PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO
- NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE
MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. I - Uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa, apresentada a
Policiais Rodoviários Federais. Materialidade e autoria comprovadas, com base
no laudo pericial e circunstâncias da prisão em flagrante. II - A quantidade de
dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Se
esta foi fixada no mínimo legal, a pena de dias-multa também deve ficar no
mínimo previsto, ou seja, em 10 dias-multa. III - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO
- NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE
MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. I - Uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa, apresentada a
Policiais Rodoviários Federais. Materialidade e autoria comprovadas, com base
no laudo pericial e circunstâncias da prisão em flagrante. II - A quantidade de
dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Se
esta foi fixada no mínimo legal, a pena de dias-multa também deve ficar no
mínimo previs...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da
Comarca de Cordeiro/ RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
13ª REGIÃO/ES. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. MULTA ELEITORAL 1. Trata-se,
na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CRECI - 13ª REGIÃO/ES, cujo
objeto é a cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014 e da multa eleitoral
de 2012. 2. O artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, estabelece que "os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente". 3. A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de
anuidades inadimplidas e de multa eleitoral cujo valor total equivale a R$
3.541,01 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e um centavo), não havendo
razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é superior ao
valor mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva (4 x R$
644,15 = R$ 2.576,60). 4. A limitação imposta para o ajuizamento da execução
fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da dívida na
época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente",
e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº 1.425.329/PR,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015,
DJe 16/4/2015). 5. Logo, é inaplicável a vedação imposta pelo artigo 8º da
Lei nº 12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor mínimo
estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. 6. Demais disso,
a presente execução abrange ainda a cobrança de multa eleitoral, que possui
natureza administrativa, e que sequer estaria sujeita à vedação do artigo
8º, da Lei nº 12.541/2011, que se refere exclusivamente às dívidas de
anuidade. 7. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
13ª REGIÃO/ES. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. MULTA ELEITORAL 1. Trata-se,
na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CRECI - 13ª REGIÃO/ES, cujo
objeto é a cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014 e da multa eleitoral
de 2012. 2. O artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, estabelece que "os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
in...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Cantagalo, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cantagalo. 2
- A execução fiscal foi ajuizada em 2013, o que não permite o alcance da
Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Cantagalo, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cantagalo. 2
- A execução fiscal foi ajuizada em 2013, o que não permite o alcan...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Cantagalo, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cantagalo. 2
- A execução fiscal foi ajuizada em 2011, o que não permite o alcance da
Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Cantagalo, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cantagalo. 2
- A execução fiscal foi ajuizada em 2011, o que não permite o alcan...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014),
que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66,
inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça
Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitante, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ. 1
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuçõe...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize
o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados
irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não
de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu
lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se
aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial,
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior
Tribunal de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica
a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando- a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. Assim, diante da sua
natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos conselhos profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas da Lei 12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que autorize
o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de valores considerados
irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe à OAB decidir se é ou não
de seu interesse a execução, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir em seu
lugar, mesmo considerando ser o valor executado ínfimo a ensejar a prestação
jurisdicional. 2. A limitação prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se
apl...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que
autorize o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de
valores considerados irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe
à Administração decidir se é ou não de seu interesse a execução, sendo
vedado ao Poder Judiciário decidir em seu lugar, mesmo considerando ser o
valor executado ínfimo a ensejar a prestação jurisdicional. 2. A limitação
prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se aplica à Ordem dos Advogados
do Brasil, dada sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau,
DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o
entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica a Ordem dos Advogados do Brasil
como autarquia sui generis, diferenciando- a, assim, das demais entidades de
fiscalização profissional. Assim, diante da sua natureza jurídica especial,
a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos
profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas da Lei
12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que
autorize o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de
valores considerados irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe
à Administração decidir se é ou não de seu interesse a execução, sendo
vedado ao Poder Judiciário decidir em seu lugar, mesmo considerando ser o
valor executado ínfimo a ensejar a prestação jurisdicional. 2. A limitação
prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 55.834,88. 2. A
controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação
processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de
devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 16.04.2012 em face
de JOAQUIM FERNANDO MENEZES (a divida foi inscrita em 14.12.2011). Consta a
folha 23 (sistema "PLENUS") que o executado faleceu em 21.11.2007. Com efeito,
foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência
de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, vez que a execução foi ajuizada em face de pessoa falecida, quando
deveria ter sido proposta em desfavor dos sucessores ou do espólio. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015). 5. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação
em face do espólio de JOAQUIM FERNANDO MENEZES, considerando que a morte
extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não
sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo
passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de
erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação
processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o
fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não
tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência
da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento,
verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do
processo. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 55.834,88. 2. A
controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação
processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de
devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 16.04.2012 em face
de JOAQUIM FERNANDO MENEZES (a divida foi inscrita em 14.12.2011). Consta a
folha 23 (sistema "PLENUS") que o executado faleceu em 21.11.2007. Co...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. -
No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança
ajuizada por Manoel da Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese,
o cancelamento do "desconto a título de reparação do erário da aposentadoria,
(...), repondo o referido valor na aposentadoria da autora", sustentando ser
ilegal o desconto realizado pela Administração Púbica, nos termos narrados
na petição inicial (cópia às fls. 02/13). - Demanda cuja matéria configure
anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo
3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada
pelo Juízo Federal comum. - Conforme bem elucidado pelo Representante do
Parquet Federal: a exceção à incidência do artigo 3º, §1º, inciso III,
da Lei n.º 10.259/2001 é quanto aos atos de natureza previdenciária,
"dentre os quais não se inclui àquele questionado na ação principal". -
A Quinta Turma Especializada deste Eg. TRF-2ª Região, apreciando o tema,
nos autos do agravo de instrumento n.º, de Relatoria do Dr. MARCUS ABRAHAM,
entendeu, à unanimidade de votos que, "a hipótese dos autos enquadra-se na
exceção referida no inciso III do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001,
vez que a agravante", pensionista do Ministério 1 da Fazenda, "visa obstar o
desconto do montante pago pela Administração, correspondente à anulação ou
cancelamento do ato administrativo", que consiste na reposição de valores
ao erário. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 3º, §1º, III, DA LEI
Nº 10.259/01. CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. -
No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança
ajuizada por Manoel da Costa em face da União Federal, objetivando, em síntese,
o cancelamento do "desconto a título de reparação do erário da aposentado...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAERO. NÚMERO MÍNIMO
DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTO AEROPORTO NÃO
OBSERVADO. 1. Descabe anular auto de infração e a multa aplicada pela ANAC em
razão do descumprimento do artigo 18 da Resolução nº 09/2007, que determina
a reserva de um percentual mínimo de vagas em estacionamento de aeroporto
para veículos de portadores de deficiência, com base tão somente na alegação
da INFRAERO que à época da fiscalização estaria realizando ajustes na sua
área de estacionamento e de que atualmente contaria com um número de vagas
superior ao exigido. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAERO. NÚMERO MÍNIMO
DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTO AEROPORTO NÃO
OBSERVADO. 1. Descabe anular auto de infração e a multa aplicada pela ANAC em
razão do descumprimento do artigo 18 da Resolução nº 09/2007, que determina
a reserva de um percentual mínimo de vagas em estacionamento de aeroporto
para veículos de portadores de deficiência, com base tão somente na alegação
da INFRAERO que à época da fiscalização estaria realizando ajustes na sua
área de estacionamento e de que atualmente contaria com um número de vagas
superio...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN-RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 2.236,97 (em junho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3611, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03611. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 04 de agosto de 2014, logo, antes da Lei n.º
13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual
seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN-RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 2.236,97 (em junho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3611, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03611. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótes...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. FIEL DEPOSITÁRIO. VEÍCULO. INQUÉRITO
POLICIAL. DETERIORAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ART. 118 CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. - A apreensão do veículo deve ser mantida até que seja elucidado o
fato investigado no inquérito policial nº 0003142-43.2014.4.02.5104, eis que
ainda não foram apuradas as circunstâncias, origens lícitas ou não dos bens
que com eles foram encontrados com os indiciados. - Considerando que as coisas
apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo,
nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal, o veículo não deve
ser devolvido à Impetrante enquanto incidir esta circunstância, devendo,
contudo, ser mantida a liminar que a nomeou como fiel depositária do bem,
com o fito de se evitar a sua deterioração. - Concessão parcial da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FIEL DEPOSITÁRIO. VEÍCULO. INQUÉRITO
POLICIAL. DETERIORAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ART. 118 CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. - A apreensão do veículo deve ser mantida até que seja elucidado o
fato investigado no inquérito policial nº 0003142-43.2014.4.02.5104, eis que
ainda não foram apuradas as circunstâncias, origens lícitas ou não dos bens
que com eles foram encontrados com os indiciados. - Considerando que as coisas
apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo,
nos moldes do artigo 118 do Código de Processo Penal, o veículo não deve
ser devolvido...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. No
caso concreto, às fls. 26/30 dos autos virtuais, o CREA/ES manifesta-se,
não apresentando qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição
intercorrente e requerendo a penhora on line. No entanto, já havia transcorrido
mais de 5 (cinco) anos de arquivamento dos autos, não tendo o exequente tomado
qualquer iniciativa para o regular andamento do processo. Em 16/11/2015,
foi exarada sentença, decretando a prescrição intercorrente. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
T...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 144/149, demonstrou
que a autora é portadora espondilartrose associada à espondilolistese e
abaulamentos discais e concluiu pela incapacidade parcial e definitiva,
ressaltando que as sequelas incapacitam a autora de forma permanente para
atividade laboral habitual de faxineira ou para qualquer outra que exija
esforço físico. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de aposentadoria
por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que a autora encontra-se
incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida,...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/1994 ("Estatuto da Advocacia") e, para tanto, como razões de
decidir, finalmente restou consagrado que a Ordem dos Advogados do Brasil
e, mais especificamente, seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos
Seccionais (além de cada uma das Caixas de Assistência dos Advogados), tem
natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme os arts. 44,
caput, I, e 45, §§ 1º, 2º e 4º, daquela Lei, sendo, assim, completamente
distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício
de profissão liberal. - Assim, o regime jurídico processual que é próprio
àquela entidade acaba lhe sendo aplicável em detrimento, pontualmente, do
art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, a qual, a partir de interpretação
literal e sistemática, se aplica, exclusivamente, a conselho (regional ou
federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não
se confunde a OAB. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. DISTINÇÃO DE
CONSELHO (REGIONAL OU FEDERAL) DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
LIBERAL. ADI Nº 3.026/DF. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO
TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. NÃO- APLICABILIDADE
DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. - Ao apreciar a ADI nº 3.026/DF,
o STF declarou a constitucionalidade material ex tunc do § 1º do art. 79 da
Lei nº 8.906/...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos
de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se
prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o
prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias
superiores. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer
tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua
essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito infringente. 3- O juiz não é obrigado a se manifestar
a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas,
sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 4- As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada. 5 - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos
de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se
prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o
prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias
superiores. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer
tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua
essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito inf...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial, que cobra
anuidades referentes aos anos de 2004 e 2005, é nula, diante da ausência de
lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição
Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade
de ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485,
§3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho