EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA
QUESTÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração replicados pela FAZENDA NACIONAL
em face do acórdão deu provimento aos embargos de declaração opostos por CIA
DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando a exclusão do ICMS do cômputo
de PIS e da COFINS. 2. O acórdão, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração opostos por CIA DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando
a exclusão do ICMS do cômputo de PIS e da COFINS, ao considerar que a questão
dos autos foi definitivamente resolvida em Repercussão Geral pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal. 3. A Fazenda Nacional alega, em síntese, que embora
o resultado do julgamento do RE 574.706 tenha sido amplamente noticiado pelos
meios de comunicação é preciso considerar que o acórdão sequer foi publicado
e não foi apreciada a questão da modulação dos efeitos da decisão. Requer
sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de
que se afaste a omissão e a obscuridade apontadas, revogando a decisão
embargada eis que ainda não há precedente regularmente formado e aplicável
ao caso sob exame, ou, ao menos, decidindo de modo claro e expresso acerca
dos critérios de apuração dos valores a serem excluídos da base de cálculo
do PIS e da COFINS, considerando as peculiaridades dos regimes aplicáveis
ao ICMS. 4. O evento ora em análise subsume-se no artigo 311, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE 574.706, contrária ao interesse da
parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias. 5. No que
se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou
seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior
acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo
a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do
STF. 6. No que se refere à ausência de publicação do acórdão, é sabido que,
conforme parágrafo 11 do artigo 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e
valerá como acórdão. Destarte, considerando que a ata do julgamento já foi
publicada (Ata n° 6, de 09/03/2017. DJE n° 52, divulgado em 16.03.2017),
não vejo impedimento à aplicação do julgado desde logo. 1 7. Por fim,
a compensação dos tributos questionados nestes autos não estará infensa à
fiscalização da Receita Federal. Se exigido pelo Fisco, a empresa autora
não estará dispensada da apresentação da escrituração fiscal e mercantil,
juntamente com as próprias notas fiscais das operações que geraram a receita
tributada pelo PIS e pela COFINS e em relação à qual houve a incidência de
ICMS, de modo que se garanta que a compensação observe as regras de regência
da matéria. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA
QUESTÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração replicados pela FAZENDA NACIONAL
em face do acórdão deu provimento aos embargos de declaração opostos por CIA
DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando a exclusão do ICMS do cômputo
de PIS e da COFINS. 2. O acórdão, por unanimidade, deu provimento aos embargos
de declaração opostos por CIA DO JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA objetivando
a exclusão do ICMS do cômputo de PIS e da COFINS, ao considerar qu...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TCU. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou a execução de título extrajudicial,
decorrente de condenação do Tribunal de Contas da União, não impede a
propositura de ação civil pública requerendo o ressarcimento integral do
prejuízo, ainda que o débito seja um só, os títulos executivos judiciais
e extrajudiciais possuem limites de cognição diversos, especificamente
quanto a matéria de defesa em eventual impugnação a ser interposta pelo
executado. Por tal motivo, ainda que existente título executivo extrajudicial
e enquanto não ultimado o pagamento do débito, nada impede que em ação
civil pública se condene o agente a ressarcir o dano (Ministro Humberto
Martins, em decisão monocrática no REsp nº 869507) 4. O acórdão embargado
afastou a decadência, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, à falta de
notícia de que entre a prática do ato ilícito - ausência de prestação de
contas de ajuste firmado em 1999 e prorrogado até 2000 - e a instauração
da Tomada de Contas Especial, em 24/7/2002, decorreram mais de cinco anos,
5. O acórdão condenatório do TCU data de 26/5/2009, enquanto o que rejeitou
o último recurso interposto data de 16/8/2010. Notificado o ex-Prefeito
via edital para pagamento da dívida, o prazo findou-se em 21/10/2010, mas
o ajuizamento da execução aconteceu, tempestivamente, em 1/7/2011, dentro
do prazo prescricional. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 1 7. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TCU. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lid...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto
contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação
aos exeqüentes ora agravantes, entendendo o Juízo pela sua incompetência
absoluta para o julgamento do feito, uma vez que eles teriam domicílio em
outros municípios, e determinou o prosseguimento da ação quanto às autoras
Ana Rangel Miranda Costa e Rosimar Cunha Pereira. 2. O Superior Tribunal
de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue
a regra geral do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil/2015,
segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse
apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva
para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título
judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado
no foro do domicílio do exeqüente, nos moldes do disposto no artigo 98,
§2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3. Conclui-se,
portanto, que cabe à parte exeqüente, ao promover a execução individual de
julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual
tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora
seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal
opção fica a cargo da parte exeqüente, que, no caso em apreço, veio a optar
pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva. 4. A competência para as
execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir
o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério
da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito
da ação coletiva, evitando- se, desta forma, a inviabilização das execuções
individuais e da própria efetividade da ação coletiva. 5. Dessa forma, havendo
a parte exeqüente optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva
e tendo sido efetuada a livre distribuição do processo, deve ser declarada
a 1 competência da 15ª Vara Federal/RJ para o processamento e julgamento do
feito, em relação aos agravantes. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. O presente agravo de instrumento foi interposto
contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em re...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RITO COMUM
ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA, ADICIONAIS DESTINADAS AO RAT/FAP E À TERCEIROS. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. As
funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão. (Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012)
2. Existência de omissão no acórdão, eis que não apreciou, por força da
remessa necessária, a questão concernente ao regime de compensação. 3. De
acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007,
o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002),
que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou
ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas
no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 4. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária sobre
as verbas aqui deferidas, poderá ocorrer com os valores devidos a título de
contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos 1 administrados pela
Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, respeitar o trânsito em julgado
da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada
pela LC118/05, na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva,
(REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 5. Inexistência de vício
no acordão, relativamente ao tema concernente às contribuições para terceiros
(SESC, SESI, SENAC, etc), eis que o voto condutor, ao reconhecer o direito da
Impetrante a não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado,
com respaldo em precedente do STJ (REsp 1.230.957/RS), sob a sistemática
dos recursos repetitivos, ressaltou, expressamente, que a base de cálculo
das contribuições sociais destinadas a Terceiros (Sistema S), bem como dos
adicionais destinados ao seguro em razão de riscos de acidentes no trabalho -
RAT/FAP é a mesma utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias,
importando reconhecer que, para que se conclua pela incidência ou não da
contribuição social destinada à Terceiros sobre determinada verba, bastaria
que a questão fosse analisada a luz da Seguridade Social. 6. O voto ressaltou,
ainda, que, se a fundamentação a respeito de quais verbas poderiam sofrer a
incidência tanto do RAT/FAP quanto das contribuições para outras entidades
é a mesma da contribuição previdenciária e, não tendo a legislação previsto
todas as hipóteses de incidência da contribuição previdenciária, tornou-se
necessário analisar a natureza jurídica da verba em questão para se afastar ou
não a incidência da aludida contribuição. 7. Em sede de embargos de declaração,
descabe a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. 8. Embargos de
declaração parcialmente providos. Sanada a omissão do julgado quanto à questão
referente ao regime de compensação. Efeitos infringentes conferidos. A
compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante,
a título de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado,
só poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma
espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, além de respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05, incorporando-se
a fundamentação ao voto da apelação, com alteração da conclusão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RITO COMUM
ORDINÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
CARGO DA EMPRESA, ADICIONAIS DESTINADAS AO RAT/FAP E À TERCEIROS. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. As
funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . T R I B U T Á R I O . R E E X A
M E D A M A T É R I A . PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
Alega a embargante que o acórdão apresenta omissão, na medida em que não houve
manifestação sobre a matéria Constitucional aventada nos Autos (art. 195,
I e §4º; art. 154, I, art. 145 §1º e quanto as Súmulas nº 213/STJ e 271/STF),
limitando-se o acórdão a fazer referência da legislação infraconstitucional. 2
- Não há que se falar em omissão posto que o acórdão ora embargado apontou os
fundamentos legais que embasaram a decisão, sendo certo que o julgador não é
obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tiver
encontrado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 3 - A
simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar
a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade. 4 - Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente
para o fim de prequestionamento. 5 - Embargos de Declaração improvidos
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . T R I B U T Á R I O . R E E X A
M E D A M A T É R I A . PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
Alega a embargante que o acórdão apresenta omissão, na medida em que não houve
manifestação sobre a matéria Constitucional aventada nos Autos (art. 195,
I e §4º; art. 154, I, art. 145 §1º e quanto as Súmulas nº 213/STJ e 271/STF),
limitando-se o acórdão a fazer referência da legislação infraconstitucional. 2
- Não há que se falar em omissão posto que o acórdão ora embarga...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. REQUERIMENTO OU EFETIVA CONCESSÃO DE
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. INSUCESSO. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. - Diante das
vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis
formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala
do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485
do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais,
os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado
individualmente ou em relação a outros similares. - Especificamente sobre
requerimento ou efetiva concessão de parcelamento ou sobre não- manifestação
sobre a situação de parcelamento concedido, se restar caracterizada convenção
das partes conforme o art. 265, caput, II (eventualmente c/c o art. 791,
II), do antigo CPC, ou o art. 313, caput, II (eventualmente c/c o art. 921,
caput, I), do novo CPC, faz-se premente a formal suspensão do processo, com
vista à desejada extinção do feito, na forma dos arts. 269, III, ou 794, I,
daquele antigo Codex, ou dos arts. 487, caput, III, "b", ou 924, II, daquele
novo Codex, esta apenas em caso de inequívoco sucesso — com a cautela
similar à própria da extinção anômala do feito —, sendo possível ainda,
na falta de alternativa, a formal retomada do curso do processo, conforme os
arts 265, § 3º, ou 792, § ún., do antigo CPC, ou os arts. 313, §§ 4º e 5º,
ou 922, § ún., do novo CPC. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIV IL . EXECUÇÃO F ISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE
DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. REQUERIMENTO OU EFETIVA CONCESSÃO DE
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO. INSUCESSO. RETOMADA DO CURSO DO FEITO. - Diante das
vicissitudes naturalmente inerentes ao processo, traduzidas em suas possíveis
formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala
do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485
do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais,
os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado
in...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ICMS. PIS. COFINS.
AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2 - Alega a
embargante que o acórdão ora embargado padece de vícios, uma vez que resta
totalmente demonstrado que o ICMS e o ISS devem ser excluídos da base de
cálculo do PIS e da COFINS, conforme conclusão do Recurso Extraordinário
nº 240.785. 3 - No caso em tela, a embargante apresentou os presentes
aclaratórios com o único intuito de prequestionar a matéria, sem apontar
qualquer vício específico a ser sanado por meio do presente recurso. 4 - Cabe
à parte interessada especificar quais teriam sido as omissões, contradições ou
obscuridades não supridas, e qual a importância de seu exame para o deslinde
da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da alegação de nulidade
suscitada. 5 - Os embargos de declaração não devem servir exclusivamente
para o fim de prequestionamento. 6 - A simples interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7 - Não há
razão para outro pronunciamento sobre a questão levantada nos embargos visto
que, o acórdão já se manifestou sobre o tema entendendo que o ICMS integra a
base de cálculo da contribuição para o PIS E COFINS, conforme jurisprudência
dominante no STJ bem como nessa corte. 8 - Embargos de Declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ICMS. PIS. COFINS.
AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2 - Alega a
embargante que o acórdão ora embargado padece de vícios, uma vez que resta
totalmente demonstrado que o ICMS e o ISS devem ser excluídos da base de
cálculo do PIS e da COFINS, conforme conclusão do Recurso Extraordinário
nº 240.785. 3 - No caso em tela, a embargante apresentou os presentes
a...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre vale transporte pago em pecúnia e que incide
sobre o décimo terceiro salário. In casu, o parâmetro utilizado para incidência
da contribuição previdenciária é a natureza salarial da rubrica questionada,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 4. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do
STJ. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobr...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO ONCOLÓGICO. INCA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REMESSA
DESPROVIDA. -Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não há falar em perda
superveniente do interesse de agir da autora, com o início do tratamento
quimioterápico no INCA, pois não houve o exaurimento do objeto da ação,
permanecendo o interesse processual à tutela definitiva, de modo a garantir a
segurança jurídica, que advém da coisa julgada material, que só se formará
com a sentença de mérito. -A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - No caso,
do exame dos autos, verifica-se que restou efetivamente comprovado o grave
estado de saúde da autora, conforme laudo médico de fls. 28, circunstância
que evidencia a necessidade de tratamento quimioterápico de urgência,
que não foi disponibilizado pelo Estado. - Destarte, caracterizada, in
casu, verdadeira negligência do Poder Público no cumprimento de seu dever
constitucional, cabe ao Poder Judiciário intervir, efetivando o controle
judicial da Políticaa Pública, de modo a garantir a efetividade do preceito
constitucional contido no aludido art. 196. -Remessa desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO ONCOLÓGICO. INCA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REMESSA
DESPROVIDA. -Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não há falar em perda
superveniente do interesse de agir da autora, com o início do tratamento
quimioterápico no INCA, pois não houve o exaurimento do objeto da ação,
permanecendo o interesse processual à tutela definitiva, de modo a garantir a
segurança jurídica, que advém da coisa julgada material, que só se formará
com a sentença de mérito. -A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . D IRE I TO PROCESSUAL C IV I L
. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO NCPC. JULGAMENTO QUE NÃO MODIFICA
A SENTENÇA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pelo contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento à
remessa necessária e às apelações dos ora embargantes. Discute-se, nesta
ação, o direito da autora receber medicamentos necessários a seu tratamento
médico. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais
apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se
a todos os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente
as questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento,
como se deu na espécie. 3. Tratando-se de julgamento por maioria, onde
a sentença não foi modificada, incabível a técnica de complementação do
julgamento prevista no art. 942 do NCPC. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . D IRE I TO PROCESSUAL C IV I L
. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO NCPC. JULGAMENTO QUE NÃO MODIFICA
A SENTENÇA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pelo contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento à
remessa necessária e às apelações dos ora embargantes. Discute-se, nesta
ação, o direito da autora receber medicamentos necessários a seu tratamento
médico. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais
apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se
a todos os...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO
(ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento, pela Ré, da procedência
do pedido. 2. A solução que se impõe para o presente caso é a extinção do
feito com julgamento do mérito. De efeito, se no curso da demanda o réu atende
à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 269, II,
do CPC. No momento da propositura da ação, a autora tinha pleno interesse de
agir. 3. O reconhecimento do pedido na via administrativa induz à carência de
ação, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro
no artigo 269, II, do CPC. 4. O caso dos autos não admite a revisão da verba
sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no
tocante ao tempo, menos de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo
sido arbitrado o quantum que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração
adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; TRF2,
AC nº 201251200005546/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada, DJE: 09/06/2015; AC nº 200751190025807/RJ,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada,
DJE: 03/09/2014. 6. Remessa necessária desprovida. 1
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TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO
(ART. 269, II, DO ANTIGO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento, pela Ré, da procedência
do pedido. 2. A solução que se impõe para o presente caso é a extinção do
feito com julgamento do mérito. De efeito, se no curso da demanda o réu atende
à pretensão deduzida em juízo, ocorre a situação prevista no art. 26...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A execução fiscal foi extinta em razão de litispendência,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. Como se
verifica pelos termos de autuação, as petições iniciais de ambas as ações
foram protocolizadas na mesma data, havendo registro do recebimento na Seção
de Autuação e Distribuição da Subseção Judiciária de Macaé/RJ somente na
petição inicial da primeira execução fiscal distribuída. 3. Resta, portanto,
evidenciado que a duplicidade das ações não decorreu de ato praticado pela
exequente, e sim de equívoco da Seção de Autuação e Distribuição da Subseção
Judiciária de Macaé/RJ, que distribuiu a petição inicial da execução fiscal
e sua cópia, apresentada para instruir o mandado de citação. 4. Logo, não há
como atribuir a responsabilidade à exequente pelo ajuizamento de execução
fiscal em duplicidade, devendo ser excluída a sua condenação em honorários
advocatícios. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A execução fiscal foi extinta em razão de litispendência,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. Como se
verifica pelos termos de autuação, as petições iniciais de ambas as ações
foram protocolizadas na mesma data, havendo registro do recebimento na Seção
de Autuação e Distribuição da Subseção Judiciária de Macaé/RJ somente na
petição inicial da primeira execução fiscal distribuída. 3. Resta, portanto,
evidenciado que a duplicidade das ações não decorreu de ato praticado pela
exequente, e sim d...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento nos Arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 2003, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão
de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do
crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 06), a citação pessoal ao devedor deveria
ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula
nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação
não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que os
pedidos de citação nos endereços informados pela Exequente foram prontamente
1 determinados pelo Juízo, sendo certo que o pedido de citação por edital
foi formulado após o decurso do prazo prescricional. 5. Há, na hipótese dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o
art. 174, caput, do CTN, como reconhecido na sentença. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento nos Arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
deve...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. SEGURO
HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA SEGURADORA PELO
MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
969.129. SÚMULA 473 DO STJ. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador pela
Vice-Presidência dessa Corte sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O E. STJ,
ao apreciar o Resp 969.129 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, consignou
que a despeito da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no
âmbito do sistema financeiro de habitação, é inválida a cláusula que exige a
aquisição de tal seguro junto à própria instituição financeira ou a seguradora
por essa indicada. Entendimento posteriormente consolidado na Súmula 473 STJ,
a qual determina que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar
o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante
ou com a seguradora por ela indicada. 3. Reconsideração do posicionamento
exarado no acórdão recorrido, a teor do §7º do art. 543-C do CPC/73, para
adequá-lo à orientação firmada pelo E. STJ por ocasião do julgamento do
REsp representativo de controvérsia 969.129, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 15.12.2009, acerca da forma de contratação de seguro habitacional no
âmbito do SFH, assentando a inexistência de obrigatoriedade de aquisição
de seguro oferecido pela instituição mutuante ou por seguradora por ela
designada. 4. Recurso de apelação parcialmente provido.
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SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. SEGURO
HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA SEGURADORA PELO
MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
969.129. SÚMULA 473 DO STJ. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador pela
Vice-Presidência dessa Corte sob o rito do art. 543-C, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O E. STJ,
ao apreciar o Resp 969...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBA
RESCISÓRIA TRABALHISTA. FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE P
ENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Apelação cível interposta
contra decisão que julga improcedente pedido de pagamento de verba alimentar
a i ncidir sobre rescisão trabalhista e FGTS, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. Em se tratando de parcela indenizatória, referente
ao plano de demissão voluntária, não há de se falar em incidência de desconto
a título de pensão alimentícia. (STJ, 6ª Turma, RMS 8.851, Rel. Min. MARIA T
HEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.10.2006) 3. "Não constando do acordo firmado
entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre
os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda,
o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do
alimentante". (STJ, 3ª Turma, REsp 214.941, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJE
18.2.2002) 4 . Não configurada como ilícita a atuação da Administração,
inexiste dano moral a ser indenizado. 5 . Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBA
RESCISÓRIA TRABALHISTA. FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE P
ENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Apelação cível interposta
contra decisão que julga improcedente pedido de pagamento de verba alimentar
a i ncidir sobre rescisão trabalhista e FGTS, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. Em se tratando de parcela indenizatória, referente
ao plano de demissão voluntária, não há de se falar em incidência de desconto
a título de pensão alimentícia. (STJ, 6ª Turma, RMS 8.851, Rel. Min...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX OFFICIO DE MILITAR QUE PASSA A
EXERCER CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO POR DESPESAS
COM FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N° 6.880/80 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
9.297/96. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GRATUIDADE DO ENSINO
PÚBLICO. 1. Demandado não intimado dos atos posteriores à contestação. Não
merece prosperar a alegação do ex-militar de que o fato de o juízo a quo
apenas anular os atos posteriores à sentença, tornou-a nula por cercear o
seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal,
por não lhe ter sido oportunizada a possibilidade de produzir provas e
manifestar-se acerca da planilha apresentada pela União. Isso porque, não
há cerceamento de defesa na oportunidade em que o magistrado, ao analisar o
acervo probatório, conclui pela suficiência dos elementos trazidos ao feito,
indeferindo as provas que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do
art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 370 do
CPC/2015. Ademais, a sentença ao não fixar nenhum valor com base na planilha
juntada pela União, faz com que o montante da condenação deva ser fixado na
fase de liquidação. 2. O militar demitido das forças armadas, seja a pedido
ou ex officio, deverá ressarcir ao erário pelas despesas realizadas com sua
preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato,
nos termos do arts. 116 e 117 da Lei n° 6.880/80, com redação dada pela Lei
n° 9.297/96. 3. O ressarcimento das despesas com o estudo do militar não
constitui afronta à garantia do ensino público gratuito, pois ao ingressar na
escola militar, o indivíduo aceita as cominações legais incidentes em caso
de desistência, contando, outrossim, com a garantia de emprego no final do
curso, o que não ocorre com os demais alunos de instituições públicas. 4. O
montante da indenização a ser pago à Administração Pública deve ser calculado
levando- se em consideração o período que indivíduo permaneceu no exercício
da atividade militar, pois quanto mais longa a permanência, menor será o
prejuízo causado à Administração Pública. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 1.138.575, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 31.5.2013; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 200651010190480, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 5.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200951010097923,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.5.2014. 1 5. A
sentença não ofendeu os seguintes dispositivos: art. 2º; art. 5º, II, XXXV,
LIV e LV; art. 37, art. 142; art. 143, todos da Constituição Federal e art. 115
e art. 116 da Lei n° 6.880/80. 6. Remessa necessária e apelações não providas.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO EX OFFICIO DE MILITAR QUE PASSA A
EXERCER CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO POR DESPESAS
COM FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N° 6.880/80 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N°
9.297/96. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GRATUIDADE DO ENSINO
PÚBLICO. 1. Demandado não intimado dos atos posteriores à contestação. Não
merece prosperar a alegação do ex-militar de que o fato de o juízo a quo
apenas anular os atos posteriores à sentença, tornou-a nula por cercear o
seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal,
por não lhe ter sid...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS
NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode
ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja
alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por
10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n°
6.880/80. 3. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma,
nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111,
I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que
no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 1 8.4.2015. 6. Caso em que, mesmo
sendo constatado que o demandante sofreu um acidente em serviço, não faz
jus a concessão da reintegração e reforma, pois não foi considerado inapto
ou incapaz definitivamente para a prática de atividades laborais, nem mesmo
para o serviço castrense, o que seria exigido pelos arts. 108, III e 109,
da Lei n° 6.880/80. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS
NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. Em atenção ao
princípio da economia processual, deve ser anulada somente a parte da
sentença que ultrapassou os limites do pedido formulado na exordial, e
não sua integralidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2015). Caso
em que o reajuste previsto na Lei nº 11.416/2006 não foi objeto da inicial
e constou na sentença. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Cort...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho