EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. REFINARIA. SUBSTITUIÇÃO
PROGRESSIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. LC 70/91,
ART. 4º. BASE DE CÁLCULO. MULTA. PARÂMETRO LEGAL. CONFISCO NÃO
CONFIGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste o vício apontado no acórdão
embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Na
hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente a
rediscussão da matéria, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COFINS. REFINARIA. SUBSTITUIÇÃO
PROGRESSIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. LC 70/91,
ART. 4º. BASE DE CÁLCULO. MULTA. PARÂMETRO LEGAL. CONFISCO NÃO
CONFIGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste o vício apontado no acórdão
embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Na
hipótese vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente a
rediscussão da matéria, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERBAS OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Por equívoco, o autor deixou
de informar ao Fisco, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
ano exercício 2009, ano calendário 2008, que os valores que deveriam ser
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas
a título de complementação de aposentadoria foram depositados em juízo,
o que redundou no lançamento de ofício do aludido tributo por parte do
Fisco. 2. A União, em sua contestação, reconheceu que o fisco deixou de
considerar os depósitos judiciais quando da lavratura do auto de infração,
resultando na cobrança do tributo, multa e juros ora impugnados. 3. Como
foram objeto de depósito judicial, os valores correspondentes ao imposto de
renda encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151,
II, do Código Tributário Nacional, e, por este motivo, não poderiam ser
objeto de lançamento de ofício por parte do Fisco, sendo de rigor reconhecer
a sua nulidade. 4. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez
que o cancelamento do débito ocorreu após a propositura da ação, impondo
sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que a autora teve
que constituir advogado para propor ação anulatória visando à extinção do
crédito tributário. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERBAS OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Por equívoco, o autor deixou
de informar ao Fisco, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
ano exercício 2009, ano calendário 2008, que os valores que deveriam ser
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas
a título de complementação de aposentadoria foram depositados em juízo,
o que redundou no la...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos
autos dos embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As
agravantes alegam, em síntese, que "a não atribuição de efeito suspensivo
ao apelo dos ora Agravantes é medida ilegal e injusta, considerando-se
que a execução e os interesses fazendários se encontram garantidos e
que o prosseguimento da execução fiscal causará uma irreparável lesão ao
patrimônio dos Agravantes, uma vez que a quitação da dívida será imposta
antes de se confirmar definitivamente o alegado direito da Fazenda Nacional";
e a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, se
presentes os requisitos do artigo 558, do CPC/1973. 3. Nos termos do art. 520,
inciso V, do CPC/1973, vigente à época da publicação da decisão agravada,
a apelação da sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve
ser recebida no efeito devolutivo. 4. Tratando-se de título executivo
extrajudicial, a execução será sempre definitiva, mesmo na pendência do
julgamento de recurso de apelação, sem efeito suspensivo, interposto contra
a sentença de improcedência dos embargos. 1 5. No caso, a definitividade da
execução ocorre em razão da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de
que goza a Certidão de Dívida Ativa, não tendo as embargantes, ora agravantes,
se desincumbido do ônus de demonstrar o contrário. 6. Nesse sentido, a Súmula
317 do STJ: "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." 7. É
sabido que, em situações excepcionais, permite-se a atribuição de efeito
suspensivo à apelação quando relevantes os fundamentos apresentados e desde
que a ausência da medida possa causar grave lesão à parte. 8. As agravantes
alegam a existência de risco eminente de sofrer dano de difícil reparação,
"uma vez que, caso o efeito suspensivo pleiteado pelos Agravantes não
seja concedido, a execução tornar-se-á definitiva e todo o patrimônio dos
Agravantes penhorado (direitos, dinheiro e bens) em garantia da execução
fiscal embargada será expropriado". 9. A alienação dos bens penhorados
é consequência lógica e esperada dos processos executivos, que possuem a
finalidade de satisfazer o credor, não configurando motivo relevante do
pedido de efeito suspensivo. 10. A regra, portanto, é o prosseguimento da
execução fiscal originária e, caso a exequente, ora agravada, ao final, saia
vencida, a lide será resolvida em perdas e danos em favor das executadas,
ora agravantes. 11. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO
520, INCISO V, DO CPC/73. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos
autos dos embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC/1973. 2. As
agravantes alegam, em sínt...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. R ECURSO
PROVIDO. 1. No caso, assiste razão à Exequente, ora Embargante, no que diz
respeito à identidade entre os acórdãos d e fls. 103-110 e 121-128. 2. De
fato, houve erro material, uma vez que, apesar dos embargos de declaração
opostos pela Exequente às fls. 110-117 terem sido devidamente julgados na
sessão realizada em 01/12/2015, conforme se infere da certidão de julgamento
de fl. 119 ("A Turma, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)."), por um erro do sistema,
o acórdão que julgou a apelação (fls. 103-110) foi novamente lançado e,
consequentemente, indevidamente publicado às fls. 121- 1 29. 3. A alegação
quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em
razão de a paralisação do feito ter ocorrido em razão de falhas dos mecanismos
do próprio Poder Judiciário já foi deduzida nos embargos de fls. 114-117 e
devidamente apreciada pelo voto que proferi na sessão de julgamento realizada
em 01/12/2015 e que, por erro do sistema, não foi publicado, razão pela qual,
no p onto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 4. Embargos de
declaração da União parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos
apenas para determinar a correção do erro material com a republicação do
acórdão proferido no julgamento dos e mbargos de declaração de fls. 114-117
com seu correto teor.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. R ECURSO
PROVIDO. 1. No caso, assiste razão à Exequente, ora Embargante, no que diz
respeito à identidade entre os acórdãos d e fls. 103-110 e 121-128. 2. De
fato, houve erro material, uma vez que, apesar dos embargos de declaração
opostos pela Exequente às fls. 110-117 terem sido devidamente julgados na
sessão realizada em 01/12/2015, conforme se infere da certidão de julgamento
de fl. 119 ("A Turma, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)."), por um erro do sistema,
o...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TCDL PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DO SERVIÇO PÚBLICO. 1-Segundo orientação já firmada pelo STF, a cobrança
da referida da TCDL é constitucional, pois possui base de cálculo diversa
de imposto, não afrontando ao disposto no § 2º do art. 145 da Constituição
Federal. 2-A taxa de coleta domiciliar de lixo se diferencia da revogada
taxa de coleta de lixo e limpeza pública por apresentar como fato gerador,
conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 2687/98, apenas "a utilização efetiva
ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta
domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades
de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de
sua descarga." 3-O fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar é a
utilização efetiva ou potencial do serviço público, não estando vinculada
apenas à coleta do lixo domiciliar, mas também à limpeza dos logradouros
públicos, o que torna irrelevante a alegação da existência de coleta de
"lixo extraordinário" pela recorrente. 6-Apelação da INFRAERO improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TCDL PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DO SERVIÇO PÚBLICO. 1-Segundo orientação já firmada pelo STF, a cobrança
da referida da TCDL é constitucional, pois possui base de cálculo diversa
de imposto, não afrontando ao disposto no § 2º do art. 145 da Constituição
Federal. 2-A taxa de coleta domiciliar de lixo se diferencia da revogada
taxa de coleta de lixo e limpeza pública por apresentar como fato gerador,
conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 2687/98, apenas "a utilização efetiva
ou potenc...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. LEGISLAÇÃO
APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO R
AZOÁVEL DA MULTA. PRECEDENTES DO STF. 1. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é
igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou
compensações relativas a tributos federais, o que r evela a concretização do
princípio da equidade em matéria tributária. Precedente do STF. 2. A aplicação
da SELIC - que compreende juros e correção monetária, afasta a incidência de
quaisquer outros índices de atualização. Contudo, a Embargante não comprova que
foram utilizados outros índices de correção cumulativamente à Taxa SELIC. 3. A
multa moratória tem caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais
apenas multas fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A
aferição de eventual desproporcionalidade e não- razoabilidade depende
do exame das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STF. 4. Na
hipótese, a multa aplicada não ultrapassa 20% (cinquenta por cento) do
valor do débito e as c ircunstâncias específicas sequer foram apontadas. 5
. Apelação da Embargante a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à a pelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
(Data do julgamento) LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela
tora 1 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. LEGISLAÇÃO
APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO R
AZOÁVEL DA MULTA. PRECEDENTES DO STF. 1. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é
igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou
compensações rela...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PORTADOR DE VISÃO
MONOCULAR. ISENÇÃO DO IRPF. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. Em razão
da perda da visão monocular do autor, este faz jus à isenção do desconto de
Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. 3. Para
fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 4. Embargos
de declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PORTADOR DE VISÃO
MONOCULAR. ISENÇÃO DO IRPF. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. Em razão
da perda da visão monocular do autor, este faz jus à isenção do desconto de
Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. 3...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EXECUTADO FALECIDO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução
fiscal foi ajuizada contra EDIR ROSA PEREIRA DUTRA (fl. 01), em 04/04/2016,
objetivando o crédito tributário referente ao imposto constituído em 12/12/2007
(fl. 03). Ordenada a citação, em 16/05/2016 (fl. 10), certificou o Oficial
de Justiça que o executado havia falecido. De fato, consta nos autos o
óbito do executado em 22/04/2012 (fl. 12). 2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução fiscal só pode ser
redirecionada contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer
depois do ajuizamento da ação com citação válida. Com o mesmo entendimento
julga esta Turma. Desse modo, não se pode permitir o redirecionamento
da execução fiscal contra o espólio, eis que já deveria ter sido ajuizada
contra o mesmo, tendo em vista que o executado faleceu em 22/04/2012. 3. O
valor da execução fiscal é R$ 20.254,92 (em 04/04/2016). 4. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). EXECUTADO FALECIDO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução
fiscal foi ajuizada contra EDIR ROSA PEREIRA DUTRA (fl. 01), em 04/04/2016,
objetivando o crédito tributário referente ao imposto constituído em 12/12/2007
(fl. 03). Ordenada a citação, em 16/05/2016 (fl. 10), certificou o Oficial
de Justiça que o executado havia falecido. De fato, consta nos autos o
óbito do executado em 22/04/2012 (fl. 12). 2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução fiscal só pode ser
red...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O
RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação acima referenciada foi ajuizada em 15/02/2016
para cobrança de imposto inscrito sob o n° 7011506607937 e constituído em
02/05/2013 (fls. 03). Ordenada a citação em 16/02/2015 (fls. 06), a diligência
não obteve êxito, conforme certidão de fls. 11. Intimada a dar prosseguimento
ao feito, a exequente não se manifestou (fls. 12/13). Novamente intimada, nos
termos do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida,
levando o magistrado a extinguir o processo, de acordo com a sentença de
fls. 17. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o
abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia
da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários são os j ulgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de infirmar a sentença
objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao
feito e xecutivo fiscal e não ao juiz. 4. O valor da execução fiscal é R$
32.659,52 (em 15/02/2016). 5 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
06 de setembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES
Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O
RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação acima referenciada foi ajuizada em 15/02/2016
para cobrança de imposto inscrito sob o n° 7011506607937 e constituído em
02/05/2013 (fls. 03). Ordenada a citação em 16/02/2015 (fls. 06), a diligência
não obteve êxito, conforme certidão de fls. 11. Intimada a dar prosseguimento
ao feito, a exequente não se manifestou (fls. 12/13). Novamente intimada, nos
termos do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida,
levando...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
N. CNJ : 0514182-18.2007.4.02.5101 (2007.51.01.514182-6) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PIRIL
COMERCIO DE PAPELARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05141821820074025101) EM ENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUE A FIRMOU
NÃO TER OCORRIDO CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O crédito tributário
em cobrança (contribuição) foi inscrito sob os ns. 32591537-7 (fl. 04) e
32591538-5 (fl. 19) e tornado exigível por Lançamento de Débito Confessado em
30/06/1998. A ação de cobrança foi ajuizada em 23/07/2007 (fl. 01). Ordenada
a citação em 15/08/2007 (fl. 39), a diligência obteve êxito em 26/11/2007
(43), sem bens a penhorar. Houve uma tentativa de penhora via BACEN JUD,
que restou frustrada (fl. 63). Em 29/10/2009, a Fazenda Nacional requereu a
expedição de mandado de penhora no endereço indicado nas fl. 70. No entanto,
após 6 (seis) anos foi determinado que a exequente se manifestasse sobre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição (fl. 74). Como a Fazenda Nacional nada
trouxe, o m agistrado extinguiu o processo, nos termos do artigo 269, IV, do
CPC/73. 2. Em que pese o magistrado de primeira instância não ter apreciado
o pedido de fl. 70, como alegou a recorrente, decretando a prescrição do
crédito tributário, não houve nenhuma comprovação sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas antes do ajuizamento da a ção. 3. Ressalte-se que,
intimada para se manifestar (artigo 933 do NCPC), a exequente afirmou que,
em consulta aos sistemas informatizados da Procuradoria da Fazenda Nacional,
não localizou nenhuma causa interruptiva/suspensiva aplicável ao crédito
tributário em cobrança (fl. 9 4). 4. Forçoso reconhecer, na hipótese, que a
prescrição efetivou-se antes mesmo do ajuizamento da ação, eis que o crédito
tributário, lançado em 30/06/1998 e inscrito em Dívida Ativa em 10/02/1999
(fls. 04 e 19), teve a ação de cobrança ajuizada somente em 23/07/2007 quando
já h avia ultrapassado o prazo prescricional (artigo 174 do CTN). 5 . O valor
da execução fiscal é R$ 101.730,71 (em 23/07/2007). 6. Recurso desprovido. 1
Ementa
N. CNJ : 0514182-18.2007.4.02.5101 (2007.51.01.514182-6) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PIRIL
COMERCIO DE PAPELARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05141821820074025101) EM ENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO
PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUE A FIRMOU
NÃO TER OCORRIDO CAUSAS INTERRUPTIVAS/SUSPENSIVAS. 1. O crédito tributário
em c...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). ALEGAÇÃO
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGO 373 NCPC). 1. O crédito
tributário em cobrança, inscrito sob os ns. 70204016777-1, 70604040798-91,
70604040799-72 e 70704008463-05, tem data de vencimento mais recente em
29/02/2000, sendo ajuizada a ação em 14/04/2005. A Fazenda Nacional apelou ao
argumento de que foi realizado parcelamento do crédito tributário e juntou
os documentos de fls. 57/70. 2. Ocorre que em tais documentos se vê que
não houve efetivação de nenhum parcelamento antes do ajuizamento da ação
(14/04/2005). Por outro lado, ainda que se leve em consideração a alegada
suspensão da exigibilidade do crédito em 05/07/2010, nessa data já havia
sido ultrapassado o prazo prescricional desde a constituição do crédito
tributário com vencimento mais recente (fevereiro de 2000). Pesa, ainda,
o fato de que a própria Fazenda Nacional afirma que as inscrições não foram
encaminhadas para negociação pela Lei n. 11941/09 (fl. 56), concluindo-se que,
na realidade, não ocorreu, efetivamente, nenhum parcelamento. Corroborando
tal conclusão, verifica-se a ausência de documentos que tenham o condão
de comprovar o pagamento das parcelas do alegado acordo. 3. Certo é que, a
simples afirmação, sem qualquer prova que a lastreie (artigo 373 NCPC), não
é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (AgRg no AREsp 708826,
DJe de 10/09/2015, entre outros). 4. Assim, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar
a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a
edição das Leis ns. 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ. 1 5. O valor da execução fiscal é R$
50.856,07 (em 14/04/2005). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). AÇÃO AJUIZADA FORA DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). ALEGAÇÃO
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ARTIGO 373 NCPC). 1. O crédito
tributário em cobrança, inscrito sob os ns. 70204016777-1, 70604040798-91,
70604040799-72 e 70704008463-05, tem data de vencimento mais recente em
29/02/2000, sendo ajuizada a ação em 14/04/2005. A Fazenda Nacional apelou ao
argumento de que foi realizado parcelamento do crédito tributário e juntou
os documentos de fls. 57/70. 2. Ocorre que em tais documentos se vê que
não houve efetiva...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face
do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução
fiscal ajuizada pela União Federal em face de TECHNOSOURCE EMPREENDIMENTOS
LTDA. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou que a empresa executada não mantém
filial em outro endereço e tratando-se de empresa prestadora de serviços,
a qual pode prescindir de um estabelecimento empresarial formal, está claro
que as atividades empresariais são exercidas no endereço de seu representante
legal (Rua Laranjeiras, 457, APTO 801, Bloco B, CEP: 22240-005, Laranjeiras,
Rio de Janeiro/RJ). Com efeito, requereu o declínio da competência para a Seção
Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. O Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ deferiu a pretensão da exequente, declinando de sua competência
em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro/RJ. Distribuída ao Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções
Fiscais do Rio de Janeiro/RJ foi suscitado o presente conflito de competência,
sob o fundamento de que a competência é fixada no momento da propositura da
ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas
posteriormente e que o fato do representante legal da empresa residir na
cidade do Rio de Janeiro não modifica a competência do Juízo onde o feito foi
originariamente distribuído, não cabendo o declínio de competência quer de
ofício ou mesmo a pedido do exequente, sem a existência de qualquer exceção
oposta pelo réu/executado, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 33
do STJ, em vista da incidência da perpetuatio jurisdictionis, justamente
para se evitar seguidas modificações do Juízo competente, em virtude de
modificações supervenientes no processo. 3. A Fazenda Nacional ajuizou
a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja
competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 46,
§ 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu,
no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em que
a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo passivo da
ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução fiscal
para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser
considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento,
aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve
fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser
averiguada em sede 1 apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo
ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro
da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de
competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face
do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução
fiscal ajuizada pela União Federal em face de TECHNOSOURCE EMPREENDIMENTOS
LTDA. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou que a empresa executada não mantém
filial...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO PROCEDIMENTO (INCISO III, DO § 1º, DO ARTIGO
3º DA LEI Nº 10.259/2001, PARTE FINAL DO INCISO). VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/ RJ em face
do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A ação em que se
suscitou o presente incidente foi ajuizada por Rodrigo de Mello Franco
em face da Fazenda Nacional para suspender a cobrança de R$ 20.820,04,
valor decorrente da atualização monetária, juros e multas aplicadas sobre o
valor original de R$ 6.576,24, apurados pela receita na IRPF 2006/2007, por
ausência de intimação pessoal do autor sobre a notificação de lançamento nº
2007/607410172692068; e devolução do prazo para apuração de eventuais valores
positivos de IR relativos à citada declaração de IRPF, com base no Estatuto do
Idoso e os benefícios da Lei 11.052/2004. 3. Juízo da 6ª Vara Federal desta
Capital declinou de sua competência para, tendo em conta o valor da causa
(inferior a 60 salários mínimos). 4. Distribuído os autos ao 3º Juizado
Especial Federal foi suscitado conflito de competência, sob o fundamento de
que o ato administrativo que deu ensejo à demanda enquadra-se entre aqueles
para os quais os Juizados Especiais não têm competência. Isso porque o autor
afirma que houve nulidade do ato administrativo de constituição de processo
administrativo fiscal nº 15463.000159/2010-34 contra ele, tendo em vista não
ter sido notificado acerca do lançamento fiscal, o que teria impossibilitado
o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Dessa
forma (diz o douto Juízo suscitante) restou caracterizado o ato administrativo
stricto sensu cuja competência para apreciação não cabe aos Juizados, por
força do disposto no artigo 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001. 5. Segundo o
artigo 3° da Lei nº 10.259/2001 é absoluta a competência do Juizado Especial
Federal para o julgamento das causas afetas à Justiça Federal até o valor
de sessenta salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à presente
causa (R$ 50.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos, ajustando-se
à condição prevista para competência do Juizado Especial Federal, aliado à
circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções previstas
no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência
absoluta do Juizado Especial Federal. 6. Nos termos do artigo 142 do Código
Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo
privativo da autoridade pública, tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador e a matéria tributável, definir o montante e identificar o sujeito
passivo. Trata-se de um ato administrativo cujo antecedente, necessariamente,
é um fato jurídico tributário que 1 formaliza o vinculo obrigacional entre
os sujeitos ativo e passivo. Assim, ainda que se cogite a anulação da
notificação e de instauração de processo administrativo fiscal, por vício
de forma/procedimento, não há como afastar a natureza fiscal que envolve
todo o procedimento, o que se ajusta plenamente à competência dos Juizados
Especiais (inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, parte
final do inciso). 7. Destarte, considerando que o pedido formulado pela autora
objetiva a anulação de lançamento fiscal, a competência é do Juízo suscitante
para processar e julgar a demanda. 8. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO PROCEDIMENTO (INCISO III, DO § 1º, DO ARTIGO
3º DA LEI Nº 10.259/2001, PARTE FINAL DO INCISO). VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/ RJ em face
do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A ação em que se
suscitou o presente incidente foi ajuizada por Rodrigo de Mello Franco
em face da Fazenda...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 16/04/2012. O executado falecera em junho de 2009 (f. 13), conforme
certidão nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi
notificado em 23/11/2009(fs.03/08). Ainda, em 14/05/2013, foi certificada
a consulta do CPF do executado, e seu cancelamento por motivo de óbito,
reiterando que o falecimento ocorreu em 2 009 (fs. 15/16). 2. Com efeito,
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução f iscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
execução fiscal: R$ 37.802,92 (em 16/04/2012). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 16/04/2012. O executado falecera em junho de 2009 (f. 13), conforme
certidão nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi
notificado em 23/11/2009(fs.03/08). Ainda, em 14/05/2013, foi certificada
a consulta...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, incisos IV e VI, do novo
CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora
Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015;
AC nº 1900.51.01.512231-2, Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE
27/01/2016, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade d...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal
em desfavor de SLK Informática Ltda. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou que
a empresa executada não mantém filial em outro endereço e tratando-se de
empresa prestadora de serviços, a qual pode prescindir de um estabelecimento
empresarial formal, está claro que as atividades empresariais são exercidas
no endereço de seu representante legal, o qual reside à Rua Joaquim Távora,
148, apartamento 2005, Icaraí, Niterói/RJ. Com efeito, requereu o declínio
da competência para a Subseção Judiciária de Niterói/RJ. O Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ deferiu a pretensão da exequente,
declinando de sua competência em favor de uma das Varas Federais de Execução
Fiscal da Seção Judiciária de Niterói/RJ. Distribuída ao Juízo da 5ª Vara
Federal de Niterói/RJ, foi suscitado o presente conflito de competência,
sob o fundamento de que a competência é fixada no momento da propositura da
ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas
posteriormente e que o fato do executado ter mudado seu endereço para
Niterói/RJ, não desloca a competência fixada legitimamente, sob pena de
violação ao princípio da perpetuação da jurisdição. 3. A Fazenda Nacional
ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ,
cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo
46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do
réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em
que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo passivo da
ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução fiscal
para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser
considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento,
aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve
fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser
averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo
ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro
da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de
competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado). 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal
em desfavor de SLK Informática Ltda. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou que
a empresa executada não mantém filial em outro endereço e tratando-se de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
sentença, acertadamente, considerou exigível o débito consubstanciado nas
AIH’s constantes nas GRUs nos 455040023403, 455040061151, 45504006116X,
455040061194, 455040061208, 455040061216, 455040061224, 455040061232,
455040061240, 455040061267, 455040201743, 455040211609, 455041049643,
455041049651, 45504104966X, 455041049678, 455041049686, 455041049694,
455041049708, 455041049716, 455041049724, 455041049732, 455040232835,
pois não se operou a prescrição quinquenal. 2. A prova pericial revelou-se
desnecessária, pois a legalidade da TUNEP é questão unicamente de direito,
e encontra o largo respaldo jurisprudencial. Conclusivamente, não houve
o alegado cerceamento de defesa. Precedentes. 3. A TUNEP, que serve de
base aos valores a ressarcir, não vulnera o § 8º do artigo 32 da Lei nº
9.656/1998, contando, na sua elaboração, também com a participação das
operadoras privadas e das unidades de atendimento. Seus valores tampouco
são irreais, pois incluem todas as despesas acessórias ao atendimento,
inclusive internação, medicamentos e honorários médicos, enquanto a
operadora incluiu apenas o procedimento isolado. Precedentes. 4. A Lei nº
9.656/98 nada dispôs acerca do prazo para o procedimento estabelecido em seu
art. 32, sendo imperiosa a observância da regra geral do prazo de prescrição
administrativa, cinco anos, por aplicação analógica da norma do art. 1º da
Lei nº 9.873/99. Precedentes. 5. Se não fosse aplicável o art. 1º da Lei nº
9.873/99, a regra adequada ao preenchimento da lacuna seria a do art. 1º do
Dec. Nº 20.910/32, pois os valores cobrados pelo SUS não se confundem com
indenização civil, afastando-se, por decorrência lógica, as normas de direito
civil. 6. O dever de as operadoras de planos de saúde ressarcirem o SUS tem
previsão no art. 32 da Lei nº 9.656/98, e não se confunde com a reparação por
enriquecimento sem causa, art. 206, § 3º, IV do CC, ou reparação de dano,
art. 206, § 3º, V do CC. Precedente desta Turma. 7. Quando a pretensão de
ressarcimento da ANS, as AIH’s elencadas nas GRUs nos 455040023403,
455040061151, 45504006116X, 455040061194, 455040061208, 455040061216,
455040061224, 455040061232, 455040061240, 455040061267, 455040201743,
455040211609, 455041049643, 455041049651, 45504104966X, 455041049678,
455041049686, 455041049694, 455041049708, 455041049716, 455041049724,
455041049732, e 455040232835 não estavam prescritas, à falta de exaurimento
do prazo quinquenal, a contar dos atendimentos prestados aos 1 conveniados
da autora/apelante pelo SUS. 8. A despeito do lapso temporal de seis anos
entre o vencimento da GRU nº 455040183737, em 22/5/2007, e a competência das
respectivas AIHs, de maio a julho de 2001, não há nos autos nenhuma prova de
que o processo administrativo correspondente foi instaurado após o decurso
do lustro, contado a partir dos atendimentos realizados pelo SUS. Portanto,
é seguro afirmar que não há nenhuma prova que corrobore a alegação de
prescrição. 9. Deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade das
AIHs que integram o débito de todas as GRUs discutidas. 10. Nesta ação
declaratória, ajuizada em face da ANS - e não por ela -, não é possível
pronunciar nem afastar a prescrição dos créditos, que podem estar sendo
cobrados em ações tempestivamente ajuizadas pela Agência Reguladora no juízo
competente, face à ausência de elementos específicos. 11. Agravo retido
prejudicado. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A
sentença, acertadamente, considerou exigível o débito consubstanciado nas
AIH’s constantes nas GRUs nos 455040023403, 455040061151, 45504006116X,
455040061194, 455040061208, 455040061216, 455040061224, 455040061232,
455040061240, 455040061267, 455040201743, 455040211609, 455041049643,
455041049651, 45504104966X, 455041049678, 455041049686, 455041049694,
455041049708, 455041049716, 455041049724, 455041049732, 455040232835,
pois não se operou a prescrição quinquena...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pelos
exequentes, nos quais foi mantido o IPCA-E como indexador para fins de correção
monetária até a data de atualização dos cálculos. 2. Nas condenações impostas
à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência
entre os cálculos elaborados pelo INSS e aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, nos quais restou apurado valor superior ao eque foi executado,
refere-se à atualização monetária da condenação imposta no título executivo,
devendo prevalecer os cálculos do embargante, nos quais foi aplicado o
IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data de atualização dos cálculos,
em setembro de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pelos
exequentes, nos quais foi mantido o IPCA-E como indexador para fins de correção
monetária até a data de atualização dos cálculos. 2. Nas condenações impostas
à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se
configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de
mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas
(CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, i mpondo-se,
assim, a anulação do decisum hostilizado. -Recurso de apelação parcialmente
provido para anular a s entença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se
que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação
do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base n
o art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se
con...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. SFH. PROVEITO
ECONÔMICO ALMEJADO. VALOR DO CONTRATO. VALOR DO IMÓVEL COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Federal de Niterói em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Niterói, no qual se discute qual dos juízos seria o
competente para processar e julgar a ação de rito ordinário cujo objetivo
seria a revisão do contrato de mútuo imobiliário, o pagamento de indenização
a título de danos morais e ainda a declaração de nulidade de cláusulas que
permitiram a retomada do imóvel pelo banco, sendo o valor dado à causa foi
dado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O pedido formulado pelo
autor se traduz não apenas na ocorrência de suposto anatocismo como registra
o Juízo suscitado, mas na discussão de cláusulas contratuais, no direito à
indenização a título de danos morais, e até mesmo na possibilidade de reaver
o imóvel tomado pela Caixa. 3 - Acertado o raciocínio do Juízo suscitante,
quando apontou que o benefício econômico pleiteado excederia, em muito, o
teto dos Juizados Especiais Federais. 4 - Conflito de Competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. SFH. PROVEITO
ECONÔMICO ALMEJADO. VALOR DO CONTRATO. VALOR DO IMÓVEL COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Federal de Niterói em face do Juízo
da 1ª Vara Federal de Niterói, no qual se discute qual dos juízos seria o
competente para processar e julgar a ação de rito ordinário cujo objetivo
seria a revisão do contrato de mútuo imobiliário, o pagamento de indenização
a título de danos morais e ainda a declaração de nulidade de cláusulas que
permitir...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho