EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. In casu,
após presença de uma causa interruptiva da prescrição, a exequente não
requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos
contados a partir da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao
reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição intercorrente
pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da
LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 6. Remessa necessária
e apelação conhecidas e desprovidas.
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EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela
citação váli...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. ENTES
AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE
RISCO. AFERIÇÃO POR CADA ESTABELECIMENTO. SÚMULA 351 DO STJ. EXCLUSÃO DOS
EMPREGADOS ALOCADOS NAS ATIVIDADES-MEIO REALIZADA POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA
À LEI 8.212/91 E AO DECRETO 3.048/99. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela Fazenda Nacional, haja vista que, para fins fiscais,
matriz e filial são considerados entes autônomos, tendo o Superior Tribunal
de Justiça pacificado o entendimento de que, "em se tratando de tributo
cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz quanto
na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente,
em juízo, em nome das filiais" (2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/04/2012). 2. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 343.446, assentou que "o fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da
legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F.,
art. 150, I." 3. Consoante a Súmula nº 351 do STJ, a análise do grau de risco
não deve levar em conta as atividades praticadas na empresa, como um todo, mas
sim de forma individualizada, examinando-se as atividades exercidas em cada
estabelecimento inscrito no CNPJ. 4. As instruções normativas que excluem os
empregados alocados nas atividades-meio da empresa do cômputo da atividade
preponderante, para fins de aferição do grau de risco e, por conseguinte,
da alíquota da Contribuição ao SAT a que a mesma está sujeita, são ilegais,
por extrapolarem as disposições do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 8.212/91,
as quais não diferenciam as atividades-meio das atividades-fim. Precedentes
do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. 5. Remessa necessária e recurso
da União desprovidos e recurso da impetrante provido.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. ENTES
AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE
RISCO. AFERIÇÃO POR CADA ESTABELECIMENTO. SÚMULA 351 DO STJ. EXCLUSÃO DOS
EMPREGADOS ALOCADOS NAS ATIVIDADES-MEIO REALIZADA POR ATOS INFRALEGAIS. AFRONTA
À LEI 8.212/91 E AO DECRETO 3.048/99. 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela Fazenda Nacional, haja vista que, para fins fiscais,
matriz e filial são considerados entes autônomos, tendo o Superior Tribunal
de Justiça pacificado o entendimento de que, "em se tratando de tributo
c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. APELO IMPROVIDO. - O autor
objetiva a concessão do benefício de auxílio doença, a contar da data de
entrada do requerimento (25/06/12), com os pagamentos das parcelas em atraso
devidamente corrigidas e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
sob o argumento de que é portador de HIV e se encontra impossibilitado de
exercer qualquer atividade laborativa. - Ser portador de HIV não enseja,
automaticamente, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores
da concessão destes benefícios, não bastando apenas demonstrar que está
acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o
exercício das atividades laborais. - Em momento algum do exame o perito
judicial constatou qualquer aspecto no quadro geral do segurado que pudesse
ser indicativo de incapacidade, limitação ou fragilidade decorrentes da
doença infecciosa. - Constatada a capacidade laborativa do requerente, que
conta atualmente com apenas 45 (quarenta e cinco) anos, improcede o pedido
auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez. -
A perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. -
Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. APELO IMPROVIDO. - O autor
objetiva a concessão do benefício de auxílio doença, a contar da data de
entrada do requerimento (25/06/12), com os pagamentos das parcelas em atraso
devidamente corrigidas e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
sob o argumento de que é portador de HIV e se encontra impossibilitado de
exercer qualquer atividade laborativa. - Ser portador de HIV não enseja,
au...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu em
omissão, tendo em vista o adequado enfrentamento das questões postas em
discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o
julgado e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos. 3- Restou comprovada a dissolução irregular
da sociedade, eis que, conforme afirmaram os próprios embargantes, o
Oficial de Justiça cumpriu a diligência no endereço comunicado aos órgãos
de Fiscalização. Todavia, não obteve êxito em encontrar a empresa executada,
muito pelo contrário, afirmou que a mencionada empresa deixou de existir desde
1999. 4- Os embargos de declaração, mesmo havendo prequestionamento, deverão
observar o disposto no art. 535 do CPC, sob pena de serem rejeitados. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu em
omissão, tendo em vista o adequado enfrentamento das questões postas em
discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o
julgado e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos. 3- Restou comprovada a dissolução irregular
da sociedade, eis que, conforme afirmaram os próprios embargantes, o
Oficial de Justiça cumpriu a diligência no endereço comunicado aos órgãos
de Fiscalização. Todavia, nã...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do
Rio de Janeiro - COREN-RJ, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.645,63
(em junho de 2014), referente à certidão de inscrição em Dívida Ativa n.º
2009.3755, oriunda do processo administrativo n.º 2009.0.03755. - Em que
pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito
de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 07 de agosto de 2014, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do
Rio de Janeiro - COREN-RJ, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.645,63
(em junho de 2014), referente à certidão de inscrição em Dívida Ativa n.º
2009.3755, oriunda do processo administrativo n.º 2009.0.03755. - Em que
pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito
de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil
prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade,
contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que
para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de
prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- No caso concreto,
trata-se de litígio que envolve o interesse público em via dúplice, e por
haver indícios veementes de causas de impenhorabilidade absoluta, segundo os
preceitos do art. 649, IV e IX, do CPC, demanda maior cautela ao magistrado
a quo a análise fático-probatória da questão, em que se faz necessário
a busca da verdade real para a justa composição da lide com provimento
jurisdicional adequado, principalmente, quando as provas apresentadas não
são suficientes para demonstrar a alegação do autor/exequente, segundo o
art. 130 do CPC. Nesse passo, as provas especificadas no acórdão demandam ordem
judicial para a produção imediata e esclarecedora da causa. Outrossim, tais
proteções normativas visam assegurar a concretização dos direitos fundamentais
constitucionalmente assegurados, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
que não devem ser subjugados em detrimento da indisponibilidade do crédito
tributário, uma vez que a agravante demonstrou, por meio probatório, fortes
indícios do caso concreto incidir em hipótese de impenhorablidade absoluta
disposta no art. 649 do CPC. Ademais, justamente pela ponderação dos valores
empregados aos interesses públicos apresentados na lide (continuidade na
prestação de serviço à saúde aos usuários do SUS X indisponibilidade do crédito
tributário), e considerando o caráter indisponível do crédito tributário,
é a cautela máxime deste Juízo no sentido de anular a decisão originária
para permitir a produção de provas para o deslinde definitivo da causa. 4-
Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem
ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria
já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil
prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade,
contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que
para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A
decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer
a ilegitimidade passiva dos agravantes, julgando extinta a execução com
relação a estes, deixando, entretanto, de condenar a exequente ao pagamento
honorários advocatícios, ao fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada
anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário 562276, submetido ao
regime do art. 543-B. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente
processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios, quando houver
acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que resulte na exclusão
de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução. 3. A declaração de
inconstitucionalidade se consubstancia em vício de origem e sua declaração,
em regra, produz efeitos ex tunc (STF, ADI 2639 ED, Rel. Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, DJe 09/04/2012; STF, ADI 2840 ED, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 09/12/2005). 4. Cabível, portanto, a condenação
da exequente, ora agravada, em honorários advocatícios, a teor do disposto
no art. 20 do CPC. 5. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A
decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer
a ilegitimidade passiva dos agravantes, julgando extinta a execução com
relação a estes, deixando, entretanto, de condenar a exequente ao pagamento
honorários advocatícios, ao fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada
anteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário 562276, submetido ao
regime do art. 543-B. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a",
"b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada
de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que
tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades
de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso para que o feito retorne ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA LEI
13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de execução
fiscal ajuizada pelo CREA-ES, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.016,64
(atualizado em fevereiro de 2010), referente ao débito inscrito em certidão
de dívida ativa sob o no 00416/2007, oriunda do processo administrativo n.º
20061650582. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial
submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel. (a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014) - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o
mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual
dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - Precedentes do Eg. STJ. -
A execução fiscal foi ajuizada em 23 de julho de 2010, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de Bom Jesus do Norte/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA LEI
13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de execução
fiscal ajuizada pelo CREA-ES, objetivando o pagamento do valor de R$ 1.016,64
(atualizado em fevereiro de 2010), referente ao débito inscrito em certidão
de dívida ativa sob o no 00416/2007, oriunda do processo administrativo n.º
20061650582. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial
submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superio...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos
legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com
fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio
do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os
dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para
o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram
seu julgamento. 4- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
nem erro material a ser corrigido. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos...
HABEAS CORPUS - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA -
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO PARQUET COM ATRIBUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. i
- Ao Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal,
cumpre avaliar se os autos recebidos em razão do declínio de competência,
sem que tenha sido iniciada a ação penal, se encontram prontos para a
deflagração da ação penal, podendo, inclusive, como fez ao instaurar o
Procedimento Investigatório Criminal, requisitar diligências complementares,
se entender que estão ausentes elementos aptos a justificar o oferecimento
da peça acusatória, cabendo somente a ele decidir se ratifica ou não a
denúncia; II - É inadmissível permitir o recebimento da denúncia ofertada
por Procurador sem atribuição perante o Juízo competente, desconsiderando o
pedido de rejeição formulado pelo Procurador oficiante nos autos, porquanto
o teor da primeira denúncia não vincula a opinio delicti formada pelo membro
do parquet competente ao examinar os autos e sobre ele se pronunciar.IV -
Ordem concedida para trancar a ação penal; III - Ordem concedida para trancar
a ação penal em relação aos pacientes. Habeas Corpus concedido de ofício para
trancar a ação penal em relação a outros denunciados na forma do pleito de
trancamento formulado pelo Ministério Público Federal.
Ementa
HABEAS CORPUS - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA -
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO PARQUET COM ATRIBUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. i
- Ao Ministério Público Federal, na qualidade de titular da ação penal,
cumpre avaliar se os autos recebidos em razão do declínio de competência,
sem que tenha sido iniciada a ação penal, se encontram prontos para a
deflagração da ação penal, podendo, inclusive, como fez ao instaurar o
Procedimento Investigatório Criminal, requisitar diligências complementares,
se entender que estão ausentes elementos aptos a justificar o oferecimento
da peça acusat...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança
deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, na parte
que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "São inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento
da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de
atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da
legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de
fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 1 10.1.2014. 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da
exação prevista no art. 149 da CF/88 referente a 2009. Título executivo dotado
de vício essencial e insanável. 8. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (5º, XIII e XXXV, da CF; arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475,
I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profis...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E
AVULSOS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. TAXA
SELIC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que
as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E
AVULSOS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. TAXA
SELIC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que
as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão
embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja
a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a
execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i) emenda da petição
inicial para regularização de vício no título executivo e (ii) cobrança de
quantia mínima do valor executado correspondente à soma de quatro anuidades,
com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe 02/06/2015), concernente
à exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal destinada
à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais (artigo 8º da Lei nº
12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015. Confira-se
STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 30/09/2013. 3. O título executivo deve discriminar a origem
e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos
202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de
nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150,
inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da CDA afasta-se
da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs 3.268/57,
6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições devidas
aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional da
legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante as
Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg 1 no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a
execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i) emenda da petição
inicial para regularização de vício no título executivo e (ii) cobrança de
quantia mínima do valor executado correspondente à soma de quatro anuidades,
com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe 02/06/2015), concernente
à exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridades,
contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente alegou que houve
equívoco na contagem da prescrição e rebateu as alegações da sentença
a respeito de sua inércia, apontando datas e fatos que supostamente a
afastariam, após a análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal,
não permitida em embargos de declaração. 3. Consoante precedente do STJ:
"É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste
omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias
não arguidas nas razões de apelação" (REsp 1401028 / SP). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridades,
contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente alegou que houve
equívoco na contagem da prescrição e rebateu as alegações da sentença
a respeito de sua inércia, apontando datas e fatos que supostamente a
afastariam, após a análise da apelação, o que caracteriza inovação recursal,
não permitida em embargos de declaração. 3. Consoante precedente do STJ:
"É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste
omissão em acórdão que j...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA LIDE. 1. Inexiste a omissão, contradição ou obscuridade, pois o
acórdão embargado abordou satisfatoriamente todos os itens alegados nos
embargos. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para o
rejulgamento da lide. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA LIDE. 1. Inexiste a omissão, contradição ou obscuridade, pois o
acórdão embargado abordou satisfatoriamente todos os itens alegados nos
embargos. 2. Os embargos de declaração não são a via adequada para o
rejulgamento da lide. 3. Embargos de declaração não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1- Por ocasião
do julgamento de agravo de instrumento, foram considerados os elementos
constantes dos autos, em especial a informação da agravada no sentido de que
"o Agravante está novamente em atraso relativo a 03 parcelas, pelo qual
está em curso procedimento administrativo introduzido pela Lei n 12.872,
de 24 de outubro de 2013, para rescisão, qual seja, a intimação da devedora
para regular a situação em 30 dias, sob pena de rescisão do parcelamento". 2-
A informação supra veio aos autos em 23/05/2014, não tendo sido trazido aos
autos, até a data do julgamento deste agravo de instrumento - 10/12/2014
-, qualquer informação quanto à regularização do parcelamento por parte da
agravante, de modo que foi considerado que, em tese, a pendência não havia
sido regularizada, o que resultou na manutenção da decisão agravada.. 3-
Não há que falar em suspensão deste agravo, até a quitação do parcelamento,
uma vez que, se há parcelamento regular, a execução fiscal é que deve ficar
suspensa. 4- Por outro lado, verificando o andamento da execução fiscal que
originou este agravo de instrumento, no site: www.jfrj.jus.br, constata-se
que, em 05/02/2015, posteriormente, portanto, ao julgamento deste agravo de
instrumento, o juízo a quo , o juízo a quo considerou suspensa a exigibilidade
do crédito tributário, julgando prejudicadas as penhoras ainda não efetivadas,
mantendo-se nos autos apenas os depósitos que já haviam sido realizados,
de modo que estes embargos de declaração restaram prejudicados. 5- Embargos
de declaração prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1- Por ocasião
do julgamento de agravo de instrumento, foram considerados os elementos
constantes dos autos, em especial a informação da agravada no sentido de que
"o Agravante está novamente em atraso relativo a 03 parcelas, pelo qual
está em curso procedimento administrativo introduzido pela Lei n 12.872,
de 24 de outubro de 2013, para rescisão, qual seja, a intimação da devedora
para regular a situação em 30 dias, sob pena de rescisão do parcelamento". 2-
A informação supra veio aos autos em 23/05/2014, não tendo sido trazido aos
a...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. ART. 135,
III, DO CTN. 1- Ocorrendo falta de recolhimento do tributo, o administrador
da sociedade torna-se responsável fiscal contemporâneo ao seu gerenciamento,
hipótese a que se aplica o disposto nos artigos 135, inciso III e 136 do
CTN, independentemente de seu nome constar, ou não, da certidão de dívida
ativa. 2- O redirecionamento da execução fiscal para o quem tem poderes
de direção junto à empresa executada somente é cabível quando cabalmente
comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, de acordo com
o art. 135, III, do CTN. 3- A atribuição de responsabilidade com base no
art. 13 da Lei n° 8.620/93 foi declarada inconstitucional pelo STF, em sede
de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 562276, na parte em que
determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada
responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à
Seguridade Social. 4- A decretação de falência da empresa, na forma da lei,
não configura dissolução irregular e, por isso, não pode ser interpretada
em desfavor do devedor. Nos casos de quebra da sociedade, a massa falida
responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento do processo
de falência e, também nesse caso, o redirecionamento somente é autorizado
em caso de comprovação da responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco
a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, de modo que a ausência de
requerimento de autofalência, por não consubstanciar obrigação tributária,
também não se traduz em causa de redirecionamento da execução fiscal em face
do administrador. 4- Aplicando-se o artigo 135, III, do CTN, constata-se que
o embargante não pode ser responsabilizado pela dívida em questão, tendo em
vista não haver qualquer prova de que tenha ocorrido, por parte do mesmo,
prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social
ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham efetivamente dado origem ao
crédito tributário em execução. 5- Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. ART. 135,
III, DO CTN. 1- Ocorrendo falta de recolhimento do tributo, o administrador
da sociedade torna-se responsável fiscal contemporâneo ao seu gerenciamento,
hipótese a que se aplica o disposto nos artigos 135, inciso III e 136 do
CTN, independentemente de seu nome constar, ou não, da certidão de dívida
ativa. 2- O redirecionamento da execução fiscal para o quem tem poderes
de direção junto à empresa executada somente é cabível quando cabalmente
comprovado que este...