05/2016. (Cf. ED 0589985- 56.1900.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, DJ 18/11/2015). 3. Inexistindo qualquer indício
acerca da certeza e liquidez da dívida, resta evidenciada a impossibilidade
de prosseguimento do feito, ante a ausência de pressuposto processual de
desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Ainda que a Exequente não
seja responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades
que lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária da suposta
dívida, a revelar acertada a extinção do feito na forma do art. 267, IV,
do CPC/1973, atual art. 485, IV, do CPC/2015. 5. Precedentes: STJ: RESP
201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE: 05/03/2013; REsp
688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ
01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora Desembargadora Federal
CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 27/01/2016, Quarta Turma
Especializada. 1 6. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1986. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2016. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar
de devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da
execução fiscal. 2. No caso, houve o deferimento de prazo para diligências
conforme requerido pela Exequente, no entanto, a Fazenda não apresentou
qualquer peça ou elemento referente à execução até a data da prolação da
sentença, bem como por ocasião da interposição do seu recurso de apelação em
16/05/2016. (Cf....
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que
determinou o redirecionamento da Execução Fiscal para a sócia da empresa
executada. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207,
Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009;
TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela,
em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que não aceita
o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos. 1
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que
determinou o redirecionamento da Execução Fiscal para a sócia da empresa
executada. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF,
Primeira Turma, Rel. M...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS
A PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do disposto no artigo 14, inciso
VI, da Lei nº 10.522/2002, é vedada a concessão de parcelamento de débitos
relativos a pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Contudo,
o artigo 13 da Lei nº 11.941/2009 autorizou, especificamente quanto à
modalidade prevista na referida norma (incluindo as reaberturas de prazo),
o parcelamento de débitos relativos a pagamento mensal por estimativa do IRPJ
e da CSLL. 2. Em face da regra que excepciona a pretensão da Impetrante,
não poderia a autoridade impetrada limitar o exercício do seu direito de
parcelar débitos relativos a pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da
CSLL. 3. Se, pelas informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal
do Brasil em Vitória, constata-se que a autoridade impetrada, conquanto
houvesse afirmado ter sido constatado pela administração tributária que nenhum
débito de estimativa mensal de IRPJ e CSLL teria sido disponibilizado aos
contribuintes para recuperação, na etapa de consolidação do parcelamento,
asseverou, textualmente, que os referidos débitos, desde que atendidos os
demais requisitos, poderiam ser incluídos no parcelamento, por autorização
do artigo 13 da Lei nº. 11.941/2009, segundo o qual a vedação do artigo 14
da Lei nº. 10.522/2002 não lhes seria aplicável, a hipótese é de evidente
reconhecimento jurídico do pedido, impondo-se a aplicação do art. 269, II,
do CPC/73 (art. 487, II, "a", do CPC/2015), que dispõe sobre a extinção do
processo com resolução do mérito. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença
confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS
A PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do disposto no artigo 14, inciso
VI, da Lei nº 10.522/2002, é vedada a concessão de parcelamento de débitos
relativos a pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Contudo,
o artigo 13 da Lei nº 11.941/2009 autorizou, especificamente quanto à
modalidade prevista...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0104797-44.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104797-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO ZIN CAR FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA:ME ADVOGADO
: PRISCILLA PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo
(00008549020124025105) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO DE
COFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2.O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência
do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 5. Caso em que o crédito
tributário consolidado na CDA nº 70 7 02 005133-88 foi constituído por
meio de termo de confissão espontânea em 25/03/97. Em 28/04/00, a Executada
aderiu ao REFIS,quando haviam transcorrido 3 anos e 1 mês e 3 dias do prazo
prescricional, tendo sido excluída do programa apenas 01/01/02. Em 25/07/03,
a Executada aderiu a um segundo parcelamento - PAES -, do qual somente foi
excluída em 29/03/12. Assim, na data do ajuizamento da execução, em 10/09/12,
ainda não havia se consumado o prazo de que trata o art. 174 do CTN. 5. Agravo
de Instrumento da União Federal a que se dá provimento para determinar o
prosseguimento da execução fiscal também em relação à CDA nº 70 7 02 005133-88.
Ementa
Nº CNJ : 0104797-44.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104797-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO ZIN CAR FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA:ME ADVOGADO
: PRISCILLA PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo
(00008549020124025105) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO DE
COFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. VEÍCULO SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1. Sentença que concedeu a segurança requerida com o fim de
anular o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF
n° 0710200/09931/10, lavrado nos autos do Processo Administrativo n°
18203.000690/2010-66 e determinar a liberação do veículo de propriedade da
Impetrante. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação
da pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente,
cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma
de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital
tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias
ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital,
em regra só deve ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In casu,
constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Receita Federal tanto
o endereço da Apelada em São Paulo, quanto do Rio de Janeiro e Manaus,
bem como o nome do gerente da filial no Rio de Janeiro, afigurando-se,
inexplicável a decisão de intimação por edital. 5. Ao disciplinar a forma
de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido
o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser
feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando
legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento
jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se
obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação
editalícia. 1 6. O artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser
interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que
regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando
restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que
será efetivada a intimação por edital. 7. Precedentes: STJ, REsp 1561153/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe
24/11/2015; TRF1, EIAC 0009091- 20.2008.4.01.3800 / MG, Rel.Acor. Desembargador
Federal REYNALDO FONSECA, Quarta Seção, e-DJF1 p.8 de 13/05/2013; TRF4, AC
5002970-70.2014.404.7008, Segunda Turma, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA,
juntado aos autos em 14/04/2016. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. VEÍCULO SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. 1. Sentença que concedeu a segurança requerida com o fim de
anular o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITAGF
n° 0710200/09931/10, lavrado nos autos do Processo Administrativo n°
18203.000690/2010-66 e determinar a liberação do veículo de propriedade da
Impetrante. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação
da pena de perdimento, a intima...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0011992-38.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011992-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMPANHIA
USINA DO OUTEIRO ADVOGADO : RICARDO GOMES DE MENDONCA ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Campos (00625142919914025103) AGRAVANTE :UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL AGRAVADO :R. DECISÃO DE FLS. 207/215 EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS PREVISTAS NOS §§2º
E 3º DO ART. 36 DA LEI Nº 4.870/65, REVOGADO PELO ART. 42, IV, DA LEI Nº
12.865/2013. ART. 106, II, "A", DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA
AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão,
que deferiu em parte o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada (CIA. USINA DO OUTEIRO), para determinar a exclusão
das multas previstas nos §§2º e 3º do art. 36 da Lei nº 4.870/65, revogado
pela art. 42, IV, da Lei nº 12.865/2013. Asseverou o Juízo que por não estar
finda a execução, deveria ser aplicado ao caso a hipótese do art. 106, II,
"a", do CTN. 2. Extintas as infrações de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 36
da Lei 4.870/65, em razão da revogação promovida pelo art. 42, IV da Lei
n. 12.865/2013, devem ser excluídas as multas constantes da CDA que embasa a
execução, com fundamento no art. 106, II, a, do CTN: Art. 106. A lei aplica-se
a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração. 3. Consoante entendimento
prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo
sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais
benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei,
nos termos do disposto no artigo 106, II, do CTN. 4. Precedentes: STJ, REsp
1286911/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/05/2012, DJe 22/05/2012; STJ, REsp 950143/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 26/09/2008; TRF2, AG 2015.00.00.007461-0, Quarta Turma
Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015; TRF2,
AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 5. Agravo interno desprovido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0011992-38.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011992-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMPANHIA
USINA DO OUTEIRO ADVOGADO : RICARDO GOMES DE MENDONCA ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Campos (00625142919914025103) AGRAVANTE :UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL AGRAVADO :R. DECISÃO DE FLS. 207/215 EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS PREVISTAS NOS §§2º
E 3º DO ART. 36 DA LEI Nº 4.870/65, REVOGADO PELO ART. 42, IV, DA LEI Nº
12.865/2013. ART. 106,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
EXAME DO MÉRITO (ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença que julgou extinto o
processo pela perda superveniente de seu objeto nos termos do art. 267, IV, do
antigo CPC. 2. O contribuinte impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO
DA RECEITA FEDRAL NO RIO DE JANEIRO I - DRF/RJO I, com pedido de liminar, para
que fosse determinado à autoridade coatora que se pronunciasse em 15 (quinze)
dias sobre o procedimento administrativo nº 13709.002.551/2002-52. Aduziu que
o procedimento foi iniciado em 2002 e, até a data da impetração do mandamus
(25/06/2014) não havia sido analisado. 3. Após a impetração do mandamus a
autoridade coatora informa que o processo administrativo foi analisado em
24/07/2014, razão pela requereu a extinção do processo, por falta de interesse
processual. 4. Inicialmente, havia interesse de agir por parte da Impetrante,
tanto é, que a somente após a impetração do mandado de segurança a autoridade
coatora, praticou o ato administrativo até então omisso. Assim sendo, impõe-se
a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
II, do antigo CPC. 5. Apesar da evidente perda de objeto da ação, haja
vista a análise do pedido da Contribuinte, todavia, esta situação não pode
ser confundida com a ausência de interesse de agir prevista no inciso VI do
art. 267. 6. O reconhecimento do pedido na via administrativa induz à carência
de ação, por perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo
com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, II, do CPC. 7. Precedentes:
STJ, EDcl no REsp 1317749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE 1 NORONHA, Terceira
Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014; TRF1, AC 00041023120134013400,
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e- DJF1 DATA:29/01/2016;
TRF2, REO 201151010003637, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 02/09/2014. 8. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
EXAME DO MÉRITO (ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). 1. Sentença que julgou extinto o
processo pela perda superveniente de seu objeto nos termos do art. 267, IV, do
antigo CPC. 2. O contribuinte impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO
DA RECEITA FEDRAL NO RIO DE JANEIRO I - DRF/RJO I, com pedido de liminar, para
que fosse determinado à autoridade coatora que se pronunciasse em 15 (quinze)
dias sobre o procedimento administrativo nº 13709....
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o
redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da sociedade
executada. 2. A substituição processual depende de expressa previsão legal,
e não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão
que, na execução fiscal contra ela ajuizada, inclua no polo passivo o
respectivo sócio. 3. O recurso confronta com entendimento consolidado no
E. STJ, em Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n. 8/08, no sentido de que a pessoa jurídica não tem legitimidade
para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente: REsp 1347627/SP,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe
21/10/2013. 4. Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o
redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da sociedade
executada. 2. A substituição processual depende de expressa previsão legal,
e não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão
que, na execução fiscal contra ela ajuizada, inclua no polo passivo o
respectivo sócio. 3. O recurso confronta com entendimento consolidado no
E. STJ, em Acórdão...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - FALÊNCIA DECRETADA
EM 2000 - REGIME DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA -
SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE. 1 - Hipótese de remessa necessária
em face de sentença que determinou a substituição da CDA, tendo em vista a
exclusão da multa de mora da execução fiscal. 2 - Tratando-se, portanto, de
empresa cuja falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45,
deve-se aplicar a regra prevista no art. 23, parágrafo único, III, daquele
diploma legal, segundo a qual a multa moratória, por sua natureza jurídica
de sanção administrativa, não pode ser reclamada da massa falida. 3 - A multa
moratória não se inclui no passivo da massa falida, dado o seu caráter punitivo
e a impossibilidade de a penalidade passar da pessoa do infrator, nos termos
do Enunciado da Súmula nº 192/STF: "Não se inclui no crédito habilitado em
falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa" e do Enunciado da
Súmula nº 565/STF: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa,
não se incluindo no crédito habilitado em falência.". 4 - No que se refere à
necessidade de substituição da CDA, com a consequente exclusão da multa, não
obstante inexigível da massa falida, podem vir a ser exigida em um eventual
redirecionamento da execução fundamentado no art. 135 do CTN, uma vez que
não haveria sentido em estender a terceiro limites justificáveis apenas em
razão da falência. Assim, não há necessidade de substituição da CDA. 5 - É
plenamente possível o redirecionamento da execução a eventuais corresponsáveis
a qualquer tempo, sendo certo que, se chamados a responder pelo débito,
não poderiam invocar em seu favor qualquer norma que afaste a multa de
mora. 6 - Por isso, a multa não pode ser excluída da CDA, pois a proibição
contida no dispositivo da lei falimentar recém revogada limita-se apenas a
impedir que as multas sejam cobradas na falência, nada obstando, porém, que
tal cobrança seja efetuada a eventual 1 corresponsável ou mesmo à própria
empresa, uma vez cessado o estado falimentar. 7 - O provimento concedido
deve ser modificado a fim de que o valor atinente à multa seja excluído
unicamente do ato de habilitação junto ao Juízo Falimentar, permanecendo
íntegros, assim, os termos da Certidão de Dívida Ativa. 8 - Precedentes:
STJ - AgRg no AREsp nº 185.841/MG - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA -
Primeira Turma - DJe 09-05-2013; TRF2 - APELREEX nº 2013.51.01.014474-6
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 11-11-2015; TRF2 - REO
2009.50.01.005607-4 - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 12- 01-2015; TRF2
- AG nº 002021-34-2012-4-02-0000 - Rel. p/ acórdão Des. Fed. LETÍCIA MELLO -
e-DJF2R 13-11-2015; TRF2 - AG Nº 2009.02.01.001742-1 - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 18-08-2011; TRF3 -
AC nº 0003140-06.20134.03.6131 - Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA - e-DJF3
Judicial 1 18-01-2016. 10 - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - FALÊNCIA DECRETADA
EM 2000 - REGIME DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 - EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA -
SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE. 1 - Hipótese de remessa necessária
em face de sentença que determinou a substituição da CDA, tendo em vista a
exclusão da multa de mora da execução fiscal. 2 - Tratando-se, portanto, de
empresa cuja falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45,
deve-se aplicar a regra prevista no art. 23, parágrafo único, III, daquele
diploma legal, segundo a qual a multa moratória, por sua natureza jurídic...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS E DE DIREITOS DECRETADA. ART. 185-A CTN. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIOS D A CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, embora
tenha deferido a indisponibilidade de bens e direitos na forma do art. 185-A
do CTN, determinou caber ao exequente a p romoção das devidas comunicações
às instituições públicas e privadas. 2- A jurisprudência desta E. Corte
já consolidou o entendimento de que apesar da literalidade do art. 185-A
do CTN dar a entender que seria do Juízo a incumbência de comunicar o
teor da decisão aos órgãos de registro, tal norma deve ser interpretada
de acordo com as regras contidas no art. 659, §4° e 615-A, ambos do CPC/73
(art. 828 e 844 do CPC/2015), de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, em observância ao princípio da celeridade
e da economia processual. 3-Precedentes: TRF2, AG 201302010177622, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 10/05/2016; TRF2,
AG 201600000013066, Quarta T urma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 18/04/2016. 4 - Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS E DE DIREITOS DECRETADA. ART. 185-A CTN. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIOS D A CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, embora
tenha deferido a indisponibilidade de bens e direitos na forma do art. 185-A
do CTN, determinou caber ao exequente a p romoção das devidas comunicações
às instituições públicas e privadas. 2- A jurisprudência desta E. Corte
já consolid...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO EM
CONCURSO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que os candidatos poderiam
captar recursos de outras fontes e utilizá-los para a elaboração das peças,
não constando no edital, ou em atos administrativos posteriores, menção à
necessidade de o candidato informar previamente quais seriam as outras fontes
utilizadas para a realização do trabalho. Não havia no edital, ou no próprio
formulário de inscrição, exigência ou determinação clara de discriminação
orçamentária do projeto que justifique a exclusão da candidata. 2. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão da análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO EM
CONCURSO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que os candidatos poderiam
captar recursos de outras fontes e utilizá-los para a elaboração das peças,
não constando no edital, ou em atos administrativos posteriores, menção à
necessidade de o candidato informar previamente quais seriam as outras fontes
utilizadas para a realização do trabalho. Não havia no edital, ou no próprio
formulário de inscrição, exigência ou determinação clara de discriminação
orçamentária do projeto que justif...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES
DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE
PERICULOSIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, DO VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de
segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271
do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento
do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação
em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §
1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ -
AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - 1 AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 08/04/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos
recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 08/04/2009. 6. Do que extrai das normas
contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova
redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº
84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições
destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins
de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da
contribuição social. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que as verbas pagas pelo empregador,
decorrentes do adicional de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 8. Cabível a incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da
sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto
no artigo 469, § 3º, da CLT. Precedente: STJ - AgRg no REsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe
15/12/2015. 9. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 478410, que a verba decorrente do vale transporte pago em pecúnia tem
natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O
eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a
matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo
a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a
auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
2 PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 10. É assente no
âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que
deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra
a base de cálculo do salário-de- contribuição. (Precedentes: EDcl no AgRg
no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/2/2010, AgRg no REsp
957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC). 11. Sob
a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser
adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre os
adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
bem como sobre os valores pagos relativos ao adicional de transferência
e ao décimo terceiro salário, incide contribuição previdenciária, face à
natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes
do vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista o caráter eminentemente
indenizatório/previdenciário. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária,
poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal. 13. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o
trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A
do CTN, com redação dada pela LC118/05. 14. Considerando-se que a presente
demanda foi proposta quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009, não há que se
falar na aplicação do limite de 30% para a compensação. 15. Em razão de os
eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996,
eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido,
nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ
28.05.2007, p. 278). 16. Apelações da Impetrante e da União Federal/Fazenda
Nacional, e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES
DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE
PERICULOSIDADE, DE TRANSFERÊNCIA, DO VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de
segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271
do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO
CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P REJUDICADO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a a ntecipação
dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que,
sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda
de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO
CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO P REJUDICADO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a a ntecipação
dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que,
sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda
de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho