AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. . MEDIDA
LIMINAR. REQUISITOS. DECRETO-LEI 911/69. PROTESTO POR EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE REQUISIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno do indeferimento de medida liminar em ação de
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ante à existência
de possível irregularidade na notificação do devedor por edital. 2. A
decisão agravada negou a liminar em ação de busca e apreensão de veículo
alienado fiduciariamente, pois não houve comprovação de que foram cumpridas
as formalidades legais para comprovação da mora ou do inadimplemento do
devedor. 3. O Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciário comprovar a
mora do devedor pela notificação através de Cartório de Títulos e Documentos
ou protesto extrajudicial, cabendo interpretar-se as normas de regência. 4. A
regularidade do protesto do título por edital depende da comprovação do
esgotamento de todos os meios para a localização do devedor. Precedentes do
STJ. 5. No caso, a intimação por edital deu-se sem restar comprovada qualquer
tentativa de notificação extrajudicial, por via postal, do agravado em seu
endereço, bem como qualquer indício de que se encontra em local incerto
e não sabido, donde resulta a irregularidade do protesto realizado, que
não pode servir, por conseguinte, para a configuração da mora do devedor
inadimplente. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. . MEDIDA
LIMINAR. REQUISITOS. DECRETO-LEI 911/69. PROTESTO POR EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE REQUISIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno do indeferimento de medida liminar em ação de
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ante à existência
de possível irregularidade na notificação do devedor por edital. 2. A
decisão agravada negou a liminar em ação de busca e apreensão de veículo
alienado fiduciariamente, pois não houve comprovação de que foram cumpridas
as form...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição do crédito
também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte, nos casos em que
há lavratura de auto de infração. 4- No caso, verifica-se que a constituição
do crédito tributário se deu com a notificação do contribuinte da lavratura
do auto de infração, que ocorreu em 02.01.2003, tendo a execução fiscal sido
proposta em 26.09.2003, portanto, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após
120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou
a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar
a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor
há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 1 7- Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que, no caso, se deu em 23.07.2007(fl. 42), quando ainda não havia decorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário,
de modo que não restou a configurada a prescrição. 8- Todavia, verifica-se
dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos
do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9-
No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado
no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal,
essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do
despacho que determinou a suspensão do feito - 26.01.2007 - até a prolação
da sentença recorrida - 14.12.2015 - já havia decorrido prazo superior a seis
anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do
processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade
sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha
sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o
processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se
mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 -
No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo, em 16/10/2006, e a prolação da sentença, em 19/05/2015, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 7 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do
processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade
seq...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO
CTN. COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO
CPC/15. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, apesar de
decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, ressaltou que
poderia ser aquela decisão impressa ou salva em meio eletrônico compatível
e comunicada à CNIB e/ou outros órgãos pela própria exequente. 2. Todavia,
verifica-se, mediante o ofício acostado aos presentes autos e a consulta
ao andamento processual no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que foi proferido, no processo originário, novo decisum,
reconsiderando o magistrado de 1º grau seu entendimento quanto à atribuição
para comunicação da ordem de indisponibilidade de bens e direitos do devedor,
razão pela qual não subsiste o interesse recursal. 3. Agravo de instrumento
não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO
CTN. COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO
CPC/15. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que, apesar de
decretar a indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, ressaltou que
poderia ser aquela decisão impressa ou salva em meio eletrônico compatível
e comunicada à CNIB e/ou outros órgãos pela própria exequente. 2. Todavia,
verifica-se, mediante o ofício acostado aos presentes autos e a consulta
ao andamento pr...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANISTIA
PREVISTA NA LEI Nº 8.878/94 - CARGO ANTERIOR REGIDO PELA CLT - AUTOR REQUER
SUBMISSÃO AO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 8.112/90 - ÓRGÃO EXTINTO E SUCEDIDO
PELA UNIÃO FEDERAL - ISONOMIA COM PARES NÃO DEMONSTRADA - VEDAÇAO LEGAL
AO CÔMPUTO DE TEMPO DE AFASTAMENTO I - Prejudicada a análise do pedido do
Autor de reintegração no cargo ocupado pelos seus pares, eis que não restou
comprovado - sequer minimamente - quem seriam os pares, não tendo, portanto,
se desincumbido a parte autora do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. II -
O autor foi empregado da extinta Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários
- AGEF, tendo sido demitido em 1991, durante o governo Collor. Na data
em que a Lei nº 8.112/1990 entrou em vigor, a AGEF, sociedade de economia
mista, existia juridicamente e seus empregados não foram abrangidos por seu
art. 243. Em 1999, o Decreto nº 3.275, tratou da extinção da dissolução,
liquidação e extinção da Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários -
AGEF. Desta forma, afastada a aplicação do art. 243 da Lei nº 8.112/1990
à presente hipótese e afastada a inobservância do art. 2º da Lei nº Lei nº
8.878/1994 segundo o qual o retorno ao serviço se daria "exclusivamente, no
cargo ou emprego anteriormente ocupado". Tampouco houve violação ao art. 39
da Constituição em sua redação original, uma vez que não houve contratação
pela CLT feita pela Administração direta de forma originária. III - Trata-se
de hipótese em que empregado de sociedade de economia mista, anistiado,
retorna ao serviço sem jamais ter sido abrangido pelo regime jurídico único
e que não poderia, nessa condição, ser alçado a cargo público em violação
ao art. 37, II, da Constituição, que estabelece a necessidade de prévia
aprovação em concurso para a investidura em cargo público. Precedentes do
STJ. IV - O art. 6º da Lei nº 8.878/94 prevê expressamente que "a anistia
a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo
retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo". Precedentes do STJ. V - Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANISTIA
PREVISTA NA LEI Nº 8.878/94 - CARGO ANTERIOR REGIDO PELA CLT - AUTOR REQUER
SUBMISSÃO AO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 8.112/90 - ÓRGÃO EXTINTO E SUCEDIDO
PELA UNIÃO FEDERAL - ISONOMIA COM PARES NÃO DEMONSTRADA - VEDAÇAO LEGAL
AO CÔMPUTO DE TEMPO DE AFASTAMENTO I - Prejudicada a análise do pedido do
Autor de reintegração no cargo ocupado pelos seus pares, eis que não restou
comprovado - sequer minimamente - quem seriam os pares, não tendo, portanto,
se desincumbido a parte autora do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC....
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE EMPREGO PÚBLICO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA
CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face
da Fundação de Tecnologia Industrial e da União Federal, através da qual o
autor objetiva sua reintegração aos quadros da Administração Pública Federal,
bem como o recebimento de indenização por supostos danos materiais, com
fulcro na Lei nº 8.878/94. 2. O Juízo sentenciante reconheceu a prescrição da
pretensão autoral por compreender que houve o transcurso de mais de 20 (vinte)
anos entre a demissão do autor e o ajuizamento da presente ação, sendo certo
que inexiste controvérsia a respeito da ausência de qualquer causa impeditiva
ou suspensiva na hipótese. 3. Ainda que se considerasse a data da publicação
da Lei nº 8.878/94, que dispôs sobre a anistia aos servidores públicos civis
e empregados da Administração Pública Federal no período compreendido entre
16/03/1990 e 30/09/1992, também teria decorrido o prazo quinquenal, visto que
a presente ação somente foi ajuizada em 16/11/2011, cerca de 17 (dezessete)
anos depois do início da vigência da legislação em comento. 4. Ao contrário
do que sustenta o autor em sede de apelação, não há que se falar em prestação
de trato sucessivo na hipótese, visto que o objetivo da presente ação é o
reconhecimento da condição de anistiado, estando fulminado o próprio fundo
de direito. 5. Deve-se, portanto, prestigiar a sentença que reconheceu a
prescrição da pretensão autoral. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
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ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE EMPREGO PÚBLICO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA
CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face
da Fundação de Tecnologia Industrial e da União Federal, através da qual o
autor objetiva sua reintegração aos quadros da Administração Pública Federal,
bem como o recebimento de indenização por supostos danos materiais, com
fulcro na Lei nº 8.878/94. 2. O Juízo sentenciante reconheceu a prescrição da
pretensão autoral por compreender que houve o transcurso de mais de 20 (vinte)
anos entre a demissão do autor e o ajuizamento da presente aç...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC
(ARTIGO 535 DO CPC/1973). NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida
a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as observações
para o reconhecimento da hipótese de necessidade de ressarcimento ao Erário,
com respaldo nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99,
no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada
boa-fé, que no entender da autora seria suficiente para afastar a obrigação
de devolver valores recebidos indevidamente, a matéria foi tratada nos itens
2, 3 e 4 da ementa do acórdão embargado, esclarecendo-se que a inexistência
de má-fé apenas possibilita o direito ao parcelamento da dívida, conforme
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive sendo a
posição adotada por esta Turma (precedentes citados). 2. Observa-se que a real
intenção da embargante é a rediscussão da matéria e modificação do julgado,
pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do 1 recurso
em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
e não à operação de efeitos infringentes, mormente quando não se verifica
a presença de quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC/2015
(535 do CPC/1973). 3. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC
(ARTIGO 535 DO CPC/1973). NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida
a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as observações
para o reconhecimento da hipótese de necessidade de ressarcimento ao Erário,
com respaldo nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99,
no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada
boa-fé, que no entender da autora seria suficiente para afastar a...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0111849-74.2015.4.02.5006 (2015.50.06.111849-6) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : IRINEU HESE ADVOGADO :
MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM
: 1ª VF Serra (01118497420154025006) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação interposta contra sentença,
que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de
benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41 da Lei 8.213/91)
seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor da Terceira
Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à lei a fixação
do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios
previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. - Não pode o Poder
Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo
para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a
invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. - O critério
de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi reconhecido
como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
Nº CNJ : 0111849-74.2015.4.02.5006 (2015.50.06.111849-6) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : IRINEU HESE ADVOGADO :
MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM
: 1ª VF Serra (01118497420154025006) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação interposta contra sentença,
que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de
benefício previdenciário, de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 10/04/1991, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APELO PARCIALMENTE ESTRANHO AO DECIDIDO NA
SENTENÇA. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE
CONFIRMADA. 1. Não se conhece do apelo na parte em que ataca a aplicação do
disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, eis que estranho aos fundamentos da
sentença atacada. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/82
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e n.º 11.000/04 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN n.º 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. Apelação parcialmente conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APELO PARCIALMENTE ESTRANHO AO DECIDIDO NA
SENTENÇA. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE
CONFIRMADA. 1. Não se conhece do apelo na parte em que ataca a aplicação do
disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, eis que estranho aos fundamentos da
sentença atacada. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categor...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL FOREIRO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença apelada concluiu pela irregularidade
do processo administrativo de determinação da posição da linha do preamar
médio de 1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados
certos (proprietários à época). 2. Direito de propriedade da União quanto
aos terrenos de marinha e seus acrescidos previsto no art. 20, inciso VII,
da Constituição Federal. Por outro lado, a matéria versada nestes autos
encontra-se definida como recurso repetitivo perante o STJ, conforme consta
do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 08/09/2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao
regime do art. 543- C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, ficou assente que:
"os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os
registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante
afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e
garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo,
ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação
da linha preamar e fixação do domínio público". 3. O entendimento do STJ é,
portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados
certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha
preamar. E restou incontroverso, nestes autos, que não houve a mencionada
notificação pessoal, somente a publicação de editais, conforme assinalado pela
própria União em sua contestação e nas razões de seu apelo. 4. Não há que se
falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição
Federal), uma vez que o próprio STF visualizou relevância na alegação de
inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007 (ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 30/05/2001), tendo deferido a medida cautelar com eficácia
erga omnes e vinculante. A interpretação de tal dispositivo, em consonância
com o entendimento já exposto do STJ sobre o tema, deve ser feita no sentido
de que a notificação por edital deve ser realizada em casos excepcionais,
não cabendo em relação aos proprietários à época do procedimento de 1
demarcação, já que possuem endereço certo (como ocorre com o imóvel objeto
da demarcação). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL FOREIRO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença apelada concluiu pela irregularidade
do processo administrativo de determinação da posição da linha do preamar
médio de 1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados
certos (proprietários à época). 2. Direito de propriedade da União quanto
aos terrenos de marinha e seus acrescidos previsto no art. 20, inciso VII,
da Constituição Federal. Por outro lado, a matéria versada nestes autos
encontra-se definida como recurso repetitivo perante o STJ, conforme consta...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1
- De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma cabe
ao presidente ou vice- presidente do tribunal de origem negar seguimento
ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal
Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão legal que refira a necessidade
de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nada autoriza
suspender o andamento do feito, à conta de pedido de modulação, formulado
na Corte Superior via embargos de declaração. 2 - Eventual modulação - se
vier a existir - será considerada oportunamente, se e quando suscitada pela
via adequada. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1
- De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma cabe
ao presidente ou vice- presidente do tribunal de origem negar seguimento
ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal
Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão legal que refira a necessidade
de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nada autoriza
suspender o andamento do feito, à conta de pedido de modulação, formulado
na Cort...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(SÚMULA Nº 111/STJ). - Apela o INSS em face de sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do Benefício de Amparo Social, no artigo
20 da Lei 8.742/93, requerendo a redução da verba honorária. - Os honorários
advocatícios constituem uma contraprestação referente ao exercício profissional
indispensável a todos aqueles que ingressem em Juízo, em razão da capacidade
postulatória, que somente pode ser exercida por advogado constituído. - A
verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% sobre o valor da condenação,
percentual adotado como patamar mínimo pelo artigo 85, § 2º do CPC/2015,
razão pela qual não há margem para a redução pretendida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(SÚMULA Nº 111/STJ). - Apela o INSS em face de sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do Benefício de Amparo Social, no artigo
20 da Lei 8.742/93, requerendo a redução da verba honorária. - Os honorários
advocatícios constituem uma contraprestação referente ao exercício profissional
indispensável a todos aqueles que ingressem em Juízo, em razão da capacidade
postulatória, que somente pode ser exercida por advogado constituído. - A
verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% sobre o valor da condenação,
per...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. FASE DE CUMPRIMENTO DO
JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. TÉRMINO DA FASE DE
LIQUIDAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MANTIDA. 1- Trata-se
de embargos de terceiro opostos pelo sócio de uma das pessoas jurídicas que
foi condenada na reparação por dano ambiental decorrente da realização de
pesca no período de defeso na ação civil pública nº 2006.51.01.007345-0. Os
embargos foram opostos sob a alegação que o Embargante não figurava como sócio
da Ré na época da apreensão que motivou o ajuizamento daquela demanda. 2-
Eventual sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual em ação
de dissolução de sociedade ajuizada pelo Embargante em face do outro sócio
não tem o condão de gerar a sua imediata retirada dos quadros societários
da companhia. 3-Durante a fase de liquidação, iniciada após a declaração
de dissolução da sociedade limitada, a personalidade jurídica da companhia
se mantém, assim como a responsabilidade de seus sócios, que no caso eram
apenas o Embargante e o seu genitor, até a completa apuração dos ativos e
pagamento do passivo. 4-Recurso de apelação provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. FASE DE CUMPRIMENTO DO
JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. TÉRMINO DA FASE DE
LIQUIDAÇÃO NÃO ESCLARECIDO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MANTIDA. 1- Trata-se
de embargos de terceiro opostos pelo sócio de uma das pessoas jurídicas que
foi condenada na reparação por dano ambiental decorrente da realização de
pesca no período de defeso na ação civil pública nº 2006.51.01.007345-0. Os
embargos foram opostos sob a alegação que o Embargante não figurava como sócio
da Ré na época da apreensão que motivou o ajuizamento daquela demanda....
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO Nº
37 DA SÚMULA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO Nº
37 DA SÚMULA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida redi...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO
CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá
pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação
deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar
ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo
deste modo o lapso prescricional. É firme a jurisprudência no sentido de que
a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal,
mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do
credor na diligência do processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937,
2ª Turma Esp., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2,
AC 0529030-83.2002.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão
do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso
do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à
satisfação de seu crédito. 4. Na hipótese, observa-se que a Fazenda Pública
diligenciou utilmente no feito, visando à satisfação do crédito tributário
exequendo, não restando o feito paralisado sem o impulsionamento necessário
por prazo superior a 5 anos, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 5. Sentença anulada. Remessa necessária e Apelação providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO
CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá
pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação
deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar...