AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO
INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. CAUTELAR INAUDITA ALTERA
PARS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. 1.Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão que indeferiu a cautelar inauldita altera pars de indisponibilidade
de bens pleiteada por entender ausentes seus requisitos. 2. A decisão
combatida encontra-se fundamentada nas assertivas que o artigo 37, §4º da
Constituição Federal, que se refere a sanções decorrentes da prática de
ato de improbidade administrativa, não se aplica ao caso em tela, bem como
que o ressarcimento de valores referentes a benefício previdenciário pago
indevidamente, por erro administrativo, não enseja a inscrição em dívida
ativa, conforme entendimento consolidado no STJ, de modo que o procedimento
administrativo deflagrado para promover o ressarcimento de valores pagos
indevidamente não seria dotado de liquidez e certeza, sendo necessário
o recurso à via judicial para a obtenção de título executivo. Outrossim,
pondera que a autarquia previdenciária não demonstrou o periculum in mora,
pois deixou de indicar concretamente o risco de ineficácia do provimento
final caso a cautelar não seja concedida. 3. A concessão ou denegação de
providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do
juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 4. A decisão
encontra-se bem fundamentada e em consonância com a legislação em vigor,
ao depreender, diante do contexto fático apresentado, ainda não submetido
ao contraditório e ampla defesa, nem à dilação probatória, pela ausência
dos requisitos que autorizam a concessão da liminar de indisponibilidade
de bens. 5. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas
neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 6. Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO
INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. CAUTELAR INAUDITA ALTERA
PARS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. 1.Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão que indeferiu a cautelar inauldita altera pars de indisponibilidade
de bens pleiteada por entender ausentes seus requisitos. 2. A decisão
combatida encontra-se fundamentada nas assertivas que o artigo 37, §4º da
Constituição Federal, que se refere a sanções decorrentes da prática de
ato de improbidade administrativa, não se ap...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão foi claro no sentido
de que a CEF juntou aos autos apenas os extratos bancários, em razão do
extravio dos contratos bancários, por estas razões, não basta extinguir
a ação, devendo ser condenada à litigância de má-fé, com multa de 1% do
valor da causa, conforme o art. 18, caput, do CPC. 2. Como se verifica,
o acórdão enfrentou a matéria questionada, expressando de forma clara o
entendimento firmado. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição
dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão foi claro no sentido
de que a CEF juntou aos autos apenas os extratos bancários, em razão do
extravio dos contratos bancários, por estas razões, não basta extinguir
a ação, devendo ser condenada à litigância de má-fé, com multa de 1% do
valor da causa, conforme o art. 18, caput, do CPC. 2. Como se verifica,
o acórdão enfrentou a matéria questionada, expressando de forma clara o
entendimento firmado. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do
órgão judicante não se apresenta como mo...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CCCPM. INTIMAÇAO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO. INÉRCIA DA
AUTORA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO §1º DO ARTIGO
267 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se
de apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou extinto
o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia da CCCPM. 2 -
Em que pese o fundamento apresentado na sentença, o que efetivamente ocorreu
foi a hipótese do inciso III, o que obrigaria a intimação pessoal da parte
antes da extinção, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73, situação que,
em não ocorrendo, conduz à anulação da sentença. 3 - O abandono da causa,
artigo 267, inciso III, do CPC/73 tem, como requisitos, a inércia da parte,
bem como a exigência de intimação pessoal do autor para manifestar-se,
conforme § 1º daquele dispositivo, o que não foi observado pelo magistrado
sentenciante. 4 - Sendo a inércia da Ordem o motivo pelo qual se deu a
extinção do processo, sem que tenha sido realizada a intimação pessoal,
merece prosperar o recurso interposto, para prosseguir-se na execução. 5 -
Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CCCPM. INTIMAÇAO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO. INÉRCIA DA
AUTORA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO §1º DO ARTIGO
267 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se
de apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou extinto
o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia da CCCPM. 2 -
Em que pese o fundamento apresentado na sentença, o que efetivamente ocorreu
foi a hipótese do inciso III, o que obrigaria a intimação pessoal da parte
antes da extinção,...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. Neste mandado de
segurança, o impetrante requer ordem para que a autoridade coatora promova a
reclassificação de candidatos aprovados em concurso público para o ingresso
na carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal
Fluminense - UFF e regulado pelo Edital nº 166/2013, ou, alternativamente,
invalide o resultado do certame. 2. A sentença denegou a segurança ao
fundamento de que: (1) a alegação de falta de publicidade da comissão
examinadora quanto aos critérios utilizados para a avaliação dos currículos
dos candidatos, e que teria dado azo a subjetivismos, não encontra amparo
no item 7.8 do Edital nº 166/2013, que previa que tal análise observaria os
termos do artigo 8º da Resolução 46/91; (2) exigência contida no item 1.2
do edital segundo o qual encontra- se de pleno acordo com o entendimento
firmado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe
que 3. A cláusula 7.8 do edital regulador do processo seletivo em apreço
dispunha que a banca examinadora do concurso, ao proceder a avaliação dos
títulos dos candidatos observaria as regras insertas na Resolução nº 46/91,
tendo tal diploma normativo estabelecido de forma minudente a maneira como
deveriam ser atribuídas as pontuações concernentes ao currículo, não havendo
de se cogitar em ausência de transparência, no tocante aos critérios de
avaliação. 4. No artigo 8º da resolução mencionada no item antecedente,
encontram-se consignados os critérios de avaliação, sendo certo que, quanto
ao exercício do magistério (Grupo II - impugnado pelo impetrante), haverão de
ser observados, pelos examinadores, o "Exercício de atividades do magistério
sobretudo superior, em nível de graduação e pós-graduação, considerando como
fatores para atribuição dos pontos o tempo de exercício e as contribuições
ao desenvolvimento do ensino". Da mesma forma, através da internet, por meio
do link https://sistemas.uff.br/cpd/concurso/informacoesPublicaConcurso.cpd
é possível obter tais informações. 5. Muito embora o impetrante negue em
seu recurso que não pretende que o Poder Judiciário promova a revisão de
nota, o exame dos autos deixa claro que o este almeja por via oblíqua que
sua pontuação seja revisada por órgão jurisdicional. 6. Como é cediço, não
cabe em sede judicial, no controle jurisdicional da legalidade do concurso
público, substituir-se à banca examinadora, nos critérios de correção de
provas, atribuição de notas e confecção de gabaritos, na hipótese de tais
critérios tiverem sido 1 exigidos de modo imparcial de todos os candidatos,
obedecidas as normas regedoras do certame. 7. De acordo com o item 1.2 do
edital regedor do certame, na hipótese de título auferido em instituição
estrangeira, exigir-se-à o reconhecimento em território nacional no
ato da posse, sendo certo que tal regra 8. O item 1.2 do edital, o qual
preceitua que na hipótese de título auferido em instituição estrangeira,
exigir-se-à o reconhecimento em território nacional no ato da posse, não
é conflitante com a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação
(Lei nº 9.394/96), que exige no seu art. 48 o prévio processo de revalidação
para o registro do diploma estrangeiro no Brasil; com o Decreto nº 94.664/87,
que trata do ingresso na carreira do magistério superior (art.12); ou com a
Resolução nº 46/91 do Conselho de Ensino e Pesquisa da UFF, como sustenta o
apelante, porquanto todos os dispositivos anteriormente mencionados devem ser
interpretados à luz do que preceitua a orientação inserta na Súmula nº 266
do STJ. 9. O pleito formulado pelo impetrante, em seu recurso, de natureza
subsidiária, para que fosse feita a republicação do edital que homologou
o resultado do concurso (a fim de que constasse seu nome) não fez parte do
pedido contido na exordial e nem da causa de pedir, sendo estranho, pois,
ao objeto desta impetração, traduzindo-se tal pleito em autêntica novidade,
consubstanciando verdadeira inovação, na fase recursal. 10. Não conheço do
apelo, quanto ao pedido de republicação do edital. 11. Apelação a que se
nega provimento, quanto aos demais pedidos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. Neste mandado de
segurança, o impetrante requer ordem para que a autoridade coatora promova a
reclassificação de candidatos aprovados em concurso público para o ingresso
na carreira do Magistério Superior, realizado pela Universidade Federal
Fluminense - UFF e regulado pelo Edital nº 166/2013, ou, alternativamente,
invalide o resultado do certame. 2. A sentença denegou a segurança ao
fundamento de que: (1) a alegação de falta de publicidade da comissão
examinadora quanto aos critérios utilizados para a avaliação dos currículos
dos cand...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis
11.134/05, 11.663/2008 e 1 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/0...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DOS ARTS. 159 E 174 DO CPP. RENOVAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ORDEM
DENEGADA. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155
do Código de Processo Penal, autoriza o julgador a indeferir as provas
e diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, sempre
fundamentando a sua decisão. Diante do caráter discricionário da colheita
da prova, não há nenhuma ilegalidade no fato de o magistrado indeferir, de
forma motivada, a repetição de prova pericial realizada na fase policial
por considerar protelatória tal providência. A análise dos autos revela
que o exame pericial realizado na fase policial e assinado por perito
oficial observou os preceitos do art. 159 do Código de Processo Penal, não
configurando constrangimento ilegal a negativa fundamentada de repetição. O
exame pericial efetuado na fase do inquérito policial tem seu contraditório
diferido para a fase judicial, o que permite à defesa questionar os pontos
que julgar obscuros, formulando quesitos e, inclusive, indicando assistente
técnico, artigo 159, § 5º, I e II, do C.P.P.. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA
DOS ARTS. 159 E 174 DO CPP. RENOVAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ORDEM
DENEGADA. O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155
do Código de Processo Penal, autoriza o julgador a indeferir as provas
e diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, sempre
fundamentando a sua decisão. Diante do caráter discricionário da colheita
da prova, não há nenhuma ilegalidade no fato de o magistrado indeferir, de
forma motivada, a repe...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. 1. Nos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, como na hipótese em questão, a Caixa Econômica Federal tem
legitimidade passiva, pois atua como preposta da Caixa Seguradora S/A,
funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de
seguro e no recebimento de eventual indenização. 2. A CEF é o único ente
que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao
financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro, não
havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa pública. 3. A quitação
ora vindicada decorre da situação de inatividade do autor, o qual, na condição
de militar, passou da Reserva Remunerada para a situação de "Reformado por
Invalidez Definitiva", a partir de 11/06/2008. 4. A comunicação do sinistro
impede o curso do prazo prescricional, pois o segurado passa a depender da
apreciação pela seguradora de seu pleito, não podendo ser responsabilizado
pela demora. 5. In casu, embora não comprovada a comunicação do sinistro à
apelante, tal fato não importa na perda da cobertura, mas esta deve incidir
apenas a partir da propositura da ação, sem devolução de prestações pagas
anteriormente, não sendo possível imputar à credora do mútuo e a seguradora
a demora no reconhecimento da cobertura nesse caso. 6. O apelado possui
direito à cobertura securitária, para que seja quitado 100% do saldo devedor
do financiamento na data do ajuizamento da ação, em 15/04/2010, ficando
prejudicada a questão relativa à existência de prestações em aberto em março
de 2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. 1. Nos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, como na hipótese em questão, a Caixa Econômica Federal tem
legitimidade passiva, pois atua como preposta da Caixa Seguradora S/A,
funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de
seguro e no recebimento de eventual indenização. 2. A CEF é o único ente
que firma o contrato com o mu...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRONUNCIAMENTO
PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO MÉRITO. RECURSO CABÍBEL. APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A
decisão agravada deixou de receber a apelação ao fundamento de que a decisão
que acolheu a exceção de pré-executividade é ato judicial atacável somente
por meio de agravo de instrumento. 2. o recurso cabível contra decisão que
acolhe exceção de pré-executividade, pronunciando a prescrição, e põe fim
ao processo de execução é a apelação. Entendimento consolidado no âmbito do
Egrégio Superior Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento provido para
reformar a decisão e determinar o recebimento e processamento da apelação
interposta. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRONUNCIAMENTO
PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO MÉRITO. RECURSO CABÍBEL. APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A
decisão agravada deixou de receber a apelação ao fundamento de que a decisão
que acolheu a exceção de pré-executividade é ato judicial atacável somente
por meio de agravo de instrumento. 2. o recurso cabível contra decisão que
acolhe exceção de pré-executividade, pronunciando a prescrição, e põe fim
ao processo de execução é a apelação. Entendimento consolidado no âmbito do
Egrégio Superior Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento provido pa...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não
procede a alegação da embargante acerca da existência de vício de omissão
na deliberação impugnada, uma vez que as questões relativas ao cabimento
da citação editalícia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 2. Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida,
notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão
da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão,
como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de
substituição. 3. Da argumentação apresentada pelo embargante em seu recurso,
vê-se que a alegação da existência de vício do art. 535 do CPC, além da
rediscussão no mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição
dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que,
para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 4. Negado
provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não
procede a alegação da embargante acerca da existência de vício de omissão
na deliberação impugnada, uma vez que as questões relativas ao cabimento
da citação editalícia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. 2. Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida,
notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão
da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão,
como ne...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E I MPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual
restou confirmada a decisão agravada que indeferira o requerimento de quebra
do s igilo fiscal da parte executada, através do sistema INFOJUD. 2. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados
pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas propostas
e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. Somente em hipóteses
excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios
à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado
e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, n o exclusivo interesse
do credor. 4. A parte credora não se desincumbiu de seu ônus processual,
não demonstrou que realizou as diligências possíveis e disponíveis à sua
disposição, sendo certo que, em casos como o presente, não existe i nteresse
da Justiça que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve
ser resguardado. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação
dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
p rovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 11/ 05 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E I MPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual
restou confirmada a decisão agravada que indeferira o requerimento de quebra
do s igilo fiscal da parte executada, através do sistema INFOJUD. 2. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados
pela parte, tampouco obrigatóri...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Não se verifica, no caso, qualquer dos
motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do
recurso. Pela simples leitura do voto se observa que a questão posta em debate
foi claramente abordada, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III- O que o embargante pretende,
na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV- Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Não se verifica, no caso, qualquer dos
motivos...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. C OMPETÊNCIA
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que,
em sede de ação de cumprimento de sentença judicial, declarou a incompetência
absoluta do juízo, e por consequência, declinou da competência em f avor
da Vara Federal da Subseção Judiciária de Muriaé - MG, foro do domicílio
da autora. 2. No caso de execução individual em sede de ação coletiva,
a competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90, ante à ausência de legislação específica para
d isciplinar ações coletivas desta natureza. 3. Deste modo, considerando
que a sentença coletiva foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, trata-se de opção dos credores promoverem a execução na
Seção Judiciária do Rio d e Janeiro, em aplicação de jurisprudência desta
Corte. 4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada
e determinar o prosseguimento da execução de título judicial coletivo nº
0012901-70.1996.4.02.5101 junto ao Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de
Janeiro. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar p rovimento ao recurso,
na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ________________
de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. C OMPETÊNCIA
CONCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que,
em sede de ação de cumprimento de sentença judicial, declarou a incompetência
absoluta do juízo, e por consequência, declinou da competência em f avor
da Vara Federal da Subseção Judiciária de Muriaé - MG, foro do domicílio
da autora. 2. No caso de execução individual em sede de ação coletiva,
a competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o
do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101,
i...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não
merecem provimento os embargos declaratórios que, embora apontando omissões,
obscuridades e contradições, apresentam indisfarçável pretensão da parte
embargante de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios
decorre do fato de haver a decisão embargada adotado entendimento contrário
ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras
palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos
declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no
acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 3 . Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não
merecem provimento os embargos declaratórios que, embora apontando omissões,
obscuridades e contradições, apresentam indisfarçável pretensão da parte
embargante de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. Nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios
decorre do...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONTÊINER
APONTADO COMO VAZIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ALFANDEGÁRIAS. PENAS
DE MULTA E ADVERTÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.833/03,
ART. 76. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. Prevalência do entendimento consolidado à margem do correlato
art.535, do CPC/1973. 3. O acórdão embargado afastou hipótese de bis in
idem. Os bens jurídicos tutelados são distintos: uma norma sancionadora pune
o descumprimento de normas de segurança fiscal, com pena de advertência, ora
impugnada, e outra, a omissão de informações a respeito da própria carga com
multa, no caso espontaneamente adimplida pela apelante. A pena de advertência,
nada obstante, deve ser desconstituída, força da revogação do art. 76, I,
"a" da Lei 10.833/03 pela Lei 13043/2014, o que fez desaparecer o fundamento
jurídico da sanção. Nos termos do art.106, II, "a", do CTN, a lei posterior
aplica-se a fatos pretéritos não definitivamente julgados quando deixe
de defini-lo como infração, precisamente o caso dos autos. O art. 97, V,
do mesmo CTN exige lei formal para a cominação de sanções para infrações
à legislação tributária, daí a aplicação retroativa da norma revocatória
posterior. 4. Os ônus sucumbenciais recaem sobre a União, princípio da
sucumbência, respondendo pelas despesas aquele que fica vencido no julgamento
da lide, sendo irrelevante o fundamento de direito adotado, ainda que de
índole superveniente. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONTÊINER
APONTADO COMO VAZIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ALFANDEGÁRIAS. PENAS
DE MULTA E ADVERTÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.833/03,
ART. 76. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das parte...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF
RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL
QUE COMPROVE A RECEITA AUFERIDA NO PERÍODO E O TRIBUTO DEVIDO. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. 1 - A controvérsia nos autos
se refere à necessidade de realização de perícia judicial contábil para
comprovar a veracidade dos dados informados em DCTF retificadora, apresentada
após o recebimento da notificação de lançamento, em razão da ocorrência de
erro material no preenchimento da DCTF original. 2 - Ora, quando dentro do
prazo legal e antes de qualquer procedimento de fiscalização, o contribuinte
retifica as informações prestadas ao Fisco em sua DCTF, os novos dados são
automaticamente considerados verdadeiros, se não houver indícios em sentido
contrário. Nesses casos, cabe ao Fisco apresentar as inconsistências de dados
que justifiquem eventual lançamento e cobrança de valor adicional. 3 - Por
outro lado, quando a Declaração Retificadora é apresentada intempestivamente
e após a notificação de lançamento do crédito, o Fisco só pode aceitar a
retificação dos valores declarados mediante procedimento administrativo
em que o contribuinte deverá comprovar a veracidade das novas informações
prestadas, sendo possível o exame de livros fiscais e perícia por parte dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito administrativo, ou
prova pericial contábil a ser realizada em processo judicial. 4 - É cediço que
cabe ao contribuinte o ônus da prova no tocante à desconstituição do crédito
tributário já notificado, em face da presunção de legitimidade e veracidade
do ato administrativo de lançamento. Conforme preceitua o artigo 204 do CTN,
a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída, cuja desconstituição somente pode ser
operada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite. 5 - Com efeito, o fato de haver apresentado declaração retificadora
não tem o condão de anular o ato administrativo de lançamento, que goza de
presunção de legitimidade. De acordo com o § 1º do 147 do CTN , dois são os
requisitos que autorizam a retificação da declaração pelo contribuinte, a
saber, a comprovação de erro na declaração por ele prestada, e não ter sido
ele notificado de eventual lançamento. Na hipótese, o agravante apresentou
a retificadora após haver sido notificado do lançamento, o que exige, via
de conseqüência, a realização de perícia contábil hábil a desconstituir o
lançamento tributário. 1 6 - Em tema de modificação de decisão proferida em 1ª
Instância, a atuação da corte revisora deve se limitar a casos em que aquela
careça de um mínimo de razoabilidade, posto que - critério por critério -
não se pode determinar a predominância do órgão colegiado, apenas por ser de
instância superior, se não houver dados objetivos que justifiquem a "inversão
da balança judicial". Em outras palavras, deve-se prestigiar o julgamento
a quo, especialmente na fase em que a justiça plena se localiza no direito
do primeiro grau, como no caso dos autos. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF
RETIFICADORA APRESENTADA APÓS A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL
QUE COMPROVE A RECEITA AUFERIDA NO PERÍODO E O TRIBUTO DEVIDO. PRESUNÇÃO
DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. 1 - A controvérsia nos autos
se refere à necessidade de realização de perícia judicial contábil para
comprovar a veracidade dos dados informados em DCTF retificadora, apresentada
após o recebimento da notificação de lançamento, em razão da ocorrência de
erro material no preenchimento da DCTF...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR INATIVO. MARINHA do brasil. GDATEM. PARIDADE. TERMO
FINAL. PORTARIA Nº 136/MB. EFETIVA AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A
sentença julgou procedentes os embargos à execução de título concessivo de
diferenças relativas à GDATA e GDATEM, acolhendo os cálculos do contador
judicial, no valor de R$ 57.002,95, que observaram o título exequendo e as
disposições constantes no Manual de Cálculos desta Justiça. 2. Estende-se
a GDATEM ao servidor que passou à inatividade antes da EC nº 41/2003,
indistintamente, enquanto não realizadas as avaliações de desempenho, nos
mesmos moldes concedidos aos servidores da ativa, até que seja implementado o
procedimento do artigo art. 7º-A, § 4º da Lei nº 9.657/98. Precedentes. 3. A
Portaria nº 136/MB, de 26/04/2011 (DOU 6/5/2011), do Comando da Marinha,
implantou os ciclos de avaliação e, no item 4.10, estipulou que os efeitos
financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período de
avaliação, "devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou
a menor", o que afasta qualquer prejuízo. 4. Concluído o primeiro ciclo
de avaliação em novembro de 2011, com efeitos retroativos à publicação da
Portaria nº 136/MB, os inativos têm direito à paridade com os servidores
ativos da Marinha até 6/5/2011. 5. Os marcos temporais estabelecidos em
Portarias e Instruções Normativas editadas pelos dirigentes máximos de
diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, que fixam o primeiro ciclo
de avaliação individual dos servidores ativos, são aptos a retirar o caráter
genérico das Gratificações, pois cumprem o disposto no art. 7º-A, § 4º da
Lei nº 9.657/98, sendo desinfluente, no caso, a comprovação da efetiva
realização da avaliação de desempenho, pois é exigência que extrapola o
título executivo. Precedente. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR INATIVO. MARINHA do brasil. GDATEM. PARIDADE. TERMO
FINAL. PORTARIA Nº 136/MB. EFETIVA AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A
sentença julgou procedentes os embargos à execução de título concessivo de
diferenças relativas à GDATA e GDATEM, acolhendo os cálculos do contador
judicial, no valor de R$ 57.002,95, que observaram o título exequendo e as
disposições constantes no Manual de Cálculos desta Justiça. 2. Estende-se
a GDATEM ao servidor que passou à inatividade antes da EC nº 41/2003,
indistintamente, enq...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Os
autos retornaram a este Eg. Tribunal por determinação do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.518-ES então interposto contra
acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte, sob o fundamento
de que não foram apreciadas as questões suscitadas pelo INSS nos embargos de
declaração. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material. - No caso, efetivamente o acórdão embargado restou omisso quanto
às alegações do INSS no que concerne à aplicação do prazo prescricional. -
O entendimento esposado está em consonância com as disposições do art. 219,
caput e §1º, do CPC, no sentido de que o ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição
quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em
julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta- se retroativamente
daquela data. - Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Os
autos retornaram a este Eg. Tribunal por determinação do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.518-ES então interposto contra
acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte, sob o fundamento
de que não foram apreciadas as questões suscitadas pelo INSS nos embargos de
declaração. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer
obscu...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF. RESGATE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE
FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda ajuizada objetivando a condenação da ré na
obrigação de restituir a quantia de R$ 21.000,00, resgatada indevidamente
de aplicação financeira, bem como ao pagamento de indenização a título de
danos morais. O apelante insurge contra o valor fixado por danos morais,
pleiteando a sua redução. 2. Das provas carreadas aos autos, verifica-se
que a perícia grafotécnica constatou que o documento relativo ao resgate,
em discussão, não foi assinado pela autora, tendo concluído pela invalidade
da operação em razão da ocorrência de fraude. Diga-se, tal constatação é
fato inconteste. 3. Demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o
dano causado, resta configurada a responsabilidade e, consequentemente o
dever de indenizar. 4. Analisando o quantum da indenização fixado a título
de dano moral pela douta sentença, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00
não está de acordo com os parâmetros adotados por esta turma em situações
similares, visto que mesmo levando em conta as circunstâncias particulares
do caso concreto, se afasta dos limites e da adequação que devem pautar o
arbitramento. 5. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir o
montante da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00. a c ó r
d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. RESGATE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE
FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demanda ajuizada objetivando a condenação da ré na
obrigação de restituir a quantia de R$ 21.000,00, resgatada indevidamente
de aplicação financeira, bem como ao pagamento de indenização a título de
danos morais. O apelante insurge contra o valor fixado por danos morais,
pleiteando a sua redução. 2. Das provas carreadas aos autos, verifica-se
que a períc...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPROVADA A EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INVIÁVEL A
UTILIZAÇÃO DO MESMO CRÉDITO PARA A COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Trata-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução, pelo fato de os créditos judiciais que a embargante
pretendia compensar com os débitos cobrados na execução fiscal já estarem
sendo executados na própria ação anulatória que os constituiu. 2 - Não merece
reparos a sentença recorrida. Afinal, mostra-se desnecessária a realização de
perícia contábil para se averiguar a suficiência do crédito para a quitação
dos débitos cobrados na execução, se a própria existência do crédito foi
afastada pelo Juízo. Ora, conforme verificou a magistrada a quo, a embargante
procedeu à execução do crédito judicial nos próprios autos da ação anulatória,
tendo sido expedidos os competentes precatórios e a maioria deles, inclusive,
já depositados. Tal informação se mostra evidente por meio da mera consulta
ao andamento processual. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa
pelo indeferimento da prova pericial. 3 - Não pode o contribuinte pretender
receber por meio de precatório os créditos judiciais a que faz jus e, ao mesmo
tempo, utilizá-los para compensar débitos tributários constituídos. Trata-se
de opção, que deveria ter sido realizada pelo devedor antes de dar início à
execução judicial dos créditos, não se tratando, agora, de impedimento para
o prosseguimento da execução fiscal. 4 - Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. COMPROVADA A EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INVIÁVEL A
UTILIZAÇÃO DO MESMO CRÉDITO PARA A COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Trata-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução, pelo fato de os créditos judiciais que a embargante
pretendia compensar com os débitos cobrados na execução fiscal já estarem
sendo executados na própria ação anulatória que os constituiu. 2 - Não merece
reparos a sentenç...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho