PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FICTÍCIO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. I - A materialidade e a autoria
do crime descrito na denúncia ficaram comprovadas pela prova documental e
oral, pois o procedimento administrativo do INSS, aliado ao interrogatório e
depoimento das testemunhas, demonstra que o vínculo empregatício utilizado
na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na verdade, era
inexistente. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
nos autos, eis que o acusado pessoalmente requereu o benefício previdenciário,
sabidamente indevido, lesando o INSS por oito anos. III- Inexiste bis in
idem no aumento da pena base por força do longo tempo de prática delitiva
e elevado valor do prejuízo causado juntamente com a aplicação da causa de
aumento prevista no art. 171, §3º do Código Penal. IV - Recurso desprovido. 1
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FICTÍCIO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. I - A materialidade e a autoria
do crime descrito na denúncia ficaram comprovadas pela prova documental e
oral, pois o procedimento administrativo do INSS, aliado ao interrogatório e
depoimento das testemunhas, demonstra que o vínculo empregatício utilizado
na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na verdade, era
inexistente. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
N. CNJ : 0520800-52.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520800-5) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PEDREIRA
COPACABANA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO ORIGEM
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05208005220024025101)
E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO P
RESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tornou-se
definitivamente exigível por auto de infração em 18/02/1993 e teve a
ação de cobrança ajuizada em 08/08/2002 (fl. 01). Citada em 18/03/2003,
a executada embargou a execução fiscal, alegando prescrição. No entanto,
não houve acolhimento da arguição, seguindo a execução fiscal a partir de
13/03/2009, conforme fls. 61/67. Os embargos à execução tiveram apelação de
ambas as partes. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Nacional
solicitou a inclusão do sócio no polo passivo, a qual foi deferida, de acordo
com a decisão de fl. 72. Ocorre que o sócio faleceu em 17/09/2005, conforme
a certidão do Oficial de Justiça e a cópia da certidão de óbito acostada
às fl. 78. A execução fiscal foi suspensa com ciência da Fazenda Nacional
em 30/03/2010 (fl. 79). Em 29/06/2016, o MM. Juiz a quo intimou a exequente
para se pronunciar sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas,
mas esta não veio aos autos, levando o magistrado a extinguir o processo,
de acordo com a sentença de fl. 119. 2. Os embargos à execução tiveram
sentença em março de 2009 (fl. 61) e tanto a sociedade embargante quanto a
Fazenda Nacional interpuseram apelação, que foi recebida no duplo efeito. O
trânsito em julgado ocorreu somente em 04/11/2015 (fl. 115). Desse modo,
restou demonstrada a causa de suspensão no período, devendo a execução
prosseguir a partir de então. Forçoso reconhecer que, na hipótese, até a
data da sentença, 30/03/2016, ainda não havia transcorrido o lapso temporal
necessário para a decretação da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$
81.858,20 (em agosto de 2002). 4. Recurso provido.
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N. CNJ : 0520800-52.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520800-5) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PEDREIRA
COPACABANA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO ORIGEM
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05208005220024025101)
E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO P
RESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tornou-se
defin...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRM/ES. OBJETIVOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O
Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo - CRM/ES opôs embargos
declaratórios sob o argumento de que o v. acórdão incorreu em inúmeras
omissões, uma vez que se mostrou lacunoso quanto à matéria infra e
constitucional. Na verdade, o recorrente busca em sede de embargos a reforma da
decisão do colegiado. 2. O julgado, entretanto, apreciou toda matéria submetida
a seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre
ponto relevante que justificasse modificar o entendimento adotado. 3. O
acórdão atacado concluiu pela legalidade do ato administrativo que, com
base na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do autor em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório, do qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. Questiona ainda
a legalidade de instauração de procedimento administrativo pelo CRM/ES para
cassação da inscrição do autor como médico, em razão de suposta irregularidade
de sua situação junto ao Exército Brasileiro. 4. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 5. Assim, nos fundamentos adotados inexistem vícios aptos
a ensejar o acolhimento do recurso manejado. Da mesma forma, não há que se
falar em vinculação do julgador aos fundamentos jurídicos escolhidos pela
parte. 6. A revisão dos fundamentos fáticos e/ou jurídicos do decisum deve
ser provocada por meio de espécie recursal própria, visto que os embargos de
declaração devem se restringir às hipóteses elencadas no art. 1022 do novel
CPC/2015, que substituiu o art. 535 do CPC/73. 7. Por derradeiro, para efeito
de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos,
se presente qualquer um dos vícios previstos no novo diploma processual,
o que não se constata na situação vertente. 8. Embargos declaratórios
conhecidos e não providos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRM/ES. OBJETIVOS
INFRINGENTES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O
Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo - CRM/ES opôs embargos
declaratórios sob o argumento de que o v. acórdão incorreu em inúmeras
omissões, uma vez que se mostrou lacunoso quanto à matéria infra e
constitucional. Na verdade, o recorrente busca em sede de embargos a reforma da
decisão do colegiado. 2. O julgado, entretanto, apreciou toda matéria submetida
a seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre
ponto relevante que justificasse m...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de obrigação contratual d a
Executada. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da
Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que
acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento
de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da execução, em 23/08/2006, na
forma do art. 40, § 1º da Lei 6.830/802, sendo prolatada sentença extintiva
por prescrição intercorrente em 0 6/09/2012. 5. A alegação de que não fora
cumprido o que dispõe o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 não é suficiente,
por si só, para inquinar de vício de nulidade a sentença exarada, sendo
indispensável para ensejar tal nulidade a prova inequívoca do prejuízo
causado pela omissão d o Juízo. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de obrigação contratual d a
Executada. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da
Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que
acresc...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
AOS MESES DE MARÇO A SETEMBRO DE 2013. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO
PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA CADASTRADA NO ÓRGÃO PAGADOR. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Do que se extrai dos autos, a autora, ora apelante,
é pensionista da Aeronáutica desde 2001, e havia cadastrado a conta-corrente
nº 000140417-4, agência 2038, da Caixa Econômica Federal, para o recebimento
do seu benefício. Porém, alega que a ré, "imotivadamente", deixou de pagar
o seu benefício de março de 2013 até abril de 2014, data do ajuizamento da
presente ação. 2. A própria autora admite que a suspensão do pagamento da
pensão nos meses de março a junho de 2013 teria decorrido da sua demora em
realizar a prova de vida junto ao órgão pagador. 3. Como foram juntadas aos
autos somente as cópias dos extratos da referida conta-corrente relativos ao
período de 28/02/2013 a 04/06/2013, não se desincumbiu a autora do seu ônus
de provar que, de julho a 30 de setembro de 2013 (data do encerramento da
conta), não foram efetuados depósitos a título de pensão pela Aeronáutica,
fato constitutivo do seu direito no referido intervalo (art. 333, I,
do CPC/1973, aplicável ao caso concreto pois em vigor à época da fase
instrutória do presente feito). 4. Encerrada a conta-corrente cadastrada
junto ao órgão pagador, e não indicada uma nova pela autora, não poderiam
ser realizados pagamentos em virtude de tal circunstância. 5. Não esclarece
a autora qual teria sido a "falha interna no atendimento da Ré", além de
não apresentar qualquer documentação comprobatória do fato alegado. 6. É
de exclusiva responsabilidade do pensionista informar qualquer alteração
em seus dados pessoais, notadamente a indicação de nova conta-corrente
em razão do encerramento da que havia sido cadastrada anteriormente pelo
próprio interessado para fins de recebimento do benefício. 7. Não comprovada
a prática de ato ilícito pela União, descabe falar em indenização por
dano moral na espécie, de modo que não tem aplicação no caso concreto os
precedentes apontados pela apelante como paradigmas sobre o tema. 8. A
autora não aponta qual seria o alegado absurdo constante da sentença em
razão de "notória divergência de informações". 9. É completamente estranha
à solução da presente lide a discussão quanto ao encerramento da conta-
corrente em questão ter ocorrido em razão de pedido da autora ou por erro
da instituição financeira. Acaso tenha sido por falha desta, cabe à autora
acioná-la judicialmente para requerer o que entender de direito. 10. Mantida
a improcedência do pedido, ainda que por fundamentação em parte diversa da
adotada na sentença recorrida. 11. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO
AOS MESES DE MARÇO A SETEMBRO DE 2013. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO AO
PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA CADASTRADA NO ÓRGÃO PAGADOR. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Do que se extrai dos autos, a autora, ora apelante,
é pensionista da Aeronáutica desde 2001, e havia cadastrado a conta-corrente
nº 000140417-4, agência 2038, da Caixa Econômica Federal, para o recebimento
do seu benefício. Porém, alega que a ré, "imotivadamente", deixou de pagar
o seu benefício de março de 2013 até abril de 2014, data do ajui...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002097-19.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002097-6) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO :
CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : RJ003044 - DENILSON
SALES DE SOUZA ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00623879119914025103)
EME NTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, RESSALVADOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. EMBARGANTE NÃO APONTA VÍCIOS NO
Ementa
Nº CNJ : 0002097-19.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002097-6) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO :
CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : RJ003044 - DENILSON
SALES DE SOUZA ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00623879119914025103)
EME NTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. PROSSEG...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A,
INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. I- A denúncia só pode ser considerada inepta quando
descreve fato flagrantemente atípico ou quando a sua deficiência impede a
compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa das rés, o que não
se deu na espécie. II- Materialidade demonstrada pelos documentos fiscais
constantes dos autos. III- Autoria igualmente demonstrada. Os documentos
que instruem os autos, além das declarações das apelantes, demonstram ser
uma delas proprietária/administradora e contadora da empresa que sofreu a
fiscalização. IV- O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição
previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições
recolhidas dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus
rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o
especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social,
como elemento essencial do tipo penal. V- Incumbe à defesa o ônus de comprovar
as dificuldades financeiras alegadas, o que não restou demonstrado quando
confrontadas com todas as provas produzidas na instrução do feito. VI-
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito
previsto no art. 337-A do Código Penal, e não havendo excludentes da
culpabilidade, mantém-se a condenação. VII- Recurso das apelantes improvidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A,
INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. I- A denúncia só pode ser considerada inepta quando
descreve fato flagrantemente atípico ou quando a sua deficiência impede a
compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa das rés, o que não
se deu na espécie. II- Materialidade demonstrada pelos documentos fiscais
constantes dos autos. III- Autoria igualmente demonstrada. Os documentos
qu...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO
COLETIVA. ASSEMP. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. PENSIONISTAS. VPNI. 15,8%. LEIS Nºs 12.772 A
12.778/2012. CARÁTER DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37,
X, DA CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o reajuste
de 15,8% escalonado em 3 anos previsto pelas Leis nºs 12.772 a 12.778/2012,
possui o caráter geral da revisão remuneratória de que trata o art. 37, X
da Constituição, pois, malgrado tenha sido atribuído por quase uma dezena de
diplomas legais editados na mesma data, foi concedido em condições idênticas
de percentual e escalonado para todos os servidores, sem distinção de regime
remuneratório, poderes ou carreiras, e mesmo para os militares, que tinham
sido destacados do gênero de servidor público pela EC nº 18/98, 4. A concessão
do reajuste não ocorreu sob o pálio da isonomia, nem caracteriza atuação do
Poder Judiciário como legislador positivo, a ensejar a incidência da súmula
339/STF, já que uma vez constatado o caráter geral da revisão proporcionada
pelos nove diplomas legais antes mencionados, ao longo dos três exercícios
por eles contemplados, decorre a necessidade de automática extensão do
percentual à parcela de VPNI, por aplicação direta do disposto no art. 2º,
§1º, da Lei nº 9.527/97. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 1
do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO
COLETIVA. ASSEMP. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. PENSIONISTAS. VPNI. 15,8%. LEIS Nºs 12.772 A
12.778/2012. CARÁTER DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37,
X, DA CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classif...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE SEGURANÇA - GAS. RESTRIÇÃO. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO. 1. A sentença anulou o ato administrativo que revogou, em
julho/2014, a GAS, recebida por Técnico Judiciário/Segurança e Transporte
da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com efeitos financeiros a contar da
data da impetração do Mandado de Segurança. 2. É de efetivo exercício o
período de afastamento com licença para tratamento da própria saúde, por
prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Aplicação do art. 102, VIII,
"b", da Lei nº 8.112/90. Precedente deste Tribunal. 3. A União reconheceu,
no julgamento de recurso em processo administrativo, a procedência do pedido,
extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
II, do CPC. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE SEGURANÇA - GAS. RESTRIÇÃO. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO. 1. A sentença anulou o ato administrativo que revogou, em
julho/2014, a GAS, recebida por Técnico Judiciário/Segurança e Transporte
da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com efeitos financeiros a contar da
data da impetração do Mandado de Segurança. 2. É de efetivo exercício o
período de afastamento com li...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento pela UNIMED CABO FRIO - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda, que se insurge contra a decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, não reconhecendo a prescrição do crédito
não tributário, concernente a obrigação de ressarcimento do SUS, CDA nº
000000013247-05. 2. Como a Agência Nacional de Saúde é uma autarquia pública
federal, compreendida pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o
prazo prescricional do Decreto n.º 20.910/32, devendo ser afastada a aplicação
do Código Civil, que cuida das relações de direito privado 3. É possível
descartar a ocorrência da prescrição desde logo, no tocante à totalidade do
crédito correspondente ao processo administrativo sob o nº 000000013247-05,
uma vez que não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº
20.910/32, eis que o vencimento da Guia de Recolhimento da União ocorreu em
25/06/2012. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento pela UNIMED CABO FRIO - Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda, que se insurge contra a decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, não reconhecendo a prescrição do crédito
não tributário, concernente a obrigação de ressarcimento do SUS, CDA nº
000000013247-05. 2. Como a Agência Nacional de Saúde é uma autarquia pública
federal, compreendida pelo conceito de Fazenda Pública, há que se aplicar o
prazo prescricional do Decreto n.º 20.910/32, devendo ser afastada a aplicação
do Código Civil...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR - AUTORIA
E MATERIALIDADE - INABLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I -
Autoria e materialidade comprovadas pelo flagrante, pelo laudo pericial
e pelo depoimento do próprio réu. II - Inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao delito descrito no art. 289 do CP. Precedentes do STF e
do STJ. III - Recurso não provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR - AUTORIA
E MATERIALIDADE - INABLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I -
Autoria e materialidade comprovadas pelo flagrante, pelo laudo pericial
e pelo depoimento do próprio réu. II - Inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao delito descrito no art. 289 do CP. Precedentes do STF e
do STJ. III - Recurso não provido.
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL
PARCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado consignou que a mesma contratante
- a CAIXA - que aceitou o aval parcial para fins de celebração do contrato
não pode, no momento da execução, alegar a invalidade dessa cláusula, para
legitimar a cobrança da integralidade do débito, sob pena de venire contra
factum proprium. Registrou, ainda, que o suposto êxito da empresa pública
em bloquear recebíveis, a habilitação do crédito na Recuperação Judicial da
avalista DELTA CONSTRUÇÕES S.A., e a cumulação de comissão de permanência com
outros encargos, em nada influenciam na liquidez e certeza do título, pois são
verbas que podem ser objeto de compensação, ou, no último caso, exclusão. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL
PARCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da
dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN),
o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma,
AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;
P rimeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso
dos autos, note-se que a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40
da LEF, mas em razão da adesão da Executada ao programa de parcelamento do
débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise
da planilha de débitos exequendos, é possível observar que, em 02/12/2009,
houve a exclusão da Executada do acordo de parcelamento, sem que a Exequente
tivesse comunicado tal fato nos 5 (cinco) anos subsequentes. 5- Dessa forma,
e diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou
interrupção do prazo prescricional, mantenho a sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo
superior a 5 (cinco) anos contados da exclusão da E xecutada do programa de
parcelamento. 6 - Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. 1- O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da
dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN),
o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma,
AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;
P rimeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 2- No entanto, é ônus da Exequente informar ao juí...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO. EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE. NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, determinou, inclusive em antecipação de tutela,
que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro
conceda o porte de arma de fogo (pistola Taurus, modelo 938, calibre 380,
registro KDT91208 ) ao autor, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores
da Construção Civil e no Mobiliário, Engenharia Consultiva, Instalação
Hidráulica, Elétrica, Produtos de Artefatos de Cimento, Obras de Terraplanagem
em Geral, Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem Industrial de
Niterói, nos termos do processo administrativo nº 08455.050329/201227,
sem prejuízo da análise dos demais requisitos para tanto, convencido o
Juízo de que restou demonstrada a efetiva necessidade, ante a ameaça real
e efetiva à integridade física dele, preenchendo o requisito do art. 10,
§1º, I do Estatuto do Desarmamento. 2. O porte de arma é mera autorização,
de caráter precário, sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos
legais, sendo a possibilidade prevista no art. 10, § 1º, I, do Estatuto do
Desarmamento, verdadeiramente, excepcional, reservada àquelas hipóteses em
que não se mostrarem possíveis - ou razoáveis - outras formas de proteção
ao cidadão. 3. No art. 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento, o único
aspecto que pode ser relegado à esfera de conveniência e oportunidade da
Administração é o da "limitação da eficácia temporal e territorial", já que
a "efetiva necessidade" em função de "ameaça a sua integridade física" é um
fato objetivo legalmente posto, e que pode, por conseguinte, ser devidamente
demonstrado em Juízo pela parte interessada. 4. No caso, o único ato de ameaça
concreta à integridade física do postulante remonta a abril de 2012, tendo o
próprio autor circunscrito a necessidade por ele alegada, em dado momento,
ao término de seu mandato sindical, o que teve lugar em 31.10.2015. Já nas
contrarrazões, não foi trazido qualquer fato superveniente capaz de reativar
a necessidade antes existente. 5. Desse modo, deve-se ter por ausente a
efetiva necessidade em termos atuais, determinando, por conseguinte, a
rejeição da pretensão autoral, situação que, na via administrativa, daria
ensejo inclusive à revogação do porte de arma porventura concedido, ex vi do
art. 24, do Decreto nº 5.123/04, preservando-se a nota de excepcionalidade
legal da autorização para porte de arma. 6. A verba sucumbencial deve ser
fixada em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do 1 art. 85,
§3º, I do CPC/2015, afastada a sistemática do art. 85, §11 do CPC/2015, por
não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e o
Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação e remessa necessária providas,
para negar a concessão do porte de arma de fogo ao autor e condená-lo em
honorários de 10% do valor atualizado da causa.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. ATO
DISCRICIONÁRIO. EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE. NÃO
COMPROVADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, determinou, inclusive em antecipação de tutela,
que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro
conceda o porte de arma de fogo (pistola Taurus, modelo 938, calibre 380,
registro KDT91208 ) ao autor, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores
da Construção Civil e no Mobiliário, Engenharia Consu...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CEBAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A sentença submetida a reexame
necessário determinou à Administração que conclua o processo administrativo
(PA nº 71000.101478/2011-65) de concessão do Certificado de Entidades
Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, protocolizado pela autora, em
45 dias, devendo apresentar comprovadamente nos autos o resultado final do
requerimento, bem como dar ciência à parte autora. 2. A duração razoável do
processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII
da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa e a
eficácia do direito constitucional de petição. 3. A Lei nº 9.784/99, art. 49,
prevê que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada". São conhecidas as dificuldades de ordem
material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na análise do
processo administrativo, no caso, parado por quase 3 anos, sem justificativa
suficiente, viola o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput da
Constituição. Precedentes deste Tribunal. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CEBAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A sentença submetida a reexame
necessário determinou à Administração que conclua o processo administrativo
(PA nº 71000.101478/2011-65) de concessão do Certificado de Entidades
Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, protocolizado pela autora, em
45 dias, devendo apresentar comprovadamente nos autos o resultado final do
requerimento, bem co...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO
VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA E
APRECIADA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
PARA CORRIGIR O ERRO MATEREIAL. 1. Os embargos de declaração não constituem
meio idôneo para alterar o entendimento ou o fundamento do julgado. No
que diz respeito à suposta "violação do tempo razoável de tramitação do
processo administrativo", o entendimento firmado restou claramente lançado
no sentido de que a "pretendida indenização por dano moral e material, em
função do longo período de afastamento, não encontra amparo legal". 2. No
tocante à contagem do prazo prescricional, verifica-se que a douta sentença
e o decisum embargado adotaram marcos diferentes, muito embora ambos tenham
utilizado o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. 3. A contradição capaz
de autorizar a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do
julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos,
o que não se verifica no caso concreto. 4. Erro material evidenciado no 'item
1" do acórdão, no que se refere ao nome da parte ré, devendo ser corrigido,
nos seguintes termos: "1. Indenização por danos morais e materiais em razão de
danos supostamente causados à apelante por dispensa da DATAPREV, decorrente
do Plano de Desestatização promovido pelo Poder Executivo Federal durante o
Governo Collor". 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos
para corrigir o erro material, referente ao nome da parte ré - DATAPREV.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO NO
VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA E
APRECIADA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
PARA CORRIGIR O ERRO MATEREIAL. 1. Os embargos de declaração não constituem
meio idôneo para alterar o entendimento ou o fundamento do julgado. No
que diz respeito à suposta "violação do tempo razoável de tramitação do
processo administrativo", o entendimento firmado restou claramente lançado
no sentido de que a "pretendida indenização por dano moral e material, em
função do longo período...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA
DA EMPRESA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
por CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL, em face da sentença que assegurou ao INSS,
através de ação regressiva, o ressarcimento das verbas pagas pela Autarquia
referentes a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do
segurado Milton Dias da Cunha, vítima de acidente fatal enquanto prestava
serviços para a ré, em razão de suposta negligência quanto às normas de
segurança do trabalho, nos termos do art. 120 da Lei n° 8.213/91. 2. A
ação regressiva encontra previsão expressa no art. 120 da Lei nº 8.213/91,
sendo que a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui
garantia constitucional, conforme artigo 7º, XXII, da CF/88, cabendo ao
Estado orientar e controlar as atividades relacionadas com a segurança e
medicina do trabalho. 3. Nos moldes do artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91, a
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais
de proteção e segurança da saúde do trabalhador, tanto que é legítima punição
administrativa da empresa que negligencia no dever de fiscalização do uso
de equipamento de proteção individual (EPI). 4. Não basta o fornecimento
dos equipamentos adequados ao risco e em perfeito estado de funcionamento
aos trabalhadores, devendo o apelante, ainda, tornar seu uso permanente
e obrigatório, ensinando e fiscalizando o uso correto dos equipamentos
protetores, sob pena de infringência dos dispositivos legais, não podendo se
eximir desta responsabilidade. 5. A conclusão do relatório da investigação do
acidente de trabalho lavrado pelo auditor-fiscal do trabalho Marcell Fernandes
Santana concluiu pela omissão da empresa destacando como causas potenciais
para a ocorrência do sinistro fatores relacionados à conduta do réu acerca da
inobservância de procedimentos básicos de prevenção. 6. Nem mesmo o encarregado
da obra utilizava o cinto de segurança de forma reiterada, fragilizando-se
qualquer tentativa de exigência quanto ao uso do cinto de segurança pelos
demais empregados, com eventual punição dos mesmos. Indica, assim, uma conduta
generalizada do réu no sentido da inexistência de permanente cobrança do
uso do equipamento, conclusão corroborada pela afirmação do depoente Jair
José de Oliveira 1 aduzindo que o cinto somente passou a ser exigido após o
acidente, razão pela qual também não se deve cogitar de culpa concorrente da
vítima. 7. A própria ré traz aos autos, às fls. 317/318, relatório das ações
realizadas após o acidente com o Sr. Milton Dias da Cunha, nos sentido da
necessidade de melhoria e reforço dos EPC´s da obra, maior cobrança no uso
de EPI´s, maior rigor por parte dos encarregados e engenheiro da obra na
cobrança do uso por parte dos empregados. 8. A responsabilidade objetiva do
empregador é firmada pela teoria do risco, onde não se perquire de culpa;
o acidente ocorrido em trabalho é da responsabilidade única e exclusiva do
empregador. 9. Pela teoria do risco qualquer atividade imprime na realidade
social e laboral um "perigo’ do qual nasce o lucro, razão porque o
empregador é e será sempre o único responsável, não havendo que se falar em
culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 10. Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA
DA EMPRESA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
por CONDOMÍNIO DO SHOPPING SUL, em face da sentença que assegurou ao INSS,
através de ação regressiva, o ressarcimento das verbas pagas pela Autarquia
referentes a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do
segurado Milton Dias da Cunha, vítima de acidente fatal enquanto prestava
serviços para a ré, em razão de suposta negligência quanto às normas...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. USUCAPIÃO. IMÓVEL
URBANO. SFH. TERCEIRO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS
DOMINI. INEXISTÊNCIA. POSSE CLANDESTINA INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a efetiva ciência da situação do imóvel jamais foi impugnada
pela autora, que se limitou a afirmar a posse mansa, pacífica e ininterrupta,
sem nunca esclarecer quando, especificamente, e a que título o ocupou, sendo
clandestina a posse daquele que ocupa bem imóvel, ciente de seu financiamento
imobiliário, não se caracterizando, em hipóteses que tais, o animus domini
necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva instituída pelo
art. 183 da Constituição e art. 1240 do CC/2002. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. USUCAPIÃO. IMÓVEL
URBANO. SFH. TERCEIRO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS
DOMINI. INEXISTÊNCIA. POSSE CLANDESTINA INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada d...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. SEGURODESEMPREGO.RETENÇÃO. RETIFICAÇÃO DO
CNIS. UNIÃO. CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A sentença, excluindo
a UNIÃO da lide,determinou ao INSS a retificação docadastro CNIS do autor,
para constar "facultativo/desempregado" ao invés de "contribuinte individual",
possibilitando a liberação, pela CAIXA, de 4 parcelas de seguro-desemprego
retidas pelo MTE, fundada em que o benefício foi suspenso em virtude de mero
equívoco do apelado ao recolher contribuição previdenciária como contribuinte
individual. 2.Não seria de rigor excluir do polo passivo a União, pois o autor
formulou pedido também para que o Juízo promovesse a liberação das parcelas
restantes do seguro-desemprego, cuja gestão está a cargo do MTE. Todavia,
apesar de equivocado na exclusão, o Juízo a quo foi coerente ao deixar de
estabelecer condenação nesse sentido, julgando o feito apenas parcialmente
procedente. Desse modo, não há que se reconhecer qualquer nulidade, vez que
os elementos objetivos do feito foram ajustados à conformação subjetiva da
lide. Tendo o autor se conformado com o não deferimento de um de seus pedidos,
não há como este tribunal manifestar-se em sentido contrário, em sede de
recurso fazendário exclusivo, pena de reformatio in pejus. 3.Legítimo o
INSS para o atendimento do provimento contido na sentença, pois à autarquia
cabe retificar seus bancos de dados, nas hipóteses de erro material no que
se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Mostra-se
despida de relevância a alegação recursal atinente a não demonstração do
preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90, notadamente a falta de
recursos para provimento de sua mantença, pois a autarquia não é gestora do
seguro-desemprego, nem o provimento contido na sentença recorrida determina
a concessão de tal benefício. 5.Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. SEGURODESEMPREGO.RETENÇÃO. RETIFICAÇÃO DO
CNIS. UNIÃO. CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A sentença, excluindo
a UNIÃO da lide,determinou ao INSS a retificação docadastro CNIS do autor,
para constar "facultativo/desempregado" ao invés de "contribuinte individual",
possibilitando a liberação, pela CAIXA, de 4 parcelas de seguro-desemprego
retidas pelo MTE, fundada em que o benefício foi suspenso em virtude de mero
equívoco do apelado ao recolher contribuição previdenciária como contribuinte
individual. 2.Não seria de rigor excluir do polo passivo a...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA -
OMISSÃO EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES - PROVIMENTO 1. Com a entrada
em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. In casu, o
acórdão restou omisso quanto ao entendimento do STF sobre a incidência da TR
nos cálculos de correção monetária no período que antecede a inscrição do
crédito em precatório, sendo devido o suprimento da omissão. 3. O Plenário
do STF, na decisão proferida no julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas no que toca ao
período posterior à inscrição do crédito em precatório, uma vez que a Emenda
Constitucional nº 62/2009 referia-se somente à atualização monetária do
precatório, e não ao período anterior. 4. Assim, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização deverá ser feita segundo a TR,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E,
o qual persistirá até o efetivo pagamento, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. 5. In casu, esclarecida a questão relativa à correção
monetária, impõe-se o refazimento dos cálculos elaborados pelo Contador
Judicial e, reconhecida a sucumbência recíproca nos embargos à execução,
a exclusão da condenação do IFF ao pagamento de honorários. 6. Embargos de
declaração conhecidos e providos. Apelação cível parcialmente provida. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA -
OMISSÃO EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES - PROVIMENTO 1. Com a entrada
em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminaçã...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho